DOEM - 19 de Maio de 2016

diario oficial executivo

 

Lei N.º 1880/16 de 17.05.2016.

Autoriza o Poder Executivo do Município de Jacutinga a doar, com encargos e cláusula de reversão, terreno público que especifica para empresa Olga Alumínio LTDA e dá outras providências.

A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a doação de imóvel, com encargos, cláusula de reversão e prazos como estímulo econômico para a implantação de indústria no território municipal, conforme passa a descrever.

Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo, a doar com encargos, cláusula de reversão e prazos, à empresa OLGA ALUMÍNIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n°.03.105.276/0001-22 o imóvel de matrícula nº 13.746, do Cartório de Registro de Imóveis de Jacutinga, MG, situado na saída para Ouro Fino, às margens da Rodovia MG. 290, neste distrito e município de Jacutinga, MG, cuja área é de 18.086,13 m2 (dezoito mil, oitenta e seis metros e treze decímetros quadrados) de terras com a seguinte demarcação: “Inicia no marco 39, cravado na margem da Rede Ferroviária Federal S/A, daí segue azimute de 321º 09’ 20” e distância de 83,578m até o marco 39a, confrontando com a Rede Ferroviária Federal S/A. Daí segue azimute de 59º 08’ 25” e distância de 208,292m até o marco 39b. Daí segue azimute de 146º29’40” e distância de 89,627m até o marco 39c, confrontando do marco 39a ao marco 39c com a Gleba Remanescente. Daí segue azimute de 241º04’08” e distância de 200,934m até o marco 39, onde teve início e termina esta demarcação, confrontando do marco 39c ao marco 39, com o imóvel de matrícula 9.161.”

Parágrafo único - A certidão de matrícula n° 13.746 passa a ser parte integrante da presente Lei.                
Art. 3º. O imóvel descrito no artigo 2º desta Lei destina-se, exclusivamente, à construção e instalação de unidade fabril da Empresa, que deverá obrigatoriamente:
I – Gerar no mínimo 100 (cem) empregos diretos, sendo 20 (vinte) nos primeiros 12 (doze) meses e mais 80 (oitenta) em 24 (vinte e quatro) meses;
II - Iniciar as obras de construção civil e das instalações fabris, compostas de 2 (dois) galpões, em até 180 (cento e oitenta) dias após a posse do imóvel onde será implantado o projeto;
III - Apresentar todas as certidões ambientais necessárias ao exercício de sua atividade;
IV – Cumprir os demais compromissos assumidos no Protocolo de Intenções firmado com o Município em 17.04.2014 e no Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais.

Art. 4º. A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública, lavrada no cartório competente.

§ 1º. Deverão constar na escritura pública, obrigatoriamente e de forma circunstanciada, os encargos, as cláusulas de reversão e os prazos.

§ 2º. O valor do terreno objeto da presente doação será fixado pelo Executivo Municipal, mediante prévia avaliação, através de Decreto.

Art. 5º. A empresa donatária terá o prazo de 02 (dois) anos, contados da celebração da escritura pública de doação, para adimplemento total dos encargos constantes do artigo 3º.

§ 1º. O prazo para iniciar suas obras e constituir pessoa jurídica registrada no município de Jacutinga, MG, sob pena de reversão da presente doação, será no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de assinatura da escritura de doação com encargos e cláusula de reversão.

§ 2º. O prazo para manutenção dos encargos é de 10 (dez) anos, contados a partir da data do adimplemento total dos mesmos; vencido este prazo e cumpridos os encargos da doação, a propriedade do imóvel consolidar-se-á em favor da empresa, permanecendo daí em diante apenas a obrigação de utilizar o imóvel em empreendimento industrial.

Art. 6º. Fica autorizada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis a critério do Executivo Municipal, nos termos da Lei 1.575/2008 e suas alterações, a isenção dos tributos abaixo relacionados:
I - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidente sobre a compra de imóveis pela indústria e destinados exclusivamente para sua instalação;
II - Taxa de Licença para execução da arruamentos, loteamentos e obras - TLA;
III - Taxa de Verificação de Funcionamento Regular – TVFR e suas renovações anuais;
IV - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
V - Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, exclusivamente sobre o imóvel destinado a sua instalação.

Art. 7º. A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel, ao domínio pleno da municipalidade, se:
I - o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado;
II - não iniciadas as obras no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da formalização da escritura;
III - não forem cumpridos os prazos estipulados;
IV - houver paralisação das atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
V - ocorrer à falência da empresa;
VI - houver a transferência do estabelecimento sede para outro Município.

§ 1º. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sem direito a indenização por benfeitorias, acessões físicas ou de qualquer outra espécie, deixando a área como estava por ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, resguardando-se, ainda, o direito de perdas e danos por parte do Município, na forma da Lei Civil.

