Lei Complementar N.º 116/15 de 06.07.2015
Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento Básico de Jacutinga, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/07 e na Lei Estadual nº11.720/94, tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecendo diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivo instrumento de medição;
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a triagem para fins de reuso, reciclagem ou compostagem, e os serviços de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública;
IV - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 2º. Os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento básico.
Parágrafo único - A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e da legislação estadual.
Art. 3º. Não constitui serviço público de saneamento a ação executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 4º. O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 5º. Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 6º. Para o cumprimento do disposto no Art. 30 da Constituição Federal e artigos 152, 176 e 186 da Lei Orgânica de Jacutinga no que concerne ao saneamento básico consideram-se como de interesse local:
I - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;
II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e rurais e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental;
III - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;
IV - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda;
V - a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;
VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental;
VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;
VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber;
IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;
X - a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade;
XI - a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;
XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;
XIII - a drenagem e a destinação final das águas;
XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;
XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas;
XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos;
XVII - monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação.
Art. 7º. No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes procedimentos:
I - acondicionamento separado do lixo orgânico doméstico dos resíduos passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes;
II - acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos hospitalares e dos serviços de saúde;
III - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos, poda de árvores e rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente, como: pilhas, baterias, acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser depositados no aterro sanitário;
IV - utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que possível e viável;
V - manter o aterro sanitário dentro das normas da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM).
§ 1º. A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso I é de responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de responsabilidade do Município no caso em que a produção semanal do gerador não seja superior a 600 litros.
§ 2º. O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de que trata os incisos II e III é de responsabilidade do gerador.
§ 3º. Os resíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins, até 1m³ (um metro cúbico), produzido a cada 30 (trinta) dias por unidade geradora, e os objetos volumosos poderão ser encaminhados às estações de depósitos (ecopontos) indicados pela Prefeitura ou recolhido por esta nos locais geradores conforme definição da Administração.
§ 4º. Os resíduos da construção civil e de poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser coletados pela Prefeitura, quando não superior a 30 kg (trinta quilos) e dimensões de até 40 cm (quarenta centímetros) e acondicionado separadamente dos demais resíduos.
§ 5º. Constitui infração grave a não separação dos resíduos recicláveis nas áreas ou nas atividades determinadas pelo Poder Público Municipal.
§ 6º. A deposição de qualquer espécie de resíduo gerado em outro município no município de Jacutinga só poderá ser feita se autorizado por este.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO
Art. 8º. A Política Municipal de Saneamento Básico de Jacutinga será executada conjuntamente pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Planejamento Urbano (SEOS) e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente (SEDER) e distribuída de forma transdisciplinar em todas as secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 9º. Os serviços básicos de saneamento de que trata o parágrafo único do Art. 1º desta Lei poderão ser executados das seguintes formas:
I - de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta;
II - por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo licitatório;
III - por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95, e no de Parceria Público-Privada nos termos da Lei Federal nº 11.079/04;
IV - por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de programa, nos termos do Art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/05.
§ 1º. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração municipal depende de celebração de contrato, sendo vedado a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 2º. Excetuam do disposto no artigo anterior os serviços autorizados para usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
§ 3º. Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específicos, com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 10. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços;
II - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade ou órgão de regulação e de fiscalização;
III - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
Art. 11. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso II do artigo anterior deverão prever:
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios.
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
§ 1º. Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou de acesso ás informações sobre serviços contratados.
§ 2º. Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no anterior poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá se regulada por contrato e haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização.
Parágrafo único - Na regulação deverá ser definido, pelos menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços;
III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um município.
Art. 13. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o artigo anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições recíprocas de fornecimento e de acesso a atividades ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VI - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
VII - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
VIII - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO REGIONALIZADA EM SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14. O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de saneamento básico que é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para vários municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.
§ 1º. Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação técnica entre entes da Federação, obedecido o disposto no Art. 241 da Constituição Federal;
b) por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
§ 2º. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.
Art. 15. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual ou municipal;
II - empresa a quem se tenha concedido os serviços.
§ 1º. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer ao plano de saneamento básico elaborado para o conjunto dos municípios.
§ 2º. Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos municípios atendidos.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO E CONTROLE
Art. 16. O exercício da função de regular não poderá ser exercido por quem presta o serviço e atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira do órgão regulador;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 17. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiros dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzem a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
V - definir as penalidades.
Art. 18. O órgão ou entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismo de participação e informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
§ 1º. As normas previstas neste artigo deverão fixar prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 2º. O órgão ou entidade fiscalizadora deverá receber e se manifestar conclusivamente sobe as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 19. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou prestação.
Art. 20. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão fornecer ao órgão ou entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º. Inclui-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º. Compreendem-se nas atividades de regulação a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 21. Deve ser dada publicidade aos relatórios, estudos e decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1º. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2º. A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de site na internet.
Art. 22. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico:
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 23. Os serviços de saneamento básico de que trata esta Lei terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgoto sanitário: por tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos urbanos: por taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de taxa, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1º. Na instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico serão observadas as seguintes diretrizes:
a) ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda os serviços;
b) geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
c) inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
d) recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
d) remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
e) estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
f) incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2º. O Município poderá adotar subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 24. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos;
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 25. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda poderão ser:
I - diretos: quando destinados a usuários determinados;
II - indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços;
III - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
V - internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
Art. 26. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou separadamente:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização;
III - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
IV - consumo de água do domicílio.
Art. 27. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, podendo considerar também:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização.
Art. 28. O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 29. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º. As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pela pelo órgão ou entidade reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2º. Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3º. O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95.
Art. 30. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único - A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados.
Art. 31. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema;
III – negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter isso previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário;
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º. As interrupções programas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º. A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º. A interrupção ou a restrição do fornecimento de água, por inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
§ 4º. Considera-se inadimplente, pare efeitos desta lei, o usuário do serviço de abastecimento de água que estiver em débito com sua conta de água e esgoto por 3 (três) meses, consecutivos ou alternados.
Art. 32. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.
Art. 33. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais.
§ 1º. Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2º. Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador.
§ 3º. Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO VIII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 34. O serviço prestado atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas.
Art. 35. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, ressalvadas as disposições em contrário da entidade de regulação e do meio ambiente.
§ 1º. Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as normas reguladoras.
§ 2º. A instalação hidráulica predial legada à rede de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (FMSB)
Art. 36. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB), vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Planejamento Urbano (SEOS).
Parágrafo único - Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no Município, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSB).
Art. 37. Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrente da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana ou imposição de multas;
III - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - valores recebidos a fundo perdido;
V - quaisquer outros recursos destinados ao Fundo.
Parágrafo único - O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art. 38. O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
§ 1º. Os procedimentos contábeis do FMSB serão executados pela Contabilidade Geral do Município.
§ 2º. A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Executivo Municipal.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (CMSB)
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSB) como órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta Lei.
Art. 40. São atribuições do CMSB:
I - elaborar seu regimento interno;
II - dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento Básico;
III - articular discussões para a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade quando couber;
V - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos;
VI - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento do Município;
VII - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento básico municipal, antes do seu encaminhamento à Câmara;
VIII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico previsto nesta Lei;
IX - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata.
Art. 41. O CMSB será composto por 10 (dez) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sendo o Secretário Municipal de Obras, Serviços e Planejamento Urbano (SEOS) membro nato, e os demais, nomeados por decreto do Prefeito, da seguinte forma:
I - 5 (cinco) representantes do governo municipal, sendo indicados:
a) 1 (um) pelo Conselho Municipal de Saúde;
b) 1 (um) pelo Conselho Municipal de Ação Social;
c) 1 (um) pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA);
d) 1 (um) pelo Conselho Municipal da Cidade (CMC);
II - 1 (um) membro indicado por Organizações Não-Governamentais;
III - 2 (dois) membros indicados por entidades de representação profissional;
IV - 2 (dois) membros indicados pelas associações de moradores.
§ 1º. Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada à percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
§ 2º. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMSB será prestado pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Planejamento Urbano (SEOS) e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente (SEDER).
§ 3º. As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente.
§ 4º. O Conselho será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Planejamento Urbano (SEOS), um dos órgãos responsáveis pela implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, a as deliberações deverão ser aprovadas por voto da maioria, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 42. São atribuições do Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões do CMSB;
II - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões.
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 43. A Participação Popular tem por objetivo valorizar e garantir a participação e o envolvimento da comunidade, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas administrativas.
Art. 44. A garantia da participação dos cidadãos é responsabilidade do governo municipal e tem por objetivos:
I - a socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento integral como indivíduo e membro da coletividade;
II - o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e procedimentos da gestão pública, influenciando nas decisões e no seu controle;
III - a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a serviço da coletividade.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Fazem parte integrante desta Lei:
I - Produto I, contendo:
a) Etapa I - Plano de Trabalho e Plano de Mobilização Social;
b) Etapa II - Diagnóstico Técnico Participativo.
II - Produto II, contendo:
a) Etapa III - Prospectiva e Planejamento Estratégico;
b) Etapa IV - Programas, Projetos e Ações.
