DOEM - 07 de Março de 2018


 

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DECRETO MUNICIPAL Nº 4.365/2018

“REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS DISCIPLINADO NO ART. 15 DA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, REVOGA ANEXO III DO DECRETO 1.670/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACUTINGA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Jacutinga;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para licitações e contratos administrativos a que se refere o art. 1º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, realizados por sistema de registro de preços – SRP, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Seção II
Das Definições

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
II – Administração Pública: Administração direta e indireta, abrangendo as entidades com personalidade jurídica de direito privado controladas pelo Poder Público, bem como as fundações por ele instituídas e mantidas;
III – amostra: amostragem apresentada pelo licitante para exame pela Administração, que identifique a natureza, espécie e qualidade do bem a ser fornecido no futuro;
IV – ata de registro de preços – ARP: documento vinculativo e obrigacional, em que se registram preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme disposições contidas no edital e propostas apresentadas para eventual e futura contratação;
V – beneficiário da ARP: licitante que regularmente assina a ARP e é convocado para executar o objeto da licitação;
VI – cotação mínima: quantidade mínima do objeto que o edital permite ao licitante ofertar;
VII – demanda: quantidade de bens ou serviços objeto de requisição do órgão ou entidade para ser entregue ou prestada pelo licitante beneficiário da ARP;
VIII – item: termo genérico usado para identificar e especificar as características do produto, referindo-se a partes, componentes, conjuntos, acessórios, grupos ou agrupamentos;
IX – lote: reunião de produtos que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade, visando tornar economicamente viável a competição;
X – órgão gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ARP;
XI – órgão participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e integra a ARP;
XII – órgão não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, faz adesão à ARP durante sua vigência, atendidos os requisitos desta norma;
XIII – pré-qualificação de licitantes: procedimento auxiliar da licitação por meio do qual a Administração, mediante aviso de edital próprio, convoca possíveis interessados a apresentarem habilitação jurídica, técnica, econômica, prova de regularidade fiscal, bem como prova de regularidade com a seguridade social previamente ao certame;
XIV – pré-qualificação de objeto: procedimento auxiliar da licitação por meio do qual a Administração, mediante aviso de edital específico, convoca possíveis interessados a apresentarem amostra, produto ou serviço para exame e deliberação;
XV – sistema de registro de preços – SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras;
XVI – sistema de registro de preços permanente – SRPP: sistema de registro de preços com critério de atualização de preços que, na forma do inciso II do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, permita a participação de novos licitantes, inclusive com nova disputa por meio de lances, assegurada a publicidade dos atos;
XVII – termo de adesão: instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade se compromete a participar da licitação para registro de preços, em concordância com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador.

Seção III
Da Modalidade de Licitação do Sistema de Registro de Preços

Art. 3º O SRP é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços, objetivando contratações futuras pela Administração Pública.
§ 1º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do Decreto Municipal nº 1.670/2005.
§ 2º Para registro de preços de bens e serviços comuns será utilizada, obrigatoriamente, a modalidade pregão, salvo o disposto em legislação específica.
§ 3º Na modalidade concorrência, poderá ser utilizado o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador.

Seção IV
Do Uso do Sistema de Registro de Preços

Art. 4º Será adotado, preferencialmente, o SRP quando:
I – pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, com maior celeridade e transparência;
II – for conveniente a compra de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo; e
III – pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
§ 1º Poderá ainda ser utilizado o SRP em outras hipóteses, a critério da Administração, observado o disposto neste Decreto.
§ 2º Nos casos em que a Lei Federal nº 8.666, de 1993, permitir a dispensa, em razão do valor ou de emergência, após a contratação, a autoridade responsável pelo ato avaliará a conveniência de incluir o bem ou serviço em futuro registro de preços, visando reduzir as contratações diretas.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Das Atribuições do Gerenciador

Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de atos de administração e de controle do SRP e, privativamente, ainda:
I – indicar os servidores ou empregados responsáveis pelos procedimentos necessários à realização de planejamento para a licitação e, posteriormente, gerenciamento da ARP;
II – definir o objeto, os itens e os lotes de material ou de serviço que farão parte do registro de preços e demais informações necessárias para subsidiar a elaboração do termo de referência ou projeto básico, conforme o caso;
III – convidar os órgãos e entidades do Poder Executivo para participarem do registro de preços, por meio de sistema informatizado, visando receber o termo de adesão dos órgãos interessados ou justificar nos autos o motivo do não envio de convite;
IV – conceder prazo compatível com a complexidade do objeto licitado para que os órgãos interessados no registro de preços possam fazer análise de suas expectativas de demanda e encaminhar os respectivos termos de adesão aprovados, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V – consolidar todas as informações relativas à estimativa total de consumo e demais informações solicitadas, incluindo termo de referência ou projeto básico;
VI – promover todos os atos necessários à instrução processual para realização do procedimento licitatório, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que as restrições à competição forem admissíveis pela lei;
VII – coordenar, com os órgãos participantes, as ações necessárias à qualificação mínima dos respectivos responsáveis pelo registro de preços;
VIII – realizar pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores de preços de referência;
IX – realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, respeitados os requisitos de ampla publicidade, visando informá-los das peculiaridades do SRP e obter detalhes sobre o objeto da licitação;
X –gerenciar a ARP, providenciando a indicação dos fornecedores aos participantes, sempre que solicitado, respeitando a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da ata;
XI – autorizar as solicitações de adesão à ARP dos órgãos não participantes, procedendo ao atendimento das demandas, quando for possível, nos termos do art. 19;
XII –aplicar as penalidades por infrações decorrentes do procedimento licitatório e descumprimento dos contratos que ajustar; e
XIII – manter o procedimento administrativo relativo aos atos da licitação e gerenciamento da ARP devidamente autuado, protocolado e numerado, concedendo vistas aos interessados, sempre que solicitado.
§ 1º Caberá ao órgão gerenciador, quando houver divergência, rejeitar a inclusão do objeto pretendido pelo órgão participante, ou, de comum acordo, promover sua adequação para atender aos requisitos de padronização e racionalização.
§ 2º As comunicações, informações e os termos de adesão realizados entre o órgão gerenciador e os órgãos participantes e não participantes serão formalizados, preferencialmente, em sistema informatizado, dispensando-se o encaminhamento de documento impresso ao órgão gerenciador.
§ 3º Excepcionalmente, por motivos de inviabilidade tecnológica, o órgão gerenciador poderá dispensar a utilização de sistema informatizado no procedimento de registro de preços, mediante justificativa anotada nos autos do procedimento de compra.
§ 4º Na hipótese do § 3º, as comunicações, informações e termos de adesão entre os órgãos gerenciador, participante e não participante poderão ser formalizados mediante correspondência eletrônica ou qualquer outro meio eficaz, que deverão ser autuados.

Art. 6º As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do procedimento licitatório para registro de preços, observada como limite máximo a quantidade total registrada para cada item.
§ 1º O remanejamento de quantidades entre órgãos participantes do procedimento licitatório não requer autorização do beneficiário da ARP.
§ 2º Caso o órgão gerenciador autorize o remanejamento de quantidades para órgãos não participantes estes poderão obter a anuência do beneficiário da ARP, nos termos do § 2º do art. 19.
§ 3º O órgão gerenciador somente poderá reduzir o quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, caso haja sua anuência.
Seção II
Das Atribuições do Participante

Art. 7º Caberá ao órgão participante do registro de preços:
I – fazer a análise de sua expectativa de consumo para os itens que pretenda incluir no registro de preços, no período previsto para vigência da ata;
II – manifestar, no prazo estipulado pelo órgão gerenciador, o interesse em participar do registro de preços, a ele providenciando o encaminhamento do termo de adesão, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 5º, contendo:
a) estimativa de consumo;
b) cronograma previsto para contratação; e
c) demais informações solicitadas;

III – sugerir itens a serem registrados e condições de contratação, quando for o caso;
IV – garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
V – tomar conhecimento da ARP, inclusive das respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar o correto cumprimento de suas disposições; e
VI – indicar o gestor do contrato, a quem compete, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 1993:
a) promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados;
b) zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, inclusive pela aplicação de eventuais penalidades aos fornecedores, decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, nos termos do art. 26; e
c) informar ao órgão gerenciador a eventual recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas no edital, firmadas na ARP, as divergências relativas à entrega, características e origem dos bens licitados, bem como a recusa em assinar o contrato para fornecimento ou prestação de serviços.

Seção III
Das Atribuições do Órgão Não Participante

Art. 8º Ao órgão não participante do registro de preços aplicam-se, no que couber, as atribuições do órgão participante, previstas no art. 7º.
§ 1º O termo de adesão do órgão não participante deve ser dirigido ao órgão gerenciador, com indicação do objeto de seu interesse e da quantidade estimada para conhecimento e aprovação daquele órgão, aplicando-se, sempre que possível, o § 3º do art. 5º.
§ 2º A responsabilidade do órgão não participante é restrita às informações por ele produzidas, não respondendo por eventuais irregularidades do procedimento licitatório.
§ 3º O órgão gerenciador não responde por atos praticados pelo órgão não participante.

