Lei n.º 2101/2021 de 09.03.2021
Dispõe sobre o desconto de créditos tributários e estabelece outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal,sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto total ou parcial de multas e juros por atraso no pagamento incidentes sobre os créditos tributários inscritos, ou não, em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2020.
Art. 2º. O desconto de que trata o artigo anterior tem por fundamento o disposto no inciso IV do art. 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e inciso IV do art. 82 da Lei Complementar Municipal nº 28, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de se assegurar justiça tributária, a remissão será total ou parcial, de modo a retirar do crédito tributário os valores de multas e juros por atraso no pagamento atualmente aplicados, mantendo-se a atualização monetária incidente sobre o principal.
Parágrafo único - O parcelamento previsto nesta Lei fica isento da Taxa de Expediente prevista no inciso V, do artigo 281, da Lei Complementar nº 028/2003 – Código Tributário Municipal.
Art. 4º. O pedido de remissão será endereçado ao Secretário Municipal de Fazenda pelo contribuinte ou responsável tributário, em formulário próprio, observando-se todos os requisitos legais exigidos.
Parágrafo único - De posse do requerimento o Departamento de Fiscalização, Tributação, Cadastro Tributário e Dívida Ativa o autuará, registrará e instrui-lo-á com a memória de cálculo atualizada da dívida, e na sequência, encaminhará os autos a Secretária Municipal de Fazenda que fundamentadamente decidirá.
Art. 5º. Os contribuintes que impugnaram créditos tributários, através de ações judiciais, reclamações e recursos administrativos em trâmite perante a Administração Pública Municipal ou Poder Judiciário, para aderirem à remissão de que trata esta Lei, deverão comprovar a desistência dos referidos processos administrativos ou judiciais, assim como, a renúncia ao direito em que se funda a discussão, arcando com todos os ônus decorrentes da lide.
§ 1º. A verba honorária devida à Procuradoria Jurídica será paga à vista, como requisito objetivo para concessão do parcelamento.
§ 2º. Na mesma hipótese do § 2º do art. 6º, será excepcionalmente deferido o parcelamento da verba honorária em até 06 (seis) parcelas, mediante despacho da Procuradoria Jurídica, após vista do parecer emitido pelo serviço de Assistência Social.
Art. 6º. Fica assegurado aos contribuintes beneficiados pela remissão tributária de que trata esta Lei, o pagamento do débito remanescente da seguinte forma:
I – em até 6 (seis) parcelas, remissão 100% (cem por cento) de multa e juros;
II – em até 12 (doze) parcelas, com 85% (oitenta e cinco por cento) de remissão de multa e juros; e
III – em até 36 (trinta e seis) parcelas, com 70% (setenta por cento) remissão de multa e juros.
§ 1º. Os incisos I, II e III deste artigo, as parcelas subsequentes a primeira serão acrescidas de correção monetária correspondente ao IPC-A (Índice de preços ao consumidor amplo), ou outro que vier a substituí-lo, do mês imediatamente anterior ao vencimento da parcela.
§ 2º. Os contribuintes beneficiários de assistência social, devidamente inscrito na Secretaria Municipal de Assistência Social, poderão mediante Laudo assinado por Assistente Social do Município, renegociar sua dívida em até 40 (quarenta) parcelas, com remissão de 100% (cem por cento) de multa e juros, desde que a parcela acordada não seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).
§ 3º. O não pagamento das prestações do parcelamento nas datas e na forma avençada no respectivo termo, ou o inadimplemento da verba honorária na hipótese do § 2º do art. 5º, importará na imediata e automática revogação dos benefícios desta lei, independentemente de comunicação prévia, bem como no vencimento antecipado de todo o saldo devedor, o qual será atualizado com os encargos previstos na legislação.
Art. 7º. Os contribuintes que aderiram ao PREFIM, instituído legislação anterior ou efetuaram parcelamento nos termos do artigo 59 da Lei Complementar nº 028/2003 – Código Tributário Municipal, poderão requerer remissão nos termos da presente Lei, sendo o valor pago a título de multa e juros abatidos da dívida remanescente.
Art. 8º. O prazo para os contribuintes requererem a remissão junto à Prefeitura Municipal de Jacutinga é de 06 (seis) meses da data da publicação da presente Lei, podendo em caso de conveniência da Administração Pública, a prorrogação mediante Decreto Municipal.
