Lei Complementar N.º 115/15 de 24.06.2015
Institui o Plano Diretor de Jacutinga/MG.
A Câmara Municipal de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em atendimento às disposições do Artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e das disposições sobre a matéria da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O Plano Diretor do Município de Jacutinga, abrangendo a totalidade do território, é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal sob os aspectos físico, ambiental, social e econômico, promovendo o direito à cidade sustentável definido como o direito à moradia, ao meio ambiente protegido, à infraestrutura urbana, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para a presente e futuras gerações, atendendo as aspirações da sociedade e orientando as ações do poder público e da iniciativa privada.
§ 1º. A promoção do desenvolvimento municipal tem como princípio fundamental o cumprimento das funções sociais da propriedade e da cidade, em conformidade com a Constituição Federal, o Estatuto da Cidade, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal.
§ 2º. Para cumprir sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de ocupação e uso do solo, às diretrizes do desenvolvimento social e econômico e às diretrizes da preservação ambiental do Município, assim como demais exigências previstas em lei, considerando:
I - o aproveitamento socialmente justo e racional do solo;
II - a utilização compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e serviços públicos;
III - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, respeitando o meio ambiente;
IV - a utilização compatível com a segurança, saúde e bem estar da população.
§ 3º. A função social da cidade é cumprida quando, além de atender ao disposto nesta lei, contribuir para garantir o pleno acesso de todos os cidadãos:
I - à moradia;
II - aos serviços públicos essenciais e aos equipamentos urbanos e comunitários;
III - ao bem-estar físico, cultural e ambiental.
Art. 2º. São objetivos gerais do Plano Diretor:
I - ordenar a ocupação e o uso no território municipal;
II - promover o dinamismo econômico do Município;
III - orientar o crescimento e o desenvolvimento sustentável;
IV - garantir o direito à moradia digna, o acesso à infraestrutura, aos serviços públicos e ao desenvolvimento social;
V - coibir o uso especulativo de imóveis urbanos que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
VI - evitar o processo de parcelamento irregular, controlando a expansão urbana, a ocupação e o uso do solo de modo a adequar o desenvolvimento da cidade e o seu adensamento às condições do meio físico, potencializando a utilização das áreas bem providas de infraestrutura e prevenindo e/ou corrigindo situações de risco, sobrecarga ou desarticulação;
VII - preservar as atividades do meio rural no Município;
VIII - promover a qualidade de vida de modo a assegurar a inclusão e a equidade social;
IX - elevar a qualidade ambiental do Município por meio da preservação e recuperação do meio ambiente e do fortalecimento da gestão ambiental local;
X - promover parcerias entre os setores público e privado em projetos de recuperação e revitalização urbana e de ampliação e transformação dos espaços públicos do Município, mediante o uso de instrumentos adequados e tendo em vista a apropriação coletiva dos benefícios gerados pelos investimentos;
XII - promover a gestão democrática, ampliando a participação e o envolvimento dos diversos segmentos sociais no processo de desenvolvimento sustentável;
XII - associar o planejamento local ao regional.
TÍTULO II
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 3º. São eixos estratégicos para o desenvolvimento do Município de Jacutinga:
I - orientar e controlar o uso e a ocupação do solo e a expansão urbana, de forma a ampliar a qualidade urbana das áreas ocupadas e em processo de ocupação, garantindo segurança, bem estar e usufruto dos espaços públicos a todos os cidadãos;
II - integrar e articular as áreas urbanas e as áreas rurais do Município, de forma a propiciar a todo o território condições adequadas de mobilidade e acessibilidade;
III - ampliar a diversificação e a integração das atividades econômicas locais, focando os pontos fortes como a indústria têxtil e a cafeicultura e incrementando atividades relacionadas à condição de estância hidromineral, à gastronomia, ao turismo, à agroindustrialização;
IV - investir em qualificação e capacitação da mão de obra local, observando os perfis das atividades econômicas instaladas e com possibilidade de se instalar no Município, de forma a propiciar ampliação da geração de trabalho e renda para a população local;
V - promover a integração intersetorial e territorial das diferentes políticas sociais, e destas com as demais políticas públicas, de forma a ampliar a sua efetividade na promoção da qualidade de vida da população local e o resgate dos grupos em situação de risco e vulnerabilidade;
VI - implantar e/ou implementar cada um dos sistemas de políticas sociais, estruturando, apoiando e dotando de recursos humanos, materiais e financeiros os correspondentes setores da prefeitura municipal relacionados às mesmas;
VII - ampliar, proteger e recuperar o patrimônio ambiental e cultural do Município, potencializando o aproveitamento de vantagens locais como a beleza da paisagem local, o relevo, a qualidade natural da água, o clima ameno, o potencial ambiental das áreas verdes, o potencial turístico do Pico da Forquilha / Serra do Alto Alegre, o status de estância hidromineral;
VIII - fortalecer a gestão municipal, por meio da readequação da sua estrutura administrativa, recomposição das carreiras e remunerações e implantação de programas permanentes de qualificação de seus quadros;
IX - ampliar a capacidade municipal de arrecadação e captação de recursos, visando o incremento dos investimentos para dotar o Município de infraestrutura necessária para o seu crescimento e desenvolvimento econômico, social e ambientalmente sustentável;
X - ampliar, fortalecer e qualificar a participação da sociedade na gestão das políticas públicas municipais, em todas as suas fases, ou seja, na definição, na implantação, no monitoramento e na avaliação, visando a sua maior efetividade e focalização, considerando a população alvo de cada uma delas.
Art. 4º. Para sua viabilização, os eixos estratégicos se apoiam em um conjunto de diretrizes e ações nas dimensões:
I - econômica, que se refere ao desenvolvimento econômico;
II - social, que se refere ao conjunto das políticas sociais;
III - ambiental, que se refere à proteção ambiental e ao saneamento ambiental;
IV - físico-territorial, que se refere ao ordenamento territorial urbano e rural, às diretrizes para o desenvolvimento rural, às diretrizes relativas aos empreendimentos de impacto, às diretrizes para a mobilidade e acessibilidade e às diretrizes para a defesa social, que corresponde à segurança pública, assim como aos instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade que poderão ser utilizados no Município;
V - institucional, que se refere à gestão do plano diretor.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES E AÇÕES PARA A DIMENSÃO ECONÔMICA
Art. 5º. São diretrizes e ações para o desenvolvimento econômico:
I - diversificar e integrar as atividades econômicas: malharia, gastronomia e artesanato, considerando a inclusão da moda na política de cultura no nível nacional e o Programa Criativa, da Secretaria de Cultura do Estado de Minas Gerais que abrange moda e culinária;
II - no campo da malharia, investir em tecido plano, transformando a “capital da malha” na “capital da moda”, inclusive com apoio para capacitação de mão de obra, aquisição de maquinário e ampliação de fontes de captação de recursos;
III - buscar a ampliação na oferta de energia, considerando a possibilidade do fornecimento de gás natural oferecida pelo gasoduto Paulínia/Jacutinga, a partir do Ponto de Entrega (PE) Transpetro/Gasmig, para o atendimento à demanda das atividades produtivas locais e a substituição da energia gerada por caldeiras e lenha nas malharias, foco de emissão de poluentes, acidentes de trabalho e contaminações ambientais e para a população;
IV - incentivar o deslocamento das atividades produtivas com maior potencial poluidor e/ou causador de impactos e/ou incômodos ao meio urbano, para a Zona de Empreendimentos de Porte (ZEP), com acessibilidade adequada, disponibilidade de infraestrutura e diferenciação nos critérios de ocupação, de forma a atender diferentes segmentos e portes;
V - estimular a criação de associações para fomento ao artesanato;
VI - conscientizar, estimular e capacitar os produtores rurais para inovar em variedades de plantio do café, equipamentos, tecnologia e beneficiamento, assim como aprimorar o tratamento pós-colheita de café para obtenção de bebida de melhor qualidade;
VII - estimular e subsidiar o processamento agroindustrial do leite e do café;
VIII - incrementar a oferta de produtos de Jacutinga no mercado local;
IX - apoiar os pequenos produtores, a produção de hortifruticultura e a agricultura familiar, associados às atividades de apoio à produção das malharias que se encontram disseminadas na área rural, com ações voltadas para o diagnostico da vocação da propriedade, plano de exploração, diretrizes para usos em função das características das propriedades, uso de defensivos orgânicos, fontes de financiamento, capacitação;
X - explorar o potencial hidromineral e divulgar as propriedades e qualidades das águas minerais do Município;
XI - fomentar o turismo, criando o Sistema Municipal de Turismo, com o Plano Municipal de Turismo, o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo, abrangendo diversas modalidades como o turismo de compras, a estância hidromineral, o turismo rural, o ecoturismo, dentre outros, fomentando a implantação de circuitos turísticos que incorporem passeios, compras, a vivência da cidade;
XII - buscar a ampliação da participação do Município no ICMS cultural, turístico e ambiental no âmbito da Lei Robin Hood;
XIII - manter e ampliar a realização e a abrangência da Festmalhas;
XIV - qualificar a mão de obra em parceria com universidades, institutos federais de ensino técnico, com destaque para aqueles em Inconfidentes e Pouso Alegre, agencias de apoio e iniciativa privada, considerando todos os setores que têm o potencial de geração de trabalho e renda, seja nos setores já tradicionais, malharia e cafeicultura, como nos incipientes, industrialização, turismo, gastronomia, artesanato, agroindustrialização, de acordo com os seus diferentes perfis.
TÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A DIMENSÃO SOCIAL
Art. 6º. A dimensão social abrange as áreas de educação, saúde, assistência social e segurança alimentar, habitação de interesse social, cultura e esporte e lazer, para as quais são definidos conjuntos específicos de diretrizes e ações.
Art. 7º. São diretrizes e ações gerais para a dimensão social no Município de Jacutinga:
I - a constituição de um comitê intersetorial das políticas sociais para gestão integrada de programas e projetos, integração de ações dos planos plurianuais, do programa de trabalho e orçamento anuais;
II - a realização de seminários anuais de avaliação e troca de experiências entre as áreas sociais.
Capítulo I
Da Educação
Art. 8º. São diretrizes e ações para a educação no Município de Jacutinga:
I - promover a atualização do Plano Municipal de Educação de modo a contemplar demandas e articulação intersetorial, em sintonia com o diagnóstico do Plano Diretor;
II - promover a realização de concurso público para a área da educação no Município e revisão do plano de cargos e salários;
III - buscar maior articulação e melhor aproveitamento dos programas federais de ensino básico;
IV - buscar formas eficazes de articulação com o nível estadual para o ensino médio;
V - buscar maior articulação com a Secretaria Estadual de Educação com vistas à ampliação de vagas e adequação curricular do ensino médio para formação profissionalizante dos alunos;
VI - promover e fiscalizar o correto cumprimento das contrapartidas previstas em programas federais e estaduais;
VII - buscar parcerias com a iniciativa privada com vistas à ampliação e melhoria da educação infantil e ensino médio;
VIII - implementar a escola em tempo integral, em articulação com as áreas de esportes e lazer, cultura, assistência social;
IX - promover a articulação com a área de saúde com ações sistemáticas no campo nutricional, saúde bucal e outras ações pertinentes da atenção primária;
X - promover a ampliação da rede escolar municipal de nível fundamental adequando ao princípio da territorialidade, evitando trajetos de risco físico e social para crianças e adolescentes;
XI - promover a ampliação da rede de educação infantil de 4 e 5anos com vistas à sua universalização;
XII - promover a implantação de creches municipais nos diferentes territórios do Município, inclusive distritos e bairros rurais para atendimento a crianças de 0 a 3 anos;
XIII - contratar professores para creches;
XIV - adequar os roteiros do transporte escolar rural e os requisitos de segurança e exclusividade durante os percursos;
XV - elaborar um programa de capacitação continuada para professores da educação infantil e para cuidadores das creches, recrutando pessoas residentes nas comunidades;
XVI - promover maior articulação da gestão central com a área da educação nas decisões estratégicas;
XVII - assegurar que, nas entidades conveniadas, o atendimento a crianças vulneráveis deve ser prioridade;
XVIII - contratar profissionais para casos de psicologia, fonoaudiologia, audiometria, oftalmologia;
XIX - ampliar a participação dos conselhos da área da educação na elaboração do orçamento anual, na descentralização do orçamento e na execução de despesas.
Capítulo II
Da Saúde
Art. 9º. São diretrizes e ações para a saúde no Município de Jacutinga:
I - promover a atualização do Plano Municipal de Saúde de modo a contemplar demandas e articulação intersetorial, em sintonia com o diagnóstico do Plano Diretor;
II - promover a adequação de aspectos fundamentais da gestão da saúde, principalmente na Atenção Primária, em especial:
a) reforma física e ampliação das instalações das unidades de saúde;
b) equipamentos para exames de rotina;
c) acompanhamento de gravidez;
d) programa de saúde bucal;
e) formação de grupos de portadores de doenças crônicas.
