Lei Complementar n.º 119/15 DE 16.12.2015
Dispõe sobre Ordenação da Expansão da Ocupação Territorial Urbana no Município de Jacutinga/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A ordenação da expansão territorial urbana no Município de Jacutinga será feita por meio de parcelamento do solo e de condomínios horizontais ou verticais, e será regida por esta Lei, e pelas Leis Federais nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1.964; 6.766, de 19 de dezembro de 1.979; 9.785, de 29 de janeiro de 1.999; 10.257, de 10 de julho de 2001; pelas demais normas vigentes, e, especialmente aos princípios definidos na Lei Complementar Municipal nº 115, de 24 de junho de 2015, que instituiu o Plano Diretor no Município de Jacutinga.
§ 1º. As normas desta Lei visam a garantir a sustentabilidade das zonas urbanas do Município de Jacutinga, sua boa qualidade ambiental e a articulação urbanística, viária, sanitária e social das novas áreas produzidas.
§ 2º. O parcelamento do solo para fins urbanos será feito nas modalidades de loteamento ou desmembramento, conforme definições constantes dos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 3º. O remembramento de lotes rege-se pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo e outras normas legais pertinentes.
Art. 2º. Nenhuma obra de instalação de parcelamento do solo ou condomínio horizontal ou vertical será iniciada sem o licenciamento ambiental estadual e municipal, conforme o caso, e sem a aprovação urbanística do projeto urbanístico e dos projetos complementares pelos órgãos municipais competentes.
§ 1º. Nenhuma modalidade de parcelamento do solo ou condomínio horizontal ou vertical será executada sem fiscalização das obras de implantação pelo órgão municipal competente.
§ 2º. O parcelamento do solo ou condomínio horizontal ou vertical, somente serão admitidos e aprovados, se de acordo com o planejamento municipal:
I. subordinarem-se às necessidades locais, inclusive quanto à destinação e utilização das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento sustentável, conforme as diretrizes do Plano Diretor;
II. não provocarem sobrecarga na infraestrutura já instalada, salvo se o empreendedor apresentar os projetos e executar as soluções técnicas adequadas e suficientes para mitigar o impacto.
§ 3º. A aprovação de parcelamento do solo e de condomínio horizontal ou vertical está condicionada à apresentação, pelo empreendedor, de medidas de controle ambiental determinadas pelo órgão ambiental estadual e/ou municipal competentes.
Art. 3º. O parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido nas zonas urbanas estabelecidas pela Lei de Perímetros Urbanos de Jacutinga.
Parágrafo único - A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos fica condicionada à prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), conforme Instrução INCRA N. 17-b/80.
TÍTULO II
DOS EMPREENDIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
Seção I - Das Condicionantes
Art. 4º. Não será permitido o parcelamento ou ocupação de área:
I. necessária à preservação ambiental, à defesa do interesse cultural e/ou paisagístico ou onde as normas pertinentes proibirem este tipo de empreendimento;
II. cujas condições geológicas não aconselhem a edificação;
III. que tenha sido aterrada com material nocivo à saúde pública;
IV. que apresente condições sanitárias inadequadas devidas à poluição, até sua completa descontaminação.
V. cuja declividade natural seja igual ou superior a 30% (trinta por cento);
VI. sujeita a deslizamento de encosta, abatimento do terreno, processo de erosão linear ou outra situação de risco, antes de tomadas as providências para garantir sua estabilidade;
VII. que apresente problemas de erosão em sulcos e voçorocas, até sua estabilização e recuperação;
VIII. de preservação permanente, notadamente aquelas referentes a recursos hídricos, como áreas alagadiças, inundáveis ou contíguas a mananciais, corpos d’água, nascentes, represas e demais recursos hídricos;
IX. situada em sub-bacias hidrográficas enquadradas na classe especial e classe I, de acordo com o que estabelece o art. 1º e o inciso VI do art. 4º da Lei Estadual nº 10.793, de 02 de julho de 1992;
X. cujos terrenos contenham jazidas, verificadas ou presumíveis, de minérios, assim com pedreiras, depósitos de minerais ou líquidos de valor econômico;
XI. sem condições de acesso por via do sistema viário oficial e sem atendimento por infraestrutura sanitária adequada, salvo se o empreendedor apresentar e executar as soluções técnicas adequadas e suficientes para suprir o déficit infraestrutural existente.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, VI, e VII será exigida a elaboração de estudos geotécnicos, sanitários e ambientais por profissionais de nível superior habilitados, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou similar, de modo a garantir sua estabilidade, adequação sanitária e proteção ambiental.
Seção II - Dos Requisitos Urbanísticos do Loteamento, do Desmembramento e do Condomínio Horizontal ou Vertical.
Art. 5º. Qualquer lote dos parcelamentos atenderá aos seguintes requisitos urbanísticos, de acordo com o zoneamento estabelecido pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo:
I. possuir área mínima segundo Anexo I - Tabela de Áreas e Testadas Mínimas de Lotes por Zona;
II. fazer divisa frontal com via pública, excetuando-se a via de pedestres;
III. não ter nenhuma divisa coincidente com as faixas de domínio de rodovia, ferrovia, duto, linha de transmissão de energia elétrica ou com margem de canal;
IV. não pertencer a mais de um loteamento.
§ 1º. Na Zona de Expansão Urbana (ZEU), o lote mínimo dependerá do enquadramento no zoneamento urbano, de acordo com o uso e ocupação pretendidos no futuro.
§ 2º. Na Zona Especial de interesse Social (ZEIS) constituídas por assentamentos precários, vilas ou favelas, o lote mínimo será aquele determinado pelas diretrizes da política habitacional municipal, para fins de regularização.
Art. 6º. As quadras terão extensão máxima de 200m (duzentos metros) somadas às testadas dos lotes e:
I. os meios fios serão concordados nas esquinas por um arco circular mínimo de 5m (cinco metros).
II. a largura dos passeios, inclusive nas esquinas, atenderão às dimensões mínimas previstas nesta Lei.
Art. 7º. As características e a localização das áreas destinadas ao domínio público nos novos parcelamentos serão determinadas pelo órgão municipal competente, de forma a atender aos requisitos urbanísticos explicitados na presente Lei.
§ 1º. As áreas destinadas a equipamentos públicos urbanos e comunitários, as destinadas a espaços livres de uso público, e as destinadas à circulação de veículos e pedestres somarão, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, constarão no projeto e no memorial descritivo do parcelamento e serão transferidas ao domínio público no ato de registro do empreendimento.
§ 2º. Não serão contabilizadas como espaços livres de uso público os canteiros centrais ao longo de vias ou dentro das rotatórias de tráfego, as nesgas de terras, partes de lotes, cantos de quadras ou sobras de glebas com área inferior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
§ 3º. Não serão aceitos no cálculo do percentual de áreas públicas, as áreas não parceláveis e não edificáveis na forma da lei, exceto se lei federal ou estadual determinar de outra maneira.
Art. 8º. As vias públicas de circulação se articularão com as vias adjacentes, existentes ou projetadas e aprovadas, formando um sistema hierarquizado, cujas dimensões atenderão aos parâmetros estabelecidos no Anexo II - Parâmetros Geométricos das Vias da presente Lei.
Parágrafo único - Caso as vias existentes, a serem articuladas com as vias dos novos loteamentos, apresentem dimensões menores que a exigida, a articulação será feita por meio de rotatória, praça ou pista dupla com canteiro central.
Art. 9º. No mínimo 5% (cinco por cento) da área total da gleba a ser parcelada serão destinados ao domínio publico, para instalação de equipamentos públicos urbanos e comunitários.
§ 1º. As áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários:
I. apresentarão condições topográficas e geológicas favoráveis;
II. no mínimo, 40% da área total apresentarão declividade natural inferior a 12% (doze por cento);
III. apresentarão frente mínima de 15 m (quinze metros) e serão, preferencialmente, contíguas ou próximas;
IV. não serão cortadas por cursos d'água, valas, linhas de transmissão, alta tensão ou outros empecilhos ao uso e ocupação.
§ 2º. Caso a escolha de lotes não atenda ao inciso II do parágrafo anterior, mas se justifique por motivos locacionais que visem à consolidação de uma centralidade, a área proposta pelo loteador será aceita, desde que o loteador faça elaborar e executar projetos de terraplanagem e de contenção, previamente aprovados pelo órgão municipal competente, que propicie condições para edificação no local.
Art. 10. No mínimo 10% (dez por cento) da área total da gleba a ser parcelada, serão destinados a espaços livres públicos, cujas áreas providas de vegetação serão preservadas intactas ou enriquecidas com espécies adequadas ao bioma predominante.
§ 1º. Se houver fragmentação das áreas destinadas a espaços livres públicos, esta fragmentação se dará de forma que as parcelas se distribuam de forma equilibrada na gleba e que todas as parcelas atendam ao critério de acessibilidade expresso no inciso I do § 2º do presente artigo.
§ 2º. Pelo menos 0,5% (meio por cento) da gleba, desde que nunca inferiores a 500 m² (quinhentos metros quadrados), serão utilizados para a construção de uma praça pública, compondo uma área contínua, não fragmentada, que:
I. estará situada em local acessível a pessoas com deficiência e/ou restrição de mobilidade, levando em conta, para tanto, a declividade igual ou menor que 10% das vias de acesso e a largura dos passeios igual ou maior que 2,0 m (dois metros);
II. manterá suas características naturais relevantes, tais como estoque de recursos ambientais, ventilação, insolação, presença de flora e fauna endógena, presença de patrimônio cultural, presença de corpo d’água e/ou referencial cênico urbano;
III. poderá ser alocada em área degradada, desde que sua recuperação e tratamento paisagístico estejam inseridos no contexto do projeto e das obras que serão executadas pelo empreendedor;
IV. poderá estar situada em área de preservação permanente referente a corpos d’água, se o projeto receber autorização do órgão competente e desde que sua proteção e conservação estejam inseridas no contexto do projeto e das obras que serão executadas.
Art. 11. Ao longo das faixas de domínio das rodovias, ferrovias, gasodutos, dutos e linhas de transmissão de energia elétrica, é obrigatória a reserva de faixas não edificáveis de 15m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
Parágrafo único - Ao longo de cursos d’água canalizados serão previstas faixas não edificáveis de 15,00 m (quinze metros), medidas a partir das faces externas do canal ou galeria, onde será permitida a instalação de via marginal de forma a garantir a segurança da população e a proteção do meio ambiente, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
Seção III - Dos Requisitos Ambientais
Art. 12. Competirá exclusivamente ao órgão municipal competente o controle ambiental dos parcelamentos do solo para fins predominantemente residenciais com área menor que 50 ha (cinquenta hectares) e densidade populacional bruta menor que 70 hab./ha (setenta habitantes por hectare), dos distritos industriais e zonas estritamente industriais com área menor que 10 ha (10 hectares), bem como dos condomínios horizontais ou verticais, observando-se os requisitos urbanísticos e ambientais previstos em legislação.
§ 1º. O controle ambiental municipal dos parcelamentos caberá ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), que contará com o apoio técnico do órgão municipal competente.
§ 2º. Nos parcelamentos urbanos, para fins predominantemente residenciais, com área maior que 50 ha. e densidade populacional bruta maior que 70 hab./ha. (setenta habitantes por hectare), bem como nos distritos industriais e zonas estritamente industriais com área maior que 10 ha. (10 hectares), além das licenças municipais a cargo do(s) órgão(s) municipal(is) competente(s), exige-se licenciamento ambiental executado pelo estado, nos termos da Deliberações Normativas COPAM nº 58, de 28 de novembro de 2002, e nº 74, de 09 de setembro de 2004.
§ 3º. Além dos casos previstos no § 2º do presente artigo, exige-se licença ambiental emitida pelo estado para os parcelamentos do solo para fins urbanos localizados:
I. em áreas:
a) maiores ou iguais a 100 ha (cem hectares);
b) localizadas em área limítrofe de Jacutinga;
c) localizadas em área pertencente simultaneamente a Jacutinga e a município vizinho de Jacutinga;
d) naturais protegidas, definidas pela legislação federal ou estadual, conforme o Anexo I da Deliberação Normativa COPAM n. 58 de 28 de novembro de 2002;
II. cujo impacto ambiental direto ultrapasse os limites territoriais de Jacutinga;
III. cuja implantação coloque em risco a sobrevivência de espécie da fauna ou da flora silvestre ameaçada de extinção, na forma da legislação em vigor.
§ 4º. A licença ambiental estadual prevista no presente artigo considerará as diretrizes urbanísticas municipais, nos termos desta Lei.
§ 5º. Todo parcelamento do solo, mesmo submetido a licenciamento estadual e/ou federal também será apreciado pelo Conselho da Cidade e pelo CODEMA.
§ 6º. Os parcelamentos de solo atenderão à legislação ambiental municipal, estadual e federal pertinente, qual seja a Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, a Lei n. 7.803, de 15 de agosto de 1989, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a Medida Provisória n. 2.166, de 26 de julho de 2001, as Resoluções CONAMA N. 001, de 23 de janeiro de 1986, N. 237, de 19 de dezembro de 1997, N. 303, de 20 de março de 2002, N. 369, de 28 de março de 2006 e, ainda, as Deliberações Normativas COPAM N. 58, de 28 de novembro de 2002 e N. 74, de 09 de setembro de 2004, bem como pelas normas ambientais específicas que sobrevierem.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I - Dos Empreendimentos de Interesse Social
Art. 13. Os parcelamentos de interesse social serão disciplinados de acordo com as diretrizes da política habitacional municipal.
§ 1º. Para efeito desta Lei, considera-se parcelamentos de interesse social aqueles destinados à população carente, cuja renda não exceda o limite estabelecido pelo Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS).
§ 2º. Até que o PLHIS seja elaborado, esse limite será de 3 (três) salários mínimos.
Seção II - Dos Parcelamentos Destinados Exclusivamente ao Uso Industrial
Art. 14. Nos parcelamentos destinados ao uso industrial e/ou a grandes equipamentos, será prevista a implantação, em todo o seu perímetro, de um cinturão verde com largura mínima de 20 m (vinte metros) o qual será delimitado por vias publicas.