Parágrafo único - É permitida a renegociação dos débitos parcelados com os benefícios desta Lei por 02 (duas) vezes consecutivas ou não, ficando vedada a renegociação após a segunda tentativa.
Art. 9º. Fica o Executivo Municipal autorizado a editar normas complementares e regulamentares necessárias à execução da presente Lei mediante Decreto.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 09 de Março de 2021
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
REGINALDO CAMILO
Secretario Municipal de Fazenda
Lei n.º 2102/2021 de 09.03.2021
Autoriza o Executivo Municipal a abrir credito especial no valor de R$ 111.000,00 e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), e incorporar ao orçamento do presente exercício de 2.021 na seguinte dotação orçamentária com a Destinação de Recursos 229 (DR 229) conforme a Instrução Normativa 05/2.011 de 08 de junho de 2.011 do TCE/MG:
Órgão: 02 | PREFEITURA MUNICIPAL | |
Unidade: 07 | SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | |
Subunidade: 02 | SERVIÇO SOCIAL – REC. VINCULADOS | |
Função: 08 | ASSISTÊNCIA SOCIAL | |
Sub-função: 244 | DIFUSÃO CULTURAL | |
Programa: 1014 | REDUZINDO A DESIGUALDADE | |
Projeto: 1.058 | AQUISIÇÃO DE VEÍCULO | |
Categoria: 4.0.00.00 | DESPESAS DE CAPITAL | |
Grupo: 4.4.00.00 | INVESTIMENTOS | |
Modalidade: 4.4.90.00 | APLICAÇÕES DIRETAS | |
Elemento: 4.4.90.52 | EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE ..................................... R$ 111.000,00 |
Parágrafo único - Para abertura do crédito contido no caput deste artigo, será utilizado como recurso o superávit financeiro nos termos do inciso I, § 1.º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, provenientes de emendas parlamentares com as programações de números 313490520200002 e 312490520190002, depositadas no Fundo Municipal de Assistência Social em anos anteriores, vinculado a Destinação de Recursos 229 (DR 229) nos termos da Instrução Normativa 05/2011 de 08 de junho de 2.011 do TCE/MG.
Art.2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar a referida ação no PPA 2018/2021 conforme Lei 1.924, de 12 de dezembro 2.017, bem como incluir nas diretrizes e metas da LDO, Lei nº 2.078, de 07 de julho de 2.020:
PROGRAMA: 1014 - REDUZINDO A DESIGUALDADE
Objetivo: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
AÇÕES PLANEJADAS |
RESULTADO ESPERADO |
UNIDADE/MEDIDA |
METAS FÍSICAS |
META FINANCEIRA |
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1.058 – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO |
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS |
UNIDADES |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2018 R$ |
2019 |
2020 R$ |
2021 R$ |
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CONFORME DEMANDA |
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111.000,00 |
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TOTAL DO PROGRAMA 1.058 – 2.021 R$ 111.000,00 |
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TOTAL DE AÇÕES PARA O EXERCÍCIO 2.021 R$ 111.000,00 |
Art. 3º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 09 de Março de 2021.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
REGINALDO CAMILO
Secretario Municipal de Fazenda
PORTARIA Nº 3.907, DE 09 DE MARÇO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES À ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Procurador Geral do Município, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso XII, da Lei Complementar nº 131 de 26 de abril de 2017, e demais dispositivos aplicáveis à espécie, RESOLVE:
Art. 1º Ficam delegadas atribuições pertinentes à Procuradoria Geral do Município, aos Assessores Jurídicos e Assessores Jurídicos Adjuntos do Município, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:
I – As atribuições contidas nos incisos I, II, IX, XV, do art. 30 da LC 131/207, ficam delegadas à pessoa do Assessor Jurídico Adjunto Cassio Fulaneto Alves;
II – As atribuições contidas nos incisos I, III, VIII, XVIII, XIX, XXI, XXIII, do art. 30 da LC 131/207, ficam delegadas à pessoa do Assessor Jurídico Roberto Chohfi Vilela;
Parágrafo Único: As delegações tratadas neste artigo, não afastam a titularidade do Procurador Geral do Município, para praticar referidas atribuições, quando entender por conveniente e/ou oportuno.
