L E I nº 2001/19 de 15.04.2019
Institui o Conselho Municipal de Saúde do Município de Jacutinga-MG, revoga a Lei nº 889, de 06 de maio de 1991 e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Jacutinga, MG, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal da Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber:
I – Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;
II – Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;
III – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.
IV – Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V – Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde.
VI – Opinar sobre a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal.
VII – Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
VIII – Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;
IX – Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde;
X - Definir e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no Âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30,VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº29/2000.
XI – Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais da Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90;
XII – Opinar sobre os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal da Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução;
XIII – Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;
XIV – Articular-se com outros conselhos setoriais com o próprio de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
XV – Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de Saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio- cultural do município;
XVI – Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVII – Manifestar- se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:
a) Usuários do Sistema Único de Saúde;
b) Prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
c) Trabalhadores da saúde; e
d) Representantes do governo municipal.
Parágrafo único - A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I – de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão assim distribuídos:
a) 04(quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes como representantes de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) 02(dois) titulares e 02 (dois) suplentes como representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal;
c) 01(um) titular e 01 (um) suplente como representantes de prestadores de serviços;
d) 01(um) titular e 01 (um) suplente como representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
II – a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao Conselheiro eleito pela plenária do Conselho.
Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de:
a) Presidente;
b) Vice- presidente;
c) Secretário, e
d) Vice- secretário
Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I – Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho;
II – Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 1 (doze) meses;
III – terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução.
Parágrafo único - O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 8º. Para melhorar desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as suas entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de suas condições de membros;
II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III – Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I – O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II – A Plenária do Conselho reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples se seus membros;
III – o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV – Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
V – As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI – As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação.
VII – A Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar “ad referendum” da Plenária do Conselho.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada (04) quatro anos, uma Conferência Municipal de Saúde e para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde o observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução de risco de doenças e de outras agravos, a ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. Proteção, recuperação e reabilitação.
II – Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 13. As disposições desta Lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, no que couber
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 889, de 06 de maio de 1991.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 16 de Abril de 2019.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
PEDRO PEREIRA DE AGUIAR
Secretario Municipal de Saude
DECRETO MUNICIPAL Nº 4.544, DE 22 DE ABRIL DE 2019
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO ADCIONAL DE PRODUTIVIDADE CONCEDIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 139, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017 NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACUTINGA, no uso de suas atribuições legais, e ainda:
CONSIDERANDO a queda de receitas transferidas da União e dos Estados para o Município - dependente de repasses estaduais e federais, sem que com isso suspenda as ações administrativas em prol da coletividade, obrigando toda a Sociedade, e por consequência o Poder Público, a envidar mais esforços para aperfeiçoar suas ferramentas de controle e otimização de gastos;
CONSIDERANDO que os valores repassados ao Município pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção de programas, planos e projetos por eles criados não são suficientes para a cobertura das despesas efetivamente realizadas de tais programas, o que obriga o Município dispor de grandes valores, com recursos próprios, para complementar o custo total de diversos programas;
CONSIDERANDO que a brutal redução dos repasses de recursos, especialmente do ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), compromete a receita do Município obrigando-o a tomar medidas compensatórias para contenção de despesas e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
CONSIDERANDO os valores transferidos às entidades sem fins lucrativos, de caráter social do Município que prestam relevantes serviços à população;
CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de dotação orçamentária e capacidade financeira para atendimento das despesas de caráter contínuo, tais como folha de pagamento e encargos dela decorrentes, inclusive 13º salário e férias, água, luz, telefone, precatórios, decisões judiciais, convênios e contratos firmados levando em conta o regime de competência da despesa;
CONSIDERANDO a necessidade de redução de despesas e adequação da folha de pagamento, de limitação de empenhos e movimentação financeira com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas e ampliação da receita;
CONSIDERANDO ser imperioso preservar os empregos e manter a regularidade dos pagamentos em dia aos servidores públicos municipais, tido como prioridade absoluta para a gestão municipal, bem como assegurar o pagamento a fornecedores, no menor prazo financeiramente possível;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas se constituirão de instrumento básico de prevenção do equilíbrio fiscal preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o estabelecimento de um padrão de gestão responsável,
DECRETA:
Art. 1º. Fica momentaneamente reduzido, até revogação do presente Decreto, o valor do adicional de produtividade, passando o Anexo II da Lei Complementar 139, de 12 de dezembro de 2017 a contar com os seguintes valores:
ANEXO II
PONTUAÇÃO MENSAL |
UFM |
De 0 a 500 |
00 |
De 501 à 1.000 |
05 |
De 1.001 à 1.500 |
08 |
De 1.501 à 2.000 |
10 |
De 2.001 à 2.500 |
12 |
De 2.501 à 3.000 |
15 |
De 3.000 á 3.500 |
20 |
De 3.501 à 4.000 |
25 |
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 22 de abril de 2019.