III - promover a revisão do plano de cargos e salários;
IV - promover a realização de concursos para formação de equipes profissionais permanentes com vistas a eliminar o déficit e rotatividade de pessoal relativo a médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, atendentes e agentes de saúde, técnicos em saúde bucal, odontólogos;
V - desenvolver e implantar programa de capacitação continuada de profissionais e auxiliares de saúde, inclusive na área de atendimento ao público, filosofia e estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS), gestão da saúde como direito do cidadão;
VI - desenvolver e implantar programa de capacitação continuada dos agentes comunitários de saúde;
VII - promover a reestruturação do atendimento médico com o cumprimento da carga horária dos profissionais da saúde com vistas a adequar os serviços para maior resolutividade da atenção primária e menor congestionamento do pronto atendimento;
VIII - intensificar a articulação com o Ministério da Saúde (MS) nos programas de construção, ampliação e reforma das Unidades Básicas de Saúde (USB) e adesão ao Programa Saúde na Escola;
IX - promover a estruturação, reestruturação e/ou ampliação de:
a) sistema de vigilância em saúde;
b) atendimento e garantia de vaga pelo SUS Fácil para a rede de atendimento de alta complexidade, com a correspondente ampliação de vagas;
c) programa de saúde bucal, com articulação com a educação, incluindo o atendimento por Técnicos de Saúde Bucal (TSB);
d) projeto Saúde e Movimento, incluindo a adequação do cargo de professores desse projeto no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde.
X - implantar uma ouvidoria dos serviços de saúde no Município, articulada ao Portal da Transparência;
XI - promover programa continuado de capacitação dos conselheiros de saúde para exercerem suas funções, inclusive sobre a gestão do Fundo Municipal de Saúde, com vistas às atividades de fiscalização e aprovação de contas;
XII - ampliar a participação dos conselhos da área da saúde na elaboração do orçamento anual, na descentralização do orçamento e na execução de despesas;
XIII - promover maior divulgação para a sociedade do papel do Conselho Municipal de Saúde e das conferências municipais, estaduais e nacionais da saúde e importância na política nacional e local de saúde;
XIV - garantir a gestão das informações da área da saúde e o seu registro no sistema nacional, com produção de informes gerenciais, de modo a permitir monitoramento da prestação de serviços;
XV - empreender ações no sentido da formação de consócio intermunicipal com os Municípios de Monte Sião, Albertina, Inconfidentes e Ouro Fino, para contratação de especialistas, com destaque imediato para um neurologista.
Capítulo III
Da Assistência Social e da Segurança Alimentar
Art. 10. São diretrizes e ações para a assistência social no Município de Jacutinga:
I - promover a estruturação adequada do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), do ponto de vista dos equipamentos, dos serviços, das equipes e dos instrumentos de gestão;
II - promover a atualização do Plano Municipal de Assistência Social, de modo a contemplar demandas e articulação intersetorial, em sintonia com o diagnóstico do Plano Diretor, considerando, dentre outros, especialmente:
a) a aplicação dos princípios de territorialidade, intersetorialidade e matricialidade sócio-familiar na oferta dos serviços de proteção básica e especial;
b) a priorização de projetos e serviços para a criança e adolescente;
c) a implantação de equipamentos e equipes para serviços de alta e média complexidade da Proteção Social Especial;
d) o atendimento prioritário a crianças vulneráveis nas entidades conveniadas.
III - buscar maior articulação com os níveis estadual e federal para ampliação da oferta de serviços;
IV - buscar maior articulação com a rede conveniada de serviços, além da articulação intersetorial com as outras políticas sociais;
V - promover a realização de concurso público para a área da assistência social no Município, plano de cargos e salários e capacitação continuada;
VI - promover ações no sentido de melhor adequação do Centro de Referencia da Assistência Social (CRAS) quanto à localização, instalações, oferta de serviços e equipe;
VII - garantir a gestão das informações e seu registro no sistema do Ministério do Desenvolvimento Social, com produção de informes gerenciais, de modo a permitir monitoramento da prestação de serviços e da aplicação dos recursos;
VIII - adequar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF), com atenção especial quanto às condicionalidades a serem cumpridas assim como quanto aos registros no Cadastro Único (CadÚnico), com atualização permanente e cobertura qualificada do cadastro;
IX - implementar o acompanhamento sistemático do Beneficio de Prestação Continuada (BPC);
X - promover a articulação da atuação dos conselhos da área de assistência e desenvolver programa continuado de capacitação de conselheiros do Conselho de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, de Pessoas com Deficiência, do Idoso e da Mulher para exercerem suas funções, inclusive na gestão dos respectivos fundos e maior divulgação junto à sociedade do papel dessas instâncias de participação e controle social;
XI - ampliar a participação dos conselhos da área da assistência social na elaboração do orçamento anual, na descentralização do orçamento e na execução de despesas;
XII - readequar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), para melhor representatividade da sociedade e entidades sócio-assistenciais, bem como para cumprimento adequado de suas finalidades legais;
XIII - promover ações no sentido de prover espaço específico e adequado para o Conselho Tutelar;
XIV - implantar uma ouvidoria dos serviços de assistência no Município, articulada ao Portal da Transparência;
XV - promover campanhas para informação e mobilização da população e do público alvo da política de assistência, com divulgação dos serviços como direito dos cidadãos.
Art. 11. São diretrizes e ações para a segurança alimentar no Município de Jacutinga:
I - estruturar e consolidar sistema destinado a melhorar a qualidade, a quantidade e os preços dos produtos alimentícios de primeira necessidade, apoiando a sua produção e distribuição;
II - promover ações no sentido de um melhor aproveitamento do espaço do Mercado Municipal para comercialização e distribuição de produtos da região e de artesanato;
III - estruturar e consolidar sistema destinado a melhorar a qualidade, a quantidade e os preços dos produtos alimentícios de primeira necessidade, apoiando a sua produção e distribuição, através do estímulo para criação de associações e cooperativas de produtores, do apoio às feiras-livres e do estímulo à produção de produtos orgânicos;
IV - promover a estruturação de uma rede de pontos de distribuição de produtos agrícolas;
V - implementar projetos e programas de atendimento à população carente com ações voltadas para a produção de alimentos e geração de renda visando à melhoria das condições de segurança alimentar e nutricional no Município;
VI - promover e incentivar a criação de hortas familiares, assim como de hortas comunitárias e fitoterápicas nas escolas e comunidades, que possam representar incremento de renda familiar e possam garantir a melhoria da qualidade da merenda escolar e ainda transmitir aos alunos noções básicas de horticultura, cuidados, meio ambiente e outros.
VII - orientar o produtor rural quanto ao uso e manuseio corretos de fertilizantes e agrotóxicos, além dos procedimentos para devolução das embalagens;
VIII - estimular a participação e fiscalização da sociedade civil nos programas de segurança alimentar;
IX - garantir recursos para ações de assistência alimentar nutricional no orçamento da assistência social;
X - realizar diagnóstico, em parceria com a sociedade civil, com o objetivo de fazer o mapeamento da fome e da exclusão para a formulação de um plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável.
Capítulo IV
Da Habitação de Interesse Social
Art. 12. É diretriz geral das ações relativas à Habitação de Interesse Social (HIS) a garantia de condições de habitabilidade das áreas ocupadas por população carente e a criação de novas áreas para habitação popular, em função das demandas identificadas nas áreas urbanas e rurais do Município, por intermédio das políticas urbana, de desenvolvimento econômico e social e de gestão ambiental.
§ 1º. Considera-se Habitação de Interesse Social (HIS) aquela destinada à população com renda familiar mensal limitada a seis salários mínimos, produzida diretamente pelo Poder Público municipal ou com sua expressa anuência com, no máximo, um banheiro por unidade habitacional.
§ 2º. As condições de habitabilidade mencionadas no caput deste artigo compreendem as condições de acesso à moradia digna, ao lote adequadamente urbanizado, ao saneamento básico, ao transporte coletivo, aos serviços e equipamentos públicos comunitários.
Art. 13. São diretrizes e ações para a habitação de interesse social no Município de Jacutinga:
I - promover ações no sentido de elaborar o Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS), instituindo os mecanismos para a habilitação do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e aos recursos dele provenientes;
II - promover ações no sentido de criar Programa de Regularização Fundiária para intervenção em áreas ocupadas irregularmente por população carente, onde necessário, regularização essa que deverá abranger os aspectos ambiental, urbanístico e fundiário, com previsão de áreas em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) no caso de realocação dessa população;
III - prever a implantação e/ou complementação da infraestrutura urbana básica nos loteamentos existentes, na sede e nos distritos e bairros rurais, incluindo saneamento ambiental, obras de drenagem, pavimentação de ruas e calçadas;
IV - desenvolver programa de capacitação técnica de servidores e profissionais para operar com as normas e procedimentos do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS).
Art. 14. A implementação de um plano para a Habitação de Interesse Social atenderá às seguintes diretrizes:
I - a vedação da ocupação de áreas insalubres e de risco, garantindo sua recuperação e preservação;
II - a captação de recursos financeiros com o Estado e União, a título de repasses mediante convênios específicos, bem como com bancos públicos e privados, cooperativas ou agências internacionais, em programas para a implantação de novas moradias e melhorias habitacionais e sanitárias nas unidades existentes, quando for o caso;
III - o incentivo à criação de cooperativas de produção de moradias de interesse social, exigindo sempre a obediência à legislação urbanística e ambiental vigentes;
IV - o incentivo à participação dos beneficiados nos processos de planejamento e gerenciamento da política habitacional do Município;
V - a distribuição geográfica dos programas habitacionais, visando sua integração à cidade;
VI - o apoio e o suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da população para projetos de construção de novas moradias e/ou melhoria das já existentes;
VII - a promoção de ações de avaliação e melhorias em habitações precárias, com orientação à população carente para a busca de apoio técnico à autoconstrução;
VIII - o atendimento prioritário ao cadastro mantido pelo setor de assistência social, com relação à demanda por moradias para a população carente sem habitação própria, nas áreas urbana e rural, com atendimento preferencial às famílias carentes residentes no Município há, pelo menos 5 (cinco) anos;
IX - a intervenção prioritária nas áreas de risco social, risco geológico e insalubres;
X - a promoção de ações sócio-educativas entre as famílias beneficiárias, integradas com o trabalho desenvolvido pelos Agentes Comunitários de Saúde;
XI - a criação de sanções com vistas a impedir a alienação de unidades habitacionais doadas pelo Município;
XII - a integração e articulação do planejamento municipal da habitação de interesse social às demais políticas públicas municipais;
XIII - a destinação de parte das áreas públicas dos loteamentos aprovados para a formação de um banco de terras do Município destinado a programas habitacionais, mediante análise das demandas relativas a equipamentos públicos face à demanda por habitação de interesse social.
Art. 15. Deverá ser implementado o Conselho Municipal de Habitação, fórum habilitado para análise, acompanhamento e avaliação das ações relativas à política habitacional no Município, articulando-a com a política habitacional nas instâncias estadual e federal.
Capítulo V
Da Cultura
Art. 16. Integram o patrimônio histórico e cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que constituem referência para a identidade e a memória da comunidade.
§ 1º. O patrimônio material é constituído pelas expressões de caráter histórico, artístico, arqueológico, arquitetônico, paisagístico e urbanístico.
§ 2º. O patrimônio imaterial é constituído pelos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades, pelos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social, pelas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas e pelos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
Art. 17. São diretrizes e ações para a cultura no Município de Jacutinga:
I - promover a estruturação institucional da política municipal de cultura em uma pasta específica ou vinculada a uma área afim, dotada de equipe técnica própria;
II - definir com precisão as atividades culturais do ponto de vista do orçamento municipal, visando dotações orçamentárias mais direcionadas e a criação de mecanismos para incentivo e ajuda de custo para artistas locais para a participação em eventos de aperfeiçoamento e apresentações diversas;
III - elaborar o planejamento da área, com definição de programas e projetos contemplando:
a) ações continuadas para públicos específicos;
b) integração intersetorial, em especial com esportes e lazer, assistência social e educação;
c) territorialização de programas e projetos;
d) valorização e apoio às manifestações da cultura popular local como festas juninas, quermesses, culinária, musica caipira;
e) diretrizes relativas ao patrimônio histórico, artístico e arquitetônico local;
f) revitalização de espaços culturais já existentes como o Clube Lítero Recreativo;
g) realização do tombamento do prédio da estação ferroviária do distrito de Sapucaí;
h) instituição de parcerias para a recuperação do prédio da estação ferroviária do distrito de Sapucaí;
i) realização de inventário de bens culturais, patrimoniais e artísticos da cidade, incluindo as manifestações dos bens culturais imateriais como grupos de congada, catira e outros de origem afro-brasileira, indígena, rural;
j) elaboração e execução de projetos integrados de cultura, educação e lazer para crianças e adolescentes nas regiões socialmente vulneráveis em espaços da comunidade como salões paroquiais, de associações comunitárias, quadras esportivas, escolas, dentre outros;
k) articulação com a iniciativa privada para o apoio e/ou patrocínio de ações culturais;
l) capacitação de agentes culturais visando à profissionalização e qualificação para elaboração de projetos culturais e para submissão dos mesmos às leis estadual e federal de incentivo à cultura;
m) incentivos e apoio para a formação de associações, incluindo os artesãos.
Capítulo VI
Do Esporte e Lazer
Art. 18. A política municipal de esporte e lazer visa propiciar condições adequadas de desenvolvimento físico, mental e social dos munícipes, mediante o incentivo à prática de atividades esportivas e recreativas como meio de desenvolvimento pessoal e social.
