Lei Complementar n.º 154/2020 de 15.12.2020
Altera o artigo 25 do Código de Posturas do Município de Jacutinga (Lei Complementar n.º 120/2016) e acrescenta ao mesmo Diploma os artigos 25-A, 25-B e 25-C, dando outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal,sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O art. 25 da Lei Complementar n.º 120/2016 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. A Prefeitura Municipal de Jacutinga poderá promover o recolhimento de qualquer veículo abandonado na via pública que esteja causando transtornos, tais como proliferação de doenças, poluição visual, servindo de local para acondicionamento de entorpecentes ou prática de ato ilícito, ou situações análogas.
§ 1º. Entende-se como estado de abandono:
I - o veículo estacionado ininterruptamente no mesmo local por período superior a 15 (quinze) dias, salvo nos casos de prévia e respectivamente autorizados pelo Poder Público Municipal;
II - máquina ou equipamento agrícola, industrial, comercial e de prestação de serviços; o reboque e semi-reboque não atrelado ao veículo trator, o veiculo e/ou equipamento publicitário ou alegórico, que estacionado ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 15 (quinze) dias, salvo nos casos prévia e respectivamente autorizados pelo Poder Público Municipal;
III - o veículo ou parte de veículo de tração, carga ou lotação, e o equipamento de qualquer finalidade, estacionado ininterruptamente no mesmo local por período superior a 15 (quinze) dias, que apresente sinais exteriores ou interiores que evidenciem o seu abandono ou da impossibilidade do mesmo ser deslocado com segurança exigida e pelos próprios meios.
§ 2º. O veículo será caracterizado em mau estado de conservação quando forem constatadas pelo menos 03 (três) das seguintes condições:
a) ausência total ou parcial de carroceria;
b) carroceria tomada por oxidação;
c) sem vidros ou com vidros danificados;
d) ausência de pneus ou de rodas ou rodas seriamente danificadas;
e) um ou mais pneus vazios, furados e/ou danificados em sua banda de rodagem;
f) ausência de motor ou motor danificado;
g) ausência de placas de identificação;
h) ausência de chassi;
i) faróis ou luzes de sinalização ausentes ou seriamente danificadas;
j) ausência de lanterna;
k) ausência de pára-choque;
l) evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ainda de depreciação voluntária, mesmo que coberto com qualquer tipo de material;
m) painéis plásticos quebrados e/ou forração rasgadas, associadas ou não essas situações com partes faltantes.”
Art. 2º. A Lei Complementar n.º 120/2016, que institui o Código de Posturas do Município de Jacutinga (MG), fica acrescida do art. 25-A, que vigorará com a seguinte redação:
“Art. 25-A. Após a caracterização do abandono do veículo, a Prefeitura Municipal procederá à notificação do proprietário para retirar o veículo do local, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
§ 1º. A notificação dar-se-á por remessa postal ou outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência do descumprimento desta Lei, constando:
I - nome e endereço completo do proprietário do veículo;
II - local, data e horário da constatação do abandono do veiculo;
III - placa do veículo;
IV - marca do veículo;
V - prazo para a retirada do veiculo;
VI - data de emissão da notificação;
VII - identificação do órgão ou entidade responsável.
§ 2º. Não sendo possível a identificação do proprietário do veículo, ou seu respectivo endereço, proceder-se-á a notificação por edital, a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, da qual constarão os dados relacionados nos incisos II, IV, V, VI e VII do § 1º deste artigo.”
Art. 3º. A Lei Complementar n.º 120/2016, que institui o Código de Posturas do Município de Jacutinga (MG), fica acrescida do art. 25-B, que vigorará com a seguinte redação:
“Art. 25-B. Vencido o prazo da notificação e ficando inerte o proprietário, o veículo será removido ao Pátio da Prefeitura Municipal.”
Art. 4º. A Lei Complementar n.º 120/2016, que institui o Código de Posturas do Município de Jacutinga (MG), fica acrescida do art. 25-C, que vigorará com a seguinte redação:
“Art. 25-C. No caso da recuperação do bem por parte do proprietário, o mesmo deverá ressarcir o Município das despesas de remoção e ocupação do Pátio Municipal, no prazo de trinta dias, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) e inscrição em dívida ativa.
§ 1º. O veículo abandonado somente poderá ser retirado do Pátio Municipal observado o seguinte:
I - em até 30 (trinta) dias da data da apreensão, por quem se apresente como proprietário ou possuidor ou representante legal do veiculo, devidamente identificado pelos meios em direto admitido ou por procurador devidamente habilitado através de procuração pública, trazendo provas que o objeto abandonado é de sua propriedade;
II - mediante pagamento das despesas referidas no art. 6º.
III - pagamento das multas caso tiver registro, seguro obrigatório e demais taxas devidas;
IV - em caso de impossibilidade de recuperação, o veículo somente será liberado após a respectiva baixa junto ao órgão de trânsito competente;
V - o veículo apreendido só será retirado do pátio sobre guinchos plataforma ou sobre carroceria, vedado o uso de cordas, correntes ou cambão.
§ 2º. Se o veículo removido não for reclamado pelo seu proprietário, no prazo de 90 (noventa) dias, será encaminhado a leilão público, pregão eletrônico ou equivalente.
§ 3º. Os materiais recolhidos sem identificação e não procurados no prazo de 90 (noventa) dias, que não forem passíveis de hasta pública, serão destinados para a comercialização de resíduos sólidos e sua arrecadação será destinada aos cofres municipais.
§ 4º. O valor arrecadado no leilão previsto no § 2º será recolhido em conta específica de aplicação de recursos das multas de trânsito.”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 15 de dezembro de 2020.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
NEWTON JOSE DE CARVALHO
Secretario Municipal de Governo
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