DOEM - 30 de Junho de 2021

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L E I n.º 2121/2021 de 30.06.2021
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Jacutinga para o Exercício de 2022 e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2022 compreendendo:
I – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
II – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
III – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
IV – equilíbrio entre receitas e despesas;
V – critérios e formas de limitação de empenho;
VI – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VIII – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
IX – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
X – definição de critérios para início de novos projetos;
XI – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII – incentivo à participação popular;
XIII – as disposições gerais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2022 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022–2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2022 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2022 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e aquelas a serem instituídas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025.
Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64 e IN do TCE/MG.
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes: Executivo e Legislativo.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo(s) do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2022 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2021, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará à Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação da lei orçamentária de 2022.
§ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2022 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2024, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a – a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes, Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão atos próprios estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. A lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar de acordo com as normas estabelecidas pela lei 13.019/2014.
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão/rateio com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 29 a 32 desta Seção deverão ser submetidas às normas estabelecidas na lei 13.019/2014, que regulamenta as transferências de recursos do poder público às Organizações da Sociedade Civil.
Art. 35. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 37. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022.
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2021.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2022 mediante regular processo de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato normativo:
I – remanejar, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022, em seus créditos adicionais e, ainda, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de Unidades Orçamentárias e Entidades da Administração Direta e Indireta, bem como alterações de suas competências ou atribuições, desde que autorizadas por lei específica;
II - transpor, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022 e em seus créditos adicionais em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão;
III – transferir, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, de uma categoria de programação para outra, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Parágrafo único - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
Art. 44. Fica o Executivo, mediante decreto, autorizado a alterar a fonte de recurso consignado no orçamento municipal de 2022, para fins de adequação do saldo orçamentário por destinação de recurso dentro da mesma categoria de programação definida no artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, poderão ter suas destinações de recursos alteradas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa, mantendo a estrutura programática do crédito.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir créditos suplementares em suas dotações sem incidir no limite de credito suplementar, nas seguintes ocasiões:
I – a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior por fonte de recursos;
II - por excesso de arrecadação apurado no exercício corrente por fonte de recursos;
III – operações de credito.
§ 3º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2022 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III - amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2022 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais;
III - Anexo de Metas e Prioridades da Administração.
Parágrafo único - O Anexo de Metas e Prioridades será encaminhado em conjunto com o Projeto de Lei do PPA 2022-2025.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 30 de Junho de 2021

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

Reginaldo Camilo
Secretario Municipal de Fazenda

 

 

L E I n.º 2122/2021 de 30.06.2021
Dispõe sobre a realização de empréstimos financeiros sob consignação em folha de pagamento dos servidores e agentes políticos do Poder Legislativo e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal,sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a averbar na folha de pagamento de seus servidores efetivos e agentes políticos, as prestações de empréstimos realizados junto às instituições bancárias e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º. A parcela do empréstimo a ser consignada não poderá exceder 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento, respeitados os normativos federais aplicáveis, inclusive no tocante à dedução dos descontos obrigatórios para efeito de fixação da margem consignável.
§ 1º. A retenção da parcela será providenciada mensalmente e o repasse do valor será realizado após a comunicação formal da celebração do empréstimo.
§ 2º. O repasse será efetivado até o décimo dia útil do mês subsequente ao da retenção.
§ 3º. O repasse será realizado mediante transferência bancária em conta corrente de titularidade da instituição financeira.
Art. 3º. Os valores eventualmente impassíveis de desconto em folha serão cobrados do servidor ou agente político diretamente pela instituição financeira, vedado o acúmulo para desconto nos meses posteriores.
Art. 4º. As condições do empréstimo e demais disposições aplicáveis são de responsabilidade exclusiva da instituição financeira e da parte financiada, a qual deverá manifestar anuência expressa com a consignação.
Art. 5º. O Poder Legislativo Municipal, destituído de personalidade jurídica, bem como o Município de Jacutinga, não terão qualquer tipo de responsabilidade solidária ou subsidiária sobre os financiamentos contratados por servidores ou agentes políticos, nem serão onerados de qualquer forma
Art. 6º. A consignação em folha de pagamento será imediatamente suspensa, de forma temporária ou definitiva, com desativação da rubrica destinada à instituição financeira, nos casos de:
I – Consignação em desacordo com o disposto nesta lei, especialmente no tocante ao limite do art. 2º;
II – Contratação decorrente de fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa;
III – Utilização ilegal da folha de pagamento para qualquer finalidade.
Art. 7º. O departamento pessoal ou financeiro da Câmara Municipal expedirá, mediante requerimento de servidor ou agente político, declaração contendo informações referentes a vencimentos ou subsídios, margem existente para consignação e margem comprometida.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 30 de Junho de 2021.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