CAPÍTULO III
DO EDITAL

Seção I
Das Regras Gerais do Edital

Art. 9º A elaboração do edital para registro de preços deverá observar, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 2002, no Decreto Municipal nº 1.670/2005, e, ainda, indicar o seguinte:
I – órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços, em sendo conveniente;
II – objeto, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III – estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro de preços;
IV – condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento e, nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características dos recursos a serem utilizados, procedimentos, deveres e controles a serem adotados;
V – prazo de validade da ARP, observado o disposto no art. 14;
VI – critérios de aceitação do objeto;
VII – procedimentos para impugnação de preços registrados e controle das contratações;
VIII – minuta da ARP;
IX –quando for o caso:
a) minuta de contrato;
b) condições para registros de preços de outros fornecedores, além do primeiro colocado;
c) modelo de planilha de composição de preços, quando necessária para o caso de prestação de serviços;
d) cotação mínima, no caso de bens;
e) garantia, por parte da Administração, de quantidade ou valor mínimo de cada demanda;
f) previsão de prorrogação da ata, observado o disposto no § 2º do art. 14;
g) indicação de que a licitação é para SRPP;
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de registro de preços, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros que sofram tabelamento similar.
§ 2º A referência a marcas de produto no termo de referência ou no projeto básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e sob sua responsabilidade, observará o disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – para melhorar a especificação, sempre seguida da expressão “ou similar”, hipótese em que o edital poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas; e
II – nos demais casos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 3º A aceitação e a rejeição do produto similar devem ser motivadas na ata de julgamento.
§ 4º A indicação ou exclusão de marcas pode decorrer de pré-qualificação de objeto.
§ 5º A justificativa técnica para indicação ou precedência de marca ou similar deve atender ao disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e poderá se fundamentar em:
I – laudo técnico produzido por instituto credenciado no sistema Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – CONMETRO – ou outro laboratório técnico imparcial;
II – laudo técnico firmado por no mínimo três profissionais da área de conhecimento técnico especializado pertinente ao objeto;
III – textos técnicos publicados em revistas especializadas que tenham aferido os produtos;
IV – comprovação de que o produto encontra-se de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO; e
V – outros meios que garantam a prevalência do conhecimento técnico e científico, com imparcialidade e impessoalidade.
§ 6º Sendo estabelecida a exigência ou a precedência de marca ou conjunto de marcas, aceitando-se mediante a oferta de amostras produtos de outros fabricantes, o critério da precedência poderá ser utilizado como desempate entre propostas, prevalecendo a regra do sorteio somente se os produtos forem de mesma marca.
§ 7º Quando o termo de referência ou o projeto básico exigir amostra, o edital deverá disciplinar:
I – se a amostra será requerida somente do primeiro, dos três primeiros, de todos os ofertantes de propostas classificadas ou de quantos licitantes forem necessários, em conformidade com os arts. 11 e 12;
II – o momento em que a amostra será examinada pela equipe técnica; e
III – os critérios para análise de conformidade no desempenho.
§ 8º O aviso do edital de registro de preços será publicado na forma prevista na legislação que rege as respectivas modalidades de licitação, podendo também ser publicado na Imprensa Oficial do Estado se houver interesse na maior divulgação do certame.
§ 9º A remuneração dos serviços deverá considerar o resultado esperado, em quantidade e qualidade, evitando, sempre que possível, o pagamento associado a horas de serviço ou de disposição do empregado do contratado.
§ 10. O edital de SRPP deverá conter ainda:
I – a informação de que a validade dos preços ofertados não será superior a doze meses;
II – a indicação do período de atualização dos preços registrados;
III – a informação de que o mesmo edital poderá ser utilizado com o fim de se promover a atualização a que se refere o inciso II; e
IV – o esclarecimento de que na nova etapa competitiva será admitido o ingresso de novos licitantes pré-qualificados.
§ 11. O edital de licitação para SRPP poderá indicar que seu objetivo é atender a determinada relação de expectativa de demanda, e, neste caso, poderá ser dispensada a anexação do termo de referência, permitindo que os licitantes somente apresentem os preços quando houver definição da demanda.
§ 12. O edital para registro de preços de compras deverá conter ainda:
I – a indicação do programa ou projeto estadual cuja execução será realizada de forma descentralizada pelos entes federados beneficiados, a partir de aquisições ou contratações originadas na ARP;
II –a determinação de obrigatoriedade do atendimento das demandas dos órgãos participantes da compra pelo fornecedor beneficiário da ARP, observados os preços, quantidades e demais condições previstas no instrumento convocatório e na respectiva ata.

Seção II
Da Aplicação da Regra do Parcelamento no Sistema de Registro de Preços

Art. 10. O edital para compra de bens ou contratação de serviços poderá definir a subdivisão da quantidade total do item em cotações mínimas, sempre que a viabilidade técnica e econômica for comprovada, de forma a possibilitar maior competitividade, observado o prazo e o local de entrega do bem ou de prestação dos serviços.
§ 1º No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, observando-se a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame, de forma a evitar a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, num mesmo órgão ou entidade, visando assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
§ 2º Prevendo o edital a entrega, o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que sejam acrescidos aos preços os respectivos custos, variáveis por localidade.
§ 3º O edital poderá garantir a quantidade mínima ou valor mínimo de cada demanda para assegurar aos licitantes a eficácia da regra do parcelamento, sem tornar economicamente inviável a venda ou prestação de serviços.

