DECRETO 4.468, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018.
Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos e Infrações- JARI, no Município de Jacutinga - MG, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACUTINGA, Estado Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da JuntaAdministrativa de Recursos de Infrações - JARI, parte integrante do presente Decreto, conforme Anexo I.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 12 de setembro de 2018.
MELQUIADESDE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A junta Administrativa de Recursos de Infrações -JARI, criada pela Lei Complementar n° 145/18 de 22 de maio de 2018 e nos termos da Resolução 357/10 do CONTRAN, é órgão responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra as penalidades impostas pela Coordenadoria de Trânsito do Município de Jacutinga (COMTJAC), pela inobservância dos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro -CTB e na esfera de sua competência.
CAPÍTULO II
Das Competências e Atribuições
Art. 2. Compete à JARI:
I. analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II. solicitar a COMTJAC, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma análise mais completa da situação recorrida;
III. encaminhar a COMTJAC, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos que se repitam sistematicamente.
CAPÍTULO III
Dá composição da JARI
Art. 3. De acordo com a Lei Complementar 145/18 de 22 de maio de 2018 e nos termos da Resolução do CONTRAN n. 357/2010, a JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, 3 (três)membros, e respectivos suplentes.
§ 1º A JARI terá a seguinte estrutura:
I. 1 (um) Presidente, sendo esse servidor lotado na procuradoria Geral do Município;
II. 1 (um) servidor representante da COMTJAC;
III. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Jacutinga.
§ 2º É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
Art. 4. A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto ao órgão executivo de trânsito municipal será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
§ 1º O mandato dos membros da JARI será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.
§ 2º Perderá mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:
a) três faltas injustificadas em três reuniões consecutivos;
b) quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.
c) reter sem motivo justificado, processo além do prazo regimental, sem relatá-los;
d) empregar direta ou indiretamente meios irregulares para procrastinar ou exame ou julgamento de qualquer processo ou praticar no exercício da função, algum fato de favorecimento ilícito.
Art. 5. O Regimento interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro ao CETRAN.
Art. 6. Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, a COMTJAC adotará providência cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros (e suplentes) da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Art. 7. Não poderão fazer parte da JARI:
I. aquele que estiver cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;
II. aqueles do julgamento do recurso, quando tiverem lavrado o Auto de Infração de Trânsito;
III. condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
IV. membros que não possuam habilitação para conduzir veículos automotores com no mínimo o nível médio de escolaridade.
V. membros e assessores do CETRAN;
VI. pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Autoescolas e Despachantes;
VII. agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;
VIII. pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;
IX. a própria autoridade de trânsito municipal.
CAPÍTULO IV
Das atribuições dos membros da JARI
Art. 8. São atribuições ao presidente da JARI:
I. convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II. solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberações da JARI;
III. convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV. resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
V. comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
VI. assinar atas de reuniões;
VII. fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.
Art. 9. São atribuições aos membros:
I. comparecer às sessões de julgamento e às convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pela Coordenação da JARI;
II. justificar as eventuais ausências;
III. relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentado o voto;
IV. discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
V. solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
VI. comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;
VII. solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.
CAPÍTULO V
Das Reuniões
Art. 10. As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias da JARI, limitadas a 4 (quatro) por mês, serão realizadas sempre que necessárias, mediante convocação prévia.
Art. 11. A JARI somente poderá deliberar com sua formação completa, cabendo a cada membro um único voto.
Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será lavrada a ata e registradas as presenças.
Art. 12. As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.
Art. 13. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I. abertura;
II. leitura, discussão e aprovação da ata reunião anterior;
III. apreciação dos recursos preparados;
IV. apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V. encerramento.
Art. 14. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.
Art. 15. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
Art. 16. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.
CAPÍTULO VI
Do Suporte Administrativo
Art. 17. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:
I. secretariar as reuniões da JARI;
II. preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;
III. manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos estatísticas e relatórios;
IV. lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V. requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando o que for necessário;
VI. verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII. prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros JARI.
CAPÍTULO VII
Dos Recursos
Art.18. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.
Art. 19. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 20. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:
I. qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível, o telefone;
II. dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pela COMTJAC;
III. características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo – CRVL ou Auto de Infração de Trânsito – AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;
IV. exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V. documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Art. 21. A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade.
§ 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima;
§ 2ºA remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
Art. 22. O Órgão que receber o recurso deverá:
I. examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II. verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III. observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV. fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;
Art. 23. A COMTJAC deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o objeto.
Art. 24. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, aCOMTJAC examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.
