DOEM - 25 de Abril de 2018


 

pub executivo

 

LEI n.º 1938/18 de 24.04.2018
Dispõe sobre a alteração da Lei N.º 129/1953 e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei N.º 129 de 20 de dezembro de 1.953 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Para efeito de fechamento do comércio, serão considerados feriados religiosos:
I – A Sexta-Feira da Paixão;
II – O Dia do Padroeiro (13 de junho);
III – O Dia de Corpus Christi;
IV – As demais datas previstas em legislação federal.”
Art. 2º. Ficam mantidas as demais datas civis previstas em legislação anterior, em especial o “Dia do Município”, instituído pela Lei N.º 426 de 30 de julho de 1.969, e o dia da “Consciência Negra”, instituído pela Lei N.º 1.687 de 26 de abril de 2.011.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei n.º 1.000 de 13 de setembro de 1.994.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 24 de Abril de 2018.

MELQUIADES DE ARAUJO        
Prefeito Municipal

NEWTON JOSÉ DE CARVALHO
Secretario Municipal de Governo

 

 

LEI n.º 1939/18 DE 24.04.2018
Dispõe sobre a contratação de estagiários na Administração Pública Municipal.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado aos órgãos da administração direta a contratar estagiários que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, feita em conformidade com a Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008 e de acordo com as disposições complementares disposta nesta Lei.
§ 1º.  A contratação de que trata o caput deste artigo fica condicionada à existência, nas Secretarias ou nas Seções da estrutura da Administração Pública Municipal, que assegure ao estagiário a aquisição de experiência prática em sua área de formação, sob a supervisão e orientação de profissional habilitado.
§ 2º. Os estagiários deverão possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos e estar frequentando cursos em áreas diretamente relacionadas com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade concedente.
Art. 2º. O estágio de que trata esta Lei poderá ser:
I – OBRIGATÓRIO: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;
II – NÃO OBRIGATÓRIO: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 3º. Os estagiários não terão, para qualquer efeito, vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.
Art. 4º. O Candidato será submetido a processo seletivo de provas, em que se verificará o nível de conhecimento na esfera de seu interesse escolar e nível de escolaridade.
§ 1º. Os estudantes residentes no Município de Jacutinga/MG terão prioridade na contratação para o estágio.
§ 2º. Os candidatos serão convocados em cada exercício mediante edital publicado no mural da Prefeitura ou no Diário Oficial do Município, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão de matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela Instituição de ensino;
b) certidão de aprovação no ano anterior;
c) carteira de identidade;
d) comprovação de residência;
e) título de eleitor.
Art. 5º. Compete à Secretaria da Fazenda:
I – promover o planejamento, a programação, o acompanhamento e a avaliação do estágio;
II – fixar o número de estagiários;
III – fornecer ao estagiário programa de atividade a desenvolver durante o estágio.
Art. 6º.  Áreas administrativas que receberão estagiários:
a) Secretaria de Fazenda;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Educação, Esporte e Lazer;
d) Secretaria de Governo, Desenvolvimento Econômico, Planejamento, Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Cultura;
e) Secretaria de Ação Social;
f) Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Desenvolvimento Rural e
g) Procuradoria Jurídica.
§ 1º.  O número de vagas a serem liberadas para estágio deverá ser de no máximo 10% (dez por cento) do número de servidores do Município.
§ 2º.  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela Prefeitura Municipal.
§ 3º. O estágio somente poderá ser realizado em unidades que propiciem condições de garantir experiência prática na linha de formação do estudante.
§ 4º. Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
Art. 7º. Após a aprovação no processo seletivo, deverá observar os seguintes requisitos:
I - celebração de convênio entre o Poder Público Municipal e a Instituição de Ensino;
II – assinatura de termo de compromisso pelo estudante e, caso seja menor de 18 (dezoito) anos, também pelo seu responsável legal, pelo representante do Poder Público Municipal e pelo representante da Instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Parágrafo único - Fica delegada aos Secretários Municipais, e seus equivalentes, no âmbito da Administração Direta, a competência para assinatura dos Termos de Compromisso referidos nesta Lei.
Art. 8º.  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 06 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educando;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Art. 9º. A jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a Instituição de ensino, a Administração Pública Municipal e o estagiário ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso do Estágio e esta deverá, também, ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes limites:
I – 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
III – 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Art. 10. O estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
§ 1º.  Será assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração de 01 (um) ano ou mais, período de recesso de 30 (trinta) dias a cada 12 (doze) meses de estágio, de preferência gozando durante as férias escolares.
§ 2º. Nos casos de estágio com duração inferior a 01 (um) ano, os dias de recesso serão proporcionais e sua concessão deverá observar o período mínimo de 30 (trinta) dias de efetivo estágio.
Art. 11. Haverá a rescisão contratual do estágio, quando:
I – pela conclusão do curso, desistência, reprovação ou dependência de matéria curricular do estagiário ou transgressão disciplinar no estágio, devidamente comprovada;
II – pela soma das faltas injustificadas, que não poderá ser superior a 10 (dez) dias por ano ou 05 (cinco) dias consecutivos;
III – pela não renovação do Termo de Compromisso de Estágio até a data de seu vencimento;
IV – por iniciativa da Administração Pública Municipal, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário, comunicados, nessas hipóteses, os fundamentos a Instituição de Ensino.
Art. 12. A remuneração ou bolsa do estagiário será através na forma de contraprestação especificada no convênio e no Termo de Compromisso do Estagiário com os seguintes valores:
I - No caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos com jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, ½ (meio) salário-mínimo;
II – No caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular com jornada de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, 1 (um) salário-mínimo;
III - No caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino e que por esse motivo realizarem jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, 1 (um) salário-mínimo;
IV - O Aluno estagiário somente fará jus ao recebimento integral dos valores mensais referidos nos incisos I, II e III deste artigo, caso não falte ao estágio durante o mês e que faltando, exceto por faltas justificáveis, haverá descontos proporcionais.
Parágrafo único - A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
Art. 13. Para efeitos dessa Lei, consideram falta justificadas:
I - até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;           
II - até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;                    
VI - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;                           
VII - até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
VIII - por 01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
IX – Licença médica.
Art. 14. A Administração Pública Municipal fará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.
Parágrafo único - Em se tratando de Estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro, será assumida pela Instituição Educacional, mediante termo de compromisso, conforme disposto no Art. 9º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 15. Administração Pública Municipal emitirá certificado de conclusão de estágio, no qual deverá constar a especificação de sua natureza, a carga horária global e a avaliação do aproveitamento do estagiário.
Parágrafo único - A Administração Pública Municipal poderá enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário, quando solicitado.
Art. 16. O disposto nesta lei não se aplica ao menor aprendiz vinculado à empresa pública ou sociedade de economia mista por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.
Art. 17.  Poderá o estagiário escrever-se e contribuir com o Regime Geral de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) correndo por sua conta todos e quaisquer ônus, não sendo cabível qualquer ressarcimento ou contrapartida por parte do Poder Público Municipal.
Art. 18. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacutinga, 24 de Abril de 2018.