Art. 2º Ficam ratificados todos os atos dos servidores supra, praticados em nome da Procuradoria Geral do Município, nos termos art. 30 da Lei Complementar nº 131/2017, desde sua respectiva nomeação.
Parágrafo Único: As ratificações descritas neste artigo dizem respeito tão somente à competência dos Assessores Jurídicos para a prática dos atos, eximindo-se o Procurador Geral do Município de responsabilidade em relação ao mérito dos atos praticados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 09 de março de 2021.
SIDNEY BATISTA NASCIMENTO
Procurador Geral do Município
PORTARIA Nº 3.906, DE 09 DE MARÇO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES À ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Procurador Geral do Município, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso XII, da Lei Complementar nº 131 de 26 de abril de 2017, e demais dispositivos aplicáveis à espécie, RESOLVE:
Art. 1º Ficam delegadas atribuições pertinentes à Procuradoria Geral do Município, aos Assessores Jurídicos e Assessores Jurídicos Adjuntos do Município, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:
I – As atribuições contidas nos incisos V, VI, VII, X, XII, XIV, XVII, XXII, do art. 30 da LC 131/207, ficam delegadas à pessoa do Assessor Jurídico Adjunto Ettore Canniello Filho;
II – As atribuições contidas no inciso IV, do art. 30 da LC 131/207, ficam delegadas à pessoa do Assessor Jurídico Bruno de Freitas Cade.
Parágrafo Único: As delegações tratadas neste artigo, não afastam a titularidade do Procurador Geral do Município, para praticar referidas atribuições, quando entender por conveniente e/ou oportuno.
Art. 2º Ficam ratificados todos os atos dos servidores supra, praticados em nome da Procuradoria Geral do Município, nos termos art. 30 da Lei Complementar nº 131/2017, desde sua respectiva nomeação.
§ 1º - Ficam ratificados, de igual forma, nos termos do caput deste artigo, os atos praticados pela ex-servidora Pamela Sereti Lion F. Vilela, desde sua nomeação até sua exoneração em 28 de fevereiro de 2021.
§ 2º - As ratificações descritas neste artigo dizem respeito tão somente à competência dos Assessores Jurídicos para a prática dos atos, eximindo-se o Procurador Geral do Município de responsabilidade em relação ao mérito dos atos praticados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 09 de março de 2021.
SIDNEY BATISTA NASCIMENTO
Procurador Geral do Município
Seção de Licitações e Compras
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO Prefeitura Municipal de Jacutinga – Processo Licitatório n. 012/2021. Pregão Eletrônico n. 010/2021. Contrato n. 014/2021. Contratada: Gente Seguradora S.A.. Objeto: serviço de seguro para veículo da frota municipal. 1º Termo Aditivo de acréscimo quantitativo. Valor: R$ 820,00 (Oitocentos e vinte reais). Dotação Orçamentária: 422 – 020601 101221013 2.061 339039. Fundamentação Legal: Art. 65, I, “b”, § 1º da Lei 8.666/93. Data: 08/03/2021. Secretário Municipal de Saúde – Pedro Pereira Aguiar.
PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 107/2021, modalidade Pregão na forma Eletrônica para registro de preços de Concreto Betuminoso e Emulsão Asfáltica sob o nº 29/2021, do tipo menor preço, para a Secretaria Municipal de Obras. INÍCIO DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 10/03/2021 a partir das 8h. FIM DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 30/03/2021 até as 08h59min. ANALISE DA PROPOSTA E INÍCIO DA DISPUTA: às 9h do dia 30/03/2021. LOCAL: Comprasnet - Licitações On-line www.comprasgovernamentais.gov.br. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09h às 17h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – Dúvidas pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – A/C Dayana Fernandes - Pregoeira.
PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 50/202150/2021, modalidade Pregão na forma Eletrônica para registro de preços de Motobomba e motor elétrico sob o nº 23/2021, do tipo menor preço, para a Secretaria Municipal de Obras. INÍCIO DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 10/03/2021 a partir das 8h. FIM DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 29/03/2021 até as 08h59min. ANALISE DA PROPOSTA E INÍCIO DA DISPUTA: às 9h do dia 29/03/2021. LOCAL: Comprasnet - Licitações On-line www.comprasgovernamentais.gov.br. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09h às 17h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – Dúvidas pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – A/C Dayana Fernandes - Pregoeira.
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