DOEM - 06 de Junho de 2018


pub executivo

 

Lei n.º 1954/18 de 22.05.2018
Dispõe sobre alteração na Lei n.º 1913 de 17 de outubro de 2017 concedendo reajuste no auxílio-alimentação aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da Câmara Municipal de Jacutinga e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O artigo 2º da Lei n.º 1.913, de 17 de outubro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O valor do auxílio-alimentação será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), na razão de um auxílio-alimentação por mês, creditado diretamente na folha de pagamento ou outra forma que o Município vier a disponibilizar, no mês subsequente à apuração dos dias trabalhados.”
Art. 2º. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações existentes e a se consignar no orçamento-programa anual atual e as subsequentes, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.018.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacutinga, 22 de Maio de 2018.

MELQUIADES DE ARAUJO    
Prefeito Municipal

REGINALDO CAMILO
Secretario Municipal de Fazenda

 

LEI n.º 1956/18 de 29.05.2018
Dispõe sobre reajuste do auxílio-alimentação dos Servidores Públicos Municipais e altera a Lei 1.912 de 17 de outubro de 2017 e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Valor do auxílio-alimentação dos Servidores Públicos Municipais do Município de Jacutinga, previsto na Lei Municipal 1.912, de 17 de outubro de 2017, sofrerá um reajuste de 20% (vinte por cento), passando assim de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Parágrafo único - O índice de que trata o caput do artigo refere-se a 1,55% de recomposição das perdas inflacionárias calculada pelo INPC acumulado nos últimos doze meses retroagidos a partir março de 2018 e 18,45 % de aumento real.
Art. 2º. Em decorrência da alteração prevista no art. 1º da presente Lei, bem como para adaptar a forma de recebimento do benefício, o art. 2º da Lei Municipal 1.912, de 17 de outubro de 2017, passará a ter a seguinte redação:
Art. 2º. O valor do auxílio-alimentação será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), na razão de um auxílio-alimentação por mês, creditado diretamente na folha de pagamento ou outra forma que o Município vier a disponibilizar, no mês subsequente à apuração dos dias trabalhados.
Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, autorizado sua suplementação caso necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Abril de 2018.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 29 de Maio de 2018.

MELQUIADES DE ARAUJO        
Prefeito Municipal

REGINALDO CAMILO
Secretario Municipal de Fazenda

 


LEI n.º 1957/18 de 29.05.2018
Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais (OS) no âmbito do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, educação, esporte e cultura atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º. As Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas aos serviços e ações descritas no artigo primeiro poderão atuar em todos os setores do serviço público, inclusive, nas atividades de competência do SUS;
§ 2º. Os contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo, observada a competência dos Conselhos Municipais respectivos.
Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como Organização Social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a)    natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b)    finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c)    previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele primeiro uma composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei;
d)    previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e)    composição e atribuições de seus órgãos internos;
f)    obrigatoriedade de publicação ao menos anual, no Diário Oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município;
g)    em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;
h)    proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i)    previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município e da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do próprio Município, na proporção dos recursos e bens adquiridos nessa condição;
j)    comprovação dos requisitos legais de constituição de pessoa jurídica;
II – dispor ou comprometer-se a dispor de sede, filial ou estabelecimento localizado no Município, a partir da assinatura de contrato de gestão e durante toda a sua execução, ainda que mediante a disponibilização de prédio ou unidade de prestação de serviços municipal, conforme ficar acordado.
III – estar constituída há pelo menos 02 (dois) anos e comprovar o desenvolvimento de atividades descritas no caput deste dispositivo por si e/ou por seus membros ou profissionais, na respectiva área de atuação.
IV - comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissional com formação específica na gestão e execução de atividades relacionadas à sua área de qualificação, notórios conhecimentos e experiência comprovada na área de atuação; e
V – ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para sua qualificação como Organização Social.
§ 1º. Cumpridos os requisitos deste art. 2º, bem como dos arts. 1º, 3º e 4º, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta lei, deverá formular requerimento expresso ao Secretário Municipal da área de interesse na qualificação, devidamente instruído com cópias autenticadas dos documentos necessários;
§ 2º. Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Secretário Municipal da pasta em questão, juntamente com o Secretário de Fazenda, resolverão, em decisão fundamentada, pelo deferimento ou indeferimento do pedido;
§ 3º. No caso de deferimento, será emitido certificado de qualificação da requerente, que poderá se dar através de decreto do Chefe do Poder Executivo;
§ 4º. Indeferido o pedido, será dada ciência da decisão mediante publicação em órgão de divulgação dos atos oficiais.
§ 5º. O pedido de qualificação será necessariamente indeferido quando:
I - a requerente não se enquadrar nas atividades previstas no art. 1º desta Lei;
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei; ou
III - a documentação apresentada estiver incompleta ou não for tempestivamente apresentada no prazo concedido.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto:
a)    de membros representantes da sociedade civil;
b)    de membros de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c)    de representantes dos empregadores ou trabalhadores;
Parágrafo único - Os membros previstos nas alíneas "a" e "b" devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho.
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução, e não poderão ser cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Diretores Municipais, e Vereadores; e
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas.
Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:
I – fixar o âmbito de atuação da entidade, para a realização de seu objeto;
II – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da Diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
VI - aprovar o Estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII - aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade.

CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Do processo de seleção de entidades
Art. 5º. Haverá prévio processo de seleção sempre que houver mais de uma entidade qualificada como organização social no âmbito do Município, ou quando assim for determinado pelo Secretário da pasta, observada a realização de prévio chamamento público, com edital onde conste, no mínimo:
I – o objeto e a descrição detalhada da atividade a ser transferida em regime de colaboração, bem como os bens, pessoal e equipamentos que eventualmente forem destinados a esse fim;
II – as disposições sobre a fase de qualificação, quando houver necessidade, bem como sobre as fases de habilitação e de julgamento das propostas das entidades qualificadas que demonstrem interesse na seleção.
Seção II
Do contrato de gestão
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes, para fomento e execução de atividades relativas à Saúde, Educação, Esporte ou Cultura, que será regulamentada por decreto próprio.
§ 1º. É dispensável a licitação para a celebração de contratos de que trata o caput deste artigo, uma vez configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 24, incisos IV ou XXIV, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, especialmente, neste último caso, para fazer frente a situações emergenciais ou calamitosas, visando evitar a solução de continuidade ou prejuízos aos serviços ou bens públicos;
§ 2º. Havendo mais de uma entidade qualificada para a mesma área, haverá, sempre que possível, a realização de processo de seleção de projeto apresentado pelas entidades interessadas em celebrar contrato de gestão com o Município, mediante chamamento público.
§ 3º. A Organização Social, quando destinada à prestação de serviços de saúde, deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
§ 4º. Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis, ou então os preços identificados em pesquisa de preços ou cotação junto ao mercado ou ainda de contratações anteriores da mesma natureza;
§ 5º. O Poder Público Municipal dará publicidade:
I - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas;
II - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.
§ 6º. É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social.
Art. 7º. O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal competente, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e terá seu extrato publicado no Diário Oficial do Município.
§ 1º. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade interessada, ao Secretário da pasta em questão e ao Secretário de Fazenda.
§ 2º. O contrato poderá prever o custeio de despesas administrativas ou operacionais, devidamente discriminadas e mediante comprovação.
§ 3º. O contrato poderá prever a isenção de tributos de competência municipal em benefício da organização contratada, desde que previamente autorizado pelo órgão competente, com finalidade de fomento das atividades colaborativas decorrentes do ajuste.
Art. 8º. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados princípios gerais do art. 37 da Constituição Federal, a Constituição do Estado e da Lei Orgânica do Município, bem como os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação dos indicadores e metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções;
III - atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde-SUS, quando o ajuste se destinar à prestação de serviços de saúde.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal da área envolvida deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Seção única
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 9º. A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada servidor nomeado pelo Secretário Municipal da pasta, pelo Conselho Municipal da pasta envolvida, pela Comissão de Avaliação constituída antes do início dos trabalhos, bem como pela Controladoria específica, se houver.
§ 1º. O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório de atividades pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente e, quando for o caso, das comprovações quanto às publicações obrigatórias.
§ 2º. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada e presidida pelo Secretário Municipal da pasta envolvida, composta por:
I – 2 (dois) membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do(s) Conselho(s) Municipal(is) de Política(s) Pública(s) pertinente à área de qualificação, ou dos Conselhos Gestores dos serviços incluídos no contrato de gestão, quando existirem estes;
II – 1 (um) membro da Secretaria envolvida no contrato;
III – 3 (três) membros entre profissionais de notória especialização e adequada qualificação, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado à autoridade competente para emissão de parecer conclusivo e aos órgãos de controles interno e externo.
Art. 10. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao Prefeito Municipal, à Procuradoria Jurídica, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único - Qualquer cidadão, partido político, associação ou  entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal, ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal.
Art. 11. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização comunicarão ao Prefeito para que determine as providências cabíveis perante a autoridade judiciária competente, a fim de obter a decretação da indisponibilidade de bens da organização e de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Art. 12. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser disponibilizados e serão analisados pelo Tribunal de Contas.

CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO E REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Seção única
Da intervenção em bens e serviços
Art. 13. Havendo comprovado risco de solução de continuidade de serviços públicos em execução indireta por organização social, o Município poderá intervir para garantir o atendimento e a manutenção do interesse público, inclusive mediante requisição administrativa de bens e serviços.
§ 1º. A intervenção determinada, após parecer jurídico fundamentado, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, que indicará o interventor, e a comissão de intervenção, se o caso, mencionando os objetivos, limites e duração da intervenção, que ficará limitada a até 180 (cento e oitenta dias), prorrogáveis.
§ 2º. Decretada a intervenção, o Secretário Municipal deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive por meio de recurso à autoridade máxima.
§ 3º. Durante o período de intervenção, o contrato de gestão restará suspenso;
§ 4º. Cessadas as causas determinantes da intervenção e uma vez não constatada a culpa ou a culpa exclusiva dos gestores da Organização Social, sem prejuízo do ressarcimento ou indenização que se faça necessária, inclusive apuração de responsabilidade por eventual excesso, e uma vez havendo a possibilidade de prosseguimento do ajuste, poderão ser retomados os serviços;
§ 5º. Comprovado o descumprimento doloso do contrato de gestão ou a ocorrência de prejuízos não reparados pela organização social, o mesmo será rescindido e a entidade poderá ser desqualificada, com a imediata reversão dos bens e serviços ao Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
§ 6º. Enquanto perdurar a intervenção, os atos do interventor ou de sua equipe deverão seguir os procedimentos legais que regem a Administração Pública, respondendo pelos danos que indevidamente ocasionarem.

CAPÍTULO V
DO FOMENTO ESTATAL
Seção única
Do fomento às atividades sociais
Art. 14. As Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Município ficam declaradas de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
§ 1º. Serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão de que trata esta Lei;
§ 2º. Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão;
§ 3º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei ou ainda dar-se a compensação pelo afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da sua necessidade pela Organização Social, além da concordância expressa e motivada do Poder Público;
§ 4º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão, dispensada a licitação, mediante permissão de uso.
§ 5º. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município, sendo que a permuta de que trata este dispositivo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Secretário da pasta, do Secretário de Fazenda e da Câmara Municipal.
Art. 15. Fica facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidores para o exercício de atividade junto à organização social.
§ 1º. A cessão poderá se dar com ônus para a origem ou ainda com prejuízo dos vencimentos do servidor, que uma vez licenciado junto à origem, passará a ser remunerado pela própria organização social, conforme dispuser o ato de cessão, ouvido previamente o servidor, e desde que previsto no ajuste firmado com a Organização Social.
§ 2º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social;
§ 3º. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção ou assessoria;
§ 4º. O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem;
§ 5º. Durante o período da disposição o servidor público cedido observará as normas internas da organização social.
§ 6º. O servidor público cedido, mediante requerimento ou manifestação da organização social, poderá ter sua disposição cancelada.
§ 7º. O servidor com duplo vínculo funcional com o Município poderá ser colocado à disposição da organização social, apenas para um deles, desde que haja compatibilidade de horários.
Art. 16. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos desta Lei para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação respectiva não contrarie os princípios e normas contidos nesta lei.

CAPÍTULO VI
DA DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção única
Da Desqualificação
Art. 17. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser delegada ao Secretário Municipal da pasta em questão, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os recursos inerentes, respondendo os dirigentes e demais membros envolvidos da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão;
§ 2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Do regulamento para contratações
Art. 18. A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial, além de disponibilizar em seu site oficial, no prazo máximo de 90 (noventa dias), contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços, aquisição de bens e insumos e a realização de obras necessárias à execução do contrato de gestão, quando envolverem o emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Parágrafo único. Na seleção de pessoal a organização social deverá observar os princípios da impessoalidade e objetividade, primando sempre pela qualidade da prestação.

Seção II
Das demais disposições
Art. 19. Os conselheiros e diretores da organização social, não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 20. Essa lei será regulamentada, inclusive quanto aos requisitos específicos de qualificação das organizações sociais, em decreto do Poder Executivo, observado sempre o interesse público.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias, constantes dos orçamentos vigentes e futuros, que serão suplementadas sempre que necessário ao atendimento da sua finalidade.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacutinga, 29 de Maio de 1018.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

REGINALDO CAMILO
Secretario Municipal Governo

LEI n.º 1958/18 de 29.05.2018
Autoriza o Executivo Municipal a abrir credito especial suplementar e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial suplementar no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e incorporar ao orçamento do presente exercício na seguinte dotação orçamentária com destinação da DR 102 conforme padronização da Instrução Normativa 05/2011 de 08 de junho de 2011 do TCE/MG:

 

Órgão 02                    PREFEITURA MUNICIPAL

Unidade 06                 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Subunidade 01           SERVIÇOS DE SAÚDE – REC. PRÓPRIO

