Lei n.º 2106/2021 DE 14.04.2021
Institui no âmbito do Município de Jacutinga, o estágio para estudantes de pós-graduação “lato” ou “stricto sensu” matriculados em instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Instituir, no âmbito do Município de Jacutinga, estágio para estudantes de pós-graduação, lato ou stricto sensu, matriculados em instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 2º. O estágio propiciará ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem e, ainda, será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários do curso de pós-graduação.
Parágrafo único - O estágio será realizado em setores vinculados às Secretarias Municipais, Gabinete e na Procuradoria Jurídica do Município que tenham condições de proporcionar experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos desenvolvidos por esta unidade gestora.
Art. 3º. O estágio, nos termos da Lei Federal n° 11.788/08, não criará vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município de Jacutinga.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 4º. O estágio não obrigatório, modalidade regulada por esta Lei, é aquele desenvolvido como atividade opcional, observadas as seguintes exigências:
I - ser precedido de processo de seleção pública, nos termos do artigo 13 desta Lei;
II - ter a vaga previamente autorizada, nos termos do artigo 10 desta Lei.
Art. 5º. São requisitos mínimos para a formalização do estágio de que trata esta Lei:
I - existência de convênio entre o Município de Jacutinga e as Instituições de Ensino Superior, devidamente registradas nos órgãos competentes, onde deverão constar todas as condições acordadas para a realização dos estágios definidas na Lei de Estágios;
II - matrícula e frequência regular do educando em curso de pós-graduação, devidamente atestadas pela Instituição de Ensino Superior conveniada;
III - celebração de Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o Município de Jacutingae a Instituição de Ensino conveniada e o pós-graduando;
IV - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelosórgãos da Administração Pública Municipal e a área de formação do estudante.
Art. 6º. O Município de Jacutinga, com interveniência da Procuradoria-Geral do Município, poderá estabelecer convênios com serviços de agentes de integração, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, nos termos do art. 5º da Lei Federal n.º 11.788/2008.
Art. 7º. O programa de estágio no Município de Jacutinga atenderá as seguintes condições:
I - instalações que tenham condições de proporcionar ao pós-graduando atividades de aprendizagem de cunho profissional;
II - orientação e supervisão dos estagiários, de forma isolada ou simultaneamente, observados os parâmetros máximos previstos no art. 17 da Lei Federal n.º 11.788/2008;
III - contratação, em favor do estagiário, de seguro anual múltiplo contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
IV - entrega de certidão de realização do estágio, por ocasião do desligamento, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, locais de realização do estágio, dos períodos cumpridos, carga horária e da avaliação de seu desempenho;
V - manutenção de registros e disponibilização, para efeitos de fiscalização, de documentos que comprovem a relação de estágio;
VI - envio à Instituição de Ensino conveniada, quando necessário e com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, os relatório das atividades desenvolvidas, dando ciência anterior e obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único – Em se tratando de Estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro, será assumida pela Instituição Educacional, mediante termo de compromisso, conforme disposto no Art. 9º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Seção II
Da Jornada
Art. 8º. A jornada de atividade em estágio deverá constar no Termo de Compromisso de Estágio e será de 06 horas diárias e 30 horas semanais na forma do art. 10, II da Lei Federal n.º 11.788/2008.
§ 1º. A atividade de estágio será exercida apenas nos dias em que houver expediente nos setores correspondentes, necessariamente entre 08h e 17h.
§ 2º. Será admitida a compensação de horas da jornada do estagiário, observada a conveniência da Procuradoria-Geral do Município, das Secretarias Municipais, do Gabinete e a disponibilidade do estagiário.
§ 3º. Não é permitida a formação do banco de horas pelo estagiário.
§ 4º. Não há intervalo intrajornada para estagiários.
Seção III
Do Prazo
Art. 9º. O período de estágio não excederá o período de duração do curso de pós-graduação e será de até 2 (dois) anos, contados consecutiva ou alternadamente, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 11.788/2008, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais.
§ 1º. É vedada a continuidade de qualquer estagiário após o encerramento do vínculo estudantil com a instituição de ensino, independente da razão que o tenha motivado.
§ 2º. O estagiário de pós-graduação, independentemente do número de cursos realizados ou de aprovações em distintos processos seletivos, não poderá perfazer, no total, mais do que 2 (dois) anos de estágio.
§ 3º. O estagiário poderá ser deslocado de setor, de ofício ou a seu requerimento, considerando o interesse e a conveniência da Administração, a fim de aperfeiçoar seus conhecimentos.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS DE ESTÁGIO
Seção I
Da Distribuição das Vagas e do Processo Seletivo
Art. 10. O número de vagas para estagiários de pós-graduação será definido pelos órgãos da Administração Pública Municipal competentes, considerando suas necessidades, bem como a disponibilidade orçamentária-financeira destes órgãos.