Seção III
Do Registro Adicional de Preços

Art. 11. Ao preço do primeiro colocado, poderá o edital estabelecer que serão registrados tantos fornecedores quantos necessários para que seja atingida, em função das propostas apresentadas, a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:
I – o edital deverá prever expressamente a cotação mínima a ser ofertada pelos licitantes para cada lote ou item;
II – a ordem de classificação definida na licitação e constante da ata deverá ser respeitada nas contratações decorrentes do registro de preços; e
III – os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrer ao órgão gerenciador da ARP, para que este proceda à indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados.
§ 1º Excepcionalmente, o edital poderá dispor que poderão ser registrados outros preços, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas e as ofertas forem compatíveis com os preços praticados no mercado.
§ 2º Para efeito do previsto no § 1º, a classificação obedecerá a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou resultado final da fase de lances, decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos no edital.

Art. 12. Os licitantes que concordarem em executar o objeto da licitação pelo preço do primeiro colocado serão convocados para assinar a ARP, ainda que tenha sido atingida a quantidade total demandada.
§ 1º Excepcionalmente, o edital poderá dispor que poderão ser registrados outros preços, desde que as ofertas sejam compatíveis com os preços praticados no mercado.
§ 2º Para efeito do previsto no § 1º, a classificação obedecerá a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou resultado final da fase de lances, decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos no edital.
§ 3º O edital poderá definir o quantitativo máximo de fornecedores que assinarão a ARP.
§ 4º A convocação dos licitantes respeitará a ordem de classificação constante da ata e ocorrerá, sucessivamente, sempre que seja cancelado o registro do preço do beneficiário atual da ata.

CAPÍTULO IV
DA ATA

Seção I
Da Ata de Registro de Preços

Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador convocará os vencedores da licitação para a assinatura da ARP, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 1º A ata da sessão de licitação destina-se ao registro das ocorrências consideradas relevantes durante a realização do certame e deve ser lavrada independentemente da ARP.
§ 2º Da ARP constarão as seguintes informações:
I – o item de material ou serviço com sua descrição sucinta, incluindo informações sobre marca e modelo
II – as quantidades registradas para cada item;
III – os preços unitários e globais registrados para cada item;
IV – os respectivos fornecedores, nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;
V – as condições a serem observadas nas futuras contratações;
VI – o período de vigência da ata;
VII – o órgão gerenciador; e
VIII – o local onde poderão ser consultados os autos relativos ao procedimento licitatório.
§ 3º O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído, na forma do art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
§ 4º O órgão gerenciador publicará o extrato da ARP, com indicação do número da licitação em referência, do objeto, em gênero, de forma sucinta, e do endereço do portal eletrônico em que poderão ser obtidas as informações detalhadas de todos os elementos da ata.
§ 5º A publicidade de que trata o § 4° poderá ser substituída, nos termos da lei, por publicação em sítios eletrônicos de compras do órgão ou entidade promotora do SRP ou do SRPP, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação do respectivo edital.
§ 6º Eventuais alterações realizadas na ARP deverão ser publicadas nos moldes estabelecidos neste artigo, inclusive a mudança de marca ou modelo dos itens ou seus respectivos preços.
§ 7º Depois de cumpridos os requisitos de publicidade, a ARP terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições nela estabelecidas.
§ 8º Por conveniência administrativa, observada a minuta anexa ao edital, poderá ser lavrada uma ata para cada licitante vencedor ou uma ata para todos os licitantes, sendo o extrato publicado de forma unificada.
§ 9. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ARP, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Seção II
Da Validade da Ata de Registro de Preços

Art. 14. O prazo de validade da ARP será contado a partir da publicação e não poderá ser superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, nos termos do inciso III do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 1º Os contratos decorrentes do SRP observarão o seguinte:
I – terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
II – poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e
III – deverão ser assinados no prazo de validade da ARP.
§ 2º É admitida a prorrogação da ARP para a compra de bens e serviços quando a proposta manter-se mais vantajosa, desde que o prazo máximo de vigência não ultrapasse o limite de doze meses previsto no caput deste artigo, observando-se, ainda, o seguinte:
I – a concordância do beneficiário da ata com a prorrogação e manutenção das condições iniciais da proposta, inclusive preço;
II – a intenção da prorrogação manifestada no período de sua vigência e a publicação do aditivo no prazo previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e
III – a quantidade do objeto da prorrogação ser apenas o saldo não consumido.
§ 3º A ARP estará vigente até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Seção III
Das Alterações de Preços na Ata de Registro de Preços

Art. 15. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual variação daqueles praticados no mercado, ou de fato que altere o custo dos serviços ou bens registrados, conforme disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, cabendo ao órgão gerenciador da ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
§ 1º As alterações de preços na ARP obedecerão às seguintes regras:
I – quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
a) convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
b) liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso frustrada a negociação; e
c) convocar os licitantes detentores de registros adicionais de preços e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescentes do procedimento licitatório, visando a igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação;
II – quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
a) negociar os preços;
b) liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem que lhe seja aplicada a penalidade, quando a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento e for confirmada a veracidade dos motivos devidamente comprovados; ou
c) convocar os licitantes detentores de registros adicionais de preços e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescentes do procedimento licitatório, visando a igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação; e
III – não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação do item ou do lote ou de toda a ARP, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 2º As alterações de preços em ata decorrente de SRPP observarão as seguintes regras:
I – a reabertura da fase de lances do pregão será feita por determinação do órgão gerenciador, por iniciativa própria ou mediante solicitação de órgão participante ou não participante;
II – a disputa será iniciada no horário determinado na convocação e poderão participar todos os licitantes credenciados, de acordo com sua especialidade; e
III – as regras ordinárias do pregão, no que couber, serão observadas na disputa.
§ 3º As alterações na ARP obedecerão ao princípio da publicidade, nos termos estabelecidos neste Decreto.

