DOEM - 23 de Outubro de 2015

diario oficial executivo

DECRETO Nº 3.864/2015

“Dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e o protesto dos créditos do Município de Jacutinga.”

    NOÉ FRANCISCO RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga/MG, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, incluído pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012:
                    DECRETA

Art. 1º A Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento - SEAF poderá utilizar o protesto como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.

Art. 2º Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), não serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Assessoria Jurídica do Município e da Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento - SEAF.

Parágrafo único Os créditos de que trata o caput deste artigo deverão, prioritariamente, ser encaminhados para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA.

Art. 3º O Município de Jacutinga enviará por meio de arquivo eletrônico, assegurado o sigilo das informações, as Certidões de Dívida Ativa - CDA ao cartório competente para efetivação do protesto extrajudicial.

Parágrafo único As Certidões de Dívida Ativa - CDA deverão ser encaminhadas para o cartório competente, juntamente com as respectivas Guias de Recolhimento.

Art. 4º Após a remessa das Certidões de Dívida Ativa - CDA por meio do envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente, ficando vedada, neste período, a emissão de guia de recolhimento.

§ 1º Efetuado o pagamento do crédito, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado mediante quitação da guia de recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.

§ 2º Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento da GUIA.

Art. 5º Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento - SEAF.

Art. 6º O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º Efetuado o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.

§ 2º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto.

Art. 7º Fica a Assessoria Jurídica do Município autorizada a desistir das execuções fiscais cujo crédito exequendo seja inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que não haja incidência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito em execução.

Parágrafo único As Certidões de Dívida Ativa - CDA relativas às execuções fiscais indicadas no caput deverão ser encaminhadas ao protesto extrajudicial, após análise de sua viabilidade pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento - SEAF.

Art. 8º A cobrança da dívida ativa do Município observará o seguinte procedimento:

    I - vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa;
    II - após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa pelo período de 90 (noventa) dias;
    III - vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento, a CDA representativa do crédito tributário e não tributário será remetida a protesto na forma indicada neste Decreto;
    IV - após 12 (doze) meses do protesto do título, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacutinga, em 21 de outubro de 2015.

NOÉ FRANCISCO RODRIGUES            
Prefeito Municipal


EDUARDO BORTOLOTO FILHO
Secretário – SEAF

 

 

 

Departamento de Licitações, Contratos e Convênios


PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 646/2015, modalidade Pregão Presencial nº 96/2015, do tipo menor preço por item, para o registro de preços de serviços funerários e de traslado de corpos, conforme discriminação contida no Anexo I do edital. O credenciamento e abertura dos envelopes dar-se-á no dia 09.11.2015, às 09 horas. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 10h às 16h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – ou pelo email : Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , a/c Eduardo Grassi Moredo – Diretor do Setor de Compras e Licitações.

 

 

 

 

 

 


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Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora AC BOA VISTA RFB

 

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