MELQUIADES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
RESOLUÇÃO Nº. 02 DE 12 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre o Edital do Processo de Escolha Unificado dos membros do Conselho Tutelar do Município de Jacutinga/MG, referente ao mandato 2020/2023.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) DO MUNICÍPIO DE JACUTINGA/MG, no uso de suas atribuições legais, considerando a reunião do CMDCA do dia 12 de abril de 2019, que aprovou essa Resolução contendo o edital, considerando as disposições da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Municipal nº. 1.499/2005 e a Resolução CONANDA nº 170/2014, torna público o Processo de Escolha Unificado para membros do Conselho Tutelar do Município de Jacutinga/MG, para o exercício do mandato 2020/2023, mediante as condições estabelecidas neste Edital.
1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
_____________________________________________________________________
1.1. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Jacutinga/MG, para o mandato 2020/2023, é regido por este edital, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jacutinga/MG, em conformidade com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Municipal nº 1.499/2005 e da Resolução CONANDA nº 170/2014.
1.2. A Comissão Organizadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta paritariamente dentre os membros da sociedade civil e dos representantes governamentais do aludido Conselho, conforme Resolução Nº 01/2019, é a responsável por toda a condução do processo de escolha.
1.2.1. São impedidos de participar da mesma Comissão Organizadora os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, estendendo-se esse impedimento ao membro da Comissão Organizadora em relação aos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar.
1.3. Todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares será realizado sob a fiscalização do Ministério Público, o qual terá ciência de todos os atos praticados pela Comissão Organizadora para garantir a fiel execução da Lei e deste edital.
1.4. O processo destina-se à escolha de 05 (cinco) membros titulares e, no mínimo, 05 (cinco) membros suplentes, para composição do Conselho Tutelar, para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
1.5. Das atribuições do Conselho Tutelar:
1.5.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 95 e 136, dentre outras normas de tutela da infância e juventude.
1.6. Da Remuneração e dos Direitos Sociais:
1.6.1. O conselheiro tutelar faz jus ao recebimento pecuniário mensal no valor de R$ 1.629,75 (hum mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), sendo-lhe assegurados os direitos sociais previstos na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Municipal nº 1.499/2005.
1.6.2. Se o servidor municipal for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I - O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
1.7. Da Função e Carga Horária:
1.7.1. A jornada de trabalho do conselheiro tutelar é de 36 (trinta e seis) horas semanais, conforme Lei Municipal nº 1.499/2005, das quais o conselheiro estará obrigado a cumprir diariamente 4 (quatro) horas na sede do Conselho Tutelar no regime presencial, e as restantes em regime de escala de plantão à distância, fora de horário de funcionamento, inclusive finais de semana, em sistema de rodízio com seus membros, devendo ser estabelecida escala de revezamento que deverá ser submetida e aprovada pelo CMDCA e pela Secretaria Municipal de Ação Social. Ressalta que nunca o estabelecimento deverá ficar sem um conselheiro presente.