Seção IV
Da Atualização dos Preços Registrados

Art. 16. O SRPP será processado por licitação, na modalidade de pregão, com expressa previsão da atualização permanente de preços.
§ 1º A atualização de preços no SRPP será feita pela reabertura da fase de lances da licitação, observando-se o seguinte:
I – o aviso de reabertura da fase de lances deverá observar a mesma publicidade e prazo para apresentação de propostas conferidos à licitação que precedeu o registro de preços inicial;
II – a Administração Pública deverá convidar por meio eletrônico todos os credenciados e os licitantes do certame inicial;
III – poderá ser utilizado o mesmo edital e, quando for o caso, minuta de contrato, dispensando-se novo exame do órgão jurídico;
IV – a reabertura da fase de lances da licitação deverá ser precedida de nova estimativa de preços nos termos do art. 21;
V – o edital deverá informar aos licitantes o critério de atualização de preços e a periodicidade.
§ 2º Poderá ser aplicada a regra do art. 15 antes de completar o período de atualização definido no edital, quando, em razão de variações dos preços de mercado ou custos, houver necessidade de alterações de preços da ARP.
§ 3º O edital de SRPP poderá ser publicado apenas com a indicação do item e da quantidade máxima estimada, estabelecendo que os licitantes deverão informar somente seu interesse em ofertar proposta para este mesmo item, hipótese em que a oferta de preços e a disputa de lances ficará adiada para o momento em que a necessidade da Administração efetivamente ocorrer.
§ 4º Aplicam-se ao simples registro de interesse no item, de que trata o § 3º as seguintes regras:
I – a necessidade da Administração acerca do produto e a quantidade total estimada serão informadas a todos os licitantes que se credenciarem para a oferta de proposta no respectivo item, pela internet, e, ainda, se possível, por correspondência eletrônica; e
II – na hora e data indicadas, o pregoeiro iniciará a sessão coletando as propostas, iniciando-se a fase de lances, seguindo-se o registro de preços para a quantidade demandada na ocasião, observando-se as demais regras do pregão.
III – a Administração poderá convocar apenas os licitantes que manifestaram o interesse no item ou no lote para apresentar proposta e disputar lance para a demanda ou registro do preço.
IV – após o registro de interesse no item ou lote, o prazo mínimo entre a informação da necessidade e a abertura da disputa de preços não poderá ser inferior a vinte e quatro horas.
V – no caso do inciso IV, o aviso de abertura da sessão deverá ficar disponível no sítio eletrônico pelo prazo mínimo de quarenta e oito horas, para as demandas com valor estimado superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
VI – não constitui direito do licitante o recebimento de comunicação direta.
VII – a necessidade do produto não poderá ser superior à quantidade indicada no edital.
VIII – o licitante vencedor não se obriga ao registro da quantidade total indicada no edital, mas apenas à quantidade informada para a demanda.

Art. 17. É condição de validade do SRPP:
I – a permissão à participação de novos licitantes interessados, bastando o preenchimento das condições previstas no edital, comprovadas no credenciamento; e
II – a atualização de preços, com periodicidade mínima anual.
§ 1º Com o objetivo de sinalizar ao mercado prestador do serviço ou fornecedor o potencial de contratação governamental, os órgãos e entidades poderão publicar, pelo menos a cada doze meses, em forma de relação, a especificação completa dos bens e serviços que pretendem adquirir no exercício seguinte, com a indicação de quantidades, informando sucintamente na Imprensa Oficial o endereço eletrônico em que a relação completa poderá ser obtida.
§ 2º A relação contendo a expectativa de demanda a que se refere o § 1º deverá, sempre que possível, ser separada por ramo de atividade dos futuros licitantes.

Seção V
Do Controle do Registro de Preços

Art. 18. O controle do SRP será realizado:
I – pelos órgãos do sistema de controle interno e externo, na forma da lei;
II – pelo cidadão e pelas pessoas jurídicas, legalmente representadas, mediante petição fundamentada dirigida ao gerenciador do SRP e, quando for o caso, aos titulares dos respectivos órgãos participantes e não participantes; e
III – por fornecedores de bens e prestadores de serviços que desejam, por quaisquer razões, impugnar a ata.
§ 1º Caberá ao órgão gerenciador e aos respectivos órgãos participantes e não participantes demonstrar a legalidade e regularidade dos atos que praticarem, na forma do art. 113 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 2º As denúncias, petições e impugnações anônimas não identificadas ou não fundamentadas serão arquivadas pela autoridade competente.
§ 3º O prazo para apreciação da petição e impugnação regularmente identificada e fundamentada será de cinco dias úteis, a contar do recebimento.

