Lei n.º 2014/19 de 18.06.2019
Dispõe sobre o horário de funcionamento dos caixas eletrônicos dos estabelecimentos bancários e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos bancários do Município de Jacutinga (MG) ficam obrigados a manter e disponibilizar os serviços de caixa eletrônico, diariamente, no período das 06h00 às 22h00.
Art. 2º. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 2000 (duas mil) UFMs.
§ 1º. Os valores serão dobrados em caso de reincidência.
§ 2º. A multa poderá ser aplicada no décuplo na hipótese do § 1º, caso verificada a ineficácia prática da aplicação em dobro.
§ 3º. Verifica-se a reincidência quando o infrator praticar nova infração depois do trânsito administrativo da decisão que tiver reconhecido a prática anterior de conduta prevista nesta lei.
§ 4º. Não prevalece a decisão mencionada no parágrafo anterior, para efeito de reincidência, se entre a data do trânsito administrativo e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a três anos.
§ 5º. Nenhuma multa será aplicada sem prévia observância dos direitos de ampla defesa e contraditório.
§ 6º. O procedimento da autuação observará, naquilo que for aplicável, a previsão dos arts. 322 até 331 da Lei Complementar 120/2016.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 18 de Junho de 2019.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
REGINALDO CAMILO
Secretario Municipal de Fazenda
Lei n.º 2015/19 de 18.06.2019
Dispõe sobre direitos e deveres dos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal,sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A todos os alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, ficam instituídos os seguintes deveres:
I – Acatar e respeitar as autoridades da Escola, funcionários, professores e colegas;
II – Ser pontual e assíduo;
III – Apresentar-se decentemente vestido com o respectivo uniforme;
IV – Comparecer à Escola com uniforme completo e limpo;
V – Não trajar uniforme rasgado, danificado, modificado e com escritos na parte externa da vestimenta escolar.
VI – Identificar todas as peças do uniforme;
VII – Manter, durante as aulas, atitudes de respeito, atenção e trabalho, portando-se convenientemente em todas as dependências da Escola;
VIII – Contribuir, em sua esfera de atuação, para o bom nome da Instituição Pública em que está matriculado;
IX – Cooperar para a boa conservação dos móveis, equipamentos e materiais escolares, concorrendo para a manutenção de boas condições de asseio do edifício escolar e suas dependências;
X – Observar rigorosa probidade na execução de quaisquer avaliações ou trabalhos escolares;
XI – Comportar-se de modo a fortalecer o espírito patriótico e a responsabilidade democrática;
XII – Estar em dia com as obrigações morais e materiais eventualmente assumidas perante a Escola;
XIII – Reembolsar os danos causados às instalações físicas, mobiliários e aos materiais escolares gratuitamente cedidos.
XIV – Contribuir para disciplina, evitando formar grupos para promover algazarras ou distúrbios nas dependências da Escola;
XV – Ser disciplinado, inclusive nas filas de espera, entrada e saída das aulas e no refeitório.
Art. 2º. A todos os alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, ficam instituídos os seguintes direitos, além daqueles já previstos nas legislações: Federal e Estadual:
I – Ser respeitado por seus educadores;
II – Ter assegurado o respeito aos seus direitos como pessoa e à sua individualidade;
III – Ampla assistência por parte dos professores e acesso aos recursos materiais e didáticos disponíveis na Instituição onde está matriculado;
IV – Formular, através de seus pais ou responsáveis, quando menores, petições ou representações sobre assuntos pertinentes à vida escolar;
V – Receber equidade de tratamento, sem distinção de raça, cor, credo, sexo ou ideais políticos;
VI – Assistência, por parte de todos os envolvidos no processo educacional, para assegurar sua segurança física, mental e afetiva;
VII – Direito de organização e participação em entidades estudantis;
VIII – Ter acesso aos dados, informatizados ou não sobre sua vida escolar.
Art. 3º. Em todos os estabelecimentos públicos de ensino é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana, em horário determinado pela Direção, com a presença de todos os alunos, professores e demais servidores do local.
Art. 4º. Em todos os estabelecimentos públicos de ensino é obrigatória a formação de filas para entrada e saída dos alunos, bem como em todos os momentos determinados pela Direção, em ato previamente comunicado aos alunos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 18 de Junho de 2019.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretario Municipal de Educação
Lei n.º 2016/19 de 18.06.2019
Dispõe sobre a publicidade da relação de medicamentos disponibilizados pela Rede Municipal de Saúde e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A relação de medicamentos disponibilizados pela Rede Municipal de Saúde será publicada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, e atualizada mensalmente.
Art. 2º. Também será publicada, nos mesmos termos previstos no art. 1º, a lista dos medicamentos em falta no estoque, destacando-se o tempo previsto para sua reposição.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor no prazo de trinta dias após sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 18 de Junho de 2019.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
PEDRO PEREIRA DE AGUIAR
Secretario Municipal de Saúde
Seção de Licitações e Compras
PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 239/2019, modalidade Pregão Presencial nº 33/2019, do tipo menor preço global, para aquisição eventual e futura de Cesta Básica pelo sistema de registro de preços, para a Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme descrição contida no Anexo I do edital. O credenciamento e abertura dos envelopes dar-se-á no dia 09 de Julho de 2019, às 09 horas. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09h às 17h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – dúvidas pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. A/C Dayana Fernandes - Pregoeira.
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Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora AC LINK RFB