DOEM - 30 de Julho de 2015

diario oficial executivo

 

DECRETO Nº 3.803/2015

“Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral”

NOÉ FRANCISCO RODRIGUES, PREFEITO MUNICIPAL DE JACUTINGA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 68 INCISO “VI” DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,


Considerando a necessidade de normatização do sistema de pesquisa de preços para fins de balizamento dos processos licitatórios;

Considerando que o Poder Executivo tem atribuição para regulamentar tais procedimentos;


Considerando os artigos 40, Inciso “X”, e 43, Inciso “IV”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


DECRETA

        Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

        Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal.

        Art. 2º  A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:

        I - Portal de Compras Governamentais www.comprasgovernamentais.gov.br ou www.compras.mg.gov.br;
        II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
        III - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou
         IV - pesquisa com os fornecedores.

        § 1º No caso do inciso I será admitida a pesquisa de um único preço em cada sítio.
        § 2º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média ou o menor dos preços obtidos.
        § 3º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto no § 2º, deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente
        § 4º No caso do inciso IV, somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
        § 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
        § 6º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.


        Art. 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.

        Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.

        Art. 4º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

        Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica a obras e serviços de engenharia, conforme definição da Lei nº 8.666/1993.

        Parágrafo único. Este Decreto não se aplica aos processos administrativos já iniciados.


        Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacutinga, em 27 de julho de 2015.

 


NOÉ FRANCISCO RODRIGUES        
Prefeito Municipal

EDUARDO BORTOLOTO FILHO
Secretário de Administração

 

 

 


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Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora SERPRORFB v3

 

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