III - Produto III, contendo:
a) Etapa V - Plano de Execução;
b) Etapa VI - Procedimentos para Avaliação da Execução do PMSB.
Art. 46. À Prefeitura Municipal e a seus órgãos da administração indireta competem promover a capacitação sistemática dos funcionários para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e demais normas pertinentes.
Art. 47. Este plano e sua implementação ficam sujeitos a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto em prazo não superior 4 (quatro) anos.
Art. 48. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMSB e das demais normas municipais referentes ao saneamento básico.
Art. 49. O Poder Executivo poderá firmar Convênio de Cooperação com o Governo do Estado de Minas Gerais, com vistas à Gestão Associada, para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta e disposição de esgotos sanitários, em todo o território do Município, através de Contrato de Programa, conforme previsto nas Leis Federais nº 11.107/05 e 11.445/07, pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, uma vez, por igual tempo e por novo ajustamento.
Art. 50. Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pelo ente ou órgão regulador e baixados por decreto do Poder Executivo, após aprovação do CMSB.
Art. 51. Enquanto não forem editados os regulamentos específicos ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente pelos índices de correção setoriais.
Art. 52. O caput do artigo 5º da Lei nº 1.023, de 22 de maio de 1995 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se intacta a redação de seus parágrafos:
“Art. 5º. Somente será permitida a colocação de entulhos nas vias públicas, para a quantidade de um metro cúbico, produzido uma vez a cada 30 (trinta) dias).”
Art. 53. O artigo 6º da Lei nº 1.023, de 22 de maio de 1995 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Verificando a fiscalização que a quantidade de entulhos colocados na via pública excede a um metro cúbico, quando tal hipótese ocorrer, o responsável será intimado a retirá-los as suas expensas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo da aplicação de multa correspondente a uma Unidade Fiscal do Município (U.F.M.); cujo recolhimento não exceder a cinco dias.”
Art. 54. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 06 de Julho de 2015.
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTTO FILHO
Secretario de Adm. e Finanças
L E I Nº 1846/15 de 06.07.2015.
Dispõe sobre abertura de credito suplementar no Orçamento – /
Programa do exercício de 2015, da Câmara Municipal de Jacutinga
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais,aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir redito Suplementar, junto ao Orçamento Programa do Exercício de 2015, para atender as seguintes Dotações Orçamentárias:
Órgão 01-Câmara Municipal
Unidade 02-Secretaria
Função 01-Legislativa
Subfunção-031-Ação Legislativa
Programa 1001-Apoio Administrativo
Projeto/Atividade-4007-Manutenção das Atividades da Secretaria
Elemento 3390.39.00-Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica................. 8.000,00
Unidade 04-Expediente e Serviços Gerais Corpo
Função 01-Legislativa
Subfunção 031-Ação Legislativa
Programa 1001-Apoio Administrativo
Projeto/Atividade 4021-Manutenção da Frota
Elemento 3390.30.00-Material de Consumo................................................. 2.384,00
Total dos Créditos........................................................................................... 10.384,00
Art. 2º Para atender as finalidades constantes do artigo anterior, o recurso correra por conta da anulação parcial da seguinte dotação, conforme o artigo 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320/64:
Órgão 01-Câmara Municipal
Unidade 04-Expediente e Serviços Gerais
Função 01-Legislativa
Subfunção-031-Ação Legislativa
Programa 1001-Apoio Administrativo
Projeto/Atividade 3003-Aquisição de Veículos
Elemento 4490.52.00-Equipam. e Mat. Permanente................................. 10.384,00
Total da Anulação....................................................................................... 10.384,00
Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 06 de Julho de 2015.
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTTO FILHO
Secretario de Adm. e Finanças
LEI N.º 1847/15 de 08.07.2015
Dispõe sobre a cessão de servidores públicos do Poder Executivo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O servidor público estável do Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, deste e de outros Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para o exercício de cargo de provimento em comissão;
II - para atender a convênio ou a termo de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou de outro Poder do Município;
III - em casos previstos em leis específicas.
Art. 2º. Não será permitida a cessão de servidor:
I - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública temporária, contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
II - que ainda não cumpriu o período de estágio probatório;
III - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
Art. 3º. Para fins desta Lei considera-se:
I - cessão: ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas no art. 1º desta Lei, em que o servidor público municipal presta serviço em órgão diverso, sem alteração da lotação no órgão de origem;
II - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades;
III - cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 4º. O convênio ou o termo de cooperação mútua que vier a ser firmado para os fins do inciso II do art. 1º, desta Lei, será a prazo certo e para fim determinado, e deverá prever, entre outros:
I - a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, pelo ônus da remuneração do servidor ou empregado cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em lei;
II - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;
III - o número de servidores objeto da cessão;
IV - a descrição das funções que se pretende que sejam exercidas por servidor cedido no órgão cessionário.
Art. 5º. A cessão de servidor municipal não será autorizada quando for contrária ao interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
Parágrafo único - Poderá ser requerida a devolução de servidores cuja cessão foi autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de insuficiência de pessoal do órgão ou entidade cedente.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6º. A cessão para atender a convênio ou a termo de cooperação mútua firmados com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou para outro Poder do Município, deverá ser formalizada mediante requerimento, devidamente protocolado na Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento - SEAF.
Art. 7º. Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento - SEAF avaliará o pedido com base nos seguintes critérios:
I - férias não gozadas do servidor;
II - jornada de trabalho do servidor;
III - se o servidor se encontra em licença por qualquer motivo;
IV - se o servidor possui empréstimos em consignação em folha de pagamento.
Parágrafo único - Deverá constar do parecer conclusivo da Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento - SEAF a análise sobre os seguintes aspectos da vida funcional do servidor:
I - prévia existência de convênio ou termo de cooperação mútua, e se este se encontra em vigor;
II - cumprimento do estágio probatório por parte do servidor;
III - trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do servidor;
IV - compatibilidade da jornada de trabalho do servidor com o expediente do órgão cessionário;
V - eventuais pendências de consignação em folha de pagamento.
Art. 8º. Após o parecer da Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento - SEAF, manifestando-se pela cessão ou não do servidor, o processo seguirá para decisão final do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º. A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo, que formalizará o ato mediante a edição de Portaria, devidamente publicada no órgão de imprensa oficial do Município.
CAPÍTULO III
DA CESSÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 10. Poderão ser cedidos os empregados públicos do Quadro Permanente da Administração Direta, independentemente de convênio, aos órgãos ou instituições de qualquer dos poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados e deste ou de outros Municípios, para o exercício de cargos de provimento em comissão, ficando o ônus da remuneração para o poder ou instituição cessionária.
Art. 11. Poderá ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão foi autorizada na forma do artigo anterior quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta Lei será considerado para todos os efeitos legais.
Art. 13. A cessão de servidores públicos do Poder Executivo para o Poder Legislativo do Município de Jacutinga independe de convênio, ficando sujeita a celebração de termo de cooperação mútua, no qual será estabelecida a quantidade de servidores cedidos.
Parágrafo único - A forma de cessão de servidores de que trata o caput, não isenta o Poder Legislativo da observância dos procedimentos estabelecidos no Capítulo II desta Lei.
Art. 14. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo fará um levantamento em todos os casos de cessão de servidores públicos do Município para órgãos públicos de quaisquer dos poderes da União e do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de adequar os atos de cessão anteriormente praticados às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em con¬trário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 08 de Julho de 2015.
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTTO FILHO
Sec. de Adm. e Finanças
Departamento de Licitações, Contratos e Convênios
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA/MG – EXTRATO DE CONTRATO - PROCESSO Nº 223/2015 – PREGÃO PRESENCIAL N° 034/2015 - OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DE MATERIAL HOSPITALAR PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – CONTRATO N° 254/2015 ATA DE REGISTRO Nº A059/2015 DA EMPRESA CBS MEDICO CIENTIFICA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA,CNPJ Nº 48.791.685/0001-68 NO VALOR DE R$ 259.680,00(DUZENTOS E CINQÜENTA E NOVE MIL,SEISCENTOS E OITENTA REAIS).- CONTRATO N° 355/2015 ATA DE REGISTRO Nº A060/2015 DA EMPRESA MED CENTER COMERCIAL LTDA ,CNPJ Nº 00.874.929/0001-40 NO VALOR DE R$ 874.678,00(OITOCENTOS E SETENTA E QUATRO MIL, SEISCENTOS E SETENTA E OITO REAIS)- PRAZO: 31.12.2015 (TODAVIA, A CONTRATADA VINCULADA AO PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, PARA FINS DE CONTRATAÇÃO QUE, NO CASO, É DE UM ANO ) – ASS.: 08.07.2015 – FICHA ORÇAMENTÁRIA Nº (333) 020809 101220007 2.040 339030- NOÉ FRANCISCO RODRIGUES – PREFEITO MUNICIPAL.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº A059/2015
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 223/2015
PREGÃO PRESENCIAL Nº 34/2015
REGISTRO DE PREÇOS Nº 25/2015
Aos dias oito do mês de julho do ano de dois mil e quinze, na sala de reunião da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, localizada na Praça dos Andradas, s/n, o Município de Jacutinga e a empresa CBS MEDICO CIENTIFICA E COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA cadastrada no CNPJ nº 48.791685/0001-68, situada a Rua Andre Leão nº 107 no Bairro Mooca na cidade de São Paulo no Estado de São Paulo neste ato representado pelo Sr. Dario dos Santos portador do CPF nº 163.687.288-33, acordam proceder, nos termos do Decreto nº 3.555 de 08/08/2000 e alterações posteriores, Decreto nº 1.670, de 07/01/2005, que institui o Registro de Preços, ao registro de preços referente ao(s) item(s) abaixo discriminado(s), com seu respectivo valor unitário.
