D E C R E T O Nº 3968/16
Dispoe sobre aprovação do regulamento Interno do Mercado Municipal de Jacuting/MG
O Prefeito Municipal de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas, e:
-considerando o que determina o Art. 2º da Lei Municipal nº 932/92, de 11.08.1992;
-considerando a necessidade de disciplinar novas regras para o bom funcionamento do Mercado Municipal de Jacutinga/MG;
D E C R E T A
Art.1º Fica aprovado o Regulamento Interno do MERCADO MUNICIPAL DE JACUTINGA/MG, conforme determina o anexo I, que fica fazendo parte integrante do presente Decreto.
Art. 2º- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 959/92, de 27.10.1992.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA, 15 de Março de 2016
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTTO FILHO
Secretario de Administração,Fin.Planej.
e Orçamento
Anexo I
REGULAMENTO INTERNO DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Mercado Público Municipal de Jacutinga terá sua organização e funcionamento regido por este Regulamento.
Art. 2º O Mercado Público é constituído de espaços destinados à venda de mercadorias e produtos, conforme especificações constantes neste Regulamento.
Art. 3º Os espaços destinados à venda de mercadorias e produtos serão cedidos aos usuários em perfeitas condições de uso, mediante Decreto de Regulamentação de Espaço Público e, desde já, comprometem-se a devolver da mesma forma que receberam.
Art. 4º É proibido o depósito de caixas, estoque de mercadorias destinadas à venda junto aos corredores e espaços adjacentes de modo a atrapalhar o trânsito de consumidores/pedestres.
Art. 5º Os comerciantes estão terminantemente proibidos de realizarem quaisquer tipos de eventos, tais como shows, festas, músicas ao vivo, sem prévia autorização da administração do mercado municipal.
Art. 6º Nenhuma benfeitoria ou reparo poderá ser feita nos espaços destinados à venda de mercadorias e produtos, sem autorização da administração do mercado municipal escrita da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único – Quando autorizadas, as benfeitorias se incorporam ao patrimônio municipal sem direito a indenização, retirada ou retenção por parte do permissionário.
Art.7º Não será dada permissão para o mesmo ramo de negócio, a cônjuge ou filho menor do permissionário ou o sócio de firma já permissionária, não sendo permitida, igualmente, permissão a qualquer sociedade da qual faça parte, como sócio, pessoa física já permissionária. Também não se dará a mesma pessoa mais que uma permissão para o mesmo ramo de negócio.
CAPÍTULO II
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
Art. 8º O Mercado Municipal abrirá para o público de segunda a sábado, das 8:00h às 17:00he aos domingos das 6:00 ate 12:00h.
§ 1º. Aos domingos, o horário para descarga de mercadorias será das 3:00h às 6:00h.
§ 2º. Sempre que houver a necessidade, os horários acima estabelecidos ficam sujeitos às alterações determinadas pelo Município.
CAPÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO
Art. 09° A Administração do Mercado Municipal será da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 10º Caberá a Administração do Mercado Público, administrar os recursos financeiros arrecadados para cobrir as despesas operacionais e despesas.
Parágrafo único. O valor será estipulado pela Administração do Mercado e pago mensalmente pelos permissionários, mediante guia de recolhimento da Prefeitura Municipal de Jacutinga.
Art. 11º Sempre que houver necessidade a Administração do Mercado deverá recorrer às forças de segurança para garantia da ordem dentro do estabelecimento.
CAPITULO IV
DO ASSEIO E DA CONSERVAÇÃO
Art. 12º Caberá a Administração do Mercado a limpeza dos corredores, banheiros e do depósito de uso do mercado municipal.
Parágrafo único. A Administração do Mercado fica isenta da limpeza dos espaços destinados à venda de mercadorias e produtos que foram cedidos aos permissionários, bem como de 2 (dois) depósitos alugados.
Art. 13º Sempre ao final do expediente é obrigatório, por parte dos permissionários, a limpeza de seus espaços que foram cedidos para venda das mercadorias e produtos, sob pena de perda da permissão.
Parágrafo único. Os permissionários do Mercado Municipal ficam responsáveis pela colocação de seus resíduos nas lixeiras do Mercado Municipal.
Art. 14º Não será permitido o uso da calçada como estacionamento para carga, descarga e depósitos de mercadorias.
Art. 15º Ninguém pode pernoitar no Mercado Público.
CAPITULO V
DA ORDEM INTERNA
Art. 16º O permissionário obriga-se a zelar por sua conservação e boa higiene, bem como consertar, pintar e substituir o que porventura venha a se danificar durante o seu uso, abstendo-se da prática de atos que comprometem o asseio, a conservação, a ordem e o decoro público.
Parágrafo único. O permissionário tem o dever de cumprir o presente Regulamento e demais normas fixadas pelo Município, ficando a Administração do Mercado Público com a incumbência de exigir seu fiel cumprimento.
Art. 17º Fica reservado a Administração do Mercado o direito de vistoriar o Mercado Público sempre que achar conveniente.
