DECRETO MUNICIPAL Nº 4.782, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.
TORNA PÚBLICO O CADASTRO CULTURAL DOMUNICIPIODE JACUTINGA EDÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACUTINGA, Estado Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o artigo 215 da Constituição da República, que assegura ao Estado o dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional,alémdeestipularaoPoderPúblicoodeverdeapoiareincentivaravalorizaçãoeadifusão das manifestações culturais;
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 14.017, de 29 de junho de 2020, que prevê a disponibilização de renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura e que demanda a inscrição dos futuros beneficiados em cadastro ou sistema de governo, incluindo o Cadastro Municipal de Cultura;
D E C R E T A:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, conforme disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
Art. 2º. Os recursos oriundos daLei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 serão contabilizados à conta criada na plataforma digital: plataformamaisbrasil.gov.br, Banco do Brasil, agência 2164, Jacutinga (MG) e sua execução se dará de forma descentralizada para aplicação nas seguintes ações emergenciais de apoio ao setor cultural:
I. Concessão de renda emergencial aos trabalhadores da cultura no valor de R$600,00 (seiscentos reais), que será paga mensalmente, em três parcelas sucessivas;
II. Concessão de subsídio mensal no valor mínimo de R$3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;
III. Divulgação de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
Parágrafo único: Compete aos Estados e ao Distrito Federal distribuir a renda emergencial mensal prevista no inciso I. Compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os subsídios mensais previsto no inciso II. Compete aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios o cumprimento do inciso III.
Art. 3º. Cabe ao Executivo Municipal definir o percentual de utilização dos recursos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo, sendo obrigatória a destinação de pelo menos 20% (vinte por cento) do montante para as ações emergenciais previstas no inciso III do referido dispositivo, e encaminhará a proposta para deliberação do Comitê Gestor.
Art. 4º. O Executivo Municipal fixa como parâmetro de elegibilidade os critérios definidos pelo Decreto 10.464 de18 de Agosto de 2020.
Art. 5º. Fica vedada a concessão do benefício a que se refere ao inciso II, Art. 2º deste Decreto:
I. A espaços culturais criados pela Administração Pública Municipal de qualquer esfera ou vinculados a ela;
II. A espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas;
III. A teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais;
IV. A espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S; e
V. A qualquer organização que tenha sido notificada por funcionamento irregular, durante o período de pandemia em decorrência da COVID-19.
Art. 6º. As entidades de que trata o inciso II do caput do Art. 2º deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.
Art. 7º. Na falta de profissionais residentes no município, o Comitê Gestor local poderá contratar profissionais habilitados e constituídos, de outros municípios, com o objetivo de fortalecer e democratizar o acesso à aquisição de bens e serviços do setor cultural indicado pelo Art 2º inciso III da Lei 14.017 de 29 de junho de 2020.
Art. 8º. Torna público o Cadastro Cultural Municipal de agentes e espaços culturais, que servirá como fonte de dados voltados ao mapeamento da cadeia produtiva da cultura em Jacutinga, bem como cadastro necessário ao acesso às modalidades de fomento implementadas com recursos provenientes dos mecanismos de financiamento público previstos pela Lei 14.017 de29 de junho de2020.
Art. 9º. O cadastramento e envio de documento para atendimento ao caput deste artigo deverá ser realizado por meio do formulário modelo constante no Art. 13 do presente Decreto, que será disponibilizado no site oficial do Município, no endereço eletrônico https://www.jacutinga.mg.gov.br/site/index.php/servicos-ao-cidadao/cadastro-de-artistas
Parágrafo único: o cadastro não garante os auxílios. Farão jus à renda emergencial, o cumprimentodos critérios de elegibilidade dispostos nos Art 6º e Art 7º da Lei 14.017 de 29 de junho de 2020.
Art.10.OCadastroCulturaléumaferramentacomponentedoprocessodeimplementação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –SMIIC
Art. 11. Poderão se inscrever, EM ATÉ 15 DIAS, contados da data de publicação deste decreto, todos os agentes e espaços culturais deJacutinga que exerçam atividade relativa à produção, difusão ou fornecimento de bens ou serviços culturais necessários à cadeia produtiva.
Art. 12. Para fins deste Decreto, considera-se:
I. Agente Individual (Pessoa Física): artista, produtor, gestores e fazedores de culturaque se relacionam com as práticasculturais;
II. Agente Coletivo: grupos, trupes, companhias, organizações culturais comunitárias, povos originários, instituições, entidades, empresas e coletivos artísticos das mais diversas linguagens, com ou sem personalidadejurídica;
III. PontodeCultura:entidadessemfinslucrativos,gruposoucoletivoscomousem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais continuadas em suas comunidades outerritórios;
IV. Pontão de Cultura: entidade cultural, ou instituição pública de ensino, que articula um conjunto de outros pontos ou iniciativas culturais, desenvolvendo ações de mobilização, formação, mediação e articulação de uma determinada rede de pontos de cultura edemaisiniciativasculturais;
V. Espaços Culturais: consistem tanto em instituições formais como espaços alternativos, representados por teatros, salas de cinema, centros culturais, casas de leitura e escrita, bibliotecas, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de produtos e bens culturais, entreoutros.
