Lei n.º 1962/18 de 06.06.2018
Cria a Patrulha Agrícola Mecanizada junto à Secretaria Municipal de Governo, Desenvolvimento Econômico, Planejamento, Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Cultura (SEGOV), revoga a Lei Municipal 1.203, de 08 de maio de 2001 e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PATRULHA MECANIZADA E SEU GERENCIAMENTO
Art. 1º. Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Governo, Desenvolvimento Econômico, Planejamento, Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Cultura (SEGOV), a Patrulha Agrícola Mecanizada, consistente em um conjunto de máquinas e implementos agrícolas voltadas ao atendimento dos pequenos produtores rurais, empreendedores familiares rurais e agricultores familiares rurais do Município de Jacutinga.
Parágrafo único - A Patrulha Agrícola Mecanizada prestar-se-á a execução das seguintes atividades:
I - efetuar serviços de implementação ou melhorias de infra-estrutura das propriedades agrícolas;
II - desenvolver operações agrícolas que contribuam para a conservação do solo, da água, das estradas rurais e também do meio ambiente;
III - promover e difundir a prática de técnica corretas e adequadas, junto aos produtores rurais, relativamente as suas operações agrícolas, tais como: gradagem, distribuição de fertilizantes e corretivos, pulverizações, silagem, adubação, plantio, transporte de insumos e produtos, limpeza de áreas, abertura de covas, roçadas, beneficiamento de café e outras atividades agrícola desenvolvidas por implementos tracionados ou acoplados ao trator.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, os pequenos produtores rurais, empreendedores familiares rurais e agricultores familiares rurais devem atender os seguintes requisitos:
I - explorar parcela de terra na condição de proprietário, arrendatário, comodatário e meeiro ou parceiro;
II - ter no mínimo 51% (cinquenta e um por cento), da renda familiar anual proveniente da propriedade rural;
III - residir na propriedade rural ou no Município de Jacutinga;
IV - não detenha, a qualquer título, área maior que quarenta hectares no Município de Jacutinga, calculada na forma da Instrução Especial/INCRA/nº 20, de 28 de maio de 1980.
§ 1º. Nos casos de prioridade enquadrados na situação do § 1º do art. 8º, o interessado poderá comprovar os requisitos de enquadramento após a prestação do serviço, sob pena de indenização no caso de desatendimento dos requisitos deste dispositivo.
§ 2º. A aplicação do parágrafo anterior será motivada por escrito pela autoridade competente para deferir a atuação da patrulha.
Art. 3º. A Patrulha Agrícola Mecanizada será composta por um trator agrícola, uma máquina retroescavadeira, e implementos que variam em número e função, de acordo com a necessidade de cada região de alocação.
Parágrafo único - Conforme a disponibilidade de recursos poderão ser incorporadas à Patrulha Agrícola Mecanizada municipal outros equipamentos que venham a contribuir para um melhor desempenho das atividades nas propriedades rurais.
Art. 4º. Os equipamentos, implementos, veículos e máquinas adquiridos pelo Município, por compra com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos Governos Estadual ou Federal, cessão de uso ou doação a qualquer título, destinados à promoção do desenvolvimento econômico e social da agropecuária do Município, poderão ser incorporados à Patrulha Agrícola Mecanizada de Jacutinga e utilizados exclusivamente em serviços e ações agropastoris ou em atividades de recuperação, manutenção e arborização de áreas públicas municipal, sob o gerenciamento da Secretaria Municipal de Governo (SEGOV).
Parágrafo único - A descrição do trator e de cada equipamento que compõem a Patrulha Agrícola Mecanizada, assim como o seu local de alocação, será regulamentada através de decreto municipal. O decreto também regulamentará a aquisição de novos equipamentos e/ou novas patrulhas, incorporando-os ao patrimônio municipal.
Art. 5º. No cumprimento das atribuições de seu cargo, o Secretário Municipal de Governo, Desenvolvimento Econômico, Planejamento, Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Cultura ou servidor designado por este, promoverá reuniões periódicas, centrais ou regionalizadas, produtores rurais beneficiários desta lei ou seus representantes, para planejamento das ações, serviços e cronograma de atendimento.
Art. 6º. Os equipamentos da Patrulha Agrícola Mecanizada serão utilizados para fins exclusivamente agrícola e pedagógico, ficando vedada a utilização para outras finalidades não especificada na presente Lei, vedada ainda o empréstimo de equipamentos.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO
Art. 7º. A prestação de serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada será disponibilizada aos produtores rurais que previamente se cadastrarem mediante requerimento junto à própria SEGOV.
§ 1º. Para a realização do cadastro de que trata o "caput", o produtor rural deverá, necessariamente, apresentar os seguintes documentos:
I - Cadastro de Produtor Rural da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais;
II - Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, caso possua;
III - Cédula de Identidade - C.I;
IV - Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
§ 2º. Os produtores rurais que estiverem na condição de arrendatários, comodatários e meeiros ou parceiros, deverão apresentar o contrato registrado ou com firma reconhecida junto ao cartório.