ITEM (Nº Item, Código e Descrição) |
MARCA/MODELO |
QTD. |
UN. |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
004 - (013880) CUBA DE ACO INOX PEQUENA |
LUMINOX |
70.0000 |
UN |
6,6500 |
465,50 |
007 - (013974) CUBA MEDIA INOX PARA SORO |
LUMINOX |
50.0000 |
UN |
8,1000 |
405,00 |
061 - (002972) CUBA REDONDA INOX |
LUMINOX |
50.0000 |
UN |
7,8900 |
394,50 |
138 - (006242) CUBA RIM 26X12CM |
LUMINOX |
50.0000 |
UN |
22,5000 |
1.125,00 |
367 - (040069) CURATIVO CARVAO ATIV. 10,5X105 |
CONVATEC |
50.0000 |
SE |
33,0000 |
1.650,00 |
274 - (033734) ESPARADRAPO 10CM X 4,5MT |
MISSNER |
1000.000 0 |
RL |
4,0500 |
4.050,00 |
276 - (033737) ESTOJO INOX COM MANTA DE |
FAMI ITA |
20.0000 |
UN |
21,8000 |
436,00 |
277 - (033738) ESTOJO PERFURADO 18 X 08 X 2CM |
LUMINOX |
40.0000 |
UN |
23,5000 |
940,00 |
278 - (033739) ESTOJO PERFURADO 20 X 10 X 5CM |
LUMINOX |
40.0000 |
UN |
39,7000 |
1.588,00 |
233 - (022578) FITA P/ GLICOSIMETRO I |
ACTIVE ROCHE |
2050.000 0 |
CX |
57,9000 |
118.695,00 |
115 - (003336) FRALDA DESCARTAVEL ADULTO G |
DESCARPACK |
1000.000 0 |
PT |
6,3000 |
6.300,00 |
114 - (003335) FRALDA DESCARTAVEL ADULTO M |
DESCARPACK |
1000.000 0 |
PT |
6,3000 |
6.300,00 |
123 - (003378) INDICADOR CONTROLE CARGA BIOL |
3M |
1000.000 0 |
UN |
7,3100 |
7.310,00 |
121 - (003376) INDICADOR CONTROLE PACOTE |
3M |
1000.000 0 |
UN |
0,3500 |
350,00 |
001 - (001448) LUVA DE PROCEDIMENTO MEDIA |
DESCARPACK |
2800.000 0 |
CX |
13,0000 |
36.400,00 |
051 - (002308) LUVA DE PROCEDIMENTO P |
DESCARPACK |
2800.000 0 |
CX |
13,0500 |
36.540,00 |
141 - (006644) PAPAGAIO DE INOX |
FAMI ITA |
20.0000 |
UN |
53,0000 |
1.060,00 |
183 - (015839) SERINGA DESCARTAVEL 10ML |
BD EMERALD SAFT |
400.0000 |
CX |
29,4900 |
11.796,00 |
185 - (015841) SERINGA DESCARTAVEL 1ML |
BD SAFETY LOK |
60.0000 |
CX |
131,2500 |
7.875,00 |
332 - (016068) SERINGA DESCARTAVEL 5ML |
BD EMERALD SAFT |
400.0000 |
CX |
23,0000 |
9.200,00 |
331 - (016067) SERINGA DESCARTEVEL 3ML |
BD EMERALD SAFT |
250.0000 |
CX |
20,0000 |
5.000,00 |
159 - (007307) TERMOMETRO DIGITAL DE OUVIDO |
INCOTERM |
20.0000 |
UN |
90,0000 |
1.800,00 |
TOTAL DO PARTICIPANTE CBS MEDICO CIENTIFICA COM E REP LTDA R$ 259.680,00
Fica declarado que o preço registrado na presente Ata é válido até 08/07/2016 Nada mais havendo a ser declarado, foi encerrada a presente Ata que, após lida e aprovada, segue assinada pelas partes.
Jacutinga, 08 de Julho de 2015.
RODNEI FRANCISCO DE OLIVEIRA
Pregoeiro
CPF nº 706.274.606-15
CBS MEDICO CIENTIFICA E COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA
CNPJ nº 48.791685/0001-68
TESTEMUNHA
ELIZABETH CRISTIANE RUBIM
CPF nº 913.311.026-34
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº A060/2015
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 223/2015
PREGÃO PRESENCIAL Nº 34/2015
REGISTRO DE PREÇOS Nº 25/2015
Aos dias oito do mês de julho do ano de dois mil e quinze, na sala de reunião da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, localizada na Praça dos Andradas, s/n, o Município de Jacutinga e a empresa MED CENTER COMERCIAL LTDA cadastrada no CNPJ nº 00.874.929/0001-40, situada a Rodovia JK BR 459 km 99 no Bairro Ribeirão das Mortes na cidade de Jacutinga no Estado de Minas Gerais neste ato representado pelo Sra. Martha Andreza C. Pereira portadora do CPF nº 078.948.506-08 e/ou Rita de Cássia Sanches portadora do CPF nº 011.905.086-21, acordam proceder, nos termos do Decreto nº 3.555 de 08/08/2000 e alterações posteriores, Decreto nº 1.670, de 07/01/2005, que institui o Registro de Preços, ao registro de preços referente ao(s) item(s) abaixo discriminado(s), com seu respectivo valor unitário.
ITEM (Nº Item, Código e Descrição) |
MARCA/MODELO |
QTD. |
UN. |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
014 - (001403) ABAIXADOR DE LINGUA |
THEOTO |
800.0000 |
PT |
2,3000 |
1.840,00 |
194 - (015874) ABOCATH 16 |
POLYMED |
10.0000 |
CX |
158,0000 |
1.580,00 |
320 - (040026) ABOCATH 16 CX |
SOLIDOR |
10.0000 |
CX |
29,0000 |
290,00 |
193 - (015873) ABOCATH 18 |
POLYMED |
10.0000 |
CX |
158,0000 |
1.580,00 |
321 - (040027) ABOCATH 18 CX |
DESCARPACK |
10.0000 |
CX |
27,5000 |
275,00 |
186 - (015842) ABOCATH 20 ADULTO |
POLYMED |
140.0000 |
CX |
158,0000 |
22.120,00 |
322 - (040028) ABOCATH 20 CX |
DESCARPACK |
140.0000 |
CX |
29,0000 |
4.060,00 |
258 - (033687) ABOCATH 22 |
POLYMED |
140.0000 |
CX |
160,0000 |
22.400,00 |
323 - (040029) ABOCATH 22 CX |
SOLIDOR |
140.0000 |
CX |
29,0000 |
4.060,00 |
324 - (040030) ABOCATH 24 CX |
DESCARPACK |
140.0000 |
CX |
31,0000 |
4.340,00 |
187 - (015843) ABOCATH 24 INFANTIL |
POLYMED |
140.0000 |
CX |
158,0000 |
22.120,00 |
297 - (036145) ACIDO PERACETICO A 0,2% |
VOXILON |
120.0000 |
GL |
55,0000 |
6.600,00 |
330 - (010586) AGUA DESTILADA 1000MILILITROS |
CINORD |
100.0000 |
UN |
2,6000 |
260,00 |
201 - (015891) AGULHA 25X7,0 |
SR |
600.0000 |
CX |
4,4500 |
2.670,00 |
204 - (015894) AGULHA DESCARTAVEL 13X4,5 |
SR |
800.0000 |
CX |
4,6500 |
3.720,00 |
205 - (015895) AGULHA DESCARTAVEL 20X5,5 |
SR |
800.0000 |
CX |
4,5000 |
3.600,00 |
259 - (033688) AGULHA DESCARTAVEL 25 X 8 |
SR |
800.0000 |
CX |
4,4500 |
3.560,00 |
184 - (015840) AGULHA DESCARTAVEL 30X7 |
SR |
800.0000 |
CX |
4,6200 |
3.696,00 |
206 - (015896) AGULHA DESCARTAVEL 30X8 |
SR |
800.0000 |
CX |
4,5000 |
3.600,00 |
207 - (015897) AGULHA DESCARTAVEL 40X12 |
SR |
800.0000 |
CX |
5,2000 |
4.160,00 |
338 - (015328) ALCOOL 92,8% |
CICLO FARMA |
500.0000 |
FR |
4,4000 |
2.200,00 |
041 - (001907) ALGODAO HIDROFILO 500GR |
NEVOA |
540.0000 |
RL |