Função 10                   SAÚDE

Sub Função 301         ATENÇÃO BÁSICA

Programa 1013          PROMOVENDO A SAÚDE

Ação 1.025                 AQUISIÇÃO DE MATERIAL – PRONTO SOCORRO – REC. PRÓPRIO

3.0.00.00                     DESPESA CORRENTES

3.3.00.00                     OUTRAS DESP. CORRENTES

3.3.90.00                     APLICAÇÕES DIRETAS

3.3.90.30                     MATERIAL DE CONSUMO ............................................................ R$ 35.000,00

Art. 2º. Como recurso a abertura do crédito referido no artigo anterior, será anulado parcialmente a seguinte dotação orçamentária em conformidade com o artigo 43, § 1º, III da Lei 4.320/64, e padronizado nos termos da DR 100 da Instrução Normativa 05/2011 de 08 de junho de 2011 do TCE/MG:

Órgão 02                    PREFEITURA MUNICIPAL

Unidade 04                 SECRETARIA DE OBRAS

Subunidade 01           DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

Função 15                   URBANISMO

Sub-Função 451         INFRAESTRUTURA URBANA

Programa 1006          CIDADE BONITA

Ação 1.002                 RECUPERAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA

4.0.00.00                     DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00                     INVESTIMENTO

4.4.90.00                     APLICAÇÔES DIRETAS

4.4.90.51                     OBRAS E INSTALAÇÕES ............................................. R$ 35.000,00

Art. 3º.  Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir a referida ação no PPA 2018/2021 conforme Lei 1.924, de 12 de dezembro 2017, bem como incluir nas diretrizes e metas da LDO, Lei 1.904/2017 de 12 de julho de 2017:

PROGRAMA: 1013 – PROMOVENDO A SAÚDE
Objetivo: AQUISIÇÃO MATERIAL DE CONSUMO PARA PRONTO SOCORRO MUNICIPAL

AÇÕES PLANEJADAS RESULTADO ESPERADO UNIDADE/MEDIDA METAS FÍSICAS META FINANCEIRA
1.025 – AQUISIÇÃO DE MATERIAL – PRONTO SOCORRO – REC. PRÓPRIO MATERIAIS DE CONSUMO PSF 2018 2019 2020 2021 2018 R$ 2019
R$

2020

R$

2021

R$

CONFORME DEMANDA - - - 35.000,00 - - -
TOTAL DO PROGRAMA 1013                                                                                                                                R$ 35.000,00
TOTAL DE AÇÕES PARA O EXERCÍCIO 2018                                                                                                       R$ 35.000,00

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 29 de Maio de 2018.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

REGINALDO CAMILO
Secretario Municipal de Fazenda

 

 

LEI n.º 1959/18 de 29.05.2018

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Jacutinga/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de JACUTINGA, baseada na Lei nº 8.742 de 1993 e na Resolução nº 33 de 2012 - NOB/SUAS, tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) a amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II - vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social de Jacutinga - MG (SUAS JACUTINGA-MG), com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e 12.435 de 06 de julho de 2011), tendo o município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, a responsabilidade por sua implantação, execução e coordenação.
Parágrafo único - O SUAS JACUTINGA integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a participação de todos os entes federados e por função a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social, sendo regido pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas, rurais e grupos tradicionais específicos;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. O SUAS JACUTINGA, tomando como parâmetro o Sistema Único da Assistência Social - SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145 de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), pela LOAS e pela Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012 (Norma Operacional Básica do SUAS - NOBSUAS/2012):
I - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
II - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - garantia da convivência familiar e comunitária como pressuposto dos serviços, programas e projetos;
VI - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
VII - territorialização;
VIII - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil.
Art. 5º. Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às políticas de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Humanos, Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito municipal.
Parágrafo único - O SUAS JACUTINGA considerará as especificidades das dimensões étnico racial, de gênero, de diversidade sexual, religiosa e cultural para a implementação e aplicação de sua política.