Parágrafo único - A área deste cinturão verde será contabilizada no calculo do percentual de áreas de domínio publico.
Seção III – Dos Parcelamentos para Condomínios
Art. 15. O parcelamento para condomínio constitui uma variante do parcelamento do solo urbano destinado a produzir lotes para abrigar, em cada um, um condomínio com um único edifício ou com um conjunto de edificações, dispondo de espaços para uso comum dos condôminos.
§ 1º. Cada lote ocupado por um condomínio será caracterizado como um bem em condomínio.
§ 2º. No parcelamento para condomínios, todo o potencial construtivo pode ser concentrado em parte do terreno.
§ 3º. Aplicam-se ao parcelamento do solo para condomínios, no que couber, as disposições urbanísticas para loteamentos.
Seção IV - Do Desmembramento
Art. 16. Os desmembramentos estão sujeitos à transferência para o Município de 15% (quinze por cento) da área da gleba.
Parágrafo único - A transferência não se aplica a glebas com área igual ou inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados).
Seção V - Dos Condomínios Horizontais ou Verticais
Art. 17. A implantação de condomínio horizontal ou vertical destina-se a abrigar unidades autônomas assentadas em um mesmo terreno sob o regime de copropriedade.
§ 1º. As relações entre os condôminos regular-se-ão pelas disposições da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias, e, ainda, pelas disposições do Código Civil Brasileiro.
§ 2º. Os condomínios horizontais ou verticais atenderão às normas ambientais estabelecidas nesta Lei.
Art. 18. Ao elaborar o plano de ocupação e uso do solo de um condomínio, observar-se-á o seguinte:
I. em relação às unidades autônomas que constituírem residências unifamiliares, serão discriminadas:
a) a parte do terreno ocupada pela edificação;
b) a parte eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas residências, como jardim e quintal;
c) a fração ideal, do todo do terreno e das partes de uso comum, que corresponderá a cada unidade;
II. em relação às unidades autônomas que constituírem residências multifamiliares, horizontais e/ou verticais, serão discriminadas:
a) a parte do terreno ocupada pela edificação;
b) a parte eventualmente reservada como de utilização exclusiva das unidades autônomas, como garagens;
c) a fração ideal, do todo do terreno e das partes de uso comum, que corresponderá a cada unidade;
III. serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;
IV. serão discriminadas as áreas que constituírem passagem comum de uso dos condôminos que permitam o acesso à(s) via(s) pública(s) lindeira(s) ou que interligarem as unidades entre si.
§ 1º. O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dele constando:
I. a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, dispensando-se a descrição interna da unidade;
II. a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade.
§ 2º. Entende-se por unidade autônoma a fração de terreno dentro do lote condominial, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel.
Art. 19. Os condomínios serão classificados, quanto a sua categoria, em condomínio de uso exclusivamente residencial, de uso não residencial e de uso misto.
§ 1º. Após aprovado o condomínio, seu uso não poderá ser alterado.
§ 2º. Os usos não residenciais nos condomínios respeitarão as normas ambientais e sanitárias vigentes e a Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal.
§ 3º. As normas de uso e ocupação serão estabelecidas por meio do plano de ocupação e uso do solo do condomínio e/ou de seu regimento interno.
Art. 20. Somente será permitida a instalação de condomínios horizontais ou verticais em glebas acessíveis por meio de via pública.
§ 1º. O acesso ao condomínio será feito em um único ponto, localizado no espaço em que a gleba condominial seja contígua ao sistema viário publico.
§ 2º. No ponto de acesso ao condomínio será construída uma guarita com área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados).
Art. 21. Os condomínios horizontais e verticais situados em Zona Urbana:
I. terão área máxima de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados);
II. apresentarão soluções para a continuidade do sistema viário existente;
III. não impedirão a continuidade do escoamento de águas pluviais, nem a continuidade das redes de esgotamento sanitário e de energia elétrica.
§ 1º. Glebas com área superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), que apresentarem características de confinamento por obstáculos físicos naturais ou artificiais, podem ser objeto de implantação de condomínio horizontal ou vertical, desde que o Conselho da Cidade delibere favoravelmente, fundamentado em parecer prévio do órgão municipal competente.
§ 2º. Cada conjunto formado por unidade autônoma e pela área reservada como de utilização exclusiva da referida unidade autônoma terá frente para o espaço destinado a passagem de uso comum dos condôminos.
Art. 22. No processo de registro de condomínios horizontais ou verticais serão transferidos para uso e domínio públicos área equivalente a 15% (quinze por cento) da gleba, em área fora dos limites da área condominial e que atenda às restrições e determinações conforme Seção II - Dos Requisitos Urbanísticos do Loteamento, do Desmembramento e do Condomínio Horizontal ou Vertical.
Art. 23. Compete exclusivamente aos condomínios horizontais ou verticais com relação a sua área interna:
I. a implantação e manutenção da infraestrutura básica constituída pelos espaços destinados a passagem de uso comum dos condôminos, pavimentados ou não, e pelos equipamentos urbanos de abastecimento de água potável e de energia elétrica pública e domiciliar, de esgotamento sanitário, de escoamento das águas pluviais, e de iluminação dos espaços de uso comum;
II. a instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
III. a coleta e acondicionamento do lixo domiciliar, que será depositado em local apropriado e protegido, projetado e construído de acordo com Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos (PGRSU), para recolhimento pela municipalidade em datas e horários pré-estabelecidos;
IV. a coleta e transporte de outros resíduos que não sejam caracterizados como lixo domiciliar também deverão seguir determinação do PGRSU.
Seção VI - Do Parcelamento e do Condomínio Horizontal ou Vertical localizado em Zona Rural
Art. 24. O parcelamento e/ou a instalação de condomínio horizontal ou vertical em Zona Rural rege-se pelas disposições do artigo 96 do Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966, e do artigo 53 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, conforme a instrução INCRA nº 17-b/1980, e pelas disposições relativas da presente Lei.
Parágrafo único - Na Zona Rural, o lote mínimo terá área equivalente à Fração Mínima de Parcelamento (FMP), estabelecida no Sistema Nacional de Cadastro Rural – Índices Básicos de 2001, do INCRA.
Art. 25. Conforme o artigo 96 do Decreto n. 59.428, de 27 de outubro de 1966 e a Instrução N. 17-b/80, emitida pelo INCRA, o parcelamento em Zona Rural com vistas à formação de núcleos urbanos, à formação de sítios de recreio, ou à industrialização, somente poderá ser executado em área que, comprovadamente:
I. por suas características e situação, seja própria para a localização de serviços comunitários que atendam às áreas rurais circunvizinhas;
II. seja oficialmente declarada zona de turismo ou caracterizada como estância hidromineral;
III. comprovadamente tenha perdido suas características produtivas, tornando antieconômico o seu aproveitamento como área de usos rurais.
Parágrafo único - A comprovação será feita pelo proprietário, através de declaração do órgão municipal competente e/ou através de laudo assinado circunstanciado por técnico habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 26. Em qualquer caso de alteração de uso do solo rural para fins urbanos em Zona Rural, caberá prévia audiência ao INCRA.
Parágrafo único - Será celebrado convênio com o INCRA, de modo que as alterações de uso do solo rural para fins urbanos em Zona Rural sejam comunicadas à administração municipal, que, conforme inciso I do Artigo 1º da Resolução Nº 34, de 01 de julho 2005 do Conselho Federal das Cidades, é responsável pelas ações e medidas que assegurem o cumprimento das funções sociais da cidade, considerando o território rural e urbano de Jacutinga.
Art. 27. Os parcelamentos ou condomínios instalados na Zona Rural também se submeterão à aprovação do Executivo Municipal.
Parágrafo único - Aplicam-se aos condomínios a serem instalados em Zona Rural, as disposições desta Lei.
Art. 28. A solicitação para instalação de condomínio horizontal ou vertical na Zona Rural será indeferida se forem verificadas as situações relacionadas nas disposições dos artigos 2º e 4º da presente Lei e no caso da situação jurídica do imóvel comprometer a implantação do empreendimento e/ou prejudicar os adquirentes de lotes.
Parágrafo único - Os condomínios instalados na Zona Rural serão sempre unifamiliares horizontais e obedecerão às seguintes diretrizes:
I. terão área máxima de 60.000m² (sessenta mil metros quadrados);
II. admitirão apenas o uso habitacional e de lazer;
III. atenderão à taxa de ocupação máxima de 40% (quarenta por cento);
IV. atenderão à taxa de permeabilidade de 40% (quarenta por cento);
V. apresentarão, no mínimo, uma vaga de estacionamento de veículos por 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) de área residencial construída;
VI. preverão a separação dos espaços destinados a passagem de uso comum dos condôminos reservados aos pedestres daqueles destinados a veículos motorizados;
VII. disporão de guarita de, pelo menos, 6,00 m² (seis metros quadrados), equipada com sanitário, na entrada do condomínio horizontal;
VIII. disporão de medidas de prevenção e combate a incêndios de acordo com projeto aprovado pelo Corpo Militar de Bombeiros de Minas Gerais;
IX. disporão de sistema de drenagem pluvial, conforme Anexo IV - Elementos Constitutivos do Anteprojeto Executivo de Parcelamento do Solo e de Pré-Plano de Uso e Ocupação do Solo de Condomínio Horizontal;
X. disporão de um sistema de abastecimento de água potável, conforme Anexo IV - Elementos Constitutivos do Anteprojeto Executivo de Parcelamento do Solo e de Pré-Plano de Uso e Ocupação do Solo de Condomínio Horizontal;
XI. disporão de um sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, conforme Anexo IV - Elementos Constitutivos do Anteprojeto Executivo de Parcelamento do Solo e de Pré-Plano de Uso e Ocupação do Solo de Condomínio Horizontal;
XII. disporão do sistema de coleta e disposição final de resíduos sólidos, de acordo com o Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos (PGRSU) municipal;
XIII. reservarão, equiparão e tratarão paisagisticamente espaços de lazer comum para os condôminos;
XIV. disporão de convenção de condomínio registrada no Cartório de Registros da Comarca.
Seção VII – Do Fechamento de Loteamentos
Art. 29. Considerando-se o interesse público, um loteamento pode ser fechado, a partir do pedido da respectiva Associação de Moradores do Bairro por meio de concessão de uso exclusivo de bens públicos ali localizados.
§ 1º. Só serão fechados loteamentos quando isto não acarretar prejuízo à articulação viária, ao acesso a bens públicos, à integração da cidade ou ao planejamento urbano.
§ 2º. A concessão de uso exclusivo será precedida da desafetação dos bens públicos municipais ali existentes, através de lei autorizativa da Câmara Municipal.
§ 3º. Desaparecendo o interesse público, a concessão de uso exclusivo será revogada sem qualquer indenização.
Art. 30. Num loteamento onde existam bens de propriedade estadual ou federal, será necessária a anuência prévia do Estado ou União, conforme o caso.
§ 1º. Os proprietários do loteamento fechado são responsáveis pela guarda e conservação do patrimônio público entregue ao seu uso.
§ 2º. Quaisquer danos ocorridos durante o tempo da concessão serão ressarcidos pelos beneficiários.
§ 3º. A qualquer tempo, o Poder Público terá acesso ao loteamento fechado.
Art. 31. O contrato de uso exclusivo dos bens públicos estabelecerá os requisitos urbanísticos e administrativos para o fechamento do loteamento, além dos direitos e obrigações das partes, devendo esclarecer se a outorga será por tempo definido ou indeterminado:
§ 1º. A outorga será obrigatoriamente remunerada.
§ 2º. A outorga será obrigatoriamente modificável e revogável unilateralmente, assim que o interesse público o exigir.
§ 3º. A Prefeitura Municipal não prestará qualquer serviço de limpeza, manutenção ou conservação nos loteamentos fechados.
§ 4º. Qualquer modificação ou obra a ser executada em áreas de uso público internas ao loteamento fechado, concedidas para uso exclusivo dos moradores, será previamente anuída pela Prefeitura.
§ 5º. Com a extinção da outorga, as benfeitorias executadas integrarão o patrimônio do município, sem qualquer indenização.
TÍTULO III
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS
CAPÍTULO I
DA TRAMITAÇÃO
Seção I - Da Definição de Diretrizes
Art. 32. Antes da elaboração do anteprojeto de parcelamento, ou do pré-plano de uso e ocupação do solo de condomínio horizontal ou vertical, o empreendedor solicitará à Prefeitura, por meio da abertura de processo administrativo, a definição das diretrizes para o empreendimento, apresentando para este fim:
I. requerimento que informe o tipo de uso a que o empreendimento pretende se destinar, assinado pelo proprietário do terreno;
II. título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
III. histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;
IV. certidão negativa de impostos municipais;
V. planta(s) da gleba na escala adequada que permita a perfeita visualização, identificação e compreensão do projeto, contendo:
a) as divisas, georreferenciadas no Datum SIRGAS 2000, em coordenadas UTM;
b) orientação do norte magnético e verdadeiro;
c) a altimetria da gleba, com curvas de nível de metro em metro;
d) o estudo de declividade em manchas de 0 (zero) a 30% (trinta por cento) e acima de 30% (trinta por cento);
e) a localização de áreas de risco geológico, se houver;
f) as áreas de servidão não urbanizáveis, não edificáveis e/ou com outras restrições à ocupação;
g) a localização dos cursos d'água, nascentes, lagoas, áreas alagadiças, inundáveis e vegetação arbórea;
h) a localização dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, e a indicação do(s) acesso(s) viário(s) pretendido(s) para o empreendimento;
i) as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas;
j) os equipamentos urbanos e comunitários e construções existentes dentro da gleba e nas suas adjacências, com as respectivas distâncias da gleba;
k) a indicação das rodovias, dutos, linhas de transmissão, áreas livres de uso público,
l) as Unidades de Conservação existentes nas adjacências.
§ 1º. Os loteamentos apresentarão, ainda, o Formulário Integrado de Orientação Básica (FOBI), fornecido pela SUPRAM Sul de Minas mediante o preenchimento do Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento (FCEI).
§ 2º. Quando se tratar de empreendimento em Zona Rural, o empreendedor apresentará também o parecer favorável emitido pelo INCRA, resultante da audiência prévia.