7,4500 |
4.023,00 |
298 - (036146) ALGODAO ORTOPEDICO 05CM |
UNITEX |
200.0000 |
PT |
1,8000 |
360,00 |
067 - (003195) ALGODAO ORTOPEDICO 10CM |
UNITEX |
250.0000 |
PT |
3,0000 |
750,00 |
068 - (003196) ALGODAO ORTOPEDICO 15CM |
UNITEX |
200.0000 |
PT |
4,6000 |
920,00 |
069 - (003197) ALGODAO ORTOPEDICO 20CM |
UNITEX |
200.0000 |
PT |
6,1000 |
1.220,00 |
300 - (036148) ALMOTOLIA 125ML AMBAR |
J.PROLAB |
200.0000 |
UN |
1,4000 |
280,00 |
301 - (036149) ALMOTOLIA 500ML AMBAR |
J.PROLAB |
200.0000 |
UN |
2,6000 |
520,00 |
112 - (003328) ALMOTOLIAS 250ML |
J. PROLAB |
200.0000 |
UN |
2,2500 |
450,00 |
232 - (016136) ALMOTOLIA TRANSPARENTE |
J.PROLAB |
200.0000 |
UN |
2,6000 |
520,00 |
299 - (036147) ALMOTOLIA TRANSPARENTE 125ML |
J.PROLAB |
200.0000 |
UN |
1,5000 |
300,00 |
302 - (036150) ALMOTOLIA TRANSPARENTE 250ML |
J.PROLAB |
200.0000 |
UN |
2,2000 |
440,00 |
167 - (013991) AMBU ADULTO |
PROTEC |
10.0000 |
UN |
143,0000 |
1.430,00 |
164 - (009587) AMBU DE RN DE SILICONE |
PROTEC |
10.0000 |
UN |
143,0000 |
1.430,00 |
163 - (009586) AMBU INFANTIL |
PROTEC |
10.0000 |
UN |
143,0000 |
1.430,00 |
157 - (007303) APARELHO BARBEAR C/2 LAMINAS |
BARBAZUL |
1500.000 0 |
UN |
0,3500 |
525,00 |
349 - (015022) APARELHO DE INALACAO |
SANVITA |
2.0000 |
UN |
98,0000 |
196,00 |
316 - (037935) ASPIRADOR CIRURGICO D/SECRECAO |
INALAMED |
2.0000 |
UN |
1.580,0000 |
3.160,00 |
264 - (033693) ATADURA DE 5CM X 1.8MT |
UNITEX |
500.0000 |
PT |
2,8500 |
1.425,00 |
260 - (033689) ATADURA DE CREPE 08CM X 1,8MT |
UNITEX |
500.0000 |
PT |
3,9500 |
1.975,00 |
071 - (003199) ATADURA DE CREPE 10CM |
UNITEX |
1500.000 0 |
PT |
3,1000 |
4.650,00 |
261 - (033690) ATADURA DE CREPE 10CM X 1.8MT |
UNITEX |
2000.000 0 |
PT |
4,7500 |
9.500,00 |
072 - (003200) ATADURA DE CREPE 15CM |
UNITEX |
1200.000 0 |
PT |
4,8000 |
5.760,00 |
262 - (033691) ATADURA DE CREPE 15CM X 1.8MT |
UNITEX |
1500.000 0 |
PT |
7,1500 |
10.725,00 |
073 - (003201) ATADURA DE CREPE 20CM |
UNITEX |
1000.000 0 |
PT |
6,5000 |
6.500,00 |
263 - (033692) ATADURA DE CREPE 20 CM X 1.8MT |
UNITEX |
1500.000 0 |
PT |
9,6000 |
14.400,00 |
070 - (003198) ATADURA DE CREPE 6CM |
UNITEX |
300.0000 |
PT |
2,0000 |
600,00 |
208 - (015898) ATADURA GESSADA 10 CM |
POLAR FIX |
50.0000 |
CX |
23,0000 |
1.150,00 |
209 - (015899) ATADURA GESSADA 15 CM |
POLAR FIX |
50.0000 |
CX |
35,0000 |
1.750,00 |
210 - (015900) ATADURA GESSADA 20 CM |
POLAR FIX |
50.0000 |
CX |
60,0000 |
3.000,00 |
045 - (002293) ATADURA GESSADA 5CM |
POLAR FIX |
10.0000 |
RL |
10,4500 |
104,50 |
060 - (002971) BANDEJA INOX 0,30X0,20X0,04 |
FORTINOX |
50.0000 |
UN |
35,0000 |
1.750,00 |
116 - (003337) BOLSA DE BORRACHA |
INBORPLAS |
10.0000 |
UN |
27,2000 |
272,00 |
168 - (013999) BOTA DEV UNNA COMPLETA C/FAIXA |
DERMA-CURE |
200.0000 |
UN |
17,8000 |
3.560,00 |
235 - (024901) BRACADEIRA D/ESFIGNOMANOMETRO |
PROMEDIR |
30.0000 |
UN |
13,5000 |
405,00 |
234 - (024900) BRACADEIRA P/ESFIGNOMANOMETRO |
BIC |
30.0000 |
UN |
26,4000 |
792,00 |
063 - (002975) CABO DE BISTURI 3 |
PROFESSIONAL |
10.0000 |
UN |
4,3000 |
43,00 |
064 - (002976) CABO DE BISTURI No4 |
PROFESSIONAL |
10.0000 |
UN |
4,3000 |
43,00 |
361 - (022299) CADEIRA DE RODAS |
CDS |
10.0000 |
UN |
340,0000 |
3.400,00 |
203 - (015893) CAIXA COLETORA P/MATERIAL |
DESCARBOX |
300.0000 |
CX |
84,5000 |
25.350,00 |
303 - (036151) CAIXA TERMICA 25 LITROS |
COLEMAN |
10.0000 |
UN |
139,0000 |
1.390,00 |
292 - (034115) CAIXA TERMICA COM TERMOMETRO |
INCOTERM |
10.0000 |
UN |
310,0000 |
3.100,00 |
106 - (003278) CANULA DE GUDEL ADULTO TAM 3 |
ADVANTIVE |
30.0000 |
UN |
2,6000 |
78,00 |
107 - (003279) CANULA DE GUEDEL ADULTO TAM 2 |
PROTEC |
30.0000 |
UN |
2,6000 |
78,00 |
108 - (003280) CANULA DE GUEDEL ADULTO TAM 4 |
ADVANTIVE |
30.0000 |
UN |
2,6000 |
78,00 |
109 - (003281) CANULA DE GUEDEL ADULTO TAM 5 |
ADVANTIVE |
30.0000 |
UN |
2,6000 |
78,00 |
214 - (015974) CANULA DE GUEDEL INF.TAMANHO 2 |
PROTEC |
30.0000 |
UN |
2,6000 |
78,00 |
307 - (037925) CANULA DE TRAQUEOSTOMIA 6,5MM |
SOLIDOR |
10.0000 |
UN |
12,0000 |
120,00 |
134 - (003424) CANULA DE TRAQUEOSTOMIA ADULTO |
SOLIDOR |
10.0000 |
UN |
12,7000 |
127,00 |
110 - (003282) CANULA GUEDEL INFANTIL TAM 1 |
ADVANTIVE |
30.0000 |
UN |
2,6000 |
78,00 |
042 - (001912) CATETER P/OXIGENIO TIPO OCULOS |
BIOBASE |
1500.000 0 |
UN |
0,8500 |
1.275,00 |
016 - (001423) CATGUT 2-0 C/AG 3CM |
TECHNOFIO |
12.0000 |
CX |
66,0000 |
792,00 |
017 - (001424) CATGUT 2-0 S/AG |
TECHNOFIO |
12.0000 |
CX |
66,0000 |
792,00 |
018 - (001425) CATGUT 3-0 C/AG 3CM |
TECHNOFIO |
12.0000 |
CX |
66,0000 |
792,00 |
019 - (001426) CATGUT 4-0 C/AG 2CM |
TECHNOFIO |
12.0000 |
CX |
66,0000 |
792,00 |
342 - (019091) CINTOS DE SEGURANCA P/PRANCHA |
ORTOCENTER |
15.0000 |
JG |
24,0000 |
360,00 |
269 - (033729) CLOREXIDINE 0,5% 100ML |
VIC PHARMA |
1200.000 0 |
FR |
1,5000 |
1.800,00 |
084 - (003213) CLOREXIDINE 2% DEGERMANTE |
VIC PHARMA |
200.0000 |
LT |
9,5000 |
1.900,00 |
268 - (033725) CLOREXIDINE TOPICO 0,2% |
VIC PHARMA |
1000.000 0 |
LT |
6,6000 |
6.600,00 |
059 - (002400) COLAR CERVICAL ADULTO GRANDE |
ORTOCENTER |
15.0000 |
UN |
12,5000 |
187,50 |
058 - (002399) COLAR CERVICAL ADULTO MEDIO |
ORTOCENTER |
15.0000 |
UN |
12,5000 |
187,50 |
057 - (002398) COLAR CERVICAL ADULTO PEQ |
ORTOCENTER |
15.0000 |
UN |
12,5000 |
187,50 |
270 - (033730) COLAR CERVICAL ADULTO PP |
ORTOCENTER |
15.0000 |
UN |
13,1500 |
197,25 |
373 - (040037) COLAR CERVICAL DE REGATE V |
ORTOCENTER |
10.0000 |
UN |
13,1500 |
131,50 |
369 - (040033) COLAR CERVICAL DE RESGATE I |
ORTOCENTER |
10.0000 |
