DOEM - 04 de Março de 2020

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Lei n.º 2059/2020 de 21.02.2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública em novos loteamentos, condomínios e empreendimentos imobiliários no âmbito do município de Jacutinga.

A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal,sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de utilização de lâmpadas de LED (Diodo Emissor de Luz) no sistema de iluminação pública, para os novos loteamentos, condomínios e demais empreendimentos imobiliários a serem instalados no Município de Jacutinga - MG.

Parágrafo único - Compreendem-se por sistema de iluminação pública todos os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo rotatória, praças, parques, jardins, ciclovias, monumentos e similares.

Art. 2º. Os materiais utilizados na implantação das redes/sistemas de iluminação pública em LED dos novos loteamentos deverão atender, no mínimo, a critérios técnicos estabelecidos pela norma ABNT 5101 - Associação Brasileira de Normas Técnicas - em sua versão mais recente e com luminárias certificadas em conformidade com a Portaria INMETRO nº 20, de 2017, contendo as características técnicas constantes dos Anexos I ou Il, da citada Portaria e, a critério do estabelecido pelas diretrizes da administração pública municipal também quanto à potência mínima dos equipamentos, em função da via ou estrutura, bem como distância entre os postes de forma a garantir a máxima eficiência luminosa.

§ 1º. Os projetos de iluminação pública para aprovação de novos loteamentos deverão estar de acordo com a presente lei.

§ 2º. Os projetos de iluminação pública de todos os novos loteamentos em implementação, que na data da promulgação desta Lei ainda não estiverem implementados, deverão ser ajustados para estarem de acordo com a presente lei.

Art. 3º. A eficiência luminosa dos conjuntos de luminárias de iluminação pública em LED não poderá ser inferior ao correspondente à eficiência luminosa dos conjuntos de vapor sódio de 100 W de potência, podendo variar acima disto em função da via ou estrutura a ser iluminada, em conformidade com o determinado pelas diretrizes municipais e comprovada a sua eficácia por meio de estudo luminotécnico específico para o projeto apresentado.

Art. 4º. As luminárias em LED a serem instaladas deverão conter garantia mínima de 05 (cinco) anos a contar da data de sua instalação, sendo certo que o loteador é garantidor solidário nesta obrigação.

Art. 5º. Os projetos em tramitação junto à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Desenvolvimento Rural, ficam sujeitos às exigências contidas na presente lei.

Art. 6º. O Poder Público regulamentará no que couber, a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacutinga, 21 de Fevereiro de 2020

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretario Municipal de Obras

 

 

 

Seção de Licitações e Compras

 

 

PROCESSO 43/2020 - ANULAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL 05/2020

anulação

anulação 1

anulação 2

anulação 3

Decisão

Decisão 1

 

 

 


 002 1 2

 

 

ORDEM DE COMPRA 001/2020001

ORDEM DE COMPRA 002/2020

002

 

 

 

 

 


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CMAS – ATA Nº 09/2020

cmas 09 2020

 

 

 

 


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Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora  AC LINK RFB

 

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