Seção VI
Da Adesão do Órgão Não Participante

Art. 19. A ARP, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública não participante do certame, desde que respeitado o edital da licitação e seus anexos, observadas as seguintes regras:
I – comprovação nos autos da vantagem a tal adesão;
II – prévia anuência do órgão gerenciador; e
III – observância da quantidade licitada do objeto constante da ata.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ARP deverão consultar o órgão gerenciador para que este se manifeste sobre a possibilidade de adesão e verifique a existência de quantitativos disponíveis, indique os possíveis fornecedores e os respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º O fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, poderá optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo observarão as seguintes regras:
I – não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes;
II – o quantitativo decorrente das adesões à ARP não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 4º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias.
§ 5º Poderão igualmente utilizar-se da ARP, como órgão não participante, mediante prévia anuência do órgão gerenciador, desde que observadas as condições estabelecidas neste artigo, aplicando-se, ao quantitativo de que trata o § 3º, o disposto na legislação federal pertinente:
I – outros entes da Administração Pública; e
II – entidades privadas.

Art. 20. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão se utilizar de ARPs gerenciadas por entes da Administração Pública Federal, de outros Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e demonstrada a vantagem econômica da adesão.
§ 1º O órgão ou entidade interessado na adesão deverá divulgar no sítio eletrônico aviso de intenção, com antecedência de quarenta e oito horas, para eventual impugnação, comprovando a sua divulgação.
§ 2º A adesão à ARP de que trata o caput obedecerá às regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem.

CAPÍTULO V
DAS REGRAS GERAIS

Seção I
Das Regras Orçamentárias e de Contratação

Art. 21. A estimativa de preços para balizar o pregoeiro e a comissão de licitação poderá ser baseada:
I – nos preços constantes do banco de melhores preços integrante do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – SIAD-MG;
II – nos preços de outras ARPs;
III – nos preços de tabelas de referência;
IV – nos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública; e
V – nas pesquisas feitas junto a fornecedores.
§ 1º Na modalidade de licitação pregão, o preço cotado pela Administração poderá ser mantido em sigilo até o final do julgamento da licitação, de modo a melhorar as condições da negociação com o vencedor.
§ 2º É vedado desclassificar proposta por preço inexequível sem antes permitir ao licitante demonstrar a exequibilidade do seu preço.
§ 3º Para demonstração da exequibilidade do preço da proposta serão admitidos:
I – planilha de composição de preços elaborada pelo próprio licitante, sujeita a exame pela Administração; e
II – contratação em andamento com preços semelhantes.
§ 4º O licitante que ofertar preço considerado inexequível pelo pregoeiro ou pela comissão de licitação, e que não vier a demonstrar a sua exequibilidade, se sujeita às sanções administrativas pela não manutenção da proposta, sem prejuízo de outras sanções, inclusive a tipificada no art. 93 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 5º A estimativa de preços referida no caput deste artigo balizará as contratações decorrentes da ARP, sendo dispensada a realização de nova estimativa no momento da contratação.

Art. 22. Por não gerar compromisso de contratação, a realização de licitação para registro de preços independe de previsão orçamentária.
Parágrafo único. Os empenhos decorrentes de registro de preços poderão ser feitos por estimativa de gasto mensal ou anual, abatendo-se os preços das quantidades efetivamente contratadas.

Art. 23. A existência de preços registrados não obriga os órgãos gerenciador e participantes a firmarem as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a compra pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
§ 1º Os preços registrados deverão ser mencionados na instrução processual das aquisições, inclusive as promovidas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a justificativa para realização de novo procedimento licitatório ou de contratação direta, ratificada pela autoridade competente do órgão ou entidade.

Art. 24. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de termo contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 1º Os órgãos participantes do registro de preços deverão instruir seus processos de contratação, no mínimo, com os seguintes documentos:
I – termo de adesão;
II – cópia da ARP; e
III – termo contratual ou instrumento similar.
§ 2º O termo contratual ou instrumento similar deverá corresponder ao anexado ao edital de licitação.
§ 3º O órgão ou entidade da Administração Pública que desejar utilizar-se de ARPs como órgão não participante deverá instruir seus processos de contratação, no mínimo, com o seguinte:
I – documentos citados no § 1º;
II – estimativa de preços para a contratação e demonstração de vantagem econômica na adesão à ata;
III – anuência do órgão gerenciador; e
IV – aceite do beneficiário da ARP.
§ 4º Eventuais alterações no contrato e demais instrumentos referidos no caput obedecerão às disposições contidas no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 5º Para as contratações de valor superior ao estimado para convite, que gerem obrigações futuras, deverá ser lavrado termo de contrato, na forma prevista no § 4º do art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 6º Não se consideram obrigações futuras a garantia do objeto e a assistência técnica decorrente e gratuita, que serão asseguradas por meio de termo de garantia, na forma do art. 50 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 7º Considera-se imediata e integral a entrega de compra ocorrida no período de trinta dias de cada pedido, ficando dispensado o termo de contrato para fins do disposto no § 4º do art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, se os produtos adquiridos não resultarem obrigação futura, inclusive assistência técnica.
§ 8º A Administração poderá aceitar que o fornecedor entregue, para o item ou lote, produto de marca ou modelo diferente daquele registrado em ata, por motivo ou fato superveniente à licitação e desde que esse produto possua, comprovadamente, desempenho ou qualidade igual ou superior, não podendo haver majoração do preço registrado, observado o disposto no § 7º do art. 13.

