PORTARIA Nº 4.006, DE 23 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Obras, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal LÁZARO PEREIRA JANUÁRIO, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de fiscal de obras e serviços, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal LÁZARO PEREIRA JANUÁRIO, portador do RG nº 16.568.380, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 159.068.846-53, do exercício do cargo de provimento efetivo de fiscal de obras e serviços junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 23 de março de 2021.
JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretário Municipal de Obras
Seção de Licitações e Compras
Processo Licitatório n. 39/2021 - Recurso
Prezado pregoeiro,
A ora recorrida deve ser inabilitada, por não ter apresentado documento válido, ou seja, dentro de sua data de validade vigente. A licença de funcionamento da ora recorrida está vencida desde o dia 30/09/2020 e contraria as exigências contidas no edital em seu item 9.8.8. Alvará Sanitário (ou Licença Sanitária) da empresa licitante, expedido pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal da sede da licitante, pertinente ao objeto licitado e também item 13.4. Habilitação Especial (art. 28, V, da Lei 8.666/93) 13.4.1. Alvará Sanitário (ou Licença Sanitária) da empresa licitante, expedido pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal da sede da licitante, pertinente ao objeto licitado.
Observe ainda Ilmo pregoeiro, que os demais licitantes apresentaram suas licenças de funcionamento da Vigilância Sanitária com suas validades vigentes.
Termos em que pede deferimento.
Bioagri Ambiental.
09/03/2021.
A empresa, ECO SYSTEM PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE LTDA, pessoa de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.067.846/0001-74, com sede à Rua Dom Pedro I nº 458, Jardim Brasil, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, vem, através do seu procurador infra assinado, respeitosamente, a presença de Vossa Senhoria, apresentar, tempestivamente,
CONTRARAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
Interposto pela empresa BIOAGRI AMBIENTAL LTDA, data vênia, desprovido de fundamentação jurídica aplicável ao Pregão em epígrafe.
II – DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Primeiramente, destacamos que o Recurso Administrativo proposto pela empresa INSTITUTO NACIONAL E ANÁLISES E PESQUISAS LTDA-EPP, em momento algum demonstrou a interpretação e a fundamentação correta e necessária, para que fosse revertida a r. decisão que declarou vencedora a ora contrarrazoante empresa ECO SYSTEM PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE LTDA, o que determina, portanto, a manutenção sem qualquer possibilidade de reforma da decisão administrativa exarada.
Nota-se que a própria Recorrente, em suas razões do recurso interposto, baseou-se apenas em evasivas, fugindo as raias do bom senso com suas assertivas a demonstrou claramente que fez a interpretação das normas editalicias e dos documentos apresentados por esta contrarrazoante neste certame, de forma completamente dissociada da realidade dos fatos.
Alega que, no caso da documentação de habilitação, a empresa ECOSYSTEM deixa de apresentar a comprovação referida em Lei em vigor, desta forma devendo ser inabilitada por descumprimento de Edital e Lei Federal em vigor.
A recorrente, não analisou de forma correta a documentação apresenta pela contraarrazoante, haja visto, que junto com a Licença da Vigilância Sanitária, foi apresentada documento da Secretaria Municipal de Campinas, através do Decreto Municipal nº 20.832 de 16/04/2020, o qual prroga as validades das Licenças da Vigilância Sanitaria por 90 (noventa) a contar da data do término da quarentena municipal, conforme descrito abaixo o decreto:
Renovações de Licenças da Vigilância Sanitária:
De acordo com o Decreto Municipal nº 20.832, de 16/04/2020, os processos regulares da Vigilância Sanitária de Campinas estão mantidos durante o período de pandemia de COVID-19.
No entanto, considerando a publicação da Portaria CVS 14/2020, em11/06/2020, os
equipamentos com fonte de radiação ionizante (Anexo II -Portaria CVS 1/2020) e estabelecimentos de interesse da saúde cuja atividade econômica está classificada como alta complexidade (Anexo I - Portaria CVS1/2020) poderão se beneficiar da seguinte determinação:
“As Licenças de Funcionamento (LF) com vencimento a partir de01-03-2020 passam a vigorar por mais 90 dias, a contar da data de término da quarentena municipal, determinada por normativa legal do gestor de saúde dos municípios em que estão situados os serviços de vigilância sanitária competente – estadual ou municipal – para fins de renovação da referida licença.”