Art. 33. A municipalidade encaminhará os processos de parcelamento e de instalação de condomínios horizontais ou verticais, para apreciação prévia de sua viabilidade urbanística, sanitária, ambiental e locacional para o Conselho da Cidade e para o CODEMA.
§ 1º. Os conselhos levarão em conta, na apreciação prévia da viabilidade urbanística, sanitária, ambiental e locacional de um parcelamento ou condomínios imobiliários:
I. o parecer do INCRA;
II. os impactos do empreendimento sobre o Município;
III. as características produtivas da área e seu potencial turístico;
IV. as condicionantes ambientais da área e do entorno;
V. o sistema viário municipal.
§ 2º. Caso a deliberação dos conselhos seja favorável à execução de qualquer dos empreendimentos mencionados no caput do presente artigo, as propostas de loteamento e/ou de desmembramento serão encaminhadas para processo de aprovação pelo órgão municipal competente e/ou o órgão estadual competente, conforme o caso, instruídos com todos os documentos e informações relacionadas no artigo 32, seus parágrafos, incisos e alíneas, desta Lei.
§ 3º. Caso a deliberação dos conselhos seja desfavorável à execução de qualquer dos empreendimentos mencionados no caput do presente artigo, o parecer de indeferimento do requerimento, será justificado relacionando, inclusive, o embasamento legal para tal decisão, sendo o processo administrativo arquivado.
§ 4º. O parecer favorável dos conselhos referente a um loteamento autoriza a Prefeitura a emitir declaração de que a localização deste empreendimento está de acordo com o Plano Diretor Municipal, para efeito de instrução do processo de licenciamento ambiental.
Art. 34. O órgão municipal competente expedirá as diretrizes municipais para os referidos empreendimentos no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º. As diretrizes, emitidas pelo órgão municipal competente, estarão de acordo com o planejamento municipal urbanístico e ambiental, bem como com o resultado da deliberação dos conselhos municipais e com a presente Lei.
§ 2º. As diretrizes municipais para os loteamentos indicarão ao loteador:
I. a diretriz e a classificação das principais vias de circulação a serem projetadas, e sua articulação com o sistema viário municipal e regional;
II. as dimensões das áreas de preservação permanente, das áreas não edificáveis e com restrições à ocupação;
III. a localização aproximada dos terrenos destinados aos equipamentos públicos urbanos e comunitários e às áreas livres de uso público;
IV. a dimensão do(s) lote(s) mínimo(s) a ser adotada e os usos admissíveis, segundo sua localização;
V. a indicação das obras de infraestrutura a serem executadas, de acordo com a presente Lei;
VI. a indicação das medidas necessárias para garantir a estabilidade dos lotes, áreas e vias;
VII. os requisitos ambientais necessários, de acordo com as determinações desta Lei.
Art. 35. No caso de desmembramento, o órgão municipal competente, de acordo com o resultado da deliberação do Conselho da Cidade e do CODEMA e com as determinações da presente Lei, informará ao loteador:
I. as dimensões das áreas de preservação permanente, das áreas não edificáveis e com restrições;
II. a dimensão do(s) lote(s) mínimo(s) a ser adotada e os usos admissíveis, segundo sua localização;
III. a indicação de obras e medidas, se necessárias, para garantir a estabilidade dos lotes, áreas e vias;
IV. os requisitos ambientais necessários, de acordo com as determinações desta Lei.
Art. 36. No caso do condomínio horizontal ou vertical, o órgão municipal competente, de acordo com o resultado da deliberação do Conselho da Cidade e do CODEMA e com as determinações da presente Lei, informará ao loteador:
I. a diretriz e as dimensões do sistema de espaços internos destinados a passagem de uso comum dos condôminos, reservados a pedestres e a veículos motorizados;
II. as dimensões das áreas de preservação permanente, das áreas não edificáveis e com restrições à ocupação;
III. a localização aproximada das partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;
IV. as obras de infraestrutura a serem executadas;
V. a indicação das medidas necessárias para garantir a estabilidade das áreas comuns ou de uso exclusivo e das áreas destinados a passagem de uso comum dos condôminos;
VI. os requisitos ambientais necessários, de acordo com as determinações desta Lei.
Art. 37. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data de sua expedição.
Parágrafo Único. Se, no decorrer desse período o projeto de parcelamento ou o plano de uso e ocupação do solo do condomínio horizontal ou vertical, ainda não estiver aprovado, e sobrevier legislação que necessariamente imponha alteração nas condições fixadas, as diretrizes serão modificadas.
Seção II - Do Anteprojeto de Loteamento e do Pré-Plano de Uso e Ocupação do Solo do Condomínio Horizontal ou Vertical
Art. 38. De posse das diretrizes municipais e/ou estaduais, o empreendedor apresentará à Prefeitura o anteprojeto de loteamento, elaborado por profissional habilitado, contendo a concepção urbanística, sanitária e ambiental do empreendimento, conforme o Anexo III da presente Lei, e acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I. cópia das informações apresentadas para solicitação das diretrizes;
II. cópia das diretrizes municipais;
III. certidão de registro do imóvel ou cópia autenticada da mesma;
IV. certidão negativa de tributos municipais;
V. certidão negativa de ônus reais sobre o imóvel, atualizada;
VI. cópia de documento de identidade do proprietário ou representante legal;
VII. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou similar do(s) profissional(is) responsável(is), pelo anteprojeto de parcelamento;
VIII. os estudos ambientais, de acordo com as determinações desta Lei.
Parágrafo único - Caso o proprietário ou representante legal seja pessoa jurídica, deverá ser anexado ao processo o contrato social ou alteração do mesmo.
Art. 39. No caso do condomínio horizontal ou vertical, o empreendedor, de posse das diretrizes urbanísticas e ambientais municipais, apresentará ao órgão municipal competente o pré-plano de ocupação e uso do solo do condomínio horizontal ou vertical, elaborado por profissional habilitado, contendo a concepção urbanística, sanitária e ambiental do empreendimento, conforme o Anexo III da presente Lei, e acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I. cópia das informações apresentadas para solicitação das diretrizes;
II. cópia das diretrizes municipais;
III. certidão de registro do imóvel ou cópia autenticada da mesma;
IV. certidão negativa de tributos municipais;
V. certidão negativa de ônus reais sobre o imóvel, atualizada;
VI. cópia de documento de identidade do proprietário ou representante legal;
VII. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou similar do(s) profissional(is) responsável(is), pelo pré-plano de ocupação e uso do solo do condomínio horizontal ou vertical;
VIII. os estudos ambientais, de acordo com as determinações desta Lei.
§ 1º. Caso o proprietário ou representante legal seja pessoa jurídica, deverá ser anexado ao processo o contrato social ou alteração do mesmo.
§ 2º. Os elementos constituintes do anteprojeto do pré-plano de ocupação e uso do solo do condomínio horizontal ou vertical, que compreendem a concepção urbanística, sanitária e ambiental do empreendimento, estão discriminados no Anexo III desta Lei.
Art. 40. Como os desmembramentos não estão obrigados a apresentar um anteprojeto, o empreendedor, de posse das diretrizes municipais, elaborará o projeto executivo, assim como os projetos de obras complementares, eventualmente necessárias, conforme o Anexo IV da presente Lei.
Art. 41. Os condomínios horizontais ou verticais e os desmembramentos não estão sujeitos ao licenciamento ambiental estadual, mas devem submeter-se à apreciação do Conselho da Cidade e do CODEMA.
Art. 42. Os loteamentos classificados pelo FOBI pela SUPRAM Sul de Minas, mediante entrega do FCEI mencionado no § 1º do artigo 32, como de baixo potencial poluidor/degradador serão encaminhados ao órgão ambiental estadual para obtenção da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF), munidos da declaração do órgão municipal competente de que a localização do empreendimento está de acordo com o Plano Diretor Municipal.
Art. 43. Os loteamentos classificados pelo FOBI como de médio potencial poluidor/degradador serão encaminhados ao órgão ambiental estadual, munidos da declaração do órgão municipal competente de que a localização do empreendimento está de acordo com o Plano Diretor Municipal, para obtenção concomitante das Licenças Prévia e de Instalação Ambientais estaduais (LP-LI), por meio da elaboração de RCA/PCA.
Art. 44. Caso o loteamento seja classificado como de grande potencial poluidor/degradador e esteja sujeito ao licenciamento ambiental estadual, o empreendedor será encaminhado ao órgão ambiental competente, munido da declaração do órgão municipal competente de que a localização do empreendimento está de acordo com o Plano Diretor Municipal, para obtenção da Licença Ambiental Prévia estadual (LP), por meio da elaboração de EIA/RIMA.
Parágrafo único - A obtenção da AAF, ou da LP-LI estaduais concedidas concomitantemente e, ainda, da LP estadual, concedida separadamente, precederão a aprovação municipal do anteprojeto do loteamento, de modo a evitar que exigências do órgão ambiental estadual sejam obstadas ou inviabilizadas pela efetivação da aprovação municipal.
Art. 45. Concedida a Licença Prévia Ambiental estadual (LP), o anteprojeto do loteamento será encaminhado ao órgão municipal competente, ao Conselho da Cidade e ao CODEMA para os procedimentos de verificação do atendimento das diretrizes municipais, assim como da viabilidade urbanística, ambiental e locacional do empreendimento.
Art. 46. O pré-plano de uso e ocupação do solo de condomínio horizontal ou vertical apresentado pelo empreendedor será encaminhado ao órgão municipal competente, ao Conselho da Cidade e ao CODEMA para verificação do atendimento das diretrizes municipais, assim como da viabilidade urbanística, sanitária, ambiental e locacional do empreendimento.
Parágrafo Único. Os elementos constituintes do anteprojeto do parcelamento do solo e do pré-plano de uso e ocupação do solo do condomínio horizontal ou vertical, que compreendem a concepção urbanística e ambiental do empreendimento, estão discriminados no Anexo III desta Lei.
Art. 47. Todos os anteprojetos de loteamentos e os pré-planos de ocupação e uso do solo dos condomínios horizontais ou verticais e parcelamentos serão submetidos à aprovação do Conselho da Cidade e do CODEMA.
§ 1º. A obtenção das licenças e autorizações ambientais estaduais, concedidas concomitantemente ou separadamente ao projeto executivo do loteamento, não dispensam a avaliação municipal do Conselho da Cidade e do CODEMA.
§ 2º. O órgão municipal competente terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para analisar o anteprojeto do parcelamento do solo e/ou o pré-plano de ocupação e uso do solo do condomínio horizontal ou vertical, e emitir parecer técnico favorável ou desfavorável, para fundamentar a apreciação do Conselho da Cidade e do CODEMA.
Art. 48. Depois de analisado pelo órgão municipal competente, caso seja necessário, serão comunicadas ao empreendedor as alterações, correções ou complementações, necessárias para adequação do anteprojeto do parcelamento do solo ou no pré-plano de ocupação e uso do solo do condomínio horizontal ou vertical à legislação pertinente, antes da emissão de parecer técnico favorável ou desfavorável para fundamentar a apreciação do Conselho da Cidade e do CODEMA.
§ 1º. O empreendedor terá o prazo de 60 dias para executar as alterações, correções ou complementações solicitadas pelo órgão municipal competente e reapresentar o anteprojeto ou pré-plano de ocupação e uso do solo, sob pena de caducidade do requerimento.
§ 2º. O anteprojeto de loteamento e o pré-plano de ocupação e uso do solo de condomínio horizontal ou vertical, serão reapresentados ao órgão municipal competente, apenas duas vezes.
§ 3º. Caso o anteprojeto ou pré-plano de ocupação e uso do solo de condomínio horizontal ou vertical, após a segunda reapresentação, ainda não tenha atendido plenamente às solicitações do órgão municipal competente, mencionadas no caput do presente artigo, o requerimento de aprovação será indeferido e o processo arquivado.
§ 4º. A exigência de complementação de informações, documentos ou estudos interrompe a contagem do prazo de aprovação, durante o período utilizado pelo empreendedor para atender às solicitações.
§ 5º. A contagem do prazo de aprovação é retomada do início, após o atendimento das solicitações mencionadas no caput do presente artigo, pelo empreendedor.
Art. 49. A articulação do sistema viário do empreendimento com rodovia estadual ou federal ou a intercessão de acesso a condomínio horizontal ou vertical, proposta pelo empreendedor, será submetida à aprovação do órgão competente.
Art. 50. Aceita a concepção e comprovada a viabilidade urbanística, sanitária, ambiental e locacional do empreendimento, o empreendedor terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para elaborar o projeto urbanístico executivo, ou o plano de ocupação e uso do solo do condomínio horizontal ou vertical, e projetos complementares, com as alterações, correções ou complementações solicitadas pelo órgão municipal competente, sob pena de caducidade do requerimento.
Seção III - Do Projeto Executivo do Loteamento, o Desmembramento e do Plano de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 51. O projeto final do loteamento, o projeto executivo do desmembramento e o plano de ocupação e uso do solo do condomínio horizontal ou vertical, e projetos complementares, devidamente assinados pelo(s) proprietário(s) e elaborados conforme o Anexo IV da presente Lei, serão entregues à Prefeitura no formato padrão, em 04 (quatro) vias, sendo 03 (três) vias plotadas e 01 (uma) via gravada em mídia digital preferencialmente em PDF ou PLT, acompanhado de:
I. cópia do título de propriedade do imóvel em que conste a correspondência entre a área real e a mencionada nos documentos;
II. certidão negativa dos tributos municipais relativos ao imóvel objeto de parcelamento e/ou ocupação.
Parágrafo único - Todos os projetos serão assinados pelo proprietário e pelo(s) profissional(is) responsável(eis) por sua execução, com a cópia de inscrição no respectivo Conselho Profissional, e acompanhados pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou similar quitada.
Art. 52. Caso o loteamento tenha sido classificado como de grande potencial poluidor/degradador, o empreendedor será encaminhado ao órgão estadual competente para obtenção da Licença de Instalação ambiental estadual (LI), munido do projeto final do loteamento, pela comprovação de atendimento das condicionantes da LP e ainda do PCA.