UN |
12,8000 |
128,00 |
370 - (040034) COLAR CERVICAL DE RESGATE II |
ORTOCENTER |
10.0000 |
UN |
12,8000 |
128,00 |
371 - (040035) COLAR CERVICAL DE RESGATE III |
ORTOCENTER |
10.0000 |
UN |
12,8000 |
128,00 |
372 - (040036) COLAR CERVICAL DE RESGATE IV |
ORTOCENTER |
10.0000 |
UN |
13,1500 |
131,50 |
056 - (002397) COLAR CERVICAL PEDIATRICO |
ORTOCENTER |
15.0000 |
UN |
12,7000 |
190,50 |
353 - (009555) COLCHAO CASCA DE OVO |
PAROPAS |
100.0000 |
UN |
96,0000 |
9.600,00 |
040 - (001502) COLETOR FEZES/URINA UNIV 80ML |
CRAL PLAST |
10000.00 00 |
UN |
0,2500 |
2.500,00 |
329 - (003317) COLETOR INFANTIL UNISSEX |
MEDSONDA |
100.0000 |
PT |
4,7000 |
470,00 |
020 - (001427) COLETOR URINA TIPO SACOLA |
MEDSONDA |
300.0000 |
UN |
0,3500 |
105,00 |
083 - (003212) COLETOR VESICAL SIST FECHADO |
DESCARPACK |
500.0000 |
UN |
2,1000 |
1.050,00 |
140 - (006643) COMADRE DE INOX |
FAMI |
10.0000 |
UN |
110,0000 |
1.100,00 |
188 - (015861) COMPRESSA CIRURGICA 45X50CM |
AMÉRICA |
300.0000 |
CX |
61,0000 |
18.300,00 |
021 - (001429) COMPRESSA DE GAZE |
AMÉRICA |
1600.000 0 |
PT |
14,1500 |
22.640,00 |
200 - (015887) COMPRESSA DE GAZE ESTERIL |
AMÉRICA |
10000.00 00 |
CX |
0,3800 |
3.800,00 |
237 - (024903) CONJUNTO DE INALACAO P/AR COMP |
DARU |
200.0000 |
UN |
5,3000 |
1.060,00 |
239 - (024905) CONJUNTO D/INALACAO P/OXIGENIO |
DARU |
200.0000 |
UN |
5,3000 |
1.060,00 |
236 - (024902) CONJUNTO P/ INALACAO P/AR COMP |
DARU |
200.0000 |
UN |
5,3000 |
1.060,00 |
238 - (024904) CONJUNTO P/INALACAO P/OXIGENIO |
DARU |
200.0000 |
UN |
5,3000 |
1.060,00 |
265 - (033721) CX COLETORA PERF CORTANTE 13LT |
DESCARBOX |
300.0000 |
CX |
60,0000 |
18.000,00 |
215 - (016025) DRENO DE PEN ROSE 2.0 |
WALTEX |
20.0000 |
UN |
2,4000 |
48,00 |
104 - (003259) DRENO DE PEN ROSE 3,0 |
WALTEX |
20.0000 |
UN |
3,7000 |
74,00 |
105 - (003261) DRENO DE PEN ROSE 4,0 |
WALTEX |
20.0000 |
UN |
5,7000 |
114,00 |
152 - (007244) ELETRODO PERICORDIAL |
MIKATOS |
5000.000 0 |
UN |
0,3000 |
1.500,00 |
379 - (023364) EQUIPO DE MACROGOTAS |
DESCARPACK |
20000.00 00 |
UN |
1,0500 |
21.000,00 |
085 - (003217) EQUIPO P/TRANSFUSAO DE SANGUE |
EMBRAMED |
20.0000 |
UN |
3,2000 |
64,00 |
358 - (006361) ESCADA DE 2 DEGRAUS |
SANTA LUZIA |
40.0000 |
UN |
80,0000 |
3.200,00 |
111 - (003283) ESCOVA DE MAOS/PRE-OPERATORIO |
VIC PHARMA |
200.0000 |
UN |
1,5000 |
300,00 |
328 - (002945) ESCOVA GINECOLOGICA ESTERIL UN |
KOLPLAST |
1500.000 0 |
UN |
0,1500 |
225,00 |
294 - (036141) ESFIGNOMANOMETRO-ADULTO |
PA MED |
50.0000 |
UN |
60,0000 |
3.000,00 |
293 - (036140) ESFIGNOMANOMETRO-PEDIATRICO |
PA MED |
100.0000 |
UN |
56,0000 |
5.600,00 |
381 - (039855) ESFIGNOMANOMETRO P/OBESO |
PA MED |
1500.000 0 |
UN |
85,0000 |
127.500,00 |
009 - (000682) ESPATULA DE AYRES |
THEOTO |
50.0000 |
PT |
3,7000 |
185,00 |
175 - (014234) ESPECULOS DESCARTAVEIS G |
CRAL |
20.0000 |
CX |
110,0000 |
2.200,00 |
174 - (014233) ESPECULOS DESCARTAVEIS M |
CRAL |
20.0000 |
CX |
86,0000 |
1.720,00 |
173 - (014232) ESPECULOS DESCARTAVEIS P |
CRAL |
20.0000 |
CX |
75,0000 |
1.500,00 |
217 - (016031) ESTESTOCOPIO PEDIATRICO |
PREMIUM |
60.0000 |
UN |
10,0000 |
600,00 |
216 - (016030) ESTETOSCOPIO ADULTO |
ADVANTIVE |
100.0000 |
UN |
8,9000 |
890,00 |
002 - (002396) ESTETOSCOPIO DE PINAR |
PLASTIC |
60.0000 |
UN |
87,0000 |
5.220,00 |
325 - (040039) ESTETOSCOPIO PEDIATRICO |
PREMIUM |
50.0000 |
UN |
10,4000 |
520,00 |
275 - (033736) EXTENSOR INTERMEDIARIO 2 VIAS |
VITAGOLD |
2000.000 0 |
UN |
0,6000 |
1.200,00 |
161 - (009583) FIO GUIA P/ENTUBACAO |
WELL LEAD |
5.0000 |
UN |
17,3000 |
86,50 |
035 - (001475) FIO MONONYLON 2.0 C/AG 3CM |
PROCARE |
40.0000 |
CX |
22,0000 |
880,00 |
036 - (001476) FIO MONONYLON 3.0 C/AG 2CM |
PROCARE |
60.0000 |
CX |
22,0000 |
1.320,00 |
037 - (001477) FIO MONONYLON 3.0 C/AG 3CM |
PROCARE |
60.0000 |
CX |
22,0000 |
1.320,00 |
038 - (001478) FIO MONONYLON 4.0 C/AG 2CM |
PROCARE |
40.0000 |
CX |
22,0000 |
880,00 |
039 - (001479) FIO MONONYLON 5.0 C/AG 2CM |
PROCARE |
40.0000 |
CX |
22,0000 |
880,00 |
218 - (016033) FIO MONONYLON 6.0 C/AG 2CM |
PROCARE |
40.0000 |
CX |
22,0000 |
880,00 |
365 - (003285) FITA CREPE ROLO |
MASTERFIX |
2100.000 0 |
RL |
1,9900 |
4.179,00 |
144 - (007236) FITA METRICA |
COAST |
10.0000 |
UN |
4,5000 |
45,00 |
176 - (015819) FITA PARA AUTO CLAVE |
MASTERFIX |
200.0000 |
RL |
2,3500 |
470,00 |
346 - (007309) FLUXOMETRO P/ AR COMPRIMIDO |
UNITEC |
30.0000 |
UN |
45,0000 |
1.350,00 |
363 - (007308) FLUXOMETRO P/REDE DE OXIGENIO |
UNITEC |
30.0000 |
UN |
37,0000 |
1.110,00 |
113 - (003334) FRALDA DESCARTAVEL ADULTO P |
MASTERFRAL |
500.0000 |
PT |
8,1000 |
4.050,00 |
337 - (003333) FRALDA DESCARTAVEL INFANTIL G |
HIPOPO |
40.0000 |
PT |
4,3000 |
172,00 |
336 - (003332) FRALDA DESCARTAVEL INFANTIL M |
HIPOPO |
40.0000 |
PT |
4,3000 |
172,00 |
335 - (003331) FRALDA DESCARTAVEL INFANTIL P |
HIPOPO |
40.0000 |
PT |
4,3000 |
172,00 |
172 - (014231) FRASCO PORTA LAMINA PAPANICOLA |
CRAL |
500.0000 |
PT |
0,2700 |
135,00 |
327 - (002392) GELO RECICLAVEL RIGIDO 500 ML |
GK |
30.0000 |
UN |
3,5000 |
105,00 |
120 - (003349) GEL P/ELETRO |
MULTIGEL |
500.0000 |
UN |
1,0000 |
500,00 |
219 - (016034) GEL P/ELETRO 5KG |
MULTIGEL |
50.0000 |
GL |
14,9000 |
745,00 |
352 - (002345) GLUTARALDEIDO SOLUCAO 2%PO |
CINORD |
100.0000 |
LT |
11,9000 |
1.190,00 |
178 - (015833) GORRO CIRURGICO DESCARTAVEL |
DESCARPACK |
50.0000 |
PT |
4,9500 |
247,50 |
231 - (016114) GORRO ELASTICO COM 50 |
DESCARPACK |
250.0000 |
PT |
4,9500 |
1.237,50 |
345 - (026847) IMOBILIZADOR DE CABECA (UN) |
ORTOCENTER |
