PORTARIA Nº 3598/19
Estabelece férias a Servidores Municipais.
O Secretario de Saúde da Prefeitura Municipal de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o Decreto nº 4250/17:
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer ferias aos Servidores Municipais abaixo relacionados em seus respectivos cargos e períodos, nos termos dos Artigos 140(A-B-C-D) e 91(A),da Lei Complementar nº 33/2004:
PATRICIA DA SILVA CARVALHO(Matricula 32235) Auxiliar de Enfermagem(provimento efetivo),no período de 02.05.2019 a 31.05.2019(período aquisitivo de 01.04.2018 a 31.03.2019);
ANA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA(Matricula 5033) Auxiliar de Enfermagem(provimento efetivo), no período de 24.06.2019 a 23.07.2019(período aquisitivo de 02.07.2016 a 01.07.2017 e 02.07.2017 a 01.07.2018);
LILIANE RITA ROSSI(Matricula 6083) Bioquímica(provimento efetivo), no período de 24.06.2019 a 23.07.2019(período aquisitivo de 14.01.2018 a 13.01.2019);
JOÃO BATISTA TOLEDO(Matricula 32984)Motorista de Veículos Pesados(provimento efetivo),no período de 03.06.2019 a 22.06.2019(período aquisitivo de 12.01.2010 a 11.01.2011);
KEILA DE QUEIROZ CAMPOS(Matricula 39966)Motorista de Veículos Leves(Função Temporária) no período de 25.06.2019 a 08.07.2019(período aquisitivo de 02.03.2018 a 01.03.2019);
ADRIANA FERREIRA(Matricula 40192) Atendente(Função Temporária)no período de 24.06.2019 a 13.07.2019(período aquisitivo de 22.08.2017 a 21.08.2018);
JOANA CHAGAS(Matricula 32261)Auxiliar de Serviço de Limpeza(Provimento efetivo), no período de 24.06.2019 a 30.06.2019(período aquisitivo de 01.12.2012 a 30.11.2013);
GISELI DA SILVA(Matricula 39980) Cirurgiã Dentista(Função Temporária) no período de 15.07.2019 a 29.07.2019(período aquisitivo de 01.12.2012 a 30.11.2013);
VANESSA CRISTINA ARENGUI(Matricula 33172)Fonoaudióloga(provimento efetivo), no período de 02.07.2019 a 01.08.2019(período aquisitivo de 04.01.2017 a 03.01.2018);
SUZA MARA RIBEIRO MARTINS(Matricula 40101) Agente Comunitário de Saúde(Função Temporária) no período de 15.07.23019 a 03.08.2019(período aquisitivo de 01.06.1017 a 31.05.2019;
KELLY CRISTINA DOURADO DOS SANTOS(Matricula 40114) Agente Comunitário de Saúde(Função Temporária) no período de 01.07.2019 a 30.07.2029(período aquisitivo de 06.06.2018 a 05.06.2019);
ALINE GROSSI RUBIM(Matricula 39533) Agente Comunitário de Saúde(Função Temporária) no período de 24.06.2019 a 13.07.2019(período aquisitivo de 02.01.2017 a 01.01.2018);
DANIELA MARIA JUNQUEIRA GOUVEIA(Matricula 6074)Fiscal de Higiene(provimento efetivo), no período de 04.06.2019 a 18.06.2019(período aquisitivo de 01.08.2017 a 31.07.2018);
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se,
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 02 de Julho de 2019.
PEDRO PEREIRA DE AGUIAR
Secretario Municipal de Saúde
PORTARIA Nº 3600/19
Concede Férias Premio a Servidoras Municipais.
O Secretario de Saude de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o Decreto nº 4250/17:
R E S O L V E:
Art. 1º Concede Férias Premio as Servidoras Municipais abaixo relacionadas em seus respectivos cargos e períodos, nos termos dos artigos 113 e 114 da Lei Complementar nº 33/2004.
LILIANE RITA ROSSI(matricula 6083) Bioquímica(provimento efetivo) no período de 24.07.2019 a 23.102019(período aquisitivo de 02.02.2009 a 01.12.2014;
LUCIA MARIA XAVIER DOS SANTOS(Matricula 5036)Atendente(provimento efetivo)no período de 01.07.2019 a 31.07.2019(período aquisitivo de 02.12.2009 a 01.12.2014.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se,
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 09 de Julho de 2019.
