DOEM - 15 de Maio de 2019

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L E I n.º 2003/19 de 14.05.2019

Dispõe sobre a criação do Parlamento Jovem Municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal,sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o “Parlamento Jovem Municipal”, compreendendo atividades a ele pertinentes, conforme previsto nesta Lei, de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo.

Art. 2º. O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara de Vereadores, com diplomação e exercício de mandato.

§ 1º. O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerão todos os anos, no segundo semestre, em data acordada pela Mesa Diretora da Câmara, observada a rotina de trabalhos da Câmara Municipal.

§ 2º. O Parlamento Jovem será constituído, alternadamente, por estudantes de 6º ao 9º anos do ensino fundamental e do ensino médio, devidamente matriculado, e com no máximo de 16 (dezesseis) anos.

§ 3º. A primeira edição do Parlamento Jovem será constituída exclusivamente por estudantes do ensino fundamental, e a subsequente por estudantes do ensino médio, estabelecendo-se, sucessivamente, essa forma de alternância.

Art. 3º. Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Parlamento Jovem, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, discussão e votação em Plenário, expedição de Autógrafo, onde estará consignado o nome do autor do “projeto de lei”.

Parágrafo único - A Mesa Diretora da Câmara diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Parlamento Jovem transcorra no Plenário da Câmara de Vereadores e seja acompanhada por assessoramento compatível com a evolução dos trabalhos.

Art. 4º. O Parlamento Jovem será composto em número igual à quantidade de vereadores que compõem a Câmara Municipal.

§ 1º. Ao tomarem posse, os vereadores do Parlamento Jovem prestarão o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do Município dentro das normas constitucionais”.

§ 2º. Os trabalhos do Parlamento Jovem serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos estudantes, composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário.

§ 3º. A legislatura terá a duração de um dia, verificando-se o seu início com a diplomação, seguida da posse dos vereadores e findando-se com a redação de Autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e publicação.

Art. 5º. A Mesa Diretora da Câmara, mediante Resolução, normatizará a consecução do “Parlamento Jovem Municipal”, especialmente quanto:
I - cronograma das atividades de organização;
II - as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;
III - a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;
IV - as normas para a eleição da Mesa Executiva;
V - a realização dos trabalhos da sessão plenária.

§ 1º. O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por 03 (três) Vereadores, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da sessão do Parlamento Jovem, na forma estabelecida neste artigo.

§ 2º. As demais atividades que venham a compor o “Parlamento Jovem”, orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, dos Partidos com representação na Câmara de Vereadores, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.

Art. 6º. O vereador do Parlamento Jovem, no exercício do seu mandato, poderá contar com a ajuda de um Estudante Assessor Parlamentar, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

Art. 7º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do “Parlamento Jovem”, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacutinga, 14 de Maio de 2019.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

 

 

 

 


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