Departamento de Licitações, Contratos e Convênios
DECISÃO DO PREGOEIRO
PROCESSO Nº 129/17
PREGÃO PRESENCIAL Nº 17/17
1. Trata-se de impugnação ao edital do Pregão Presencial n. 17/17, protocolizada em data de 15/03/17, subscrita pelo impugnante Luiz Fernando Cunha.
2. Argumentou o impugnante que o processo licitatório se encontra viciado por ilegalidade, na medida em que o serviço de consultoria e assessoria que se pretende contratar seria incompatível com a modalidade licitatória regulamentada pela Lei n. 10.520.
3. Defendeu que serviços de consultoria e assessoria não podem se encartar na definição de serviço comum, conquanto, em seu inteligir, haveria necessidade de equipe técnica especializada para a sua consecução.
4. Sustentou que o art. 13, III, da Lei 8.666 seria claro quanto ao enquadramento dos serviços de assessoria, consultoria técnica e auditoria financeira e tributária corrobora sua linha de compreensão, enquadrando tais atividades na rubrica de serviços técnicos especializados, dicção da cabeça do artigo 13.
5. A Assessoria Jurídica manifestou-se às fls. 124/132, demonstrando pari passu que a tese articulada pelo impugnante é improcedente conforme a melhor hermenêutica do art. 1º, da Lei 10.520, e do art. 13, III, da Lei 8.666.
6. Analisando o parecer, entendo que todos os pontos levantados pelo impugnante foram devidamente rebatidos de forma sólida e consistente, de modo que a impugnação realmente não pode ser acolhida.
7. Em conclusão, adotando os argumentos do parecer de fls. 124/132 como razão decidir, rejeito a impugnação em sua integralidade.
8. Intime-se conforme a lei.
Jacutinga, 16 de março de 2017.
Luís Otávio Bonaldi
Pregoeiro
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