Aprova o Regulamento para o Modalidade de Licitação denominada Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns e estabelece outras providências
O Prefeito Municipal de Jacutinga/MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, da LOM e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.
D E C R E T A:
Art. 1o Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação denominada Pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município.
Art. 2o Fica aprovado, na forma do Anexo III deste Decreto, o Regulamento para o sistema de Registro de Preços a ser utilizado para aquisição e serviços pelo Município de Jacutinga.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 07 de Janeiro de 2005.
DARCI DE MORAIS CARDOSO
Prefeito Municipal
ENIVALDO FERNANDES DE ANDRADE
Secretario de Administração
(Interino)
ANEXO I
REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO
Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município de Jacutinga/MG, qualquer que seja o valor estimado.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta e indiretamente pelo Município.
Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
Art. 3º Os contratos celebrados pelo Município, para a aquisição de bens e serviços comuns, poderão ser precedidos, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
§ 1º Dependerá de regulamentação específica à utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade de pregão.
§ 2º Consideram-se bens e serviços comuns, inclusive obras e serviços de engenharia, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo II.
§ 3o Os bens de informática adquiridos nesta modalidade, referidos no item 2.5 do Anexo II, deverão ser fabricados no País, com significativo valor agregado local.
Art. 4º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela Lei nº 8.666/93 e demais legislação pertinente.
Art. 6º Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 7º À autoridade competente, designada por decreto do Poder Executivo, cabe:
I - determinar a abertura de licitação;
II - designar os componentes da equipe de apoio;
III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e
IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
Parágrafo único. Atuará como pregoeiro o Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL, ou outro servidor que tenha realizado curso de capacitação específica para exercer a atribuição, em função do procedimento que lhe couber cuidar, cabendo a este julgar o processo licitatório na modalidade em questão.
Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:
a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;
b) justificar a necessidade da aquisição;
c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e
IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e,
V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
Art. 9º As atribuições do pregoeiro em conjunto com os demais membros da CPL, ou da equipe de apoio delegada pela autoridade competente, incluem:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e a contratação.
Art. 10. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no Quadro de Avisos da Prefeitura ou pela Imprensa Oficial ou jornal de circulação local, ou por meio eletrônico
II - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;
III - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;
IV - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
V - aberta à sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;
VI - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;
VII - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
IX - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
XI - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas às propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XIII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, ou nos dados cadastrais da Administração, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão;
XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
XVI - nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVII - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;
XVIII - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;
XXI - como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXII - quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;
XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXII;
XXIV - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de quarenta e oito horas.
§ 2º Acolhida à petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
Art. 13. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal; e
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo poderá ser substituída por certificado de registro cadastral do Município, que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.
Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no órgão competente municipal, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 15. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 16. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 17. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;
II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas condições estipuladas no SICAF;
V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e
VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 18. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 19. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Art. 20. O Município publicará o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável à sanção administrativa.
Art. 21. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo;
IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - parecer jurídico;
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e
XII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.
Art. 22. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Permanente de Licitações – CPL
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
BENS COMUNS
1. Bens de Consumo
1.1 Água mineral
1.2 Combustível e lubrificante
1.3 Gás
1.4 Gênero alimentício
1.5 Material de expediente
1.6 Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7 Material de construção
1.8 Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.9 Material de limpeza e conservação
1.10 Oxigênio
1.11 Uniforme
2. Bens Permanentes
2.1 Mobiliário
2,2 Equipamentos em geral, exceto bens de informática
2.3 Utensílios de uso geral, exceto bens de informática
2.4 Veículos automotivos em geral
2.5 Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e impressora
SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio Administrativo
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1 Digitação
2.2. Manutenção
3. Serviços de Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4 Televisão via satélite
3.5 Televisão a cabo
4. Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica
5. Serviços de Atividades Auxiliares
5.1. Ascensorista
5.2.. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro
5.4. Garçom
5.5. Jardineiro
5.6. Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9. Telefonista
6. Serviços de Confecção de Uniformes
7. Serviços de Copeiragem
8. Serviços de Eventos
9. Serviços de Filmagem
10. Serviços de Fotografia
11. Serviços de Gás Natural
12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
13. Serviços Gráficos
14. Serviços de Hotelaria
15. Serviços de Jardinagem
16. Serviços de Lavanderia
17. Serviços de Limpeza e Conservação
17.1. Coleta de lixo domiciliar e extra-domiciliar
17.2. Varrição de ruas e logradouros públicos
18. Serviços de Locação de Bens Móveis
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis
22. Serviços de Microfilmagem
23. Serviços de Reprografia
24. Serviços de Seguro Saúde
25. Serviços de Degravação
26. Serviços de Tradução
27. Serviços de Telecomunicações de Dados
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem
29. Serviços de Telecomunicações de Voz
30. Serviços de Telefonia Fixa
31. Serviços de Telefonia Móvel
32. Serviços de Transporte
33. Serviços de Vale Refeição
34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva
35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
36. Serviços de Apoio Marítimo
37. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento
ANEXO III
REGULAMENTO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O registro de preços, previsto no art. 15 da Lei n° 8.666/93, destina-se à seleção de preços para registro, o qual poderá ser utilizado pela Administração em contratos futuros para compras ou prestação de serviços.
