AUTORIZAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Considerando a justificativa apresentada pelo Secretário Municipal de Ação Social, para realizar o Termo de Colaboração com a Organização da Sociedade Civil ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JACUTINGA - APAE, para manutenção do serviço, projeto Centro Dia, Valor R$50.000,00 - incremento temporário de transferência fundo a fundo do Governo Federal, que é de extrema importância para o município de Jacutinga, já que existe uma grande demanda de pessoas com distintas deficiências;
Considerando que a Organização da Sociedade Civil ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JACUTINGA – APAE é inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS nº 002/2016, livro n° 001, folha nº 04, e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA n° 002/2016, livro n° 001, folha n°04, conforme Lei Federal nº 13.019/2014, art. 30, inciso VI e Decreto Municipal n° 4.326/2017, art.40, inciso IV;
Considerando que a Organização da Sociedade Civil ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JACUTINGA – APAE presta serviços singulares, de atendimento especializado a pessoas com deficiência intelectual e múltiplas e suas famílias, com algum grau de dependência que tiveram suas limitações agravadas por violações de direito, sendo certo que o referido serviço prestado não é realizado por nenhuma outra organização;
Considerando que a parceria atende ao requisito de inexigibilidade do chamamento público, conforme Lei Federal nº 13.019/2014 art. 29, e Decreto Municipal nº 4.326/2017, art.24, § 7º;
Considerando os documentos que instruem o presente procedimento, verifica-se que a Organização da Sociedade Civil ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JACUTINGA - APAE apresentou o Plano de Trabalho no Termo de Colaboração de acordo com o Decreto 4.326/2017, sendo aprovado, conforme Parecer Técnico do Controle Interno, Jurídico e Aprovação do Secretário Municipal Lucas Raffaelli Esteves;
Considerando que a Organização da Sociedade Civil ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JACUTINGA - APAE acima citada preenche os requisitos estabelecidos no Decreto Municipal n°4.326/2017 art. 38, inciso I;II, estando apta e em situação regular para a celebração do Termo de Colaboração, onde presta serviços singulares de atendimento especializado a pessoas com deficiência intelectual e múltiplas e suas famílias, com algum grau de dependência que tiveram suas limitações agravadas por violações de direito;
Considerando o teor do parecer jurídico elaborado pela Procuradoria Jurídica do Município de Jacutinga;
Considerando o permissivo legal do art. 29, inexigibilidade, da Lei nº. 13.019/2014;
Fica autorizado o procedimento de inexigibilidade de chamamento público, autuado no Processo Administrativo no Termo de Colaboração nº SAS08/2018;
Publique-se na Imprensa Oficial do Município, na presente data, sobre pena de nulidade;
Abre-se o prazo de cinco dias corridos, após a publicação desta justificativa para qualquer impugnação, que deve ser dirigida ao Secretário Municipal de Ação Social Lucas Raffaelli Esteves.
Jacutinga, 21 de Junho, de 2018.
Melquiades de Araujo
Prefeito Municipal
Seção de Licitações e Compras
PUBLICAÇÃO DE RERRATIFICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA/MG – RERRATIFICAÇÃO – Edital de nº 353/2018, ONDE SE LÊ: "O credenciamento e abertura dos envelopes dar-se-á no dia 04 de Julho de 2018" LEIA-SE: O credenciamento e abertura dos envelopes dar-se-á no dia 19 de Julho de 2018– Objeto: "Registro de Preços de Lanches e Refeições" em atendimento à solicitação das Secretarias Municipais. AS DEMAIS DISPOSIÇÕES FICAM INALTERADAS – REGINALDO CAMILO
PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 372/2018, modalidade Pregão Presencial nº 67/2018, do tipo maior percentual de desconto sobre a tabela, para registro de preços de peças automotivas novas originais ou genuínas para manutenção da frota de veículos leves da Prefeitura Municipal de Jacutinga, através das tabelas das marcas FIAT, FORD E V.W. O credenciamento e abertura dos envelopes dar-se-á no dia 06 de Julho de 2018, às 08 horas e 45 minutos. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09h às 17h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br - DUVIDAS PELOS E-MAIL Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – A/C Dayana Fernandes - Pregoeira.
Resolução N.º 024 de 25 de junho de 2.018
Dispõe sobre a concessão de diária de viagem aos servidores e agentes políticos da Câmara Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprovou com observância do Regimento Interno desta Casa, e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal autorizar a concessão de diária de viagem a servidor ou Vereador da Casa.
Art. 2°. Será concedida diária de viagem, por dia de afastamento, a servidor ou Vereador que se deslocar da sede da Câmara Municipal de Jacutinga para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em virtude de serviço, em caráter eventual e transitório, incluídos os deslocamentos para participação em congressos, palestras, cursos ou outros eventos de interesse do Tribunal.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Resolução, considera-se sede da Câmara Municipal o Município de Jacutinga.