REGINALDO CAMILO
Secretario Municipal de Fazenda

 

 

L E I n.º 2123/2021 de 30.06.2021
Autoriza o Executivo Municipal a abrir credito especial no valor de R$ 50.000,00 e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e incorporar ao orçamento do presente exercício de 2.021 na seguinte dotação orçamentária com a Destinação de Recursos 129 (DR 129) conforme a Instrução Normativa 05/2.011 de 08 de junho de 2.011 do TCE/MG:

Órgão: 02                            PREFEITURA MUNICIPAL

Unidade: 07                        SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Subunidade: 02                  SERVIÇO SOCIAIS – REC. VINCULADOS

Função: 08                          ASSISTÊNCIA SOCIAL

Sub-função: 243                 ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Programa: 1014                 REDUZINDO A DESIGUALDADE

Projeto: 0.030                     CONTRIBUIÇÃO - ASSOCIAÇÃO JACUTINGUENSE DE PROTEÇÃO A CRIANÇA - AJPC

Categoria: 3.0.00.00           DESPESAS CORRENTES

Grupo: 3.3.00.00                OUTRAS DESPESAS CORRENTES

Modalidade: 3.3.90.00       APLICAÇÕES DIRETAS

Elemento: 3.3.90.41           CONTRIBUIÇÕES ............................................................................................. R$ 50.000,00

Parágrafo único - Para abertura do crédito contido no caput deste artigo, será utilizado como recurso em conformidade com o artigo 43, § 1º, III da Lei 4.320/64, vinculado a Destinação de Recursos 129 (DR 129) nos termos da Instrução Normativa 05/2011 de 08 de junho de 2.011 do TCE/MG, a anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:

I)

Órgão: 02                             PREFEITURA MUNICIPAL

Unidade: 07                         SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Subunidade: 02                   SERVIÇO SOCIAIS – REC. VINCULADOS

Função: 08                           ASSISTÊNCIA SOCIAL

Sub-função: 244                   ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA

Programa: 1014                   REDUZINDO A DESIGUALDADE

Projeto: 2.084                      MANUTENÇÃO DO CRAS RECURSO FNAS

Categoria: 3.0.00.00            DESPESAS CORRENTES

Grupo: 3.3.00.00                  OUTRAS DESPESAS CORRENTES

Modalidade: 3.3.90.00         APLICAÇÕES DIRETAS

Elemento: 3.3.90.36            OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA ........................................ R$ 20.000,00

II)

Órgão: 02                             PREFEITURA MUNICIPAL

Unidade: 07                         SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Subunidade: 02                   SERVIÇO SOCIAIS – REC. VINCULADOS

Função: 08                           ASSISTÊNCIA SOCIAL

Sub-função: 244                   ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA

Programa: 1014                   REDUZINDO A DESIGUALDADE

Projeto: 2.085                      MANUTENÇÃO DO CREAS RECURSO FNAS

Categoria: 3.0.00.00            DESPESAS CORRENTES

Grupo: 3.3.00.00                  OUTRAS DESPESAS CORRENTES

Modalidade: 3.3.90.00         APLICAÇÕES DIRETAS

Elemento: 3.3.90.39             OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA ................................... R$ 25.000,00

III)

Órgão: 02                             PREFEITURA MUNICIPAL

Unidade: 07                         SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Subunidade: 02                   SERVIÇO SOCIAIS – REC. VINCULADOS

Função: 08                           ASSISTÊNCIA SOCIAL

Sub-função: 244                  ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA

Programa: 1014                  REDUZINDO A DESIGUALDADE

Projeto: 2.086                     MANUTENÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL RECURSO IGDPBF