Art. 13.O cadastramento é livre, gratuito e colaborativo, feito através do preenchimento obrigatório das seguintes informações:
• Nome / Razão Social;
• Nome Artístico /Nome Fantasia;
• CPF / CNPJ;
• Data de Nascimento / Data de Expedição CNPJ;
• E‐mail;
• Endereço Completo;
• Telefone;
• Redes Sociais, site e blog (link);
• Área de Atuação Cultural;
• Registro Profissional na área cultural;
• Integra algum Coletivo;
• Integra algum Espaço / Equipamento / Instituição Cultural;
• Origens da Renda Financeira;
• Vínculo Empregatício, considerando a área de atuação;
• Benefício Previdenciário ou Assistencial, seguro‐desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família;
• Minicurrículo.
Parágrafoúnico–Cadaagenteculturalpoderásecadastrarmaisdeumavez,comoagente individual e agente coletivo, além de associar ao seu perfil projetos e espaçosculturais.
Art. 14. O preenchimento das informações contidas no formulário é de inteira responsabilidade do declarante e a retidão das mesmas é de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Jacutinga, SEGOV, departamento de cultura. Ao participar deste Cadastro Cultural, o declarante autoriza a divulgação dos seus dados pela Prefeitura Municipal de Jacutinga.
Art. 15. No caso de identificação, a qualquer tempo, de qualquer irregularidade na documentação apresentada pelo agente ou espaço cultural, o registro poderá ser suspenso ou cancelado.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 15 de setembro de 2020.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
NEWTON JOSE DE CARVALHO
Secretário Municipal de Governo
DECRETO MUNICIPAL Nº 4.783,DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.
CRIA O COMITÊ GESTOR DO RECURSO EMERGENCIAL DESTINADO ÀS AÇÕES DO SETOR CULTURAL – LEI ALDIR BLANC
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACUTINGA, Estado Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Acompanhamento, Controle e Fiscalização do recurso destinado às ações emergenciais do setor cultural – Lei Aldir Blanc.
Art. 2º O Comitê Gestor, sem prejuízo das competências dos órgãos envolvidos, terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes gerais, propor estratégias e buscar meios para garantira implementaçãodosbenefíciosprevistosnaLei14.017de29dejunhode2020;
II - proporeaprovaroprogramadetrabalhoaserdesenvolvidopelomunicípio;
III - acompanhar, apoiar e facilitar os trabalhos de execução dosbenefícios previstos na Lei 14.017 de 29 de junho de2020;
IV - discutir os resultados obtidos;
V - propor e viabilizar formas de disseminação e uso das informações geradas a partir das regras e ações necessárias à implementação dos benefícios previstosna Lei 14.017 de 29 de junho de2020, e
VI - desenvolver as atividades necessárias para a implantação e manutenção dos benefícios previsto na Lei 14.017 de 29 de junho de 2020.
Art. 3º Integram o Comitê Gestor:
I – 04 (quatro) representantes do poder público;
II – 04 (quatro) representantes da sociedade civil.
Art. 4º Caberá aos titulares dos órgãos envolvidos indicar os representantes e seus substitutos, em caso de ausência daqueles.
Art. 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor e a apoiar o desenvolvimento dos trabalhos, representantes de outras secretarias do município, profissionais vinculados às secretarias estaduais e municipais de Cultura, bem como especialistas em temas e questões importantes para o desenvolvimento do trabalho.
Art. 6º Os integrantes do Comitê Gestor e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc não poderão receber os benefícios de que trata a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, oriundos dos recursos executados no âmbito do Município de Jacutinga (MG).
Art. 7º. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 15 de setembro de 2020.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal de Jacutinga
NEWTON JOSE DE CARVALHO
Secretário Municipal de Governo
Seção de Licitações e Compras
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Processo de Dispensa de Licitação n.º 605/2020. DESPACHO: “Fica ratificado o procedimento de contratação, com dispensa de licitação, autuado sob nº 21/2020, com fundamento no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93.” Objeto: Prestação de serviços de internação para o paciente R.F.O.S, conforme ordem judicial. Contratado: C.A.D.A - Casa de Apoio ao Drogado e Alcoólatra - Casa Dia de Cosmópolis. Valor: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por 180 (cento e oitenta dias), sendo o valor da diária de R$ 83,3333. Data: 15.09.2020. Pedro Pereira Aguiar – Secretário Municipal de Saúde.
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº. 108/2020
Órgão Gerenciador: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA.
Processo Licitatório nº 518/2020
Pregão Eletrônico nº. 69/2020
OBJETO: Aquisição de medicamentos que constam na tabela CMED, a pedido da Secretaria de Saúde por um período de 12 meses.
VENCEDOR: GUEDES E PONTES MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ: 24.408.132/0001-15, com o porcentual de desconto de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento).
VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO: A validade da Ata de Registro de Preço será de 12 meses, a partir da sua publicação, não podendo ser prorrogada.
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:
Ficha Funcional Programática
425 02 06 01 103 02 1.013 2.107 339032
PRC 462/2019 – material de construção
Reabertura da fase de lances para renegociação dos preços registrados do item 216 do PRC 462/2019 cujo objeto é o registro de preços de material de construção:
Item |
Objeto |
Preço Unit Estimado. |
216 |
TUBO PBA CLASSE 100MM C/ANEL |
R$ 249,03 |
Convocação das empresas: Hidrosaneamento Ltda EPP, Casa Ideal Materiais de Construção Ltda e FLEX – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
Data da sessão: 02/10/2020
Horário: 09h00min
Local: Paço Municipal – Praça dos Andradas, s/n, centro, sala do Pregão.
Dayana Fernandes
Pregoeira
RESOLUÇÃO Nº 24/2020
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