Art. 11. Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas pelos órgão da Administração Pública Municipal.
Art. 12. O candidato à vaga de estágio será submetido a processo de seleção pública, conduzido por Comissão de Seleção de Estagiários de Pós-graduação, coordenada pelas Secretarias Municipais, Gabinete e pelo Procurador-Geral do Município.
§ 1º. Caberá à Comissão de Estágio:
I - encaminhar o edital de seleção para publicação, nos termos do § 3º do artigo 13;
II - cumprir as diligências previstas no edital de seleção;
III - dar publicidade ao exame de seleção;
IV - receber e armazenar dados referentes às inscrições;
V - elaborar, aplicar e corrigir as provas;
VI - encaminhar os resultados para publicação, nos termos do § 5º do artigo 13;
VII - receber e apreciar os recursos e questionamentos acerca do processo seletivo; e
VIII - armazenar as provas e demais documentos relacionados com a seleção, pelo prazo legal.
Art. 13. O processo de seleção será realizado mediante prévia convocação por edital, sendo composto, pelo menos, por uma prova escrita sem identificação do candidato.
§ 1º. Serão aprovados aqueles que obtiverem a nota mínima estipulada, com classificação da maior para a menor nota.
§ 2º. O edital disporá sobre os critérios de aprovação e classificação, o número de vagas disponíveis, bem como sobre as vagas que vierem a surgir durante o período de validade da seleção.
§ 3º. O edital de seleção deverá ser publicado no endereço eletrônico www.jacutinga.mg.gov.br antes do período estabelecido para as inscrições, bem como o seu respectivo extrato no Diário Oficial Eletrônico do Município de Jacutinga/MG.
§ 4º. O período de inscrição estabelecido no edital de seleção deverá ser de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, incluída a data de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Jacutinga/MG.
§ 5º. As retificações ao edital, as decisões acerca de eventuais recursos e os resultados do exame devem ser encaminhados à Comissão de Seleção de Estagiários de Pós-graduação, para divulgação no endereço eletrônico www.jacutinga.mg.gov.br e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Jacutinga/MG.
§ 6º. Será admitida a realização de entrevista a critério da Comissão de Estágio, a qual deve informar os candidatos previamente dos critérios a serem utilizados.
Seção II
Da Contratação
Art. 14. A contratação do estagiário dar-se-á mediante encaminhamento dos seguintes documentos:
I - termo de compromisso de estágio, no qual deverão constar as atividades a serem desenvolvidas no estágio;
II - documento comprobatório atualizado de regularidade escolar, emitido pela instituição de ensino, com indicação da data prevista para encerramento do curso;
III - cópia de diploma ou comprovante de colação de grau;
IV - cópia de comprovante de endereço;
V - cópia dos documentos de identificação pessoal;
VI - declaração pessoal de que não exerce advocacia contra a Fazenda Pública Municipal, nem realiza atividades no âmbito do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público ou qualquer outro órgão que integre a Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos três entes da federação.
§ 1º. A ausência de qualquer um dos documentos a que se refere este artigo impedirá a contratação do estagiário, hipótese em que será convocado o classificado subsequente.
§ 2º. Antes da contratação o estagiário bolsista deve informar o número de conta bancária de sua titularidade em instituição bancária a ser indicada pelo Município.
§ 3º. As vagas destinadas a estudantes de pós-graduação em Direito somente podem ser preenchidas por bacharéis em Direito que estejam cursando pós-graduação em área jurídica compatível com competências da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 15. É vedado o início das atividades do estagiário antes de sua efetiva contratação.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento do disposto no caput, o orientador responsabilizar-se-á pela eventual remuneração devida ao estagiário, bem como pelo risco assumido durante o período de não cobertura do seguro anual contra acidentes pessoais.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Seção I
Das Garantias e dos Direitos
Art. 16. A remuneração ou bolsa do estagiário será através na forma de contraprestação especificada no convênio e no Termo de Compromisso do Estagiário com os seguintes valores:
I - estagiário de pós-graduação lato sensu será de um salário mínimo e meio.
II - estagiário de pós-graduação stricto sensu será de dois salários mínimos.
Art. 17. O estagiário terá direito a período de recesso de trinta (30) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante as férias do curso de pós-graduação, sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a um (1) ano.
§ 1º. O período de recesso poderá ser fracionado, em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário, das Secretarias e da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º. O período de recesso será concedido de maneira proporcional no caso de o estágio ter duração inferior a um (1) ano.
§ 3º. O período de recesso do estágio será remunerado.
§ 4º. O período de recesso não fruído está sujeito à indenização proporcional, quando da cessação do estágio.
