Lei N.º 1830/14 de 26.11.2014
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Jacutinga para o exercício financeiro de 2.015.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2015, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Lei nº 1.810 de 09 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício Financeiro de 2015, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município da Administração Pública Municipal direta.
Art. 2º. A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal é de R$ 70.000.000,00 (Setenta milhões de reais), conforme os quadros I e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.
Art. 3º. A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal é de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), conforme os quadros II, III e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo e por órgãos e unidades orçamentárias respectivamente.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015.
II – Abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4320/64, até o valor correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do montante previsto.
Art. 5º. Integram a presente Lei, os anexos:
I - Quadro I - Receita orçamentária por categoria e fonte;
II - Quadro II - Despesa orçamentária por funções de governo;
III - Quadro III - Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias;
IV - Quadro IV - Resumo das receitas e despesas por órgãos.
Art. 6º. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 26 de Novembro de 2014
NOÉ FRANCISCO RODRUIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTO FILHO
Secretario de Adm. e Finanças
Lei N.º 1831/14 de 26.11.14
Autoriza a concessão de subvenções sociais e contribuições às entidades que especifica e estabelece outras providências
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e contribuições para o exercício de 2015, com base nas consignações orçamentárias do Município, às entidades que especifica:
NOME DA INSTITUIÇÃO |
FINALIDADE DA INSTITUIÇÃO |
ESPÉCIE DE TRANSFERÊNCIA |
VALOR DA TRANSFERÊNCIA |
Santa Casa de Misericórdia de Jacutinga |
Assistência médica à população |
Subvenção Social |
1.000.000,00 |
Associação Jacutinguense de Proteção à Criança – Casa da Criança |
Assistência social às crianças e adolescentes |
Subvenção Social |
90.000,00 |
Associação Jacutinguense de Proteção à Criança – Casa da Criança Repasse do Governo Federal |
Assistência social às crianças e adolescentes |
Subvenção Social (convênio) |
24.000,00 |
Conferência de São Vicente de Paula de Jacutinga |
Assistência social aos idosos |
Subvenção Social |
130.000,00 |
Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Jacutinga – APAE |
Assistência social aos portadores de deficiência |
Subvenção Social |
90.000,00 |
EMATER |
Assistência Técnica Rural |
Contribuição |
90.000,00 |
CIS/AMESP |
Consórcio Intermunicipal de Saúde |
Contribuição |
1.000.000,00 |
Circuito Turístico das Malhas |
Assistência ao Desenvolvimento do Turismo, Indústria e Comércio |
Contribuição |
15.000,00 |
Associação Cultural e Assist. Ebenezer |
Assistência social às crianças e adolescentes |
Subvenção Social |
90.000,00 |
Associação Comercial. Ind. Agro. Jacutinga - Acija |
Promoção e Fomento do Comércio no Município |
Contribuição |
500.000,00 |
Fundo Estadual de Saúde |
Promoção da Saúde do Município |
Contribuição |
60.000,00 |
CISSUL-Consorcio Intermunicipal de Saúde-MG |
Promoção da Saúde do Município |
Contribuição |
100.000,00 |
Consorcio Intermunicipal para destinação de Residuos Solidos |
Saneamento |
Contribuição |
450.000,00 |
TOTAL 3.639.000,00 |
Parágrafo único - As transferências às entidades serão feitas em parcelas mensais, conforme disponibilidade de caixa.
Art. 2º. Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 3º. A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas, após as seguintes condições:
I – ter caráter assistencial ou cultural e atende ao público de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional;
II – não possuir débito de prestação de contas de recurso recebido anteriormente;
III – apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida no exercício de 2014 por autoridade local;
IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V – apresentar Plano de Aplicação dos Recursos;
VI – celebrar o respectivo convênio;
VII – ser declarada em lei como entidade de utilidade pública.
Art. 4º. O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente necessários, prestados ou postos à disposição do público, obedecendo a padrões mínimos de eficiência.
Art. 5º. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 6º. A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades privadas fica condicionada à aprovação do Plano de Aplicação dos recursos da entidade, pelo órgão competente da Entidade cedente do recurso, e a existência de disponibilidade de caixa.