Seção II
Das Atas e dos Diversos Gerenciadores

Art. 25. Para um mesmo órgão ou entidade, poderá existir mais de uma ARP vigente para um mesmo item de material ou serviço.
§ 1º Na hipótese de existir mais de uma ARP vigente para um mesmo órgão ou entidade, no momento da contratação será dada preferência ao menor preço registrado para o item, desde que as condições sejam as mesmas.
§ 2º Quando as condições de contratação forem diferentes para o mesmo item de material ou serviço, caberá à Administração analisar e decidir acerca da melhor contratação.

Seção III
Das Sanções

Art. 26. Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I e II do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais, serão aplicadas, quando cabíveis, pelo respectivo contratante, cientificando o órgão gerenciador do registro de preço para acompanhamento da avaliação de desempenho do fornecedor.
§ 2º As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais, serão aplicadas, quando cabíveis, pelo respectivo contratante, em coordenação com o órgão gerenciador do registro de preço.
§ 3º Os órgãos não participantes serão responsáveis por todos os atos de administração e controle relativos à contratação efetuada a partir da ARP, inclusive pela aplicação das sanções decorrentes do descumprimento do compromisso assumido.
§ 4º As sanções aplicadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando órgão não participante de um registro de preços realizado no âmbito do Município, obedecerão ao disposto neste artigo.

Seção IV
Do Cancelamento do Registro do Beneficiário da Ata

Art. 27. A Administração poderá cancelar o registro de um beneficiário da ata quando:
I – o beneficiário descumprir as condições da ARP;
II – o beneficiário não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III – o beneficiário não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV – o beneficiário sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Parágrafo único. O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, será formalizado por despacho da autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 28. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:
I – por razão de interesse público; ou
II – a pedido do fornecedor.

Seção V
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 29. Os recursos de tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser utilizados na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem como na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do órgão gerenciador e dos órgãos participantes.
§ 1º O SRP e o SRPP deverão estar devidamente autuados em processo próprio, com as folhas numeradas e rubricadas, instruído e protocolizado.
§ 2º Poderão ser utilizados registros dos atos constantes dos arquivos e registros digitais, os quais deverão ser certificados em sua autenticidade e serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 3º Nos autos do processo que contiver documentos elaborados e assinados por meio de recursos de certificação digital, realizada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP Brasil, deverá:
I – haver menção a esse fato em folha específica numerada na sequência em que o documento estiver juntado ao processo; e
II – ser indicada a localização do arquivamento eletrônico do documento.

Art. 30. O disposto neste Decreto não se aplica às atas de registro de preços decorrentes de editais publicados sob a vigência do Decreto nº 2.593 de 1º de junho de 2010, observadas as normas federais para a adesão de outros entes da Federação ou entidades privadas.

Art. 31. O prazo de guarda dos documentos e arquivos mecânicos e eletrônicos dos procedimentos regulados por este Decreto é de cinco anos após a data de publicação do acórdão que julgar em definitivo as contas anuais do respectivo órgão pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG.
Parágrafo único. Caso o processo envolva a aplicação de recursos federais, a contagem do período será feita a partir da publicação do último acórdão que julgar em definitivo as contas pelo TCEMG ou Tribunal de Contas da União.

Art. 32. Fica revogado o Anexo III do Decreto nº 1.670 de 07 de janeiro de 2005.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacutinga, 06 de março de 2018.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

REGINALDO CAMILO

Secretário Municipal de Fazenda

 

 

Seção de Licitações e Compras


EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Processo Licitatório 059/2014, Pregão Presencial 016/2014 - 7º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo n.º 218/2014. Contratada: Stericycle Gestão Ambiental Ltda atual razão social da Sterlix Ambiental Trat.De Resíduos Ltda (Filial). Objeto: Contratação de Serviços especializados para coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos dos serviços de saúde - O presente Termo Aditivo tem por objeto formalizar a incorporação da empresa Sterlix Ambiental Trat. de Resíduos Ltda (Filial) inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.746.398/0002-89 pela empresa Stericycle Gestão Ambiental Ltda inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.568.077/0015-20. Fundamento Legal: Art. 65, caput da Lei nº 8.666/93. Data Assinatura: 08.01.2018. Pedro Pereira Aguiar - Secretário Municipal de Saúde.

