DOEM - 03 de Setembro de 2021

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PORTARIA 4.112/21, de 3.09.2021
NOMEIA MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO MUNICÍPIO DE JACUTINGA.
O Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Jacutinga, conforme determina o artigo 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Jacutinga,
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear a Comissão Permanente do Processo Administrativo Disciplinar do Município de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, incumbida de apurar faltas funcionais e responsabilidade civil servidores públicos municipais e demais pessoas vinculadas e sujeitas ao regime funcional da administração:
I) Ana Rita Baldasso dos Santos Rebelo, professora de educação básica II, matrícula n° 33066;
II) José Ricardo Rodrigues de Oliveira, professor de educação básica III, matrícula n° 40479;
III) Maycon Roberto Silva, orientador de esportes, matrícula n° 33089.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, em 3 de setembro de 2021.

MELQUIADES DE ARAUJO
PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PORTARIA Nº 4113/2021
Nomeia Servidores Municipais.
O Prefeito Municipal de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas:
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear os Servidores Municipais abaixo relacionados, em seus respectivos cargos em comissão, a partir de 01.09.2021.
EUCLIDES DO NASCIMENTO-Oficial do Arquivo Municipal(CC3);
DAIANE DOS SANTOS-Gestora de Programas da Ação Social(CC3);
OZIEL MARQUES-Gestor de Programas da Açao Social(CC3);
MATHEUS DETONI CARVALHO DA SILVA-Gestor de Programas da Ação Social(CC3);
SHALLA VERONICA G. BANDEIRA-Gestora de Cursos Profissionalizantes(CC3);
DALILA BORGES DORTA GONÇALVES-Gestora de Cursos Profissionalizantes(CC3);
HELEN REINHART CAMARGO CATARINO-Gestora de Saúde Coletiva,Estrategia da Familia e Saude Bucal(CC2).
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se,
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 01 de Setembro de 2021

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

 

 

PORTARIA Nº 4114/2021
Nomeia Servidor Municipal.
O Prefeito Municipal de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas:
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear o Servidor Municipal VALMIR RODRIGO DA COSTA SOUZA , para ocupar o cargo em comissão de Oficial de Manutenção e Limpeza os Distritos de São Luiz, São Sebastiao dos Robertos e Sapucai(CC4), a partir de 03.09.2021.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se,
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 03 de Setembro de 2021

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

 

 

PORTARIA 4.115/21, de 3.9.2021
Institui o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), procedimento destinado à resolução consensual de conflitos disciplinares de reduzida lesividade.
O Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Jacutinga, conforme determina o artigo 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Jacutinga e tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no artigo 2º, caput, parágrafo único, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Instrução Normativa CGU n° 4, de 21 de fevereiro de 2020:
R E S O L V E:
Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo Municipal, pertencentes à Administração Pública Direta, poderão celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, desde que atendidos os requisitos previstos nesta instrução normativa.
§1º O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos.
§ 2º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos do artigo 154 e artigo 155, todos da Lei Complementar Municipal nº 33/04.
§ 3º No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo, o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência.
Art. 2º O TAC somente será celebrado quando o servidor investigado:
I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
II - não tenha firmado TAC nos últimos dois anos, contados desde a publicação do instrumento;
III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.
Art. 3º Por meio do TAC o agente público interessado se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
Art. 4º A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar.
Art. 5º A proposta de TAC poderá:
I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar;
II - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar;
III - ser apresentada pelo agente público interessado.
§ 1º Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora em até 10 dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.
§ 2º O pedido de celebração de TAC apresentado por comissão responsável pela condução de procedimento disciplinar ou pelo interessado poderá ser, motivadamente, indeferido.
§ 3º O prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, se aplica às hipóteses de oferecimento de ofício do TAC pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, que fixará no mesmo ato o prazo para a manifestação do investigado.
Art. 6º O TAC deverá conter:
I - a qualificação do agente público envolvido;
II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III - a descrição das obrigações assumidas;
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
§ 1º As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.
§ 2º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:
I - reparação do dano causado;
II - retratação do interessado;
III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;
V - cumprimento de metas de desempenho;
VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 3º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 4º A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o descumprimento do dever previsto no artigo 141, inciso II, da Lei Complementar Municipal n° 33/04.
Art. 7º Após celebração do TAC, será publicado extrato no Diário Oficial Eletrônico do Município, contendo:
I - o número do processo;
II – abreviatura do nome do servidor celebrante; e
III - a descrição genérica do fato e/ou fundamentação legal.
§ 1º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
§ 2º O TAC terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.
Art. 8º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público.
§ 1º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
§ 2º No caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
§ 3º A celebração do TAC suspende a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo, nos termos do artigo 199, inciso I, Código Civil.
Art. 9º. É nulo o TAC firmado sem os requisitos do presente normativo.
§ 1°. A autoridade que conceder irregularmente o benefício desta instrução normativa poderá ser responsabilizada na forma do artigo 146 e seguintes da Lei Complementar Municipal n° 33/04.
§ 2°. O TAC também se aplica, no que couber, nas disposições previstas para o processo administrativo disciplinar da Lei Complementar Municipal n° 74/09.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, em 3 de setembro de 2021.

MELQUIADES DE ARAUJO
PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 


 002 1 2

 

 

Câmara Municipal de Jacutinga – MG – Contrato n.º 008/2021 - Contratada: Hizadora Cristina Nogueira Crivelaro - Objeto: Contratação para prestação de serviços na Secretaria desta Câmara Municipal para exercer a função de Auxiliar de Secretaria em substituição a servidora licenciada Eliana da Silva Marineli, titular concursada e efetiva do cargo. Valor: R$ 2.943,89 (Dois mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos) mensais. Data: 01.08.2021 - Vigência: Até 31.01.2022 - Jacutinga - MG – Vereador Ricardo Henrique Panizolo – Presidente.

 

 


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