Categoria: 4.0.00.00           DESPESAS DE CAPITAL

Grupo: 4.4.00.00                 INVESTIMENTOS

Modalidade: 4.4.90.00        APLICAÇÕES DIRETAS

Elemento: 4.4.90.52            EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE .................................................... R$ 5.000,00

Art.2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar a referida ação no PPA 2018/2021 conforme Lei 1.924, de 12 de dezembro 2.017, bem como incluir nas diretrizes e metas da LDO, Lei nº 2.078, de
07 de julho de 2.020:

PROGRAMA: 1014 - REDUZINDO A DESIGUALDADE
Objetivo: CONTRIBUIÇÃO - ASSOCIAÇÃO JACUTINGUENSE DE PROTEÇÃO A CRIANÇA – AJPC

AÇÕES PLANEJADAS

RESULTADO ESPERADO

UNIDADE/
MEDIDA

METAS FÍSICAS

META FINANCEIRA

0.030 – CONTRIBUIÇÃO - ASSOCIAÇÃO JACUTINGUENSE DE PROTEÇÃO A CRIANÇA - AJPC

ASSITENCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

PESSOAS

2018

2019

2020

2021

2018 R$

2019
R$

2020

R$

2021

R$

-

-

-

CONFORME DEMANDA

_

-

-

50.000,00

TOTAL DO PROGRAMA 0.030 – 2.021                                                                                                                                                  R$ 50.000,00

TOTAL DE AÇÕES PARA O EXERCÍCIO 2.021                                                                                                                R$ 50.000,00

Art. 3º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacutinga, 30 de Junho de 2021.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeitura Municipal

REGINALDO CAMILO
Secretario Municipal de Fazenda

 

 

L E I n.º 2124/2021 de 30.06.2021
Autoriza o Município de Jacutinga a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) destinadas ao financiamento de obras de infraestrutura urbana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º. O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º. Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º. Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 30 de Junho de 2021.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

REGINALDO CAMILO
Secretario Municipal de Fazenda

 

 

PORTARIA 4.065, DE 30 DE JUNHO DE 2.021.
NOMEIA MEMBROS REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CODEMA.
O PREFEITO DE JACUTINGA, no uso da suas atribuições legais, conforme determina o artigo 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Jacutinga, e
Considerando a necessidade de se nomear os membros efetivos, bem como seus respectivos suplentes, para suprir os cargos do CODEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio ambiente;
Considerando, também que, tais nomeações proporcionarão ao Conselho a efetividade necessária para prospecção de seus objetivos;
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear os membros representantes do Poder Executivo abaixo discriminados, para comporem o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, abaixo discriminados:
a) Newton José de Carvalho
b) Hildo Fahrat Legatti
c) Millene de Lima Costa
d) Daniela Cristina Nepi
e) Jaqueline de Cássia Leite Almeida
f) Marcos Mendes Dias
g) José Aldo Raffaelli Filho
h) Sander Forato Ferreira
i) Orlando Cardoso de Oliveira Junior
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Portaria 3.900, de 04 de março de 2.021.

Prefeitura Municipal de Jacutinga, em 30 de junho de 2.021.

MELQUIADES DE ARAUJO
PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

Seção de Licitações e Compras

 

EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – ADJUDICAÇÃO - Processo 047/2021, Pregão Eletrônico nº 020/2021 – Objeto: Serviço de seguro de caminhão compactador de lixo - A Pregoeira, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 43 inciso VI da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, ADJUDICA a presente Licitação ao fornecedor Licitante, a empresa: GENTE SEGURADORA SA, CNPJ: 90.180.605/0001-02, no valor total de R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais).
Jacutinga, 29 de junho de 2021.
Dayana Fernandes - Pregoeira Municipal

 

 

EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – HOMOLOGAÇÃO - Processo 047/2021, Pregão Eletrônico nº 020/2021 – Objeto: Serviço de seguro de caminhão compactador de lixo - O Secretário Municipal de Obras, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 43 inciso VI da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, HOMOLOGA a presente Licitação ao fornecedor Licitante, a empresa: GENTE SEGURADORA SA, CNPJ: 90.180.605/0001-02, no valor total de R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais).
Jacutinga, 29 de junho de 2021.
José Aldo Raffaelli Filho - Secretário Municipal de Obras.