1.7.2. O exercício da função de conselheiro tutelar não configura vínculo empregatício ou estatutário com o município.
2. DOS REQUISITOS PARA A CANDIDATURA
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2.1. O cidadão que desejar candidatar-se à função de conselheiro tutelar deverá atender as seguintes condições:
I - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais, conforme se segue:
a) Atestado de Bons antecedentes, fornecida pela delegacia de Policia Civil, ou disponível no seguinte endereço eletrônico: https://wwws.pc.mg.gov.br/atestado
b) Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual Comum e do Juizado Especial, emitida pelo site http://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true selecionando 1ª instância ou pessoalmente no Fórum.
c) Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal, emitida pelo site: https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/?orgao=MG
II - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação;
III - residir no município há pelo menos 2 anos, comprovado por meio da apresentação de conta de água, luz ou telefone fixo, com prazo de vencimento não superior a três meses;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos, comprovados pela apresentação do título de eleitor e comprovante de votação da última eleição ou certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, constando estar em dia com as obrigações eleitorais que pode ser obtida no seguinte endereço eletrônico: http://www.tre-mg.jus.br/ ;
3. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA
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3.1. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado em 3 (três) etapas:
I) Inscrição dos candidatos, a partir da análise dos requisitos do item 2 deste edital;
II) Prova de aferição de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
III) Eleição dos candidatos por meio de voto.
4. DA 1ª ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA – INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
_____________________________________________________________________
4.1. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das condições do processo, tais como se acham definidas neste edital, acerca das quais não poderá alegar desconhecimento.
4.2. Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a investidura na função de conselheiro tutelar.
4.3. As inscrições ficarão abertas no período de 8h00 às 10h00 e de 13h00 às 16h00, do dia 02/05/2019 ao dia 20/05/2019.
4.4. As inscrições serão feitas no endereço Rua Major Afonso, 207 – Centro – Jacutinga-MG.
4.5. No ato de inscrição o candidato, pessoalmente, deverá:
a) preencher requerimento, em modelo próprio que lhe será fornecido no local, no qual declare atender as condições exigidas para inscrição e se submeter às normas deste edital;
b) apresentar original ou fotocópia de documento de identidade de valor legal no qual conste filiação, retrato e assinatura;
c) apresentar os documentos exigidos no item 2.1 deste edital.
d) em relação ao item 2.1 I, a critério da Comissão Organizadora, a comprovação da idoneidade moral, no âmbito pessoal, familiar e profissional, poderá ser complementada por meio de informações coletadas junto a pessoas e instituições da comunidade local.
4.6. A ausência de qualquer dos documentos solicitados acarretará o indeferimento da inscrição.
4.7. A qualquer tempo poder-se-á anular as inscrições, as provas e/ou nomeação do candidato, caso se verifique qualquer falsidade nas declarações e/ou qualquer irregularidade nas provas e/ou documentos apresentados.
4.8. Das Regras sobre Recondução e Impedimento para participar do Processo de Escolha Unificado – 2019
4.8.1. Os conselheiros tutelares são eleitos para o exercício de mandato de 4 anos, permitida uma única recondução, mediante novo processo de escolha, sendo vedado, portanto, o exercício do terceiro mandato consecutivo.
4.8.2. Em casos de conselheiros tutelares que tenham exercido dois mandatos consecutivos, mas de forma incompleta, incide a regra do art. 6º, § 2º, da Res. Conanda nº 170/2014, que veda a participação, no processo de escolha subsequente, do conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio.
4.8.3. O exercício da função durante o “mandato tampão” não será computado para fins de recondução, conforme prevê o art. 2º, V da Resolução CONANDA nº 152/2012.
4.8.4. Portanto, é inelegível e está impedido de se inscrever no processo de escolha unificado 2019 o conselheiro tutelar que:
a) estiver atualmente no exercício do 2º mandato consecutivo, desde que o primeiro mandato não tenha sido “mandato tampão”;
b) tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio.
4.9. A relação nominal dos candidatos, cuja inscrição for deferida, será publicada no Diário Oficial do município de Jacutinga-MG e afixada no mural da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), sede do Conselho Tutelar, sede do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e sede do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), com cópia para o Ministério Público.
5. DA 2ª ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA - PROVA DE AFERIÇÃO DE CONHECIMENTO
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5.1. A prova de conhecimentos versará sobre:
a) Lei Federal nº. 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e alterações;
5.2. A prova de aferição de conhecimento avaliará a capacidade de interpretação do texto legal.
5.3. A prova constará de 40 (quarenta) questões de múltipla escolha, com 4 (quatro) alternativas para cada questão, sendo cada questão no valor de 2,5 (dois e meio) pontos, no total de 100 (cem) pontos.