Art. 7º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do órgão concedente, através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 8º. Aplica-se, naquilo que couber, à concessão de subvenções sociais e contribuições as disposições do art. 116 da Lei nº 8.666/93.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 26 de Novembro de 2014
NOÉ FRANCISCO RODRUIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTO FILHO
Secretario de Adm. e Finanças
Lei N.º 1832/14 de 26.11.2014
Altera a Lei Municipal nº 1.810 de 09 de julho de 2014 e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º. O inciso I do art. 48 da Lei 1.810 de 09 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. (...)
I – Anexos de Metas Fiscais”
Art. 2º. Os anexos de Metas Fiscais de que trata o inciso I do art. 48, da Lei 1.810 de 09 de julho de 2014, passam a ser os constantes da presente Lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 26 de Novembro de 2014.
NOÉ FRANCISCO RODRUIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTO FILHO
Secretario de Adm. e Finanças
Lei N.º 1833/14 de 26.11.2014
Altera a Lei 1.781 de 18 de dezembro de 2013 e estabelece outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica autorizada a adequação dos valores constantes no PPA 2014/2017, Lei municipal 1.781 de 18 de dezembro de 2013, para elaboração do orçamento 2015.
Art. 2°. Ficam criadas/alteradas as ações no PPA 2014/2017, conforme relatório anexo.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 26 de Novembro de 2014.
NOÉ FRANCISCO RODRUIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTO FILHO
Secretario de Adm. e Finanças
DECRETO Nº 3.645/2014 de 24.11.2014
“Regulamenta o artigo 112 da Lei Complementar nº 74 de 04 de novembro de 2009 e dá outras providências”
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACUTINGA, MG, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 68, VI e XIV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, e
Considerando a necessidade de regulamentar o artigo 112 da Lei Complementar nº 74 de 04 de novembro de 2009;
Considerando o artigo 251 da Lei Complementar nº 74 de 04 de novembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º - Nos termos da Lei Complementar nº 74 de 04 de novembro de 2009 aqueles cargos que não forem preenchidos pelos servidores efetivos serão oferecidos a estes, sob as seguintes condições:
§ 1º- O professor efetivo deverá manifestar a pretensão pela extensão de cargo até o dia 20 de dezembro do ano letivo anterior a pretensão, através de preenchimento de formulário próprio.
§ 2º- A extensão se aplicará ao cargo no qual o professor é concursado.
§ 3º- Para os professores classificados como PEB I e PEB II a extensão poderá ser no máximo de 24 horas semanais, 20 h semanais em atividade com alunos, 2 horas de acordo com o plano de gestão da SME e 2 horas de livre escolha do docente.
§ 4º- Para os professores PEB III, a extensão poderá ser no máximo de 24 horas semanais- 20h na regência de turma, 2 horas de acordo com o plano de gestão da SME e 2 horas de livre escolha do docente.
Art. 2º - O critério de seleção será baseado no desempenho do professor durante o ano letivo de 2014 retratado na ficha de avaliação e na assiduidade. Não serão aceitos aqueles que tiverem nota de avaliação menor que 90 pontos e /ou com mais de 10% de faltas, independentemente de atestado médico.
Art. 3º - Caso haja mais de um professor pleiteando um cargo, cabe ao secretário a escolha.
Art. 4º - Dentro do possível evitar-se-á a extensão de cargo na mesma escola na qual o professor exerce seu cargo efetivo.
Art. 5º - O professor em extensão de cargo poderá ser afastado, pelo secretario:
§ 1º- Após três advertências, registradas em ata da escola, por motivos de rendimento da turma, disciplinar ou de qualquer outra natureza.
§ 2º- Após faltar em mais de 20% das aulas num período de um mês, ou faltar sistematicamente acarretando prejuízo aos alunos. Mesmo que estas faltas sejam por motivos de saúde e comprovadas por atestado médico.
Art. 6º - O professor afastado não mais poderá ter extensão durante o ano letivo em curso.
Art. 7º - Caso não haja professor efetivo pleiteando um cargo cabe ao secretario a contratação.