§ 2º. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias voluptuárias ou úteis que tenha edificado, as mesmas passarão a integrarem o imóvel para todos os efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização, revertendo como patrimônio do Município.
    
§ 3º. Somente será reconhecido o direito a indenização caso o descumprimento seja diretamente causado por caso fortuito ou força maior.

Art. 8º. Se a Empresa donatária necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca, em segundo grau, em favor do Município.

Art. 9º. Os benefícios desta Lei não poderão ser concedidos caso a empresa beneficiada esteja em débito com o Erário Público Federal, Estadual ou Municipal, tanto menos estar em desacordo com a legislação ambiental.

§ 1º. A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal, sem prévia autorização deste, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos.

§ 2º. Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverá a empresa ressarcir ao Município o valor correspondente aos benefícios concedidos.
Art. 10. São responsabilidades e obrigações da empresa donatária, dentre outros:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas e as cláusulas da doação;
II - Fornecer ao Município sempre que solicitados quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre qualquer assunto inerente às relações resultantes da doação;
III - Cumprir a legislação ambiental no que se refere à atividade desenvolvida sobre o imóvel;
IV - Pagar os tributos que incidirem sobre os imóveis, após vencido o prazo de isenção previsto no artigo 6º da presente Lei;
V - Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da relação trabalhista e previdenciária, especialmente aquelas decorrentes do vínculo empregatício que firmar com seus empregados a fim de fornecer os empregos a que está obrigada, eximindo o Poder Público Municipal de qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária;
VI - Fornecer ao Município semestralmente, no mês de julho e janeiro, cópia do CAGED - Cadastro geral de Empregados e Desempregados, e anualmente, a RAIS, no mês de março, a fim de que o Município possa conferir o cumprimento da proposta oferecida, até o implemento de seus encargos;
VII - Cumprir rigorosamente os encargos propostos;
VIII - Informar, facilitar e dar acesso aos representantes do Município, por todos os meios, visando à comprovação das condições propostas e contratadas;

Art. 11. Reverterá ao Município o imóvel concedido a título de incentivo econômico, quando:
I - não utilizados na sua finalidade;
II - não iniciadas as obras previstas no inciso II do artigo 3º no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da concessão;
III - não cumprido os prazos estipulados;
IV - paralisação das atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
V - falência da empresa;
VI - transferência do estabelecimento sede para outro Município.

Art. 12. Compete a Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDECON, especialmente, acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre o cumprimento da execução dos encargos propostos pelo beneficiado e, também, denunciar quaisquer irregularidades decorrentes da não aplicação das regras estabelecidas na Legislação Municipal, a respeito do desenvolvimento do Município.

Parágrafo único - Comprovado o descumprimento desta Lei a retomada dos bens doados se fará por Ato Administrativo Municipal.

Art. 13. A empresa beneficiada com as disposições desta Lei deverá enquadrar-se e atender a legislação e normas de saúde, higiene e segurança, arcando com todos os tributos e encargos incidentes.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará responsabilidade civil, fiscal e penal da empresa responsável.

Art. 14. Nas condições desta Lei fica reconhecido o Interesse Público da doação que ela trata.

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento municipal, em cada exercício.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacutinga, 17 de Maio de 2016.


NOÉ FRANCISCO RODRIGUES        
Prefeito Municipal


EDUARDO BORTOLOTTO FILHO
Secretario de Adm.Finanças,Planej. e
Orçamento

 

 

PORTARIA Nº 2844/16


“Dispõe sobre a Composição do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Jacutinga e dá outras providências”.


        O Prefeito Municipal de Jacutinga, no uso de suas atribuições legais prevista na Lei Orgânica do Município de Jacutinga, Estado de Minas Gerais:

        CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº. 1.052/1996 e suas alterações, que instituiu o Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Jacutinga,

        CONSIDERANDO, a necessidade do Poder Executivo Municipal observar os princípios que regem a Administração Pública e a necessidade deste importante órgão de controle social da Política de Assistência Social neste município,

        CONSIDERANDO, a necessidade de composição e representação paritária entre o Governo e a Sociedade Civil,


            RESOLVE:

Art.1º - Ficam nomeados os membros abaixo relacionados, para comporem o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - CMAS

I – Representantes do Governo Municipal:

Secretaria Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária e Secretaria Municipal de Saúde
Titular         : Flávia de Oliveira Borges (Assistência Social)
Suplente    : Ana Paula Colauto Peçanha (Saúde)


Secretaria Municipal de Educação
Titular        : Janaina Desirre da Fonseca
Suplente    : Analice Marcaccini


Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento
Titular         : Eduardo Bortoloto Filho
Suplente     : Eduardo Grassi Moredo