Art. 53. O procedimento de aprovação do projeto final do loteamento, do desmembramento e/ou o plano de ocupação e uso do solo do condomínio horizontal ou vertical, e projetos complementares, discriminados no Anexo IV desta Lei, serão executados pelo órgão municipal competente.
Parágrafo Único. O projeto final do loteamento, do desmembramento e/ou o plano de ocupação e uso do solo do condomínio horizontal ou vertical, e projetos complementares de acordo com o Anexo IV da presente Lei, bem como todos os documentos e informações solicitadas, serão encaminhados para análise pelo órgão municipal competente que verificará o atendimento das normas técnicas urbanísticas, ambientais e sanitárias municipais, das recomendações do Conselho da Cidade e do CODEMA, bem como as condições das Licenças Ambientais Estadual e Municipal, quando for o caso.
Art. 54. Após ter recebido toda a documentação relativa ao projeto executivo do parcelamento, do desmembramento ou ao plano de ocupação e uso do condomínio horizontal ou vertical, e seus projetos complementares, o órgão municipal competente contará com o prazo máximo de 90 (noventa) dias para análise, antes da emissão de parecer técnico favorável ou desfavorável.
§ 1º. Depois de analisado pelo órgão municipal competente serão comunicadas ao empreendedor as alterações, correções ou complementações, se necessárias, para adequação do projeto executivo do parcelamento, do desmembramento ou do plano de ocupação do solo do condomínio horizontal ou vertical e seus projetos complementares, à legislação pertinente.
§ 2º. O empreendedor terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para executar as alterações, correções ou complementações solicitadas pelo órgão municipal competente e reapresentar o projeto executivo do parcelamento, do desmembramento ou o plano de uso e ocupação do solo do condomínio horizontal ou vertical, e seus projetos complementares, sob pena de caducidade do requerimento.
§ 3º. O projeto executivo do parcelamento, ou do desmembramento ou o plano de ocupação e uso do solo de condomínio horizontal ou vertical, e seus projetos complementares, serão reapresentados à municipalidade apenas duas vezes.
§ 4º. Caso o projeto executivo do parcelamento, do desmembramento ou o plano de ocupação e uso do solo de condomínio horizontal ou vertical, e seus projetos complementares, após a segunda reapresentação ainda não tenham atendido plenamente às solicitações da municipalidade mencionadas no caput do presente artigo, o requerimento de aprovação será indeferido e o processo arquivado.
§ 5º. A exigência de complementação de informações, documentos ou estudos interrompe a contagem do prazo de aprovação, durante o período utilizado pelo empreendedor para atender às solicitações.
§ 6º. A contagem do prazo de aprovação é retomada do início, após o atendimento das solicitações mencionadas no caput do presente artigo, pelo empreendedor.
Art. 55. Obtido o parecer favorável do órgão municipal responsável pela análise de projetos, o projeto executivo do parcelamento, ou do desmembramento ou o plano de ocupação e uso do solo de condomínio horizontal ou vertical, e seus projetos complementares, serão apreciados pelo Conselho da Cidade e pelo CODEMA e, caso sejam aceitos pelos conselhos, seu processo de aprovação será finalizado.
Art. 56. Caso seja detectada qualquer discrepância entre o anteprojeto do parcelamento ou pré-plano de uso e ocupação do condomínio horizontal ou vertical, aprovados, com o projeto executivo ou plano de uso e ocupação, estes últimos serão indeferidos de oficio, sendo o processo administrativo arquivado.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Seção I - Do Registro Do Empreendimento
Art. 57. Aprovado o projeto executivo do parcelamento, do desmembramento ou do plano executivo de ocupação do solo do empreendimento, e seus projetos complementares, serão fornecidas ao empreendedor duas cópias do decreto de aprovação e duas vias das peças do projeto, uma das quais será encaminhada ao Cartório de Registros de Imóveis.
Art. 58. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do ato de aprovação do parcelamento, o empreendedor o protocolará no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca, sob pena de caducidade da aprovação, apresentando os seguintes documentos:
I. uma via do ato de aprovação municipal e uma cópia completa dos projetos e planos aprovados, inclusive memorial descritivo e cronograma de obras e serviços;
II. a Licença de Instalação do Conselho de Política Ambiental estadual (COPAM), quando for o caso;
III. o instrumento de garantia de execução das obras e dos serviços de responsabilidade do empreendedor, aceito pelo órgão municipal competente, nos termos do artigo 55 da presente Lei.
§ 1º. O prazo previsto no caput do presente artigo será contado a partir da obtenção da licença que for expedida mais tardiamente.
§ 2º. No registro do loteamento e do desmembramento serão abertas as matrículas correspondentes a cada um dos lotes, com sua descrição completa.
§ 3º. As áreas destinadas ao sistema de circulação, equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público passam ao domínio público no ato do registro do parcelamento.
§ 4º. Se o empreendimento estiver situado em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro do empreendimento será requerido simultaneamente em todas elas.
§ 5º. Enquanto não forem efetuados os registros em todas as circunscrições, o empreendimento é considerado como não registrado para os efeitos desta Lei.
Art. 59. O condomínio por unidades autônomas somente estará instituído após inscrição obrigatória no Registro de Imóvel do plano executivo de uso e ocupação do solo de condomínio horizontal ou vertical, aprovado pelo órgão competente municipal, dele constando:
I. a parte do terreno de utilização exclusiva por cada unidade autônoma, sua identificação e discriminação;
II. a parte do terreno ocupada por cada unidade autônoma;
III. a parte do terreno eventualmente reservada como de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, como jardim e quintal;
IV. a fração ideal do todo do terreno e das partes comuns atribuídas a cada unidade autônoma;
V. as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;
VI. as áreas de passagem comum para as unidades entre si, para as áreas de uso comum e para as vias públicas;
VII. a Convenção de Condomínio.
Art. 60. A execução das obras de urbanização será garantida pelo depósito, confiado ao município, do valor a elas correspondente, em forma de fiança bancária, espécie ou hipoteca de lotes, cujo valor será avaliado, segundo técnica pericial, a partir do preço de lotes na mesma região, no momento da aprovação do empreendimento.
§ 1º. A efetivação da garantia, prevista no caput do presente artigo, precederá o registro do empreendimento, no Cartório de Registros de Imóveis, bem como o início das respectivas obras de urbanização.
§ 2º. Na hipótese da garantia das obras serem realizadas por hipoteca de lotes, estes serão eleitos entre os primeiros a estarem disponíveis e o valor dos mesmos será obtido por técnica de avaliação adequada, a partir do preço de mercado de lotes da mesma região no momento da aprovação do empreendimento, sendo o trabalho conduzido por técnicos do quadro efetivo da municipalidade.
§ 3º. Se o instrumento de garantia for a hipoteca de lotes, esta será registrada na matrícula dos referidos lotes.
Art. 61. A modificação de empreendimento corresponde à aprovação de um novo empreendimento, nos termos estabelecidos por esta Lei.
§ 1º. A modificação de empreendimento já aprovado e registrado, que implique em alteração de áreas públicas, depende de lei autorizativa da Câmara Municipal.
§ 2º. Não será permitida a modificação de empreendimento que resulte em desconformidade com os parâmetros urbanísticos determinados pela legislação municipal.
Seção II - Da Licença para Execução
Art. 62. As obras de execução de um empreendimento só serão iniciadas após a emissão do Alvará de Urbanização pela Prefeitura.
§ 1º. O empreendedor comunicará o inicio das obras à municipalidade.
§ 2º. A execução das obras de instalação de um empreendimento será fiscalizada pelo órgão municipal competente, visando a garantir o fiel atendimento dos projetos aprovados.
Seção III - Das Obras de Urbanização
Art. 63. Nos loteamentos e condomínios é obrigatória a execução, pelo empreendedor e às suas expensas, das seguintes obras de urbanização, de acordo com os projetos aprovados pela Prefeitura, dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos, respeitada a prioridade abaixo:
I. construção das redes ou sistemas de abastecimento de água, de fornecimento de energia elétrica, de iluminação pública e de coleta e tratamento dos esgotos sanitários, de acordo com os projetos, elaborados conforme as leis, normas e padrões técnicos pertinentes, estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pelas empresas concessionárias dos serviços, nos termos do artigo 9º da Deliberação Normativa COPAM nº 58, de 28 de novembro de 2002;
II. demarcação de todos os lotes, logradouros, áreas públicas e comunitárias e limites das áreas de preservação permanente, com marcos de concreto armado que estarão, pelo menos, 0,30 m (trinta centímetros) enterrados e 0,30 m (trinta centímetros) acima do solo;
III. abertura das vias de circulação interna, bem como dos espaços destinados a passagem de uso comum dos condôminos, e a articulação com a rede viária existente, incluindo as obras de terraplenagem visando a perfeita definição do greide conforme projeto e/ou plano aprovado;
IV. implantação de meio fio;
V. o sistema de coleta e manejo de águas pluviais, de acordo com o projeto e com as normas e padrões técnicos pertinentes, estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos termos do artigo 9º da Deliberação Normativa COPAM nº 58, de 28 de novembro de 2002;
VI. a pavimentação de todo o sistema viário, bem como dos espaços destinados a passagem de uso comum dos condôminos reservados a veículos motorizados, desde as etapas de reforço de subleito, sub-base, base e capeamento que serão do tipo asfáltico, poliédrico ou intertravado;
VII. a arborização das vias e tratamento paisagístico dos espaços livres de uso público, observadas as exigências da legislação pertinente;
VIII. execução das condicionantes previstas no licenciamento ambiental estadual, quando for o caso.
§ 1º. Os arruamentos, aprovados na vigência desta Lei, serão iniciados no prazo máximo de 6 (seis) meses decorridos, a contar da aprovação dos respectivos projetos de loteamento e concluídos dentro do período de 2 (dois) anos.
§ 2º. A municipalidade poderá exigir do empreendedor a execução de outras obras que sejam consideradas necessárias à segurança do empreendimento, tais como a recuperação de áreas degradadas ou obras de contenção, devidamente comprovadas por laudo técnico específico.
Art. 64. No condomínio horizontal é obrigatória a execução, pelo empreendedor e às suas expensas, das seguintes obras de urbanização, de acordo com os projetos aprovados pela Prefeitura, dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos, respeitada a prioridade abaixo:
I. construção dos sistemas de abastecimento de água, energia elétrica e iluminação pública e de coleta e tratamento dos esgotos sanitários, de acordo com as leis, normas e padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pelas empresas concessionárias dos serviços;
II. demarcação das unidades autônomas, do sistema de circulação interna, áreas de uso comum dos condôminos e áreas de preservação permanente, com marcos de concreto armado que estarão, pelo menos, 0,30 m (trinta centímetros) enterrados e 0,30 m (trinta centímetros) acima do solo;
III. implantação de meio fio, se for o caso;
IV. o sistema de coleta e manejo de águas pluviais, de acordo com o projeto e com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos termos do artigo 9º da Deliberação Normativa COPAM nº 58, de 28 de novembro de 2002;
V. a arborização do sistema de circulação interna e das áreas de passagem de pedestres e tratamento paisagístico dos espaços livres públicos e daqueles de uso comum dos condôminos.
§ 1º. A demarcação das unidades autônomas, de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura, será executada no prazo máximo de 9 (nove) meses.
§ 2º. A municipalidade poderá exigir do empreendedor a execução de outras obras que sejam consideradas necessárias à segurança do empreendimento, tais como recuperação de áreas degradadas ou obras de contenção, devidamente comprovadas por laudo técnico específico.
Art. 65. No desmembramento é obrigatória a execução, pelo empreendedor e às suas expensas, da demarcação dos lotes e das áreas de preservação permanente, se houver, com marcos de concreto armado que estarão, pelo menos, 0,30 m (trinta centímetros) enterrados e 0,30 m (trinta centímetros) acima do solo, bem como as eventuais obras complementares julgadas necessárias para estabilidade dos lotes.
Art. 66. A não execução do(s) projeto(s) aprovado(s) no prazo constante do cronograma de execução implicará a caducidade da aprovação.
Art. 67. A responsabilidade do empreendedor pela segurança e solidez das obras de urbanização persistirá pelo prazo definido no Código Civil Brasileiro e no Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º. A fiscalização e o acompanhamento da execução das obras pela Prefeitura são exercidos no interesse público, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade do empreendedor, perante qualquer pessoa por qualquer irregularidade.
§ 2º. Correrão por conta exclusiva do loteador todas as despesas decorrentes da implantação do empreendimento, bem como o emplacamento toponímico da via pública, padronizado por meio de ato normativo municipal.
Seção IV – Da Entrega das Obras
Art. 68. Assim que as obras estiverem finalizadas, o empreendedor preparará o as built dos projetos e notificará a Prefeitura, por meio de requerimento ao órgão municipal competente, para execução de vistoria final visando à emissão do Termo Final de Recebimento das Obras (TRO).
§ 1º. A vistoria será executada dentro de até 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento para sua realização.
§ 2º. A comunicação, pelo órgão municipal competente, da existência de vícios ou de irregularidades a serem sanados ou corrigidos pelo empreendedor interrompe a contagem do prazo estabelecido no § 1º do presente artigo.
§ 3º. O prazo de que fala o § 1º do presente artigo volta a ser contado, do início, a partir do momento em que, em face do atendimento das exigências devidas, for solicitada nova vistoria para emissão de Termo Final de Recebimento das Obras (TRO).
Art. 69. A emissão do Termo Final de Recebimento das Obras (TRO) será efetivada após a realização da última vistoria em que não se verifique a existência de vícios ou de irregularidades a serem sanados ou corrigidos e seja comprovado o atendimento de todas as exigências feitas pelos órgãos municipal e estadual, se for o caso, ao empreendedor.
§ 1º. Nos casos de aprovação e licenciamento estadual, o interessado será encaminhado, juntamente com o as built dos projetos e com o Termo Final de Recebimento das Obras (TRO), bem como com a comprovação do atendimento das condicionantes da LP e LI estadual, para obtenção da Licença de Operação (LO) estadual.
§ 2º. Os prazos para concessão da Licença de Operação estadual (LO) serão os determinados pela legislação estadual específica.
§ 3º. Nos casos de aprovação e licenciamento municipal, o Termo Final de Recebimento das Obras (TRO) será encaminhado ao Conselho da Cidade e ao CODEMA, para emissão da LO municipal.
