Lei Complementar nº118/15 de 16.12.2015
Dispõe sobre o Zoneamento e Regulamenta o Uso e ocupação do Solo Urbano do Município de Jacutinga/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Observados os princípios constitucionais e o que dispõe a Lei Orgânica Municipal e o Plano Diretor, esta Lei estabelece as normas de uso e de ocupação da Zona Urbana do Município de Jacutinga.
§ 1º. É entendida como Zona Urbana aquela abrangida pelo perímetro urbano, conforme definido em lei específica e previsto no Plano Diretor, incluindo os distritos de Sapucaí, São Sebastião dos Robertos, o povoado de São Luiz e os bairros Quintas das Palmeiras e Estância dos Vieiras.
§ 2º. Outras Zonas Urbanas poderão ser definidas, em função da dinâmica de ocupação e adensamento do território municipal, observada suas potencialidades e restrições, mediante lei municipal específica que lhes estabeleça a delimitação, a partir da avaliação e aprovação pelo Conselho da Cidade, apoiado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), nos termos previstos no Plano Diretor.
Art. 2º. Fazem parte das normas de uso e ocupação do solo urbano:
I. O zoneamento urbano do Município;
II. A fixação dos parâmetros de uso e ocupação do solo urbano;
III. A definição do sistema viário principal da sede municipal.
Art. 3º. Além dos parâmetros e restrições expressos nesta Lei, são aplicáveis às edificações e ao uso do espaço urbano, os preceitos e determinações da Lei de Parcelamento, do Código de Obras e do Código de Posturas.
Art. 4º. Os Anexos numerados de I a XIII constituem parte integrante desta Lei e compreendem:
I. Anexo I - Mapa do Zoneamento Urbano da Sede Municipal;
II. Anexo II – Mapa do Zoneamento Urbano do Distrito de Sapucaí;
III. Anexo III - Mapa do Zoneamento Urbano do Distrito de São Sebastião dos Robertos;
IV. Anexo IV - Mapa do Zoneamento Urbano do Povoado de São Luiz;
V. Anexo V - Quadro de Conformidade de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
VI. Anexo VI - Parâmetros Urbanísticos;
VII. Anexo VII - Vagas Mínimas para Estacionamento;
VIII. Anexo VIII – Faixa de Acumulação de Veículos;
IX. Anexo IX – Mapa do Sistema Viário Principal da Sede Municipal;
X. Anexo X - Glossário.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO URBANO
Seção I – Do Zoneamento Urbano
Art. 5º. De acordo com o Plano Diretor do Município, a ocupação e o uso do solo na Zona Urbana de Jacutinga ficam estabelecidos pela definição e delimitação das seguintes zonas, considerando-se a disponibilidade de infraestrutura e a capacidade de adensamento e o grau de incômodo e poluição ao ambiente urbano, conforme Anexo I:
I. Zona de Adensamento Controlado (ZAdC)– corresponde a todos os perímetros urbanos do município, sendo permitidos usos uni e multifamiliares de baixa densidade, atividades comerciais e de prestação de serviços, uso institucional e uso industrial, compreendendo as seguintes divisões:
a) Zona de Adensamento Controlado I (ZAdC I) – corresponde às áreas do centro tradicional da cidade, onde se situam as atividades comerciais e de prestação de serviços de atendimento local e geral, com ocupação caracterizada por usos múltiplos como residências uni e multifamiliares, comércio, serviços e uso institucional, sendo possível a instalação de usos multifamiliares de baixa densidade, institucionais, comerciais e de serviços de atendimento local e geral;
b) Zona de Adensamento Controlado II (ZAdC II) - corresponde às áreas urbanas em que predomina a ocupação de usos econômicos de maior porte e atendimento geral, potencialmente incômodas ao uso residencial, se sujeitando essas atividades a medidas de controle dos impactos causados, quanto a emissão de efluentes de qualquer natureza;
c) Zona de Adensamento Controlado III (ZAdC III) – corresponde às áreas urbanas em que predomina a ocupação residencial unifamiliar de baixa densidade, sendo permitidos usos residenciais unifamiliares e multifamiliares de baixa densidade, usos institucionais e econômicos de atendimento local, onde os parâmetros de uso e ocupação mantêm as condições de conforto ambiental e qualidade de vida existentes;
d) Zona de Adensamento Controlado IV (ZAdC IV) – corresponde às áreas urbanas dos distritos de Sapucaí e São Sebastião dos Robertos, do povoado de São Luiz e dos bairros Estância dos Vieiras e Quintas das Palmeiras, em que predomina a ocupação residencial unifamiliar de baixa densidade, sendo permitidos usos residenciais unifamiliares, usos institucionais e econômicos de atendimento local, com parâmetros de uso e ocupação que mantêm as características quanto à densidade.
II. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - corresponde às áreas ocupadas por população pertencente aos estratos de menor renda nas quais há interesse público em ordenar a ocupação, por meio de regularização urbanística, ambiental e fundiária, assim como aquelas onde o poder público tem interesse em implantar novos empreendimentos habitacionais de interesse social, sendo:
a) Zona Especial de Interesse Social I (ZEIS I) – áreas ocupadas por população pertencente aos estratos de menor renda, as quais deverão ser objeto de programas de regularização urbanística, ambiental e fundiária, conforme demarcação do Plano Diretor Municipal;
b) Zona Especial de Interesse Social II (ZEIS II) – áreas destinadas a novos empreendimentos habitacionais de interesse social.
III. Zona de Empreendimentos de Porte (ZEP) - corresponde às áreas destinadas a empreendimentos de maior porte conflitantes com o uso residencial, cuja instalação e funcionamento deverão ser precedidos de licenciamento ambiental fundamentado em estudos de impacto ambiental e urbanístico, sendo que na ZEP não será permitido o uso residencial.
IV. Zona de Proteção Urbano-Ambiental (ZPUA) – corresponde às áreas de interesse urbano-ambiental que deverão ser protegidas visando à qualidade do meio ambiente urbano e a ampliação dos espaços públicos de lazer e convívio da população.
V. Zona de Expansão Urbana (ZEU) - corresponde às áreas ainda vazias dentro do perímetro urbano e propícias à ocupação, pelas condições do sítio natural e possibilidade de instalação de infraestrutura, respeitando-se as Áreas de Preservação Permanente (APP) previstas na legislação ambiental e aquelas com declividade acima de 47%, com a classificação preliminar Zona de Adensamento Controlado III (ZAdC III).
§ 1º. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) deverão integrar programas municipais de habitação de interesse social e/ou programas municipais de regularização.
§ 2º. As intervenções nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) deverão se dar de forma integrada a programas e projetos das demais políticas sociais e de geração de renda, privilegiando a intersetorialidade das políticas e o enfoque territorial para a efetividade dessas intervenções, tanto na transformação desses espaços como no empoderamento da sua população.
§ 3º. Na ocupação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), dever-se-á:
I. incentivar a participação comunitária no processo de planejamento, urbanização e regularização jurídica, sempre que for o caso;
II. estabelecer índices especiais de uso e ocupação do solo que possibilitem a regularização jurídica e urbanística, sempre que for o caso, ouvidos o Conselho da Cidade e os conselhos de habitação e meio ambiente, definidos em projeto específico e aprovados em leis municipais específicas para cada uma delas;
III. corrigir situações de riscos por ocupações de áreas impróprias à habitação, em especial nos fundos de vale, áreas de encostas e regiões ribeirinhas sujeitas a desmoronamento, inundação ou alagamento, e erosões;
IV. estabelecer condições de habitabilidade, através de investimentos em infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários.
§ 4º. Para a efetivação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), o Poder Público deverá aplicar os instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade e pelo Plano Diretor.
§ 5º. Integram a Zona de Proteção Urbano-Ambiental (ZPUA) os cursos d´água que cortam as áreas urbanas, as praças públicas e, em especial, as áreas correspondentes à Fonte São Clemente e seu entorno, destinadas ao Parque Urbano Municipal, integrado ao Lago Municipal.
§ 6º. Os cursos d’água que cortam as áreas urbanas e integram a Zona de Proteção Urbano-Ambiental (ZPUA) deverão ser objeto de projetos específicos de recuperação e proteção das suas margens, em especial o ribeirão Santo Antonio, com impedimento da ocupação das mesmas, em obediência à legislação ambiental vigente.
