“Regulamenta o Serviço de Transporte Escolar no âmbito da Secretaria de Educação do Município de Jacutinga e da outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACUTINGA, NOÉ FRANCISCO RODRIGUES, no uso de suas atribuições legais com fundamento no artigo 89 da Lei Orgânica Municipal, e;
Considerando a necessidade de regularizar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Município de Jacutinga, conforme artigos 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro CTB;
Considerando que a regulação para o Transporte Escolar é um instrumento básico e necessário para garantir a qualidade do serviço prestado, promovendo as condições adequadas que permitam a sua operacionalização com regularidade, continuidade, eficiência e segurança;
Considerando que o Executivo Municipal prioriza o estabelecimento de critérios para que o Transporte de Escolares seja de qualidade e que venha atingir os anseios e principalmente as necessidades dos estudantes que são os mais beneficiados;
DECRETA
Capítulo I – Das Condições para o Exercício da Atividade
Artigo 1º - A realização de Serviços de Transporte Escolar será contratada mediante processo licitatório realizado pelo Executivo Municipal, nos temos da Lei 8.666/96 e Lei 10.520/04 e suas alterações, e destinado a pessoas físicas ou jurídicas, desde que preenchidos os critérios constantes neste decreto.
Artigo 2º - Os CONTRATADOS responderão integral e solidariamente por todos os atos da Tripulação durante o exercício de suas funções.
Artigo 3º - Será obrigatória, para veículos que transportem mais de 15 (quinze) alunos, a presença de Monitor no Serviço de Transporte Escolar, que deverá ter idade superior a 18 (dezoito) anos, para auxiliar o condutor na operação, no caso de condução de crianças até 12 (doze) anos, e facultativa no caso de crianças maiores de 12 (doze) anos, desde que o veículo disponha de dispositivo que não permita abertura das portas pelo lado de dentro, os quais terão as seguintes atribuições:
I – manter o controle de embarque e desembarque dos estudantes nos pontos correspondentes à sua prestação de serviço de transporte;
II – acompanhar o embarque e desembarque dos estudantes nos portões das unidades escolares até que os mesmos estejam seguros;
III – acompanhar todo o trajeto do veiculo até que o último estudante seja entregue na unidade escolar e/ou em sua residência;
IV – manter a ordem entre os alunos durante todo o percurso evitando que conflitos e desordens que venham a ocorrer no interior do veiculo;
V – resolver os conflitos ocorridos dentro do veiculo escolar por meio do diálogo e orientações quanto aos deveres e responsabilidades de cada um.
Capitulo II – Dos deveres, obrigações e responsabilidades
Artigo 4º - Constituem deveres e obrigações dos contratados:
I – manter as características fixadas para o veículo;
II – dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando seu uso e vistoriando-os permanentemente;
III – apresentar periodicamente e sempre que for exigido, o veiculo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo assinado;
IV – providenciar que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;
V – controlar e fazer com que no veiculo estejam todos os documentos exigidos e nos locais indicados;
VI – apresentar o veículo em perfeitas condições de conforto, segurança e higiene;
VII – cumprir rigorosamente as determinações do Departamento de Transporte Escolar;
VIII – atender às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhe são correlatas;
IX – controlar e fazer com que seus empregados ou colaboradores cumpram rigorosamente as disposições do presente Decreto;
X – enviar quando da assinatura do contrato, ao Departamento de Transporte Escolar, relação de condutores e monitores titulares e substitutos, mantendo-a atualizada;
XI – atender as exigências do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 5º - É dever do condutor do veículo; que terá, obrigatoriamente, concluído curso especializado de transporte de escolares nos termos do artigo 138 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, além de outros:
I – tratar com urbanidade e polidez os escolares, o público e os agentes de fiscalização;
II – trajar-se adequadamente;
III – acatar e cumprir todas as determinações fiscais e dos demais agentes administrativos;
IV – prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;
V – portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto aos relativos ao veiculo e ao serviço;
VI – não ingerir bebida alcoólica nem fumar, em serviço ou quando estiver próximo do momento de iniciá-lo.