PEDRO PEREIRA DE AGUIAR
Secretario Municipal de Saude
Seção de Licitações e Compras
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Processo 461/2017. Termo Aditivo n.º 02 ao Contrato n.º 016/2017. Contratante: Município de Jacutinga. Contratada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Objeto: serviços postais e telemáticos convencionais, adicionais e demais serviços – Prorrogação de prazo de vigência contratual – Termo inicial 14/07/2019 e termo final 13/07/2020; Valor contratual: R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais). Dotação: 95 - 020301 041220001 2.101 339039. Fundamento Legal: art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. Data: 12-07-2019. Reginaldo Camilo – Secretário Municipal de Fazenda.
AVISO DE PUBLICAÇÃO DE CREDENCIAMENTO Prefeitura Municipal de Jacutinga – MG – AVISO DE CREDENCIAMENTO. Processo nº 358/2019. Credenciamento nº 02/2019. O Município de Jacutinga-MG torna público, para conhecimento dos interessados, que estarão abertas as inscrições para o cadastro de artistas constituídos como pessoas físicas, para compor sua programação musical, durante o ano de 2019. A partir do dia 22 de Julho de 2019. Rita de Cássia Bertoncini – Presidente da Comissão de Compras e Licitações. O Edital poderá ser adquirido através do Site: www.jacutinga.mg.gov.br - Dúvidas no e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
DECISÃO
PROCESSO Nº 335/18
PREGÃO PRESENCIAL Nº 55/18
1. Trata-se de recurso proposto contra a decisão de rescisão unilateral do contrato n. 09/19 encaminhado via correio na data de 08/7/19 e recebido na data de 10/07/19, subscrita pela empresa Amazônia Indústria e Comércio Ltda.
2. Argumentou a recorrente que o atraso no fornecimento foi devido ao fato de que aguardava os seus pedidos de reequilíbrio econômico financeiro serem deferidos. Alegou, ainda, que nas solicitações de realinhamento de preços foram justificadas as necessidades e a notória elevação dos custos dos itens arroz, açúcar e feijão, causados pela sazonalidade das respectivas safras agrícola e, que, diante da negativa do Município a recorrente solicitou a rescisão amigável pela impossibilidade de realizar o fornecimento com preços então contratados. Não alegou nenhum fato novo. Solicit ou, por fim, que fossem conhecidas as razões expendidas e cancelada a multa de 20% sobre o valor do contrato, eis que inexistente qualquer irregularidade, considerando legalmente justificada a suspensão de fornecimento.
3. Verificado o atendimento dos requisitos de admissibilidade do referido recurso e tendo sido interposto tempestivamente consoante disposição editalícia e legal, dar-se-á prosseguimento à análise do mérito.
4. É notório que a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo é algo garantido pela Constituição Federal, que em seu artigo 37, inciso XXI, assim determina:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
5. Em consonância com a determinação constitucional, a vigente Lei Federal de n. 8.666/1993, em seu artigo 65, assim regulamenta:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(…)
II - por acordo das partes:
(…)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
(…)
5o - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
(…)
§ 6o - Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. (…)
6. Não restam dúvidas que as disposições legais acima transcritas tratam das hipóteses nas quais poderá a Administração Pública proceder com a revisão dos valores contratados, seja para mais, seja para menos, desde que configuradas as justificativas legalmente reguladas.
7. Entretanto, ensina Marçal Justen Filho que a “equação econômico-financeira delineia-se a partir da elaboração do ato convocatório. Porém, a equação se firma no instante em que a proposta é apresentada. Aceita a proposta pela Administração, está consagrada a equação econômica-financeira dela constante. A partir de então essa equação está protegida e assegurada pelo Direito”. Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12ª ed. Saõa Paulo: Dialética. pg. 17
8. Dessa maneira, é que faz-se importante a análise do percentual de desconto e a expectativa de lucro do preço proposto pelo licitante na fase de lances até a efetiva contratação para que sejam mantidas as condições efetivas da proposta durante a execução contratual.