Diante do exposto não resta dúvidas que o entendimento da recorrente não sobrepõe as Leis, e as normas constantes do Edital, previsto no Instrumento Convocatório, o que justifica improcedente esta alegação de que a empresa ECO SYSTEM deixa de apresentar a comprovação referida em Lei Federal 8.666/93.
Tal alegação não deve prosperar e desrespeita não só esta r. Administração, bem como seus representantes, como o pregoeiro e sua equipe de apoio, além dos demais licitantes, ferindo ainda, claramente o principio da Celeridade Processual, da Eficiência e da Supremacia do Interesse Público da Administração.
A comprovação de atendimento ao referido item foi demonstrada através da apresentação, por parte desta contrarrazoante, dos documentos de habilitação , onde se pode verificar claramente via consultas a veracidade documental, ficando indubitavelmente comprovado a veracidade dos fatos.
Portanto, não há razão para se conhecer o recurso interposto, sendo esta alegação, tão pouco merece ser acolhida.
Ficando assim comprovado o atendimento na integra do edital.
Não há portanto, que se conhecer do recurso interposto pela recorrente, uma vez que ausente a comprovação do não atendimento ao referido item do edital por parte da empresa contrarrazoante Eco System.
Por todo o exposto, as alegações da Recorrente não merecem prosperar, uma vez que não há qualquer irregularidade na documentação da empresa Eco System.
Destarte, evidencia-se claramente o intuito da Recorrente em postergar e protelar a conclusão do certame, ferindo claramente o principio da Celeridade Processual, Eficiência, Supremacia do Interesse Público e da Administração.
IV- DO PEDIDO
Requer que seja completamente indeferido o recurso proposto em função da inaplicabilidade de suas alegações, bem como sejam aceitas as argumentações aqui demonstradas para que seja mantida a decisão que declarou a empresa ECO SYSTEM PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE LTDA, vencedora do certame, dando prosseguimento as demais fases de adjudicação e posterior homologação do objeto licitado.
Sendo isto ato da mais correta e esperada JUSTIÇA, para que o Pregão em epígrafe se processe em estrita conformidade aos princípios da IGUALDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL e consequentemente da LEGALIDADE
Campinas, 11 de Março de 2021
ECO SYSTEM PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE LTDA
Noêmio dos Reis - Procurador
DECISÃO DA PREGOEIRA
Trata-se de recurso administrativo interposto pela licitante BIOAGRI AMBIENTAL LTDA, contra decisão da Pregoeira que habilitou a empresa ¬¬¬¬¬ ECO SYSTEM PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE LTDA, sob o argumento de que a habilitada apresentou licença de funcionamento vencida.
Cumprida as formalidades legais, foi oportunizada à licitante a apresentação das razões recursais, no prazo legal, sendo certo que a recorrente se manteve inerte.
Importante destacar, que mesmo diante da omissão da recorrente, farei considerações a respeito da intenção de recurso.
Inicialmente, cumpre observar que a habilitação da empresa teve por escopo a Portaria CVS – 14, de 10-06-2020, Centro de vigilância Sanitária do Município de Campinas, apresentada junto aos documentos de habilitação, que rege da seguinte forma:
“Art. 1º. As licenças de Funcionamento (LF) com vencimento a partir de 01-03-2020 passam a vigorar por mais 90 dias, a contar da data de término da quarentena municipal, determinada por normativa legal do gestor de saúde dos municípios em que estão situados os serviços de vigilância sanitária competente estadual ou municipal – para fins de renovação da referida licença”.
Dessa maneira, é de inobjetável clareza que, diante do cenário atípico de pandemia em que nos encontramos, seria ausência de bom senso se esta Pregoeira não levasse em conta a referida portaria.
Em face do exposto acima, considerando os fatos mantenho a decisão tomada, concluindo pelo INDEFERIMENTO do recurso impetrado pela BIOAGRI AMBIENTAL LTDA.
Dayana Fernandes
Pregoeira
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Referência: Pregão Eletrônico nº. 19/2021 - Processo Licitatório n. 39/2021.
Assunto: Recurso Administrativo
Objeto: Contratação de empresa para a prestação de serviço de análise de água.
O Secretário Municipal de Obras no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e Decreto, e ainda,
Considerando o recurso apresentado pela empresa BIOAGRI AMBIENTAL LTDA, contra decisão da pregoeira que habilitou a licitante ECO SYSTEM PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE LTDA.
