DOEM - 07 de Março de 2016

diario oficial executivo

 

Lei N.º 1870/16 de 24.02.2016

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para concessão de reajuste aos servidores municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores públicos integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jacutinga, efetivos, contratados e comissionados, um reajuste de 11,28% (onze vírgula vinte e oito pontos percentuais) na remuneração mensal.

Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias existentes no orçamento programa 2016, suplementadas se necessários.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2016 (primeiro de janeiro de dois mil e dezesseis).

Art. 4º. Revogam-se as disposições em con¬trário.


        Prefeitura Municipal de Jacutinga, 24 de Fevereiro de 2016.

NOÉ FRANCISCO RODRIGUES    
Prefeito Municipal


EDUARDO BORTOLOTTO FILHO
Secretario de Adm.Finanças, Planej. e Orçamento

 

 

 

Lei N.º 1871/16 de 24.02.2016

Autoriza o Poder Executivo do Município de Jacutinga a doar, com encargos e cláusula de reversão, terreno público que especifica para empresa W.L.S. Exportadora e Importadora de Pneumáticos EIRELI e dá outras providências.

A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a doação de imóvel, com encargos, cláusula de reversão e prazos como estímulo econômico para a implantação de indústria no território municipal, conforme passa a descrever.

Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo, a doar com encargos, cláusula de reversão e prazos, à empresa W.L.S. Exportadora e Importadora de Pneumáticos EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n° 01.091.641/0001-61 o imóvel de matrícula nº 13.684, do Cartório de Registro de Imóveis de Jacutinga, MG, situado no Distrito Industrial “Alcides José Pieroni”, saída para Ouro Fino, às margens da Rodovia MG. 290, neste município de Jacutinga, MG, cujo todo de 50.000m² (cinqüenta mil metros quadrados), de terras com a seguinte demarcação:“Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 4, de coordenadas N 7.534.554,29m e E 336.719,92m ; referidas ao datum SIRGAS 2000 meridiano central 45°00’00”, deste segue confrontando com Faixa NonAedificandi, com divisa por cerca; com os seguintes azimutes e distâncias: 98°49'40" e 233,21 m até o vértice 3;   deste, segue confrontando com APP, com divisa por cerca; com os seguintes azimutes e distâncias: 187°05'50" e 5,10 m até o vértice 36;  190°00'36" e 30,78 m até o vértice 37;185°42'38" e 27,34 m até o vértice 38;  175°53'07" e 28,15 m até o vértice 39;172°46'08" e 34,80 m até o vértice 40;  167°27'35" e 32,79 m até o vértice 41;151°03'14" e 37,46 m até o vértice 42;  145°05'54" e 25,45 m até o vértice 43;171°08'50" e 5,72 m até o vértice 44; deste, segue confrontando com Lote 4, com divisa por cerca; com os seguintes azimutes e distâncias: 280°42'24" e 251,05 m até o vértice 45;   deste, segue confrontando com Estrada Municipal, com divisa por cerca; com os seguintes azimutes e distâncias:  312°35'31" e 64,29 m até o vértice 32; deste, segue confrontando com Lote 2, com divisa por, cerca; com os seguintes azimutes e distâncias:  8°49'30" e 164,06 m até o vértice 4, ponto inicial da descrição deste perímetro”.

Parágrafo único - A certidão de matrícula e a planta situacional passam a fazer parte integrante da presente Lei.                

