DOEM - 30 de Setembro de 2022

pub executivo

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.112/22, de 30.9.2022.
Dispõe sobre o controle de jornada de trabalho e do funcionamento do sistema biométrico de frequência para os servidores efetivos, comissionados e contratados da Prefeitura Municipal de Jacutinga, MG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACUTINGA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe confere pela Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal n° 33/2004, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacutinga;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização do controle de assiduidade mais eficiente e confiável.
D E C R E T A
Seção I
Do cumprimento da jornada de trabalho
Art. 1º - O controle de assiduidade de servidores efetivos, comissionados, estagiários e contratados da Prefeitura Municipal de Jacutinga, obedecerá ao disposto neste decreto.
Parágrafo único – Os Secretários Municipais, o Controlador Interno do Município, os Servidores Comissionados CC1 e CC2 e a Procuradoria-Geral do Município, estão dispensados do controle de frequência, tendo em vista a exigência do cargo nas atividades da administração pública municipal, mas deverão informar as ocorrências mensais de afastamentos legais (licenças, férias etc).
Art. 2° - A jornada diária de trabalho dos servidores será aquela definida por cada Secretaria Municipal, de acordo com a especificidade de cada cargo previsto em lei, em adequação entre o interesse público na continuidade e eficiência do serviço.
Art. 3° - Admite-se, eventualmente, a tolerância de adiantamento ou de atraso de até 15 (quinze) minutos, sem prejuízo da frequência e remuneração do servidor e se a necessidade de justificativa à chefia imediata, devendo o adiantamento ou atraso ser compensado no mesmo dia, cumprindo a carga horária diária do servidor.
§ 1° - O eventual atraso e/ou saída antecipada superior a 15 (quinze) minutos, mas que não supere 1 (uma) hora, deverá ser justificada a chefia imediata ou ao Secretário Municipal para que assim não implique em prejuízo da frequência e deverá ser compensado no mesmo dia, devendo constar nota no relatório mensal de frequência.
§ 2° - O não comparecimento ao trabalho, o comparecimento com atraso superior a 1 (uma) hora ou a saída antecipada superior a 1 (uma) hora, salvo por motivo legal ou por moléstia comprovada, implicarão em prejuízo da frequência, além de ser procedido o desconto integral da remuneração do dia, sem prejuízo de outras penalidades trazidas pelo Estatuto do Servidor Público Municipal, devendo ainda o fato constar nota no relatório mensal de frequência.
§ 3° - O descumprimento do § 1° e § 2° ocasionarão o desconto automático em folha de pagamento, observando as informações contidas no sistema biométrico de controle de frequência.
§ 4° - Os estagiários seguirão as regras estabelecidas na legislação do estágio.
Seção II
Do sistema biométrico de controle de frequência
Art. 4° - O controle da assiduidade e pontualidade dos servidores efetivos, comissionados, estagiários e contratados da Prefeitura Municipal de Jacutinga, será realizado pelo sistema biométrico de controle de frequência.
§ 1° - Entende-se por identificação biométrica a leitura da imagem das impressões digitais dos servidores, confrontando as com o banco de dados constituído para esse fim, otimizando o processo de certificação da frequência dos servidores.
§ 2° - Será capturada a imagem da impressão digital dos dedos polegares e indicadores de ambas as mãos do servidor e, somente em caso de necessidade, por algum tipo de problema de leitura destas digitais, é que será colhida a imagem da impressão digital dos demais dedos.
§3º - Na eventualidade de o servidor não possuir condições físicas de leitura de nenhuma das impressões digitais, o registro de sua frequência dar-se-á por meio do uso da senha pessoal e intransferível, no próprio sistema.
§ 4° - Todo servidor efetivo, comissionado, estagiário e/ou contratados da Prefeitura Municipal de Jacutinga deverá estar cadastrado e fazer uso do sistema biométrico de controle de frequência, exceto os Secretários Municipais, o Controlador Interno do Município, os Servidores Comissionados CC1 e CC2 e a Procuradoria-Geral do Município, que estão dispensados do controle de frequência.
Art. 5° - O servidor efetivo, comissionado, contratado e estagiário que estiver registrado no sistema biométrico de controle de frequência e que for desligado da Prefeitura Municipal, deverá comparecer previamente a Seção de Recursos Humanos portando documento de desligamento ou remoção, para ter o nome desabilitado no controle biométrico.
Art. 6º - Os servidores deverão registrar diariamente a sua frequência por meio biométrico no equipamento coletor de dados localizados em seu local de lotação, inclusive quando da realização dos trabalhos em sábados, domingos e feriados.
§1° - Quando o servidor ficar impossibilitado de registrar sua frequência no sistema biométrico de Controle de frequência, deverá solicitar em até 02 (dois) dias úteis o registro de nota no sistema biométrico de frequência.
§2° - O servidor que tiver registrado em sua frequência ocorrências, deverá juntar o comprovante da ocorrência no relatório mensal de frequência que é encaminhado até primeiro dia útil do mês subsequente à Seção de Recursos Humanos.
