DOEM - 01 de Março de 2023

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DECRETO N° 5.174, de 1º.03.2023
Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios de particulares e estabelece outras providências.
O Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Jacutinga, conforme determina o artigo 68, incisos VI e XIV, da Lei Orgânica do Município de Jacutinga e artigo 31 da Lei Complementar Municipal n° 120/2016,
DECRETA:
Art. 1°. Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários ou possuidores, no que diz respeito à limpeza dos mesmos, através do uso da capinação ou outros meios adequados.
Art. 2°. Para efeitos deste Decreto, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde pública.
Parágrafo único: não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.
Art. 3°. Para efeitos deste Decreto, entende-se por limpeza de terrenos:
I – A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno;
II – Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
Parágrafo único: fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 4°. A fiscalização será exercida através dos fiscais de obras, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Art. 5°. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1º deste Decreto, será lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo único: o Auto de Infração será lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:
I – A menção do local, data e hora da lavratura;
II– A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes;
III– A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
IV– O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V – A intimação do autuado, quando for possível;
VI– A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto.
Art. 6°. Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa.
§ 1° O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
Art. 7°. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.
Art. 8°. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante:
I – Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente;
II – Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
III– Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 9°. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
Art. 10. Esgotado o prazo do art. 6°, o proprietário ou possuidor estará sujeito a multa de 10 (dez) Unidades Fiscal Municipal (UFM), da forma como previsto no artigo 330, inciso III, aliena “b”, da Lei Complementar Municipal n° 120/2016.
Art. 11. Findo o prazo do art. 6°, fica o Município autorizado a executar os serviços para limpeza do terreno baldio através da Secretaria Municipal de Obras, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário ou possuidor do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas.
§ 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referidos neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial.
Art. 12. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento dos débitos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 13. O não pagamento da multa e do custo do serviço de limpeza, ensejará inscrição do correspondente valor em dívida ativa do Município, sendo processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especial do Decreto n° 4.48/2017.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, em 1° de março de 2023.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

 

 

PORTARIA 4264/2023

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Câmara Municipal de Jacutinga – MG – Ordem de Compra n.º 001/2023 - Processo Licitatório n.º 009/2023 – Modalidade: Dispensa. Contratado: FRIENDS REFRIGERAÇÃO LTDA ME - Objeto: aquisição de um aparelho de ar condicionado para uso nas dependências internas da Câmara Municipal. Homologado em 17.02.2023. Valor Global: R$ 2.520,45. Vigência: 60 dias - Jacutinga – MG - 24.02.2023 – Vereadora Sheila de Araujo Vieira – Presidente.

 

 

Câmara Municipal de Jacutinga – MG – Contrato n.º 001/2023 - Processo Licitatório n.º 002/2023 – Modalidade: Dispensa. Contratado: COSTA E LABEGALINI LTDA – SUPERMERCADO ARCO ÍRIS - Objeto: aquisição de gêneros alimentícios para consumo na Câmara Municipal para o ano de 2.023. Homologado em 28.02.2023. Valor Global: R$ 12.540,69. Vigência: Até 31.12.2023 - Jacutinga - MG – 01.03.2023 – Vereadora Sheila de Araujo Vieira – Presidente.

 

 

Câmara Municipal de Jacutinga – MG – Contrato n.º 002/2023 - Processo Licitatório n.º 004/2023 – Modalidade: Dispensa. Contratado: COAPEJA – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE JACUTINGA LTDA - Objeto: fornecimento de gasolina e óleo lubrificante para consumo em veículo pertencente à Câmara Municipal para o ano de 2.023. Homologado em 28.02.2023. Valor Global: R$ 5.602,00. Vigência: Até 31.12.2023 - Jacutinga - MG – 01.03.2023 – Vereadora Sheila de Araujo Vieira – Presidente.

 

 

Câmara Municipal de Jacutinga – MG – Contrato n.º 003/2023 - Processo Licitatório n.º 008/2023 – Modalidade: Dispensa. Contratado: MARCELA DOS SANTOS – DISTRIBUIDORA DE ÁGUA - Objeto: fornecimento de água potável para consumo interno da Câmara Municipal para o ano de 2.023. Homologado em 28.02.2023. Valor Global: R$ 13.350,00. Vigência: Até 31.12.2023 - Jacutinga – MG - 01.03.2023 – Vereadora Sheila de Araujo Vieira – Presidente.

 

 


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