DOEM - 24 de Novembro de 2014

diario oficial executivo

DECRETO Nº 3634/2014 de 10.11.2014

“Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)e dá outras providências”

NOÉ FRANCISCO RODRIGUES PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACUTINGA, MG, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 68, VI e XIV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, e


        Considerando o imperativo de proceder à simplificação no cumprimento das obrigações acessórias relativas à emissão de Notas Fiscais de Serviços, a guarda e a conservação de documentos fiscais, mediante a implantação da nota fiscal eletrônica de serviços;
        
       Considerando ainda a necessidade de acompanhar as evoluções tecnológicas visando oferecer aos contribuintes a agilidade nas operações e a redução dos custos operacionais com o cumprimento de suas obrigações perante o Fisco Municipal,


DECRETA:


Art. 1º - Fica instituída no Município de Jacutinga a NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e.

Art. 2º- A Nota Fiscal Eletrônica deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ressalvando-se desta obrigatoriedade apenas aqueles que a critério da Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento forem dispensados da sua emissão.

§ 1º- A NFS-e é o documento fiscal de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município, com o objetivo de registrar as operações sujeitas à tributação do ISSQN. A NFS-e será emitida online por meio da internet, no endereço eletrônico: www.jacutinga.mg.gov.br

§ 2º- A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por “e-mail” quando solicitado pelo tomador de serviços.

Art. 3º- A NFS-e deverá conter as seguintes informações:
I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III – data e hora de emissão;
IV – identificação do prestador de serviços, com:
    a) nome ou razão social;
    b) endereço;
    c) endereço eletrônico e-mail;
    d) número do telefone;
    e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
    f) inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC.
V – identificação do tomador de serviços, com:
    a) nome ou razão social;
    b) endereço;
    c) endereço eletrônico e-mail;
    d) número do telefone;
    e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI – código do serviço;
VII – discriminação do serviço;
VIII – valor total da NFS-e;
IX – valor da dedução, se houver;
X – valor da base de cálculo, da alíquota aplicável e do valor do ISSQN;
XI – indicação da prestação de serviço tributada com alíquota fixa anual, quando for o caso;
XII – identificação da imunidade ou da isenção relativa ao ISSQN, quando for o caso;
XIII – indicação do serviço não tributável pelo Departamento Tributário, quando for o caso;
XIV – identificação de opção do Simples Nacional, quando for o caso;
XV – identificação de retenção do ISS na fonte, quando for o caso;
XVI – identificação de opção pelo MEI (micro empreendedor individual), se for o caso;
XVII – indicação do número para sorteio de prêmio, se for o caso;
XVIII – outras indicações previstas na legislação municipal.

§ 1º - O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial e específico para cada estabelecimento prestador de serviços.


§ 2º - A identificação do prestador de serviços como incentivador e outras informações adicionais deverão constar no campo de observações da NFS-e.

Art. 4º - Fica estabelecido o prazo de 90 dias a partir da publicação deste decreto para a adequação dos prestadores de serviços à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

§ 1º - O Secretário Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento poderá, de acordo com o interesse da Administração Tributária, poderá modificar a data de ingresso estabelecido no Art. 4º deste Decreto.

§ 2º - Os contribuintes que desenvolvem atividade de prestação de serviços e fornecimento de mercadorias deverão emitir em separado a NFS-e para os serviços prestados e nota fiscal de venda para o fornecimento de mercadorias.

§ 3º - Para os contribuintes que possuam mais de uma atividade de prestação de serviços cadastradas no sistema, deverá adotar para todas as atividades, a mesma data de início, assim considerada a mais próxima da data da entrada em vigor deste Decreto.

§ 4º - A obrigatoriedade da emissão da NFS-e implica no cancelamento automático de eventuais regimes especiais concedidos anteriormente para a emissão de documentos fiscais.

§ 5º - O Departamento de Arrecadação e Fiscalização Tributária poderá dispensar a emissão da nota fiscal eletrônica nos casos em que a particularidade da prestação dificulte ou inviabilize o cumprimento da obrigação acessória.

§ 6º - Os prestadores de serviços que iniciarem suas atividades a partir da publicação deste regulamento ficam automaticamente obrigados à emissão da NFS-e.

Art. 5º - A emissão de NFS-e somente poderá ser feita após a autorização do Departamento de Arrecadação e Fiscalização Tributária.