12.0000 |
UN |
135,0000 |
1.620,00 |
343 - (026828) IMOBILIZADOR DE COLUNA - KED |
ORTOCENTER |
12.0000 |
UN |
199,0000 |
2.388,00 |
086 - (003218) INTRACATH 16 |
BD |
50.0000 |
UN |
38,6000 |
1.930,00 |
195 - (015875) LAMINA BISTURI 11 |
ADVANTIVE |
50.0000 |
CX |
14,1000 |
705,00 |
196 - (015876) LAMINA BISTURI 15 |
CIRUTI |
200.0000 |
CX |
14,1000 |
2.820,00 |
197 - (015877) LAMINA BISTURI 21 |
ADVANTIVE |
50.0000 |
CX |
14,1000 |
705,00 |
189 - (015862) LAMINA DE VIDRO C/PONTA FOSCA |
CRAL/PRECISION |
100.0000 |
CX |
3,0500 |
305,00 |
243 - (024918) LAMPADA P/MICROSCOPIO HALOGEN |
JP |
20.0000 |
UN |
81,5000 |
1.630,00 |
374 - (040038) LANCETA EM DISPOSITIVO |
CRAL |
250000.0 000 |
UN |
0,0600 |
15.000,00 |
213 - (015909) LANCETAS P/CANETAS APLIC INSUL |
CRAL |
250000.0 000 |
UN |
0,0600 |
15.000,00 |
355 - (002215) LANTERNA PEQ P/ CAVIDD ORAL |
SUPERMEDY |
20.0000 |
UN |
6,5000 |
130,00 |
170 - (014072) LARINGOSCOPIO ADULTO |
MD |
10.0000 |
UN |
324,0000 |
3.240,00 |
171 - (014073) LARINGOSCOPIO INFANTIL |
MD |
10.0000 |
UN |
913,0000 |
9.130,00 |
022 - (001447) LUVA DE PROCEDIMENTO GRANDE |
DESCARPACK |
700.0000 |
CX |
13,0500 |
9.135,00 |
249 - (026835) LUVA DE PROCEDIMENTO PP |
DESCARPACK |
1500.000 0 |
CX |
13,0500 |
19.575,00 |
198 - (015878) LUVA ESTERIL 6,5 (PAR) |
LEMGRUBER |
16.0000 |
CX |
83,0000 |
1.328,00 |
223 - (016060) LUVA ESTERIL 7 |
LEMGRUBER |
16.0000 |
CX |
83,0000 |
1.328,00 |
192 - (015871) LUVA ESTERIL 7,5 (PAR) |
LEMGRUBER |
16.0000 |
CX |
83,0000 |
1.328,00 |
199 - (015879) LUVA ESTERIL 8,0 (PAR) |
LEMGRUBER |
16.0000 |
CX |
83,0000 |
1.328,00 |
224 - (016061) LUVA ESTERIL 8,5 |
LEMGRUBER |
16.0000 |
CX |
83,0000 |
1.328,00 |
023 - (001449) MALHA TUBOLAR 10CM |
MSO |
60.0000 |
RL |
4,9800 |
298,80 |
024 - (001450) MALHA TUBOLAR 15CM |
POLAR FIX |
60.0000 |
RL |
6,9000 |
414,00 |
052 - (002309) MALHA TUBOLAR 5 CM |
MSO |
40.0000 |
RL |
3,9500 |
158,00 |
378 - (021968) MALHA TUBULAR 20CM |
POLAR FIX |
60.0000 |
RL |
9,0000 |
540,00 |
319 - (037939) MANTA TERMICA ALUMINIZADA |
CONFORT |
20.0000 |
UN |
4,0000 |
80,00 |
169 - (014056) MASCARA CIRURGICA |
EMBRAMAC |
150.0000 |
PT |
4,2000 |
630,00 |
118 - (003342) MASCARA DE VENTURI |
MD |
100.0000 |
UN |
15,8000 |
1.580,00 |
119 - (003343) MASCARA TIPO RESPIRADOR 95 |
DESCARPACK |
100.0000 |
UN |
2,3500 |
235,00 |
225 - (016062) MASCARA TRIPLA PROTECAO |
EMBRAMAC |
800.0000 |
PT |
4,2000 |
3.360,00 |
359 - (006884) MESA AUXILIAR DE INOX C/RODAS |
SANTA LUZIA |
20.0000 |
UN |
570,0000 |
11.400,00 |
190 - (015863) MICROPORE 25MM 10 METROS |
CRAL |
500.0000 |
CX |
1,4000 |
700,00 |
380 - (023779) MICROPORE 50MM / 10MT |
MISSNER |
1200.000 0 |
UN |
3,0000 |
3.600,00 |
348 - (013794) NEGATOSCOPIO MEDIO |
SANTA LUZIA |
60.0000 |
UN |
215,0000 |
12.900,00 |
142 - (007234) OCULOS CIRURGICO (PROTECAO) |
SUPERMEDY |
120.0000 |
UN |
2,8000 |
336,00 |
054 - (002348) OLIVA P/ ESTETOSCOPIO |
BIC |
60.0000 |
PR |
6,1500 |
369,00 |
351 - (023627) OTOSCOPIO |
MD |
6.0000 |
UN |
268,0000 |
1.608,00 |
151 - (007243) PAPEL GRAU CIRURGICO 12CM |
UNITEX |
150.0000 |
RL |
39,5000 |
5.925,00 |
145 - (007237) PAPEL GRAU CIRURGICO 15CM |
UNITEX |
15.0000 |
RL |
49,4000 |
741,00 |
146 - (007238) PAPEL GRAU CIRURGICO 20CM |
UNITEX |
150.0000 |
RL |
65,9000 |
9.885,00 |
147 - (007239) PAPEL GRAU CIRURGICO 25CM |
UNITEX |
150.0000 |
RL |
82,5000 |
12.375,00 |
148 - (007240) PAPEL GRAU CIRURGICO 30CM |
UNITEX |
15.0000 |
RL |
98,9000 |
1.483,50 |
149 - (007241) PAPEL GRAU CIRURGICO 35CM |
UNITEX |
15.0000 |
RL |
147,9000 |
2.218,50 |
150 - (007242) PAPEL GRAU CIRURGICO 40CM |
UNITEX |
15.0000 |
RL |
131,2000 |
1.968,00 |
250 - (026843) PAPEL P/ECG ROLO 58MM/30MT |
DARU |
150.0000 |
RL |
2,8000 |
420,00 |
364 - (036154) PAPEL P/ELETROCARDIOGRAMA |
LIBEWA |
80.0000 |
BB |
24,0000 |
1.920,00 |
341 - (033741) PAPEL TOALHA COM 1000 FOLHAS |
OURO VERDE |
2500.000 0 |
FD |
11,5000 |
28.750,00 |
153 - (007245) PERAS P/ELETROCARDIOGRAMA |
LIBEWA |
60.0000 |
UN |
2,9000 |
174,00 |
356 - (000474) PILHA MEDIA |
RAYOVAC |
100.0000 |
UN |
9,5000 |
950,00 |
065 - (002978) PINCA ANATOMICA |
ABC |
50.0000 |
UN |
7,0000 |
350,00 |
013 - (000694) PINCA DE CHERON |
PROFESSIONAL |
50.0000 |
UN |
23,1000 |
1.155,00 |
066 - (002979) PINCA DENTE DE RATO |
ABC |
50.0000 |
UN |
7,9000 |
395,00 |
279 - (033742) PINCA HALSTEAD MOSQUITO RETA |
ABC |
50.0000 |
UN |
14,1500 |
707,50 |
006 - (013964) PINCA HEMOSTATICA CURVA 14 CM |
PROFESSIONAL |
50.0000 |
UN |
9,9000 |
495,00 |
005 - (013962) PINCA HEMOSTATICA RETA 14 CM |
FROFESSIONAL |
50.0000 |
UN |
9,9000 |
495,00 |
240 - (024907) PINCA MOSQUITO RETA 12CM |
ABC |
50.0000 |
UN |
15,3000 |
765,00 |
003 - (010526) PORTA AGULHA 14CM |
ABC |
50.0000 |
UN |
13,5000 |
675,00 |
283 - (033752) PORTA AGULHA DERF DELICADA |
PROFESSIONAL |
10.0000 |
UN |
13,7000 |
137,00 |
350 - (015667) PRANCHA DE RESGATE EMERGENCIAL |
MARIMAR |
2.0000 |
UN |
270,0000 |
540,00 |
339 - (023848) PRESERVATIVO SEM LUBRIFICACAO |
BLOWTEX |
2000.000 0 |
UN |
0,2600 |
520,00 |
344 - (026842) PROTETOR AUDITIVO |
3M |
40.0000 |
UN |
2,4000 |
96,00 |
284 - (033755) PROTETOR OCULAR ADULTO G |
OCLUMED |
500.0000 |
UN |
1,4000 |
700,00 |
286 - (033757) REFIL P/ ALCOOL GEL 70% 800ML |
RICIE |
600.0000 |
UN |
8,8000 |
5.280,00 |
340 - (026844) REFIL PARA SABONETEIRA 800ML |
RICIE |
1120.000 0 |
UN |
8,6000 |
9.632,00 |
143 - (007235) REGUA ANTROPOMETRICA |
TAYLOR |
10.0000 |
UN |
42,6000 |
426,00 |
025 - (001459) SABONETE LIQUIDO |
CICLO FARMA |
300.0000 |
LT |
3,6000 |
1.080,00 |