Capítulo III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
DA GESTÃO
Art. 6º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 7º. O Município de Jacutinga atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar, co-financiar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito, conforme Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 8º. O órgão gestor da política de assistência social no município de Jacutinga é a Secretaria de Ação Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de JACUTINGA organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto efetivo de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de vulnerabilidade social e violação de direitos.
Parágrafo único - A proteção social especial abrange a proteção social especial de média complexidade e de alta complexidade.
Art. 10. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, Resolução nº 1, de 21 de fevereiro de 2013 e Resolução nº 13 de 13 de maio de 2014), sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 11. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado, exclusivamente, no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 12. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS JACUTINGA, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS JACUTINGA.
§ 2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial;
§ 3º. A integração com a rede socioassistencial será regida pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.
Art. 13. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de JACUTINGA, quais sejam:
I – CRAS
II - CREAS.
Parágrafo único - As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observado as normas gerais.
Art. 14. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
Art. 15. Compete ao CRAS:
I - responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;
II - executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos de vida;
III - elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social da Secretaria, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, banco de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais;
IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;
V - articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica e especial da SAS, por meio dos coletivos territoriais;
VI - trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede socioassistencial do território;
VII - assegurar acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território;
VIII - manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família;
IX - incluir as famílias do Programa Bolsa Família e outros Programas de Transferência de Renda nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;
X - pré habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC e, cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XI - identificar, entre os beneficiários do BPC até 18 anos, aqueles que estão na escola e aqueles que estão fora da escola; identificar as principais barreiras para o acesso e a permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC; desenvolver estudos e estratégias conjuntas para superação dessas barreiras; e manter acompanhamento sistemático das ações e programas dos entes federados que aderirem ao programa BPC na Escola (Portaria Normativa Interministerial nº 18, de 24 de abril de 2007);
XII - conceder benefícios eventuais assegurados pela LOAS e pelo Município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XIII - participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;
XIV - participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;
XV - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar acesso a eles;
XVI - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;
XVII - atuar como "porta de entrada" das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional visando assegurar-lhes Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;
XVII - realizar busca ativa das famílias, sempre que necessário, visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.
Parágrafo único - Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução nº 7 de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de assistência social.
Art. 16. O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Art. 17. Compete ao CREAS:
I - proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;
II - atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar;
III - acompanhar os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de Liberdade Assistida - LA e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;
IV - organizar e operar a vigilância social no município garantindo atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;
V - contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;
VI - organizar encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção social;
VII - operar a referência e a contra-referência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção básica e especial;
VIII - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;
IX - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;
X - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilização por violações de direitos.
§ 1º. O CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
§ 2º. Novos CRAS poderão ser criados, em territórios extensos, com grande contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social demonstrados por estudos diagnósticos e com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, de acordo com o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Assistência Social implantará 01 (uma) unidade móvel denominada CRAS volante para atender prioritariamente os territórios com maior densidade populacional.
§ 4º. Cada CRAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou comissionado, de nível superior, que ocupará função gratificada.
§ 5º. Novos CREAS poderão ser criados, conforme a necessidade do município, por meio de estudos diagnósticos e/ou demanda crescente.
§ 6º. Cada CREAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo comissionado, de nível superior, que ocupará função gratificada.
Art. 18. As instalações do CRAS e do CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência, conforme tipificação.
Art. 19. Compõem ou poderão compor a rede de Proteção Social de Média Complexidade nos territórios, além do CREAS:
I - serviço especializado em abordagem social: ofertado de forma continuada e programada com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outras;
II - serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua: ofertado para aqueles que utilizam as ruas como espaço de moradia e/ou sobrevivência, tem a finalidade de assegurar atendimento e atividades direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades, na perspectiva do fortalecimento de vínculos interpessoais e/ou familiares que oportunizem a construção de novos projetos de vida, assegura trabalho técnico para análise das demandas dos usuários, orientação individual e grupal e encaminhamentos a outros serviços socioassistenciais, demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos que possam contribuir para a construção da autonomia, inserção social e em rede de proteção social;
Parágrafo único - Os equipamentos que compõem o serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua são o Centro de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua, que oferta os serviços para adultos e idosos, e o Centro de Referência da Criança e do Adolescente, que oferta o serviço para crianças e adolescentes.
Art. 20. A rede de Proteção Social de Alta Complexidade ofertará os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:
I - Serviços de Acolhimento Institucional;
II - Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
§ 1º. O serviço e os equipamentos da rede de proteção social de alta complexidade terão um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais que ocupará função gratificada.
§ 2º. Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.
§ 3º. O Serviço de acolhimento familiar terá sempre prioridade em relação ao acolhimento institucional e será feito por meio do Programa Família Acolhedora, criado pelo Decreto Federal Nº 11597/2014, do subsídio financeiro à família extensa e/ou substituta, e outras formas que vierem a ser criadas em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 21. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 22. Integrarão também o SUAS JACUTINGA entidades não governamentais, programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, organizados na forma estabelecida em legislação, inscritos no CMAS e em funcionamento no Município.
Parágrafo único - Todas as Entidades que compõem o SUAS JACUTINGA estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes desta Lei, da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas.