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 131/2021
Órgão Gerenciador: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA.
Processo Licitatório nº 135/2021
Pregão Eletrônico nº. 034/2021
OBJETO: Aquisição de insumos laboratoriais.
VENCEDOR: DIMALAB ELETRONICS DO BRASIL EIRELI, CNPJ: 02.472.743/0001-90, no valor total de R$ 34.695,65 (Trinta e quatro mil e seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
VIGÊNCIA DO CONTRATO: A validade da Ata de Registro de Preços será de 12 meses, a partir da sua publicação, não podendo ser prorrogada.

DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:

Ficha

Funcional Programática

81

020203 206060003 2.012 339030

393

020601 103021013 2.065 339030

Jacutinga, 16 de junho de 2021.

 

 

PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 420/2021, modalidade Pregão na forma Eletrônica para registro de preços de Serviços Funerários, Traslado de Corpos e de Tanatopraxia com a participação exclusiva para Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais sob o nº 80/2021, do tipo menor preço, para a Secretaria Municipal de Assistência Social. INÍCIO DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 01/07/2021 a partir das 8h. FIM DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 19/07/2021 até as 08h59min. ANALISE DA PROPOSTA E INÍCIO DA DISPUTA: às 9h do dia 19/07/2021. LOCAL: Comprasnet - Licitações On-line www.comprasgovernamentais.gov.br. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09h às 17h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – Dúvidas pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – A/C Dayana Fernandes - Pregoeira.

 

 

PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 422/2021, modalidade Pregão na forma Eletrônica para registro de preços de serviços de Leiloeiro Público Oficial para a realização, incluindo a preparação, organização e condução, de leilões públicos de bens móveis e imóveis, pertencentes ao patrimônio do Município de Jacutinga, considerados ociosos, antieconômicos, irrecuperáveis, sucatas e outros no Município de Jacutinga/MG com a participação de Pessoa Física ou Jurídica sob o nº 82/2021, do tipo menor preço, para a Secretaria Municipal de Fazenda. INÍCIO DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 01/07/2021 a partir das 8h. FIM DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 14/07/2021 até as 08h59min. ANALISE DA PROPOSTA E INÍCIO DA DISPUTA: às 9h do dia 14/07/2021. LOCAL: Comprasnet - Licitações On-line www.comprasgovernamentais.gov.br. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09h às 17h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – Dúvidas pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – A/C Dayana Fernandes - Pregoeira.

 

 

PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 390/2021, modalidade Pregão na forma Eletrônica para registro de preços de medicamentos para o combate ao covid-19 sob o nº 66/2021, do tipo menor preço, para a Secretaria Municipal de Saúde. INÍCIO DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 01/07/2021 a partir das 8h. FIM DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 07/07/2021 até as 08h59min. ANALISE DA PROPOSTA E INÍCIO DA DISPUTA: às 9h do dia 07/07/2021. LOCAL: Comprasnet - Licitações On-line www.comprasgovernamentais.gov.br. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09h às 17h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – Dúvidas pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – A/C Dayana Fernandes - Pregoeira.

 

 

PUBLICAÇÃO DE AVISO DE REABERTURA DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Reabertura de Licitação. Encontra-se reaberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 407/2021, modalidade Pregão na forma Eletrônica para registro de preços de Pneus e Correlatos sob o nº 75/2021, do tipo menor preço, para as Secretarias Municipais. INÍCIO DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 01/07/2021 a partir das 8h. FIM DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 14/07/2021 até as 08h59min. ANALISE DA PROPOSTA E INÍCIO DA DISPUTA: às 9h do dia 14/07/2021. LOCAL: Comprasnet - Licitações On-line www.comprasgovernamentais.gov.br. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09h às 17h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – Dúvidas pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – A/C Dayana Fernandes - Pregoeira.

 

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 062/2021
Órgão Gerenciador: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA.
Processo Licitatório nº 202/2021
Pregão Eletrônico nº. 044/2021
OBJETO: Aquisição de fragmentadora de papel.
VENCEDOR: EVOLUTI LTDA, CNPJ: 27.404.157/0001-39, no valor total de R$ 8.250,00 (Oito mil, duzentos e cinquenta reais).
VIGÊNCIA DO CONTRATO: O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Termo de Referência, com início na data de sua publicação e encerramento em 31/12/2021.
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:

Ficha

Funcional Programática

125

020301 041220001 2.101 449052

Jacutinga, 29 de junho de 2021.