Art. 25. A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Pública e seus membros serão gratificados nos termos do art. 21 da Lei Complementar Municipal 145/2018.
Art. 26 O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.
Art. 27. Caberá a Secretaria de Municipal Governo da Prefeitura Municipal de Jacutinga prestar a JARI apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento.
Art. 28. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 29. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelaCOMTJAC.
Jacutinga, (dia) de (mês) de (ano).
PORTARIA Nº 3.457/18
NOMEIA AUTORIDADE DE TRÂNSITO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JACUTINGA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACUTINGA, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Considerando a Lei Complementar 145/18 de 22 de maio de 2018 que dispõe sobre a criação da Coordenadoria de Trânsito do Município de Jacutinga;
Considerando a Resolução CONTRAN nº 560 de 15 de outubro de 2015 que dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito.
R E S O L V E:
Art. 1º Fica nomeado como Autoridade Municipal de Trânsito o servidor Orlando Cardoso de Oliveira Junior, Coordenador de Trânsito, lotado junto a Secretaria Municipal de Governo Desenvolvimento Econômico, Planejamento, Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Cultura (SEGOV).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se,
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 12 de setembro de 2018.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
PORTARIA nº 3.458/18
Dispõe sobre a nomeação dos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI no âmbito do Município de Jacutinga e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACUTINGA, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Considerando a Lei Complementar 145/18 de 22 de maio de 2018 que dispõe sobre a criação da Coordenadoria de Trânsito do Município de Jacutinga e da Junta Administrativa de Recursos a Infrações.
Considerando a Resolução CONTRAN nº 357 de 02 de agosto de 2010 que estabelece diretrizes para elaboração das Juntas Administrativas de Recursos a Infrações.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam nomeados os seguintes membros para constituição da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI:
I – Representante com conhecimento na área de trânsito, lotado na Procuradoria Geral do Município, que a presidirá:
a) Titular: Cassio Fulaneto Alves
b) Suplente: Ettore Canielo Filho
II. Representante servidor do COMTJAC:
a) Titular: Geraldo Henrique Vilela Luiz
b) Suplente: Daniela Cristina Nepi
III. Representante do Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Jacutinga:
a) Titular: Luiz Henrique Siqueira de Silveira
b) Suplente: Caroline Carrion de Carvalho
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se,
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 12 de setembro de 2018.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
EXTRATO – ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Portaria nº 3456/18
Comissão Processante: Marilei Rodriguez Tonini – Presidente
Ana Rita Baldasso dos Santos Rebelo
José Ronaldo Bueno
Servidor Público Processado: J.S.
Objeto: apuração de possível ato infracional administrativo tipificado no artigo 226, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 74/2009.
Prazo: 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias.
Seção de Licitações e Compras
PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 620/2018, modalidade Pregão Presencial nº 100/2018, do tipo menor preço por item, para o registro de preços de serviços de Vidraçaria para as Secretarias Municipais, conforme descrição contida no Anexo I do edital. O credenciamento e abertura dos envelopes dar-se-á no dia 25 de Setembro de 2018, às 08 horas e 45 minutos. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09h às 17h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – dúvidas pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. A/C Dayana Fernandes – Pregoeira.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
Prefeitura Municipal de Jacutinga – Processo Licitatório n. 966/17. Pregão Presencial n. 108/17. Contrato n. 039/17. Contratada: EVERSON DE FARIA - ME. Objeto: para a contratação de serviços de locação mensal de 14 (quatorze) caçambas estacionárias, com destinação final de resíduos comuns no aterro sanitário do Município, para atender a Secretaria Municipal de Obras. 1º Termo Aditivo de prorrogação prazo de vigência. Termo inicial 09/09/18 até 08/09/19. Valor do Contrato: R$ 144.000,00 (Cento e Quarenta e Quatro Mil Reais). Fundamentação Legal: inciso II do Art. 57 da Lei 8.666/93. Data: 24/08/18. José Aldo Rafaelli Filho – Secretário Municipal de Obras.
PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação Deserta. Processo Licitatório nº 469/2018, Pregão nº 80/2018 -Objeto: contratação de empresa especializada em clínica psiquiátrica e internação asilar, conforme solicitação da secretaria de saúde para 12 meses. Conforme especificações contidas no Anexo I. Despacho da Ata: "Tendo em vista o resultado noticiado pela Ilma. Sra. Pregoeira Municipal, Dayana Fernandes, determino o arquivamento do presente processo licitatório face à deserção, bem como seja determinada a abertura de novo processo licitatório para o objeto declinado". Data: 29/05/2018. Pedro Pereira Aguiar – Secretário Municipal De Saúde. Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. Tel. (35) 3443-1022.
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