Art. 2° No procedimento do registro de preços serão observadas as exigências da Lei nº 8.666/93 e 10.520/02, relativas à concorrência pública e ao pregão, desde a convocação e habilitação dos interessados até a classificação das propostas e homologação.
§ 1° As propostas de preços serão apresentadas por item, com preços unitários na moeda nacional.
§ 2° No caso de componentes de veículos automotores poderá ser apresentada a tabela de preços do fabricante, contendo preços unitários em moeda nacional, acompanhada do desconto percentual, sobre cada item, oferecido pelo licitante.
§ 3° No caso de produtos agropecuários, o edital de licitação estabelecerá os preços de referência, constante de periódico de circulação local.
§ 4° No caso de produtos agropecuários, a proposta à licitação deverá ser apresentada nos preços unitários em moeda nacional, constante do edital, acompanhada do desconto percentual, sobre cada item, oferecido pelo licitante.
Art. 3° Os preços registrados serão organizados em Quadro Geral de Preços.
§ 1° O prazo de validade de cada registro constante do quadro geral será de até um ano, podendo ser convocada nova licitação antes de expirado este prazo, sempre com vistas ao atendimento do interesse público.
§ 2° No âmbito do procedimento regulamentado por este decreto, a homologação significa o registro do preço classificado, na forma prevista no edital.
§ 3° O controle do registro dos preços constante do Quadro Geral de Preços - QGP poderá ser feito por meio de processamento eletrônico de dados.
§ 4° Até o décimo-quinto dia subseqüente ao término de cada trimestre civil será publicado no Quadro de Avisos do Município a listagem relativa ao QGP, publicando-se Aviso no órgão de imprensa encarregado das publicações oficiais.
§ 5° O QGP permanecerá afixado por quinze dias, sendo qualquer cidadão parte legítima para impugnar preço registrado, observado, neste caso, o seguinte:
I - As impugnações serão interpostas ao Presidente da Comissão de Licitação, no prazo pelo qual estiver afixado o QGP;
II - Aplicam-se às impugnações de preços registrados o processo e julgamento previsto na lei 8.666/93.
Art. 4° Os preços vencedores da licitação pública serão registrados no QGP.
§ 1° O Edital do processo licitatório para registro de preços estabelecerá o critério de seleção pelo menor preço, assim como a forma da sua atualização monetária, devendo cada interessado apresentar proposta por item.
§ 2° Sempre que necessário, para inclusão ou substituição de preço no QGP, será convocada nova licitação.
§ 3° O julgamento de seleção classificatória obedecerá aos critérios fixados no edital e dele decorrera a lavratura do documento denominado Ata de Registro de Preços, que antecederá o contrato de compromisso de fornecimento.
Art. 5° O Registro de preços será utilizado, prioritariamente, para materiais e gêneros de consumo freqüente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos para diversos Órgãos e unidades descentralizadas da Administração, bem como para serviços habituais e necessários ou que possam ser prestados a diversas unidades, observadas as disposições deste decreto.
Art. 6° O Departamento de Administração poderá efetuar o registro de preços para serviços, materiais e gêneros de consumo freqüente que devam ser adquiridos para órgãos e unidades descentralizadas da Administração.
§ 1° O preço registrado pelo Departamento de Administração ou por órgão ou unidade descentralizada autorizados nos termos deste decreto será utilizado, prioritariamente, por todas as unidades da Administração Direta para aquisições, contratações e como referências para casos previstos nos incisos II e VII do art. 24 da Lei 8.666/93, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
§ 2° Excetuam-se do disposto do parágrafo anterior as aquisições ou prestações de serviços nos casos em que a utilização do registro se revelar antieconômica, observando-se, neste caso, o disposto no art. 13 deste Decreto.