§ 7º. Ao longo da MG-290, nos locais onde o sitio natural e as condições ambientais permitirem, poderão se instalar atividades econômicas de maior porte e/ou aquelas que causem impactos ao meio urbano, prevalecendo nesses trechos a Zona de Empreendimentos de Impacto (ZEP), desde que instaladas em vias marginais e respeitando-se a faixa de domínio da rodovia.
§ 8º. As Zonas de Empreendimento de Impacto (ZEP) lindeiras à MG-290 deverão ter as larguras de suas faixas definidas por decreto do Executivo, precedido de estudos específicos elaborados pelo Conselho da Cidade.
§ 9º. Os usos econômicos deverão se localizar nas vias coletoras e arteriais e respeitarão as limitações das zonas em que se situam, assim como as medidas mitigadoras de impactos, de maneira que sua ocupação não prejudique o escoamento do fluxo de tráfego e a articulação viária.
Art. 6°. O zoneamento urbano compreende ainda as seguintes Áreas de Interesse Especial:
I. Áreas de Interesse Urbanístico (AIU) - correspondem às áreas destinadas a intervenções específicas, visando a proteção a riscos e a melhoria da estruturação urbana municipal, possibilitando maior articulação dos espaços urbanos e maior qualificação desses espaços, compreendendo quatro categorias:
a) Áreas de Interesse Urbanístico 1 (AIU 1) - áreas destinadas a intervenções viárias, visando garantir a articulação dos espaços urbanos, minimizando o impacto do trafego pesado de carretas em especial na sede municipal, a travessia da rodovia MG-290 e o isolamento entre bairros e centro;
b) Áreas de Interesse Urbanístico 2 (AIU 2) - áreas destinadas à implantação e/ou complementação de infraestrutura, assim como à regularização de loteamentos irregulares não contemplados pelas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), por pertencerem a estratos de renda mais altos que os dessa zona, destacando-se o bairro Estância dos Vieiras;
c) Áreas de Interesse Urbanístico 3 (AIU 3) - áreas destinadas à implantação de equipamentos administrativos, de apoio ao desenvolvimento econômico e de interesse coletivo, visando a estruturação de uma determinada região, incluídos equipamentos para o convívio, encontro e lazer da população;
d) Áreas de Interesse Urbanístico 4 (AIU 4) - áreas destinadas a estudos e projetos específicos referentes à canalização do ribeirão Santo Antonio, assim como à ocupação sobre essa canalização, na área central da sede municipal, pelo risco de inundação e comprometimento da região e sua ocupação, incluindo o entorno da antiga estação ferroviária, onde devem ser desenvolvidos estudos e projetos específicos sobre drenagem urbana.
II. Áreas de Interesse Turístico-Cultural (AITC) - correspondem às áreas comprometidas com a preservação da cultura e história do município e de seus habitantes, assim como aquelas comprometidas com o estimulo às atividades turísticas, exigindo a adoção de medidas destinadas à sua proteção, qualificação e/ou recuperação.
§ 1º. Integram a Área de Interesse Urbanístico 1 (AIU 1):
a) todo o trecho da MG-290 que corta a sede municipal, classificado como Área de Interesse Urbanístico-1A (AIU-1A), em especial os pontos de travessia e interceptação de vias urbanas, com destaque para os entroncamentos com as ruas Marechal Deodoro e João Pessoa, classificados como Área de Interesse Urbanístico-1B (AIU-1B);
b) áreas ao longo do ribeirão Santo Antonio, que apresentam possibilidade de implantação de via alternativa de acesso à região do bairro Parque das Nações e entorno;
c) o entroncamento entre as ruas Silviano Brandão, Marechal Deodoro e Capitão João Américo, pelo fluxo de trafego pesado oriundo da rodovia MG-290, em especial as carretas que se destinam à Fonte Bonafont, também classificado como Área de Interesse Urbanístico-1B (AIU-1B);
d) as vias arteriais definidas no plano diretor e as estradas municipais que estruturam as áreas urbanas e rurais;
e) as áreas destinadas às obras de melhoramento e pavimentação da rodovia municipal de ligação CJC-080 (bairro São Luiz) à CJC-350 (bairro Alto Alegre), com ponte sobre o rio Mogi-Guaçu, a serem implantadas mediante Convenio n° DER-30.003/12, firmado entre o DER/MG e o município de Jacutinga, com a interveniência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP);
f) as áreas a serem definidas em projeto específico com o objetivo de implantar um anel rodoviário que desvie o trafego pesado de carretas da sede municipal, desde a MG-290, no sentido Belo Horizonte ou no sentido São Paulo, até o acesso à Bonafont, preservando as áreas urbanas nesse trajeto, inclusive o bairro Estância dos Vieiras.
§ 2º. Integram a Área de Interesse Urbanístico 3 (AIU 3):
a) área entre Sapucaí Novo e Sapucaí Velho, visando a implantação de uma praça integradora de ambos;
b) área na região do bairro Parque das Nações e entorno, visando dotá-la de um centro local e área de lazer e convívio, visando minimizar a sua dependência do centro da sede municipal, considerando a barreira que representa a rodovia MG-290;
c) área no bairro Vale das Primaveras, visando dotá-lo de um centro local para lazer e convívio;
d) área no bairro Coronel Rennó, visando dotá-lo de um centro local para lazer e convívio
e) a área destinada à realização da Festmalhas;
f) área a ser definida para a reimplantação do Parque de Exposições.
g) área a ser definida para implantação de um Centro Administrativo Municipal;
h) área a ser definida para implantação de uma nova rodoviária;
i) áreas a serem definidas para a ampliação das áreas de lazer e convívio nos demais bairros, inclusive nos distritos, povoado de São Luiz e bairro Estância dos Vieiras.
§ 3º. Integram a Área de Interesse Turístico-Cultural (AITC):
a) edificações e espaços representativos da memória e da cultura local;
b) o Clube Lítero Recreativo, o qual deverá ser objeto de revitalização;
c) a antiga estação ferroviária do distrito de Sapucaí;
d) o leito da linha férrea entre o distrito de Sapucaí e a sede municipal, pelo potencial de implantação de uma ciclovia, integrando atrativos turístico-culturais;
e) o eixo representado pela avenida Minas Gerais e pelas ruas Américo Prado, Silviano Brandão e João Rafaelli, pela possibilidade de implantação de um complexo de lazer e turismo, integrando praça, igreja matriz e lago, com ramificação na avenida Senador Luiz Lisboa, que se articula com as avenidas Barão do Rio Branco e dos Imigrantes.
§ 4º. As intervenções nas Áreas de Interesse Especial deverão ser precedidas de projetos específicos e análise pelos conselhos municipais, contemplando estratégias amplas para o desenvolvimento das áreas objeto das intervenções e do seu entorno, assim como da população beneficiada, por meio de ações integradas entre o poder público nas três esferas, a iniciativa privada e a sociedade, visando a sustentabilidade dessas intervenções.
§ 5º. Outras Áreas de Interesse Especial poderão ser criadas, na medida em que a dinâmica municipal assim o exigir, mediante análise e proposição do Conselho da Cidade, apoiado pelos demais conselhos municipais e equipes técnicas do Executivo.
§ 6º. Os usos permitidos em cada zona encontram-se definidos no Anexo V – Quadro de Conformidade de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
§ 7º. Pertencem a uma zona os lotes que tenham testadas voltadas para as vias pertencentes à área envolvida pelos limites dessa zona.
§ 8º. Caso um lote pertença a mais de uma zona, será facultada a escolha da zona pelo interessado, desde que atendidas as condições de acesso definidas pela Prefeitura Municipal, com análise pelo Conselho da Cidade.
Seção II – Das Condições de Instalação nas Zonas
Art. 7⁰. Respeitadas as normas, condições e exigências estabelecidas nesta Lei e no Plano Diretor, quaisquer atividades poderão se instalar na Zona Urbana do Município, desde sejam elaborados os estudos de impacto ambiental, de vizinhança e de circulação conforme o caso, visando à garantia das condições a seguir especificadas:
I. condições sanitárias:
a) abastecimento de água;
b) coleta e tratamento adequado de esgoto sanitário e rejeitos;
c) condições de drenagem;
d) acondicionamento e destino de resíduos sólidos.