Art. 3º. O imóvel descrito no artigo 2º desta Lei destina-se, exclusivamente, à construção e instalação de Unidade Fabril e Centro de Distribuição da Empresa, que deverá obrigatoriamente:
I – A EMPRESA compromete-se a encaminhar cronograma físico financeiro sobre a instalação de seu parque Industrial, bem como compromisso de capacitação de mão de obra e geração de empregos conforme estabelecido na Lei Municipal 1.575/2008 em seu artigo 8º e Incisos, sendo aos primeiros 12 meses no mínimo 50 (cinquenta) empregos e após este período no mínimo 100 (cem) empregos;
II - A EMPRESA compromete-se a iniciar as obras de construção civil e instalações fabris em até 60 (sessenta) dias após a posse e a propriedade do imóvel (Escritura registrada na matrícula do imóvel em favor da Empresa), bem como da aprovação do projeto e demais liberações por parte da Prefeitura, licenças ambientais por parte do órgão competente, e aprovação e liberação financeira do banco desenvolvedor, onde deverá ser implantado o projeto, estejam formalmente asseguradas e o decreto concessivo do incentivo para produção de Pneumáticos, Câmaras de Ar e Kits de Transmissão, bem como, importação e distribuição de produtos acabados, inclusive nacionais, tenha sido devidamente publicado;
III - Apresentar todas as certidões ambientais necessárias ao exercício de sua atividade;
IV – Cumprir os demais compromissos assumidos no Protocolo de Intenções firmado com o Município em 05.08.2015 e no Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, exceção quando o descumprimento seja diretamente causado por caso fortuito ou força maior.
Art. 4º. A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública, lavrada no cartório competente.
    
Parágrafo único - Deverão constar na escritura pública, obrigatoriamente e de forma circunstanciada, os encargos, as cláusulas de reversão e os prazos.

Art. 5º. A empresa donatária terá o prazo de 02 (dois) anos, contados da finalização da implantação da fábrica – (Terraplanagem, construção dos Galpões e implantação dos maquinários), para adimplemento total dos encargos constantes do artigo 3º.

§ 1º. O prazo para iniciar suas obras e constituir pessoa jurídica registrada no município de Jacutinga, MG, sob pena de reversão da presente doação, será no máximo de 60 (sessenta) dias após a posse e a propriedade do imóvel (Escritura registrada na matrícula do imóvel em favor da Empresa), bem como da aprovação do projeto e demais liberações por parte da Prefeitura, licenças ambientais por parte do órgão competente, e aprovação e liberação financeira do banco desenvolvedor, onde deverá ser implantado o projeto, estejam formalmente asseguradas e o decreto concessivo do incentivo para produção de Pneumáticos, Câmaras de Ar e Kits de Transmissão, bem como, importação e distribuição de produtos acabados, inclusive nacionais, tenha sido devidamente publicado.

§ 2º. O prazo para manutenção dos encargos é de 10 (Dez) anos, contados a partir da data do adimplemento total dos mesmos; vencido este prazo e cumpridos os encargos da doação, a propriedade do imóvel consolidar-se-á em favor da empresa, permanecendo daí em diante apenas a obrigação de utilizar o imóvel em empreendimento industrial.

Art. 6º. Fica autorizada, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis a critério do Executivo Municipal, nos termos da Lei 1.575/2008 e suas alterações, a isenção dos tributos abaixo relacionados:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre os imóveis destinados ao funcionamento das atividades da EMPRESA;
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quando a atividade incluir prestação de serviços tributáveis por esse imposto;
III - Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI, incidente na aquisição pela EMPRESA de imóveis destinados ao funcionamento das atividades da EMPRESA;
IV - Taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria, fiscalização;
V - Taxa de Licença para execução de arruamentos, loteamentos e obra - TLA;
VI - Taxa verificação de Funcionamento Regular – TVFR e suas renovações anuais;

Art. 7º. A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel, ao domínio pleno da municipalidade, se:
I – O Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado;
II - não iniciadas as obras no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a posse e a propriedade do imóvel (Escritura registrada na matrícula do imóvel em favor da Empresa), bem como da aprovação do projeto e demais liberações por parte da Prefeitura, licenças ambientais por parte do órgão competente, e aprovação e liberação financeira do banco desenvolvedor, onde deverá ser implantado o projeto, estejam formalmente asseguradas e o decreto concessivo do incentivo para produção de Pneumáticos, Câmaras de Ar e Kits de Transmissão, bem como, importação e distribuição de produtos acabados, inclusive nacionais, tenha sido devidamente publicado;
III - não forem cumpridos os prazos estipulados; exceção quando o descumprimento seja diretamente causado por caso fortuito ou força maior.
IV - houver paralisação das atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
V - ocorrer à falência da empresa;
VI - houver a transferência do estabelecimento sede para outro Município.