5.4. O candidato terá 4 (quatro) horas para realizar a prova.
5.5. A prova será realizada no dia 30/06/2019 com início às 8 horas no endereço Rua Francisco Baruch, 95 - Centro.
5.6. Caso haja necessidade de alterar dia, horário e local de realização das provas, a Comissão Organizadora publicará as alterações no Diário Oficial do Município e em todos os locais onde o edital tiver sido afixado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
5.7. É de responsabilidade do candidato acompanhar nos locais onde o edital for publicado eventuais alterações no que diz respeito ao dia, horário e local de realização das provas.
5.8. Os candidatos deverão comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos da hora marcada para o seu início, munidos de lápis, borracha, caneta esferográfica de tinta azul ou preta, protocolo de inscrição e de documento oficial de identidade.
5.9. No momento da prova não será permitida consulta a textos legais nem tampouco à doutrina sobre a matéria.
5.10. Em hipótese alguma haverá prova fora do local e horário determinados, inclusive, segunda chamada.
5.11. Será excluído do processo de escolha o candidato que, por qualquer motivo, faltar às provas ou, durante a sua realização, for flagrado comunicando-se com outro candidato ou com pessoas estranhas, por gestos, oralmente, por escrito, por meio eletrônico ou não.
5.12. Será automaticamente excluído do processo de escolha o candidato que não devolver a folha oficial de respostas ou devolvê-la sem assinatura.
5.13. O candidato, com deficiência ou não, que necessitar de qualquer tipo de condição especial para a realização das provas deverá solicitá-la, por escrito, no ato da inscrição, indicando os recursos especiais materiais e humanos necessários, o qual será atendido dentro dos critérios de viabilidade e razoabilidade.
5.14. A candidata inscrita em fase de amamentação que sentir necessidade de amamentar durante o período de realização da prova, deverá levar um acompanhante, que ficará com a criança em sala reservada, determinada pela Comissão Organizadora. Durante o processo de amamentação a candidata será acompanhada apenas por uma fiscal, devendo o acompanhante retirar-se da sala.
5.14.1. Pela concessão à amamentação, não será concedido qualquer tempo adicional à candidata lactante.
5.15. O gabarito será divulgado pela Comissão Organizadora em até 24 horas da realização da prova de conhecimento, sendo afixado no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
5.16. Serão aprovados aqueles que atingirem no mínimo 50% da pontuação total atribuída à prova.
5.17. A relação dos candidatos aprovados será publicada no Diário Oficial do Município e afixada no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).
6. DA 3ª ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA – ELEIÇÃO DOS CANDIDATOS
_____________________________________________________________________
6.1. Da reunião que autoriza a campanha eleitoral
6.1.1. Em reunião própria, a Comissão Organizadora deverá dar conhecimento formal das regras do processo eleitoral aos candidatos habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, bem como reforçar as disposições deste edital, no que diz respeito notadamente:
a) aos votantes (quem são, documentos necessários etc.);
b) às regras da campanha (proibições, penalidades etc.);
c) à votação (mesários, presidentes de mesa, fiscais, prazos para recurso etc.);
d) à apresentação e aprovação do modelo de cédula a ser utilizado;
e) à definição de como o candidato deseja ser identificado na cédula (nome, nome social, codinome ou apelido etc.);
f) à definição do número de cada candidato;
g) aos critérios de desempate;
h) aos impedimentos de servir no mesmo Conselho, nos termos do artigo 140 do ECA;
i) à data da posse.
6.1.2. A reunião será realizada independentemente do número de candidatos presentes.
6.1.3. O candidato que não comparecer à reunião acordará tacitamente com as decisões tomadas pela Comissão Organizadora e pelos demais candidatos presentes.