MELQUIADES DE ARAUJO        
Prefeito Municipal

NEWTON JOSÉ DE CARVALHO
Secretario Municipal de Governo

 

LEI  Nº 1940/18 DE 26.04.2018
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS OU AOS BENEFICIÁRIOS FINAIS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS ou aos beneficiários finais ordenados pelo município e aprovados pela Caixa Econômica Federal, Terreno com área de 11.235,37 m² (onze mil, duzentos e trinta e cinco metros e trinta e sete decímetros quadrado) não edificado, que servirão de uso exclusivo para viabilizar a implantação de empreendimento habitacional dentro de programas habitacionais públicos que visam a diminuição do déficit habitacional no Município.
§ 1º: Caso as partes envolvidas decidam em conjunto pela a doação à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB MINAS, esta se obriga utilizar o imóvel para a persecução do fim descrito no caput dessa Lei Municipal.
§ 2º: A doação autorizada se refere a programa habitacional já em andamento e iniciado no ano de 2017, sendo a doação etapa essencial à sua continuidade, pelo que autorizada fica a doação neste ano de 2018.
Art. 2º - O Terreno, que ora autoriza-se a doar, é de propriedade do Município e encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacutinga/MG, livro 02, sob a matrícula nº 12.186.
Art. 3º - No Terreno, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB MINAS, um empreendimento habitacional de interesse social voltado para beneficiários com vulnerabilidade econômica ou social e que não sejam proprietários de outra unidade habitacional, o que constitui encargo específico à doação que ora se autoriza.
§ 1º: As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas aos beneficiários finais, observando as cláusulas e ajustes do Protocolo de Cooperação Mútua e Parceria celebrado, entre o Município e a COHAB MINAS, bem como as normas do respectivo Programa Habitacional e do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 2º: Fica autorizada à Cohab Minas a transferência aos beneficiários finais da respectiva fração ideal correspondente a cada unidade habitacional a ser construída, o que pode ocorrer de maneira gratuita ou onerosa.
Art. 4º - Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social e sendo o imóvel destinado a Programa Habitacional, fica dispensado o procedimento licitatório para a doação ora autorizada.
Art. 5º - Não havendo o cumprimento da finalidade que justifica a presente doação no prazo de 5 anos, o imóvel reverter-se-á em favor do Município.
Art. 6º - Fica atribuído ao Terreno objeto desta lei o valor global de R$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil), avaliado pela Comissão de Avaliação e Reavaliação dos bens móveis e imóveis do Município, instituída pela Portaria Municipal nº 2947/2017.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacutinga,  25  de Abril de 2018.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