II - Representante do Órgão Estadual, ligado à Assistência Social:


Titular         : Maria Aparecida Pereira (Escola Estadual Júlio Brandão)
Suplente    : Ana Maria Ribeiro Starlin (Escola Estadual Júlio Brandão)


 
III – Representantes da Sociedade Civil:

Entidades de Atendimento Infância e ao Adolescente
Titular         : Valéria de Fátima Maffud Caproni (ACAE -  Construir)
Suplente    : Edméia dos Reis Legatti (Associação Jacutinguense de Proteção à Criança)


Escolas Especializadas
Titular         : Zânia Maria de Assis Nunes (APAE)
Suplente     : Maria Aparecida da Silva Andrade (APAE)


Entidades de Atendimento aos Idosos
Titular         : Evaldo Borges (Asilo São Vicente de Paulo)
Suplente    : Michela Vanessa Ribeiro Machado Oliveira (Asilo São Vicente de Paulo)


Entidades ou Associações Comunitária Urbana e Rural
Titular        : Antônio Fernandes Rocha Neto (Associação Cultural e  Assistencial Evangélica Ebenezer)
Suplente    : Dimas Banni (Associação de Moradores do Bairro Vila Nazaré)

Art. 2º - As atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, são as constantes na Legislação Municipal: Lei Municipal nº. 1.052/1996 em concordância com a Lei Municipal nº. 1134/1998 e Lei Municipal nº. 1.160/2000 e suas alterações.


Art. 3º - Os serviços prestados pelos membros ora nomeados serão considerados de caráter público relevante, sendo vedada qualquer remuneração.


Art. 4º - O mandato dos membros nomeados no artigo 1º desta Portaria terminará em 05 de novembro de 2016.


Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Jacutinga, 17 de maio de 2016.


 


NOÉ FRANCISCO RODRIGUES
Prefeito Municipal

EDUARDO BORTOLOTTO FILHO  
Secretário – SEAF         

 

          


Departamento de Licitações , Contratos e Convênios


PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso RETIFICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO . Fica retificado o aviso de licitação na data de 17.05.2016 do DOEM, onde-se lê: Aquisição de um veículo zero quilômetro, leia-se: Aquisição de veículos zero quilômetro, sendo assim permanecem inalteradas as demais informações como inicialmente disponibilizadas. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 397/2016, modalidade Pregão Presencial nº 051/2016, do tipo menor preço, para a Aquisição de veículos zero quilômetro, para primeiro emplacamento, para a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária. O credenciamento e abertura dos envelopes dar-se-á no dia 02.06.2016, às 09 horas h. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 10h às 16h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – Eduardo Grassi Moredo – Diretor do Setor de Compras e Licitações.

 


EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA/MG – Processo nº 392/2016 – Inexigibilidade nº02/2016. Objeto: Medicamento com Mandado de segurança n°0349.16.0273-0 para a paciente Maria Verônica de Melo da Silva. Contrato n°225/2016. Contratado: BRISTOL MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA. Valor R$ 53.446,44 (Cinqüenta e três mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Prazo 01 de Outubro de 2016 – Ass: 13/05/2016– Ficha Orçamentária 294 – 020804 103010007 2.042 339032. NOÉ FRANCISCO RODRIGUES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Processo Licitatório nº 250/2015, Pregão 38/2015. Termo Aditivo n.º 1 ao Contrato n.º 332/2015. Contratante: Município de Jacutinga-MG. Contratada: Vale Comercial LTDA. Objeto: fornecimento de medicamentos – Revisão Contratual – Adere-se ao valor contratual originário o valor de R$ 3.727,75 (Três Mil Setecentos e Vinte e Sete Reais e Setenta e Cinco Centavos). Dotação orçamentária 346 - 020809 101220007 2.040 339030. Fundamento Legal: Art. 65, II, d da Lei nº 8.666/93 e Art. 37, XXI da CF/88. Data: 16-05-2016. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.

 
 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Processo Licitatório nº 505/2015, Pregão 80/2015. Termo Aditivo n.º 2 ao Contrato n.º 502/2015. Contratante: Município de Jacutinga-MG. Contratada: Lourenço Berti Filho EPP. Objeto: Gênero Alimentício (Farinha de Trigo) – Revisão Contratual – Adere-se ao valor contratual originário o valor de R$ 752,78 (Setecentos e Cinquenta e Dois Reais e Setenta e Oito Centavos). Fichas orçamentárias: 199; 202; 204; 269; 286; 299. Fundamento Legal: Art. 65, II, d da Lei nº 8.666/93 e Art. 37, XXI da CF/88. Data: 16-05-2016. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.

 

 

 


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Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora AC BOA VISTA RFB

   
   

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