Considerando o arrazoado contido na decisão da Pregoeira que acolho como razão para
JULGAR improcedente a intenção de recurso apresentada pela empresa BIOAGRI AMBIENTAL LTDA, devendo o certame licitatório objeto do Pregão Eletrônico nº. 19/2021, Processo Licitatório nº. 39/2021, prosseguir em suas ulteriores fases.
Jacutinga, 23 de Março de 2021.
José Aldo Raffaelli Filho
Secretário Municipal de Obras
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO
Contrato nº. 17/2021
Processo nº 152/2021– Dispensa nº 06/2021
Partes: Município de Jacutinga e Terra Café Ltda.
Objeto: Contratação de serviços de revisão obrigatória de 900 (novecentas) horas, com substituição de peças e reposição de insumos.
Prazo: O prazo de vigência do contrato será de 3 (três) meses a partir da sua publicação.
Valor: R$ 1.371,00 (um mil trezentos e setenta e um reais).
Dotações Orçamentárias:
Ficha |
Funcional Programática |
81 |
020203 206060003 2.012 339030 |
83 |
020203 206060003 2.012 339039 |
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 11 de Março de 2021.
EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – ADJUDICAÇÃO - Processo 03/2021, Pregão na forma eletrônica nº 03/2021 – Objeto: Aquisição de peças para a realização de manutenção dos equipamentos hospitalares e odontológicos, pelo período de 12 (doze) meses - A Pregoeira, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 43 inciso VI da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, ADJUDICA a presente Licitação ao fornecedor Licitante, a empresa: 01) EVALDO LUIS MARSON & CIA LTDA, CNPJ: 02.980.420/0001-07, no valor de R$ 15.530,00 (quinze mil quinhentos e trinta reais). 02) ODONTOTECNICA MC EIRELI, CNPJ: 05.488.496/0001-08, no valor de R$ 14.320,00 (quatorze mil trezentos e vinte reais). 03) GOLD CARE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ: 09.426.307/0001-23, no valor de R$ 11.630,86 (onze mil seiscentos e trinta reais e oitenta e seis centavos). 04) 4TECH MANUTENCAO LABORATORIAL, REFRIGERACAO E HOSPITALA, CNPJ: 17.983.226/0001-52, no valor de R$ 207.405,15 (duzentos e sete mil quatrocentos e cinco reais e quinze centavos). 05) ACI COMERCIO EIRELI, CNPJ: 71.208.094/0001-37, no valor de R$ 39.745,00 (trinta e nove mil setecentos e quarenta e cinco reais).
Jacutinga, 22 de março de 2021.
Miriam Caroline de Lima Silva - Pregoeira Municipal
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – HOMOLOGAÇÃO - Processo 03/2021, Pregão na forma eletrônica nº 03/2021 – Objeto: Aquisição de peças para a realização de manutenção dos equipamentos hospitalares e odontológicos, pelo período de 12 (doze) meses - O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 43 inciso VI da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, HOMOLOGA a presente Licitação ao fornecedor Licitante, a empresa: 01) EVALDO LUIS MARSON & CIA LTDA, CNPJ: 02.980.420/0001-07, no valor de R$ 15.530,00 (quinze mil quinhentos e trinta reais). 02) ODONTOTECNICA MC EIRELI, CNPJ: 05.488.496/0001-08, no valor de R$ 14.320,00 (quatorze mil trezentos e vinte reais). 03) GOLD CARE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ: 09.426.307/0001-23, no valor de R$ 11.630,86 (onze mil seiscentos e trinta reais e oitenta e seis centavos). 04) 4TECH MANUTENCAO LABORATORIAL, REFRIGERACAO E HOSPITALA, CNPJ: 17.983.226/0001-52, no valor de R$ 207.405,15 (duzentos e sete mil quatrocentos e cinco reais e quinze centavos). 05) ACI COMERCIO EIRELI, CNPJ: 71.208.094/0001-37, no valor de R$ 39.745,00 (trinta e nove mil setecentos e quarenta e cinco reais).
Jacutinga, 22 de março de 2021
Pedro Pereira Aguiar- Secretário Municipal de Saúde
Clique para baixar uma cópia PDF deste nº do DOEM.
Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora AC LINK RFB