DOEM - 23 de Abril de 2020

pub executivo

 

 

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 4.734, DE 23 DE ABRIL DE 2020.

ALTERA E ACRESCENTA MEDIDAS DE PROTEÇÃO À COLETIVIDADE A SEREM ADOTADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA EM VIRTUDE DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA COVID-19 (CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACUTINGA, Estado Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sancionada pelo Presidente da República, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO as Deliberações do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19–Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, em especial a Deliberação nº 17, de 22 de março de 2020, que “Dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus–COVID-19, em todo o território do Estado”, alterada pela Deliberação nº 21, de 26 de março de 2020;

CONSIDERANDO o que consta no Decretos 4.717/2020, 4.718/2020, 4.719/2020, 4.721/2020, 4.726/2020 e 4.727/2020, ambos editados pelo Município de Jacutinga/MG, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Nota Técnica CAOPP/MPMG nº 03/2020 Força-Tarefa COVID-19 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público,

CONSIDERANDO, as orientações do Ministério da Saúde no Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020/Semana epidemiológica 15 (05-10/04), emitido pela Secretaria da Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde, de que a partir de 13 de abril, os municípios, Distrito Federal e Estados que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado (DAS), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, devem iniciar a transição para o Distanciamento Social Seletivo (DSS);

CONSIDERANDO, que em reunião 22 de abril de 2020 do Chefe do Poder Executivo Municipal e o Comitê Municipal de Acompanhamento e Avaliação da Situação do Novo Coronavírus (COV-19), devido a crise do COVID-19, decidiram adotar novas medidas para evitar a disseminação do vírus no âmbito do território deste município, bem como flexibilizar as medidas com intuito de tentar amenizar os impactos econômicos na economia local;

D E C R E T A:

Art.1º. Fica flexibilizado o funcionamento dos prestadores de serviços, das atividades industriais e comerciais, de acordo com as regras especificadas neste Decreto como forma de iniciar a transição do Distanciamento Social Seletivo e dar continuidade na prevenção ao contágio e enfretamento e contingenciamento da pandemia de doença infecciosa virai respiratória causada pelo agente da COVID-19, desde que ADOTEM as seguintes medidas:

I. Os estabelecimentos deverão fornecer a seus funcionários e colaboradores máscara de proteção para uso durante todo período do exercício de sua atividade laboral;

II. Os clientes/consumidores somente poderão entrar no estabelecimento se estiverem utilizando mascarás de proteção, sendo expressamente vedada a entrada de pessoas sem a devida proteção, sob pena de responsabilização do estabelecimento;

III. Disponibilizar álcool gel ou liquido 70% na entrada e saída do estabelecimento, em local visível para uso livre de todos, inclusive os clientes, garantindo higienização e prevenção contra o Coronavírus;

IV. Higienizar todos os equipamentos utilizados e compartilhados pelos cidadãos, tais como: (carrinhos, cestos, caixas de cobrança, caixas eletrônicos, balcões, maquinetas de cartão);

V. Fixar cartazes que promovam orientações básicas de cuidados pessoais, com orientação, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produto assépticos durantes o trabalho e observar a etiqueta respiratória, isto é:

a) cobrir a boca e nariz com um lenço de papel ao espirrar ou tossir e descartar o lenço usado no lixo;

b) caso não tenha disponível lenço descartável, tossir ou espirrar no antebraço e não em suas mãos, que são importantes veículos de contaminação;

c) higienizar as mãos com frequência e sempre após tossir ou espirrar;

d) evitar tocar nos olhos, nariz e boca sem ter higienizado as mãos;

VI. Possuir lavatórios/pias, com sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com tampa com acionamento por pedal;

VII. Afastar imediatamente aqueles que apresentam sintomas de gripe, ainda que não sejam os mesmos sintomas do Coronavírus, recomendando seu isolamento social por 07 (sete) dias;

VIII. Adotar as medidas contidas nas Medidas Provisórias nº 927 e nº 928 do Governo Federal para aqueles empregados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que fazem parte do grupo de risco conforme protocolo do Ministério da Saúde;

§1°. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes devam limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais á saúde, á higiene e á alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.