Capítulo IV
DOS COMPONENTES DO SUAS JACUTINGA E DE SUAS RESPONSABILIDADES
Seção I
DOS COMPONENTES DO SUAS JACUTINGA
Art. 23. Compõem o SUAS JACUTINGA:
I - Como instâncias colegiadas:
a) Conferência Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal de Assistência Social de JACUTINGA - CMAS;
c) demais Conselhos vinculados e;
d) organizações de usuários conforme definido na Resolução nº 11 do CNAS de 23 de setembro de 2015.
II - Como instância de gestão da política, a Secretaria de Ação Social;
III - Como unidades complementares, as Entidades de Assistência Social;
IV - Como unidades vinculadas administrativamente à Secretaria de Assistência Social, os conselhos tutelares.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 24. São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social, no âmbito do SUAS JACUTINGA:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - executar os projetos e programas de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
III - atender as ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - prestar os serviços assistenciais de que trata esta Lei;
V - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
VI - efetivar a gestão do SUAS JACUTINGA;
VII - monitorar e avaliar os serviços da gestão pública e as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do município;
VIII - providenciar a documentação necessária à certificação das entidades de assistência social, nos termos do Decreto Federal nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
IX - promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da assistência social;
X - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS JACUTINGA;
XI - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais e de caráter metropolitano;
XII - articular-se com outras políticas públicas.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Ação Social compreenderá:
I - os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e demais equipamentos e serviços da proteção social básica;
II - os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e os demais equipamentos da rede de Proteção Social Especial de Média Complexidade;
III - os Equipamentos e Serviços da rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade e
IV - as Diretorias e Coordenações do nível gerencial responsáveis pela efetivação da gestão técnica do Sistema Único de Assistência Social.
Art. 26. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de JACUTINGA.
§ 1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual, devendo ser aprovado pelo CMAS, e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
X - cronograma de execução.
§ 2º. O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais.

Capítulo V
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 27. O Conselho Municipal de Assistência Social de JACUTINGA, órgão de controle social instituído pela Lei Municipal nº 1.922, de 05 de dezembro de 2017, tem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, sendo as entidades e organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 12.435 de 2011, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, trabalhadores do setor e usuários, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Assistência Social.
§ 1º. Exercerão complementarmente o controle social da política de assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:
I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de JACUTINGA - CMDCA;
II - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de JACUTINGA - COMDEPI;
III - Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de JACUTINGA - COMPEDE;
IV - Conselho Municipal de Políticas e Atenção às Drogas - COMAD;
V - e outros Conselhos Municipais de Políticas cujas demandas envolverem interface com a Assistência Social.
§ 2º. Resoluções conjuntas deverão ser elaboradas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.
§ 3º. A Coordenação dos Conselhos Vinculados relacionada no caput deste artigo terá um (a) Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará cargo de provimento em comissão.
§ 4º. O assessoramento técnico-administrativo de cada conselho será realizado por Secretário (a) Executivo (a) que ocupará função gratificada para tal finalidade, apoiado por equipe de profissionais administrativos.
§ 5º. Cabe a Secretaria de Assistência Social prover a Coordenação dos Conselhos Vinculados de infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos citados nos artigos 23 e 28 desta Lei.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social, coordenada pelo CMAS, é convocada ordinariamente a cada quatro anos ou extraordinariamente a cada dois anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho, tem como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município e definir novas diretrizes para a mesma.
§ 1º. A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade.
§ 2º. Cabe aos demais conselhos convocar e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como garantir e dar publicidade às deliberações aprovadas.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 29. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e a garantia de direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários, seja no Conselho e/ou na Conferência Municipal de Assistência Social.
Art. 30. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único - São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 31. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDESE e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§ 1º. O CONGEMAS E A SEDESE constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§ 2º. A SEDESE poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