§3° - Diante da inviabilidade técnica ou impossibilidade temporária de se utilizar o sistema do ponto eletrônico, o chefe imediato ou o Secretário Municipal adotará os meios alternativos necessário ao efetivo registro da frequência, sendo vedado dispensar o servidor do referido registro.
§4º - O descumprimento do caput, §§1º e 2º ocasionarão o desconto automático em folha de pagamento, observando as informações contidas no sistema biométrico de controle de frequência.
Art. 7° - Cada Secretaria terá um gestor responsável pelo registro das ocorrências no sistema biométrico de controle de frequência.
Parágrafo único - Ocorrências são todas as situações que alteram, de maneira não habitual, a jornada de trabalho diária do servidor, como atrasos, ausências temporárias, afastamento ou licenças previstas em lei, prestação de hora suplementar, dentre outros, devendo todas serem anotadas no registro de frequência eletrônico ou manual, na data em que ocorrerem.
Art. 8° - Caberá aos gestores até o primeiro dia útil de cada mês subsequente, encaminhar à Seção de Recursos Humanos o relatório mensal de frequência dos servidores sob sua subordinação, relatando as ocorrências excepcionais.
§1º - Compete ao chefe imediato ou o Secretário Municipal o controle da frequência dos servidores lotados na unidade pela qual é responsável, bem como a administração dos respectivos relatórios de frequência, devendo observar as regras estabelecidas por este decreto.
§2º - Em caso de descumprimento do caput deste artigo, a Seção de Recursos Humanos deverá se utilizar dos relatórios gerados pelo sistema biométrico de controle de frequência para registrar a frequência dos servidores dentro do mês subsequente.
Art. 9° - O gerenciamento do sistema biométrico de controle de frequência é de competência da Seção de Recursos Humanos.
Art. 10 - O sistema biométrico de controle de frequência disponibilizará ao servidor/usuário a consulta acerca de seus registros diários de entradas, saídas, créditos e débitos de horas de trabalho.
Seção III
Das horas extraordinárias e banco de horas
Art. 11 - Fica instituído o banco de horas através do sistema biométrico de controle de frequência, como meio de compensação das horas excedentes feitas pela necessidade do serviço, força maior, serviços inadiáveis ou relevante interesse público e mediante autorização prévia e por escrito, da chefia imediata ou Secretário Municipal.
§1º - Os horários registrados antes do início ou após o término da jornada diária de trabalho do servidor, somente serão incluídos como crédito no banco de horas, mediante autorização da chefia imediata ou do Secretário Municipal.
§2º - Em nenhuma hipótese serão compensadas as horas registradas antes do início ou após o término da jornada diária de trabalho do servidor que não foram incluídas como crédito no banco de horas mediante autorização.
§3º - As horas contidas no banco de horas deverão ser compensados em até 90 (noventa) dias do mês subsequente a data do ocorrido, mediante autorização expressa da chefia imediata ou do Secretário Municipal, que observará a necessidade do serviço e a oportunidade do servidor, sem prejuízo das atividades normais da unidade.
Seção IV
Das responsabilidades funcionais
Art. 12 - É expressamente proibido ao servidor efetivo, comissionado, estagiário e/ou contratado:
I - Bater o ponto de outro servidor sobre qualquer motivo;
II - Ausentar-se do local de trabalho, após o registro do ponto de entrada, sem autorização da sua chefia imediata ou do Secretário Municipal.
Art. 13 - São responsabilidades das chefias imediatas ou do Secretário Municipal:
I - Orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto neste decreto;
II - Controlar a frequência dos servidores subordinados e estabelecer a forma de compensação das horas não trabalhadas e de utilização do excesso de horas trabalhadas, quando for o caso;
III - Conferir os relatórios de frequência dos servidores subordinados, registrando as ocorrências de ausências, e se for o caso, os documentos que as justifiquem, respeitando o prazo estabelecido no art. 6°,
Art. 14 - São responsabilidades da Seção de Recursos Humanos:
I - Cadastrar e excluir os servidores no sistema biométrico de controle de frequência sempre que demandado;
II - Conferir e manter os relatórios de frequência sob sua guarda, com vistas às auditorias internas ou externas;
III – Proceder todos os registros do sistema biométrico de controle de frequência no Sistema Municipal de Gestão.
IV – Compete à Seção de Recursos Humanos cumprir as normas estabelecidas para o controle e apuração de frequência dos servidores, cabendo-lhe orientá-los quanto à aplicação de tais normas, zelar pela manutenção dos equipamentos e programas utilizados para o controle e apuração de frequência.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 15 – Salvo os casos expressamente previstos em lei, é vedado o abono de faltas, os atrasos ou as saídas antecipadas, bem como dispensar o servidor do registro do ponto eletrônico.
Art. 16 - O sistema biométrico de controle de frequência será o único meio aceito para controle de assiduidade dos de servidores efetivos, comissionados, estagiários e contratados da Prefeitura Municipal de Jacutinga, a partir de 3 de outubro de 2022, não sendo aceito folha de ponto manual.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam as disposições em contrário.
Jacutinga, 30 de setembro de 2022.