§ 1º. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sem direito a indenização por benfeitorias, acessões físicas ou de qualquer outra espécie, deixando a área como estava por ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, resguardando-se, ainda, o direito de perdas e danos por parte do Município, na forma da Lei Civil.

§ 2º. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias voluptuárias ou úteis que tenha edificado, as mesmas passarão a integrarem o imóvel para todos os efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização, revertendo como patrimônio do Município.
    
§ 3º. Somente será reconhecido o direito a indenização caso o descumprimento seja diretamente causado por caso fortuito ou força maior.

Art. 8º. Se a Empresa donatária necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca, em segundo grau, em favor do Município.

Art. 9º. Os benefícios desta Lei não poderão ser concedidos caso a empresa beneficiada esteja em débito com o Erário Público Federal, Estadual ou Municipal, tanto menos estar em desacordo com a legislação ambiental.

§ 1º. A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal, sem prévia autorização deste, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos. Nas hipóteses de cisão, transformação, incluindo mudança de atividade produtiva, fusão, incorporação ou qualquer forma de alienação ou reorganização societária, inclusive a conferência do estabelecimento da EMPRESA a outras sociedades, a sucessora a qualquer título, da EMPRESA, passará a ser, sem qualquer solução de continuidade, titular de todos os direitos e obrigações decorrentes deste Protocolo, especialmente no tocante aos incentivos e regimes tributários previstos neste Protocolo, estando a sucessora apta a fruição desses benefícios.

§ 2º. Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverá a empresa ressarcir ao Município o valor correspondente aos benefícios concedidos.

Art. 10. São responsabilidades e obrigações da empresa donatária, dentre outros:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas e as cláusulas da doação;
II - Fornecer ao Município sempre que solicitados quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre qualquer assunto inerente às relações resultantes da doação;
III - Cumprir a legislação ambiental no que se refere à atividade desenvolvida sobre o imóvel;
IV - Pagar os tributos que incidirem sobre os imóveis, após vencido o prazo de isenção previsto no artigo 6º da presente Lei;
V - Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da relação trabalhista e previdenciária, especialmente aquelas decorrentes do vínculo empregatício que firmar com seus empregados a fim de fornecer os empregos a que está obrigada, eximindo o Poder Público Municipal de qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária;
VI - Fornecer ao Município semestralmente, no mês de julho e janeiro, cópia do CAGED - Cadastro geral de Empregados e Desempregados, e anualmente, a RAIS, no mês de março, a fim de que o Município possa conferir o cumprimento da proposta oferecida, até o implemento de seus encargos;
VII - Cumprir rigorosamente os encargos propostos;
VIII - Informar, facilitar e dar acesso aos representantes do Município, por todos os meios, visando à comprovação das condições propostas e contratadas;

Art. 11. Reverterá ao Município o imóvel concedido a título de incentivo econômico, quando:
I - não utilizados na sua finalidade;
II - não iniciadas as obras previstas no inciso II do artigo 3º no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse e a propriedade do imóvel (Escritura registrada na matrícula do imóvel em favor da Empresa), bem como da aprovação do projeto e demais liberações por parte da Prefeitura, licenças ambientais por parte do órgão competente, e aprovação e liberação financeira do banco desenvolvedor, onde deverá ser implantado o projeto, estejam formalmente asseguradas e o decreto concessivo do incentivo para produção de Pneumáticos, Câmaras de Ar e Kits de Transmissão, bem como, importação e distribuição de produtos acabados, inclusive nacionais, tenha sido devidamente publicado;
III - não cumprido os prazos estipulados; exceção quando o descumprimento seja diretamente causado por caso fortuito ou força maior.
IV - paralisação das atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
V - falência da empresa;
VI - transferência do estabelecimento sede para outro Município.

Art. 12. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDECON, especialmente, acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre o cumprimento da execução dos encargos propostos pelo beneficiado e, também, denunciar quaisquer irregularidades decorrentes da não aplicação das regras estabelecidas na Legislação Municipal, a respeito do desenvolvimento do Município.

Parágrafo único - Comprovado o descumprimento desta Lei a retomada dos bens doados se fará por Ato Administrativo Municipal.