008 - (020864) SABONETE LIQUIDO ANTI-SEPTICO |
RICIE |
300.0000 |
LT |
8,0000 |
2.400,00 |
088 - (003223) SALTO P/BOTA DE GESSO |
POLAR |
50.0000 |
UN |
1,2000 |
60,00 |
179 - (015835) SCALP 21 |
LAMEDID |
200.0000 |
CX |
15,0000 |
3.000,00 |
180 - (015836) SCALP 23 |
LAMEDID |
200.0000 |
CX |
15,0000 |
3.000,00 |
181 - (015837) SCALP 25 |
LAMEDID |
50.0000 |
CX |
15,0000 |
750,00 |
182 - (015838) SCALP 27 |
LAMEDID |
50.0000 |
CX |
15,0000 |
750,00 |
304 - (037820) SERINGA 10ML DESCARTAVEL |
SR |
10000.00 00 |
UN |
0,1400 |
1.400,00 |
011 - (000684) SERINGA 1 ML |
SR |
60.0000 |
CX |
9,4000 |
564,00 |
326 - (003687) SERINGA 20ML |
SR |
250.0000 |
CX |
29,0000 |
7.250,00 |
305 - (037821) SERINGA 20ML DESCARTAVEL |
SR |
10000.00 00 |
UN |
0,2600 |
2.600,00 |
010 - (000683) SERINGA 3 ML |
SR |
250.0000 |
CX |
7,5000 |
1.875,00 |
012 - (000685) SERINGA 5 ML |
SR |
400.0000 |
CX |
9,4000 |
3.760,00 |
366 - (038570) SERINGA 60ML DESCARTAVEL |
ADVANTIVE |
200.0000 |
UN |
1,8500 |
370,00 |
202 - (015892) SERINGA DESCARTAVEL 20ML |
SR |
250.0000 |
CX |
100,0000 |
25.000,00 |
287 - (033759) SERINGA P/ INSULINA COM AGULHA |
SOLIDOR |
100000.0 000 |
UN |
0,2900 |
29.000,00 |
097 - (003251) SONDA DE ASPIRACAO TRAQUEAL 04 |
BIOSANI |
300.0000 |
UN |
0,4100 |
123,00 |
165 - (010591) SONDA DE ASPIRACAO TRAQUEAL 06 |
BIOSANI |
300.0000 |
UN |
0,4100 |
123,00 |
098 - (003252) SONDA DE ASPIRACAO TRAQUEAL 08 |
BIOSANI |
300.0000 |
UN |
0,4100 |
123,00 |
099 - (003253) SONDA DE ASPIRACAO TRAQUEAL 10 |
BIOSANI |
300.0000 |
UN |
0,4100 |
123,00 |
100 - (003254) SONDA DE ASPIRACAO TRAQUEAL 12 |
BIOSANI |
300.0000 |
UN |
0,4100 |
123,00 |
101 - (003255) SONDA DE ASPIRACAO TRAQUEAL 14 |
BIOSANI |
300.0000 |
UN |
0,4100 |
123,00 |
102 - (003256) SONDA DE ASPIRACAO TRAQUEAL 16 |
BIOSANI |
300.0000 |
UN |
0,4100 |
123,00 |
103 - (003257) SONDA DE ASPIRACAO TRAQUEAL 18 |
BIOSANI |
300.0000 |
UN |
0,4100 |
123,00 |
046 - (002295) SONDA ENDOTRAQUEAL C/CUFF 6,5 |
CIRUTI |
300.0000 |
UN |
2,6500 |
795,00 |
047 - (002296) SONDA ENDOTRAQUEAL C/CUFF 7,0 |
CIRUTI |
300.0000 |
UN |
2,6500 |
795,00 |
048 - (002297) SONDA ENDOTRAQUEAL C/CUFF 7,5 |
CIRUTI |
300.0000 |
UN |
2,6500 |
795,00 |
049 - (002298) SONDA ENDOTRAQUEAL C/CUFF 8,0 |
CIRUTI |
300.0000 |
UN |
2,6500 |
795,00 |
166 - (010592) SONDA ENDOTRAQUEAL C/CUFF 8.5 |
CIRUTI |
300.0000 |
UN |
2,6000 |
780,00 |
074 - (003203) SONDA ENDOTRAQUEAL S/CUFF 2,5 |
CIRUTI |
300.0000 |
UN |
1,9500 |
585,00 |
075 - (003204) SONDA ENDOTRAQUEAL S/CUFF 3,0 |
CIRUTI |
300.0000 |
UN |
1,9500 |
585,00 |
076 - (003205) SONDA ENDOTRAQUEAL S/CUFF 3,5 |
CIRUTI |
300.0000 |
UN |
1,9500 |
585,00 |
077 - (003206) SONDA ENDOTRAQUEAL S/CUFF 4,0 |
CIRUTI |
300.0000 |
UN |
1,9500 |
585,00 |
078 - (003207) SONDA ENDOTRAQUEAL S/CUFF 4,5 |
SOLIDOR |
300.0000 |
UN |
2,9000 |
870,00 |
079 - (003208) SONDA ENDOTRAQUEAL S/CUFF 5,0 |
SOLIDOR |
300.0000 |
UN |
1,9500 |
585,00 |
080 - (003209) SONDA ENDOTRAQUEAL S/CUFF 5,5 |
CIRUTI |
300.0000 |
UN |
1,9500 |
585,00 |
081 - (003210) SONDA ENDOTRAQUEAL S/CUFF 6,0 |
CIRUTI |
300.0000 |
UN |
1,9500 |
585,00 |
089 - (003243) SONDA FOLEY 08 2V |
SOLIDOR |
300.0000 |
UN |
2,5000 |
750,00 |
090 - (003244) SONDA FOLEY 10 2V |
SOLIDOR |
300.0000 |
UN |
2,5000 |
750,00 |
091 - (003245) SONDA FOLEY 12 2V |
MED FOLEY |
300.0000 |
UN |
2,5000 |
750,00 |
026 - (001465) SONDA FOLEY 14 |
MED FOLEY |
300.0000 |
UN |
1,8000 |
540,00 |
043 - (001934) SONDA FOLEY 2V 16 |
MED FOLEY |
350.0000 |
UN |
1,8000 |
630,00 |
044 - (001935) SONDA FOLEY 2V 18 |
MED FOLEY |
350.0000 |
UN |
1,8000 |
630,00 |
030 - (001470) SONDA NASOGASTRICA 08 |
MARK MED |
300.0000 |
UN |
0,6300 |
189,00 |
029 - (001469) SONDA NASOGASTRICA 10 |
MARK MED |
300.0000 |
UN |
0,6800 |
204,00 |
028 - (001468) SONDA NASOGASTRICA 12 |
MARK MED |
300.0000 |
UN |
0,7000 |
210,00 |
027 - (001467) SONDA NASOGASTRICA 14 |
MARK MED |
300.0000 |
UN |
0,7000 |
210,00 |
092 - (003246) SONDA NASOGASTRICA 16 |
MARK MED |
300.0000 |
UN |
0,7500 |
225,00 |
093 - (003247) SONDA NASOGASTRICA 18 |
MARK MED |
300.0000 |
UN |
0,7500 |
225,00 |
227 - (016081) SONDA NASOGASTRICA 20 |
BIOSANI |
300.0000 |
UN |
1,1000 |
330,00 |
251 - (026850) SONDA NASOGASTRICA LONGA 08 |
MARK MED |
300.0000 |
UN |
0,6300 |
189,00 |
252 - (026851) SONDA NASOGASTRICA LONGA 10 |
MARK MED |
300.0000 |
UN |
0,6800 |
204,00 |
253 - (026852) SONDA NASOGASTRICA LONGA 12 |
MARK MED |
300.0000 |
UN |
0,7100 |
213,00 |
254 - (026853) SONDA NASOGASTRICA LONGA 14 |
MARK MED |
300.0000 |
UN |
0,7100 |
213,00 |
255 - (026854) SONDA NASOGASTRICA LONGA 16 |
MARK MED |
300.0000 |
UN |
0,7800 |
234,00 |
256 - (026855) SONDA NASOGASTRICA LONGA 18 |
MARK MED |
300.0000 |
UN |
0,8700 |
261,00 |
257 - (026856) SONDA NASOGASTRICA LONGA 20 |
BIOSANI |
300.0000 |
UN |
1,2000 |
360,00 |
125 - (003399) SONDA RETAL 14 |
BIOSANI |
300.0000 |
UN |
0,5000 |
150,00 |
126 - (003401) SONDA RETAL 16 |
BIOSANI |
300.0000 |
UN |
0,5000 |
150,00 |
127 - (003403) SONDA RETAL 18 |
BIOSANI |
300.0000 |
UN |
0,5400 |
162,00 |
128 - (003405) SONDA RETAL 20 |
BIOSANI |
300.0000 |
UN |
0,5400 |
162,00 |
129 - (003407) SONDA RETAL 22 |
MARK MED |
300.0000 |
UN |
0,7200 |
216,00 |
130 - (003409) SONDA RETAL 24 |
BIOSANI |
300.0000 |
UN |
0,7200 |
216,00 |
132 - (003413) SONDA RETAL 28 |
MARK MED |
300.0000 |
UN |
0,9700 |
291,00 |
133 - (003415) SONDA RETAL 30 |
BIOSANI |
300.0000 |
UN |
0,9700 |
291,00 |
031 - (001471) SONDA URETRAL 06 |
BIOSANI |
600.0000 |
UN |
0,4200 |
252,00 |
094 - (003248) SONDA URETRAL 08 |
BIOSANI |
600.0000 |
UN |
0,4000 |
