DOEM - 28 de Julho de 2015

diario oficial executivo

 

LEI N.º 1848/15 de 08.07.2015

Autoriza o Poder Executivo do Município de Jacutinga a doar, com encargos e cláusula de reversão, terreno público que especifica para empresa Olga Alumínio LTDA e dá outras providências.

A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a doação de imóvel, com encargos, cláusula de reversão e prazos como estímulo econômico para a implantação de indústria no território municipal, conforme passa a descrever.

Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo, a doar com encargos, cláusula de reversão e prazos, à empresa OLGA ALUMÍNIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n°.03.105.276/0001-22 o imóvel de matrícula nº 12.898, do Cartório de Registro de Imóveis de Jacutinga, MG, situado na saída para Ouro Fino, às margens da Rodovia MG. 290, neste distrito e município de Jacutinga, MG, cujo todo de 13.999,99 m² (treze mil novecentos e noventa e nove metros e noventa e nove decímetros quadrados), de terras com a seguinte demarcação: “Tem início a demarcação no marco 42, localizado na margem da Rede Ferroviária Federal S/A. Daí atravessa a ferrovia com azimute de 307º 03’ 58” e distância de 68,425m até o marco 56, localizado na outra margem da ferrovia. Daí segue azimute de 236º 29’ 40” e distância de 64,576m até o marco 52, confrontando com o imóvel constante da matrícula 9.161. Daí segue azimute 131º 45’ 53” e distância de 98,923m até o marco 23, margeando a Rodovia MG-290. Daí segue azimute 62º31’54” e distância de 60,698m até o marco 24, localizado na margem da Rede Ferroviária Federal S/A e confrontando com Elisa Maria de Paula Monteiro. Daí segue azimute 67º 28’ 04” e distância de 15,753m atravessando a Rede Ferroviária Federal S/A até o marco 29d. Daí segue azimute de 56º 29’ 40” e distância de 175,038m até o marco 29c. Daí segue azimute de 326º 29’ 40” e distância de 48,901m até o marco 29b. Daí segue azimute de 233º 57’ 10” e distância de 188,865m até o marco 42, onde teve início e termina esta demarcação, confrontando com o imóvel matrícula nº 9.161.

Parágrafo único - A certidão de matrícula e a planta situacional passam a fazer parte integrante da presente Lei.                

Art. 3º. O imóvel descrito no artigo 2º desta Lei destina-se, exclusivamente, à construção e instalação de unidade fabril da Empresa, que deverá obrigatoriamente:
I – Gerar no mínimo 100 (cem) empregos diretos, sendo 20 (vinte) nos primeiros 12 (doze) meses e mais 80 (oitenta) em 24 (vinte e quatro) meses;
II - Iniciar as obras de construção civil e das instalações fabris, compostas de 2 (dois) galpões, em até 180 (cento e oitenta) dias após a posse do imóvel onde será implantado o projeto;
III - Apresentar todas as certidões ambientais necessárias ao exercício de sua atividade;
IV – Cumprir os demais compromissos assumidos no Protocolo de Intenções firmado com o Município em 17.04.2014 e no Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais.

Art. 4º A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública, lavrada no cartório competente.

Parágrafo único - Deverão constar na escritura pública, obrigatoriamente e de forma circunstanciada, os encargos, as cláusulas de reversão e os prazos.

Art. 5º. A empresa donatária terá o prazo de 02 (dois) anos, contados da celebração da escritura pública de doação, para adimplemento total dos encargos constantes do artigo 3º.

§ 1º. O prazo para iniciar suas obras e constituir pessoa jurídica registrada no município de Jacutinga, MG, sob pena de reversão da presente doação, será no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de assinatura da escritura de doação com encargos e cláusula de reversão.

§ 2º. O prazo para manutenção dos encargos é de 10 (dez) anos, contados a partir da data do adimplemento total dos mesmos; vencido este prazo e cumpridos os encargos da doação, a propriedade do imóvel consolidar-se-á em favor da empresa, permanecendo daí em diante apenas a obrigação de utilizar o imóvel em empreendimento industrial.