Art. 18ºÉ expressamente proibido o uso dos espaços destinados à venda de mercadorias e produtos em desacordo com a destinação prevista na permissão de uso, caso em que ocorrerá a revogação da cessão pelo Município, com notificação de 30 (trinta) dias.
Art. 19º O permissionário não poderá realizar nos espaços destinados à venda de mercadorias e produtos quaisquer alterações ou benfeitorias sem o expresso e prévio consentimento do Município.
Parágrafo único. Cabe somente a administração do Mercado Municipal alterar as atividades dos espaços destinados à venda de mercadorias e produtos, quando assim for solicitada pelo permissionário.
Art. 20º O permissionário ficará responsável, durante a vigência da cessão, pelos danos que ocasionar ao Mercado Público ou a terceiros, resultantes das atividades desenvolvidas nos espaços destinados à venda de mercadorias e produtos.
Art. 21º A permissão de uso por ato do Município e respectivo Decreto de Regulamentação de Espaço Público, nos quais constarão:
a) as atividades a serem desenvolvidas pelo permissionário;
b) as condições de uso, obrigações e responsabilidades do permissionário descritos neste Regulamento Interno;
c) as formas de revogação e/ou extinção da permissão.
§ 1º Ficam vedadas a cedência, a locação, a alienação, a penhora ou transferência a qualquer título, dos espaços destinados à venda de mercadorias e produtos, casos em que será de imediato revogada a permissão, sem qualquer direito a indenização ou ressarcimento por parte do Poder Público.
§ 2º O permissionário poderá responder por danos financeiros e judiciais a terceiros por sua tentativa ilícita de repassar banca.
Art. 22º No caso de haver necessidade de serem tomadas medidas judiciais para reintegração de posse, por descumprimento das instruções e normas regimentais do Mercado Público, às custas judiciais ou extrajudiciais e os honorários advocatícios correrão por conta exclusiva do permissionário.
Art.23º É proibido o ingresso de pessoas sem camisa no interior e nas partes externas integrantes do mercado municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as crianças até a faixa de cinco anos.
Art. 24º A administração do mercado deverá afixar placa em local visível mencionando a proibição prevista no art. 23.
Art. 25º O infrator deverá ser avisado da proibição e, insistindo no seu descumprimento, será convidado a retirar-se do estabelecimento.
Parágrafo único. Não se retirando, caberá ao responsável pelo estabelecimento solicitar a força policial para a retirada do infrator.
Art.26º É proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior do mercado municipal.
CAPITULO VI
DO MUNICÍPIO
Art. 27º Compete ao Município:
I - estabelecer as diretrizes e estratégias de promoção, organização e funcionamento do Mercado Municipal;
II - deliberar sobre atividades culturais e de exposições nas dependências do Mercado Público;
III - exigir o fiel cumprimento deste Regulamento;
IV - alterar o presente Regulamento quando necessário.
Art. 28º Todo comerciante deverá possuir uma cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento e do Alvará da Vigilância Sanitária, ambos dentro do prazo de validade.
Parágrafo único: Os respectivos alvarás deverão ser exibidos sempre que solicitados pela Administração do Mercado ou pelo Fiscal Sanitário.
CAPITULO VII
DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 29º Dos direitos e deveres dos comerciantes:
I – Será terminantemente proibida a fixação de faixas ou cartazes de qualquer natureza por parte dos permissionários e terceiros nas dependências do mercado.
II – Os comerciantes deverão, prioritariamente, estarem estabelecidos e residirem em Jacutinga. Caso não haja pessoas interessadas, que se enquadrem nesta condição poderá ser concedido o uso da banca para comerciantes de outras localidades.
III – É terminantemente proibido o comércio de qualquer natureza nas entradas, nas áreas comuns e no entorno do Mercado Municipal, salvo a feira de artesanato ou outro com autorização da administração.
Art.30º Os comerciantes do mercado municipal que possuírem veículo automotor para carga, descarga e transporte de suas mercadorias, deverão estacioná-los nas ruas adjacentes ao mercado.
Parágrafo único. As ruas que contornam o mercado municipal servirão de estacionamento para a população e frequentadores do mesmo.
Art. 31º Os permissionários comprometem-se a participar de reuniões sempre que convocados.
Art.32ºCabe ao permissionário cumprir e impor aos seus empregados e prepostos a observância do seguinte:
I - Cumprir prontamente as ordens verbais e escritas recebidas da administração do mercado, bem como as instruções, circulares, avisos e demais disposições normativas aplicáveis ao permissionário.
II - Contribuir para que no local de trabalho seja mantido o respeito, higiene, ordem e segurança.
III - Não se apresentar em estado de embriaguez ou ingerir bebidas alcoólicas no interior do mercado municipal.
Art.33º Não é permitido que os permissionários, por motivos de concorrência e divulgação de suas mercadorias e produtos, discutam entre si e apresentem conduta desrespeitosa diante dos consumidores do mercado municipal.
Parágrafo primeiro - Deve-se manter um relacionamento de respeito e ética entre os permissionários.
CAPITULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 34º O comerciante que receber 3 (três) notificações por descumprimento das regras contidas neste regulamento interno perderá a permissão de uso de seu espaço destinado à venda de mercadorias e produtos mediante instauração de processo administrativo com direito a ampla defesa.
Art. 35º As sanções poderão ir de uma simples notificação com ou sem aplicação de multa até a perda da permissão de uso dos espaços destinados à venda de mercadorias e produtos.
Art. 36º Das penas;
I – Notificação;
II – Multa;
III – Perda da permissão
Parágrafo único: As penas poderão ser aplicadas separadas ou cumulativamente sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 37º A inobservância de qualquer item deste regulamento será punida com a multa de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no país, multiplicada pelo número de infrações cometidas na mesma notificação.
Art. 38ºA permissão será cassada nos seguintes casos:
I - Se o permissionário não saldar seus compromissos com a Prefeitura, ocasião em que a débito será lançado na dívida ativa do município.
II - Se o permissionário conservar seu espaço destinado à venda de mercadorias e produtos fechado por mais de 15 (quinze) dias, sem motivo de força maior.
III - Se o permissionário mudar de ramo de negócios.
IV - Se tornar elemento de indisciplina, turbulento e dificultando os trabalhos da administração do mercado.
V - Se o permissionário transferir o estabelecimento a terceiros, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal.
VI - Se no final do expediente o permissionários não realizar a limpeza de seus espaços que foram cedidos para venda das mercadorias e produtos.
§ 1°. Após o débito lançado na dívida ativa, o permissionário será notificado e informado o prazo de 30 (trinta) dias para saldar o montante da dívida ou efetuar o parcelamento.
§ 2°. Em caso de parcelamento, o permissionário que deixar de recolher 3 (três) parcelas, em qualquer ordem, perderá a permissão de uso.
§ 3°. O permissionário deverá comprovar e informar por escrito a administração do mercado os reais motivos do espaço estar fechado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.39º Através do decreto do executivo será instituído o preço público para utilização dos espaços destinados à venda de mercadorias e produtos do Mercado Municipal Profª. Clélia Bacci Pieroni.
Parágrafo único – O preço público descrito no caput deste artigo será atualizado monetariamente através de decreto, sempre que entender conveniente, com base no índice oficial vigente no Município.
Art. 40º É proibida toda a prática e todo ato não previsto neste Regulamento, que comprometa o trânsito, o asseio, a ordem, a segurança, a conservação, o bom funcionamento e o bem estar da população e dos frequentadores do Mercado Municipal.
Art. 41º Fazem parte integrante deste Regulamento, no que lhe for aplicável, as disposições constantes do Código de Posturas do Município e no Código Tributário Municipal.
Art. 42º Este Regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação.
Jacutinga, 15 de março de 2016
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
PORTARIA Nº 2.831/2016
“Constitui Comissão Especial para avaliar a remuneração mensal mínima a ser paga em retribuição à permissão de uso do imóvel público ‘Mercado Municipal’.”
O Prefeito Municipal de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º. Nomear os servidores municipais MILLER MOLIANI DE LIMA, EDEVALDO BENTO DA SILVA E ORLANDO CARDOSO DE OLIVEIRA JÚNIOR, para, sob a presidência do primeiro, proceder à avaliação da remuneração mensal mínima a ser paga em retribuição à permissão de uso do imóvel público “Mercado Municipal”.
Art. 2.º A Comissão Especial de Avaliação, ora nomeada, deverá apresentar um laudo a respeito, estipulando o valor mínimo da remuneração mensal a ser paga em retribuição à permissão de uso do imóvel, levando-se em consideração a seguinte divisão:
48 Box individuais;
02 Depósitos.
Art. 3.º Fica declinado o prazo de até 10 (dez) dias para conclusão dos trabalhos pela Comissão Especial ora criada, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação de dilação de prazo, devidamente justificada.
Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se; Publique-se; e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 15 de Março de 2016.
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTO FILHO
Secretário de Administração
Departamento de Licitações, Contratos e Convênios
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Processo Licitatório n. 39/15 Pregão Presencial n. 08/15. 2º Termo Aditivo ao Contrato nº. 279/15. Contratada: Aparecida Claro de Morais. Objeto: Serviço terceirizado para Limpeza dos Sanitários Públicos do Museu de Malhas. Acréscimo contratual de reajuste com base no percentual acumulado do IPCA de 10,35%, no valor total de R$ 1.720,64 (Um Mil e Setecentos e Vinte Reais e Sessenta e Quatro Centavos). Dotação orçamentária 33 - 020103 133920003 2.027 339036. Data: 17/03/2016. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 172/2016, modalidade Pregão Presencial nº 22/2016, do tipo menor preço por item, para a aquisição de Equipamento Hospitalar, de acordo com o Convênio sob nº 716478, para a Secretaria Municipal de Saúde. O credenciamento e abertura dos envelopes dar-se-á no dia 13.04.2016, às 09 horas h. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 10h às 16h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – ou pelo email : Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , a/c Eduardo Grassi Moredo – Diretor do Setor de Compras e Licitações.
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Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora AC BOA VISTA RFB