II. condições urbanísticas:
a) respeito aos índices urbanísticos, estabelecidos nesta Lei;
b) capacidade do sistema viário;
c) previsão para áreas de estacionamento proporcional à demanda gerada pela atividade a ser instalada.
III. condições ambientais:
a) preservação do patrimônio natural e cultural;
b) respeito à legislação ambiental vigente;
c) respeito aos índices de controle de poluição, incluindo odores, gases, radiações, poeira, ruídos, vibrações.
Parágrafo único - O desrespeito e a inobservância de qualquer item dessas condições acima listadas impede o licenciamento dos projetos urbanísticos e construtivos.
Art. 8⁰. Todas as atividades classificadas como empreendimentos de impacto no artigo 36 do Plano Diretor deverão obedecer, para sua instalação no município, o disposto no Capitulo III – Dos Empreendimentos de Impacto, do Plano Diretor.
Art. 9⁰. Pequenas indústrias com área máxima de 200,00 m² não produtoras de ruídos, odores ou rejeitos poluentes, são permitidas em todas as zonas, desde que apresentem autorização ou licenciamento ambiental aprovado pelos órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação ambiental e sanitária vigente.
Art. 10. Os usos instalados nas Vias de Ligação Regional, definidas no artigo 42 do Plano Diretor, deverão se localizar em vias marginais às mesmas, de forma a garantir simultaneamente a segurança dos usuários e a fluidez do trafego, as quais terão a função de Vias Arteriais.
§ 1º. A ocupação lindeira às Vias de Ligação Regional privilegiará os usos de comércio e serviços tipicamente rodoviários, além daqueles geradores de tráfego pesado de carga, não desejáveis no interior da malha urbana, relativos às indústrias de médio e grande porte, transportadoras, depósitos e terminais de carga em geral, devendo ser condicionada à consulta prévia aos órgãos de jurisdição sobre a via, ou seja, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) e à Municipalidade, sendo proibidos os seguintes usos:
I. residenciais;
II. estabelecimentos de culto, serviços sociais, de saúde e educação;
III. estabelecimentos bancários e financeiros e de serviços em geral com atendimento de grande público;
IV. estabelecimentos de administração pública, exceto aqueles diretamente ligados à gestão da própria via e típicos geradores de tráfego pesado;
V. estabelecimentos comerciais tipicamente locais ou de atendimento de grande público; exceto para o microempreendedor individual, sendo que, eventual ocupação lindeira às vias de ligação regional por parte deste microeempreendedor individual, está condicionada à consulta prévia aos órgãos de jurisdição sobre a via, ou seja, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) e à Municipalidade;
VI. estabelecimentos comerciais tipicamente locais ou de atendimento de grande público;
VII. polos geradores de tráfego sem a devida provisão de acesso e de estacionamento, conforme prévia anuência do órgão de circunscrição sobre a via.
§ 2º. Os lotes lindeiros às Vias de Ligação Regional deverão ter dimensão mínima de 3.000,00 m² (três mil metros quadrados).
Seção III – Do Remembramento
Art. 11. O Executivo poderá autorizar edificação em dois ou mais lotes situados em zonas distintas, desde que seja efetuado o remembramento dos mesmos, observadas as seguintes condições:
I. o terreno resultante do remembramento passará a pertencer à zona em que no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua área estiver situada;
II. o mesmo lote não poderá ser remembrado mais de uma vez;
Art. 12. No caso de edificação em dois ou mais lotes, será exigido o remembramento quando em quaisquer dos lotes, tomado isoladamente, a edificação ficar em desacordo com os parâmetros de ocupação do solo estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO
Art. 13. A ocupação e uso do solo em cada zona estão regulamentados na classificação das atividades em categorias de uso e da sua distribuição entre as zonas, conforme Anexo V – Quadro de Conformidade de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Seção I – Das Categorias de Uso do Solo
Art. 14. As categorias de uso no município de Jacutinga são as seguintes:
I. Uso Residencial, que se refere ao uso destinado à moradia, podendo ser:
a) Uso Residencial Unifamiliar, que corresponde ao uso residencial em edificações destinadas a habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote ou conjunto de lotes, incluídos os condomínios horizontais compostos exclusivamente por unidades residenciais unifamiliares, regidos pela Lei de Parcelamento;
b) Uso Residencial Multifamiliar, no caso de várias moradias por lote, que podem agrupar-se horizontalmente, em vilas ou casas geminadas, ou verticalmente, em edifícios de apartamentos, sendo:
1) residencial multifamiliar horizontal, com até 2 (dois) pavimentos;
2) residencial multifamiliar vertical de baixa densidade, com até 3 (três) pavimentos;
3) residencial multifamiliar vertical de média densidade, com até 6 (seis) pavimentos;
4) residencial multifamiliar vertical de alta densidade, com até 12 (doze) pavimentos.
II. Uso Econômico, que engloba as atividades de comércio e serviços, podendo ser:
a) de atendimento local - atividades com área construída máxima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), e que se destinam ao atendimento das necessidades cotidianas da população, não produzindo poluição sonora, atmosférica ou ambiental de qualquer natureza, não conflitantes com o uso residencial;
b) de atendimento geral - atividades com área construída acima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados) e até 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) e cujos impactos sobre o espaço urbano sejam mitigados por dispositivos de controle da poluição sonora e atmosférica e da emissão de efluentes diversos, exceto aqueles relacionados como Empreendimentos de Impacto, conforme artigo 36 do Plano Diretor.
III. Uso Misto, que corresponde à associação dos dois anteriores;
IV. Uso Institucional, que compreende os espaços e instalações destinadas à administração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, assistência social, religião e lazer, com especial atenção na sua implantação quanto aos aspectos da segurança de seus usuários, e com relação àqueles relacionados como Empreendimentos de Impacto conforme artigo 36 do Plano Diretor;
V. Uso Industrial, que se subdivide em:
a) não impactante - estabelecimentos com área construída máxima de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) e cujo processo produtivo seja compatível com as atividades do meio urbano, não ocasionando, independentemente de uso de métodos especiais de controle da poluição, qualquer dano à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas;
b) impactante - estabelecimentos com área construída acima de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), ou que, independentemente de seu porte, causem poluição atmosférica, hídrica ou sonora, e ocasionem incomodidades para as populações vizinhas, exigindo, no seu processo produtivo, instalação de métodos adequados de controle e tratamento de seus efluentes.
§ 1º. A altura máxima a que se refere a alínea b) do inciso I exclui pilotis de uso comum para lazer e recreação e o subsolo destinado a garagem e estacionamento.
§ 2º. Os Usos Econômicos podem se instalar em edificações verticais, para abrigar escritórios, consultórios e similares, sendo que, nestes casos, seguem os parâmetros do Uso Multifamiliar vertical para a zona em que se inserir.
Art. 15. É facultado ao profissional autônomo exercer as atividades inerentes à sua profissão, atendidas as exigências da legislação vigente, na sua residência, independentemente da zona em que a mesma esteja situada, nas seguintes condições:
I. não será permitido o exercício de atividades poluentes sob qualquer forma ou incompatíveis com o uso residencial;
II. o exercício das atividades previstas neste parágrafo somente poderá ocupar até 100,00 m² (cem metros quadrados) de área construída do imóvel utilizado.
Seção II - Dos Usos Conformes e Não Conformes
Art. 16. O uso do imóvel classificar-se-á em uma das seguintes condições, observada a zona em que esteja situado:
I. uso conforme, quando se enquadrar nas categorias de uso estabelecidas para a zona;
II. uso não conforme, quando não se enquadrar nas categorias de uso estabelecidas para a zona.
Art. 17. O uso não conforme será tolerado, desde que sua existência regular seja comprovada anteriormente à data da publicação desta Lei, mediante documento expedido pelo órgão municipal competente.
§ 1º. Entende-se por existência regular:
I. os imóveis que, iniciados no prazo que tiver sido fixado pelo órgão municipal competente, ainda não estejam concluídos;
II. os imóveis que, embora não iniciados, tenham tido seus processos requeridos anteriormente à data da publicação desta Lei;
III. o imóvel já existente e em funcionamento.
§ 2º. A tolerância de que trata este capítulo cessará sempre que ocorrer dissolução ou mudança de atividade e, ainda, nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior, se os imóveis não estiverem respeitando o prazo constante do alvará de construção.
