Lei n.º 2059/2020 de 21.02.2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública em novos loteamentos, condomínios e empreendimentos imobiliários no âmbito do município de Jacutinga.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal,sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de utilização de lâmpadas de LED (Diodo Emissor de Luz) no sistema de iluminação pública, para os novos loteamentos, condomínios e demais empreendimentos imobiliários a serem instalados no Município de Jacutinga - MG.
Parágrafo único - Compreendem-se por sistema de iluminação pública todos os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo rotatória, praças, parques, jardins, ciclovias, monumentos e similares.
Art. 2º. Os materiais utilizados na implantação das redes/sistemas de iluminação pública em LED dos novos loteamentos deverão atender, no mínimo, a critérios técnicos estabelecidos pela norma ABNT 5101 - Associação Brasileira de Normas Técnicas - em sua versão mais recente e com luminárias certificadas em conformidade com a Portaria INMETRO nº 20, de 2017, contendo as características técnicas constantes dos Anexos I ou Il, da citada Portaria e, a critério do estabelecido pelas diretrizes da administração pública municipal também quanto à potência mínima dos equipamentos, em função da via ou estrutura, bem como distância entre os postes de forma a garantir a máxima eficiência luminosa.
§ 1º. Os projetos de iluminação pública para aprovação de novos loteamentos deverão estar de acordo com a presente lei.
§ 2º. Os projetos de iluminação pública de todos os novos loteamentos em implementação, que na data da promulgação desta Lei ainda não estiverem implementados, deverão ser ajustados para estarem de acordo com a presente lei.
Art. 3º. A eficiência luminosa dos conjuntos de luminárias de iluminação pública em LED não poderá ser inferior ao correspondente à eficiência luminosa dos conjuntos de vapor sódio de 100 W de potência, podendo variar acima disto em função da via ou estrutura a ser iluminada, em conformidade com o determinado pelas diretrizes municipais e comprovada a sua eficácia por meio de estudo luminotécnico específico para o projeto apresentado.
Art. 4º. As luminárias em LED a serem instaladas deverão conter garantia mínima de 05 (cinco) anos a contar da data de sua instalação, sendo certo que o loteador é garantidor solidário nesta obrigação.
Art. 5º. Os projetos em tramitação junto à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Desenvolvimento Rural, ficam sujeitos às exigências contidas na presente lei.
Art. 6º. O Poder Público regulamentará no que couber, a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 21 de Fevereiro de 2020
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretario Municipal de Obras
Seção de Licitações e Compras
PROCESSO 43/2020 - ANULAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL 05/2020
ORDEM DE COMPRA 001/2020
ORDEM DE COMPRA 002/2020
CMAS – ATA Nº 09/2020
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Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora AC LINK RFB