Art. 70. Obtido o Termo Final de Recebimento das Obras (TRO), serão restituídos 70% (setenta por cento) do valor da garantia definida no artigo 60.
Parágrafo Único - O restante da garantia será restituída 01 (um) ano após a emissão do Termo Final de Recebimento das Obras (TRO).
Art. 71. O adquirente de lote ou fração ideal só poderá aprovar projeto de construção na autoridade municipal competente e receber o Habite-se após a emissão do Termo Final de Recebimento das Obras (TRO) do empreendimento pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único - A Prefeitura não concederá Habite-se para construções em empreendimentos que tenham infringido quaisquer dispositivos desta Lei.
Art. 72. A Prefeitura não assumirá responsabilidade alguma pelas diferenças acaso verificadas nas áreas dos lotes ou dos quarteirões, em relação ás áreas indicadas nas plantas aprovadas.
Seção V – Da Manutenção do Parcelamento
Art. 73. Cabe ao empreendedor a manutenção das áreas destinadas a uso público e da infraestrutura básica e complementar e até a expedição, pela municipalidade, do Termo Final de Recebimento das Obras (TRO).
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL
Seção I – Das Irregularidades
Art. 74. São irregulares os empreendimentos:
I. não aprovados;
II. aprovados e não registrados no prazo legal;
III. registrados e não executados no prazo legal;
IV. registrados e não executados de acordo com o(s) projeto(s) aprovado(s).
§ 1º. A comprovação de irregularidade exige, no mínimo, três elementos probatórios.
§ 2º. Serão admitidos como meios de provas o cadastro multifinalitário municipal, o banco de dados de concessionárias públicas, fotos de satélite, o banco de dados do cartório registral, o banco de dados da previdência social, o banco de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o banco de dados da Junta Comercial e similares.
Art. 75. O empreendedor responsável por parcelamento irregular é obrigado a regularizá-lo.
Art. 76. Além do empreendedor responsável pela implantação do empreendimento irregular, a regularização fundiária sustentável pode ser promovida:
I. pela Prefeitura Municipal, nos termos do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social (PLHIS);
II. por seus beneficiários, individual ou coletivamente;
III. por cooperativas habitacionais, associações de moradores ou a outras associações civis, regularmente constituídas.
§ 1º. Em caso de interesse social, a Prefeitura Municipal prestará assistência técnica à regularização de parcelamento localizado em Zona Especial de interesse Social (ZEIS), promovida por Associação de Moradores.
§ 2º. São critérios de prioridade para prestação do auxílio mencionado no parágrafo anterior:
I. a prevenção de riscos;
II. a eliminação ou redução de prejuízos ao meio ambiente e ao desenvolvimento urbano;
III. a facilidade e/ou simplicidade de procedimentos para regularizar.
§ 3º. A regularização jurídica da situação dominial de área ocupada irregularmente ocorrerá posteriormente à elaboração ou à implantação do projeto de regularização urbanística e ambiental.
Art. 77. A regularização urbanística de empreendimento obedecerá aos padrões de desenvolvimento municipal, aos critérios e aos procedimentos definidos para a elaboração e a execução dos planos de regularização fundiária sustentável, seja urbanística, ambiental e/ou de domínio, em parcelamentos do solo, condomínios horizontais ou verticais, urbanizações específicas e assentamentos informais, nas zonas urbanas, existentes à data de publicação desta Lei, conforme Cadastro Imobiliário Municipal.
Art. 78. A regularização sustentável, qual seja urbanística e ambiental de empreendimento, atenderá a todos os requisitos urbanísticos e ambientais expressos na presente Lei, no que for pertinente à especificidade do empreendimento.
§ 1º. Nos casos de assentamentos irregulares de população de baixa renda localizados em Zona Especial de interesse Social (ZEIS), serão admitidos parâmetros urbanísticos inferiores aos estabelecidos, a serem determinados em lei específica para cada caso.
§ 2º. Nos parcelamentos irregulares executados até a publicação desta Lei, é facultado substituir até ⅓ (um terço) do percentual de área destinada ao domínio público por pagamento em espécie, calculando-se este valor através da Planta de Valores de Terrenos – PVT, usada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis – ITBI.
Seção II – Das Etapas e Procedimentos da Regularização Fundiária Sustentável em Zona Especial de interesse Social
Art. 79. A regularização urbanística de empreendimentos irregulares em Zona Especial de interesse Social (ZEIS) constará, no mínimo, das seguintes etapas:
I. comprovação da aplicabilidade desta Lei;
II. execução do levantamento planialtimétrico da área de intervenção;
III. execução do cadastro da situação fundiária atual;
IV. execução de cadastro socioeconômico dos moradores beneficiários;
V. execução do levantamento das características e condições urbanísticas e ambientais do empreendimento;
VI. execução da planta cadastral, a partir do levantamento feito in loco, identificando as irregularidades urbanísticas e ambientais;
VII. execução da planta urbanística do parcelamento do solo ou do plano de uso do solo de condomínio horizontal ou vertical, a partir da planta cadastral, assim como dos projetos executivos complementares cabíveis com seus respectivos memoriais, corrigindo as irregularidades e adequando o empreendimento às normas vigentes ou às normas específicas, aprovadas em lei específica para cada caso;
VIII. aprovação da planta urbanística do parcelamento do solo ou do plano de uso do solo de condomínio horizontal ou vertical, e dos projetos executivos complementares;
IX. confecção de orçamentos e cronograma físico-financeiro;
X. execução do registro da planta urbanística do parcelamento do solo ou do plano de uso do solo de condomínio horizontal ou vertical, no Cartório de Registro de Imóveis, juntamente com o cronograma de execução de obras, memorial descritivo e convenção de condomínio, se for o caso;
XI. execução ou complementação das obras, se necessário;
XII. titulação dos beneficiários com lançamento no cadastro imobiliário municipal e no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 80. A regularização fundiária não obsta a aplicação das devidas sanções penais que se imponham na forma da lei, bem como a responsabilização na esfera civil.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 81. Auto da Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza, característica e demais aspectos peculiares, denotem ter a pessoa física ou jurídica contra a qual é lavrado, infringido ou tentado infringir dispositivo da legislação do Município.
Art. 82. O Auto de Infração será lavrado em formulário oficial da Prefeitura, em três vias e deverá conter a assinatura do atuante e a do atuado ou de quem o represente bem como toda a descrição clara e objetiva dos fatos.
Art. 83. O infrator será notificado para a ciência do auto de infração:
I. pessoalmente;
II. pelo correio ou por via postal; e
III. pelo edital, se estiver em local incerto ou desconhecido.
§ 1º. O edital de que trata este artigo será publicada, uma única vez, no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação local, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.
§ 2º. A Via original ficará com a Prefeitura Municipal e as cópias deverão ser entregues ao autuado e a junta de julgamento.
§ 3º. A assinatura não constituirá formalidade essencial à validade do Auto de Infração, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 4º. Se o infrator ou quem o representante não puder ou se recusar a assinar o Auto de Infração, a autoridade que lavrou o auto deverá fazer no mesmo, menção dessa circunstância.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 84. A execução de parcelamento do solo ou condomínio horizontal sem aprovação do Executivo enseja a notificação de seu empreendedor para paralisar imediatamente as vendas e as obras, ficando o empreendedor obrigado a dar início ao processo de regularização do empreendimento nos próximos 15 (quinze) dias úteis após ser notificado.
§ 1º. A expressão Unidade Fiscal Padrão do Município de Jacutinga ou abreviadamente unidade fiscal, de que trata esta Lei, para efeito de comunicação e referência, têm o mesmo significado.
§ 2º. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput do presente artigo, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I. pagamento de multa, no valor equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) unidades fiscais por metro quadrado do parcelamento do solo ou condomínio horizontal ou vertical irregular;
II. embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;
III. multa diária no valor equivalente a 300 (trezentas) unidades fiscais, em caso de descumprimento do embargo.
§ 3º. Caso o parcelamento do solo ou condomínio horizontal ou vertical esteja concluído e não seja cumprida a obrigação prevista no caput deste artigo, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I. pagamento de multa no valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) unidades fiscais por metro quadrado do parcelamento irregular;
II. interdição do local;
III. multa diária no valor equivalente a 200 (duzentas) unidades fiscais, em caso de descumprimento da interdição.
§ 4º. A falta de registro do parcelamento do solo ou condomínio horizontal ou vertical, enseja a notificação do empreendedor para que dê entrada ao processo junto ao Cartório de Registro de Imóveis nos 10 (dez) dias úteis subsequentes à notificação.
§ 5º. Em caso de descumprimento da obrigação prevista no parágrafo anterior, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I. pagamento de multa, no valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) unidades fiscais por metro quadrado do parcelamento do solo ou condomínio horizontal ou vertical irregular;
II. embargo da obra ou interdição do local, conforme o caso, e aplicação simultânea de multa diária equivalente a 200 (duzentas) unidades fiscais.
§ 6º. A não conclusão da urbanização de parcelamento do solo ou condomínio horizontal ou vertical no prazo de validade fixado para o Alvará de Urbanização sujeita o empreendedor do parcelamento ao pagamento de multa no valor equivalente a 5.000 (cinco mil) unidades fiscais por mês, ou fração, de atraso.
§ 7º. Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei não especificados anteriormente, o infrator será punido com multa no valor equivalente a 100 (cem) unidades fiscais.
§ 8º. A multa não paga dentro do prazo legal será inscrita em dívida ativa, sendo que os infratores que estiverem em débito de multa não receberão quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal, nem estarão aptos a participar de licitações ou celebrar contratos de qualquer natureza, a qualquer título, com a administração municipal.
§ 9º. Para efeito desta Lei, a Unidade Fiscal Padrão do Município de Jacutinga (UFPMJ) é aquela vigente na data em que a multa for aplicada.
Art. 85. A multa não paga dentro do prazo legal será inscrita em dívida ativa, sendo que os infratores que estiverem em débito de multa não receberão quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal, nem estarão aptos a participar de licitações, celebrar contratos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
§ 1º. Os débitos decorrentes de multas não pagas no prazo previsto terão os seus valores atualizados com base na variação da unidade fiscal.
§ 2º. Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes disposições legais, aplicar-se-á a pena maior, acrescida de ⅔ (dois terços) de seu valor.
§ 3º. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada no valor correspondente ao dobro do anterior, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis.
Art. 86. Responderá solidariamente pela infração o proprietário do terreno ou possuidor a qualquer título, o responsável pelo empreendimento e quem, por si ou preposto, por qualquer modo, cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 1º. Sendo o infrator funcionário público, considera-se a conduta infração disciplinar a ser punida na forma da lei.
§ 2º. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, o agente público será responsabilizado administrativamente, na forma da lei, quando estimular, permitir ou omitir-se em relação a:
I. parcelamentos do solo ou condomínios horizontais ou verticais efetivados em desacordo com as normas urbanísticas ou ambientais federais, estaduais e municipais;
II. ocupações informais ou irregulares do solo urbano ou rural.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87. Todos os projetos de que trata esta Lei serão executados por profissionais habilitados, comprovando-se esta habilitação pela apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou similar.
Art. 88. Não será vendido ou prometido à venda o lote ou fração ideal oriundo de parcelamento do solo ou condomínio horizontal ou vertical, não registrados em cartório.
§ 1º. Em qualquer material impresso de divulgação de parcelamento do solo ou condomínio horizontal ou vertical, constará o número do registro horizontal do empreendimento.
§ 2º. É vedado ao empreendedor fazer menção, em material publicitário, de obra ou serviço que não esteja incluída no escopo de seu projeto aprovado e licenciado ambientalmente nos termos da presente Lei.
Art. 89. O Cartório de Registro de Imóveis comunicará ao órgão municipal competente os pedidos de registro de parcelamentos do solo e de condomínios horizontais ou verticais, além da necessária publicação na imprensa, não sendo permitido o registro de frações ideais de condomínios não aprovados pelo Município ou o registro de frações ideais de terreno com localização, numeração ou metragem, caracterizando parcelamento do solo.
Art. 90. O Município comunicará ao Cartório de Registro de Imóveis os casos de caducidade da aprovação de empreendimentos não executados no prazo constante do cronograma de execução, para que seja cancelada a respectiva matrícula.
Art. 91. Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos, não sendo computados o dia inicial e prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 92. O Executivo expedirá os decretos, portarias, e demais atos administrativos próprios que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei, inclusive a regulamentação da tramitação dos processos de análise de aprovação dos projetos de parcelamento do solo e de planos de uso e ocupação do solo em condomínios horizontais ou verticais.
Art. 93. As normas estabelecidas pela presente Lei não isentam do atendimento a legislações complementares, especialmente aquelas relativas a meio ambiente, uso, ocupação do solo e edificações.
Parágrafo único - A aplicação das sanções previstas na presente Lei ocorre sem prejuízo da obrigação de reparar e indenizar os danos causados à ordem urbanística, ao meio ambiente, aos consumidores, ao patrimônio natural ou cultural, e a terceiros.
Art. 94 - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
I. Anexo I - Tabela de Áreas Mínimas de Lotes;
II. Anexo II – Parâmetros e Características Geométricas de Novas Vias;
III. Anexo III - Elementos constitutivos do Anteprojeto Executivo de Parcelamento do Solo e de Pré-plano de Uso e Ocupação do Solo de Condomínio Horizontal ou vertical;
IV. Anexo IV - Elementos constitutivos do Projeto Executivo de Parcelamento do Solo e de Plano de Uso e Ocupação do Solo de Condomínio Horizontal ou vertical;
V. Anexo V – Glossário.
Art. 95. Os casos omissos e aqueles que necessitarem de avaliações específicas e a revisão e a atualização desta Lei serão analisados pelo Conselho da Cidade e pelo CODEMA, de acordo com procedimentos a serem regulamentados pelo Executivo.
Art. 96. Esta lei entra em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação, devendo ser complementada pelas leis que tratam do Perímetro Urbano de Jacutinga, do Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS, e, o Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos (PGRSU).
Art. 97. Revogam-se às disposições em contrário, especialmente as determinações constantes da Lei Municipal nº 1.412, de 17 de dezembro de 2004.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 16 de Dezembro de 2015.