Capitulo III – Dos Veículos
Artigo 6º - Para a execução do serviço as pessoas físicas ou jurídicas deverão dispor de veículos, devidamente CREDENCIADOS e vinculados às mesmas, nas condições elencadas abaixo, apresentando os seguintes documentos:
I. Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
II. Certificado de Registro do Veículo – CRV, ou Nota Fiscal se for veículo zero quilômetro;
III. Ser proprietário ou ter arrendado em seu nome, veículo que atenda às exigências do Código de Trânsito Brasileiro.(Alterado p/Decreto nº 3419/14 de 09.01.14).
IV. IPVA em vigor;
V. Seguro Obrigatório com recolhimento específico para categoria;
VI-Seguro de acidentes pessoais a Passageiros(APP) com garantias minimas de:
Morte-R$ 20.000,00(Vinte mil reais) p/ passageiro
Invalidez-R$20.000,00(vinte mil reais)p/ passageiro
Reembolso ou despesas medicas hospitalares(R$5.000,00)p/ passageiro
Danos Morais-R$ 20.000,00)p/ passageiro(Inciso acrescido p/Decreto nº 3680/15 de 05.01.15)
Artigo 7º - Os veículos destinados ao transporte escolar deverão estar registrados no DETRAN na categoria de transporte de passageiros de aluguel, e ainda atender as seguintes exigências:
I. Padronização visual da frota de transportes de escolares do município determinada pela Prefeitura;(Revogado p/Decreto nº 3419/14 de 09.01.14).
II. Código de Trânsito Brasileiro, artigo 136 e da legislação pertinente;
III. Ter, no máximo, 15 (quinze) anos de fabricação para veículos com capacidade igual ou superior a 23(vinte e tres) passageiros e,15(quinze) anos de fabricação para os veículos com capacidade igual ou inferior a 22(vinte e dois) passageiros, contados a partir de 31 de dezembro do ano de fabricação deste.(Alterado p/Decreto nº 3680/14 de 05.01.15).(Alterado p/ Decreto 4062/16 de 24.08.2016).
Artigo 8º - É expressamente proibida a prática de CARONA quando do transporte de escolares.
Artigo 9º – Todos os veículos destinados ao transporte escolar deverão passar semestralmente por vistoria realizada pelo Departamento de Transporte Escolar, de forma escalonada, conforme cronograma de vistoria a ser definido.
Artigo 10 – O CONTRATADO poderá solicitar ao Departamento de Transporte Escolar a substituição de veículo cadastrado, respeitadas as exigências elencadas neste capítulo.
Parágrafo Primeiro - A substituição será sempre condicionada à aprovação do veículo em vistoria pelo Departamento de Transporte Escolar.
Artigo 11 – Só será permitida a inclusão de veículo, no caso das pessoas jurídicas, mediante o pagamento dos débitos existentes com relação aos veículos já cadastrados.(Revogado p/Decreto nº 3419/14 de 09.01.14).
Artigo 12 – O CONTRATADO só poderá colocar propaganda em seu veículo autorizada previamente pelo Departamento de Transporte Escolar.
Artigo 13 – Em casos de emergência poderá ser utilizado veículo reserva que será vistoriado pelo Departamento de Transporte Escolar quanto aos aspectos de segurança descritos no Código de Trânsito Brasileiro, e os critérios estabelecidos no presente.
Parágrafo Único – O veículo reserva receberá autorização especial e provisória para o transporte de escolares, constando dessa ainda, o período de vigência.
Capitulo IV – Das Penalidades
Artigo 14 - O contratado e o condutor, além das sanções previstas no Código de Trânsito, sujeitam-se às seguintes penalidades previstas por infrações às normas estipuladas por este Decreto, dewde que não conflitantes com as penalidades contratuais(Alterado p/Decreto nº 3419/14 de 09.01.14).
I. Advertência escrita;
II. Multa;
Artigo 15 O Encarregado do Transporte Escolar rescindirá, imediatamente, o contrato se comprovado estado de embriagues ou sob efeito de qualquer outra substância tóxica, conforme disposto no Código de Transito Brasileiro.
Artigo 16 Caberá ao Encarregado do Transporte Escolar, e ao Secretário Municipal de Educação, a competência para imposição de sanções face as infrações cometidas contra normas deste Decreto.