6.1.4. Da reunião deverá ser lavrada ata, na qual constará a assinatura de todos os presentes.
6.1.5. No primeiro dia útil após a reunião, será divulgada a lista definitiva dos candidatos habilitados, constando nome completo de cada um, com indicação do respectivo número e do nome, codinome ou apelido que será utilizado na cédula de votação, sendo publicada no Diário Oficial do Município e afixada no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).
6.2. Da Candidatura
6.2.1 A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, grupo religioso ou econômico.
6.2.2. É vedada a formação de chapas de candidato ou a utilização de qualquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado;
6.3. Dos Votantes
6.3.1. Poderão votar todos os cidadãos maiores de dezesseis anos inscritos como eleitores no município;
6.3.2. Para o exercício do voto, o cidadão deverá apresentar-se no local de votação munido de seu título de eleitor e documento oficial de identidade;
6.3.3. Cada eleitor deverá votar em apenas 01 candidato;
6.3.4. Não será permitido o voto por procuração.
6.4. Da Campanha Eleitoral
6.4.1. A campanha eleitoral terá início no dia em que for publicada a lista referida no item 6.1.5 deste edital.
6.4.2. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas, distribuição de panfletos e propaganda gratuita na internet e nas redes sociais;
6.4.3. É livre a distribuição de panfletos, desde que não perturbe a ordem pública ou particular.
6.4.4. As instituições (escola, Câmara de Vereadores, CRAS, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de conselheiro tutelar.
6.4.4.1. Não será permitido aos candidatos realizar campanhas em tais estabelecimentos, no horário de aula, sem prévia autorização da direção das entidades.
6.4.5. Os debates deverão ter regulamento próprio devendo ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
6.4.6. Os debates só ocorrerão com a presença de, no mínimo, 10 (dez) candidatos e serão supervisionados pelo CMDCA;
6.4.7. Os debates previstos deverão proporcionar oportunidades iguais aos candidatos nas suas exposições e respostas;
6.4.8. Os candidatos convidados para debates e entrevistas deverão dar ciência do teor deste edital aos organizadores;
6.4.9. A propaganda eleitoral na internet e nas redes sociais deverá ser realizada de forma gratuita e de acordo com as seguintes regras:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado ao CMDCA e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
IV - Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados ao CMDCA, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
V - Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.
VI - É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros
6.4.10. Caberá ao candidato fiscalizar a veiculação da sua campanha em estrita obediência a este edital.
6.5. Das Proibições
6.5.1. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors, placas, camisas, bonés e outros meios não previstos neste edital;
6.5.2. É vedado receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
a) entidade ou governo estrangeiro;
b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
c) concessionário ou permissionário de serviço público;
d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
e) entidade de utilidade pública;
f) entidade de classe ou sindical;
g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
h) entidades beneficentes e religiosas;
i) entidades esportivas;
j) organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
k) organizações da sociedade civil de interesse público.
6.5.3. É vedada a vinculação do nome de ocupantes de cargos eletivos (Vereadores, Prefeitos, Deputados etc) ao candidato.
6.5.4. É vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes.
6.5.5. É proibido aos candidatos promoverem as suas campanhas antes da publicação da lista definitiva das candidaturas, prevista no item 6.1.5.
6.5.6. É vedado ao conselheiro tutelar promover sua campanha ou de terceiros durante o exercício da sua jornada de trabalho.
6.5.7. É vedado aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover campanha para qualquer candidato.
6.5.8. É vedado o transporte de eleitores no dia da eleição, salvo se promovido pelo poder público e garantido o livre acesso aos eleitores em geral.
6.5.9. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
6.5.10. É vedado ao candidato doar, oferecer, promover ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas.
7.6. Das Penalidades
7.6.1. O candidato que não observar os termos deste edital poderá ter a sua candidatura impugnada pela Comissão Organizadora.
7.6.2. As denúncias relativas ao descumprimento das regras da campanha eleitoral deverão ser formalizadas, indicando necessariamente os elementos probatórios, junto à referida Comissão Organizadora e poderão ser apresentadas pelo candidato que se julgue prejudicado ou por qualquer cidadão, no prazo máximo de 2 (dois) dias do fato.
7.6.3. O prazo será computado excluindo o dia da concretização do fato e incluindo o dia do vencimento.
7.6.4. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em feriado ou em finais de semana.