Art. 8º - Caso haja vacância de cargos durante o ano letivo, a lista de professores efetivos que manifestaram desejo será respeitada, não havendo candidato a secretaria poderá contratar.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, em 24 de Novembro 2014.
NOÉ FRANCISCO RODRUIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTO FILHO
Secretario de Adm. e Finanças
DECRETO Nº 3.646 de 25 de novembro de 2014.
Dispõe sobre o empenho de despesas, a inscrição de restos a pagar e o encerramento das atividades com repercussão orçamentária, financeira e patrimonial do exercício financeiro de 2014, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACUTINGA-MG, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, incisos V e VI, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Capítulo I – Da emissão de empenhos e inscrição dos restos a pagar
Art. 1º. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo somente poderão empenhar despesas até o dia 30 de novembro de 2014.
Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, à folha de pagamento e seus encargos sociais, às despesas que não dependam da discricionariedade do Secretário ou do dirigente máximo do órgão da Administração Indireta para se realizarem e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
Art. 2º. Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2014 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas ou liquidadas no exercício financeiro corrente ou aquelas despesas que não liquidadas, porém já emitidas as devidas Ordens de Fornecimento.
§ 1º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - Realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha sido efetivamente realizada no exercício; e
II - Liquidadas aquelas cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º. Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no caput deste artigo deverão ser cancelados pelo ordenador de despesas, exceto se estiver vigente o prazo e condição para cumprimento da obrigação assumida pelo credor.
§ 3º. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos estabelecidos no § 2º será atendido à conta de dotação orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação.
§ 4º. Os Secretários Municipais, o dirigente máximo de cada órgão da Administração Indireta e o responsável pela Contabilidade são responsáveis pela observância e adoção das providências para o cancelamento dos empenhos emitidos que estejam em desacordo com este Decreto.
Art. 3º. As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2013, assim como em exercícios anteriores, e não realizadas ou liquidadas até a data de 30 de novembro do exercício de 2014, serão integralmente canceladas naquela data.
§ 1º. Aplica-se o disposto no § 3º do art. 2º deste Decreto ao pagamento que vier a ser reclamado em decorrência do cancelamento da despesa prevista no caput.
§ 2º. Os responsáveis pela Contabilidade dos órgãos da Administração Indireta e pelo órgão central de Contabilidade do Município ficam incumbidos da observância e adoção das providências previstas no caput deste artigo.
Capítulo II – Das providências e prazos para o encerramento do exercício de 2014
Art. 4º. Para o encerramento do exercício financeiro de 2014, ficam definidas as seguintes datas limites:
I - 10 de dezembro, para constituição das comissões de levantamento da dívida flutuante e fundada e de inventários físicos e financeiros a que se refere o artigo 6º deste Decreto;
II - 30 de novembro, para emissão de requisição de compras de bens e serviços, exceto para os casos de urgência devidamente justificados;
III - 30 de novembro, para realização de compras de bens e serviços, exceto para os casos de urgência devidamente justificados;
IV - 10 de dezembro, para anulação dos saldos parciais ou totais de empenho à conta do orçamento do corrente exercício, comprovadamente insubsistentes;
V - 10 de dezembro, para a Secretaria de Administração e para os órgãos da Administração Indireta tornarem disponíveis as dotações orçamentárias passíveis de cancelamento, as quais poderão ser utilizadas como fonte para abertura de crédito suplementar;
VI - 10 de dezembro, para recolhimento de saldo de adiantamento não aplicado;
VII - 10 de dezembro, para entrega, aos órgãos de contabilidade, do levantamento da dívida flutuante e fundada e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o artigo 6º deste Decreto;
VIII - 10 de dezembro, para empenho e liquidação das despesas no sistema de contabilidade pública, observado o princípio da competência;
IX - 15 de dezembro, para apropriação das despesas com pessoal de competência do exercício;
X - 31 de dezembro, para registro dos ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício;
XI - 31 de dezembro, para emissão, através do sistema de contabilidade pública, dos balanços e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará no descumprimento deste Decreto pelo responsável, no âmbito de sua área de competência, ensejando a apuração da responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º. A partir da publicação deste Decreto, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 6º. Compete aos Secretários e aos dirigentes dos órgãos ou entidades constituir, por meio de Portaria, observada a segregação de funções, tantas comissões quantas necessárias para promoverem o levantamento completo referentes aos valores em tesouraria, em bancos, dívidas flutuante e fundada, bem como os inventários físicos e financeiros dos bens pertencentes ao ativo permanente, em uso ou estocados, e dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, tendo como data base, para efeito de apuração dos dados, 31 de dezembro de 2014.