Art. 19. São diretrizes e ações para o esporte e lazer no Município de Jacutinga:
I - promover a estruturação institucional da politica municipal de esporte e lazer numa pasta específica ou vinculada a uma área afim, dotada de equipe técnica própria;
II - capacitação de profissionais da área para elaboração de projetos e submissão dos mesmos à lei de incentivo ao esporte e aos programas do Ministério dos Esportes;
III - elaboração e implementação de plano de carreira paras os profissionais da área;
IV - criar condições para obter subvenções para atletas através da lei de incentivo ao esporte;
V - criar fundo para custeio atividades dos atletas e equipes como inscrições, viagens, transportes, dentre outros;
VI - elaborar o planejamento da área, com definição de programas e projetos contemplando:
ações continuadas para públicos específicos;
b) integração intersetorial, em especial quanto à cultura, assistência social, educação e saúde, sendo com a educação para a realização de eventos esportivos escolares e com a saúde para atividades integradas de preservação e vida saudável;
c) territorialização de programas e projetos;
d) elaboração e execução de projetos integrados de esportes e lazer para crianças e adolescentes nas regiões socialmente vulneráveis em quadras esportivas e escolas;
e) construção de espaços poliesportivos, instalação de equipamentos de ginástica e parques infantis nos bairros da sede municipal e nos distritos e bairros rurais, associados à ampliação de áreas verdes públicas nesses bairros e distritos;
f) recrutamento e treinamento de equipes de monitores para atividades recreativas nos espaços de lazer propostos e naqueles já existentes na cidade, dinamizando os usos e criando vínculos positivos da população com esses espaços;
g) dinamização de espaços e atividades de lazer como exibição de filmes e vídeos, apresentações de grupos musicais, de dança, teatro, dentre outros;
h) dinamização de praças existentes nos bairros e distritos com equipamentos de lazer e ginástica, como academias ao ar livre;
i) incentivo e fomento de novas modalidades esportivas.
Art. 20. Compete à Municipalidade, observada a legislação vigente, regulamentar, supervisionar a realização e fiscalizar jogos esportivos, espetáculos e exibições públicas e todas as demais manifestações relacionadas às atividades de esporte, lazer e entretenimento.
TÍTULO V
DAS DIRETRIZES E AÇÕES PARA A DIMENSÃO AMBIENTAL
Art. 21. São diretrizes e ações para a proteção ambiental e o saneamento ambiental no Município de Jacutinga:
I - promover ações no sentido de dotar o Município de uma política ambiental adequada apoiada por uma estrutura que permita a sua implantação e implementação segundo os princípios da sustentabilidade, associando crescimento econômico, proteção ambiental e desenvolvimento social;
II - desenvolver ações no sentido de implantar no Município Unidades de Conservação no Pico da Forquilha, no Alto Alegre e no rio Eleutério, no distrito de Sapucaí, segundo o disposto na Lei Federal n. 9.985,de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC);
III - desenvolver programas e ações e buscar parcerias com os setores econômicos, com a sociedade, com os governos estadual e federal no sentido de tornar efetiva a recuperação e/ou a proteção das áreas de proteção ambiental com relação a nascentes, cursos d’água, topos de morro, assim como quaisquer outras que venham a ser definidas como tal pelo Plano Diretor;
IV - implantar programas de incentivo ao reflorestamento de mananciais e matas ciliares;
V - promover campanhas educativas, de informação, conscientização e mobilização da sociedade e das empresas em prol da educação ambiental e da proteção ao meio ambiente;
VI - desenvolver e implementar o disciplinamento e/ou o combate, a fiscalização adequada, assim como programas e ações educativas, quanto a:
a) proteção das Áreas de Preservação Permanentes (APP), definidas pela legislação ambiental vigente;
b) práticas de queimadas, incluindo a da palha da cana de açúcar;
c) caça indiscriminada;
d) uso indiscriminado de defensivos agrícolas;
e) descarte de embalagens tóxicas;
f) atividades poluentes no meio urbano, em especial as caldeiras das malharias, os postos de combustíveis, os depósitos de ferro-velho, de materiais recicláveis e os locais de armazenagem e/ou depósito de veículos avariados e/ou apreendidos por fiscalização.
VII - desenvolver ações no sentido de integrar o Lago Municipal e a Fonte São Clemente, referenciais estruturadores do espaço urbano da sede municipal e como espaço público de fruição da população, de forma a implantar o Parque Público Urbano no conjunto paisagístico formado por esses elementos, de acordo com o macrozoneamento proposto;
VIII - promover ações no sentido da ampliação das áreas verdes públicas nos bairros da sede municipal e nos distritos e bairros rurais, com equipamentos adequados para o lazer da população em suas diferentes faixas etária;
IX - promover adequada arborização das vias e dos espaços públicos, considerando as dimensões das vias e das calçadas, sempre garantindo a diversificação da vegetação no paisagismo urbano;
X - reestruturar e fortalecer o CODEMA, tornando-o deliberativo e de efetiva representatividade, assim como implantar de forma efetiva o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com definição fontes de recursos e dotação no orçamento anual municipal;
XI - buscar a articulação entre crescimento econômico, proteção ambiental e responsabilidade social por meio da criação de um selo de qualidade concedido à produção com ética e responsabilidade social e ambiental, visando a sustentabilidade do desenvolvimento municipal;
XII - elaborar o Plano Municipal de Saneamento Ambiental, com vistas a tornar o serviço municipal de águas e esgotos plenamente capaz de garantir a quantidade e a qualidade da água distribuída para consumo, como também de tratar a totalidade dos efluentes produzidos no Município, na sede municipal, nos distritos, no povoado de São Luiz e nos bairros Estância dos Vieiras e Quinta das Palmeiras;
XIII - elaborar o Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos Urbanos (PGRSU), com vistas a implantar destinação final adequada para os resíduos sólidos urbanos, apoiar a efetiva implantação da coleta seletiva e da reciclagem, assim como a efetiva estruturação da Associação de Catadores, contemplando a inserção social dos mesmos;
XIV - elaborar um Plano Municipal de Drenagem, detectando os problemas atuais e potenciais oriundos da expansão urbana e definindo as obras emergenciais na rede de drenagem de águas pluviais, prevendo manutenção e limpeza periódica dos dispositivos de drenagem urbana, além de ações complementares visando eliminar os lançamentos clandestinos de efluentes líquidos e dos resíduos sólidos de qualquer natureza nos sistemas de drenagem pluvial;
XV - elaborar a Agenda 21 local;
XVI - prever o controle de roedores, insetos, helmintos, de outros vetores e de reservatórios de doenças transmissíveis de forma a integrar um programa contínuo, com realização de campanhas de esclarecimento à população e adoção de medidas preventivas de caráter permanente;
XVII - buscar integração e articulação com outros Municípios quando couberem ações conjuntas para operação, manutenção e gestão dos serviços de interesse comum, principalmente na solução do tratamento de esgotos e do manejo de resíduos sólidos.
XVIII - incrementar e apoiar tecnicamente a elaboração do Cadastro Ambiental de Regularização Rural (CAR), referente à regularização ambiental das propriedades rurais, incluindo as questões de outorga de agua, demarcação de reserva legal e georreferenciamento;
XIX - atuar fortemente junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) no sentido de ter assegurada a sustentabilidade ambiental nas atividades minerárias no Município, principalmente aquelas relativas à exploração das águas minerais e extração de areia e cascalho nos cursos d’água;
XX - atuar fortemente junto ao Sistema Estadual de Meio Ambiente, no sentido de garantir a participação efetiva do Município nos processos de outorga de água, de licenciamento e elaboração de planos de exploração e de fechamento das atividades impactantes, em especial as atividades de exploração mineral;
XXI - promover estudos com o objetivo de recuperar a implantação de um jacutingário, de forma a resgatar, preservar e promover a cultura e a memória local, no que diz respeito à ave que deu nome ao Município.
1º. Outras Unidades de Conservação poderão ser criadas, além daquelas citadas no inciso II, em especial nas áreas indicadas pelo plano diretor como importantes para a preservação ambiental, no sentido da proteção do potencial hídrico do Município e criação de corredores ecológicos para proteção da flora e da fauna.
§2º. Os depósitos citados no inciso VI, alínea f, em especial os de veículos avariados, deverão ser desativados e deslocados para a Zona de Empreendimentos de Porte (ZEP) e os locais desocupados deverão ser objeto de recuperação, principalmente quando próximos a cursos d’água.
TÍTULO VI
DAS DIRETRIZES E AÇÕES PARA A DIMENSÃO FISICO-TERRITORIAL
Art. 22. A dimensão físico-territorial compreende o ordenamento territorial urbano e rural, as diretrizes para o desenvolvimento rural, as diretrizes relativas aos empreendimentos de impacto, as diretrizes para a mobilidade e acessibilidade e as diretrizes para a defesa social, que corresponde à segurança pública, assim como os instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade que poderão ser aplicados no Município.
Capítulo I
Do Ordenamento Territorial
Art. 23. O ordenamento do território municipal, incluindo áreas urbanas e rurais, considera o estímulo à ocupação e ao uso do solo de acordo com as especificidades das diferentes porções do território municipal e a manutenção da diversidade e da dinâmica dos espaços urbanos e compreende:
I - macrozoneamento municipal;
II - macrozoneamento urbano.
Parágrafo único – O macrozoneamento municipal considerou as condições do sítio natural apresentados nos Anexos I – Declividade, II – Mapa de Tipos de Solos, III – Mapa de Uso Atual do Solo e IV – Mapa das Áreas de Preservação Ambiental (APP) de Topos de Morro e Cursos d’Água, assim como a topografia, a hidrografia, a divisão administrativa e a estrutura de rodovias no Município, apresentados no Anexo V – Carta Topográfica Municipal.
Seção I
Do Macrozoneamento Municipal
Art. 24. O território municipal divide-se em Zona Rural e Zona Urbana, conforme Anexo VI – Mapa do Macrozoneamento Municipal e Articulação Municipal, sendo:
I - Zona Rural (ZR), correspondente às áreas pertencentes ao território municipais destinadas aos usos rurais, excluídas as áreas pertencentes ao perímetro urbano;
II - Zona Urbana (ZU), correspondente às áreas incluídas nos perímetros urbanos do Município, já ocupadas pelos usos urbanos e/ou comprometidas com esses usos em função dos processos de ocupação do solo instalados, correspondendo à sede municipal, aos distritos de Sapucaí e São Sebastião dos Robertos, ao povoado de São Luiz e aos bairros Quintas das Palmeiras e Estância dos Vieiras.
§ 1º. Os perímetros urbanos indicados nos Anexos VII a XII serão descritos em lei municipal específica.
§ 2º. As propriedades seccionadas pelo limite do perímetro urbano serão consideradas urbanas caso a parcela remanescente na zona rural seja inferior ao módulo mínimo de parcelamento admitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
§ 3º. Os procedimentos para alteração de uso rural para uso urbano de propriedades rurais situadas dentro dos perímetros urbanos serão definidos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Art. 25. Na Zona Rural serão permitidas atividades destinadas à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal e mineral, bem como de agro e ecoturismo.
Parágrafo único - As atividades de exploração extrativa vegetal e mineral, bem como de agro e ecoturismo somente serão permitidas após licenciamento ou autorização ambiental pelo setor responsável do Executivo Municipal, ouvidos o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA) e demais órgãos pertinentes, como o Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), de acordo com a legislação vigente.
Art. 26. Na Zona Rural, destinada a usos rurais, não será permitida a aprovação de loteamentos ou condomínios imobiliários urbanos, sendo a área resultante de qualquer parcelamento ou desmembramento aquela equivalente, no mínimo, à Fração Mínima de Parcelamento (FMP) estabelecida pelo INCRA.
Seção II
Do Macrozoneamento Urbano
Art. 27. O macrozoneamento da Zona Urbana indica os usos permitidos e o potencial de adensamento nos diversos espaços já ocupados pelos usos urbanos e nas áreas vazias dentro dos perímetros urbanos a serem ocupadas por esses usos, compreendendo o uso residencial e os usos diversificados compatíveis com o uso residencial, desde que:
I - não causem impactos negativos urbanísticos ou ambientais;
II - não causem riscos à segurança da população;
III – os impactos potenciais sobre a estrutura urbana ou sobre o meio ambiente sejam pouco significativos e controláveis através de medidas mitigadoras de fácil aplicação.
§ 1º. Os parâmetros urbanísticos para as zonas descritas serão definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, considerando-se a disponibilidade de infraestrutura, a capacidade de adensamento e o grau de incômodo e poluição dos usos ao ambiente urbano.
§ 2º. Quaisquer alterações na classificação instituída por este Plano Diretor apenas se darão após a elaboração dos Planos Municipais de Mobilidade Urbana, de Saneamento Ambiental e de Gestão de Resíduos Sólidos.
Art. 28. O macrozoneamento da Zona Urbana compreende as seguintes zonas, conforme Anexo XIII:
I - Zona de Adensamento Controlado (ZAdC)– corresponde a todos os perímetros urbanos do Município, sendo permitidos usos uni e multifamiliares de baixa densidade, atividades comerciais e de prestação de serviços, uso institucional e uso industrial, compreendendo as seguintes divisões:
a) ZAdC I – corresponde às áreas do centro tradicional da cidade, onde se situam as atividades comerciais e de prestação de serviços de atendimento local e geral, com ocupação caracterizada por usos múltiplos como residências uni e multifamiliares, comércio, serviços e uso institucional, sendo possível a instalação de usos multifamiliares de baixa densidade, institucionais, comerciais e de serviços de atendimento local e geral;
b) ZAdC II – corresponde às áreas urbanas em que predomina a ocupação de usos econômicos de maior porte e atendimento geral, potencialmente incômodas ao uso residencial, se sujeitando essas atividades a medidas de controle dos impactos causados, quanto à emissão de efluentes de qualquer natureza;
c) ZAdC III – corresponde às áreas urbanas em que predomina a ocupação residencial unifamiliar de baixa densidade, sendo permitidos usos residenciais unifamiliares e multifamiliares de baixa densidade, usos institucionais e econômicos de atendimento local, onde devem ser aplicados parâmetros de uso e ocupação que permitam manter as condições de conforto ambiental e qualidade de vida existentes;
d) ZAdC IV – corresponde às áreas urbanas dos distritos de Sapucaí e São Sebastião dos Robertos, do povoado de São Luiz e dos bairros Estancia dos Vieiras e Quintas das Palmeiras, em que predomina a ocupação residencial unifamiliar de baixa densidade, sendo permitidos usos residenciais unifamiliares, usos institucionais e econômicos de atendimento local.
II - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - corresponde às áreas ocupadas por população pertencente aos estratos de menor renda nas quais há interesse público em ordenar a ocupação, por meio de regularização urbanística, ambiental e fundiária, assim como aquelas onde o poder público tem interesse em implantar novos empreendimentos habitacionais de interesse social, sendo:
a) ZEIS I – áreas ocupadas por população pertencente aos estratos de menor renda, as quais deverão ser objeto de programas de regularização urbanística, ambiental e fundiária, demarcadas conforme Anexo XV;
b) ZEIS II – áreas destinadas a novos empreendimentos habitacionais de interesse social.
III - Zona de Empreendimentos de Porte (ZEP) - corresponde às áreas destinadas a empreendimentos de maior porte conflitantes com o uso residencial, cuja instalação e funcionamento deverão ser precedidos de licenciamento ambiental fundamentado em estudos de impacto ambiental e urbanístico, sendo que na ZEP não será permitido o uso residencial.
IV - Zona de Proteção Urbano-Ambiental (ZPUA) – corresponde às áreas de interesse urbano-ambiental que deverão ser protegidas visando a qualidade do meio ambiente urbano e a ampliação dos espaços públicos de lazer e convívio da população.
V - Zona de Expansão Urbana (ZEU) - corresponde às áreas ainda vazias dentro do perímetro urbano e propícias à ocupação, pelas condições do sítio natural e possibilidade de instalação de infraestrutura, respeitando-se as Áreas de Preservação Permanente (APP) previstas na legislação ambiental e aquelas com declividade acima de 47%, com a classificação preliminar ZAdC III.
§ 1º. As ZEIS deverão integrar programas municipais de habitação de interesse social e/ou programas municipais de regularização.
§ 2º. As intervenções nas ZEIS deverão se dar de forma integrada a programas e projetos das demais políticas sociais e de geração de renda, privilegiando a intersetorialidade das políticas e o enfoque territorial para a efetividade dessas intervenções, tanto na transformação desses espaços como no empoderamento da sua população.
§ 3º. Integram a ZPUA os cursos d água que cortam as áreas urbanas, as praças públicas e, em especial, as áreas correspondentes à Fonte São Clemente e seu entorno, nas quais deverá ser implantado um parque urbano, integrado ao Lago Municipal.
§ 4º. Os cursos d’água que cortam as áreas urbanas e integram a ZPUA deverão ser objeto de projetos específicos de recuperação e proteção das suas margens, em especial o ribeirão Santo Antonio, com impedimento da ocupação das mesmas, em obediência à legislação ambiental vigente.
§ 5º. Ao longo da MG-290, nos locais onde o sitio natural e as condições ambientais permitirem, poderão se instalar atividades econômicas de maior porte e/ou aquelas que causem impactos ao meio urbano, prevalecendo nesses trechos a Zona de Empreendimentos de Impacto (ZEP), desde que instaladas em vias marginais respeitando-se a faixa de domínio da rodovia.
§ 6º. As atividades de maior porte e/ou que causem impactos ao meio urbano sempre serão objeto de avaliação de impactos para a sua instalação.
§ 7º. Os usos econômicos deverão se localizar nas vias coletoras e arteriais e respeitarão as limitações das zonas em que se situam, assim como as medidas mitigadoras de impactos, de maneira que sua ocupação não prejudique o escoamento do fluxo de tráfego e a articulação viária.
Art. 29. O macrozoneamento da Zona Urbana compreende ainda as seguintes Áreas de Interesse Especial:
I - Áreas de Interesse Urbanístico (AIU) - correspondem às áreas destinadas a intervenções específicas, visando a proteção a riscos e a melhoria da estruturação urbana municipal, possibilitando maior articulação dos espaços urbanos e maior qualificação desses espaços, compreendendo quatro categorias:
a) AIU 1 - áreas destinadas a intervenções viárias, visando garantir a articulação dos espaços urbanos, minimizando o impacto do trafego pesado de carretas em especial na sede municipal, a travessia da rodovia MG-290 e o isolamento entre bairros e centro;
b) AIU 2 - áreas destinadas à implantação e/ou complementação de infraestrutura, assim como à regularização de loteamentos irregulares não contemplados pelas ZEIS, por pertencerem a estratos de renda mais altos que os dessa zona, destacando-se o bairro Estancia dos Vieiras;
c) AIU 3 - áreas destinadas à implantação de equipamentos administrativos, de apoio ao desenvolvimento econômico e de interesse coletivo, visando a estruturação de uma determinada região, incluídos equipamentos para o convívio, encontro e lazer da população;
d) AIU 4 - áreas destinadas a estudos e projetos específicos referentes à canalização do ribeirão Santo Antonio, assim como à ocupação sobre essa canalização, na área central da sede municipal, pelo risco de inundação e comprometimento da região e sua ocupação, incluindo o entorno da antiga estação ferroviária, onde devem ser desenvolvidos estudos e projetos específicos sobre drenagem urbana.
II - Áreas de Interesse Turistico-Cultural (AITC) - correspondem às áreas comprometidas com a preservação da cultura e história do Município e de seus habitantes, assim como aquelas comprometidas com o estimulo às atividades turísticas, exigindo a adoção de medidas destinadas à sua proteção, qualificação e/ou recuperação.
§ 1º. Integram a AIU 1:
a) todo o trecho da MG-290 que corta a sede municipal, classificado como AIU 1A, em especial os pontos de travessia e interceptação de vias urbanas, com destaque para os entroncamentos com as ruas Marechal Deodoro e João Pessoa, classificados como AIU 1B;
b) áreas ao longo do ribeirão Santo Antonio, que apresentam possibilidade de implantação de via alternativa de acesso à região do bairro Parque das Nações e entorno;
c) o entroncamento entre as ruas Silviano Brandão, Marechal Deodoro e Capitão João Américo, pelo fluxo de trafego pesado oriundo da rodovia MG-290, em especial as carretas que se destinam à Fonte Bonafont, também classificado como AIU 1B;
d) as vias arteriais definidas no plano diretor e as estradas municipais que estruturam aas áreas urbanas e rurais;
e) as áreas destinadas às obras de melhoramento e pavimentação da rodovia municipal de ligação CJC-080 (bairro São Luiz) à CJC-350 (bairro Alto Alegre), com ponte sobre o rio Mogi-Guaçu, a serem implantadas mediante Convenio n° DER-30.003/12, firmado entre o DER/MG e o Município de Jacutinga, com a interveniência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP);
f) as áreas a serem definidas em projeto específico com o objetivo de implantar um anel rodoviário que desvie o trafego pesado de carretas da sede municipal, desde a MG-290, no sentido Belo Horizonte ou no sentido São Paulo, até o acesso à Bonafont, preservando as áreas urbanas nesse trajeto, inclusive o bairro Estância dos Vieiras.
§ 2º. Integram a AIU 3:
a) área entre Sapucaí Novo e Sapucaí Velho, visando a implantação de uma praça integradora de ambos;
b) área na região do bairro Parque das Nações e entorno, visando dotá-la de um centro local e área de lazer e convívio, visando minimizar a sua dependência do centro da sede municipal, considerando a barreira que representa a rodovia MG-290;
c) área no bairro Vale das Primaveras, visando dotá-lo de um centro local para lazer e convívio;
d) área no bairro Coronel Rennó, visando dotá-lo de um centro local para lazer e convívio;
e) a área destinada à realização da Festmalhas;
f) área a ser definida para a reimplantação do Parque de Exposições;
g) área a ser definida para implantação de um Centro Administrativo Municipal;
h) área a ser definida para implantação de uma nova rodoviária;
i) áreas a serem definidas para a ampliação das áreas de lazer e convívio nos demais bairros, inclusive nos distritos, povoado de São Luiz e bairro Estância dos Vieiras.
§ 3º. Integram a AITC:
a) edificações e espaços representativos da memória e da cultura local;
b) o Clube Lítero Recreativo, o qual deverá ser objeto de revitalização;
c) a antiga estação ferroviária do distrito de Sapucaí;
d) o leito da linha férrea entre o distrito de Sapucaí e a sede municipal, pelo potencial de implantação de uma ciclovia, integrando atrativos turístico-culturais;
e) o eixo representado pela avenida Minas Gerais e pelas ruas Américo Prado, Silviano Brandão e João Rafaelli, pela possibilidade de implantação de um complexo de lazer e turismo, integrando praça , igreja matriz e lago, com ramificação na avenida Luiz Lisboa, que se articula com as avenidas Barão do Rio Branco e dos Imigrantes.
§ 4º. As intervenções nas Áreas de Interesse Especial deverão ser precedidas de projetos específicos e análise pelos conselhos municipais, contemplando estratégias amplas para o desenvolvimento das áreas objeto das intervenções e do seu entorno, assim como da população beneficiada, por meio de ações integradas entre o poder público nas três esferas, a iniciativa privada e a sociedade, visando a sustentabilidade dessas intervenções.
§ 5º. Outras Áreas de Interesse Especial poderão ser criadas, na medida em que a dinâmica municipal assim o exigir, mediante análise e proposição do Conselho da Cidade, apoiado pelos demais conselhos municipais e equipes técnicas do Executivo.
Capítulo II
Do Desenvolvimento Rural
Art. 30. Os distritos de Sapucaí, São Sebastião dos Robertos e o povoado de São Luiz, assim como todos os bairros e comunidades rurais no Município, serão objeto de planos, programas e projetos específicos, visando a sua estruturação e o seu desenvolvimento, considerando:
I - a manutenção permanente da acessibilidade e da articulação entre os núcleos e entre os núcleos e a sede municipal, mediante pavimentação de pontos críticos e manutenção ambientalmente correta do sistema viário vicinal;
II - a implantação e/ou a complementação da infraestrutura básica, do fornecimento de energia, da comunicação, da sinalização informativa no sistema viário, do transporte coletivo, do saneamento ambiental, da segurança pública, dos equipamentos sociais e da habitação de interesse social;
III - o apoio às atividades econômicas do setor primário, assim como às atividades não rurais que ocorrem na Zona Rural, como a produção individual para as malharias
IV - a implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS), do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e o apoio ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), o qual deverá gerir todas as ações aqui discriminadas.
Parágrafo único – O desenvolvimento de qualquer atividade na Zona Rural deverá respeitar uma faixa não edificante e de proteção de 15 metros de largura de cada lado da faixa de domínio do gasoduto Paulínia/Jacutinga, onde toda e qualquer intervenção deverá ser comunicada previamente à Transpetro, considerando o risco inerente à travessia do gasoduto pelo Município.
Capítulo III
Dos Empreendimentos de Impacto
Art. 31. Empreendimentos de impacto são aqueles cujos efeitos decorrentes de sua instalação possam ocasionar a geração de efluentes poluidores, de ruídos excessivos e/ou riscos à segurança de trabalhadores e munícipes, provocar impactos sobre o meio antrópico e/ou sobre o meio natural.
§ 1º. Os empreendimentos de impacto estão sujeitos ao controle ambiental, que verifique sua sustentabilidade e consequente viabilidade ambiental, para obter licenças ou alvarás.
§ 2º. O controle ambiental será feito pelo estado e/ou Município, mediante os instrumentos do licenciamento ambiental, do zoneamento, do monitoramento e fiscalização das atividades e da educação ambiental.
§ 3º. Exigir-se-á o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), para empreendimento ou atividade que possam causar impactos positivos e negativos sobre a qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, como instrumento para tomada de decisão e de medidas mitigadoras ou compensatórias, abrangendo os meios físico, biótico e socioeconômico, com a obrigatoriedade da participação da sociedade.
Art. 32. Serão adotados os seguintes critérios, visando a redução de impactos que quaisquer empreendimentos causem ao ambiente urbano, pela geração de efluentes de qualquer natureza, pela atração de pessoas ou demanda de área de estacionamento e pela necessidade de movimento de veículos para carga e descarga:
I - para atividades atrativas de veículos:
a) reserva de área para estacionamento, carga e descarga dentro dos limites do próprio terreno, excetuando-se o recuo frontal;
b) implantação de sinalização dos acessos;
c) definição de trajeto de acesso dos veículos pesados de forma a compatibilizar a circulação com o sistema viário existente.
II - para atividades atrativas de pessoas, a reserva de área interna e coberta para filas;
III - para atividades que geram riscos de segurança:
a) aprovação de projeto específico de prevenção e combate a incêndio;
b) implantação de sistemas de alarme e segurança;
c) projeto de evacuação, inclusive quanto a deficientes físicos.