§2°. O estabelecimento comercial que implementar aumento injustificado de preços de produtos relacionados ao combate ou prevenção ao COVID-19, terá o alvará de funcionamento cassado, nos termos do que prevê o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 2º. Aos restaurantes, lanchonetes, quiosques, pizzarias, sorveterias, casas de açaí, casas de sucos, cafeterias, bares, pastelarias, lojas de doces, lojas de conveniência e adegas, poderão funcionar desde que ADOTEM no que couber, as medidas do artigo 1º deste Decreto, bem como as seguintes medidas:

a) os funcionários e colaboradores do estabelecimento deverão utilizar máscara de proteção durante todo o período de exercício de sua atividade laboral, inclusive no momento da entrega;

b) afastamento de no mínimo de 1,5m (um metro e meio) de distância entre cada cliente para aqueles que estiverem consumindo no interior do estabelecimento;

c) exigir obrigatoriamente que os clientes utilizem máscara dentro do estabelecimento, apenas dispensando o uso no momento da refeição;

d) sinalizar os assentos para fácil identificação dos clientes;

e) disponibilizar álcool em gel na entrada do estabelecimento e no início da fila do buffet;

f) os talheres deverão ser embalados individualmente e os pratos, copos e demais utensílios deverão estar devidamente protegidos;

g) obrigar que os clientes faça a higienização com álcool em gel e que vistam luvas descartáveis oferecidas pelo estabelecimento, antes que os clientes se sirvam da refeição;

h) fazer com que os talheres usados para servir refeição sejam manuseados com luvas descartáveis;

i) em caso de fila junto ao caixa, deverá o estabelecimento organizar para que as pessoas mantenham uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre elas;

j) fica proibido a colocação de mesas e cadeiras nas calçadas, ruas e espaços públicos.

Art. 3º. Para as academias e estabelecimentos que ofereçam atividades/aulas de crossfit, de funcional, de dança, de natação, de hidroginástica, de lutas e estúdios, deverão tomas, no que couber, as medidas do artigo 1º deste Decreto, bem como as seguintes medidas:

a) manter somente 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, mantendo uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre alunos/clientes;

b) obrigar o uso de máscaras descartáveis pelos alunos/clientes para a realização das atividades, seja elas dentro ou fora do estabelecimento;

c) para cada aluno/cliente o tempo máximo de permanência será de 60 (sessenta) minutos;

d) entre saída e entrada de um grupo de alunos/clientes e outro, deverá haver uma pause de 15 (quinze) minutos para limpeza do piso do ambiente, além de evitar aglomerações na entrada e saída de pessoas;

e) manter registro de acesso e saída de alunos/clientes e deixar disponível álcool em gel 70% próximo ao local;

f) fazer com que os alunos/clientes façam a higienização antes e depois de adentrar ao estabelecimento e também antes e depois no troca de cada equipamento;

g) todos equipamentos como esteiras, bicicletas ergométricas, etc., devem manter uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre eles;

h) uso de toalha individual na prática de toda atividade ou aula;

i) os alunos/clientes deverão manter o cabelo preso durante toda atividade;

k) desativar todos bebedores coletivos e orientar para que os alunos/clientes tragam sua própria água;

k) proibir o uso de vestiários;

l) proibir a entrada de pessoas do grupo de risco bem como aquelas que apresentam sintoma de gripe.

Art. 4º. As atividades religiosas de qualquer natureza poderão ser realizadas com participação presencial de no máximo 30% (trinta por centos) da capacidade máxima de pessoas, observadas, no que couber, todas as normas de segurança em saúde do presente Decreto, entre elas o distanciamento de 02m (dois metros) entre cada pessoas, uso obrigatório de máscaras, a disponibilização do álcool em gel 70% e proibir a entrada das pessoas consideradas como grupo de risco.

Art.5°. Permanecem suspensas por prazo indeterminado:

I. As oficinas, cursos e atividades desenvolvidas pelo Departamento da Promoção e Assistência Social;

II. As atividades e reuniões dos grupos de risco conforme orientação do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, sendo: idosos igual ou superior a 60 anos de idade, os imunodeprimidos, as gestantes, as lactantes e os portadores de doenças crônicas (diabéticos, respiratórios, hipertensos, etc.).

III. A programação de eventos da Secretaria de Governo;

IV. Os eventos e atividades esportivas realizados nas dependências e espaços públicos municipais e privados;

Art.6°. As fiscalizações serão realizadas pelos Agentes de Controle de Epidemiologia e Doenças da Vigilância Sanitária do Município, com apoio irrestrito da Policia Militar de Minas Gerais, ou através de denúncias por qualquer cidadão feitas pelo meios de comunicação oficial da Prefeitura Municipal de Jacutinga.

§1º. É conferido neste ato aos Agentes de Controle de Epidemias e Doença da Prefeitura Municipal de Jacutinga/MG, todos os poderes de polícia iguais ao de Fiscal Tributário;

§2º. A designação ora concedida não será remunerada, mas terá caráter de relevância em prol do serviço público.