Art. 18. Os imóveis de uso não conforme não poderão ser ampliados ou reformados de modo a agravar a sua não conformidade em relação à legislação em vigor, admitindo-se apenas reformas necessárias à segurança e à higiene da edificação, de suas instalações e equipamentos, bem como à segurança do patrimônio ou da integridade física de terceiros.
Art. 19. O uso não conforme deverá adequar-se às condições ambientais exigidas para a zona em que esteja localizado, bem como aos horários de funcionamento disciplinados pela legislação municipal vigente, mediante análise pelo Conselho da Cidade, com a participação dos conselhos da área ambiental e de proteção ao patrimônio cultural.
CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Seção I - Dos Parâmetros Urbanísticos em Geral
Art. 20. Os parâmetros urbanísticos destinados a controlar a ocupação e o uso do solo em cada zona, com o objetivo de garantir a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, o conforto, a salubridade e a qualidade do meio ambiente e o seu usufruto por todos os cidadãos, são:
I. tamanho mínimo do lote e testada mínima;
II. Taxa de Ocupação (TO), que corresponde à relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno e que deve ser conjugada com as exigências de recuos e afastamentos, prevalecendo o valor mais restritivo, sendo vedada a ocupação do espaço público por qualquer elemento das edificações;
III. Coeficiente de Aproveitamento (CA), que corresponde ao índice que, multiplicado pela área do terreno, indica a área total construída admitida;
IV. afastamentos, que são as faixas entre a edificação e os limites laterais e de fundos do lote (afastamentos laterais e de fundos) e entre a edificação e o alinhamento do lote no logradouro público (afastamento frontal);
V. Taxa de Permeabilidade (TP), que corresponde à porção do terreno que deverá sempre ser conservada em seu estado natural;
VI. vagas mínimas de estacionamento, que definem o número mínimo de vagas para estacionamento de veículos em função de cada uso, com o objetivo de minimizar conflitos no sistema viário.
§ 1º. O Anexo VI – Parâmetros Urbanísticos determina os valores dos parâmetros urbanísticos destinados a controlar a ocupação do solo.
§ 2º. O CA compreende duas categorias, o CA Básico e o CA Máximo, sendo que:
I. o CA Básico compreende o aproveitamento básico permitido em cada zona;
II. o CA Máximo compreende o aproveitamento máximo permitido com a utilização dos instrumentos conforme disposto no artigo 20 desta Lei, o qual não poderá ultrapassar o maior CA Básico estabelecido nesta Lei.
§ 3º. Em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 27 do Plano Diretor, até que sejam elaborados os planos municipais relativos à mobilidade urbana, ao saneamento ambiental e à gestão dos resíduos sólidos, apenas será admitido no município o CA Básico.
Art. 21. Projetos que preveem a utilização de áreas construídas superiores aos limites estabelecidos nesta lei poderão, excepcionalmente, ser implantados, mediante a utilização dos instrumentos previstos pela Lei Federal 10.257/2001 e contemplados no Plano Diretor municipal, com a aprovação do Conselho da Cidade, ouvidos os conselhos da área ambiental e de proteção ao patrimônio cultural.
Seção II - Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 22. Para efeito de cálculo do CA, não serão computados como área total da construção:
I. o pilotis em edificação total ou parcialmente destinada a residência multifamiliar;
II. a área de circulação coletiva;
III. as áreas de uso comum em edificação total ou parcialmente destinada a residência multifamiliar;
IV. as áreas destinadas a casa de máquinas, subestação, compartimento de lixo e caixa d'água;
V. sacadas e varandas balanceadas, quando vedadas externamente apenas por guarda-corpo ou peitoril, com área de até 5% (cinco por cento) da área do pavimento;
VI. sobreloja que faça parte da loja com pé direito máximo de 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros) situada no primeiro pavimento da edificação e que não ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) da área da loja;
VII. o subsolo, quando destinado a estacionamento de veículos e desde que sua laje de cobertura não esteja situada em nível superior ao do ponto mais baixo de qualquer alinhamento do lote;
VIII. a área coberta prevista para estacionamento e manobras de veículos não situada no subsolo, até o limite correspondente ao mínimo exigido para as vagas de estacionamento de veículos estabelecido no Anexo VII - Vagas Mínimas para Estacionamento desta Lei.
Art. 23. Em caso de uso residencial ou uso misto, é obrigatório o uso de pilotis sempre que a edificação ultrapassar 3 (três) pavimentos.
§ 1º. O pilotis poderá ser fechado em até 40% (quarenta por cento) de sua área para instalação de lazer e recreação de uso comum, desde que as condições de iluminação e ventilação atendam ao Código de Obras.
§ 2º. No caso de uso residencial multifamiliar, a parte do lote não coberta pela projeção da edificação deverá ser utilizada para área de lazer e recreação, podendo ser utilizada para estacionamento de veículos em até 50% (cinquenta por cento).
§ 3º. Nas edificações de uso misto, os pavimentos destinados ao uso residencial multifamiliar, quando em número superior a 3 (três), serão separados dos demais por meio de pilotis, não sendo permitido o estacionamento de veículos neste caso.
Art. 24. O pavimento com pé direito superior a 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) terá sua área computada para efeito do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento de acordo com o seguinte critério:
I. a área será computada uma única vez quando se tratar de:
a) primeiro pavimento destinado a comércio ou serviço, com pé direito até 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros);
b) edificação destinada à indústria, casa de shows e espetáculos ou atividade que, a juízo do órgão municipal competente, exija pé direito elevado;
II. para as demais situações, a área será computada em dobro.
Seção III - Dos Afastamentos
Art. 25. É obrigatório o afastamento frontal mínimo de 3,00 m (três metros) para todas as edificações, excetuando-se as vias arteriais, onde o afastamento frontal mínimo será de 5,00 m (cinco metros);
§ 1º. O afastamento frontal será incorporado à calçada, sendo que na Zona de Adensamento Controlado I (ZAdC I) e na Área de Interesse Turístico-Cultural (AITC) será permitida a construção no espaço aéreo, correspondente aos pavimentos superiores, mantendo o afastamento mínimo de 3,00 m (três metros).
§ 2º. Será permitida a construção nos subsolos, respeitado o recuo mínimo de 3,00 m (três metros), e desde que respeitada a Taxa de Permeabilidade e as condições de iluminação e ventilação, estabelecidas no Código de Obras.
§ 3º. Poderá ser exigido afastamento frontal de dimensão superior ao estabelecido no caput deste artigo:
I. como medida mitigadora de impacto da atividade a ser instalada na edificação;
II. em lote com testada para via com previsão de alargamento, se estabelecido no plano municipal de mobilidade.
Art. 26.No caso de lote com testadas para mais de uma via, cuja área decorrente dos afastamentos frontais mínimos exigidos ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento) de sua área total, o afastamento frontal será obrigatório apenas em relação a uma das vias, notadamente aquela mais importante do ponto de vista da hierarquia viária.
Art. 27. Poderão avançar sobre a área do afastamento frontal obrigatório:
I. beiral, limitado em 1,20 m (um metro e vinte centímetros) o avanço permitido;
II. marquises balanceadas até o alinhamento, respeitada a altura mínima de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) em relação ao passeio, sendo obrigatória a canalização das águas pluviais;
III. elementos construtivos de acesso à edificação, desde que descobertos;
IV. saliências, ressaltos de vigas, pilares, jardineiras e prolongamento de varandas balanceadas e vedadas apenas por guarda-corpo ou peitoril, desde que não ultrapassem 0,40 m (quarenta centímetros) em projeção horizontal, perpendicularmente à fachada, limitada sua área total a 25% (vinte e cinco por cento) da área da respectiva fachada;
V. guaritas com área construída de até 4,00 m² (quatro metros quadrados).
Art. 28. Será admitida a instalação, na área do afastamento frontal obrigatório, de trailers, caixas eletrônicos, mostruários e outras instalações que não tenham caráter permanente, desde que autorizado pela Prefeitura Municipal.
§ 1º. É vedada a utilização da área do afastamento frontal como depósito.
§ 2º. A área do afastamento frontal poderá ser utilizada para estacionamento de veículos, desde que respeitadas as normas relativas ao rebaixamento de meio-fio e permaneçam livres as calçadas, em toda a sua extensão.