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTTO FILHO
Secretario de Adm.Finanças,
Planej. e Orçamento
ANEXO I
Tabela de Áreas e Testadas Mínimas de Lotes por Zona
ZONAS |
ÁREA MÍNIMA (m²) |
TESTADA MÍNIMA (m) |
Zona de Adensamento Controlado I (ZAdC I) |
200 |
8 |
Zona de Adensamento Controlado II (ZAdC II) |
500 |
15 |
Zona de Adensamento Controlado III (ZAdC III) |
200 |
8 |
Zona de Adensamento Controlado IV (ZAdC IV) |
200 |
8 |
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) |
200(1) |
8 |
Zona de Empreendimento de Porte (ZEP) |
3.000 |
30 |
Zona de Proteção Urbano-Ambiental (ZPUA) |
Não é passível de ocupação |
|
Zona de Expansão Urbana (ZEU) |
Conforme zoneamento a ser aplicado |
Conforme zoneamento a ser aplicado |
(1) Dimensões mínimas para novos empreendimentos, sendo que situações existentes deverão ser objeto de projetos de regularização caso a caso, com leis específicas aprovando parâmetros especiais, considerando o disposto no artigo 5°, § 2°.
ANEXO II
Parâmetros Geométricos das Vias
CARACTERÍSTICAS |
REFERÊNCIA |
VIA ARTERIAL |
VIA COLETORA |
VIA LOCAL |
VIA DE PEDESTRE |
CICLOVIA |
VELOCIDADE DIRETRIZ (km/h) |
(máximo) |
60 |
50 |
40 |
- |
- |
VELOCIDADE OPERACIONAL (km/h) |
(máximo) |
54 |
36 |
36 |
- |
- |
DISTÂNCIA DE VISIBILIDADE E PARADA (m) |
(mínimo) |
70,00 |
40,00 |
40,00 |
- |
- |
DISTÂNCIA DE VISIBILIDADE E ULTRAPASSAGEM (m) |
(mínimo) |
- |
- |
- |
- |
- |
RAIO DE CURVATURA HORIZONTAL (m) |
(mínimo) |
80,00 |
50,00 |
50,00 |
- |
15,00 |
SUPERELEVAÇÃO (%) |
(máximo) |
8 |
8 |
8 |
- |
- |
DECLIVIDADE TRANSVERSAL DA PISTA – TANGENTE (m) |
(máximo) |
3,00 |
3,00 |
3,00 |
2,00 |
2,00 |
RAMPA (%) |
(máximo) |
8 |
10 |
20 |
15 |
10 |
RAMPA TOLERÁVEL (%) (*) |
(máximo) |
10 |
12 |
25 |
- |
15 |
RAMPA (%) |
(mínimo) |
0,5 |
0,5 |
0,5 |
- |
0,5 |
COMPRIMENTO CRÍTICO DE RAMPA (m) |
(máximo) |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
- |
- |
COMPRIMENTO DE CURVA VERTICAL (m) (**) |
(mínimo) |
30,00 |
30,00 |
20,00 |
- |
- |
FAIXA DE ROLAMENTO (m) |
(mínimo) |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
- |
1,50 |
ACOSTAMENTO (m) |
(mínimo) |
- |
- |
- |
- |
- |
CARACTERÍSTICAS |
REFERÊNCIA |
VIA ARTERIAL |
VIA COLETORA |
VIA LOCAL |
VIA DE PEDESTRE |
CICLOVIA |
CANTEIRO CENTRAL (m) |
(mínimo) |
2,00 |
- |
- |
- |
- |
BANQUETA GRAMADA (m) |
(mínimo) |
- |
- |
- |
- |
- |
PASSEIO (m) |
(mínimo) |
4,00 |
3,00 |
2,50 |
- |
- |
FAIXA DE ESTACIONAMENTO (m) |
(mínimo) |
- |
2,50 |
2,50 |
- |
- |
GABARITO VERTICAL (m) |
(mínimo) |
5,50 |
5,50 |
5,50 |
3,00 |
3,00 |
NÚMERO DE FAIXA DE ROLAMENTO (n) |
(mínimo) |
4 |
2 |
2 |
- |
2 |
FAIXA DE DOMÍNIO MÍNIMA (m) |
(mínimo) |
- |
(***) |
- |
- |
- |
GABARITO TOTAL DAS VIAS - CAIXA TOTAL (m) |
(mínimo) |
29,00 |
22,00 |
17,00 |
4,00 |
3,00 |
(*) Valores para área com fatores limitantes, com justificativa técnica obrigatória.
(**) Observar valores de "k" (constante p/ projetos) em função da velocidade diretriz.
(***) Destinação obrigatória de faixa de ciclovia, com largura mínima de 2 m (dois metros) cada, nos dois lados da via.
ANEXO III
Elementos Constitutivos do Anteprojeto de Parcelamento do Solo e de Pré-Plano de Uso e Ocupação do Solo de Condomínio Horizontal ou Vertical
1. LOTEAMENTO
I - Concepção do Anteprojeto Urbanístico:
Proposta de parcelamento da área, desenhada sobre planta planialtimétrica, na escala adequada que permita a perfeita visualização, identificação e compreensão do projeto, nos formatos padrões, em duas vias, assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico, com curvas de nível de metro em metro, apresentando os seguintes elementos:
a) lançamento do sistema viário;
b) indicação das áreas de preservação permanente, não edificáveis e com restrições de uso e ocupação;
c) Indicação das áreas públicas;
d) divisão das quadras em lotes;
e) quadro quantificado e determinando os percentuais de:
i) número e área total dos lotes;
ii) extensão e área das vias;
iii) área de preservação permanente;
iv) área dos equipamentos públicos;
v) área verde;
vi) área total do terreno.
II – Concepção e termo de anuência da Prefeitura ao sistema de drenagem pluvial, nos termos do parágrafo 1º do artigo 9º da Deliberação Normativa COPAM Nº 58, de 28 de novembro de 2002.
III – Concepção e termo de anuência da Prefeitura ao projeto de abastecimento d'água, nos termos do parágrafo 1º do artigo 9º da Deliberação Normativa COPAM Nº 58, de 28 de novembro de 2002.
IV – Concepção e termo de anuência da Prefeitura ao sistema de coleta e tratamento dos esgotos sanitários, nos termos do parágrafo 1º do artigo 9º da Deliberação Normativa COPAM Nº 58, de 28 de novembro de 2002.
V - Concepção e termo de anuência da Prefeitura ao sistema de coleta e tratamento de resíduos sólidos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 9º da Deliberação Normativa COPAM Nº 58, de 28 de novembro de 2002.
VI – Termo de anuência da CEMIG ao projeto de fornecimento de energia elétrica.
VII - Estudos geológico-geotécnicos da área, visando à caracterização do solo e subsolo quanto ao grau de susceptibilidade a processos erosivos.
2. CONDOMÍNIO HORIZONTAL OU VERTICAL
I - Pré-plano de Uso e Ocupação do Solo:
Proposta de uso e ocupação da gleba, desenhada sobre planta planialtimétrica, na escala adequada que permita a perfeita visualização, identificação e compreensão do projeto, nos formatos padrões, em duas vias, assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, com curvas de nível de metro em metro, apresentando os seguintes elementos:
a) lançamento das vias de circulação interna e articulação do acesso com o sistema viário do entorno;
b) indicação das áreas de preservação permanente, não edificáveis e com restrições de uso e ocupação e outras áreas com vegetação a ser preservada ou recomposta;
c) proposta de distribuição das unidades autônomas e das áreas reservadas para uso exclusivo das unidades autônomas, como jardim e quintal, correspondendo às frações ideais;
d) proposta de localização das áreas destinadas ao uso comum dos condôminos.
e) indicação da área reservada ao domínio publico, quando for o caso.
f) a diretriz e a classificação do sistema de circulação interna, ou seja de passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si;
g) a parte do terreno ocupada pelas unidades autônomas para uso de cada condômino ou família de condôminos:
h) a parte eventualmente reservada como de utilização exclusiva das unidades autônomas, como jardim e quintal;
i) a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades;
j) as partes que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;
k) as dimensões das áreas de preservação permanente, das áreas não edificáveis e com restrições à ocupação.
II – Concepção e termo de anuência da Prefeitura ao sistema de drenagem pluvial, nos termos do parágrafo 1º do artigo 9º da Deliberação Normativa COPAM Nº 58, de 28 de novembro de 2002.
III – Concepção e termo de anuência da Prefeitura ao projeto de abastecimento d'água, nos termos do parágrafo 1º do artigo 9º da Deliberação Normativa COPAM Nº 58, de 28 de novembro de 2002.
IV – Concepção e termo de anuência da Prefeitura ao sistema de coleta e tratamento dos esgotos sanitários, nos termos do parágrafo 1º do artigo 9º da Deliberação Normativa COPAM Nº 58, de 28 de novembro de 2002.
V - Concepção e termo de anuência da Prefeitura ao sistema de coleta e tratamento de resíduos sólidos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 9º da Deliberação Normativa COPAM Nº 58, de 28 de novembro de 2002.
VI – Termo de anuência da CEMIG ao projeto de fornecimento de energia elétrica.
VII - Estudos geológico-geotécnicos da área, visando à caracterização do solo e subsolo quanto ao grau de susceptibilidade a processos erosivos.
ANEXO IV
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ANTEPROJETO EXECUTIVO DE PARCELAMENTO DO SOLO E DE PRÉ-PLANO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL OU VERTICAL
1 - LOTEAMENTO
I – Projeto Urbanístico e Geométrico:
Projeto executivo na escala 1: 1.000 ou 1: 2.000, nos formatos padrões, em 05 (seis) vias, sendo 1 (uma) original e 3 (três) cópias - destinadas ao empreendedor, Cartório de Registros e Prefeitura Municipal - e 01 (uma) via digital para a Prefeitura Municipal, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico, contendo:
a) altimetria da gleba, por meio de curvas de nível de metro em metro com confrontações e divisas da área loteada e orientação;
b) indicação de cursos d'água, nascentes, mananciais, das áreas revestidas com vegetação nativa, das áreas de servidão e não edificáveis;
c) demarcação das áreas de preservação permanente com todas as dimensões cotadas;
d) subdivisão da quadra em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
e) sistema viário com a respectiva hierarquia;
f) planta de locação topográfica na escala 1:1000, contendo o traçado do sistema viário, o eixo de locação das vias (estaqueado de 20 (vinte) em 20 (vinte) metros), com respectivos greides as dimensões lineares e angulares do projeto; raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;
g) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
h) quadro-resumo dos elementos topográficos;
i) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
j) perfis longitudinais das vias e logradouros tirados nos eixos de cada via pública, sendo uma via em papel milimetrado, na escala 1:1000 vertical;
k) seções transversais de todas as vias de circulação e praças, em número suficiente para cada uma delas, na escala 1:2000;
l) indicações dos marcos topográficos que delimitam os lotes, citando as características dos mesmos e sua amarração a elementos característicos do local;
m) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município;
n) denominação e a destinação de áreas remanescentes, se for o caso;
o) legenda e o quadro-resumo das áreas, com a discriminação da área em metros quadrados e percentual em relação à área total parcelada;
p) quadro estatístico contendo:
i) área dos lotes;
ii) área de preservação permanente;
iii) área dos equipamentos;
iv) área verde;
v) extensão e área das vias;
vi) número de lotes;
vii) área total do terreno.
q) memorial descritivo, contendo:
i) a descrição de todos os lotes, com suas dimensões e confrontações;
ii) as limitações que eventualmente gravem áreas de terrenos;
iii) a indicação e quantificação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do parcelamento;
iv) descrição sucinta do loteamento, com suas características e a fixação das zonas de uso predominante, observadas as diretrizes da Prefeitura Municipal.
II – Projeto de Terraplanagem:
a) seções transversais do terreno indicando a plataforma, offset, etc., com espaçamento máximo de 20 (vinte) metros;
b) indicação das áreas onde ocorrerão cortes e aterros;
c) indicação dos locais de empréstimo de bota-foras;
d) cálculo dos volumes;
e) distribuição dos materiais;
f) obras e medidas de proteção contra erosão;
g) memória justificativa, contendo a descrição e justificativa da(s) metodologia(s) utilizada(s), parâmetros assumidos, cálculos elaborados, resultados obtidos e conclusões.
III – Projetos dos Sistemas de Saneamento Básico.
A - Drenagem Pluvial
Apresentação das alternativas de concepção, de localização, tecnologias e métodos construtivos adotados, justificando a alternativa escolhida e os parâmetros de projeto, sob os aspectos técnico e ambiental, nos termos do parágrafo 1º do artigo 9º da Deliberação Normativa COPAM Nº 58, de 28 de novembro de 2002.
Na hipótese de adoção de sistema próprio, serão, ainda, apresentados:
1) a localização do projeto, em escala adequada, indicando na área de influência direta:
a) os corpos d’água, detalhando aqueles que serão objeto de intervenção;
b) os assentamentos populacionais, os equipamentos urbanos e de lazer.
2) o Memorial Descritivo do sistema contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) concepção, dimensionamento preliminar e características técnicas dos elementos do sistema;
b) vazões de projeto, vazão de estiagem, declividades, velocidades críticas de escoamento;
c) descrição detalhada das etapas de implantação;
d) descrição dos sistemas operacionais e de manutenção, identificando as entidades responsáveis pelos mesmos;
e) previsão de ampliação do sistema;
f) nos casos de dragagem, informar ainda o volume e a caracterização do material dragado, os locais de sua disposição final e os perfis iniciais e finais dos locais dragados.
3) as seguintes representações gráficas do sistema, em escala adequada:
a) traçado básico proposto, indicando a faixa de servidão, as vias marginais e as possíveis interferências com sistemas viários, cursos d’água e com outros sistemas ou equipamentos urbanos;
b) seções-tipo ao longo dos canais;
c) localização dos pontos de lançamento e indicação das estruturas hidráulicas especiais.
4) as seguintes informações sobre a etapa de operação/utilização do sistema:
a) procedimentos operacionais e programas de manutenção;
b) qualificação e estimativa da mão-de-obra.
