Lei Complementar n.º 151/19 de.03.09.2019
Altera a Lei Complementar 145, de 22 de maio de 2018 na forma que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterado o inciso “III” do art. 14 da Lei Complementar 145, de 22 de maio de 2018, passando a conter a seguinte redação:
(...)
III - representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
Art. 2º. Acrescenta ao art. 14 da Lei Complementar 145, de 22 de maio de 2018 os Parágrafos segundo e terceiro (§ 2º e § 3º) seguintes, transformando-se em parágrafo primeiro ( § 1º) o parágrafo único:
(...)
§ 2º. Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse dos integrantes estabelecido no inciso I deste artigo, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto o art. 20 da presente Lei, e substituído por um servidor público habilitado integrante do CONTJAC, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.
§ 3º. Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparece à sessão de julgamento deverá ser observado o disposto no art. 20 da presente Lei e substituído por um servidor público habilitado integrante do CONTJAC, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 03 de Setembro de 2019.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretario Municipal de Obras
Lei n.º 2024/19 de 10.09.2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes a se limitar à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas de Jacutinga e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica detentora da infraestrutura de postes, obrigada a observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.
§ 1º. O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.
§ 2º. É obrigação da distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura para correção de irregularidades, bem como denunciando junto ao órgão regulador das Ocupantes, em caso de não tomadas às devidas providências nos prazos estabelecidos.
Art. 2º. A Distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis perante a empresa ocupante para a correção de irregularidades e a retirada de fios inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
Art. 3º. Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, o Município deverá notificar a distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.
§ 1º. A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
§ 2º. Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade que não seja de sua responsabilidade direta, a Distribuidora de energia elétrica deverá renotificar em até 10 (dez) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.
Art. 4°. A distribuidora de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.
Parágrafo único - Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
Art. 5°. A distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação, sem qualquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira, que se encontra em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou mal posicionados.
§ 1°. Em caso de substituição ou relocação do poste, fica a distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.
§ 2°. A notificação de que trata o § 1° do artigo 3° desta Lei, deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3°. Havendo a substituição ou relocação do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de até 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.
Art. 6°.Fica a empresa distribuidora de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo, relatório constando todas as notificações realizadas junto às empresas ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador das ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos.
Art. 7°. O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados sujeitará o infrator a ser notificado e enquadrado no disposto de não conformidade de execução de serviços.
§ 1°. Poderá o Poder Público Municipal mover ações indenizatórias contra a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas Ocupantes do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Jacutinga, agindo em desacordo com esta legislação.
Art. 8°. O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único – Durante este período as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades.
Art. 9º. O Executivo Municipal editará normas complementares e regulamentares necessárias à execução da presente Lei mediante Decreto.
Art. 10. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 10 de Setembro de 2019.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretario Municipal de Obras
Lei n.º 2025/19 de 10.09.2019
Cancela títulos de reconhecimento de Utilidade Pública das entidades que especifica.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam cancelados, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 5º da Lei n.º 996 de 03 de junho de 1.994 que Estabelece critérios para o reconhecimento de entidade de Utilidade Pública para o Município de Jacutinga e dá outras providências, a declaração de Utilidade Pública Municipal das seguintes instituições:
I - ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL SUL MINEIRA DE JACUTINGA, declarada de Utilidade Pública Municipal pela Lei n.º 1.854 de 08 de outubro de 2.015, CNPJ N.º 22.439.615/0001-51 e
II – ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO PARQUE CORONEL RENNÓ E VILA MANGUEIRA, declarada de Utilidade Pública Municipal pela Lei n.º 1.010 de 16 de dezembro de 1.994, CNPJ N.º 74.068.917/0001-64;
III – ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA NAZARÉ, declarada de Utilidade Pública Municipal pela Lei n.º 1.695 de 10 de agosto de 2.011, CNPJ N.º 19.083.500/0001-62;
IV – ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE JACUTINGA, declarada de Utilidade Pública Municipal pela Lei n.º 1.159 de 10 de dezembro de 1.999, CNPJ N.º 03.381.102/0001-92;
V – ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA JACUTINGUENSE DE RADIODIFUSÃO, declarada de Utilidade Pública Municipal pela Lei n.º 1.228 de 20 de novembro de 2.001, CNPJ N.º 02.464.262/0001-32;
VI – ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ASSISTENCIAL EVANGÉLICA EBENEZER DE JACUTINGA, declarada de Utilidade Pública Municipal pelo Decreto n.º 313 de 16 de abril de 1.969.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis e Decreto acima especificados.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 10 de Setembro de 2019.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
NEWTON JOSÉ DE CARVALHO
Secretario Municipal de Governo
PORTARIA Nº 3628/19
Concede Licença Maternidade a Servidoras Municipais.
O Secretario de Educação da Prefeitura Municipal de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o Decreto nº 4250/17:
R E S O L V E:
Art. 1º Conceder Licença Maternidade as Servidoras Municipais abaixo relacionadas, em seus respectivos cargos e períodos, nos termos dos Artigos 99 a 102, da Lei Complementar nº 33/04, de 02.12.2004.
LIVIA MARIA CONSENTINI RUBIM(Matricula 40239)Monitora de Educação Infantil(Função Temporária)no período de 12.08.2019 a 09.12.2019;
ELLEN JULIANA DE TOLEDO BICUDO(Matricula 40346)Professora de Educação básica III(Função Temporária), no período de 16.08.2019 a 13.12.2019.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se,
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 02 de Setembro de 2019.
REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretario Municipal de Educação
Seção de Licitações e Compras
EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – ADJUDICAÇÃO - Processo 407/2019, Pregão nº 67/2019 – Objeto: Registro de preços para aquisição de medicamentos que não constam na tabela CMED/ANVISA, por 12 meses - A Pregoeira, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 43 inciso VI da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, ADJUDICA a presente Licitação ao fornecedor Licitante, a empresa: MULT FARMA LTDA, CNPJ: 16.586.871/0001-79, no valor de R$ 20.930 (vinte mil novecentos e trinta reais).
Jacutinga, 30 de Agosto de 2019.
Dayana Fernandes - Pregoeira Municipal
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – HOMOLOGAÇÃO - Processo 407/2019, Pregão nº 67/2019 – Objeto: Registro de preços para aquisição de medicamentos que não constam na tabela CMED/ANVISA, por 12 meses - O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 43 inciso VI da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, HOMOLOGA a presente Licitação ao fornecedor Licitante, a empresa: MULT FARMA LTDA, CNPJ: 16.586.871/0001-79, no valor de R$ 20.930 (vinte mil novecentos e trinta reais).
Jacutinga, 10 de Setembro de 2019
Pedro Pereira Aguiar- Secretário Municipal de Saúde
PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 357/2019, modalidade Pregão Presencial nº 56/2019, do tipo maior percentual de desconto sobre as tabelas, para aquisição eventual e futura de Peças automotivas novas originais ou genuínas para a manutenção da frota de veículos pesados da Prefeitura Municipal de Jacutinga, através as tabelas da CASE, CATERPILAR, FORD, FIAT ALLIS, IVECO, JCB BRASIL, MASSEY FERGUSON, NEW HOLLAND, STARA, VALMET, VW (V. PESADOS) e MERCEDES BENZ pelo sistema de registro de preços, para a Secretaria Municipal de Obras, conforme descrição contida no Anexo I e Anexo IX do edital. O credenciamento e abertura dos envelopes dar-se-á no dia 25 de Setembro de 2019, às 09 horas. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09h às 17h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – dúvidas pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. A/C Dayana Fernandes - Pregoeira.
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Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora AC LINK RFB