Art.7º. O descumprimento das medidas determinadas neste Decreto ensejará ao infrator, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e de outras responsabilizações previstas, a suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art.8º. Ficam autorizados os empregados e funcionários das prestadoras de serviços essenciais (CEMIG, PROVEDORES DE INTERNET E TELEFONIA FIXA/MÓVEL), a realizarem os trabalhos indispensáveis para manutenção do fornecimento dos bens e serviços correspondentes, dentro dos limites do município.

Art.9º. O descumprimento ou a não observância do presente Decreto e demais medidas em vigor no município, poderá sujeitar o infrator as penalidades previstas no CODIGO PENAL BRASILEIRO e demais legislação pertinente ao assunto, além da penalidade do art. 7° deste Decreto.

Art. 10. A depender das prospecções e indicações lançadas pelo Estado de Minas Gerais, pelo Governo Federal ou por recomendação da Secretaria Municipal de Saúde, este Decreto poderá ser revogado ou modificado a qualquer momento.

Art. 11. O Gabinete Gestor da Crise do Coronavírus (COVID-19) do Município de Jacutinga, instituído pelo Decreto nº 4.718 de 10 de março de 2020, realizará a reavaliação periódica semanal das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, podendo ser estabelecidas novas medidas mais rigorosas ou a readequação das já existentes, de acordo com o quadro evolutivo dos riscos da doença no Município.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, exceto as disposições não conflitantes dos Decretos 4.717/2020, 4.718/2020, 4.719/2020, 4.721/2020, 4.726/2020 e 4.727/2020.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacutinga, 23 de abril de 2020.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

 

 

Seção de Licitações e Compras

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO Processo nº 50/2020 – Inexigibilidade 01/2020 – Credenciamento 01/2020. Objeto: credenciamento de artistas, bandas, grupos, pessoas físicas e jurídicas, para executarem apresentações musicais, nos eventos do Município de Jacutinga-MG durante o ano de 2020. Contratante: Município de Jacutinga. Contratado: TAMOS JUNTOS, por seu representante ANA CLAUDINEIA VAZ DE LIMA CPF: 134.013.166-80, pessoa física interessada em se credenciar para execução da categoria SAMBA grupo com mais de 03 integrantes, no valor de R$ 750,00 por apresentação. Despacho: Pelo exposto e considerando os documentos acostados nos autos, bem como parecer jurídico da Procuradoria do Município, considero estarem presentes os requisitos para a contratação direta, por inexigibilidade, com fundamento no inciso III, art. 25, da Lei Federal 8.666/93 e RATIFICO o presente processo de inexigibilidade. Data da assinatura: 23 de Abril de 2020. Newton José de Carvalho – Secretário Municipal de Governo.

 

 

 

 


 002 1 2

 

 

 

 

 


pub terceiros

 

 

 

 

 

 

 


download-icon Clique para baixar uma cópia PDF deste nº do DOEM.


Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora  AC LINK RFB

 

Fique em casa!

E utilize nossos
serviços online:

• NF-e
  Nota Fiscal Eletrônica

• IPTU
• Água e esgoto

Acompanhe tudo!

Despesas, receitas, obras, ações e atividades desenvolvidos com o dinheiro público - e ajude a fiscalizar.

Não fique no escuro!

Solicite aqui o reparo de lâmpadas apagadas ou acesas durante o dia.

0800 28 30 180

 

Reclame, denuncie!

Envie sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias.

Pngtreewhatsapp icon whatsapp logo 3584844

 
(35) 3443-2042 

 

 

O Futuro é Agora!

 

 

@webmaster

Playing online casino Malaysia through Alibaba33 online casino Malaysia can be a fun and rewarding experience for those who enjoy playing games for fun. judipoker365.comBet on your favourite slots, live, sporting events and win big! If you ewallet duitnow tng mega888 enjoy sports, slots like Mega888 ewallet Alibaba33 online casino Malaysia has something for you.

Playing online casino Malaysia through Alibaba33 online casino Malaysia can be a fun and rewarding experience for those who enjoy playing games for fun. Online Casino Malaysia Slots Ewallet Mega888 918Kiss Duitnow Alibaba33Bet on your favourite slots, live, sporting events and win big! If you enjoy sports Online Casino Malaysia Slots Ewallet Mega888 918Kiss Duitnow Alibaba33, slots like Mega888 ewallet Alibaba33 online casino Malaysia has something for you.