Art. 29. Serão exigidos afastamentos da edificação em relação às divisas laterais e de fundos, nas seguintes dimensões mínimas:
I. 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), até 2 (dois) pavimentos;
II. 2,00 m (dois metros) até 3 (três) pavimentos;
III. 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) até 4 (quatro) pavimentos;
IV. Acréscimo de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) por pavimento nas edificações com 5 (cinco) pavimentos ou mais
§ 1º. Na aplicação dos parâmetros expressos nos incisos do caput deste artigo serão observados os critérios:
I. pilotis, subsolo, casa de máquinas, caixa de escada, caixa d’água e barrilete não serão computados no número de pavimentos;
II. cobertura com área construída de até 40% (quarenta por cento) não será computada como pavimento;
III. a laje de cobertura em cujo perímetro externo for prevista a construção de parede com altura superior a 2,00 m (dois metros) será considerada como um pavimento.
§ 2º. Será permitida a construção sem recuos laterais e de fundos no pavimento térreo das edificações de uso econômico ou de uso misto, desde que respeitadas a Taxa de Ocupação (TO), a Taxa de Permeabilidade (TP) e as condições de iluminação e ventilação estabelecidas no Código de Obras.
Art. 30. Poderão avançar sobre o afastamento mínimo lateral ou de fundos, sem prejuízo da Taxa de Permeabilidade e respeitados os limites estabelecidos pelo Código Civil:
I. beirais, limitados em 0,75 m (setenta e cinco centímetros) o avanço permitido;
II. saliências e ressaltos de vigas, pilares e jardineiras, desde que não ultrapassem 0,60 m (sessenta centímetros) em projeção horizontal, perpendicularmente à fachada, limitada sua área total a 25% (vinte e cinco por cento) da área da respectiva fachada.
Art. 31. A distância mínima permitida entre edificações construídas no mesmo terreno ou conjunto de terrenos é a soma dos afastamentos laterais mínimos exigidos para cada edificação.
Art. 32. A altura máxima na divisa lateral e de fundos em edificações sem recuo será de 10,00 m (dez metros), não sendo permitidas aberturas nas paredes nestes casos.
Seção IV - Das Vagas de Estacionamento e Faixas de Acumulação de Veículos
Art. 33. As edificações deverão dispor de áreas para estacionamento e acomodação de veículos e, quando for o caso, de faixas de acumulação de veículos, áreas para carga e descarga e embarque e desembarque de passageiros, nas dimensões mínimas estabelecidas nos Anexos: VII – Vagas Mínimas para Estacionamento e VIII – Faixa de Acumulação de Veículos desta Lei.
§ 1º. Não se aplicam as exigências expressas no caput deste artigo às edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar.
§ 2º. Devem dispor de pista de acumulação interna, junto à entrada, ao longo da testada do terreno e no nível do logradouro, os acessos a:
I. edificações de uso não residencial com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento;
II. edificações de uso misto com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento, excluídas as relativas à parte residencial;
III. estacionamentos de veículos abertos ao público;
IV. edifícios garagem.
§ 3º. No caso de empreendimentos de impacto, poderão ser exigidos, a critério dos órgãos competentes, parâmetros superiores àqueles estabelecidos nesta Lei.
Art. 34. Os espaços destinados às vagas de estacionamentos deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I. o comprimento da rampa de acesso não poderá ultrapassar 0,50 m (cinquenta centímetros) e deverá ser perpendicular ao alinhamento do lote;
II. o acesso deverá situar-se a uma distância mínima de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento do meio fio da via transversal no caso de esquina;
III. a localização do acesso só será permitida quando dela não resultar prejuízo para a arborização e iluminação pública, que poderá ser remanejada mediante autorização do poder público;
IV. para cada 10,00 m (dez metros) de testada de terreno, será permitido o rebaixamento máximo de 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros) de largura;
V. a distância mínima entre dois acessos será de 5,20 m (cinco metros e vinte centímetros).
VI. cada vaga de estacionamento terá largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00 m (cinco metros);
VII. o corredor de circulação dos veículos terá largura mínima de 3,00 m (três metros), 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) ou 5,00 m (cinco metros), quando as vagas de estacionamento formarem, em relação a ele, ângulos de 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus), respectivamente.
§ 1º. Será admitido rebaixamento de meio fio com parâmetros diferentes dos definidos neste artigo mediante projeto específico avaliado e aprovado pela Prefeitura Municipal.
§ 2º. Não será permitido o avanço de rampas de acesso a garagens nas calçadas públicas.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 35. O Plano Diretor, no seu artigo 42, estabelece a definição e classificação do sistema viário, apresentado nesta Lei no Anexo IX - Mapa do Sistema Viário Principal da Sede Municipal.
Art. 36. Além da hierarquização de vias, a articulação municipal poderá utilizar o instrumento do recuo de alinhamento para ampliação das vias estruturantes das áreas urbanas.
§ 1º. As vias objeto da aplicação do instrumento citado no caput deste artigo serão analisadas e propostas pelo Conselho da Cidade e deverão estar inseridas no plano de mobilidade municipal.
§ 2º. As áreas de lotes atingidas pelo recuo de alinhamento, na aprovação de edificações nos respectivos lotes, serão tratadas como extensão das vias correspondentes.
§ 3º. A aplicação do instrumento do recuo de alinhamento inclui a definição de parâmetros urbanísticos específicos para os lotes atingidos.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. As infrações a esta Lei serão punidas com multas baseadas na Unidade Fiscal da Prefeitura de Jacutinga, a saber:
I. quando constatada a instalação de atividade em desacordo com esta Lei, multa de 100 (cem) unidades fiscais renovável a cada 30 (trinta) dias;
II. quando constatado o funcionamento de atividade sem o respectivo alvará, multa de 50 (cinquenta) unidades fiscais renovável a cada 30 (trinta) dias;
III. quando constatado o excesso de área líquida edificada discordante do projeto aprovado e por percentual de acréscimo irregular, além da obrigação de corrigir a infração ou da obrigação de regularização perante a Municipalidade, com os pagamentos devidos:
IV. quando não forem respeitados os afastamentos frontais, laterais e de fundos e a Taxa de Permeabilidade mínima, na forma exigida por esta Lei, multa de 100 (cem) unidades fiscais para cada 0,10 m (dez centímetros) de redução do afastamento obrigatório ou da Taxa de Permeabilidade, bem como a obrigação de corrigir a infração ou a obrigação de regularização perante a Municipalidade, com os pagamentos devidos:
a) até 10% (dez por cento) da área aprovada, 100 (cem) unidades fiscais por metro quadrado;
b) de 10,1% (dez vírgula um por cento) a 20% (vinte por cento) da área aprovada, 200 (duzentas) unidades fiscais por metro quadrado;
c) acima de 20% (vinte por cento) da área aprovada, 300 (trezentas) unidades fiscais por metro quadrado.
V. quando não forem respeitados os afastamentos frontais, laterais e de fundos, na forma exigida por esta Lei, e a Taxa de Permeabilidade mínima, multa de 100 (cem) unidades fiscais para cada 0,10 m (dez centímetros) de redução do afastamento obrigatório ou da Taxa de Permeabilidade e a obrigação de corrigir a infração ou de regularização perante a Municipalidade, com os pagamentos devidos;
VI. quando constatado o fechamento irregular de pilotis, multa de 50 (cinquenta) unidades fiscais e a obrigação de corrigir a infração;
VII. quando constatada a insuficiência de vagas, multa de 200 (duzentas) unidades fiscais e a obrigação de corrigir a infração.
Parágrafo único - Em caso de reincidência da desobediência à legislação urbanística básica, a Municipalidade instruirá denúncia ao Conselho Regional de Engenharia (CREA) e ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) do profissional ou empresa responsável.
Art. 38. Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas nesta Lei ou em leis específicas:
I. advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação;
II. multa, pelo simples cometimento de infração;
III. multa diária de 10 (dez) unidades fiscais por infração cometida, a partir do término do prazo de regularização da situação;
IV. embargo da obra, sem prejuízo das multas simples e diária;
V. auto de demolição ou desmonte, sem prejuízo das multas simples e diária.
§ 1º. Em caso de reincidência, os valores das multas diárias e simples terão seu valor multiplicado pelo número de vezes que a infração for cometida.