B - Abastecimento de água
Apresentação das alternativas de uso de mananciais (inclusive os subterrâneos), de concepção, de localização e as tecnologias e métodos construtivos estudados, justificando as alternativas escolhidas e os parâmetros de projeto adotados, sob o aspecto técnico, econômico e ambiental, bem como sua compatibilização com os sistemas de abastecimento de água existentes e planejados.
No caso de utilização do sistema público de abastecimento de água, apresentar termo de anuência do órgão responsável por sua administração, nos termos do parágrafo 1º do artigo 9º da Deliberação Normativa COPAM Nº 58, de 28 de novembro de 2002.
Na hipótese de adoção de sistema próprio apresentar ainda:
1) a caracterização e justificativa da escolha do manancial selecionado, em relação aos seguintes aspectos:
a) condições de proteção do manancial, especialmente quanto à cobertura vegetal e pressão de ocupação urbana;
b) características físico–químicas e bacteriológicas do manancial;
c) vazão máxima, média e mínima, obtida a partir de série histórica, sempre que possível, nos casos de mananciais superficiais;
d) nos casos de mananciais subterrâneos, apresentar vazões de explotação e características hidrodinâmicas dos aquíferos, indicando a zona de influência dos poços e a profundidade do nível dinâmico do aquífero e das câmaras de bombeamento.
2) o Memorial Descritivo do sistema contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) concepção, dimensionamento preliminar e características técnicas dos elementos do sistema;
b) período de alcance do empreendimento;
c) descrição detalhadas das etapas de implantação;
d) previsão de ampliação do sistema;
e) descrição dos sistemas operacionais, identificando as entidades responsáveis pela operação e manutenção do sistema;
f) nos casos de barragens para a captação apresentar ainda: área de inundação; cotas máximas e mínimas; vazão estimada do vertedouro e vazão remanescente no curso d’água a jusante da barragem; programa de remoção da vegetação na área a ser inundada; estimativa de vida útil do reservatório;
g) nos casos de ETAs apresentar ainda: localização, dimensionamento do sistema de tratamento e disposição final dos resíduos da ETA; especificação, quantidade e local de armazenamento dos produtos químicos utilizados para tratamento de água.
3) as seguintes representações gráficas do sistema, em escala adequada:
a) layout das unidades e componentes do sistema, indicando a distribuição das áreas a eles destinadas, inclusive, pátios de serviços e manobras, faixas de proteção, pontos de geração, armazenamento e destinação final de resíduos, etc;
b) localização das áreas previstas para ampliação ou implantação de unidades complementares ao sistema, etc;
c) traçado dos sistemas de adução indicando a faixa de domínio e as possíveis interferências com sistemas viários, cursos d’água e com outros sistemas ou equipamentos urbanos.
4) as seguintes informações sobre a etapa de operação;
a) vazão, frequência e duração estimada das descargas de fundo dos reservatórios de barragens;
b) procedimentos e frequência das operações de descargas das adutoras;
c) procedimentos operacionais da unidade de destinação final dos resíduos gerados na ETA;
d) procedimentos operacionais e programas de manutenção;
e) qualificação e estimativa de mão-de-obra.
C - Esgotos Sanitários
Descrição do sistema coletor, destinação final e ponto(s) de lançamento dos efluentes, assim como suas alternativas; compatibilização com os sistemas de esgotos sanitários existentes e planejados; estimativas de vazões; área disponível para tratamento; alternativas de concepção, de localização (ou traçado), tecnológicas e construtivas; justificativas quanto à alternativa escolhida e os parâmetros de projeto adotados, sob os aspectos técnicos e ambientais.
No caso de utilização do sistema público de esgotamento sanitário apresentar termo de anuência do órgão responsável por sua administração, nos termos do parágrafo 1º do artigo 9º da Deliberação Normativa COPAM Nº 58, de 28 de novembro de 2002.
Na hipótese de adoção de sistema próprio serão, ainda, apresentados:
1) o Memorial Descritivo do sistema contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) concepção, dimensionamento preliminar e características técnicas dos elementos do sistema;
b) período de alcance do empreendimento;
c) descrição detalhada das etapas de implantação;
d) previsão de ampliação do sistema;
e) descrição dos sistemas operacionais, identificando as entidades responsáveis pela operação e manutenção do sistema;
f) nos casos de ETE, apresentar ainda: caracterização dos efluentes quanto à vazão e aos seguintes parâmetros: pH, temperatura, DBO, sólidos em suspensão e óleos e graxas; dimensionamento preliminar, caracterização, armazenamento, transporte e disposição final de lodo e demais resíduos gerados nas unidades de tratamento; especificação, quantidade e local de armazenamento dos produtos químicos utilizados para tratamento de esgotos;
g) local de lançamento do efluente de origem doméstica, mesmo que tratados. Em caso de lançamento em corpos d’água, apresentar a caracterização do mesmo quanto à sua capacidade de autodepuração. Em caso de utilização do sistema público existente, apresentar termo de anuência do órgão responsável por sua administração, atestando a sua capacidade de recebimento e tratamento do efluente;
h) autorização para intervenção em área de preservação permanente e outorga para uso da água.
2) as seguintes representações gráficas do sistema, em escala adequada:
a) layout das unidades indicando a distribuição das áreas destinadas às diferentes unidades e componentes do sistema, inclusive pátios de serviços e manobras, faixas de proteção, pontos de geração, armazenamento e disposição final de resíduos, etc;
b) localização das áreas previstas para ampliação e implantação de unidades complementares ao sistema;
c) nos casos de lançamento em corpos d’água apresentar o traçado básico dos emissários indicando a(s) faixa(s) de domínio e as possíveis interferências com sistemas viários e cursos d’água.
3) as seguintes informações sobre a operação do sistema:
a) período de pré-operação(partida);
b) procedimentos operacionais da unidade de destinação final do lodo e resíduos gerados;
c) procedimentos operacionais, regime de funcionamento e programas de manutenção;
d) qualificação e estimativa de mão-de-obra.
IV – Cronograma:
Cronograma de cada projeto, com a indicação de todas as obras e serviços a serem executados pelo empreendedor.
V - DAIA
Autorização para intervenção em APP e supressão de vegetação, emitida pelo órgão ambiental competente, se necessário.
VI - Outorga
Outorga para uso da água, emitida pelo órgão ambiental competente, se necessário.
2. DESMEMBRAMENTO
I – Planta da situação atual da gleba:
a) a indicação de cursos d'água, nascentes, mananciais, áreas de servidão e não edificáveis, confrontações e divisas da área loteada e orientação;
b) os lotes com numeração e dimensões;
c) as vias lindeiras com as respectivas seções transversais cotadas;
d) a projeção das edificações existentes, se for o caso;
e) as áreas a serem transferidas para o município, se for o caso.
II – Planta da subdivisão pretendida para a gleba, contendo:
a) quadras e lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
b) demarcação das áreas de preservação permanente com todas as dimensões cotadas;
c) quadro-resumo dos elementos topográficos;
d) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município, se for o caso;;
e) denominação e a destinação de áreas remanescentes, se for o caso;
f) legenda e o quadro-resumo das áreas, com a discriminação da área em metros quadrados e percentual em relação à área total parcelada;
g) quadro estatístico contendo:
i) área dos lotes;
ii)área de preservação permanente;
iii) área dos equipamentos, área verde;
iv) número de lotes;
v) área total do terreno.
III - Memorial descritivo, contendo:
a) descrição de todos os lotes, com suas dimensões e confrontações;
b) as limitações que eventualmente gravem áreas de terrenos;
c) a indicação e quantificação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do parcelamento, se for o caso;
d) descrição sucinta do loteamento, com suas características e a fixação das zonas de uso predominante, observadas as diretrizes da Prefeitura Municipal.
IV – Cronograma, como especificado para o loteamento.
V – DAIA, como especificado para o LOTEAMENTO, se necessário.
VI - Outorga, como especificado para o LOTEAMENTO, se necessário.
VII - Comprovante da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou similar relativa ao projeto.
VIII - Estudos Ambientais
3. CONDOMÍNIO HORIZONTAL OU VERTICAL
I - Plano de Uso e Ocupação do Solo:
a) o projeto executivo das vias de circulação internas, hierarquizadas e com separação para veículos e pedestres, pavimentadas e arborizadas, atendendo às características viárias do Anexo II;
b) a situação das unidades autônomas e também as áreas reservadas para uso exclusivo das unidades autônomas, como jardim e quintal, correspondendo às frações ideais, bem como dos usos previstos;
c) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades;
d) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;
e) os parâmetros construtivos das edificações, inclusive os projetos arquitetônicos, quando existirem.
f) as áreas destinadas ao uso comum dos condôminos;
g) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si;
h) das faixas não edificáveis, de preservação permanente e outras áreas com vegetação a ser preservada ou recomposta;
i) os projetos executivos do sistema viário pavimentado e arborizado destinado a atender à circulação de pessoas e veículos com conforto e segurança, e dos sistemas de distribuição de água potável e de energia elétrica, dos sistemas de coleta e tratamento de esgotos sanitários, de manejo da drenagem pluvial, de coleta e disposição final adequada de resíduos sólidos;
j) memorial descritivo de condomínio urbanístico conterá as condições urbanísticas do empreendimento e as limitações que incidem sobre as unidades autônomas e suas edificações;
k) convenção de condomínio.
II – Projeto de Terraplanagem, como especificado para o LOTEAMENTO.
III – Projetos dos Sistemas de Saneamento Básico, como especificado para o LOTEAMENTO.
IV – Cronograma, como especificado para o LOTEAMENTO.
V – Autorização, como especificado para o LOTEAMENTO, se necessário.
VI – Outorga, como especificado para o LOTEAMENTO, se necessário.
VII – Convenção de Condomínio, registrada em Cartório da Comarca.
ANEXO V
GLOSSÁRIO
ALVARÁ - documento expedido pela municipalidade autorizando a licença, localização e/ou funcionamento de atividades ou a execução de uma obra no município.
APROVAÇÃO DE PROJETO - ato administrativo, notadamente um decreto, que o Poder Executivo Municipal publica deferindo um projeto e concedendo licença e prazo para início e término de obra.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - área onde a vegetação natural, por seu valor intrínseco ou por sua função ambiental, será protegida e/ou reconstituída.
ÁREA INSTITUCIONAL - área de uso público destinada à instalação de equipamentos públicos comunitários, tais como escolas, postos de saúde, postos de polícia e similares.
ÁREA NÃO EDIFICÁVEL - aquela onde não se podem executar construções; também chamada non ædificandi.
ÁREA NON ÆDIFICANDI - o mesmo que ÁREA NÃO EDIFICÁVEL.
ÁREA URBANA - parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica.
ÁREA VERDE - espaço de domínio público, vegetado ou destinado a ser (re)vegetado, com taxa de permeabilidade mínima de 75% (setenta e cinco por cento), cujos possíveis usos - atividades sociais, cívicas, esportivas, pedagógicas, culturais e contemplativas da população, tais como: praças, parques, bosques e jardins - estará subordinado às suas características específicas.
ÁREAS DESTINADAS AO USO COMUM DOS CONDÔMINOS - aquelas cujo plano de uso e ocupação do condomínio reserva para circulação viária e de pedestres e demais áreas internas de condomínios urbanísticos que não sejam unidades autônomas.
ÁREAS RESERVADAS PARA USO PÚBLICO - aquelas referentes ao sistema viário, à implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público e demais espaços e logradouros públicos.
AS BUILT - denominação da revisão final nos desenhos de projeto, incorporando todas as adaptações feitas no canteiro de obras, para espelharem fielmente o que foi efetivamente construído; o mesmo que COMO CONSTRUÍDO.
ASSOCIAÇÃO DE COMPRADORES - colegiado formado pelos compradores de lotes ou de unidades autônomas para fiscalizar a implantação do parcelamento do solo ou condomínio horizontal.
AT (ha) - área total, expressa em hectares, utilizada pelo empreendimento, compreendendo as áreas loteadas, as demais áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, à composição paisagística, a espaços livres de uso público, etc e as áreas remanescentes.
AUTORIDADE LICENCIADORA - órgão federal, estadual ou municipal competente para concessão da aprovação do parcelamento do solo e de plano de uso e ocupação do solo de condomínio horizontal.
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO (AAF) - Documento fornecido pela autoridade ambiental estadual para empreendimentos ou atividades considerados de impacto ambiental não significativo; fornecida mediante Termo de Responsabilidade e da ART ou similar que o empreendedor e o responsável técnico declaram ao órgão ambiental que foram instalados e estão em operação os equipamentos e/ou sistemas de controle capazes de atender às exigências da legislação vigente.
CALÇADA - parte da via ou logradouro público reservado ao trânsito de pedestres; o mesmo que PASSEIO.
CINTURÃO VERDE - faixa de terra no entorno de áreas urbanas, preservada como espaço aberto, com o objetivo de separar áreas de atividades incômodas das demais áreas urbanas, prevenindo processos indesejáveis de conurbação e mantendo impactos atmosféricos, sonoros e semelhantes longe dos moradores das cidades.
CONDOMÍNIO HORIZONTAL OU VERTICAL - divisão de gleba ou lote em frações ideais, correspondentes a unidades autônomas destinadas à edificação para fins residenciais em edificações unifamiliares ou multifamiliares, com áreas de uso comum dos condôminos, admitida a abertura de vias internas de domínio privado, e vedada à abertura de logradouros públicos internamente ao seu perímetro.
CONDOMÍNIO URBANÍSTICO - divisão de gleba ou lote em frações ideais, correspondentes a unidades autônomas destinadas à edificação para fins residenciais, com sistema de circulação coletivo e áreas de uso comum dos condôminos, devendo ser edificado pelo empreendedor concomitantemente à implantação de obras de urbanização.
DOCUMENTO AUTORIZATIVO PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL (DAIA) - autorização emitida pelo órgão estadual competente para acobertar intervenções ambientais tais como: supressão de cobertura vegetal com destoca ou sem destoca; remoção de tocos e raízes remanescentes de supressão de vegetação nativa; intervenção em áreas de preservação permanente; limpeza de área de pastagem ou de cultivo agrícola com aproveitamento econômico de material lenhoso; corte ou poda de árvores.