 

EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – ADJUDICAÇÃO - Processo 41/2018, Pregão nº 05/2018 – Objeto: Registro de preços para serviços prestados nos eventos que o município realizará durante 12 meses - A Pregoeira, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 43 inciso VI da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, ADJUDICA a presente Licitação ao fornecedor Licitante, as empresas: EBNEY SERAFIM SILVEIRA 49678337649, CNPJ: 14.888.151/0001-32, no valor de R$ 20.666,10 (VINTE MIL SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E DEZ CENTAVOS);JÉSSIKA MARISA PERES PANIZOLO 10600733661, CNPJ: 28.119.368/0001-92, no valor de R$ 311.075,00 (TREZENTOS E ONZE MIL SETENTA E CINCO REAIS);VALDEMAR DOS REIS BARROS-EPP, CNPJ: 05.682.549/0001-27, no valor de R$ 175.190,00 (CENTO E SETENTA E CINCO MIL CENTO E NOVENTA REAIS).
Jacutinga, 06 de Março de 2018.
Dayana Fernandes - Pregoeira Municipal

 

EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – HOMOLOGAÇÃO - Processo 41/2018, Pregão nº 05/2018 – Objeto: Registro de preços para serviços prestados nos eventos que o município realizará durante 12 meses - O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 43 inciso VI da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, HOMOLOGA a presente Licitação ao fornecedor Licitante, as empresas: EBNEY SERAFIM SILVEIRA 49678337649, CNPJ: 14.888.151/0001-32, no valor de R$ 20.666,10 (VINTE MIL SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E DEZ CENTAVOS);JÉSSIKA MARISA PERES PANIZOLO 10600733661, CNPJ: 28.119.368/0001-92, no valor de R$ 311.075,00 (TREZENTOS E ONZE MIL SETENTA E CINCO REAIS);VALDEMAR DOS REIS BARROS-EPP, CNPJ: 05.682.549/0001-27, no valor de R$ 175.190,00 (CENTO E SETENTA E CINCO MIL CENTO E NOVENTA REAIS).
Jacutinga, 07 de Março de 2018
Reginaldo Camilo- Secretário Municipal de Fazenda

 

PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 109/2018, modalidade Pregão Presencial nº 17/2018, do tipo menor preço por item, para contratação de serviço de seguro de veículo para a Secretaria Municipal de Saúde. O credenciamento e abertura dos envelopes dar-se-á no dia 22 de Março de 2018, às 08 horas e 45 minutos. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09h às 17h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br Dúvidas pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.   – A/C Dayana Fernandes– Pregoeira.

 

PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 78/2018, modalidade Pregão Presencial nº 14/2018, cujo critério de julgamento é o menor preço por item para entrega parcelada, para registro de preços de concreto asfáltico a frio, concreto usinado e massa asfáltica, em atendimento à solicitação da Secretaria Municipal de Obras. O credenciamento e abertura dos envelopes dar-se-á no dia 19 de Março de 2018, das 08 horas e 45 minutos. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09 h às 17 h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br DUVIDAS PELO E-MAIL Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – A/C Dayana Fernandes – Pregoeira.

 

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO
PROCESSO 1295/2017 - COMUNICAMOS QUE ESTÁ SUSPENSO O PROCESSO LICITATORIO 1295/2017. OBJETIVO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DOS BAIRROS VALE DAS PRIMAVERAS E ESTANCIA DOS VIEIRAS. MOTIVO: PARA ANÁLISE DO TERMO DE REFERENCIA PARA POSSÍVEL ALTERAÇÃO DE ITENS PARA INCLUSÃO DE OUTRAS ÁREAS IRREGULARRES QUE NÃO FORAM PREVISTA NO PRESENTE EDITAL. A NOVA DATA DA SESSÃO PÚBLICA SERÁ INFORMADA ATRAVÉS DO MESMO MEIO DE DIVULGAÇÃO UTILIZADAS ANTERIORMENTE. OUTRAS INFORMAÇÕES POEDERÃO SER OBTIDAS COM A COMISSÃO DE LICITAÇÃO, ATRAVÉS DO ENDEREÇO: PRAÇA DOS ANDRADAS, S/N, CENTRO, JACUTINGA/MG OU PELO E-MAIL: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. A/C RITA DE CÁSSIA BERTONCINI – PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES

 

AVISO DE PUBLICAÇÃO DE PROCESSO LICITATORIO
Prefeitura Municipal de Jacutinga – MG – AVISO DE LICITAÇÃO. Processo nº 120/2018. Tomada de Preços nº 02/2018. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo Licitatório em epígrafe, do tipo Menor Preço Global, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos profissionais em medicina ocupacional e engenharia de segurança do trabalho para adequação e atendimento dos requisitos estabelecidos pelas normas regulamentadoras (NRs) aprovadas pela Portaria n. 3.214 de 8/7/1978 e alterações, conforme projeto básico anexo ao edital, com valor estimado de R$ 19.274,16 (dezenove mil duzentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos).  Data de Abertura 27 de Março de 2018 às 14horas e 30 minutos. O Edital poderá ser adquirido através do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. A/C Benedito Fileti ou através do Site: www.jacutinga.mg.gov.br

 

 

 

 


 

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Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora  AC LINK RFB

 

 

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