§ 2º. As correções das obras indevidas ou sem conformidade com o projeto aprovado são de inteira responsabilidade do proprietário ou responsável(is) pela obra.
Art. 39. As penalidades pelas infrações previstas nesta Lei não excluem a possibilidade de outras medidas e a aplicação de outras sanções pelas autoridades municipais competentes, inclusive pela via judicial, visando a regularização da situação do imóvel e o respeito à legislação urbanística.
Art. 40. Os prazos previstos nesta Lei serão contados por dias corridos.
Parágrafo único - Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento do prazo que incidir em feriados, dias santos ou finais de semana.
Art. 41. A regularização das edificações não isenta a responsabilidade técnica do arquiteto, engenheiro ou construtor, os quais ficarão sujeitos à suspensão de seu registro na Prefeitura Municipal, pelo prazo de 1 (um) a 12 (doze) meses, dependendo da irregularidade cometida, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, a matéria deste Capítulo, a partir destes parâmetros e no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Os processos protocolados em data anterior à da publicação desta Lei e que não se enquadrem nas disposições ora estabelecidas poderão ser decididos de acordo com a legislação vigente até aquela data.
Parágrafo único – O prazo admitido para início de obra abrangida pelo disposto neste artigo é de 6 (seis) meses, a contar da data de expedição do respectivo alvará, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses no máximo.
Art. 44. As atividades não licenciadas até a data de publicação desta Lei deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, efetuar seu cadastramento na Prefeitura, para efeito de licenciamento.
Parágrafo único – As atividades impossibilitadas de obter licença de funcionamento por se caracterizarem por usos desconformes em virtude da localização terão um prazo concedido pela Prefeitura para efetivarem sua transferência para locais adequados.
Art. 45. O Poder Executivo Municipal deverá providenciar, no prazo de 12 (doze) meses após a aprovação desta Lei, a confecção de uma listagem completa com os nomes de todos os logradouros da Zona Urbana do Município, identificando o enquadramento dos logradouros e de seus imóveis na classificação viária e no zoneamento estabelecido nesta Lei, para fins de atualização e adequação do Cadastro Técnico Municipal.
Art. 46. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições contidas nesta Lei.
Art. 47. Os casos omissos e aqueles que necessitarem de avaliações específicas e a revisão e atualização desta Lei serão analisados pelo Conselho da Cidade, de acordo com procedimentos a serem regulamentados pelo Executivo, após a publicação da Presente Lei.
Art. 48. Fica prevista a revisão da presente Lei no prazo de 2 (dois) anos após a sua publicação.
Art. 49. Revogam-se às disposições em contrário, especialmente as determinações constantes da Lei Municipal nº 1.412, de 17 de dezembro de 2004.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 16 de Dezembro de 2015.
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTTO FILHO
Secretario de Adm.Finanças,
Planej. e Orçamento
Lei N.º 1869/15 de 23.12.2015
Dispõe sobre a Participação do Município de Jacutinga/Minas Gerais no Programa Carta de Crédito FGTS Associativo - Parcerias – Imóvel na Planta, beneficiários com renda de até R$ 4.300,00, doação de imóveis e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Município de Jacutinga /MG a participar do PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS ASSOCIATIVO - PARCERIAS - IMÓVEL NA PLANTA, atuando como agente de fomento e facilitador, realizando a doação de 1 terreno de 11.235,37 m² (onze mil, duzentos e trinta e cinco metros e trinta e seis decímetros quadrados), objeto da matrícula n° 12.186 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca de Jacutinga, imóvel localizado no Bairro Jardim Colina, cujo financiamento aos beneficiários finais/donatários será realizado com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Parceria Imóvel na Planta, no PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS (Associativo).
Parágrafo único – Serão considerados beneficiários/donatários aptos para o programa referido no caput deste artigo, contemplados com a doação do imóvel, as famílias que se enquadrem integralmente no disposto no artigo 4º desta lei.
Art. 2º. Para a instituição do Programa fica desafetado de sua destinação pública, para fins de doação, o imóvel descrito no artigo 1° desta lei.
Art. 3º. O imóvel doado terá destinação exclusiva para construção de casas/prédios populares para as famílias beneficiadas com este programa habitacional, objeto da presente Lei, selecionadas pelo Município de Jacutinga/MG, conforme previsão contida no artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único – A construção dos imóveis será objeto de financiamento habitacional na modalidade CARTA DE CRÉDITO FGTS ASSOCIATIVO - PARCERIAS - IMÓVEL NA PLANTA, a ser concedido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aos beneficiários finais/donatários.
Art. 4º. Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e cumulativos para que o interessado possa se habilitar à participação no Programa CARTA DE CRÉDITO FGTS ASSOCIATIVO - PARCERIAS - IMÓVEL NA PLANTA, para o empreendimento objeto desta Lei:
I – deve ter encargo de família;
II - residir há mais de 05 (cinco) anos no Município de Jacutinga/MG;
III – não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado, outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis no Município de Jacutinga/MG ou em qualquer Unidade da Federação;
IV – não auferir renda familiar bruta superior a R$ 4.300,00 vigentes à data da inscrição e da contratação, sob pena de desclassificação.
V – não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação social do Governo Federal, Estadual ou Municipal, inclusive quanto à doação de lotes e terrenos realizados pelo Município de Jacutinga.
§ 1º. Para efeito desta lei entende-se como encargo de família àquelas famílias constituídas com pelo menos um filho ou dependentes na forma da lei, ou ainda, ascendentes, ou ainda, constituídas por casais idosos.
§ 2º. somente poderá inscrever-se o interessado que for detentor dos 05 (cinco) requisitos previstos no caput deste artigo, cumulativamente.
§ 3º. Caso o número de interessados ultrapasse o número de unidades habitacionais, os critérios de desempate, que deverão ser objetivos, serão determinados através de Decreto do Executivo.
§ 4º. Em nenhuma hipótese poderá ocorrer a concessão de mais de um lote para o mesmo beneficiário/donatário.
§ 5º. Até 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais poderão ser destinadas a famílias que não possuam encargo de família.
§ 6º. Os beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa passada pelo cartório de Registro de Imóveis que comprove que o interessado não possui imóvel registrado no Município de Jacutinga.
Art. 5º. Os imóveis, objetos da doação de que trata esta Lei, terão destinação exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do beneficiário/donatário e sua família, não podendo ser neles instalada qualquer atividade comercial ou industrial, ou realizada locação a terceiro, sob pena de reversão da doação e vencimento antecipado da dívida, na forma da lei e do contrato de financiamento que será formalizado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 6º. O imóvel, objeto da referida doação, será gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de outorga da escritura definitiva de doação, que será formalizada junto ao contrato de financiamento habitacional a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obrigando os herdeiros e/ou sucessores.
§ 1º. Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária a favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agente financeiro que opera com o Sistema Financeiro da Habitação, constante dos contratos de financiamento, face a garantia exigida para a efetivação do referido programa.
§ 2º. Não se aplica o caput desta Cláusula para fins de execução do contrato de financiamento formalizado pelos beneficiários/donatários, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por inadimplência ou descumprimento contratual.
Art. 7º. Será de integral responsabilidade do Município de Jacutinga/MG organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em participar do Programa CARTA DE CRÉDITO FGTS ASSOCIATIVO - PARCERIAS - IMÓVEL NA PLANTA, objeto desta Lei.
