Lei n.º 2100/2020 de 15.12.2020
Dispõe sobre a instalação de acampamentos (“camping”) no Município de Jacutinga e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal,sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a instalação de barracas de acampamento no perímetro urbano do Município de Jacutinga, exceto as atividades de campings previamente licenciadas pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, são considerados acampamentos ou camping os terrenos devidamente delimitados, cercados e preparados para facilitar a vida ao ar livre, aos que pernoitam em tendas de campanha, reboque habitável ou qualquer meio similar, facilmente transportável.
Art. 2º. Os turistas com sistema de barracas para acampamentos somente poderão se instalar nos campings previamente autorizados pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º. Está vedada a instalação de acampamentos.
I - Em terrenos escarpados, leitos secos de rios, lugares de possível inundação ou pouca salubridade.
II - Em locais não servidos de água potável.
III - Em lugares que, por exigência de interesse militar, industrial, turístico, ou qualquer outro de caráter federal, estadual ou municipal, estejam sujeitos a proibição e ou limitação.
Parágrafo único - Quanto à localização, os acampamentos deverão obedecer à lei de zoneamento do município.
Art. 4º. A não observância de qualquer uma das proibições desta lei sujeitará os responsáveis à multa de 50 (cinquenta) UFMs vigentes na data da infração, bem como à obrigação de desfazer o ato ilícito.
§ 1º. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º. Verifica-se a reincidência quando o agente sofrer nova autuação, depois do trânsito administrativo da decisão que tiver reconhecido a prática da infração.
§ 3º. Não prevalece a decisão mencionada no parágrafo anterior, para efeito de reincidência, se entre a data do trânsito administrativo e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 02 (dois) anos.
§ 4º. Nenhuma das penas prevista nesta lei será aplicada sem prévia observância dos direito de ampla defesa e contraditório.
§ 5º. O procedimento da autuação observará a previsão dos arts. 322 até 331 da Lei Complementar 120/2016, naquilo que for aplicável.
Art. 5º. Sem prejuízo da multa, os agentes públicos da Prefeitura Municipal poderão executar materialmente todas as condutas práticas e proporcionalmente necessárias ao desfazimento do ilícito e à recomposição do estado de normalidade, observadas as garantias legais e constitucionais.
Parágrafo único - Em caso de necessidade, as ações do caput poderão ser executadas com o auxílio direto da Força Pública Militar.
Art. 6º. No prazo máximo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo deverá expedir as normas regulamentares para sua implementação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 15 de Dezembro de 2020.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
NEWTON JOSÉ DE CARVALHO
Secretario Municipal de Governo
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