7.6.5. Será penalizado com o cancelamento do registro da candidatura ou a perda do mandato o candidato que fizer uso de estrutura pública para realização de campanha ou propaganda.
7.6.6. A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes será analisada pela Comissão Organizadora que, entendendo-a irregular, determinará a sua imediata suspensão.
8.7. Da votação
8.7.1. A votação ocorrerá no dia 06 de outubro de 2019, em local e horário definidos por edital da Comissão Organizadora, a ser divulgado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, no site e mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e CREAS.
a) Somente poderão votar os cidadãos que apresentarem documento oficial de identificação com foto;
b) Após a identificação, o votante assinará a lista de presença e procederá a votação;
c) O votante que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação;
d) Os candidatos poderão fiscalizar ou indicar um fiscal e um suplente para o acompanhamento do processo de votação e apuração;
e) O nome do fiscal e do suplente deverão ser indicados à Comissão Organizadora com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do dia da votação;
f) No dia da votação o fiscal deverá estar identificado com crachá.
8.7.2. Será utilizado no processo o voto com cédula.
8.7.3. Do processo de votação
a) O processo de votação será realizado pelo CMDCA por meio de urnas comuns (lonas), mediante empréstimo da Justiça Eleitoral e o fornecimento pela mesma das listas de eleitores para facilitar a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral.
7.7.4. Será considerado inválido o voto:
a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;
b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;
c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
d) em branco;
e) que tiver o sigilo violado.
8.8. Da mesa de votação
8.8.1. As mesas de votação serão compostas por membros do CMDCA e/ou servidores municipais, devidamente cadastrados.
8.8.2. Não poderá compor a mesa de votação o candidato inscrito e seus parentes: marido e mulher, ascendentes e descendentes (avós, pais, filhos, netos...), sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
8.8.3. Compete à cada mesa de votação:
a) Solucionar, imediatamente, dificuldade ou dúvida que ocorra durante a votação;
b) Lavrar a ata de votação, anotando eventuais ocorrências;
c) Realizar a apuração dos votos, lavrando a ata específica;
d) Remeter a documentação referente ao processo de escolha à Comissão Organizadora;
8.9. Da apuração e da proclamação dos eleitos
8.9.1. Concluída a votação e a contagem dos votos de cada seção, os membros da mesa deverão lavrar a Ata de Votação e Apuração, extraindo o respectivo Boletim de Urna e, em seguida, encaminhá-los, sob a responsabilidade do Presidente da Mesa, ao Presidente da Comissão Organizadora.
8.9.2. A Comissão Organizadora, de posse de todos os Boletins de Urna, fará a contagem final dos votos e, em seguida, afixará, no local onde ocorreu a apuração final, o resultado da contagem final dos votos.
8.9.3. O processo de apuração ocorrerá sob supervisão do CMDCA.
8.9.4. O resultado final da eleição deverá ser publicado oficialmente no Diário Oficial do Município, e afixado no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), abrindo prazo para interposição de recursos, conforme item 8.2 deste edital.
8.9.5. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão nomeados e empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando todos os seguintes, observada a ordem decrescente de votação, como suplentes.
8.9.6. Na hipótese de empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:
I - apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
II - residir há mais tempo no município;
III - tiver maior idade.
9. DOS IMPEDIMENTOS
_____________________________________________________________________
9.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
9.2. Estende-se o impedimento do Conselheiro em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude na Comarca.
10. DOS RECURSOS
_____________________________________________________________________
10.1. Será admitido recurso quanto:
a) ao deferimento e indeferimento da inscrição do candidato;
b) à aplicação da prova;
c) às questões da prova de conhecimento;
d) ao resultado da prova de conhecimento;
e) à eleição dos candidatos;
f) ao resultado final.
10.2. O prazo para interposição de recurso será de 2 (dois) dias após a concretização do evento que lhes disser respeito (publicação do deferimento e indeferimento da inscrição, aplicação da prova, questões da prova, publicação do resultado da prova, eleição dos candidatos, publicação do resultado final).