IV - para atividades geradoras de efluentes poluidores, odores, gases, ou radiações ionizantes:
a) tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e materiais;
b) implantação de programa de monitoramento para atividades geradoras de ruídos e vibrações, a implantação de sistemas de isolamento acústico e de vibrações.
Art. 33. A instalação, a construção, a ampliação e o funcionamento de indústrias e de quaisquer empreendimentos que venham sobrecarregar a infraestrutura urbana ou repercutir significativamente no meio ambiente e no espaço urbano ficam sujeitos à avaliação dos impactos causados no meio antrópico e ao licenciamento ambiental, de acordo com a legislação urbanística e ambiental vigentes nas três esferas de governo.
Parágrafo único – Os estudos ambientais e de impactos serão elaborados pelo empreendedor e sua análise e avaliação ficará a cargo dos órgãos competentes municipais e outras esferas de governo, quando for o caso, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, sempre priorizando o interesse público.
Art. 34. Pequenas indústrias não produtoras de ruídos, odores ou rejeitos poluentes, são permitidas em todas as zonas, desde que apresentem autorização ou licenciamento ambiental aprovado pelos órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação ambiental e sanitária vigente.
Art. 35. A ocupação e o uso já existentes, à época da aprovação do Plano Diretor, de construções situadas em áreas impróprias ou que não se enquadram nas definições estabelecidas, serão consideradas “uso não conforme”, sendo vedada sua expansão, sendo permitidas apenas as obras necessárias à sua manutenção, até que se adotem as medidas necessárias para corrigir o problema, conforme a legislação vigente.
Art. 36. São empreendimentos de impacto:
I - aeroportos, heliportos e helipontos, terminais rodoviários e aeroviários, de passageiros e carga;
II - antenas de recepção e transmissão de sinais de televisão, de telefonia fixa e móvel, de rádio e similares, com estrutura em torre ou similar;
III - aterros sanitários, unidades de compostagem de resíduos sólidos, usinas de reciclagem de resíduos sólidos, unidades de depósito, separação e reciclagem de resíduos sólidos;
IV - beneficiamento de resíduos sólidos industriais;
V - cemitérios e necrotérios;
VI - centros de convenções;
VII - comércio atacadista;
VIII - distrito Industrial ou zona estritamente industrial;
IX - empreendimentos destinados a uso misto, em que o somatório da razão entre o número de unidades residenciais e 100 (cem) e da razão entre a área da parte da edificação destinada ao uso não residencial e 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) seja igual ou superior a 1 (um);
X - empreendimentos destinados a uso não residencial nos quais a área edificada seja igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
XI - empreendimentos destinados a uso residencial que tenham mais de 100 (cem) unidades;
XII - estabelecimentos prisionais;
XIII - estações de tratamento de água;
XIV - estações de tratamento de esgotos sanitários;
XV - estádios esportivos, empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer, tais como clubes desportivos e recreativos, estádios, camping, hotel-fazenda, hipódromos;
XVI - extração, beneficiamento e tratamento mineral;
XVII - ferrovias, subterrâneas ou de superfície;
XVIII - hospitais e clínicas para animais;
XIX - indústria de bebidas e álcool etílico e indústria de fumo;
XX - indústria de couros e peles e produtos similares;
XXI - indústria de madeira e de mobiliário;
XXII - indústria de material de transporte;
XXIII - indústria de material elétrico e comunicações;
XXIV - indústria de papel e papelão e indústria de borracha;
XXV - indústria de perfumaria, sabões e velas;
XXVI - indústria de produtos alimentares;
XXVII - indústria de produtos de matérias plásticas;
XXVIII - indústria de produtos minerais não-metálicos;
XXIX - indústria metalúrgica e indústria mecânica;
XXX - indústria química, indústria de produtos farmacêuticos e veterinários;
XXXI - indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
XXXII - instituições científicas e tecnológicas;
XXXIII - intervenções viárias compreendidas por implantação, ampliação e/ou modificação geométrica de vias que impliquem a supressão de mais de 20 (vinte) indivíduos arbóreos;
XXXIV - intervenções viárias compreendidas por implantação, ampliação e/ou modificação geométrica de vias que impliquem a impermeabilização de mais de 1.000m² (mil metros quadrados) de superfície de espaço público;
XXXV - laboratórios de análises clínicas e radiologia;
XXXVI - lavanderias e tinturarias;
XXXVII - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230kv (duzentos e trinta quilovolts);
XXXVIII - matadouros e abatedouros;
XXXIX - mega-eventos de lazer com duração igual ou superior a dois dias, previstos para espaços públicos não utilizados e/ou equipados usualmente para tal fim;
XL - obras de arte viárias, tais como viadutos, túneis, pontes e trincheiras;
XLI - obras para exploração de recursos hídricos, tais como exploração de fontes de águas minerais, barragens, canalizações de água, transposições de bacias e diques;
XLII - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
XLIII - parcelamentos do solo, com área parcelada igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
XLIV - parque de exposições;
XLV - parques temáticos;
XLVI - quartéis e corpo de bombeiros;
XLVII - serviços de armazenagem (armazéns-gerais e frigorificados, trapiches, silos, etc.), exclusive frigoríficos de animais abatidos;
XLVIII - serviços de armazenagem e/ou depósito de veículos avariados e/ou apreendidos por fiscalização;
XLIX - serviços de combate a pragas (extinção de formigueiros, pulverização, polvilhamento, dedetização e outros, inclusive por aviões);
L - teleféricos e correias transportadoras;
LI - terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
LII - usinas de asfalto;
LIII - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10mW (dez megawatts).
Capítulo IV
Da Mobilidade e Acessibilidade
Art. 37. São diretrizes e ações para a mobilidade urbana no Município de Jacutinga:
I - a manutenção da trafegabilidade das vias arteriais definidas neste plano diretor, assim como das estradas municipais que estruturam o território municipal, de forma a possibilitar deslocamentos permanentes da população, com regularidade, conforto e segurança;
II - a garantia de acessibilidade aos espaços e edificações, de modo a consolidar e/ou ampliar as oportunidades de emprego, educação, recreação, lazer e comunicação;
III - a garantia de articulação entre bairros e entre bairros e centro, em especial aqueles isolados do centro da sede municipal pela rodovia MG-290;
IV - a garantia da mobilidade e da segurança urbana nos espaços públicos;
V - a ênfase na acessibilidade para os portadores de deficiência física e mental, assim como para idosos, crianças e cidadãos com mobilidade reduzida, de acordo com as normas técnicas e legislação específica;
VI - a coibição da instalação de barreiras nas calçadas, visando a segurança e a circulação dos pedestres;
VII - a garantia do abastecimento, distribuição de bens e escoamento da produção do Município.
Art. 38. De forma a minimizar os conflitos no entroncamento entre as ruas Silviano Brandão, Marechal Deodoro e Capitão João Américo, dada a impossibilidade de desvio imediato do tráfego pesado de passagem, pela inexistência de rotas alternativas para isso, deverá ser elaborado estudo que distribua o trafego local para vias paralelas, diminuindo o número de movimentos nesse cruzamento.
Art. 39. O Município deverá elaborar o Plano Municipal de Mobilidade, contemplando circulação, acessibilidade e mobilidade urbanas, estabelecendo, dentre outros pontos:
a) a estruturação hierárquica do sistema viário municipal;
b) a sinalização semafórica, estratigráfica e horizontal;
c) a regulamentação de locais de estacionamento;
d) a implantação de ciclovias;
e) o melhor atendimento no transporte coletivo na sede, nos distritos e no povoado de São Luiz e ainda nas áreas rurais;
f) a infraestrutura para o turismo de compras, inclusive tendo em vista os ônibus que chegam à cidade;
g) a segurança e fluidez do trafego;
h) a segurança na travessia da rodovia MG-290, com a implantação de marginais e passarelas;
i) as rotas alternativas para o trafego pesado de carretas, em especial na sede municipal;
j) a garantia da articulação e integração entre bairros e centro.
Art. 40. A aprovação de novos loteamentos no Município preverá a reserva das áreas necessárias à implantação de vias estruturadoras que se articulem ao sistema viário municipal, alem do atendimento a demais exigências e diretrizes constantes do Plano Diretor, da Lei de Parcelamento e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 41. A mobilidade urbana se fundamenta na classificação dos logradouros públicos como instrumento que busca a ordenação viária das áreas urbanas do Município, por meio da distribuição equilibrada da circulação de veículos, pessoas e bens, consolidando as políticas de desenvolvimento urbano e territorial propostas, como elemento indutor e delimitador da ocupação dos espaços.
Parágrafo único – O sistema viário das áreas urbanas será classificado dentro de uma hierarquia que considere a sua capacidade de tráfego e a sua função, sendo as vias de maior capacidade prioritárias para o assentamento de atividades de maior porte, havendo sempre o cuidado de se preservar a sua função de articulação e fluidez de tráfego.
Art. 42. Para a classificação das vias e emissão de diretrizes para o parcelamento do solo ficam definidas como:
I - Vias de Ligação Regional - as rodovias federais e estaduais e as principais estradas municipais, de acesso e transposição do Município e de ligação entre a sede e demais localidades;
II - Vias Arteriais - as principais vias de ligação entre bairros e entre os bairros e o centro, sendo permitida a entrada de veículos nas vias apenas em locais bem sinalizados e o estacionamento em locais determinados de forma a favorecer a localização do comércio, serviços e outras atividades;
III - Vias Coletoras - as vias auxiliares das vias arteriais, que cumprem o duplo papel de coletar e distribuir o tráfego local para as vias arteriais e destas para as vias locais, de forma a minimizar impactos negativos nas áreas lindeiras, sendo permitido o estacionamento em locais determinados para favorecer a localização do comércio, serviços e outras atividades;
IV - Vias Locais - as vias destinadas predominantemente a promover o acesso imediato às unidades que abrigam atividades lindeiras, sendo permitido o estacionamento de veículos;
V - Vias de Pedestres - as vias destinadas preferencialmente à circulação de pedestres em condições especiais de conforto e segurança, sendo permitido o tráfego eventual de veículos para acesso às unidades lindeiras, para serviços públicos e privados e para segurança pública, enquadrando-se nesta classificação os becos, passagens e vielas por acaso existentes;
VI - Ciclovias - as vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas e veículos não motorizados, excluídos aqueles movidos por tração animal, com diferenciação de pisos para circulação de pedestres, não sendo permitidos a circulação e o estacionamento de veículos motorizados.
Parágrafo único – O Anexo XIV apresenta a classificação do sistema viário principal do Município de Jacutinga.
Art. 43. São diretrizes e ações para a acessibilidade e o transporte público no Município de Jacutinga:
I - planejar, gerenciar, coordenar e fiscalizar os serviços de transportes de todos os modais que efetuem o transporte público de passageiros, incluindo ônibus, táxi, transporte escolar, transporte fretado e turístico em todo o território municipal, integrando o sistema de transporte e circulação, entre as diversas áreas urbanas e localidades do Município;
II - priorizar a circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual na ordenação do sistema viário;
III - garantir a universalidade do transporte público, em especial nas áreas rurais e naquelas ocupadas por população de baixa renda;
IV - vincular o planejamento e a implantação da infraestrutura física de circulação e de transporte público às diretrizes de planejamento contidas no Plano Diretor;
V - promover a participação da sociedade na gestão, fiscalização e controle do sistema de transporte;
VI - adequar a oferta de transportes à demanda, compatibilizando seus efeitos indutores com os objetivos e diretrizes de uso e ocupação do solo, contribuindo, em especial, para a requalificação dos espaços urbanos e articulação entre centros e bairros.
Capítulo V
Da Defesa Social
Art. 44. São diretrizes e ações para a defesa social no Município de Jacutinga:
I - ampliar as relações do Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG) com a comunidade e dota-lo dos recursos necessários e suficientes, tanto financeiros e como humanos e materiais, visando:
a) maior autonomia para o desempenho do seu papel no Município, em especial na formulação de estratégias relacionadas à segurança pública, tanto nas áreas urbanas como nas áreas rurais e, no caso das áreas rurais, considerando as características da dispersão da população no território e as condições de acessibilidade e mobilidade para um efetivo atendimento;
b) o monitoramento e o controle da execução de políticas voltadas para a segurança pública e defesa social, assim como dos registros adequados dos eventos ocorridos;
c) o monitoramento permanentemente dos índices de criminalidade, com identificação das causas das variações encontradas;
d) o esclarecimento da comunidade acerca do papel do conselho e mobilização para maior participação da sociedade local na solução de questões relacionadas à segurança pública, uso e trafico de drogas, criminalidade, delinquência juvenil, dentre outros.
II - promover ações intersetoriais que envolvam as áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer e segurança pública, visando:
a) o combate e prevenção ao uso e trafico de drogas;
b) a implantação de programas recorrentes de informação e conscientização;
c) a promoção de programas e ações no sentido de proporcionar a adequada inserção dos jovens e adolescentes na sociedade e no mercado de trabalho, assim como o seu afastamento de fatores que levem à criminalidade e à prática de delitos e atos infracionais.