MELQUIADES DE ARAUJO REGINALDO CAMILO
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Fazenda

 

 

PORTARIA Nº 4.242/2022.
NOMEIA GESTOR E FISCAIS AO CONTRATO ADMINISTRATIVO 116/2022 CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE JACUTINGA E A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACUTINGA, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO a Lei Federal 13.303, de 30 de junho de 2016 e os regulamentos normativos sobre Licitações e Contratos no âmbito do Município de Jacutinga-MG,
RESOLVE:
Art. 1º. Designar o Sr. JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO, matrícula n.º 2020-3, para responder pela gestão do Contrato 116/2022, celebrado com a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS.
Parágrafo Único. Em caso de impossibilidade de atuação do gestor, as respectivas funções serão temporariamente exercidas pelo seu superior hierárquico.
Art. 2º. Designar os servidores GERALDO HENRIQUE VILELA LUIZ, matrícula n.º 40218-3, como titular, e ÍCARO BORGES CASTRO, matrícula n.º 40533, como suplente, para fiscalizar o instrumento referenciado no Art. 1º.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se,
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 30 de setembro de 2022.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

  

 

 

 


 002 1 2

 

 

 

 


pub terceiros

 

 

 

 

 


 

download icon  Clique aqui para baixar uma cópia PDF deste nº do DOEM.

Fique em casa!

E utilize nossos
serviços online:

• NF-e
  Nota Fiscal Eletrônica

• IPTU
• Água e esgoto

Acompanhe tudo!

Despesas, receitas, obras, ações e atividades desenvolvidos com o dinheiro público - e ajude a fiscalizar.

Não fique no escuro!

Solicite aqui o reparo de lâmpadas apagadas ou acesas durante o dia.

0800 28 30 180

 

Reclame, denuncie!

Envie sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias.

Pngtreewhatsapp icon whatsapp logo 3584844

 
(35) 3443-2042 

 

 

O Futuro é Agora!

 

 

@webmaster

Playing online casino Malaysia through Alibaba33 online casino Malaysia can be a fun and rewarding experience for those who enjoy playing games for fun. judipoker365.comBet on your favourite slots, live, sporting events and win big! If you ewallet duitnow tng mega888 enjoy sports, slots like Mega888 ewallet Alibaba33 online casino Malaysia has something for you.

Playing online casino Malaysia through Alibaba33 online casino Malaysia can be a fun and rewarding experience for those who enjoy playing games for fun. Online Casino Malaysia Slots Ewallet Mega888 918Kiss Duitnow Alibaba33Bet on your favourite slots, live, sporting events and win big! If you enjoy sports Online Casino Malaysia Slots Ewallet Mega888 918Kiss Duitnow Alibaba33, slots like Mega888 ewallet Alibaba33 online casino Malaysia has something for you.