10.2.1 O prazo será computado excluindo o dia da concretização do evento e incluindo o dia do vencimento.
10.2.2 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em feriado ou em finais de semana.
10.3. Admitir-se-á um único recurso por candidato, para cada evento referido no item 8.1 deste edital, devidamente fundamentado, sendo desconsiderado recurso de igual teor.
10.4. Os recursos deverão ser entregues na sede do CMDCA no endereço Rua Major Afonso, 207 – Centro – Jacutinga-MG..
10.5. O recurso interposto fora do respectivo prazo não será aceito.
10.6. Não serão aceitos os recursos interpostos em prazo destinado a evento diverso do questionado.
10.7. Os candidatos deverão enviar o recurso em 02 (duas) vias (original e 01 cópia). Os recursos deverão ser digitados.
10.8. Quanto ao recurso referente ao item 8.1, C deve-se observar: cada questão deverá ser apresentada em folha separada, identificada conforme modelo a seguir.
Processo de Escolha do Conselho Tutelar do Município de Jacutinga-MG Candidato: ___________________________________________________________ Nº. do Documento de Identidade: _________________________________________ Nº. de Inscrição: ______________________________________________________ Nº. da Questão da prova: __________ (apenas para recursos sobre o item 8.1 “c”) Fundamentação: ______________________________________________________ _______________________ Data: ______/______/________ Assinatura: _________________________________________________________ |
10.9. Cabe à Comissão Organizadora decidir, com a devida fundamentação, sobre os recursos no prazo de 2 (dois) dias.
10.9.1 O prazo será computado excluindo o dia do recebimento do recurso e incluindo o dia do vencimento.
10.9.2 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em feriado ou em finais de semana.
10.10. Da decisão da Comissão, caberá recurso ao Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá, com a devida fundamentação, em igual prazo.
10.11. O(s) ponto(s) relativo(s) à(s) questão(ões) eventualmente anulada(s) será(ão) atribuído(s) a todos os candidatos presentes à prova, independentemente de formulação de recurso.
10.12. O gabarito divulgado poderá será alterado, em função dos recursos impetrados, e as provas serão corrigidas de acordo com o gabarito oficial definitivo.
10.13. Na ocorrência do disposto nos itens 8.9 e 8.10, poderá haver, eventualmente, alteração da classificação inicial obtida para uma classificação superior ou inferior, ou, ainda, poderá ocorrer a desclassificação do candidato que não obtiver a nota mínima exigida para a prova.
10.14. As decisões dos recursos serão dadas a conhecer aos candidatos por meio de divulgação na sede da Prefeitura Municipal e na sede do CMDCA no endereço Rua Major Afonso, 207 – Centro – Jacutinga-MG e ficarão disponibilizados durante todo o período da realização do processo de escolha.
11. DA HOMOLOGAÇÃO, DIPLOMAÇÃO, NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
_____________________________________________________________________
11.1. Decididos os eventuais recursos, a Comissão Organizadora deverá divulgar o resultado final do processo de escolha com a respectiva homologação do CMDCA, no prazo de 2 (dois) dias.
11.2. Após a homologação do processo de escolha, o CMDCA deverá diplomar os candidatos eleitos e suplentes, no prazo de 03 dias.
11.3. Após a diplomação, o CMDCA terá 48 (quarenta e oito) horas para comunicar o Prefeito Municipal da referida diplomação.
11.4. O Prefeito Municipal, após a comunicação da diplomação, deverá nomear os 05 (cinco) candidatos mais bem votados, ficando todos os demais, observada a ordem decrescente de votação, como suplentes.
11.5. Caberá ao Prefeito Municipal dar posse aos conselheiros titulares eleitos em 10 de janeiro de 2020, data em que se encerra o mandato dos conselheiros tutelares em exercício.
11.5.1. A convocação dos conselheiros para a posse será realizada por meio de edital, a ser publicado na imprensa oficial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
11.5.2. Os candidatos também serão convocados por ofício, a ser entregue no endereço informado, quando do preenchimento da inscrição.