240,00 |
034 - (001474) SONDA URETRAL 14 |
BIOSANI |
300.0000 |
UN |
0,4200 |
126,00 |
095 - (003249) SONDA URETRAL 16 |
BIOSANI |
300.0000 |
UN |
0,5400 |
162,00 |
096 - (003250) SONDA URETRAL 18 |
BIOSANI |
300.0000 |
UN |
0,5400 |
162,00 |
032 - (001472) SONDA URETRAL No10 |
BIOSANI |
600.0000 |
UN |
0,4200 |
252,00 |
033 - (001473) SONDA URETRAL No12 |
BIOSANI |
600.0000 |
UN |
0,4200 |
252,00 |
311 - (037930) SONDA VESICAL 3 VIAS No16 |
SOLIDOR |
200.0000 |
UN |
2,8700 |
574,00 |
312 - (037931) SONDA VESICAL 3 VIAS No18 |
SOLIDOR |
200.0000 |
UN |
2,8700 |
574,00 |
313 - (037932) SONDA VESICAL 3 VIAS No20 |
SOLIDOR |
200.0000 |
UN |
2,8700 |
574,00 |
314 - (037933) SONDA VESICAL 3 VIAS No22 |
SOLIDOE |
200.0000 |
UN |
2,8700 |
574,00 |
247 - (026833) TALA ARAMADA EM EVA G |
ORTOCENTER |
10.0000 |
UN |
11,0000 |
110,00 |
248 - (026834) TALA ARAMADA EM EVA GG |
ORTOCENTER |
10.0000 |
UN |
13,0000 |
130,00 |
246 - (026832) TALA ARAMADA EM EVA M |
ORTOCENTER |
10.0000 |
UN |
9,0000 |
90,00 |
245 - (026831) TALA ARAMADA EM EVA P |
ORTOCENTER |
10.0000 |
UN |
7,4000 |
74,00 |
244 - (026830) TALA ARAMADA EM EVA PP |
ORTOCENTER |
10.0000 |
UN |
6,0000 |
60,00 |
230 - (016085) TALA METALICA G |
POLAR FIX |
20.0000 |
PT |
9,3000 |
186,00 |
229 - (016084) TALA METALICA M |
POLAR FIX |
20.0000 |
PT |
7,1000 |
142,00 |
228 - (016083) TALA METALICA P |
POLAR FIX |
20.0000 |
PT |
4,4000 |
88,00 |
288 - (033764) TENTACANULA 15CM |
STARK |
30.0000 |
UN |
5,3000 |
159,00 |
375 - (014715) TERMOMETRO DE GELADEIRA MAX-MI |
INCOTERM |
12.0000 |
UN |
38,0000 |
456,00 |
347 - (010588) TERMOMETRO DIGITAL P/ CONTROLE |
SUPERMEDY |
12.0000 |
UN |
49,0000 |
588,00 |
053 - (002316) TERMOMETRO FLEXIVEL |
G-TECH |
80.0000 |
UN |
13,7700 |
1.101,60 |
376 - (003701) TESOURA CIRURGICA PONTA FINA |
ABC |
50.0000 |
UN |
15,0000 |
750,00 |
377 - (003702) TESOURA CURVA |
ABC |
50.0000 |
UN |
13,0000 |
650,00 |
139 - (006243) TESOURA DELICADA 11,5CM |
ABC |
50.0000 |
UN |
9,8000 |
490,00 |
290 - (033766) TESOURA DE METZENBAUN CURVA |
ABC |
50.0000 |
UN |
21,5000 |
1.075,00 |
137 - (006241) TESOURA METZEMBAUM 18CM |
ABC |
50.0000 |
UN |
21,8800 |
1.094,00 |
289 - (033765) TESOURA METZENBAUM RETA 17CM |
ABC |
50.0000 |
UN |
21,8000 |
1.090,00 |
226 - (016069) TESOURA ORTOPEDICA PARA GESSO |
PROFESSIONAL |
30.0000 |
UN |
78,0000 |
2.340,00 |
062 - (002973) TESOURA RETA PONTA FINA |
ABC |
50.0000 |
UN |
14,9000 |
745,00 |
191 - (015869) TORNEIRINHA DE 3 VIAS |
WELLMED |
30.0000 |
CX |
52,0000 |
1.560,00 |
309 - (037928) TUBO LATEX 202 PARA ASPIRACAO |
LEMGRUBER |
100.0000 |
MT |
1,9000 |
190,00 |
211 - (015901) TUBO LATEX 204 P/ASPIRACAO |
LEMGRUBER |
50.0000 |
UN |
42,0000 |
2.100,00 |
362 - (002059) UMIDIFICADOR |
UNITEC |
10.0000 |
UN |
8,8000 |
88,00 |
242 - (024909) URIPEN No06 |
BIOSANI |
200.0000 |
UN |
0,9000 |
180,00 |
TOTAL DO PARTICIPANTE MED CENTER COMERCIAL LTDA R$ 874.678,15
Fica declarado que o preço registrado na presente Ata é válido até 08/07/2016 Nada mais havendo a ser declarado, foi encerrada a presente Ata que, após lida e aprovada, segue assinada pelas partes.
Jacutinga, 08 de Julho de 2015.
RODNEI FRANCISCO DE OLIVEIRA
Pregoeiro
CPF nº 706.274.606-15
MED CENTER COMERCIAL LTDA
CNPJ nº 00.874.929/0001-40
TESTEMUNHA
ELIZABETH CRISTIANE RUBIM
CPF nº 913.311.026-34
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 118/2015, Pregão 49/2014. Termo Aditivo n.º 1 ao Contrato n.º 118/2015. Contratante: Município de Jacutinga-MG. Contratada: Medway Log Comercio e Serviços Ltda. Objeto: fornecimento de medicamentos (amoxicilina + clauvulinato 62,5 mg/5ml) – Revisão Contratual – Adere-se ao valor contratual originário o valor de R$ 2.167,20 (dois mil e cento e sessenta e sete reais e vinte centavos). Fundamento Legal: Art. 65, II, d da Lei nº 8.666/93 e Art. 37, XXI da CF/88. Data: 10-07-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 179/2015, Pregão 96/2014. Termo Aditivo n.º 02 ao Contrato n.º 179/2015. Contratante: Município de Jacutinga/MG. Contratada: Costa e Labegalini Ltda. Objeto: fornecimento de gêneros alimentícios (Leite tipo "C") – Revisão Contratual – Adere-se ao valor contratual originário o valor de R$ 15.735,50 (quinze mil e setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos). Fundamento Legal: Art. 65, II, d da Lei nº 8.666/93 e Art. 37, XXI da CF/88. Data: 07-07-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 120/2015, Pregão 49/2014. Termo Aditivo n.º 1 ao Contrato n.º 120/2015. Contratante: Município de Jacutinga-MG. Contratada: Vale Comercial Ltda. Objeto: fornecimento de medicamentos (acebrofilina xarope adulto 50 mg/5ml 120ml) – Revisão Contratual – Adere-se ao valor contratual originário o valor de R$ 3.360,00 (três mil e trezentos e sessenta reais). Fundamento Legal: Art. 65, II, d da Lei nº 8.666/93 e Art. 37, XXI da CF/88. Data: 10-07-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA/MG – EXTRATO DE CONTRATO - PROCESSO Nº 293/2015 – PREGÃO PRESENCIAL N° 052/2015 - OBJETO: AQUISIÇÃO DE PÃO INTEGRAL PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CONTRATO N° 356/2015 DA EMPRESA: EDUARDO AUGUSTO DUARTE 09717709645, R$ 65.600,00 (SESSENTA E CINCO MIL E SEISCENTOS REAIS) - PRAZO: 31.12.2015 (PODENDO SER PRORROGADO NA FORMA DO ART. 57, II DA LEI N.º 8.666/93) – ASS.: 09.07.2015 – FICHA ORÇAMENTÁRIA Nº (197) 020605 123060002 2.020 339030- NOÉ FRANCISCO RODRIGUES – PREFEITO MUNICIPAL.
Clique para baixar uma cópia deste nº do DOEM.
Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora SERPRORFB v3