 

 

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DECISÃO: No uso das atribuições que me são conferidas por lei, considerando a constatação do descumprimento de obrigação prevista na cláusula 3.1, do anexo IX, do edital, bem como o que determina a cláusula 1.2., da Ata de Registro de Preços n. 146/2020; considerando que foi dada oportunidade de defesa à empresa que não comprovou fato impeditivo para o cumprimento regular da obrigação, considerando parecer jurídico que passa a fazer parte integrante desta decisão, ao qual acato pelos seus próprios fundamentos como razão para decidir: Cancelar o registro de preços do item Tabela Genuina VW (veículos), consignado na ata de registro de preços n. 146/2020; Aplicar multa de 0,3% (três décimos per cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o lime de 10 (dez) dias, ordem de fornecimento n. 02068/21 (R$ 856,99), totalizando o valor de R$ 26,06; Aplicar a multa de 25% sobre o valor da ordem de fornecimento n. 02068/21 (R$ 856,99), totalizando o valor de R$ 214,24; Totalizando o valor da multa de R$ 240,30. Suspensão da empresa em contratar com o município de Jacutinga, pelo prazo de 02 (dois) anos contados a partir da publicação dessa decisão; Intimar a empresa MAC DISTRIBUIDORA EIRELI inscrita sob o CNPJ nº 34.191.159/0001-52 para ciência da decisão, respeitando-se o prazo para sua defesa. Publique-se a presente decisão, nos mesmos veículos de divulgação em que foi publicado o edital. Registre-se. Cumpra-se. Jacutinga, 30 de junho de 2021. José Aldo Raffaelli Filho. Secretário Municipal de Obras.

 

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Processo de Dispensa de Licitação n.º 503/2021. DESPACHO: “Fica ratificado o procedimento de contratação, com dispensa de licitação, autuado sob nº 25/2021, com fundamento no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93.” Objeto: Realização de contratação do procedimento denominado PET - CT com Gálio Dotta para a paciente Maria de Fátima Grassi Colombo. Contratado: Pouso Alegre pet-ct Diagnósticos Ltda. Valor: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pedro Pereira Aguiar – Secretário Municipal de Saúde. Data 30.06.2021.

 

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO PROCESSO Nº 503/2021 DISPENSA Nº 25/2021 – OBJETO: Realização de contratação do procedimento denominado PET - CT com Gálio Dotta para a paciente Maria de Fátima Grassi Colombo. CONTRATADA: Pouso ALEGRE PET-CT Diagnósticos LTDA, CNPJ:12.980.050/0001-61. VALOR: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VIGÊNCIA: O prazo de vigência da contratação será de 30 (Trinta) dias contados a partir de sua publicação. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: (3945) 020601 103021013 2.065 339039. Pedro Pereira Aguiar – Secretário Municipal de Saúde.

 

 

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO Prefeitura Municipal de Jacutinga – Distrato do contrato n. 55/2021. Processo n. 360/2021. Dispensa de Licitação n. 16/2021. Contratada: GIBIEL E GONÇALVES LTDA. Objeto: Contratação de empresa para Locação de Ventilador Pulmonar. Fundamentação Legal: Rescisão amigável, nos termos do art. 79, II, da Lei Federal n. 8.666/93. Data: 29/06/2021. Pedro Pereira Aguiar Secretário Municipal de Saúde.

 

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Processo de Dispensa de Licitação n.º 502/2021. DESPACHO: “Fica ratificado o procedimento de contratação, com dispensa de licitação, autuado sob nº 24/2021, com fundamento no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93.” Objeto: Realização do procedimento de FOTOCOAGULAÇÃO A LASER E TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGENICO (AVASTIN), para a paciente Mirian da Silva Lasmar, conforme solicitação da Secretaria de Saúde, Contratado: Clinoftalmo Laser Ltda. Valor: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Pedro Pereira Aguiar – Secretário Municipal de Saúde. Data 30.06.2021

 

 

 

 


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