Art. 6º. Fica autorizada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis a critério do Executivo Municipal, nos termos da Lei 1.575/2008 e suas alterações, a isenção dos tributos abaixo relacionados:
I - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidente sobre a compra de imóveis pela indústria e destinados exclusivamente para sua instalação;
II - Taxa de Licença para execução da arruamentos, loteamentos e obras - TLA;
III - Taxa de Verificação de Funcionamento Regular – TVFR e suas renovações anuais;
IV - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
V - Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, exclusivamente sobre o imóvel destinado a sua instalação.

Art. 7º. A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel, ao domínio pleno da municipalidade, se:
I - o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado;
II - não iniciadas as obras no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da formalização da escritura;
III - não forem cumpridos os prazos estipulados;
IV - houver paralisação das atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
V - ocorrer à falência da empresa;
VI - houver a transferência do estabelecimento sede para outro Município.

§ 1º. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sem direito a indenização por benfeitorias, acessões físicas ou de qualquer outra espécie, deixando a área como estava por ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, resguardando-se, ainda, o direito de perdas e danos por parte do Município, na forma da Lei Civil.

§ 2º. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias voluptuárias ou úteis que tenha edificado, as mesmas passarão a integrarem o imóvel para todos os efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização, revertendo como patrimônio do Município.
    
§ 3º. Somente será reconhecido o direito a indenização caso o descumprimento seja diretamente causado por caso fortuito ou força maior.

Art. 8º. Se a Empresa donatária necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca, em segundo grau, em favor do Município.

Art. 9º. Os benefícios desta Lei não poderão ser concedidos caso a empresa beneficiada esteja em débito com o Erário Público Federal, Estadual ou Municipal, tanto menos estar em desacordo com a legislação ambiental.

§ 1º. A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal, sem prévia autorização deste, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos.

§ 2º. Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverá a empresa ressarcir ao Município o valor correspondente aos benefícios concedidos.

Art. 10. São responsabilidades e obrigações da empresa donatária, dentre outros:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas e as cláusulas da doação;
II - Fornecer ao Município sempre que solicitados quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre qualquer assunto inerente às relações resultantes da doação;
III - Cumprir a legislação ambiental no que se refere à atividade desenvolvida sobre o imóvel;
IV - Pagar os tributos que incidirem sobre os imóveis, após vencido o prazo de isenção previsto no artigo 6º da presente Lei;
V - Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da relação trabalhista e previdenciária, especialmente aquelas decorrentes do vínculo empregatício que firmar com seus empregados a fim de fornecer os empregos a que está obrigada, eximindo o Poder Público Municipal de qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária;

VI - Fornecer ao Município semestralmente, no mês de julho e janeiro, cópia do CAGED - Cadastro geral de Empregados e Desempregados, e anualmente, a RAIS, no mês de março, a fim de que o Município possa conferir o cumprimento da proposta oferecida, até o implemento de seus encargos;
VII - Cumprir rigorosamente os encargos propostos;
VIII - Informar, facilitar e dar acesso aos representantes do Município, por todos os meios, visando à comprovação das condições propostas e contratadas;
Art. 11. Reverterá ao Município o imóvel concedido a título de incentivo econômico, quando:
I - não utilizados na sua finalidade;
II - não iniciadas as obras previstas no inciso II do artigo 3º no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da concessão;
III - não cumprido os prazos estipulados;
IV - paralisação das atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
V - falência da empresa;
VI - transferência do estabelecimento sede para outro Município.
Art. 12. Compete a Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDECON, especialmente, acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre o cumprimento da execução dos encargos propostos pelo beneficiado e, também, denunciar quaisquer irregularidades decorrentes da não aplicação das regras estabelecidas na Legislação Municipal, a respeito do desenvolvimento do Município.