Art. 8º. O Município de Jacutinga/MG poderá baixar normas complementares para regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos de legislações anteriores que conflitarem com a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 23 de dezembro de 2015
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTTO FILHO
Secretario de Adm.Finnças, Planej. e Orçamento
Convênio n. 01/16 – Concedente: Prefeitura Municipal de Jacutinga - Convenente: Associação Jacutinguense de Proteção à Criança - AJPC – Objeto: O presente convênio tem por objetivo a Cooperação Técnica-Financeira entre os partícipes, para atendimento, em caráter complementar, de alunos da educação fundamental no município de Jacutinga – Valor: R$ 803.000,00 (Oitocentos e três mil reais) – Classificação Orçamentária nº (487) 0211040824300000002335043. Ass: 04/01/2016 – Vigência: 12 (doze) meses. Noé Fancisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
Convênio n. 02/16 – Concedente: Prefeitura Municipal de Jacutinga - Convenente: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jacutinga - APAE. – Objeto: O presente convênio tem por objetivo a Cooperação Técnica-Financeira entre os partícipes, para atendimento, em caráter complementar, de alunos da educação especial no município de Jacutinga – Valor: R$ 284.760,84 (Duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos) – Classificação Orçamentária nº (486) 0211040824200000003335043. Ass: 04/01/2016 – Vigência: 12 (doze) meses. Noé Fancisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
Departamento de Licitações, Contratos e Convênios
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA/MG – Extrato de Contrato - Processo nº 728/2015 – Pregão Presencial n° 102/2015 - Objeto: CONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESAS – ME OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EPP PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PARA AS SECRETARIAS MUNICIPAIS - 01) Contrato n° 538/2015, da empresa: CRISTIANO BERNARDES DUARTE 04791763610- ME,CNPJ nº 13.526.654/0001-03, No valor estimado de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais) - Data Ass.: 31.12.2015 – vigência 01.01.2016 à 31.12.2016 - (PODENDO SER PRORROGADO NA FORMA DO ART. 57, II DA LEI N.º 8.666/93) Ficha Orçamentária - (123) 02 04 06 04 122 0001 2.006 339039 - NOÉ FRANCISCO RODRIGUES – PREFEITO MUNICIPAL.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA/MG – Extrato de Contrato - Processo nº 748/2015 – Pregão Presencial n° 104/2015 - Objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET EM PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JACUTINGA - 01) Contrato n° 542/2015, da empresa: HARDONLINE LTDA, CNPJ nº 06.711.384/0001-37, No valor estimado contratual d R$ 4.529,00 (quatro mil e quinhentos e vinte e nove reais) - Data Ass.: 31.12.2015 - Prazo: 12(doze) meses – vigência 01.01.2016 à 31.12.2016- (Podendo ser Prorrogado na Forma do Art. 57, II da Lei n.º 8.666/93) –– Ficha Orçamentária - (252) 020703 201220008 2.032 339039 (145) 020501 231220009 2.048 339039 (495) 021103 082440005 2.089 339039 (22) 021101 081220005 2.059 339039 (438) 021103 082440005 2.061 339039 (467) 021104 082430005 2.062 339039 (266) 020802 103010007 2.039 339039 (284)020804 103010007 2.038 339039 (293) 020804 103010007 2.043 339039 (280)020804 103010007 2.035 339039 (198)020605 123060002 2.020 339039 (189)020604 121220002 2.013 339039 (175)020603 123610002 2.022 339039 (210) 020606 123610002 2.016 339039 (123)020406 041220001 2.006 339039 (12) 020101 278120004 2.051 339039 - NOÉ FRANCISCO RODRIGUES – PREFEITO MUNICIPAL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 171/2013, Processo 049/2013. Termo Aditivo n.º 3 e 4 ao Contrato n.º 171/2013. Contratante: Município de Jacutinga. Contratado: Ana Elisa Nogueira Bueno. Objeto: imóvel rural denominado “Fazenda Alto Alegre”, situado no bairro Alto Alegre, neste município – Prorrogação de prazo de vigência contratual – Termo inicial 01/01/2016 e termo final 31/12/2016. Revisão contratual – Reduz-se o valor do aluguel mensal de R$ 3.480,00 para R$ 2.610,00. Dotação: 33 -02 01 03 13 392 0003 2.027 339036. Fundamento Legal: art. 57, II, e art. 65, II, d da Lei nº 8.666/93. Data: 30-12-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 168/2013, Processo 049/2013. Termo Aditivo n.º 3 e 4 ao Contrato n.º 168/2013. Contratante: Município de Jacutinga. Contratado: Douglas Dias Ferreira. Objeto: imóvel situado à Rua Santo Antônio n. 871, Centro, neste município – Prorrogação de prazo de vigência contratual – Termo inicial 01/01/2016 e termo final 31/12/2016. Revisão contratual – Reduz-se o valor do aluguel mensal de R$ 1.000,00 para R$ 950,00. Dotação: 490 - 02 11 04 08 243 0005 2.062 339036. Fundamento Legal: art. 57, II, e art. 65, II, d da Lei nº 8.666/93. Data: 30-12-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 106/2013, Processo 71/2013. Termo Aditivo n.º 3 e 4 ao Contrato n.º 106/2013. Contratante: Município de Jacutinga. Contratado: Haroldo Raffaelli. Objeto: locação do imóvel situado na zona rural, bairro Ribeirão de São Paulo, denominado “Sítio São José”, neste município – Prorrogação de prazo de vigência contratual – Termo inicial 01/01/2016 e termo final 31/07/2016. Revisão contratual – Reduz-se o valor do aluguel mensal de R$ 3.600,00 para R$ 3.000,00. Dotação: 388 - 02 10 02 15 452 0006 2.054 339036. Fundamento Legal: art. 57, II, e art. 65, II, d da Lei nº 8.666/93. Data: 30-12-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 169/2013, Processo 049/2013. Termo Aditivo n.º 3 e 4 ao Contrato n.º 169/2013. Contratante: Município de Jacutinga. Contratado: Jose Luiz Ferreira. Objeto: imóvel situado à Rua Luiz Donati, n. 142, Jd. Alvorada, neste município – Prorrogação de prazo de vigência contratual – Termo inicial 01/01/2016 e termo final 31/12/2016. – Reduz-se o valor do aluguel mensal de R$1.399,44 para R$ 1.110,00. Dotação: 300 - 02 08 04 10 301 0007 2.043 339036. Fundamento Legal: art. 57, II, e art. 65, II, d da Lei nº 8.666/93. Data: 30-12-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 90/2013, Processo 05/2013. Termo Aditivo n.º 3 e 4 ao Contrato n.º 90/2013. Contratante: Município de Jacutinga. Contratada: Zaida Figueiredo Pieroni. Objeto: locação do imóvel situado à Rua Santo Antonio, n. 564, Centro, neste município – Prorrogação de prazo de vigência contratual – Termo inicial 01/01/2016 e termo final 31/12/2016. – Reduz-se o valor do aluguel mensal de R$1.527,27 para R$ 1.283,33. Dotação: 300 - 02 08 04 10 301 0007 2.043 339036. Fundamento Legal: art. 57, II, e art. 65, II, d da Lei nº 8.666/93. Data: 30-12-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 200/2013, Processo 178/2013. Termo Aditivo n.º 3 e 4 ao Contrato n.º 200/2013. Contratante: Município de Jacutinga. Contratada: Nelma Lúcia Bertolino da Cruz Ornaghi. Objeto: locação do imóvel situado à Rua João Melo Bueno n. 264, Vila Esperança, neste município – Prorrogação de prazo de vigência contratual – Termo inicial 01/01/2016 e termo final 31/07/2016 - Reduz-se o valor do aluguel mensal de R$1.275,00 para R$ 850,00. Dotação: 287 - 02 08 04 10 301 0007 2.035 339036. Fundamento Legal: art. 57, II, e art. 65, II, d da Lei nº 8.666/93. Data: 30-12-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 293/2015, Processo 072/2015. Termo Aditivo n.º 1 ao Contrato n.º 293/2015. Contratante: Município de Jacutinga. Contratada: Marly Conceição Nucci Riccetto. Objeto: locação do imóvel situado à Rua Afonso Pena n. 297, Centro, neste município – Prorrogação de prazo de vigência contratual – Termo inicial 01/01/2016 e termo final 31/12/2016. Dotação: 482 - 02 11 03 08 244 0005 2.089 339036. Fundamento Legal: art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. Data: 30-12-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 283/2013, Processo 187/2013. Termo Aditivo n.º 3 ao Contrato n.