Art. 8º. Os atendimentos pela Patrulha Agrícola Mecanizada serão realizados, obedecendo-se a ordem de deferimento dos pedidos, considerando-se ainda o interesse público, em especial quanto ao zoneamento agrícola e a combinação dos fatores climáticos regionais.
§ 1º. Serão priorizados os atendimentos de competência da patrulha que possam beneficiar mais de um produtor rural em virtude de situações excepcionais de risco iminente ao patrimônio ou à pessoa.
§ 2º. As situações referidas no § 1º serão expressamente consignadas na decisão que deferir a prioridade de atendimento.
§ 3º. O responsável pela ordem de atendimento, nos casos dos parágrafos anteriores, deverá diligenciar previamente no local dos serviços para efeito de verificação das situações noticiadas pelo solicitante, lavrando auto de verificação que deverá permanecer arquivado na repartição.
Art. 9º. Durante a inscrição, o produtor deverá fornecer a localização, a área estimada a trabalhar, o tipo de serviço a ser executado, no intuito de fornecer a base de cálculo para o lançamento da taxa de utilização dos serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada previsto no art. 10º desta Lei.
§ 1º. O produtor deverá informar na inscrição se a área a ser trabalhada é bruta ou já cultivada, o tipo de serviço desejado (aração, gradagem, conservação de solo e entre outros) e a cultura ou culturas a serem implantadas na área.
§ 2º. O produtor rural no ato da inscrição se comprometerá a executar as tecnologias mínimas recomendadas pela assistência técnica.
§ 3º. As áreas a serem trabalhadas deverão estar livres de cupins, paus, pedras ou outros materiais que dificultem a execução dos trabalhos ou que ofereçam riscos de danos aos equipamentos da Patrulha Agrícola Mecanizada, sendo sumariamente eliminadas as áreas que oferecerem qualquer tipo de riscos aos tratoristas ou aos bens públicos que compõem a Patrulha Agrícola Mecanizada.
§ 4º. Não serão executados serviços que firam a legislação ambiental ou que não estiverem licenciados pelos órgãos ambientais quando assim o exigirem.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO E MANUTENÇÃO
Art. 10. Fica instituída a taxa de prestação de serviço pela utilização da Patrulha Agrícola Mecanizada, cujos valores a serem cobrados pelos respectivos serviços serão regulamentados através de Decreto emitidos pelo Executivo Municipal, calculado com base na Unidade Fiscal Municipal – UFM.
§ 1º. A receita resultante da prestação de serviços deverá ser recolhida aos cofres públicos através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal.
§ 2º. Salvo em casos em que não for possível a apuração prévia para o lançamento da taxa de utilização dos serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada nos termos do art. 9º desta Lei, o recolhimento da presente taxa deverá ser efetuado de forma antecipada.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 11. Nos termos do art. 11, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, a título de fomento, o Município de Jacutinga poderá praticar valores abaixo do preço de mercado, bem como conceder a gratuidade das 02 (duas) primeiras horas da utilização dos serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada, limitado o serviço a um máximo anual de 30 (trinta) horas para cada beneficiário.
Art. 12. Os pequenos produtores rurais, agricultores familiares, empreendedores rurais familiares do Município de Jacutinga/MG, que nesta condição participarem de programas oficiais de alimentação escolar como Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, bem como outras modalidades de programas assim definidos por lei, e as entidades filantrópicas sem fins lucrativos, serão isentos do pagamento da taxa prevista no caput do art. 10, desde que, comprovem tal situação mediante processo administrativo tributário de reconhecimento do direito, que autorize a SEGOV a conceder tal benefício.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER-MG, poderá realizar o cadastramento das demandas e realizar assistência técnica aos serviços a serem feitos, conforme convênio previamente firmado com o Município.
Art. 14. Os equipamentos, máquinas e implementos só poderão ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo a SEGOV autorizar o desvio ou uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado ao bem público.
Art. 15. Fica estabelecido que o trator, bem como os equipamentos agrícolas somente será manuseado por servidores habilitados e treinados.
Art. 16. O valor arrecadado através da taxa de prestação de serviço pela utilização da Patrulha Agrícola Mecanizada será movimentado em conta bancária específica e a SEGOV fará gestão sobre a destinação dos recursos.
Art. 17. Os valores arrecadados pela prestação dos serviços serão aplicados prioritariamente na manutenção da patrulha, pagamento de salários de operadores, combustíveis e lubrificantes, e ainda na aquisição de novos equipamentos.