III - promover ações intersetoriais envolvendo a política urbana municipal e as intervenções no espaço público, de forma a potencializar as condições de prevenção da criminalidade;
IV - ampliar a articulação com o governo estadual buscando maior estruturação da segurança pública no Município, ampliando recursos materiais e humanos, assim como capacitação das equipes, em especial pela condição de Município de fronteira;
V - promover ações no sentido de implantar na sede municipal o monitoramento inteligente por meio de câmaras de segurança;
VI - promover ações no sentido da criação da Guarda Municipal para proteção do patrimônio público;
VII - instalar o Corpo de Bombeiros Militar no Município, para ações de defesa civil e prevenção e combate a incêndios, considerando a intensidade e características das atividades industriais instaladas, que estocam insumos para produção de fácil combustão, assim como a travessia do Município pelo gasoduto Paulínia/Jacutinga;
VIII - promover ações no sentido da implantação de uma Brigada de Incêndio;
XI - promover ações no sentido de implantar a Defesa Civil Municipal dotando-a de recursos humanos e materiais específicos, objetivando um eficiente desempenho das suas funções de defesa contra situações de emergências ou calamidades públicas, em especial considerando a travessia do Município pelo gasoduto Paulínia/Jacutinga e as atividades da produção têxtil.
Capítulo VI
Dos Instrumentos da Política Urbana
Art. 45. Sendo o Município o principal responsável pela promoção da política urbana e sendo o Plano Diretor o instrumento por excelência para efetivação dessa política, tendo como principal objetivo o estabelecimento das exigências fundamentais de ordenação da cidade para o cumprimento de sua função social, fica estabelecida a obrigatoriedade de serem definidas as áreas da zona urbana onde serão aplicados os instrumentos prioritários dentre aqueles previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, sem prejuízo de outros constantes nas legislações municipal, estadual e federal, considerando as situações específicas da dinâmica urbana municipal.
Art. 46. Ficam definidos como instrumentos prioritários para a promoção, o planejamento, controle e a gestão da política urbana no Município de Jacutinga:
I - instrumentos de planejamento:
a) plano plurianual;
b) lei de diretrizes orçamentárias;
c) lei de orçamento anual;
d) planos de desenvolvimento econômico e social;
e) planos, programas e projetos setoriais;
f) programas e projetos especiais de urbanização;
g) legislações urbanísticas complementares, como lei de uso e ocupação do solo e de parcelamento da zona urbana;
h) instituição de unidades de conservação;
i) zoneamento ambiental.
II - instrumentos de combate à especulação imobiliária:
a) parcelamento, edificação ou utilização compulsória.
III - instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a) transferência do direito de construir;
b) outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso;
c) operações urbanas consorciadas;
d) direito de preempção;
e) direito de superfície;
f) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
g) autorização, licenciamento e compensações ambientais;
h) tombamento;
i) desapropriação.
IV - instrumentos de regularização fundiária:
a) concessão do direito real de uso;
b) concessão de uso especial para fins de moradia;
c) usucapião de imóvel urbano;
d) planos de regularização urbanística e fundiária.
V - instrumentos tributários e financeiros, como taxas e tarifas públicas, contribuição de melhoria, incentivos e benefícios fiscais.
VI - instrumentos jurídico-administrativos:
a) servidão administrativa;
b) concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
c) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) convênios e cooperação técnica e institucional;
e) termo administrativo de ajustamento de conduta.
VII - instrumentos da gestão urbana:
a) conselhos municipais;
b) fundos municipais;
c) gestão orçamentária participativa;
d) audiências e consultas públicas;
e) conferências municipais;
f) iniciativa popular de projetos de lei;
g) referendo popular e plebiscito.
Parágrafo único - A aplicação dos instrumentos a que se refere o artigo anterior dependerá de legislações municipais específicas aprovadas pela Câmara Municipal, as quais deverão ser elaboradas de acordo com os preceitos estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 47. Define-se como parcelamento, edificação ou utilização compulsórios a obrigatoriedade de parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, por meio de lei municipal específica que deverá fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, de acordo com o Estatuto da Cidade.
§ 1º. Consideram-se solo urbano não edificado terrenos e glebas com área superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados) situados no interior do perímetro urbano da sede municipal de Jacutinga, sem edificações.
§ 2º. Consideram-se solo urbano subutilizado terrenos e glebas onde o aproveitamento em área construída seja menor que 30% (trinta por cento) do que o previsto pelos parâmetros da Lei de Uso e Ocupação do Solo, exceto nas áreas de proteção e/ou de preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 3º. Consideram-se solo urbano não utilizado edificações na sede municipal de Jacutinga que tenham 80% (oitenta por cento) de sua área construída desocupada há mais de cinco anos, ressalvados casos jurídicos ou judiciais.
Art. 48. O parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios poderão ser aplicadas em todos os perímetros urbanos do Município de Jacutinga, excetuando-se as áreas de proteção e/ou de preservação do patrimônio ambiental e cultural, sempre considerando a dinâmica municipal em termos de demanda efetiva e de suporte em infraestrutura ofertada.
Parágrafo único – Os instrumentos previstos nesta seção não se aplicam a imóveis com área menor que 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), cujo proprietário não possua outros imóveis passíveis de aplicação desses instrumentos.
Art. 49. Em caso de descumprimento do previsto no artigo anterior, o Município deve proceder à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2º. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 50. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município deve proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 2º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo poder público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 3º. Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do parágrafo anterior as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei.
Seção II
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 51. Define-se como Transferência do Direito de Construir a possibilidade de o Município autorizar a transferência ou alienação do potencial construtivo dos imóveis urbanos objetos de restrições à ocupação por motivo de:
I - interesse do patrimônio histórico e cultural;
II - imóvel com função ambiental;
III - implantação de projetos especiais de interesse público.
§ 1º. O potencial construtivo a transferir corresponde à diferença entre a área já construída e aquela possível de ser construída na zona onde se insere o imóvel ou conjunto de imóveis objetos de restrição, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.
§ 2º. No caso de imóvel não edificado, o potencial construtivo a transferir corresponde àquele permitido na zona onde se insere o imóvel.
§ 3º. São passíveis de recepção da transferência do potencial construtivo os imóveis situados no perímetro urbano de Jacutinga, na Zona de Adensamento Controlado I e II (ZAdC I e ZAdC II), na Zona de Expansão Urbana (ZEU), na Zona de Empreendimentos de Porte (ZEP) e no trecho da avenida Minas Gerais, entre a rua Pernambuco e o entroncamento com a rodovia MG-290, pertencente à Áreas de Interesse Turístico-Cultural (AITC), até o limite de 20% (vinte por cento do seu potencial construtivo), assim como áreas indicadas por lei específica, destinadas a projetos urbanísticos especiais, sendo que neste último caso o setor competente da prefeitura municipal deverá estipular os parâmetros urbanísticos adequados, respeitando-se a proporcionalidade daqueles já definidos por esta lei, em especial a taxa de ocupação e os afastamentos exigidos, com a deliberação dos conselhos municipais pertinentes, nas áreas de urbanismo, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural.
Art. 52. Será mantido registro das transferências do potencial construtivo, constando os imóveis transmissores e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.
Parágrafo único - O potencial construtivo transferido fica vinculado ao imóvel receptor, vedada nova transferência.
Art. 53. Os valores para a transferência do potencial construtivo observarão equivalência entre os valores do metro quadrado dos imóveis de origem e receptor, de acordo com a planta genérica de valores utilizada para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI).
Art. 54. Lei municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
Seção III
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e Alteração de Uso
Art. 55. O direito de construir e o de alteração de uso poderão ser aplicados tendo como objetivo o controle do adensamento nas áreas urbanas do Município, considerando tanto a necessidade de contenção como as possibilidades de ampliação, mediante análise da dinâmica urbana e sua evolução, considerando as diretrizes do planejamento municipal, e de acordo com contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 56. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, nos termos dos artigos 28, 29, 30 e 31 da seção correspondente do Estatuto da Cidade, considerando os parâmetros estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único – O instrumento da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso apenas poderá ser aplicado no Município a partir da elaboração dos Planos Municipais de Mobilidade Urbana, de Saneamento Ambiental e de Gestão de Resíduos Sólidos.
Art. 57. Os recursos gerados por meio deste instrumento integrarão o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Seção IV
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 58. Define-se como operações urbanas consorciadas o conjunto de intervenções coordenadas pelo Executivo e com a participação dos proprietários, moradores, associações comunitárias, e investidores privados e que objetivem alcançar transformações urbanísticas estruturais, implantar projetos urbanísticos especiais, melhorias de infraestrutura e sistema viário, melhorias sociais e a valorização ambiental, ampliando os espaços públicos, em áreas previamente delimitada, de propriedade pública ou privada, segundo condições estabelecidas por lei específica.
§ 1º. A operação urbana consorciada pode ser proposta ao Executivo por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse, podendo abranger a modificação de índices e características de parcelamento, usos e ocupação do solo e subsolo, bem como alteração das regras edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrente, assim como a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
§ 2º. As operações urbanas consorciadas poderão envolver intervenções como:
I - tratamento e implantação de áreas e espaços públicos;
II - melhorias no sistema viário;
III - implantação de equipamentos públicos;
IV - valorização e recuperação do patrimônio natural e cultural;
V - reurbanização e revitalização;
VI - implantação de programa habitacional de interesse público;
VII - regularização de ocupações urbanas irregulares.
Art. 59. O instrumento Operações Urbanas Consorciadas poderá ser aplicado nas áreas de Interesse Urbanístico (AIU), Áreas de Interesse Turístico-Cultural (AITC), Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e na Zona de Expansão Urbana (ZEU).
Parágrafo único - Outras áreas poderão ser definidas por lei municipal específica, a partir da identificação da necessidade de implantação de projetos especiais para o desenvolvimento do Município, para a recuperação e/ou a revitalização de áreas e a proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico.
Art. 60. As operações urbanas consorciadas deverão ser previstas em leis específicas, estabelecendo:
I - o perímetro da área de intervenção;
II - a finalidade da intervenção;
III – o plano urbanístico proposto de acordo com a legislação municipal em vigor;
IV - os procedimentos de natureza econômica, administrativa e urbanística necessários ao cumprimento das finalidades pretendidas;
V - os parâmetros urbanísticos para o projeto;
VI - os incentivos fiscais e mecanismos compensatórios previstos em lei para os participantes da operação urbana ou para aqueles que por ela sejam prejudicados;
VII - o programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VIII - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e de Vizinhança (EIV);
IX - a contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios recebidos;
X - a forma de controle e monitoramento da operação, compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 1º. O plano da Operação Urbana Consorciada será apresentado à população em audiência pública, antes do envio do projeto de lei ao Legislativo municipal.
§ 2º. A partir da aprovação da lei específica, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano da operação urbana consorciada.
Art. 61. Os recursos levantados para a realização das operações urbanas somente poderão ser aplicados em aspectos relacionados a elas.
Seção V
Do Direito de Preempção
Art. 62. Define-se como direito de preempção a prioridade do Município na aquisição de imóveis urbanos objeto de alienação onerosa entre particulares para implantação de planos, programas e projetos de interesse público referentes a:
I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II - constituição de reserva fundiária;
III - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VII - proteção de áreas e edificações de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 63. O instrumento previsto nesta seção poderá ser aplicado nas áreas de Interesse Urbanístico (AIU), Áreas de Interesse Turístico-Cultural (AITC), Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e na Zona de Expansão Urbana (ZEU).
§ 1º. Outras áreas poderão ser definidas por lei municipal específica, a partir da identificação da necessidade de implantação de projetos especiais para o desenvolvimento do Município, para a recuperação e/ou a revitalização de áreas e a proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico.
§ 2º. A lei municipal específica de que trata o parágrafo anterior deverá regulamentar as condições e os prazos para implementação do direito de preempção.
Seção VI
Do Direito de Superfície
Art. 64. Define-se como direito de superfície o direito do proprietário urbano de conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, de modo gratuito ou oneroso, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, abrangendo o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística e respeitando-se a legislação federal pertinente.
Parágrafo único - Fica o Executivo municipal autorizado a exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários e naquelas de interesse para o desenvolvimento econômico.
Seção VII
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 65. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por estacionamento e transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - dinâmica urbana, ambiental, socioeconômica e cultural da área de influência do empreendimento, com mapeamento;
IX - poluição sonora, do ar, hídrica, visual ou qualquer outra ação que afete a qualidade de vida e o meio ambiente.
§ 1º. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
§ 2º. Também constitui exigência da publicidade do EIV a manutenção de versão simplificada, com acesso facilitado, no sítio da Prefeitura.
Art. 66. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudos e autorizações ambientais, requeridos nos termos da legislação ambiental.
Art. 67. Dependerão de elaboração de EIV, para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do poder público municipal, todos os empreendimentos de impacto relacionados nesta lei, além daqueles para os quais o Conselho da Cidade de Jacutinga e os conselhos de proteção ao patrimônio ambiental e cultural deliberarem como necessário.
Seção VIII
Da Regularização Urbanística e Fundiária
Art. 68. São instrumentos de regularização urbanística e fundiária previstos no Estatuto da Cidade para aplicação no Município de Jacutinga, nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) quando for o caso:
I - concessão do direito real de uso;
II - concessão de uso especial para fins de moradia;
III - usucapião especial de imóvel urbano;
IV - planos de regularização urbanística e fundiária.
Art. 69. A concessão do direito real de uso é um instrumento jurídico que poderá ser utilizado pelo Poder Público para a regularização fundiária de terrenos públicos ocupados para fins de moradia por famílias de baixa renda e, mesmo, quando o uso não se destinar a moradia, mediante contrato e condições estabelecidas em lei municipal específica.
Art. 70. A concessão de uso especial para fins de moradia atenderá à Medida Provisória 2.220, de 4 de setembro de 2001, e dará suporte aos programas de regularização urbanística e fundiária, em caso de necessidade.