§ 3° As solicitações de compra ou contratação de serviços a serem processados com base no parágrafo anterior serão necessariamente justificadas e acompanhadas de pesquisas de mercado entre fornecedores devidamente identificados ou da demonstração da irregularidade praticada com informações das medidas adotadas para apuração, sendo obrigatória a comunicação da ocorrência ao Departamento Municipal de Administração.
§ 4° As solicitações deverão ser submetidas à autoridade superior do órgão ou unidade descentralizada para conhecimento e previa aprovação.
Art. 7° O registro de preços para serviços, materiais ou gêneros de consumo freqüente e específico, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total e não se enquadrem no artigo anterior, poderá ser efetuado pelo Órgão ou unidade descentralizada respectivo, mediante prévia autorização do Departamento de Administração.
§ 1° No caso do artigo, o órgão ou unidade descentralizada que realizar o registro fará constar do edital respectivo a hipótese de utilização do mesmo pelos demais órgãos ou unidade descentralizadas da Administração do Município.
§ 2° O órgão ou unidade descentralizada que, autorizado, realizar registro de preços deverá observar as normas e rotinas determinadas pelo Departamento de Administração para sua efetivação e controle, salvo as exceções constantes da autorização.
CAPÍTULO II
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DO CONTRATO DE
COMPROMISSO DE FORNECIMENTO.
Art. 8° Em decorrência da Licitação , a unidade promotora do registro lavrará o documento denominado Ata de Registro de Preços, antecedente ao Contrato de Compromisso de Fornecimento, destinado a subsidiar o sistema de controle e conterá(Alterado p/Decreto nº 3357/13 de 24.10.13)
I - número de ordem em série anual;
II - número da licitação e do processo administrativo respectivo;
III - órgãos e unidade integrantes do registro;
IV - qualificação do detentor do registro e de seu representante legal;
V - preços de mercado apurados, com data da pesquisa;
VI -preços ofertados pela adjudicatária;
VII -prazos de entrega pactuados.
Art. 9° A ata de registro de preços sera firmada pelo titular da unidade responsavel pela realizaçao do processo licitatorio juntamente com o Pregoeiro e com a Equipe de Apoio, bem como cok o(s) representante(s) da(s) empresa(s) vencedora(s) ou por procurador(es) legalmente constituido(s).(Alterado p/Decreto nº 3357/13 de 24.10.13).
Art. 10. O registro de preço será formalizado através de contrato, denominado Contrato de Compromisso de Fornecimento ao qual se aplicam o disposto na Lei 8.666/93 de 21.06.93, especialmente seu artigo 54, os preceitos de direito público e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 11. Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convocados a cumprir as obrigações decorrentes do registro de preços, durante o prazo de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital respectivo, no Contrato de Compromisso de Fornecimento e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Uma vez firmado o compromisso de fornecimento, cada solicitação de material ou serviço instruirá o processo que efetivará a contratação por meio de termo próprio denominada Ordem de Fornecimento que será considerado contrato acessório relativo ao ajuste principal denominado Compromisso de Fornecimento.
Art. 12. É competente para firmar o Contrato de Compromisso de Fornecimento o titular do Órgão ou unidade descentralizada promotor do registro de preços.
Art. 13. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Parágrafo único. O exercício de preferência previsto neste artigo dar-se-á, caso a administração opte por realizar a aquisição por outro meio legalmente permitido, quando preço encontrado for igual ou superior ao registrado, caso em que o detentor do registro terá assegurado direito à contratação.
Art. 14. Aplica-se aos contratos decorrentes do registro de preços o disposto no Capítulo III, e aos participantes da licitação de registro de preços ou aos contratados o disposto nos Capítulos IV e V, todos da Lei n° 8.666/93.
§ 1° O detentor do registro de preços fica obrigado aceitar acréscimo de até 25% das quantidades estimadas para a licitação de registro de preços, nas mesmas condições.
§ 2° O limite previsto no parágrafo anterior poderá ser ultrapassado, pela Administração Municipal, desde que previsto no instrumento convocatório e devidamente justificado, facultando ao detentor do registro de preços a aceitação do fornecimento do material ou do serviço.
§ 3° A quantidade de produtos por item constante do Edital de Licitação, para Registro de Preços não obriga a Administração, sendo-lhe facultada a não aquisição dos produtos ou sua aquisição parcial.