Art. 3º. A diária de viagem será paga em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 4º. As diárias serão pagas nos seguintes valores:
I – R$ 400,00 (quatrocentos reais) nas viagens para a Capital do Estado de Minas Gerais e demais Capitais da Federação;
II – R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais) nas viagens para cidades com menos de duzentos mil habitantes ou quando o deslocamento for superior a 6h (seis horas);
III – R$ 700, 00 (setecentos reais) nas viagens para a Capital Federal.
Art. 5º. As diárias concedidas serão requisitadas, empenhadas e pagas antes do início do deslocamento.
Parágrafo único - Em casos de comprovada emergência, o pagamento poderá ocorrer após iniciado o deslocamento, desde que devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente.
Art. 6º. O valor da diária de viagem custeará despesas com locomoção urbana, hospedagem e alimentação.
§ 1º. A hospedagem compreende a acomodação para o pernoite.
§ 2°. A locomoção urbana não abrangerá as despesas com as passagens para o destino final e para o retorno à sede, nem as despesas com a utilização de veículo oficial, se for o caso.
Art. 7º. A diária de viagem é devida quando o deslocamento exigir o pernoite do servidor ou vereador fora da sede da Câmara e será paga pela metade quando o deslocamento não o exigir.
§ 1°. Considera-se termo inicial da contagem de tempo do deslocamento, para fins de concessão de diária de viagem, o horário de partida da sede da Câmara.
§ 2°. Considera-se termo final da contagem de tempo do deslocamento, para fins de concessão de diária de viagem, o horário de retorno à sede da Câmara.
Art. 8º. O Vereador ou servidor receberá, de forma antecipada, o valor relativo aos dias previstos para deslocamento.
§ 1°. Somente serão autorizadas 10 (dez) diárias de viagem por cada Sessão Legislativa com destinado às capitais, mais 06 (seis) diárias adicionais quando o destino for a Capital Federal, bem como 05 (cinco) diárias destinadas a viagens para cidades com menos de duzentos mil habitantes.
§ 2º. O limite fixado no § 1º poderá ser elevado para até 20 (vinte) diárias de viagem, quando o Presidente da Câmara reconhecer, em despacho fundamentado, a necessidade da medida, em razão da natureza do serviço ou das condições em que ele será exercido.
§ 3°. Aquele que receber as diárias de viagem e que por qualquer motivo não se deslocar da sede da Câmara ficará obrigado a restituí-las, na integralidade, no prazo de até cinco dias úteis, contados da data prevista para a partida, sob pena de desconto integral, em folha, dos valores recebidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 4°. Aquele que retornar à sede da Câmara em prazo menor do que o previsto para deslocamento ficará obrigado a restituir as diárias que não forem utilizadas, no prazo de até cinco dias úteis, contados do retorno à sede, sob pena de desconto integral, em folha, dos valores recebidos em excesso, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 9º. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pela autoridade competente.
Art. 10. No processamento da despesa com diárias de viagem será observado que:
I – quando o período de afastamento se estender até o exercício subsequente, a despesa recairá no exercício em que se iniciou;
II – para a concessão e o pagamento de diárias, torna-se obrigatória a publicação dos respectivos atos no DOM, com indicação:
a) do nome do servidor;
b) do cargo/função ocupado;
c) do destino;
d) da atividade a ser desenvolvida;
e) do período de afastamento; e
f) do número de diárias fornecidas.
Art. 11. O servidor ou Vereador que receber diária de viagem apresentará prestação de contas, conforme formulário próprio, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede da Câmara, sob pena de desconto integral, em folha, dos valores recebidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 1º. O formulário será retirado pelo servidor ou Vereador junto ao órgão de Controle Interno da Câmara Municipal.
§ 2º. Deverão ser juntados à prestação de contas os comprovantes de embarque e de desembarque ou outros documentos que demonstrem o deslocamento, bem como declaração da Assembléia Legislativa ou cópia do certificado de participação em congresso, palestra, curso ou evento similar.
Art. 12. Os pedidos de remarcação de passagem, por motivo de ordem pessoal, serão analisados pelo Presidente da Câmara, quando envolverem diferenças de valores.
Art. 13. Será admitida a utilização de veículo particular nas viagens realizadas a serviço da Câmara, vedado o abastecimento com recursos públicos.
Art. 14. Constitui infração ética e disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária de viagem em desacordo com as disposições desta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Resolução nº 017, de 04 de dezembro de 2002, bem como todas as demais disposições em sentido contrário.
Câmara Municipal de Jacutinga, 25 de junho de 2.018.
Vereador Ricardo Cunha Paiva
Presidente
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