Art. 71. O instrumento da usucapião especial de imóvel urbano, na modalidade individual ou coletiva, será aplicado com fundamento no art. 183 da Constituição Federal e na seção correspondente do Estatuto da Cidade, nos seus artigos 9° a 14.
Art. 72. A regularização deverá abranger os aspectos ambiental, urbanístico e fundiário e deverá integrar o Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS), atendendo aos critérios estabelecidos em legislação específica, tendo como objetivo final a titulação dos proprietários.
§ 1º. As ações de regularização urbanística e fundiária serão prioritárias nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) definidas nesta lei.
§ 2º. Para cada assentamento objeto da aplicação deste instrumento deverá ser elaborado plano de intervenção contendo, no mínimo:
I - delimitação da área a ser atingida;
II - diagnóstico urbanístico, social e ambiental;
III - projetos de urbanização;
IV - programa de mobilização social e educação ambiental da comunidade diretamente afetada pela operação;
V - legislação de uso e ocupação do solo para o assentamento regularizado.
§ 3º. Não serão passíveis de regularização urbanística e fundiária os assentamentos situados:
I - sob pontes, viadutos e redes de alta tensão ou sobre redes de água, esgotos, drenagem pluvial, faixa de domínio de rodovias e ferrovias;
II - em áreas de preservação permanente ou inundáveis;
III - em áreas que apresentem riscos para a segurança de seus moradores;
IV - em áreas destinadas à implantação de obras ou planos urbanísticos de interesse coletivo;
V - em áreas formadas há menos de 12 (doze) meses da aprovação desta lei.
TÍTULO VII
DAS DIRETRIZES PARA A DIMENSÃO INSTITUCIONAL
Art. 73. O processo de gestão do Plano Diretor será conduzido pelo Executivo Municipal, pela Câmara Municipal e pela sociedade civil organizada, de forma participativa.
Art. 74. Será adotado o modelo de gestão integrada e intersetorial das políticas públicas, com enfoque territorial, para discussão das questões relevantes para a qualidade de vida, valorizando-se a participação social através dos Conselhos Municipais, nas deliberações públicas de maneira geral e o estabelecimento de parcerias entre o Executivo Municipal e a sociedade, assim como com outros níveis de governo, agentes públicos e privados e agencias de financiamentos nacionais e internacionais, inclusive com a adoção de novas formas de gestão compartilhada, tais como os consórcios intermunicipais e microrregionais.
Art. 75. O Executivo Municipal deverá ser fortalecido, de forma a ampliar a capacidade de gestão pública no Município, dar maior transparência quanto a ações e recursos investidos, ampliando também a governança municipal, com o objetivo de construir uma agenda comum com maior efetividade na implementação das políticas públicas, considerando as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor.
Art. 76. Para institucionalizar os espaços de participação e avançar no sentido de uma maior qualificação quanto à participação da sociedade na definição, fiscalização, monitoramento e avaliação das políticas e programas implementados, será ampliado o Conselho Municipal da Cidade, constituído de forma paritária e com funções normativas, consultivas e deliberativas.
§ 1º. Entende-se por:
I - função normativa todo ato de regulamentar, através de instruções e atos normativos, matérias de sua competência e a respeito de sua organização;
II - por função consultiva todo ato de aconselhar e de emitir parecer sobre questões de interesse público e de política de desenvolvimento urbano; e,
III - por função deliberativa todo ato de debater, de analisar, de opinar, de propor e de participar da avaliação de propostas, programas, projetos e políticas de desenvolvimento urbano de forma integrada aos demais componentes do Sistema de Planejamento e Gestão.
§ 2º. Para a ampliação prevista no caput deste artigo deverá ser buscada a identificação, a sensibilização e a qualificação dos estoques do capital social do Município, de forma a permitir a representatividade dos atores sociais e dos segmentos sociais na estrutura de composição do Conselho Municipal da Cidade.
Capítulo I
Do Fortalecimento da Administração Municipal
Art. 77. São diretrizes e ações para o fortalecimento da administração municipal para gestão do Plano Diretor:
I - promover a adequação da estrutura administrativa municipal aos objetivos colocados pelo Plano Diretor, buscando a reestruturação administrativa da prefeitura e a adequação em termos de atribuições e funções de cada secretaria/setor/divisão;
II - implementar política de recursos humanos que contenha o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, criando condições objetivas de valorização, desenvolvimento e conscientização do papel do servidor público;
III - promover a qualificação permanente do capital humano vinculado à gestão pública municipal, para expandir a capacidade local de aproveitamento do potencial e das oportunidades existentes;
IV - fortalecer os conselhos e outros órgãos deliberativos, de fiscalização e de acompanhamento das políticas sociais e demais políticas públicas, com a adoção de procedimentos sistemáticos de prestação de contas das atividades governamentais;
V - instituir espaço para apoio e articulação dos conselhos de políticas públicas do Município como a Casa dos Conselhos, que seja também local de informação à população de agendas e ações, dentre outros, de forma a propiciar a formação e consolidação de redes e canais permanentes para incremento à transparência e efetividade das ações e recursos investidos, assim como de informação, conscientização, sensibilização e mobilização da comunidade para ampliar a participação e democratizar a gestão pública;
VI - adotar procedimentos sistemáticos de acompanhamento e monitoramento das ações para garantir uma gestão pública eficaz e eficiente, planejada e executada com articulação entre poder público, agentes promotores do desenvolvimento, parceiros setoriais e sociedade;
VII - instituir processo permanente de identificação de oportunidades e elaboração de programas e projetos para captação de recursos junto a agentes financiadores nacionais e internacionais e outras esferas de governo, em especial junto ao governo federal;
VIII - prever cobertura orçamentária para a implementação do Plano Diretor;
IX - buscar beneficiar-se das ações do Programa de Fortalecimento da Gestão Urbana da Secretaria Nacional de Programas Urbanos (SNPU), o qual visa fortalecer a capacidade técnica e institucional dos Municípios, com o foco no planejamento e na gestão urbana participativa;
X - buscar alinhamento entre as demandas municipais e as ações do estado por meio do apoio e da orientação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana (SEDRU) e do Conselho Estadual de Desenvolvimento regional e Política Urbana (CONEDRU), assim como da Câmara Regional do CONEDRU que atua na Região Administrativa do Estado do Vale do Sapucaí, com sede em Pouso Alegre, com participação nos programas, ações e atividades desses órgãos relativos ao planejamento e gestão urbana, ao associativismo municipal, aos consórcios públicos e à estruturação e fortalecimento do Conselho Municipal da Cidade;
XI - ampliar a participação na Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí (AMESP);
XII - buscar a instituição de mecanismos e instrumentos de democratização do orçamento municipal, observando a diretriz do Estatuto da Cidade que estabelece a obrigatoriedade da realização de debates, audiências e consultas públicas como condição para aprovação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, em consonância com o estabelecido no Plano Diretor.
Capítulo II
Do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão
Art. 78. Para a implementação do Plano Diretor, o Executivo Municipal criará Sistema de Planejamento e Gestão, visando à coordenação das ações decorrentes do Plano Diretor.
Art. 79. Entende-se por Sistema de Planejamento e Gestão o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos objetivando a coordenação das ações dos setores público e privado e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais, com recortes territoriais e a dinamização e modernização da ação governamental.
Art. 80. O Sistema de Planejamento e Gestão, conduzido pelo setor público, deverá garantir a necessária transparência e a participação dos cidadãos e de entidades representativas, com as seguintes atribuições:
I - integrar a administração municipal, os conselhos municipais e os órgãos e entidades federais, estaduais para aplicação das políticas e diretrizes previstas no Plano Diretor;
II - avaliar planos, programas e projetos que terão repercussão na estrutura municipal;
III - incentivar ações coordenadas e consorciadas com os Municípios vizinhos, o estado e a União;
IV - criar canais institucionais para a participação da população no planejamento, execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas;
V - promover a utilização de novas tecnologias no levantamento de dados, no serviço interno e na qualidade da prestação de serviços públicos;
VI - atualizar a legislação que compõe o sistema municipal de planejamento urbano.
Art. 81. São componentes do Sistema de Planejamento e Gestão:
I - Setor responsável pela implementação do Plano Diretor, no âmbito da estrutura do Executivo Municipal, visando a coordenação das ações decorrentes do Plano Diretor;
II - Conselho Municipal da Cidade (CMC);
III - Agencia de Desenvolvimento Sustentável de Jacutinga;
IV - Fundo para o Desenvolvimento Urbano (FDU);
V - Sistema Municipal de Informações, articulado com o CadÚnico;
VI - Conferência Municipal da Cidade.
Seção I
Do Setor Responsável pela Implementação do Plano Diretor
Art. 82. São atribuições do setor responsável pela implementação do Plano Diretor, no âmbito da estrutura do Executivo Municipal:
I - cumprir o papel de Secretaria Executiva do Plano Diretor;
II - coordenar as ações necessárias à implantação e monitoramento do Plano Diretor e da legislação urbanística básica;
III - participar do monitoramento das políticas públicas municipais, em articulação com a comunidade e demais entidades e órgãos da administração municipal, acompanhando a implementação dos planos, programas e projetos municipais, assegurando a integração das diversas ações entre si e às diretrizes do Plano Diretor;
IV - compatibilizar e acompanhar a execução dos orçamentos, dos programas e dos projetos setoriais relacionados com a estrutura urbana e territorial do Município;
V - promover, juntamente com o setor responsável, a implantação do Cadastro Territorial Multifinalitário, georreferenciado, incorporando e atualizando o Cadastro Técnico Municipal;
VI - promover, juntamente com o setor responsável, a revisão e adequação do Código Tributário Municipal, visando sua adequação aos instrumentos previstos pelo Plano Diretor e pelo Estatuto da Cidade;
VII - avaliar os impactos e resultados das ações decorrentes do Plano Diretor;
VIII - analisar os casos omissos e/ou aqueles que necessitarem de avaliações específicas, referentes ao Plano Diretor e legislação urbanística básica;
IX - analisar e aprovar os estudos de impacto ambiental e processos de licenciamento de empreendimentos de impacto;
X - analisar e aprovar a revisão e atualização tanto do Plano Diretor como da legislação urbanística básica;
XI - opinar previamente sobre planos, programas e projetos que terão repercussão na estrutura urbana e territorial do Município.
Seção II
Do Conselho Municipal da Cidade
Art. 83. O Conselho Municipal da Cidade (CMC) terá as seguintes atribuições:
I - realizar a cada 3 anos a Conferência Municipal da Cidade em consonância com a Conferência Nacional e Estadual das Cidades a serem convocadas pelos governos federal e estaduais, da qual resultarão propostas de encaminhamento da política urbana e territorial e de revisão da legislação urbanística municipal, além da discussão de temas de âmbito nacional e estadual propostos pelos respectivos níveis de governo;
II - elaborar o seu regimento interno;
III - deliberar sobre propostas encaminhadas, no nível de recursos, sobre processos administrativos afetos ao Plano Diretor;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação do Plano Diretor, nos seus aspectos territorial, ambiental, econômico e social, assim como coordenar o seu processo de revisão;
V - deliberar sobre a instalação de empreendimentos de impacto, com suporte técnico dos demais componentes do Sistema de Planejamento e Gestão;
VI - deliberar sobre casos omissos nos dispositivos legais municipais, relativos ao Plano Diretor e legislação urbanística básica;
VII - deliberar sobre compatibilidade de ações contidas nos Planos Plurianuais e Orçamentos Anuais com as diretrizes do Plano Diretor;
VIII - analisar e deliberar sobre as propostas de alteração do Plano Diretor e legislação urbanística básica, especialmente do zoneamento e de seus parâmetros, a partir dos pareceres apresentados pelo Executivo Municipal.
IX - assegurar a participação da população no processo de planejamento e o seu acesso ao sistema de informações municipais;
X - acompanhar e fiscalizar o cumprimento de todos os prazos previstos no Plano Diretor, definir aqueles que não se encontram estabelecidos, assim como acompanhar e fiscalizar todos os temas remetidos para legislação específica.
Art. 84. O CMC será constituído por representantes de todos os segmentos sociais existentes no Município, nas áreas urbanas e nas áreas rurais, com membros efetivos e seus respectivos suplentes, tendo como referência a Resolução nº 13 e a proporcionalidade definida na Resolução Normativa nº. 04, de 06 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional das Cidades, considerando os seguintes segmentos:
I - poder executivo, legislativo, judiciário, Ministério Público e concessionárias de serviços públicos, com 40%;
II - movimentos sociais e populares, associações de moradores, nas áreas urbanas e rurais, com 30%;
III - trabalhadores das áreas urbanas e rurais, através de suas entidades sindicais, com 10%;
IV - empresários, através de suas entidades representativas ligadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, com 10%;
V - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais, com 5%;
VI - entidades culturais, ambientais e terceiro setor, com 5%.
§ 1º. Os membros do CMC serão eleitos nas Conferencias Municipais da Cidade e o mandato será de 3 anos, com direito a reeleição.
§ 2º. Os membros do CMC não têm direito a remuneração pró-labore.
Art. 85. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMC será prestado por todos os demais componentes do Sistema de Planejamento e Gestão.
Art. 86. As reuniões do CMC serão, no mínimo, mensais e serão públicas, facultado aos cidadãos solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta em reunião subsequente.