§ 1º. O ativo permanente compreende:
I - bens móveis;
II - bens imóveis;
III - bens de natureza industrial;
IV - dívida ativa;
V - ações de longo prazo;
VI - empréstimos concedidos;
VII - outros valores registrados no ativo permanente.
§ 2º. A dívida flutuante compreende:
I - retenções em folha;
II - retenções em pagamentos de terceiros;
III - depósitos de diversas origens;
IV - serviços da dívida a pagar;
V - restos a pagar;
VI - débitos de tesouraria;
VII - outros valores registrados no passivo financeiro.
§ 3º. A dívida pública consolidada ou fundada compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
§ 4º. Cabe ao responsável pela Contabilidade a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput deste artigo, promovendo os respectivos ajustes contábeis no prazo de que trata o artigo 4º, cabendo-lhe, ainda, a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
§ 5º. As diferenças apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos ou entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
Capítulo III – Das disposições finais
Art. 8º. Ao órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 9º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a prestar informações ao setor de Contabilidade de todos os fatos que possam influir nos resultados do exercício.
Art. 10. Os registros de encerramento do exercício e a emissão de balanços, anexos e demonstrativos serão realizados e processados pelos setores de Contabilidade.
Art. 11. Ficam a Secretaria Municipal de Controle Interno e a Secretaria Municipal de Administração, por meio de seus Secretários, autorizadas a expedir Portarias necessárias ao cumprimento deste Decreto, podendo fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício, desde que observadas as datas limites estabelecidas nos artigos 1º e 4º deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JACUTINGA, 25 de novembro de 2014.
NOÉ FRANCISCO RODRUIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTO FILHO
Secretario de Adm. e Finanças
Departamento de Licitações, Contratos e Convênios
Extrato de contrato
Prefeitura Municipal de Jacutinga/MG - – Processo nº 554/2014 – Concorrência Pública nº 08/2014. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA (MATERIAIS E MÃO DE OBRA) PARA CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE TIPO I (USB) NA AVENIDA VIRGINIA DECHICHI DE ALMEIDA – BAIRRO BENEDITO DE ALMEIDA – JACUTINGA MG, COM 302,63M2 PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DE ACORDO COM A PROPOSTA USB Nº 11984501000113002, – MINISTÉRIO DA SAÚDE, CONFORME ANEXOS: PLANTA BAIXA E INSTALAÇÕES; PLANTA BAIXA/ LAYOUT; CORTES E ELEVAÇÕES; PLANTA BAIXA ACABAMENTO DE PAREE; PLANTA BAIXA ACABAMENTO PISO; PLANTA BAIXA ACABAMENTO TETO; DETALHAMENTO SANITARIO; DETALHAMENTO BANCADA; DETALHAMENTO ÁREAS MOLHADAS; DETALHAMENTO MARQUISES; DETALHAMENTO BANCOS EXTERNOS; DETALHAMENTO RESIDUOS; PLANTA COBERTURA/IMPLANTAÇÃO; RESUMO DE ORÇAMENTO BASE, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO; PLANILHA DE ORÇAMENTO BASE E MEMORIAL DESCRITIVO, QUE INTEGRAM O EDITAL.Contrato n° 512/2014. Contratado: CLAUDIO MACIEL EIRELI ME. Valor: R$ 416.000,00 (quatrocentos e dezesseis mil reais). Prazo: 25/05/2015 – Ass: 25/11/2014– Fichas Orçamentárias nsº 333 02 08 09 10 301 0007 1.004 449051-334 02 08 09 10 301 0007 1.004 449051.