Capítulo VI
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 32. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 33. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 34. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 35. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 36. Os benefícios eventuais estão regulamentados em Lei Municipal específica e devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 37. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido à:
I - genitora que comprove residir no Município;
II - família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III - genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
IV - genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública, devendo sua concessão ser precedida de laudo social.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 39. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Art. 40. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 41. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.
§ 1º. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intra-urbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
VIII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou e meios próprios da família ou indivíduo de reparar imóvel onde reside e que se encontre em estado de risco ou que não propicie condições dignas de moradia.
§ 2º. A matéria de que trata o inciso VIII deste artigo está regulamentada na Lei Municipal nº 1921/17.
Art. 42. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 43. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados, o que será regulamentado em caráter de urgência por meio de decreto a ser expedido pelo executivo onde deverá ser fixado valores e formas de ação.
Art. 44. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 45. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 46. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observam os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção VI
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 48. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 49. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1º. São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 2º. São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, respeitadas as deliberações do CNAS.
§ 3º. São de defesa e garantia de direitos, aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, para construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, respeitadas as deliberações do CNAS.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observados os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social na Resolução nº 14 de 15 de maio de 2014.
Art. 51. As Entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 52. As entidades que receberem recursos públicos para desenvolverem projetos e serviços socioassistenciais deverão proceder à seleção pública do pessoal técnico e administrativo que atuarão nos mesmos.
Art. 53. Os critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, devem ser delimitados em regulamento próprio, devendo:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição, deverão seguir regulamento próprio, estabelecidos requisitos e critérios para credenciamento, demonstrando atender todos.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social.
Capítulo VII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 55. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 56. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 57. O instrumento de gestão financeira do SUAS JACUTINGA é o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, vinculado à Secretaria de Ação Social e estruturado como Subunidade Orçamentária.
§ 1º. O setor responsável pela gestão e administração do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deve ser estruturado com uma equipe multiprofissional, sistemas informacionais compatíveis a consecução do disposto no caput deste artigo;
§ 2º. O Setor de Gestão e administração do FMAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo de provimento por meio de concurso público ou processo seletivo, de nível superior que ocupará função gratificada.
Art. 58.  Jacutinga é município de médio porte, possui gestão básica da Assistência Social, complexo na sua estruturação econômica, pólos de regiões e sedes de serviços mais especializados, apresenta grande demanda por serviços das várias áreas de políticas públicas, com rede socioassistencial complexa e diversificada, envolvendo serviços de proteção social básica, bem como uma ampla rede de proteção especial (nos níveis de média e alta complexidade). De acordo com a diretriz da descentralização e, em consonância com o pressuposto do cofinanciamento, essa rede deve contar com a previsão de recursos das três esferas de governo.
Art. 59. Cabe à Secretaria de Ação Social, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do CMAS.
Art. 60. A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo CMAS.
Art. 61. O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA, criado pela Lei Municipal nº 1.499/2005, que dispõe sobre a política de atendimento aos Direitos da criança e do adolescente no Município de JACUTINGA tem o objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.
§ 1º. O FIA é vinculado a Secretaria de Ação Social e estruturado como Subunidade Orçamentária.
§ 2º. O FIA segue as regulamentações estabelecidas pelo CMDCA.
§ 3º. O setor responsável pela gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA deve ser estruturado com uma equipe multiprofissional e sistemas informacionais compatíveis a consecução do disposto no caput deste artigo;
§ 4º. O setor responsável pela gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e adolescência - FIA será o mesmo Coordenador de que trata o parágrafo 2º do art. 57 desta Lei.
Art. 62. A Secretaria de Ação Social realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis e eficientes às entidades sociais integrantes do SUAS.

Capítulo VIII
DA GESTÃO DO SUAS JACUTINGA
Seção I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 63. A gestão do SUAS JACUTINGA cabe a Secretaria de Assistência Social obedecendo às diretrizes dos incisos I a III do Art. 5º da Lei Federal nº 8.742/1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social de JACUTINGA.
Art. 64. O SUAS JACUTINGA será operacionalizado por meio de um conjunto de ações, programas, projetos e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do Município, por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1º. As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede socioassistencial.
§ 2º. São usuários da política de assistência social, prioritariamente, cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e risco social.
§ 3º. São trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS, na PNAS, no SUAS, NOB/SUAS e NOB/SUAS-RH inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais e organizações de Assistência Social.
§ 4º. Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.
§ 5º. Todo equipamento do SUAS JACUTINGA terá mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários.
Seção II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 65. Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS JACUTINGA, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social; Orçamento; Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e Relatório Anual de Gestão, conforme especificação da NOBSUAS.
Art. 66. A Secretaria de Ação Social organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de JACUTINGA com a responsabilidade de:
I - produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III - dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial dos abrigos, para os diversos segmentos etários.
§ 1º. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
§ 2º. O setor responsável pelo Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de JACUTINGA deverá ser estruturado com uma equipe multiprofissional e com sistemas informacionais compatíveis a consecução do disposto no caput deste artigo.
Art. 67. Os setores responsáveis pelo Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de JACUTINGA terá um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo de provimento por meio de processo seletivo, de nível superior.
Art. 68. O relatório de gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à Sociedade como um todo.
§ 1º. O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou dos produtos, obtido em função das metas prioritárias, estabelecidas no Plano de Assistência Social e consolidado em um Plano de Ação Anual.
§ 2º. A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deverá ser elaborada pelos gestores e submetida ao Conselho Municipal de Assistência Social de JACUTINGA - CMAS para aprovação.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DO TRABALHO NO SUAS
Art. 69. São responsabilidades e atribuições da Secretaria de Ação Social para a gestão do trabalho no âmbito do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS:
I - destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do trabalho específicos e qualificados por meio da realização de concursos públicos ou processos seletivos conforme o caso;
II - instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor, coordenação e equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS;
III - elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação;
IV - contribuir com a esfera Federal, Estadual e demais municípios na definição e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
V - aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial, considerando seus equipamentos e também entidades/organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios existentes;
VI - manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social;
VII - elaborar Plano de Capacitação para os servidores da Secretaria de Ação Social, de acordo com a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS (Resolução CNAS nº 04, de 13 de março de 2013);
VIII - elaborar Plano de Cargos, Carreiras e Salários, em conjunto com os trabalhadores do SUAS.
§ 1º. O setor responsável pela Gestão do Trabalho deve ser estruturado com uma equipe multiprofissional e sistemas informacionais compatíveis à consecução do disposto no caput deste artigo;
§ 2º. O setor responsável de Gestão do Trabalho terá um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo com provimento por meio de processo seletivo conforme o caso, de nível superior, que ocupará função gratificada.
Art. 70. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS JACUTINGA, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 71. Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS JACUTINGA deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.
Art. 72. Fica instituído o Programa de Educação Permanente em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS JACUTINGA.
§ 1º. O setor responsável pelo Programa de Educação Permanente em Assistência Social deve ser estruturado com uma equipe multiprofissional, sistemas informacionais compatíveis à consecução do disposto no caput deste artigo;
§ 2º. O setor responsável pelo Programa de Educação Permanente em Assistência Social terá um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo com provimento por meio de processo seletivo, de nível superior, que ocupará função gratificada.
§ 3º. O Programa de Educação Permanente em Assistência Social de que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com a Coordenação de Gestão do Trabalho e com outros centros de formação.

Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.872/2016.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 29 de Maio de 2018.

MELQUIADES DE ARAUJO    
Prefeito Municipal

LUCAS RAFFAELLI ESTEVES
Secretario Municipal de Assistência Social

 

PORTARIA Nº 3296/18
Exonera Servidora Municipal.
O Prefeito Municipal de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas:
R E S O L V E:
Art. 1º Exonerar a Servidora Municipal  LUANA MARTA DE SOUZA RAMOS (Matricula 40126), ocupante do cargo em comissão de Gestora de Licitações e Compras(CC3), a partir de 28.05.2018.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se,
Art. 2º Revogam-se as disposições.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 28 de Maio  de 2018.

MELQUIADES DE ARAUJO    
Prefeito Municipal

REGINALDO CAMILO
Secretario Municipal de Fazenda

 

EXTRATO – ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Portaria nº 3207/18
Comissão Processante: Marilei Rodriguez Tonini – Presidente
                                      Ana Rita Baldasso dos Santos Rebelo
                                      José Ronaldo Bueno
Servidor Público Processado: S.F.P.
Objeto: apuração de possíveis atos infracionais administrativo tipificados no artigo 142, inciso VI e XV, e artigo 157, inciso VI, todos da Lei Complementar nº 33/2004.
Prazo: 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias.

 

Seção de Licitações e Compras

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO
Ata de Registro de Preços nº. 34/2018
Processo Licitatório nº 104/2018– Pregão nº 20/2018 – R.P. nº 14/2018.
Partes: Município de Jacutinga e BRAS-MÓVEL COMERCIAL LTDA-ME
Objeto: Registro de preços para aquisição de brinquedos para os parques municipais do município, para o período de 12 meses.
Prazo: 12 MESES À CONTAR DA ASSINATURA DO CONTRATO (10/04/2018)
Valor: R$ 87.675,00 (OITENTA E SETE MIL SEISCENTOS E SETENTA Q CINCO REAIS).

Dotações Orçamentárias:

Ficha Funcional Programática
264 02 05 02 12 361 1009 2.038 449052
279 02 05 02 12 365 1009 2.039 449052
288 02 05 02 12 365 1009 2.040 449052
574 02 04 01 15 452 0001 2.024 449052


Prefeitura Municipal de Jacutinga, 10 de Abril de 2018

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO
Ata de Registro de Preços nº. 35/2018
Processo Licitatório nº 104/2018– Pregão nº 20/2018 – R.P. nº 14/2018.
Partes: Município de Jacutinga e MSC PLAYGROUND LTDA EPP
Objeto: Registro de preços para aquisição de brinquedos para os parques municipais do município, para o período de 12 meses.
Prazo: 12 MESES À CONTAR DA ASSINATURA DO CONTRATO (10/04/2018)
Valor: R$ 109.620,00 (CENTO E NOVE MIL SEISCENTOS E VINTE REAIS).

Dotações Orçamentárias:

Ficha Funcional Programática
264 02 05 02 12 361 1009 2.038 449052
279 02 05 02 12 365 1009 2.039 449052
288 02 05 02 12 365 1009 2.040 449052
574 02 04 01 15 452 0001 2.024 449052

 

Prefeitura Municipal de Jacutinga, 10 de Abril de 2018 

 

 

 


 

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