Art. 18. Fica facultado a regulamentação mediante decreto o limite máximo dos serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada por ano e dia para cada produtor rural que se enquadre nos termos desta lei.
Art. 19. Fica expressamente proibida a cessão dos serviços do trator e dos implementos agrícolas a produtores que se encontrem com débitos referentes a serviços anteriores pela utilização da Patrulha Agrícola Mecanizada.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal N.º 1.203 de 08 de maio de 2001.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 06 de Junho de 2018.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
NEWTON JOSÉ DE CARVALHO
Secretario Municipal de Governo
DECRETO MUNICIPAL Nº 4.422/2018.
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO ÁREA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACUTINGA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 68, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Jacutinga,
Considerando que o Município de Jacutinga vem realizando de forma ilegal o lançamento de resíduos sólidos urbanos em depósito de lixo a céu aberto, também conhecido de Lixão, conforme relatório de Vistoria da FEAM nº 008221/2004 datado em 04 de novembro de 2004;
Considerando que em 14 de dezembro de 2006, o Município de Jacutinga firmo um Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TAC, o qual se obrigou a executar a minimização dos impactos ambientais na área de disposição final de lixo nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 52/2001;
Considerando o Laudo de Viabilidade pelo setor técnico do Município de Jacutinga que conclui-se pela viabilidade da aquisição da área localizada dentro da circunscrição do Município, as margens da Rodovia MG 290, para que seja instalada a estação de transbordo de resíduos sólidos após a implantação das infraestruturas necessárias,
R E S O L V E
Art. 1º. Fica declarado de utilidade e necessidade pública, para fins de desapropriação, por ser necessário para instalação da Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos, o imóvel objeto da matrícula nº 4.979 do Livro nº 2 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, compreendendo um imóvel rural com área de 13,987 (treze hectares, noventa e oito ares e setenta e seis centiares), localizado no bairro Barra Grande, distrito de Sapucaí no Munícipio de Jacutinga, a seguir descrito:
“Começa no marco 41, cravado a margem da Rodovia estadual MG-290, que liga Jacutinga a Itapira; deixa a rodovia e segue azimute 158º49´10´´ e distancia de 611,79m até o marco 13, confrontando com o imóvel constante na matrícula 4.9801; segue azimute 245º´33´47´´ e distancia de 263,58m até o marco 14, confrontando com Carlos Rennó Vianna e outro; daí segue azimute de 348º13´14´´e distância de 750,16m até o marco 40, cravadoa margem da Rodovia Estadual MG-290 que liga Jacutinga a Itapira, confrontando com José Mariano; daí segue margeando a rodovia sentido jacutinga, a distância de 180,88m até o marco 41 onde teve início e finda esta marcação.”
§ 1º. O valor pago pela desapropriação será o do Laudo de Avaliação, que será realizada pela Comissão de Avaliação e Reavaliação dos bens Móveis e Imóveis do Município de Jacutinga nos termo da Portaria Municipal 2.947/2017.
§ 2º. Havendo concordância quanto ao preço e à forma de pagamento, a aquisição far-se-á por acordo, satisfeitos os seguintes requisitos:
I - que o preço não ultrapasse o valor fixado no laudo de avaliação;
II - que o proprietário ofereça títulos de domínio e certidões negativas de quaisquer ônus que recaiam sobre o imóvel expropriado.
Art. 2º. Fica Procuradoria Jurídica do Município autorizado proceder a Desapropriação por via amigável ou judicial.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Desapropriação correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementado se necessário.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 18 de junho de 2018
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
Seção de Licitações e Compras
Notificação-Processo Licitatório nº 143/15 C.P. nº 01/15 Notificado: Razão Social: JG Instalações, Empreendimentos e Montagens Industriais LTDA. CNPJ / MF: 01.448.574/0001-90 Sede Social: Rua Geraldo Garcia do Nascimento, n. 2431, Distrito Industrial, Franca–SP. Responsável: Sr. Maurício Pinto. CPF: 187. 546.687-15. Pela presente, fica esta empresa notificada dos fatos relatados pelo Secretário de Obras, Sr. José Aldo Raffaelli Filho, acerca das irregularidades apontadas na execução da obra pública de Infraestrutura da Rua Augusto Felipe Wolf, que, em tese, ensejam o descumprimento dos subitens 9.1.1 (executar o o bjeto deste contrato conforme Projetos e Especificações Técnicas) e 9.1.26 (informar qualquer mudança de endereço, telefone, fax ou outros) do contrato, tal como notificada para apresentar defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A não apresentação da defesa no prazo fixado ou caso não sejam aceitas as razões da defesa, poderá ser aplicada a esta empresa multa, rescisão contratual e a pena do art. 87, III da Lei n. 8.666/93, conforme previsão no edital. Jacutinga, 11 de junho de 2.018. Benedito Fileti. Diretor do Depto. de Licitações e Contratos
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