 


DECRETO Nº 4384/18, de 19.04.18
“Dispõe sobre Permissão de Uso de Imóvel Público Municipal, a Título Precário, gratuito e por prazo determinado, à Santa Casa de Misericórdia de Jacutinga, e dá outras providências”.                  
O Prefeito do Município de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fulcro nos artigos 68, inciso VI, e artigo 107, § 3º, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgado à Santa Casa de Misericórdia de Jacutinga, inscrita no CNPJ/MF Nº 21.429.659/0001-38, sociedade civil sem fins lucrativos, de natureza privada, estabelecida na Rua Barão do Rio Branco, nº 324, Centro, Jacutinga, Minas Gerais, Permissão de Uso, à título precário e gratuito, por prazo determinado, de imóvel público assim descrito: “imóvel, tipo lote, localizado na Rua Américo Prado, nº 847, Centro, Jacutinga, MG, ao lado da antiga Secretaria Municipal de Saúde”.   
Parágrafo Único. A Permissão de Uso será formalizada mediante “Termo de Permissão de Uso de Imóvel Público Municipal” nos termos do presente DECRETO, a ser lavrado obedecendo às seguintes cláusulas:
I - a natureza gratuita da permissão;
II - a finalidade exclusiva de uso do bem pela Santa Casa de Misericórdia de Jacutinga, para utilização como estacionamento durante o período da FESTMALHAS;
III - a proibição de transferência a qualquer título a quem quer que seja, dos direitos decorrentes da permissão;
IV - a proibição de modificação do uso a que se destina, salvo anuência expressa do Executivo Municipal;
V - a obrigação da permissionária de zelar pela conservação do bem imóvel e bens móveis, sendo responsável pelos danos ou prejuízos que nele venha causar e/ou permitir;
VI - a plena rescindibilidade da permissão por ato administrativo do Município, sem a obrigação de pagar ao permissionário indenização de qualquer espécie:
a) a qualquer momento em que o imóvel seja necessário ao Município;
b) ocorrendo inadimplemento de qualquer das cláusulas do respectivo Termo de Permissão de Uso de Imóvel Público;
c) a revogação da permissão de uso em razão de qualquer desses itens mencionados implicará no imediato retorno do imóvel ao patrimônio do Município.
VII) - o prazo da Permissão Especial de Uso será do dia 25 de maio de 2018 até 10 de junho de 2018, data na qual a PERMISSIONÁRIA deverá desocupar o imóvel do Município.
Art. 2º. A presente Permissão de Uso de Bem Imóvel Público Municipal se faz exclusivamente em função de relevante interesse público, para atividades em prol da cidade, pela sua importância social, assistencial e de saúde para sociedade jacutinguense realizada pela Santa Casa de Misericórdia de Jacutinga.
Art. 3º. Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 4°. Este Decreto possui vigência temporário, entra em vigor no dia 25 de maio de 2018, revogando-se no dia 10 de junho de 2018.
Prefeitura do Município de Jacutinga, 19 de abril de 2017.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito do Município

 