CAPITULO III
DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 15. Os preços registrados poderão ser revistos nas hipóteses e condições previstas na legislação pertinente, podendo o instrumento convocatório estabelecer o procedimento a ser observado.
§ 1° Sempre que se mostrar conveniente para ajustamento do preço registrado ao preço do mercado, o titular do órgão responsável pelo registro de preços poderá autorizar o seu reajustamento em até 25% (vinte e cinco por cento), acrescidos do índice de atualização do valor da moeda, observando-se que a revisão aplicada não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado.
§ 2° O titular do órgão responsável pelo registro de preços poderá rever de ofício os preços registrados relativamente a produtos agropecuários, de modo a ajustá-los ao preço corrente no mercado na data da Ordem de Fornecimento.
§ 3° No caso do parágrafo anterior, os preços revisados serão os constantes de periódico de circulação local, que tenha circulado no qüinqüídio antecedente ao ato de revisão.
§ 4° No caso de revisão de preços de produtos agropecuários, o fornecedor adjudicatário da licitação se obrigará a manter o desconto percentual, sobre cada item, oferecido na licitação.
§ 5° A revisão do preço de componentes de veículos automotores será feita de ofício, na data da emissão da Ordem de Fornecimento, sempre que constatada alteração da tabela de preços do respectivo fabricante, mantendo-se os percentuais de desconto originalmente registrados.
Art. 16. Para os fins deste decreto, considerar-se-á preço de mercado:
I - aquele apurado por meio de média aritmética entre os preços pesquisados dentre, no mínimo, três empresas do ramo, ou , caso não exista tal numero, dentre as existentes;
II - o oficialmente tabelado por órgão competente.
§ 1° Para efeito do disposto no § 2° do artigo anterior, o preço de mercado será a cotação do produto constante em jornal de circulação local.
§ 2° Para os fins deste decreto, considera-se preço de mercado de componentes de veículos automotores o constante da tabela de preços do respectivo fabricante na data da emissão da Ordem de Fornecimento.
CAPITULO IV
DO SISTEMA DE CONTROLE
Art. 17. Compete ao órgão que realizar o registro de preços a prática dos atos para seu controle e gerenciamento, conforme normas e procedimentos estabelecidos pelo Departamento Municipal de Administração.
Art. 18. O sistema de controle do registro de preços será, feito pela Comissão Permanente de Licitações - CPL, a qual se aplica o disposto no § 3° do art. 51 da Lei n° 8.666/93.
§ 1° Compete à Comissão Permanente de Licitação declarar periodicamente o preço de mercado com base em pesquisa por ela realizada diretamente ou por meio de terceiros.
§ 2° O preço declarado pela CPL será submetido à homologação do titular do órgão ou unidade descentralizada.
Art. 19. O órgão ou unidade descentralizada que tenha sob sua responsabilidade a emissão da Ordem de Fornecimento deverá, anteriormente, consultar o sistema de controle e anexar ao processo respectivo:
I - demonstração de consulta ao sistema de controle, com indicação do preço registrado e data de sua aferição;
II - nota de empenho.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS, DA INEXECUÇAO E RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE FORNECIMENTO
Art. 20. O preço registrado poderá ser cancelado nas hipóteses previstas na Lei n° 8.666/93, e, em especial:
I - por ato unilateral escrito da Administração, quando:
a) o fornecedor deixar de cumprir as exigências do ato convocatório que deu origem ao registro de preços;
b) o fornecedor não atender à convocação para firmar contrato decorrente de registro de preços ou não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceita pela Administração;
c) o fornecedor der causa a rescisão de contrato decorrente de registro de preços.
d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;
e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado e o fornecedor se recusar a baixá-los na forma prevista no ato convocatório e o no Contrato de Compromisso de Fornecimento;
f) por razões de interesse público, mediante despacho motivado, devidamente justificado.
II - amigavelmente, por acordo das partes, quando o fornecedor, mediante solicitação por escrito aceita motivadamente pela Administração, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços, devendo o termo de rescisão dispor sobre a recomposição dos prejuízos da Administração decorrente da rescisão, quando houver.
§ 1° A comunicação do cancelamento do preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, será feita por correspondência com recibo de entrega, juntando-se comprovante nos autos que deram origem ao registro de preços.
§ 2° No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa Oficial, por uma vez, e afixada no local de costume do órgão ou unidade descentralizada responsável pelo registro, considerando-se cancelado o registro na data de publicação na Imprensa Oficial.