º 238/2013. Contratante: Município de Jacutinga. Contratada: Acol Sistemas Ltda. Objeto: locação de licença de uso de programa de informática (software) – Prorrogação de prazo de vigência contratual – termo inicial 01/01/2016 e termo final 31/06/2016. Valor Global: R$ R$15.000,00 (quinze mil reais). Dotação: 301 - 020804 10.301.0007.2.043 339039. Fundamento Legal: art. 57, IV da Lei nº 8.666/93. Data: 30-12-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 320/2014, Processo 162/2014. Termo Aditivo n.º 2 ao Contrato n.º 320/2014. Contratante: Município de Jacutinga. Contratada: Clayton Rafaelli Montoanello. Objeto: serviço de manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de retransmissão de sinais e televisão da torre de TV, situada no Distrito de São Sebastião dos Robertos – Prorrogação de prazo de vigência contratual – termo inicial 01/01/2016 e termo final 31/12/2016. Dotação: 38 -02 01 03 13 392 0003 2.029 339036. Fundamento Legal: art. 57, II da Lei nº 8.666/93. Data: 30-12-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 221/2014, Processo 110/2014. Termo Aditivo n.º 2 ao Contrato n.º 221/2014. Contratante: Município de Jacutinga. Contratada: Clayton Rafaelli Montoanello. Objeto: serviço de manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de retransmissão de sinais e televisão da torre de TV, situada no Bairro Alto Alegre – Prorrogação de prazo de vigência contratual – termo inicial 01/01/2016 e termo final 31/12/2016. Dotação: 38 -02 01 03 13 392 0003 2.029 339036. Fundamento Legal: art. 57, II da Lei nº 8.666/93. Data: 30-12-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 503/2014, Processo 304/2014. Termo Aditivo n.º 2 ao Contrato n.º 503/2014. Contratante: Município de Jacutinga. Contratada: Marcos Scodeler ME. Objeto: serviço de instalação, monitoramento e manutenção de alarmes e de circuitos fechados de televisão em diversos setores – Prorrogação de prazo de vigência contratual – termo inicial 01/01/2016 e termo final 31/12/2016. Fichas Orçamentárias: 09; 34; 75; 118; 141; 156; 169; 190; 200; 213; 236; 255; 288; 292; 349; 373; 444; 460 e 491. Fundamento Legal: art. 57, II da Lei nº 8.666/93. Data: 30-12-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 277/2015, Processo 67/2015. Termo Aditivo n.º 1 ao Contrato n.º 277/2015. Contratante: Município de Jacutinga. Contratada: Vilela e Bresci Advogados Associados. Objeto: serviço de advocacia em contencioso, administrativo e judicial, envolvendo propositura de ações e defesa do Município em ações de execução fiscal, cobrança, desapropriações e demais ações que tramitem na comarca de Jacutinga – Prorrogação de prazo de vigência contratual – termo inicial 01/01/2016 e termo final 29/02/2016. Dotação: 62 -02 03 04 122 0001 2.005 339039. Fundamento Legal: art. 57, II da Lei nº 8.666/93. Data: 30-12-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 337/2014, Processo 161/2014. Termo Aditivo n.º 2 ao Contrato n.º 337/2014. Contratante: Município de Jacutinga. Contratada: Jussara de Mello Silva Souza 58094466634. Objeto: serviço de manutenção preventiva e corretiva de sistema de telefonia fixa da administração pública municipal – Prorrogação de prazo de vigência contratual – termo inicial 01/01/2016 e termo final 31/12/2016. Dotação: 118 -02 04 06 04 122 0001 2.006 339039. Fundamento Legal: art. 57, II da Lei nº 8.666/93. Data: 30-12-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 191/2013, Processo 120/2013. Termo Aditivo n.º 4 ao Contrato n.º 191/2013. Contratante: Município de Jacutinga. Contratada: Editora e Jornal Vozes de Minas Ltda. Objeto: Assessoria de Imprensa – Prorrogação de prazo de vigência contratual – termo inicial 01/01/2016 e termo final 31/12/2016. Reajuste contratual – Percentual 10% do valor inicial do contrato. Valor Global: R$ 64.020,00 (sessenta e quatro mil e vinte reais). Dotação: 118 -02 04 06 04 122 0001 2.006 339039. Fundamento Legal: art. 57, II da Lei nº 8.666/93. Data: 30-12-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 254/2015, Processo 02/2015. Termo Aditivo n.º 1 ao Contrato n.º 254/2015. Contratante: Município de Jacutinga. Contratada João Roberto Alex de Lima. Objeto: Transporte Escolar – Prorrogação de prazo de vigência contratual – termo inicial 01/01/2016 e termo final 31/12/2016. Reajuste contratual – Percentual 5% do valor inicial do contrato. Valor Global: R$ 46.560,00. Dotação: 223 -020608 12 361 0002 2.019 339036. Fundamento Legal: art. 57, II da Lei nº 8.666/93. Data: 30-12-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 260/2015, Processo 02/2015. Termo Aditivo n.º 1 ao Contrato n.º 260/2015. Contratante: Município de Jacutinga. Contratada Tunes &Tunes Ltda ME. Objeto: Transporte Escolar – Prorrogação de prazo de vigência contratual – termo inicial 01/01/2016 e termo final 31/12/2016. Reajuste contratual – Percentual 5% do valor inicial do contrato. Valor Global: R$112.600,00. Dotação 224 -020608 12 361 0002 2.019 339039 Fundamento Legal: art. 57, II da Lei nº 8.666/93. Data: 30-12-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 259/2015, Processo 02/2015. Termo Aditivo n.º 1 ao Contrato n.º 259/2015. Contratante: Município de Jacutinga. Contratada Ronaldo Bauch de Andrade. Objeto: Transporte Escolar – Prorrogação de prazo de vigência contratual – termo inicial 01/01/2016 e termo final 31/12/2016. Reajuste contratual – Percentual 5% do valor inicial do contrato. Valor Global: R$ 56.680,00. Dotação: 223 -020608 12 361 0002 2.019 339036. Fundamento Legal: art. 57, II da Lei nº 8.666/93. Data: 30-12-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 255/2015, Processo 02/2015. Termo Aditivo n.º 4 ao Contrato n.º 255/2015. Contratante: Município de Jacutinga. Contratada Joel Vasconcelos. Objeto: Transporte Escolar – Prorrogação de prazo de vigência contratual – termo inicial 01/01/2016 e termo final 31/12/2016. Reajuste contratual – Percentual 5% do valor inicial do contrato. Valor Global: R$ 61.830,00. Dotação: 224 -020608 12 361 0002 2.019 339039. Fundamento Legal: art. 57, II da Lei nº 8.666/93. Data: 30-12-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 257/2015, Processo 02/2015. Termo Aditivo n.º 3 ao Contrato n.º 257/2015. Contratante: Município de Jacutinga. Contratada Laercio Cunha Neto ME. Objeto: Transporte Escolar – Prorrogação de prazo de vigência contratual – termo inicial 01/01/2016 e termo final 31/12/2016. Reajuste contratual – Percentual 5% do valor inicial do contrato. Valor Global: R$ 112.390,00. Dotação: 224 -020608 12 361 0002 2.019 339039. Fundamento Legal: art. 57, II da Lei nº 8.666/93. Data: 30-12-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 258/2015, Processo 02/2015. Termo Aditivo n.º 2 ao Contrato n.º 258/2015. Contratante: Município de Jacutinga. Contratada Moroli Crochiquia Ltda ME. Objeto: Transporte Escolar – Prorrogação de prazo de vigência contratual – termo inicial 01/01/2016 e termo final 31/12/2016. Reajuste contratual – Percentual 5% do valor inicial do contrato. Valor Global: R$ 288.000,00. Dotação: 224 -020608 12 361 0002 2.019 339039. Fundamento Legal: art. 57, II da Lei nº 8.666/93. Data: 30-12-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 253/2015, Processo 02/2015. Termo Aditivo n.º 2 ao Contrato n.º 253/2015. Contratante: Município de Jacutinga. Contratada Graslim Turismo e Transporte de Passageiros Ltda. Objeto: Transporte Escolar – Prorrogação de prazo de vigência contratual – termo inicial 01/01/2016 e termo final 31/12/2016. Reajuste contratual – Percentual 7% do valor inicial do contrato. Valor Global: R$ 634.154,00. Dotação: 224 -020608 12 361 0002 2.019 339039. Fundamento Legal: art. 57, II da Lei nº 8.666/93. Data: 30-12-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 279/2015, Processo 39/2015. Termo Aditivo n.º 1 ao Contrato n.º 279/2015. Contratante: Município de Jacutinga. Contratada: Aparecida Claro de Morais. Objeto: serviço de limpeza dos Sanitários Públicos do Museu de Malhas – Prorrogação de prazo de vigência contratual – termo inicial 01/01/2016 e termo final 31/12/2016. Valor Global: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Dotação: 33 -02 01 03 13 392 0003 2.027 339036. Fundamento Legal: art. 57, II da Lei nº 8.666/93. Data: 30-12-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
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