Art. 18. Sem qualquer prejuízo, poderá o estagiário ausentar-se:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva;
VI - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
VII - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira)
VIII - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
IX – Licença médica.
Parágrafo único - Na hipótese de falta justificada pelos motivos acima referidos, a comprovação será feita mediante entrega pelo estagiário a seu orientador direto, respectivamente, de atestado médico circunstanciado; atestado de óbito, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento no serviço militar e atestado de doação de sangue.
Seção II
Das Funções
Art. 19. São funções do estagiário de pós-graduação em Direito:
I - acompanhar medidas judiciais e extrajudiciais propostas, auxiliando na elaboração de manifestações processuais e pareceres jurídicos, sob orientação do Procurador que lhe supervisione;
II - pesquisar conteúdo doutrinário ou jurisprudencial e estatísticas, conforme orientação prévia de seu orientador;
III - participar de audiências ou sessões, acompanhando o membro da Procuradoria Geral do Município, auxiliando no que for necessário, quando solicitado por aquele;
IV - estudar as matérias que lhe forem confiadas, mediante diretrizes do Procurador a que esteja vinculado;
V - colaborar no registro e na movimentação dos processos judiciais e administrativos;
VI - acompanhar o atendimento ao público, nos limites da orientação que vier a receber;
VII - desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas, compatíveis com sua condição acadêmica, sempre sob a orientação do Procurador a que esteja vinculado.
Parágrafo único - Quanto aos demais estagiários de pós-graduação, estes deverão desempenhar atividades correlatas a área de formação.
Seção III
Dos Deveres
Art. 20. São deveres do estagiário:
I - atender às orientações que lhe forem dadas pelo orientador do estágio;
II - cumprir o horário fixado e a jornada de atividades definida nesta Lei;
III - manter sigilo dos fatos relevantes de que tomar conhecimento em razão do exercício das funções;
IV - manter atualizada a documentação exigida nesta Lei junto aos órgãos da Administração Pública Municipal correspondente.
Parágrafo único - O estagiário que descumprir qualquer dos deveres listados neste artigo será passível de desligamento, nos termos desta Resolução.
Art. 21. O estagiário deverá encaminhar relatório semestral de atividades à instituição de ensino a qual estiver vinculado, respeitados os seguintes prazos:
I - de 1º a 31 de julho, acerca das atividades realizadas entre janeiro e junho do respectivo ano;
II - de 1º a 31 de janeiro, acerca das atividades realizadas entre julho e dezembro do ano anterior.
§ 1º. O estagiário que, até o início da data de encaminhamento do relatório semestral, não tiver completado ao menos 2 (dois) meses de atividades, fica dispensado do encaminhamento referente ao período.
§ 2º. No ato de desligamento do estágio, o estagiário deverá entregar ao órgão subordinado o relatório de atividades correspondente ao respectivo semestre do encerramento do vínculo.
Seção IV
Das Vedações
Art. 22. É vedado ao estagiário:
I - praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos do Procurador ou servidor lotado na Procuradoria-Geral, Gabinete e nas Secretarias Municipais do Município de Jacutinga, tanto nas esferas judicial quanto extrajudicial;
II - invocar a condição de estagiário da Administração Pública do Município de Jacutinga ou usar papéis com timbre da instituição em qualquer matéria alheia ao estágio;
III - ter comportamento incompatível com a condição de estagiário da Procuradoria-Geral do Município e demais órgão da Administração Pública Municipal;
IV - utilizar distintivo e insígnias privativos dos membros da Procuradoria-Geral do Município e dos servidores públicos;
V - revelar quaisquer fatos de que tenha conhecimento em razão das atividades de estágio;
VI - exercer atividades concomitantes na advocacia, contra a Fazenda Pública Municipal, bem como no Ministério Público, no Poder Judiciário, no Poder Legislativo ou qualquer outro órgão que integre a Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos três entes da federação;
VII - acumular recebimento da bolsa mensal de estágio com tipo de remuneração proveniente de outro órgão público.
Seção V
Das Hipóteses de desligamento
Art. 23. O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - automaticamente, ao término do prazo da validade do Termo de Compromisso de Estágio;
II - por abandono, caracterizado por ausência não-justificada de 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 1 (um) mês;
III - por interrupção do curso na Instituição de Ensino;
IV - por conclusão do curso na Instituição de Ensino Superior, caracterizado pela respectiva certificação;
V - a pedido do estagiário;
VI - por interesse e conveniência do Município;
VII - por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;
VIII - por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio;
IX - por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública Municipal;
X - por reprovação acima de 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em que o estagiário se encontra matriculado no semestre anterior ou por reprovação no último período cursado;
XI - na hipótese de troca e/ou transferência de Instituição de Ensino ou curso, exceto quando tais hipóteses não impliquem em solução de continuidade entre os cursos e permaneça na área correspondente.