§ 3° Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no inciso I, alíneas "a" a "e" deste artigo, a Administração aplicará as sanções previstas em lei, no instrumento convocatório e no contrato, garantida a defesa prévia, nos termos da Lei nº 8.666/93.
Art. 21. Ocorrendo recusa de fornecimento pelo fornecedor registrado, ou inexecução do fornecimento no prazo assinado, o Departamento de Administração convocará fornecedor constante do QGP a, se do seu interesse, fazê-lo, observando-se, neste caso, o seguinte:
I - O QGP será organizado por áreas, de produtos, com o registro, por produto, de um fornecedor, escolhido mediante licitação pública, nos termos deste decreto;
II - A ordem de fornecimento, após a recusa do fornecedor registrado, recairá sucessivamente sobre os fornecedores classificados na mesma área, observada a classificação;
III - A ordem de fornecimento dar-se-á pelo preço registrado.
§ 1° Na hipótese de não acudirem interessados ao fornecimento na forma deste artigo, o Departamento de Administração abrirá processo licitatório, com a aplicação da dispensa de licitação, se assim o interesse público o exigir.
§ 2° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se classificado em primeiro lugar por área de fornecimento no QGP o fornecedor que tiver a maior quantidade de preços registrados na respectiva área, classificando-se os demais pelo mesmo critério.
§ 3° No caso de recusa de fornecimento pelo fornecedor registrado, os demais fornecedores da área de especialização serão intimados por edital, correio ou fax, afixado no quadro de avisos da CPL, observando-se o seguinte:
I - Constatada a recusa de fornecimento, formal ou por decurso de prazo, publicar-se-á edital de convocação com prazo de vinte e quatro horas para a primeira chamada, caso em que se observará a ordem de classificação a que se refere este artigo;
II - Inocorrendo fornecedores a primeira convocação, a ordem de fornecimento, pelo preço registrado, recairá sobre qualquer dos fornecedores cadastrados que acudir a segunda convocação, realizada uma hora após a primeira.
Art. 22. Compete ao Departamento Municipal de Administração Municipal o acompanhamento do desempenho e a aplicação das penalidades de suspensão do direito de licitar e declaração de inidoneidade ao licitante ou fornecedor contratado em decorrência do registro de preços.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o órgão que utilizar registro de preços deverá comunicar ao Departamento Municipal de Administração as ocorrências, para fins de acompanhamento e aplicação de penalidades, se for o caso.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O Diretor do Departamento de Administração baixará normas complementares relativas à implantação e operacionalização do Registro de preços.
Art. 24. Para melhor planejamento e gerenciamento do sistema previsto neste decreto, os órgãos e unidades descentralizadas do Município elaborarão um Plano Anual de Suprimentos, que indicará o material, gênero, ou serviço e as estimativas de consumo e utilização com quantidade e periodicidade previstas.
Art. 25. O Plano Anual de suprimentos será, encaminhado ao Departamento Municipal de Administração para fins de apreciação e adequação ao sistema e às diretrizes da Prefeitura, até a data estabelecida em Portaria do Diretor do Departamento de Administração.
Parágrafo único. Ocorrendo necessidade de alteração Plano Anual de Suprimentos, o Órgão ou unidade interessada deverá comunicar o Departamento de Administração, com a necessária antecedência, para as devidas providências.
Art. 26. Para registro de preços de material ou gênero não constante do sistema de material/catálogo de materiais da Prefeitura, o órgão ou unidade interessada deverá encaminhar ao Departamento de Administração a solicitação acompanhada das seguintes informações:
I - descrição clara, completa e detalhada, sem indicação de marca ou características exclusivas;
II - estimativa de consumo médio mensal, anual e periodicidade;
III -justificativa de necessidade e aplicação;
IV – estimativa de custo unitário, acompanhada de pesquisa de mercado.
Art. 27. O Departamento Municipal de Administração tomará as medidas necessárias à informatização do sistema de registro de preços regulamentado por este decreto.
Parágrafo único. Mediante Resolução, o Diretor do Departamento de Administração estabelecerá a periodicidade e o índice de atualização monetária dos preços constantes do QGP.
Art. 28. As entidades da Administração Indireta poderão adotar o sistema de registro de preços, observando-se o disposto neste Decreto.
Art. 29. O agente público responsável por ato previsto neste decreto sujeita-se às disposições do Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
DARCI DE MORAIS CARDOSO
Prefeito Municipal