Parágrafo único - Comprovado o descumprimento desta Lei a retomada dos bens doados se fará por Ato Administrativo Municipal.
Art. 13. A empresa beneficiada com as disposições desta Lei deverá enquadrar-se e atender a legislação e normas de saúde, higiene e segurança, arcando com todos os tributos e encargos incidentes.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará responsabilidade civil, fiscal e penal da empresa responsável.
Art. 14. Nas condições desta Lei fica reconhecido o Interesse Público da doação que ela trata.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento municipal, em cada exercício.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacutinga, 08 de Julho de 2015.

NOÉ FRANCISCO RODRIGUES        
Prefeito Municipal

EDUARDO BORTOLOTTO FILHO
Secretario de Adm. e Finanças

 

 

 

LEI N.º 1849/15 de 08.07.2015

Altera a Lei nº 1.804 de 16 de junho de 2014 e dá outras providências.

A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº 1.804 de 16 de junho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O imóvel descrito no artigo 2º desta Lei destina-se, exclusivamente, à construção e instalação de unidade fabril da Empresa, que deverá obrigatoriamente:

I – Gerar no mínimo 100 (cem) empregos diretos, sendo 20 (vinte) nos primeiros 12 (doze) meses e mais 80 (oitenta) em 24 (vinte e quatro) meses;
II - Iniciar as obras de construção civil e das instalações fabris, compostas de 2 (dois) galpões, em até 180 (cento e oitenta) dias após a posse do imóvel onde será implantado o projeto;
III - Apresentar todas as certidões ambientais necessárias ao exercício de sua atividade;
IV – Cumprir os demais compromissos assumidos no Protocolo de Intenções firmado com o Município em 17.04.2014, e no Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais.”
Art. 2º. O artigo 5º da Lei nº 1.804 de 16 de junho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A empresa donatária terá o prazo de 02 (dois) anos, contados da celebração da escritura pública de doação, para adimplemento total dos encargos constantes do artigo 3º.
§ 1º. O prazo para iniciar suas obras e constituir pessoa jurídica registrada no município de Jacutinga, MG, sob pena de reversão da presente doação, será no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de assinatura da escritura de doação com encargos e cláusula de reversão.
§ 2º. O prazo para manutenção dos encargos é de 10 (dez) anos, contados a partir da data do adimplemento total dos mesmos; vencido este prazo e cumpridos os encargos da doação, a propriedade do imóvel consolidar-se-á em favor da empresa, permanecendo daí em diante apenas a obrigação de utilizar o imóvel em empreendimento industrial.”

Art. 3º. O artigo 7º da Lei nº 1.804 de 16 de junho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel, ao domínio pleno da municipalidade, se:
I - o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado;
II - não iniciadas as obras no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da formalização da escritura;
III - não forem cumpridos os prazos estipulados;
IV - houver paralisação das atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
V - ocorrer à falência da empresa;
VI - houver a transferência do estabelecimento sede para outro Município.

§ 1º. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sem direito a indenização por benfeitorias, acessões físicas ou de qualquer outra espécie, deixando a área como estava por ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, resguardando-se, ainda, o direito de perdas e danos por parte do Município, na forma da Lei Civil.

§ 2º. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias voluptuárias ou úteis que tenha edificado, as mesmas passarão a integrar o imóvel para todos os efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização, revertendo como patrimônio do Município.

§ 3º. Somente será reconhecido o direito a indenização caso o descumprimento seja diretamente causado por caso fortuito ou força maior.”

Art. 4º. O artigo 13 da Lei nº 1.804 de 16 de junho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Reverterá ao Município o imóvel concedido a título de incentivo econômico, quando:
I - não utilizados na sua finalidade;
II - não iniciadas as obras previstas no inciso II do artigo 3º no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da concessão;
III - não cumprido os prazos estipulados;
IV - paralisação das atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
V - falência da empresa;
VI - transferência do estabelecimento sede para outro Município.”

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

           Prefeitura Municipal de Jacutinga, 08 de Julho de 2015


NOÉ FRANCISCO RODRIGUES    
Prefeito Municipal

EDUARDO BOTOLOTTO FILHO
Secretario de Adm. e Finanças

 

 

 

 


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