11.5.3. A remessa do ofício tem caráter meramente supletivo.
11.5.4. O dia, a hora e o local da posse dos conselheiros tutelares serão divulgados junto à comunidade local, afixando o convite em todos os locais onde o edital tiver sido afixado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
11.6. O candidato eleito que desejar renunciar a sua vaga no Conselho Tutelar deverá manifestar, por escrito, sua decisão ao CMDCA.
11.7. O candidato eleito que, por qualquer motivo, manifestar a inviabilidade de tomar posse e entrar em exercício, nesse momento, poderá requerer a sua dispensa junto ao CMDCA, por escrito, sendo automaticamente reclassificado como último suplente.
11.8. O candidato eleito que não for localizado pelo CMDCA automaticamente será reclassificado como último suplente.
11.9. Se na data da posse o candidato estiver impedido de assumir as funções em razão do cumprimento de obrigações ou do gozo de direitos decorrentes da sua relação de trabalho anterior, ou ainda na hipótese de comprovada prescrição médica, a sua entrada em exercício será postergada para o primeiro dia útil subsequente ao término do impedimento.
11.10. No momento da posse, o escolhido assinará documento no qual conste declaração de que não exerce outra atividade, além da função de conselheiro tutelar e de ciência de seus direitos e deveres, observadas as vedações constitucionais.
12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
_____________________________________________________________________
12.1. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.
12.2. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir o prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
12.3. Em qualquer caso o CMDCA envidará esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
12.4. Os itens deste edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disser respeito, circunstância que será comunicada em ato complementar ao edital a ser publicado no Diário Oficial do Município e afixado mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
12.5. É da inteira responsabilidade do candidato o acompanhamento da publicação de todos os atos e resultados referentes a este processo de escolha.
12.6. A atualização do endereço para correspondência é de inteira responsabilidade do candidato e deverá ser feita, mediante protocolo, no endereço Rua Major Afonso, 207 – Centro – Jacutinga-MG.
12.7. Os documentos apresentados pelo candidato durante todo o processo poderão, a qualquer tempo, ser objeto de conferência e fiscalização da veracidade do seu teor por parte da Comissão Organizadora, e no caso de constatação de irregularidade ou falsidade, a inscrição será cancelada independentemente da fase em que se encontre, comunicando o fato ao Ministério Público para as providências legais.
12.8. As ocorrências não previstas neste edital, os casos omissos e os casos duvidosos serão resolvidos, com a devida fundamentação, pela Comissão Organizadora.
12.9. Todas as decisões da Comissão Organizadora ou do Plenário do CMDCA serão devidamente fundamentadas.
12.10. Os membros escolhidos como conselheiros tutelares titulares e os suplentes, no mínimo um mês antes do início do exercício funcional, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica, as atribuições do cargo e aos treinamentos práticos necessários, promovidos por uma comissão ou instituição pública ou privada, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Secretaria à qual está vinculado.
13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jacutinga-MG, 08 de Abril de 2019.
ANDREA IDALINA ANNUNCIATO
Presidente do CMDCA
RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE ASSISTENTE SOCIAL DO CRAS - EDITAL Nº 08/2019
Seção de Licitações e Compras
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA/MG – Contrato 19/2019 – Processo 132/2019 – Objeto: Contratação empresa especializada para a realização de levantamento de dados e/ou estudo da elevação do povoado de São Luiz à condição de distrito com valor de R$ 8.909,91 (oito mil novecentos e nove reais e oitenta e um centavos), em atendimento a solicitação da Secretaria de Governo. Data da assinatura 16/04/2019 – prazo 09 meses a contar de sua assinatura – ficha orçamentária: 30 020201 041220001 2.005 339039, Jacutinga 16 de Abril de 2019.
PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 40/2019, modalidade Pregão Presencial para contratação exclusiva de Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais nº 09/2019, do tipo menor preço por item, para registro de preços de leites especiais e fórmula infantil, para a Secretaria Municipal de Saúde. O credenciamento e abertura dos envelopes dar-se-á no dia 07 de Maio de 2019, às 09 horas. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09h às 17h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – Dúvidas pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – A/C Dayana - Pregoeira.
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Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora AC LINK RFB