Parágrafo único - Ao infrator assiste o direito de recurso por escrito, a autoridade superior, no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento da notificação, desde que seja infração de responsabilidade do Município.
Artigo 17 O contratado será solidário e subsidiariamente responsável pela infração cometida por seu preposto.
Artigo 18 O registro de punição referente à aplicação das penas de advertências, multa ou suspensão, será cancelada quando, em 01 (um) ano, contados da data da aplicação da última penalidade, o infrator não incorrer em nova infração, de qualquer natureza.
Artigo 19 O contratado e o condutor serão suspensos por 30 (trinta) dias das atividades, nos seguintes casos:(Revogado p/Decreto nº 3419/14 de 09.01.14).
Artigo 20 O contrato será rescindido nos seguintes casos:(Alterado p/Decreto nº 3419/14 de 09.01.14).
I.Quando deixar de comunicar ao Departamento de Transporte Escolar as contratações. Substituições ou dispensas de condutyor;
II.Por desobediência ou oposição a fiscalizaçao municipal ou seu preposto ;
III-Quando usar veiculo caracterizado para outro fim ao qual não esteja autorizado;
IV-Por utilização, em serviço, de veiculo sem vistoria valida;
V-Quando transitar com falta de legenda obrigaroria ou existência de inscriçao não autorizada.
VI-Quando trafegar com excesso de lotação;
VII-Quando trafegar com deficiência de freio;
VIII-Quando afixar propaganda política.
Artigo 21 O valor da multa a ser aplicado ao infrator será calculado sobre a UFM (Unidade Fiscal do Município), instituída pelo Município e vigente à época da infração.
Artigo 22 As multas obedecerão as seguintes graduações:
GRUPO I
40 UFM nos seguintes casos:
I. Por conduzir o veículo com falta de atenção e urbanidade;
II. Por conduzir o veículo sem estar decentemente vestido e asseado;
III. Por parar o veículo afastado da guia da calçada, dificultando o embarque e desembarque do escolar;
IV. Por fumar quando transportar escolar;
V. Por transportar objeto que dificulte a acomodação do escolar;
VI. Por deixar de comunicar mudança de endereço ao Departamento de Transporte Escolar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
GRUPO II
60 UFM nos seguintes casos:
I. Por ausência de autorização de uso do veículo;
II. Por trafegar sem nova vistoria depois de reparado o veículo em conseqüência de acidente;
III. Por deixar de comunicar ao Departamento de Transporte Escolar, as contratações, substituições ou dispensas de condutores auxiliares;
IV. Por abastecer, quando transportando escolares, salvo por motivo justificado.
GRUPO III
80 UFM nos seguintes casos:
I. Por trafegar com o veículo em más condições de higiene e conservação;
II. Por trafegar com falta de comodidade e/ou segurança do escolar;
III. Por transportar pessoa estranha ao escolar, quando em serviço;
IV. Por recusar ou dificultar o fornecimento de elementos estatísticos, quando solicitados pelo Departamento de Transporte Escolar.
V. Por não apresentar, em tempo determinado, o disco do tacógrafo, quando solicitado pelo Departamento de Transporte Escolar.
GRUPO IV
100 UFM nos seguintes casos:
I. Por permitir o trabalho de motorista portador de moléstia infectocontagiosa;
II. Por conduzir animal ou carga no veículo;
III. Por usar o veículo caracterizado para serviço de categoria para o qual não tenha autorização;
IV. Por deixar de exibir a fiscalização, o documento que lhe for exigido, cuja expedição seja da competência municipal;
V. Por permitir o trabalho de motorista sem estar credenciado no Departamento de Transporte Escolar
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GRUPO V
120 UFM nos seguintes casos:
I. Por utilização em serviço de veículo sem vistoria válida;
II. Por adulteração no selo de vistoria;
III. Por suspensão total ou parcial do serviço sem autorização;
Capitulo V – Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 23 – Compete ao Departamento de Transporte Escolar a edição de normas complementares para a regulamentação e operacionalização do serviço de transporte escolar.
Artigo 24 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Transporte Escolar.
Artigo 25 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA, 18 de Novembro de 2013.
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTO FILHO
Secretario de Administração e Finanças