§ 1º. Para a hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o vencimento do termo de compromisso de estágio para pós-graduandos dar-se-á com o encerramento das aulas ou dos módulos.
§ 2º. Não será prorrogado o compromisso do estagiário pós-graduando cujas aulas se tenham encerrado, ainda que mantenha vínculo com a instituição de ensino para fins de entrega ou apresentação de trabalho final.
§ 3º. Para todos os efeitos, será considerada, como data do desligamento, o último dia de atividade de estágio prestada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. O estagiário receberá, ao término do estágio, certificado ou certidão de conclusão, desde que reconhecida sua assiduidade e seu desempenho.
Art. 25. Poderá o estagiário escrever-se e contribuir com o Regime Geral de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) correndo por sua conta todos e quaisquer ônus, não sendo cabível qualquer ressarcimento ou contrapartida por parte do Poder Público Municipal
Art. 26. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigente.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 14 de Abril de 2021.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretario Municipal de Educação
Portaria nº 4.029/2021 de 13 de abril de 2021.
O Senhor Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 28, IX, da Lei Complementar nº 131/2017 e considerando o Processo Licitatório 207/2021,
Resolve:
Art. 1º - CONSTITUIR comissão especial de avaliação e julgamento da prova de conceito, bem como acompanhamento do contrato resultante do Pregão 47/2021, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a concessão de licença de uso de sistema (software) de Gestão Escolar, durante o período de vigência.
Art. 2º - A comissão será realizada conjuntamente, através dos servidores abaixo nomeados:
I – Alexandre de Carvalho;
II – Alexandre Soares Martins;
III – Sales Sobral Alves.
Art. 3º - Os servidores designados no artigo 2º ficam obrigados a obedecer e fazer cumprir todas as normas constitucionais, legais e aos princípios administrativos que norteiam o instrumento convocatório e o contrato.
Art. 4º - Fica garantido a comissão o amplo e irrestrito acesso aos autos do processo administrativo 207/2021.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário
Jacutinga, 13 de abril de 2021.
Reginaldo Sydine Luiz
Secretário Municipal de Educação
Portaria nº 4.030/2021 de 13 de abril de 2021.
O Senhor Secretário Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 28, IX, da Lei Complementar nº 131/2017 e considerando o Processo Licitatório 222/2021,
Resolve:
Art. 1º - CONSTITUIR comissão especial de avaliação e julgamento da prova de conceito, bem como acompanhamento do contrato resultante do Pregão 51/2021, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a concessão de licença de uso de sistema (software) de Gestão integrada do mapeamento de rede, conversão, ajustes e importação dos dados do cadúnico, durante o período de vigência.
Art. 2º - A comissão será realizada conjuntamente, através dos servidores abaixo nomeados:
I – Andrea Idalina Annunciato;
II – Alexandre Soares Martins;
III – Michele Prado.
Art. 3º - Os servidores designados no artigo 2º ficam obrigados a obedecer e fazer cumprir todas as normas constitucionais, legais e aos princípios administrativos que norteiam o instrumento convocatório e o contrato.
Art. 4º - Fica garantido a comissão o amplo e irrestrito acesso aos autos do processo administrativo 222/2021.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário
Jacutinga, 13 de abril de 2021.
Lucas Raffaelli Esteves
Secretário Municipal de Assistência Social
Seção de Licitações e Compras
PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 124/2021, modalidade Pregão na forma Eletrônica para registro de preços de Uniformes com a participação exclusiva para Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais sob o nº 33/2021, do tipo menor preço, para as Secretarias Municipais. INÍCIO DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 14/04/2021 a partir das 8h. FIM DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 07/05/2021 até as 08h59min. ANALISE DA PROPOSTA E INÍCIO DA DISPUTA: às 9h do dia 07/05/2021. LOCAL: Comprasnet - Licitações On-line www.comprasgovernamentais.gov.br. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09h às 17h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – Dúvidas pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – A/C Dayana Fernandes - Pregoeira.
PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 53/2021, modalidade Pregão na forma Eletrônica para registro de preços de Gêneros Alimentícios, Lanches e Refeições sob o nº 38/2021, do tipo menor preço, para as secretarias municipais. INÍCIO DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 14/04/2021 a partir das 8h. FIM DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 30/04/2021 até as 08h59min. ANALISE DA PROPOSTA E INÍCIO DA DISPUTA: às 9h do dia 30/04/2021. LOCAL: Comprasnet - Licitações On-line www.comprasgovernamentais.gov.br. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09h às 17h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – Dúvidas pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – A/C Dayana Fernandes - Pregoeira.
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