ANEXO ÚNICO
TERMO DE PERMISSÃO ESPECIAL DE USO
Pelo presente Instrumento, o MUNICÍPIO DE JACUTINGA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.243.261.0001-06, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Melquiades de Araujo, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACUTINGA, inscrita no CNPJ/MF Nº 21.429.659/0001-38, sociedade civil sem fins lucrativos, de natureza privada, estabelecida na Rua Barão do Rio Branco, nº 324, Centro, Jacutinga, Minas Gerais, representada pelo seu Presidente, Marcos Mendes, brasileiro, casado, servidor público municipal, portador do RG nº 32.226.683-X, SSPSP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 282.267.668-26, doravante denominada simplesmente PERMISSIONÁRIA, celebram o presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
FUNDAMENTO LEGAL:
Decreto Municipal nº 4384/2018 e artigo 107, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Jacutinga.
CLÁUSULA PRIMEIRA:
Constitui objeto do presente Termo, a PERMISSÃO ESPECIAL DE USO de bem público, pertencente ao Município de Jacutinga/MG, “imóvel, tipo lote, localizado na Rua Américo Prado, nº 847, Centro, Jacutinga, MG, ao lado da antiga Secretaria Municipal de Saúde”.
CLÁUSULA SEGUNDA:
A presente PERMISSÃO ESPECIAL DE USO é outorgada em caráter precário, sem ônus, devendo a PERMISSIONÁRIA restituir o bem quando do fim da FESTMALHAS, no dia 10 de junho de 2018, ou antes disto, quando o interesse público assim o exigir.
CLÁUSULA TERCEIRA:
A PERMISSÃO ESPECIAL DE USO será regida pelas seguintes regras:
I- a natureza gratuita da permissão;
II- a finalidade exclusiva de uso do bem pela Santa Casa de Misericórdia de Jacutinga, para utilização como estacionamento durante o período da FESTMALHAS;
III- a proibição de transferência a qualquer título a quem quer que seja, dos direitos decorrentes da permissão;
IV- a proibição de modificação do uso a que se destina, salvo anuência expressa do Executivo Municipal;
V- a obrigação da PERMISSIONÁRIA de zelar pela conservação do bem imóvel e bens móveis, sendo responsável pelos danos ou prejuízos que nele venha causar e/ou permitir;
VI- a plena rescindibilidade da permissão por ato administrativo do Município, sem a obrigação de pagar a PERMISSIONÁRIA indenização de qualquer espécie:
a)    a qualquer momento em que o imóvel seja necessário ao Município;
b)    b) ocorrendo inadimplemento de qualquer das cláusulas do respectivo Termo de Permissão de Uso de Imóvel Público;
c)    a revogação da permissão de uso em razão de qualquer desses itens mencionados implicará no imediato retorno do imóvel ao patrimônio do Município;
d)    usar o espaço para propaganda, seja de que natureza for, ressalvadas àquelas pertinentes ao seu próprio estabelecimento;
e)    instalar no local equipamentos proibidos por Lei.
CLÁUSULA QUARTA:
O prazo deste TERMO DE PERMISSÃO ESPECIAL DE USO será do dia 25 de maio de 2018, até 10 de junho de 2018, data na qual a PERMISSIONÁRIA deverá desocupar o imóvel do Município.
CLAÚSULA QUINTA:
Fica eleito o Foro da Comarca de Jacutinga/MG para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente TERMO DE PERMISSÃO ESPECIAL DE USO, dispensados todos os demais, por mais privilegiados que sejam.
E assim, estando justas e acertadas, as partes assinam o mesmo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também o firmam, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Jacutinga, 19 de abril de 2018.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito do Município


SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACUTINGA
Permissionário

TESTEMUNHAS

1 -____________________________ 2- ________________________________
Nome: Nome:
CPF: CPF:

 

 

 

Portaria Municipal nº 3.275 de 12 de Abril de 2018.
Nomeia representante da Prefeitura Municipal de Jacutinga MG junto ao Ministério dos Direitos Humanos.
O Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Jacutinga – MG, Sr Melquiades de Araujo, no uso de suas atribuições  legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
RESOLVE
Art. 1º - Designar Lucas Raffaelli Esteves, ocupante do cargo Secretário Municipal de Ação Social para ser representante da Prefeitura Municipal junto ao Ministério dos Direitos Humanos, para praticar todos os atos necessários a efetivação e recebimento do conjunto de equipamentos destinados a equipamentos destinados a equipagem e estruturação de Conselho Tutelar.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Município de Jacutinga, 12 de Abril de 2018.

Melquiades de Araujo
Prefeito Municipal

 

 

Portaria 3282/2018

3282a

3282b

3282c

 

 

Portaria 3283/2018

3283a

3283b

 

 


Seção de Licitações e Compras

 


AVISO ABERTURA DE LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 172/2018, modalidade Pregão Presencial nº 28/2018, cujo critério de julgamento é o menor preço por item, para o registro de preços de defensivos agrícolas em atendimento a solicitação da Secretaria de Obras e do Departamento de Agricultura. O credenciamento e abertura dos envelopes dar-se-á no dia 11 de Maio de 2018, às 08 horas e 45 minutos. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09h às 17h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL ESTARÁ DISPONÍVEL NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA: www.jacutinga.mg.gov.br – Dúvidas pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – A/C Dayana Fernandes – Pregoeira.

 

 

 

 

 


 

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Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora  AC LINK RFB

 

 

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