9. Nesse sentido tem-se a jurisprudência do TCU:
“Naquela ocasião, portanto, ressaltei a necessidade de preservação da equação econômica-financeira revelada pela proposta vencedora, que se materializou com o contrato original. Tal raciocínio encontra amparo no que estipula o inciso XXI do art. 37 da CF. Em outros termos: reputei necessários que o exame dos itens relacionado à execução do referido contrato fosse pautado pela busca da preservação da vantagem (desconto) oferecida pela licitante vencedora e que permeou os termos originais da contratação”(Acórdão n. 865/2006, Plenário, rel. Min. Bejamin Zymler)
10. Veja-se que em reposta aos dois pedidos de revisão contratual efetuado pela contratada, a Secretaria Municipal de Ação Social solicitou o demonstrativo de custo inicial de todos os itens que compõem a cesta básica e o demonstrativo de custo atual, por meio de notas fiscais, para que fosse possível calcular a expectativa de lucro inicial da proposta, bem como a verificação de desequilíbrio econômico financeiro do contrato com o aumento de preço de alguns itens, como informado pela contratada.
11. A proposta de preço apresentada pela contratada quando da sessão do pregão possui o preço unitário de cada item da cesta básica e, ao final, o valor global da cesta básica cujo resultado é a somatório do preço de cada item.
12. Dessa maneira, para a análise dos pedidos de revisão contratual faz-se necessária a verificação da composição de custo de cada item e o seu custo percentual no objeto.
13. A contratada em resposta às solicitações informava apenas que o preço dos demais itens que compõem a cesta básica era justo e não havia necessidade de apresentação das notas fiscais dos mesmos.
14. Portanto, verifica-se que a negativa dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro foram devidamente justificados e motivados pela ausência de elementos que cabiam a contratada demonstrar.
15. Diante dos fatos ocorridos percebe-se que a empresa durante o certame licitatório, para se sagrar vencedora, comprometeu demasiadamente sua margem de lucro, com vistas a futura revisão contratual.
16. Agora, não suportando mais os encargos das quais foi única responsável, rompe abruptamente o contrato, deixando à mercê o Município contratante.
17. Assim, para a efetiva manutenção do interesse público, bem como, atendimento às necessidades essenciais da coletividade, o Município não poderá furtar-se a promover sua pronta solução.
18. Neste ponto, indispensável que seja realizado suprimento imediato dos bens; rescisão unilateral de contrato e aplicação das sanções previstas, a fim de minimizar quaisquer prejuízos originados pela quebra contratual e afastar a responsabilidade por omissão, normalmente imputada aos administradores públicos.
19. Dessa maneira, não havendo qualquer fato novo a ser considerado recebo o recurso apresentado para no mérito negar-lhe provimento devendo subir os autos ao Gabinete para conhecimento e decisão do Prefeito Municipal.
20. Publique-se.
Jacutinga, 16 de julho de 2019.
Lucas Raffaelli Esteves
Secretário Municipal de Ação Social
DECISÃO
Referência: Pregão Presencial n. 55/18 - Processo Licitatório n. 335/18.
Assunto: Recurso
Objeto: Fornecimento de cestas básicas
O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e ainda,
Considerando recurso interposto contra a decisão de rescisão unilateral do contrato n. 09/19 encaminhado via correio na data de 08/7/19 e recebido na data de 10/07/19, subscrito pela empresa Amazônia Indústria e Comércio Ltda.
Considerando que as negativas dos pedidos de reequilíbrio devidamente motivadas e justificadas pelo Município não são fatos que ensejam a paralisação e o rompimento abrupto do contrato.
Considerando manutenção do interesse público, bem como, atendimento às necessidades essenciais da coletividade.
Considerando o arrazoado contido na decisão do Secretário Municipal de Ação Social que acolho como razão para:
JULGAR improcedente o recurso apresentado pela empresa Amazônia Indústria e Comércio Ltda, mantendo-se a rescisão unilateral do contrato n. 09/19 e as sanções provenientes da decisão recorrida.
Jacutinga, 17 de julho de 2019.
Melquiades de Araújo
Prefeito Municipal
PROCESSO 239/2019 - TERMO DE ADJUDICAÇÃO
PROCESSO 239/2019 - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
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