Art. 13. A empresa beneficiada com as disposições desta Lei deverá enquadrar-se e atender a legislação e normas de saúde, higiene e segurança, arcando com todos os tributos e encargos incidentes.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará responsabilidade civil, fiscal e penal da empresa responsável.

Art. 14. Nas condições desta Lei fica reconhecido o Interesse Público da doação que ela trata.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento municipal, em cada exercício.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.


        Prefeitura Municipal de Jacutinga, 24 de fevereiro de 2016.


NOÉ FRANCISCO RODRIGUES    
Prefeito Municipal


EDUARDO BORTOLOTTO FILHO
Secretario de Adm.Finanças, Planej. e Orçamento

 

 

 

PORTARIA Nº 2.821/2016


“Constitui Comissão Especial para fins de avaliação do objeto referente ao processo licitatório nr. 139/16 – pregão presencial 19/16 – “Contratação de Serviço de Educação Musical”.”

O Prefeito Municipal de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,            

R E S O L V E:

Art. 1º. Nomear os servidores municipais abaixo relacionados para, sob a presidência do primeiro, atuarem como equipe de apoio no processo licitatório nr. 139/16 – pregão presencial 019/16, avaliando o objeto licitado “Contratação de Serviço de Educação Musical”:
        
        - André Perugini – Diretor de Cultura;
        - André Luis Franceli Consentini – Sub Secretário de Assistência Social e Ação Comunitária;
        - Manoel Fernandes da Conceição Filho – Sub Secretário de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento

Art. 2º A Comissão Especial, ora nomeada, deverá apresentar ao Pregoeiro Oficial, laudo conclusivo acerca da análise do objeto do processo licitatório.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Registre-se; Publique-se; e Cumpra-se.


Jacutinga, 04 de Março de 2016.


NOÉ FRANCISCO RODRIGUES    
Prefeito Municipal


EDUARDO BORTOLLOTO FILHO
Secretário - SEAF

 

Convênio nº 06/16 – Concedente: Prefeitura Municipal de Jacutinga - Conve-nente: EMG/Polícia Civil – Objeto: Estabelecimento de base de cooperação entre a Polícia Civil e o Município – Duração: 12 (doze) meses – Valor: estima-se a despesa global do Município em R$ 155.366,64 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) – Classificação Orçamentária nº (051) 02104041810000 0.007 319030 Ass: 25/02/2016 – Vigência: 31/12/2016. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Mu-nicipal.

 

 

 

Departamento de Licitações, Contratos e Convênios

 

PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. LICITAÇÃO DESERTA - Processo Licitatório nº 082/2016, Pregão nº 010/2016 - Objeto: AQUISIÇÃO DE UM VEICULO ZERO QUILOMETRO, PARA PRIMEIRO EMPLACAMENTO, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.  Despacho da Ata: “Tendo em vista o resultado noticiado pelo Ilmo. Sr. Pregoeiro Municipal, determino o arquivamento do presente processo licitatório face à deserção, bem como seja  determinada a abertura de novo processo licitatório para o objeto declinado”.
Jacutinga, 07 de Março de 2016.
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES - Prefeito Municipal
Publicado por: Rodnei Francisco de Oliveira - Matricula: 38695

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 054/2016, modalidade Pregão Presencial nº 07/2016, do tipo menor preço por item, para o registro de preços de serviços mecânicos, de funilaria e pintura, de tapeçaria, de auto elétrica, de recauchutagem de pneus, de borracharia, de alinhamento, balanceamento e cambagem, de bomba e bico injetores, de manutenção de equipamentos agrícolas, de tornos e hidráulicos, para as Secretarias Municipais, conforme discriminação contida no Anexo I do edital. O credenciamento e abertura dos envelopes dar-se-á no dia 31.03.2016, às 09 horas. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 10h às 16h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – ou pelo email : Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , a/c Eduardo Grassi Moredo – Diretor do Setor de Compras e Licitações.



 

 

 

 


diario oficial legislativo

 

 

 


diario oficial terceiros

 

 

 

 

 


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Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora AC BOA VISTA RFB

 

 

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