Art. 87. Extraordinariamente, para a primeira gestão do CMC após a aprovação do Plano Diretor, o Executivo Municipal elaborarará decreto e dará posse aos membros do CMC no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação do Plano Diretor.
Parágrafo único – Os membros a que se refere o caput deste artigo serão indicados pelos segmentos previstos no art. 84, assegurando-se a representatividade definida em seus incisos.
Art. 88. Qualquer secretaria municipal poderá solicitar sua participação nas reuniões do CMC onde será discutido e decidido assunto que julgue afeto às políticas setoriais de sua responsabilidade.
Seção III
Da Agencia de Desenvolvimento Sustentável de Jacutinga
Art. 89. Será criada, mediante lei municipal específica, a Agencia de Desenvolvimento Sustentável de Jacutinga, com o objetivo de oferecer suporte técnico para o planejamento e desenvolvimento do Município e, indiretamente, para o processo de implementação, monitoramento e avaliação do Plano Diretor.
Art. 90. A Agencia de Desenvolvimento Sustentável de Jacutinga será formada por representantes do poder executivo, dos setores econômicos, culturais, sociais e ambientais e da sociedade em geral, sendo regida por regimento próprio.
Art. 91. A Agência de Desenvolvimento Sustentável de Jacutinga, para cumprir sua atribuição de apoio ao Plano Diretor, poderá, dentre outras atribuições:
I - promover a articulação interinstitucional e intersetorial para a consecução dos objetivos propostos;
II - instituir, acompanhar e implementar indicadores de programas e projetos, nos seus horizontes temporais, assim como avaliar a necessidade de sua adequação;
III - monitorar o banco de dados que fundamenta o Sistema Municipal de Informações;
IV - manter a mobilização social em torno do Plano Diretor, com a realização de eventos articulados com a Conferência Municipal da Cidade, nos quais serão apresentados resultados obtidos e temas para discussão;
V - realizar estudos e propor soluções visando a captação de recursos e alavancar o desenvolvimento local a partir das potencialidades e vocação do Município;
VI - realizar estudos, pareceres e análises no âmbito do Sistema de Planejamento e Gestão do Plano Diretor;
VII - buscar o intercambio com órgãos municipais, estaduais e federais, assim como organismos nacionais e internacionais e instituições financeiras, visando o desenvolvimento sustentável do Município.
Seção IV
Do Fundo de Desenvolvimento Urbano
Art. 92. Será constituído o Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU), vinculado ao executivo municipal, no setor responsável pela implantação do Plano Diretor, com recursos provenientes da aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, assim como de outras fontes, tendo como objetivo o financiamento de programas e projetos voltados para a melhoria da qualidade urbana, destacando programas de regularização fundiária, habitação de interesse social, saneamento ambiental, mobilidade urbana e defesa do patrimônio cultural e natural, considerando:
I - a equidade, a justiça social, a democratização da terra urbana e a função social da propriedade e da cidade;
II - o reforço do controle, da prudência fiscal e da transparência na gestão e uso dos recursos;
III - o maior controle social sobre a utilização dos recursos.
Art. 93. O Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação do Plano Diretor para a constituição e regulamentação do Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU).
Seção V
Do Sistema Municipal de Informações
Art. 94. O Executivo Municipal criará o Sistema Municipal de Informações constituído por um banco de dados georreferenciado, tendo como base o Cadastro Técnico Municipal (CTM), articulado ao CadÚnico, abrangendo as áreas urbanas e rurais e contemplado a instituição de unidades de planejamento no território municipal, de forma a possibilitar a articulação das políticas sociais entre si, delas com a política urbana, com a preservação ambiental e com as políticas econômicas.
Art. 95. O Sistema Municipal de Informações objetiva subsidiar a construção, o monitoramento e a avaliação de políticas, programas, planos e projetos, assim como a transparência e o acesso de todos os cidadãos aos processos, documentos e informações que serão públicos.
Art. 96. O Sistema Municipal de Informações deverá estar embasado em uma rede informatizada que possibilite a integração interna entre os organismos da administração municipal e dos conselhos municipais, e externa, entre a administração municipal, os munícipes e os agentes promotores do desenvolvimento e parceiros setoriais.
Art. 97. O Sistema Municipal de Informações conterá e manterão atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, ambientais, administrativos, físico-territoriais, cartográficos, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.
Art. 98. Consideram-se como instrumentos fundamentais para o monitoramento da estruturação territorial as diversas formas de cartografia básica e temática e o imageamento territorial por satélite, com os quais o Sistema Municipal de Informações deverá se instrumentalizar, mantendo atualizadas as bases cartográficas da cidade e do Município.
Seção VI
Da Conferência Municipal da Cidade
Art. 99. A Conferência Municipal da Cidade integra o processo de discussão pública e ampliada da política urbana e territorial onde o cidadão terá direito a voz e voto através de seus representantes eleitos por segmentos sociais, visando avaliar a execução e propor alterações na política e na legislação de desenvolvimento urbano e territorial municipal.
Art. 100. Compete ao Executivo Municipal convocar e dar assistência técnica e administrativa à Conferência Municipal da Cidade dentro do processo de discussão nacional, quando convocada pelo Ministério das Cidades.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 101. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os orçamentos anuais, a política tributária municipal, a legislação urbanística básica e a legislação ambiental, bem como todos os planos e ações da administração pública, deverão estar de acordo com os preceitos estabelecidos nesta lei, constituindo-se em instrumentos complementares para a aplicação deste Plano Diretor, sem prejuízo de outros previstos na legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo único – O Executivo e o Legislativo Municipal, à luz da legislação federal e estadual e da avaliação da realidade local, deverão proceder a uma revisão e consolidação das políticas tributária e fiscal e, em seguida, da legislação e processo municipais que disciplinam a matéria, para estabelecer a participação adequada dessas políticas na promoção do desenvolvimento sustentável do Município.
Art. 102. Caberá às Secretarias, Departamentos e demais órgãos do Poder Executivo Municipal, a efetiva implantação das ações e estratégias listadas neste Plano Diretor, nas suas respectivas áreas de atuação setorial, em conformidade com o conteúdo geral desta lei, sempre buscando as parcerias necessárias, seja na sociedade civil, na iniciativa privada, no âmbito local ou nas esferas superiores de governo.
§ 1º. Os instrumentos jurídico-normativos ou técnicos a serem preparados pelo poder público municipal e seus órgãos deverão estar prontos e, se for o caso, encaminhados para a apreciação da Câmara de Vereadores, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a aprovação deste Plano Diretor, a não ser em casos específicos, previamente estabelecidos neste Plano Diretor.
§ 2º. O Executivo expedirá os decretos, portarias e demais atos administrativos que se fizerem necessários à regulamentação e fiel observância das disposições desta lei, num prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da sanção desta lei.
Art. 103. A observância a todas as disposições constantes desse Plano Diretor deve constar, especificamente, dos contratos de prestação de serviços, concessões e delegações da municipalidade.
Art. 104. Os serviços municipais, responsáveis pelas ações de fiscalização, orientação ou cumprimento do Plano Diretor Participativo do Município de Jacutinga serão responsabilizados penal e administrativamente por omissão ou favorecimento, quando devidamente comprovado.
Art. 105. Este Plano Diretor deverá ser avaliado e atualizado periodicamente, em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, quando suas diretrizes deverão ser revistas, em função das mudanças ocorridas, mediante proposta do Executivo Municipal.
Art. 106. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos:
I - Anexo I – Mapa de Declividade;
II - Anexo II – Mapa de Solos;
III - Anexo III – Mapa de Uso Atual do Solo;
IV - Anexo IV – Mapa das Áreas de Preservação Permanente (APP) de Topos de Morro e Cursos d’Água;
V - Anexo V – Carta Topográfica Municipal;
VI - Anexo VI – Mapa do Macrozoneamento Municipal e Articulação Municipal;
VII - Anexos VII – Perímetro Urbano do Distrito Sede;
VIII - Anexo VIII – Perímetro Urbano do Distrito de Sapucaí;
IX - Anexo IX – Perímetro Urbano do Distrito de São Sebastião dos Robertos;
X - Anexo X – Perímetro Urbano do povoado de São Luiz;
XI - Anexo XI – Perímetro Urbano do bairro Estância dos Vieiras;
XII - Anexo XII – Perímetro Urbano do bairro Quintas das Palmeiras;
XIII - Anexo XIII – Mapa do Macrozoneamento Urbano;
XIV - Anexo XIV – Mapa Sistema Viário Principal da Sede Municipal;
XV - Anexo XV – Demarcação das ZEIS I;
XVI - Anexo XVI – Termo de Referência para a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
XVII - Anexo XVII – Memória Descritiva para a definição das APP de Topo de Morro;
XVIII - Anexo XVIII – Hierarquização das principais ações propostas pelo Plano Diretor para orientar o planejamento e os orçamentos municipais.
Art. 107. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 108. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 24 de Junho de 2015.
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTTO FILHO
Secretario de Adm. e Finanças
DECRETO Nº 3.766/15
“Aprova DESMEMBRAMENTO de lote(s) que especifica”
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Jacutinga/MG, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com os Artigos 68,VI, XXI, 89, I,”h”, da LEI ORGANICA DO MUNICIPIO:
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o DESMEMBRAMENTO do(s) terreno(s) LOTE(s) 11 QUADRA 08, RUA JORNALISTA FRANCISCO FUSCO(RUA 03),CEL. RENNO , objeto da Matricula nº 1.464 Lv. 02 , Fls ,01v. e 02 . do Cartório de Registro de Imóveis local, de propriedade de RENAN JOSÉ DE ALMEIDA (CPF.100.756.396-61) RG.16.999.793-MG)
LOTE(s) Nº 11 QUADRA 08 ( MCRI 1.464)
Com area de 250,00 m², com 10,00 m. de frente p/ Rua Jornalista Francisco Fusco, Cel. Renno, por 25,00 m. da frente ao fundo, confrontando, de um lado com o Lote nº 10, de outro com o Lote nº 12, e no fundo com os Lotes nºs. 18 e 19, com Inscrição Municipal sob nº 11 61 086 0302 0100.
Art. 2º Conforme o artigo acima o imóvel ficara descrito da seguinte forma:
LOTE Nº 11/A -Com área de 125,00 m², com 5,00 m. de frente p/ Rua Jornalista Francisco Fusco, 25,00 m. da frente ao fundo, confrontando de um lado com o Lote nº 10, e do outro com o Lote nº 11/B, e no fundo com o Lote nº 19, conforme Levantamento Planimetrico anexo.
LOTE Nº 11/B-Com área de 125,00m², com 5,00 m . de frente p/ Rua Jornalista Francisco Fusco, 25,00 m. da frente ao fundo, confrontando de um lado com o Lote nº 12, e do outro com o Lote 11/A, e no fundo com os Lotes 18 e 19, conforme Levantamento Planimetrico anexo.
Art 3º O projeto de DESMEMBRAMENTO, a que se refere o artigo anterior, esta contido em requerimento assinado pelo proprietário, planta, memorial descritivo, ART nº 14201500000002490242 , documentos estes que passam a fazer parte integrante do presente Decreto.
Art. 4º As construções que eventualmente venham a ser erigidas sobre as áreas divididas, deverão estar de acordo com as exigências do Código Municipal de Obras, para a competente aprovação e licenciamento.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 09 de Junho de 2015
NOE FRANCISCO RODRIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTO FILHO
Secretario de Administração
LUCIANO MARCACCINI TADINI
Secretario de Obras, Serviços e Planejamento Urbano
Departamento de Licitações, Contratos e Convênios
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 379/2015, modalidade Pregão Presencial nº 59/2015, do tipo menor preço por item, para registro de preços de pneus e correlatos para as Secretarias Municipais. O credenciamento e abertura dos envelopes dar-se-á no dia 29.07.2015, às 09 horas h. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 10h às 16h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – ou pelo email : Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , a/c Eduardo Grassi Moredo – Diretor do Setor de Compras e Licitações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 271/2015, modalidade Pregão Presencial nº 46/2015, do tipo menor preço por item, para registro de preços de materiais de limpeza para as Secretarias Municipais. O credenciamento e abertura dos envelopes dar-se-á no dia 27.07.2015, às 09 horas h. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 10h às 16h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – ou pelo email : Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , a/c Eduardo Grassi Moredo – Diretor do Setor de Compras e Licitações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA - CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 344/2015 – OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DOSIMETRIA PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATADO: Sapra Landauer Serviço de Assessoria e Proteção Radiológica Ltda. VALOR: R$ 288,00 (Duzentos e Oitenta e Oito Reais) . VIGÊNCIA: 31/12/2015. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 335 - 020809 101220007 2.040 339039 . NOÉ FRANCISCO RODRIGUES – PREFEITO MUNICIPAL.
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato nº 179/2015, Pregão 96/2014. Termo Aditivo n.º 01 ao Contrato n.º 179/2015. Contratante: Município de Jacutinga/MG. Contratada: Costa e Labegalini Ltda . Objeto: fornecimento de gêneros alimentícios – carne bovina de 1º – carne bovina moída de 2ª e carne bovina de 2ª em pedaço – Revisão Contratual – Adere-se ao valor contratual originário o valor de R$ 11.408,10 (onze mil e quatrocentos e oito reais e dez centavos). Fundamento Legal: Art. 65, II, d da Lei nº 8.666/93 e Art. 37, XXI da CF/88. Data: 1º-07-2015. Noé Francisco Rodrigues – Prefeito Municipal.
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Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora SERPRORFB v3