DECLIVIDADE - inclinação de uma superfície dada pela relação percentual entre a diferença de duas cotas altimétricas e a distância entre elas.
DENSIDADE POPULACIONAL BRUTA (pop / AT) - densidade estimada a partir da Área Total (AT) e da população (pop) futura estimada a partir dos parâmetros urbanísticos a serem adotados para ocupação do empreendimento.
DESMEMBRAMENTO - subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um documentos técnico onde se avaliam as consequências para o ambiente decorrentes de um determinado projeto; nele encontram-se identificados e avaliados de forma imparcial e meramente técnica os impactos que um determinado projeto poderá causar no ambiente, assim como apresentar medidas mitigadoras; o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) deve ser apresentado de forma objetiva e de fácil compreensão, refletindo as conclusões do EIA. As informações devem ser apresentadas em linguagem acessível, acompanhadas de mapas, tabelas e gráficos de modo a que as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implantação, fiquem evidenciadas.
EMBARGO - ato administrativo determinando a paralisação de uma obra.
EMPREENDEDOR - responsável pela implantação do empreendimento, que pode ser:
a) o proprietário do imóvel a ser parcelado ou vendido na forma de frações ideais;
b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;
c) o ente da Administração Pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional e condomínio horizontal, ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;
d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou vendido na forma de frações ideais, ou pelo Poder Público, para executar o parcelamento habitacional, condomínio horizontal ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente Registro de Imóveis;
e) a cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizadas pelo titular do domínio, ou a associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento do solo ou condomínio horizontal.
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS COMUNITÁRIOS - áreas e/ou edificações destinadas ao atendimento dos serviços públicos de educação, cultura, saúde, lazer, esportes, segurança e similares.
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS URBANOS - áreas e/ou edificações destinadas ao atendimento dos serviços públicos de transporte coletivo, abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, drenagem de águas pluviais, disposição de resíduos sólidos, rede telefônica e gás canalizado.
ESPAÇO LIVRE PÚBLICO - área verde, praça, parque urbano e similar; o mesmo que ESPAÇO LIVRE DE USO PÚBLICO.
FAIXA DE DOMÍNIO - faixa de terreno legalmente delimitada, de propriedade ou sob domínio do poder municipal, estadual ou federal, compreendendo um equipamento de infraestrutura e suas instalação, destinada a sua manutenção e/ou ampliação.
FAIXA DE SERVIDÃO - faixa de terra sob servidão administrativa.
FORMULÁRIO INTEGRADO DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO (FCEI) – documento a ser preenchido pelo empreendedor e levado à SUPRAM-Central, por meio do qual será avaliada em que classe o empreendimento se enquadra.
FORMULÁRIO INTEGRADO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA (FOBI) – documento onde são detalhados os documentos que deverão ser apresentados, assim como todos os procedimentos, para o licenciamento ambiental do estado.
FRAÇÃO IDEAL – índice da participação de cada condômino nas coisas comuns do condomínio urbanístico, expresso sob forma decimal, ordinária ou percentual.
GLEBA – a porção de terra que ainda não foi objeto de parcelamento.
GREIDE – do inglês – “grade” – série de cotas que caracterizam o perfil de uma via, definindo as altitudes de seus diversos trechos, perfil longitudinal de uma via.
INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
INFRAESTRUTURA URBANA - sistema viário pavimentado e arborizado destinado a atender à circulação de pessoas e veículos com conforto e segurança, equipamentos do sistema de distribuição de água potável e de energia elétrica, de coleta e tratamento de esgotos sanitários, de manejo da drenagem pluvial, de coleta e disposição final adequada de resíduos sólidos.
INFRAESTRUTURA COMPLEMENTAR – rede de telefonia, rede de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros elementos não contemplados na infraestrutura básica.
LICENÇA AMBIENTAL – ato administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO (LI) – licença ambiental que autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.
LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) – licença ambiental concedida após a implantação do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
LICENÇA PRÉVIA (LP) – licença ambiental concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
LICENCIAMENTO – o mesmo que processo de aprovação de projeto.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente.
LINDEIRO – limítrofe, que faz divisa com.
LOGRADOURO PÚBLICO – as ruas, formadas pelos passeios e pista de rolamento e, se existentes, pelo acostamento, faixas de estacionamento, ilha e canteiro central, bem como as praças, jardins, largos e espaços semelhantes, de domínio e uso público; espaço destinado ao uso e trânsito públicos.
LOTE – unidade imobiliária resultante de parcelamento do solo, nas modalidades de loteamento ou desmembramento, com frente para via pública e destinado a receber edificação e servido por infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei de Parcelamento.
LOTEAMENTO – a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
MEMORIAL DESCRITIVO – conjunto de informações relativas a um projeto, descrevendo as características de seus elementos constitutivos.
OFFSET – ponto marcado na interseção da crista do corte ou do pé do aterro com o terreno natural. A marcação de vários pontos resulta nas chamadas linhas de offsets, as quais delimitam a área de intervenção no terreno, ou seja, o local de execução da obra.
PASSEIO – parte da via ou logradouro público reservado ao trânsito de pedestres; o mesmo que CALÇADA.
PCA – Plano de Controle Ambiental (PCA) é o documento por meio do qual o empreendedor apresenta os planos e projetos capazes de prevenir e/ou controlar os impactos ambientais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida a licença, bem como para corrigir as não conformidades identificadas; o PCA é sempre necessário, independente da exigência ou não de EIA/RIMA, sendo solicitado durante a Licença de Instalação.
PLANO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO – plano de ocupação e uso da gleba por um condomínio, onde são indicadas e discriminadas as áreas reservadas á circulação de pedestres e veículos de passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si, a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, conforme a fração ideal (unidades autônomas) e as partes do terreno que poderão serão utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas.
PRAÇA – espaço livre de uso público destinado à recreação pública, convívio, evento coletivo, ao ornamento e à cultura.
RCA – Relatório de Controle Ambiental é o documento exigido em caso de dispensa do EIA/RIMA ou durante a Licença de Instalação, por meio do qual o empreendedor identifica as não conformidades efetivas ou potenciais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida a licença.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária (Alfonsín, 1997).
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL – articulação da regularização urbanística e ambiental (instalação e/ou complementação da infraestrutura urbana, viária e sanitária, serviços públicos e correção de inadequações ambientais) com a regularização jurídica (legalização da posse de área, lote, casa e/ou atividade).
REMEMBRAMENTO – fusão ou unificação de dois ou mais terrenos, ou partes de lotes, para a formação de novo lote, pelo reagrupamento de lotes contíguos, com a decorrente constituição de um terreno maior; o terreno resultante do remembramento é considerado juridicamente um novo imóvel, pois passa a ter uma área distinta, ou seja, maior, formada pela soma das áreas dos terrenos remembrados, como também possuirá limites e confrontações diferentes.
ROTATÓRIA – é uma praça ou largo, de forma circular, onde desembocam várias vias e o trânsito de veículos se processa em sentido giratório. Forma apropriada de interseção a fim de que o tráfego que se interage tenha uma circulação segura e com menores tempos de espera.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – instituição de um direito real de natureza pública, de caráter perpétuo, impondo ao proprietário a obrigação de suportar um ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a um serviço público.
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – conjunto de canalizações, instalações e equipamentos para a captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água, desde o manancial até o consumidor.
SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL – conjunto de dispositivos destinados a coletar e encaminhar a um destino final conveniente as águas pluviais.
SISTEMA DE ESGOTOS SANITÁRIOS – conjunto de dispositivos destinados a coletar, transportar, tratar e dar o destino final adequado aos esgotos sanitários.
SISTEMA VIÁRIO – conjunto de logradouros públicos e vias, destinado a proporcionar acesso aos lotes e terrenos urbanos e a atender à circulação de pessoas e veículos.
SUSCEPTIBILIDADE DO SOLO E SUBSOLO – fragilidade ou vulnerabilidade de um determinado tipo de solo e subsolo a processos erosivos, constatados por estudos geológico-geotécnicos.
TESTADA – lado do lote voltado para via ou logradouro público.
UNIDADE AUTÔNOMA – unidade imobiliária de uso privativo resultante de condomínio urbanístico; moradia.
VAGA PARA ESTACIONAMENTO – área destinada a estacionamento ou guarda de veículos.
VIAS ARTERIAIS - vias preferenciais, destinadas à circulação de veículos entre as áreas distantes, com acesso às áreas lindeiras.
VIAS COLETORAS – vias secundárias, que possibilitam a circulação de veículos entre vias arteriais e o acesso às vias locais.
VIAS DE PEDESTRES – Via destinada ao tráfego exclusivo de pedestres, sendo permitido o tráfego eventual de veículos para serviços públicos e privados e para segurança pública.
VIAS ESPECIAIS – vias de pedestres e ciclovias.
VIAS EXPRESSAS – vias de trânsito rápido, projetadas para circulação de grandes volumes de veículos entre áreas distantes sem acesso às áreas lindeiras.
VIAS LOCAIS – vias destinadas ao acesso direto aos lotes e à movimentação do trânsito local.
VISTORIA DE OBRA – exame efetuado por técnicos do serviço público, para verificar as condições de uma obra.
D E C R E T O 3923/15 de 30.12.2015
Procede ao cancelamento de valores nas contas que especifica e da outras providencias.
O Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga-MG., no uso de suas atribuições legais;
Considerando as disposições constantes da Lei Federal nº 4320/64 e da Lei Complementar nº 101/00;
Considerando os processos de cancelamento da Divida Ativa formalizados pelo Setor de Tributação da Prefeitura Municipal;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam cancelados em ATIVO, na conta CREDITOS, DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA no valor de R$ 709.232,04( setecentos e nove mil duzentos e trinta e dois reais e quatro centavos), e DIVIDA ATIVA de AGUA e ESGOTO no valor de R$ 117.021,56(cento e dezessete mil vinte e um reais e cinqüenta e seis centavos).
Art. 2º Os cancelamentos referidos no artigo 1º, após a devida contabilização, serão individualizados nos respectivos Memoriais Justificativos, onde deverão constar obrigatoriamente as assinaturas do responsável técnico e do Ordenador de Despesas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 30 de Dezembro de 2015.
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTTO FILHO
Secretario de Adm., Finanças
Planej. e Orçamento
DECRETO Nº 3932/16, de 12.01.2016
Estabelece formas de pagamento do IPTU/2016.
O Prefeito do Município de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e em consonância com os artigos 203 e 211, § 1º da Lei Complementar nº 28/2003, de 22 de dezembro de 2003, e alterações da Lei Complementar nº 76/2009:
D E C R E T A
Art. 1º O pagamento do I.P.T.U.(Imposto Predial e Territorial Urbano) exercício de 2016, será efetuado conforme abaixo se demonstra:
A VISTA COM 5 %(CINCO POR CENTO) DE DESCONTO DIA 15.04.2016, OU PARCELADO SEM DESCONTO , DA SEGUINTE FORMA:
1ª PARCELA DIA 15.04.2016;
2ª PARCELA DIA 16.05.2016;
3ª PARCELA DIA 15.06.2016;
4ª PARCELA DIA 15.07.2016;
5ª PARCELA DIA 15.08.2016;
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA, 12 DE JANEIRO DE 2016
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTTO FILHO
Secretario de Adm , Finanças
Planej. e Orçamento
DECRETO Nº 3.936/2016
“Declara bens inservíveis para fins de alienação e estabelece outras providências”
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACUTINGA, MG, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 68, VI, XIV e XXV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, e
Considerando o inciso X do artigo 10 e os artigos 100 e seguintes, todos da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o Laudo emitido pela Comissão Especial indicada na Portaria nº 2.777/2015, de 23 de outubro de 2015;
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados como inservíveis para o uso devido a seu estado geral e alto custo de manutenção, os bens abaixo discriminados, para fins de alienação:
ÍTEM |
PATRIMÔNIO |
PLACA |
ANO FABR. |
Ambulância |
7575 |
HMM5832 |
2000 |
Ambulância |
7596 |
HMM6027 |
2000 |
Ambulância sem placa |
7592 |
GMG8780 |
1997 |
Baú em alumínio de 9 mts |
24888 |
||
Caçamba de 5mt3 prata |
24886 |
||
Caminhão Ford Azul |
7928 |
CDU4615 |
1981 |
Chassi parcial de um Ford |
11802 |
BWG8490 |
1987 |
Compactadora de lixo |
24895 |
||
Compactadora de lixo |
24896 |
||
Jumper Citroen |
7840 |
GRQ7900 |
2011 |
Kombi |
7600 |
HMN0369 |
2002 |
Kombi |
7599 |
HMN6028 |
2001 |
Kombi branca |
7577 |
HMM6029 |
2001 |
Kombi branca |
7579 |
HMM8567 |
2002 |
Lança traseira de retro MF86 |
24897 |
||
Motoniveladora Caterpilar 120B CAT |
7411 |
||
Motoniveladora Caterpilar 120B CAT |
8399 |
||
Retro-escavadeira Case 580H |
9288 |
||
Saveiro |
7578 |
HMN8319 |
2001 |
Saveiro preta |
7568 |
HMM5830 |
2000 |
Art. 2º A alienação dos bens móveis discriminados no artigo anterior se dará através de concorrência pública.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 14 de janeiro de 2016.
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTO FILHO
Secretário Administração
Convênio n. 03/16 – Concedente: Prefeitura Municipal de Jacutinga - Convenente: Santa Casa de Misericórdia de Jacutinga - SCMJ – Objeto: O presente convênio tem por objetivo a Cooperação Mútua entre os partícipes, para promover melhoria no atendimento de saúde a população Jacutinguense, através de suplementação financeira dos serviços prestados de média complexidade, em caráter complementar e por meio do Sistema Único de Saúde- SUS pela SCMJ, que se destinará ao pagamento de Plantões médicos presenciais, de vinte e quatro horas por dia; Plantões de sobreaviso, Plantões de Maternidade e Materiais e Medicamentos. Valor: R$ 3.960.000,00 (Três milhões novecentos e sessenta mil reais) – Classificação Orçamentária nº (313) 0208051030200000015335043. Ass: 04/01/2016 – Vigência: 12 (doze) meses. Noé Fancisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
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