Parágrafo único - Os representantes legais dos estabelecimentos prestadores de serviços obrigados a emissão de NFS-e, antes do início do prazo para emissão, devem solicitar autorização para a emissão do documento, por meio do site da Prefeitura Municipal de Jacutinga, no endereço eletrônico: www.jacutinga.mg.gov.br e, em seguida, comparecer perante o Departamento de Arrecadação e Fiscalização Tributária para receber a liberação de acesso ao sistema de emissão de documento fiscal, levando consigo a seguinte documentação:
I – protocolo de solicitação de autorização para emissão de NFS-e emitido pelo sistema na internet;
II – documento de identificação com foto da pessoa que for receber a senha;
III – procuração com firma reconhecida do representante legal do contribuinte se a pessoa que comparecer ao atendimento do Departamento de Arrecadação e Fiscalização Tributária não for o representante legal;
IV – outros documentos solicitados pela Prefeitura Municipal no ato da solicitação.

Art. 6º - No caso de eventual impedimento da emissão online da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços – RPS, utilizando o Sistema emissor de RPS.

§ 1º - A não conversão do RPS em NFS-e ou a sua conversão fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades legais cabíveis.

§ 2º - O RPS deverá ser emitido em 02 (duas) vias, contendo todos os dados que permitam a sua substituição pela NFS-e, sendo a 1ª via destinada ao tomador de serviços e a segunda para o emitente.

§ 3º - O RPS deverá ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um), para cada sujeito passivo.

§ 4º - O Departamento de Arrecadação e Fiscalização Tributária poderá autorizar, em regime especial, a emissão de RPS a cada prestação de serviços, devendo o contribuinte efetuar a sua conversão em NFS-e mediante a transmissão em lote dos RPS’s emitidos.

§ 5º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior o RPS será elaborado e impresso em sistema próprio do contribuinte.

§ 6º - A confecção e a impressão do RPS nos termos deste artigo somente poderão ser realizadas após autorização online, pelo Departamento Tributário, solicitadas por meio de requerimento, para atender as demandas dos grandes prestadores de serviços.

§ 7º - O RPS emitido na forma deste artigo deverá ser transmitido em até 3 (três) dias úteis contados da data de sua emissão ao Sistema da Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento para fins de conversão em NFS-e.

§ 8º - O prestador de serviços autorizado ao uso da sistemática prevista neste artigo, poderá enviar um RPS com a informação de cancelamento de RPS já processado, para fins de cancelamento da NFS-e correspondente.

§ 9º - O procedimento previsto no parágrafo anterior somente poderá ser realizado antes do pagamento do ISS correspondente.

Art. 7º - Os prestadores de serviços obrigados à emissão da NFS-e e os que optarem pela sua utilização, que estejam de posse dos talonários das Notas Fiscais de Serviços anteriormente autorizadas deverão entregá-las no Departamento de Arrecadação e Fiscalização Tributária para proceder o cancelamento das mesmas, ressalvados aqueles que possuírem notas fiscais conjugadas cujo campo relativo a Prestação de Serviços ficará automaticamente cancelado, ficando estas dispensadas da sua entrega.

§ 1º - A utilização das notas fiscais convencionais após o início da obrigatoriedade da utilização da NFS-e equiparar-se-á a não emissão de nota fiscal de serviços e sujeitará o prestador de serviços as penalidades previstas na legislação, independentemente do pagamento do ISS.

§ 2º - O prazo para a devolução das Notas Fiscais de Serviços anteriormente autorizadas e não utilizadas, de que trata o “caput” deste artigo encerrar-se-á em até 90 (noventa) dias contados da data de início da obrigação de emissão da NFS-e.

Art. 8º - A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio eletrônico, antes da data do vencimento ou do pagamento do imposto correspondente, mediante solicitação à Prefeitura Municipal.

§ 1º - Após o pagamento do ISSQN, a NFS-e somente poderá ser cancelada por autorização do Departamento Tributário, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do prestador de serviços.

§ 2º - No caso do cancelamento da NFS-e ser autorizado conforme disposto no parágrafo anterior deste artigo, a compensação do imposto já recolhido poderá ser efetuada nos termos da legislação em vigor.

Art. 9º - A NFS-e emitida poderá ser substituída por outra, quando houver erro no preenchimento e o imposto a ela correspondente já houver sido pago.

§ 1º - O imposto pago da nota fiscal substituída será aproveitado para a nota fiscal emitida em substituição.

§ 2º - Não será aceita a substituição de NFS-e para fins de mudança do tomador de serviços e valor do serviço.

§ 3º - Quando o erro de emissão na NFS-e que motivar a substituição for o valor do serviço, o contribuinte deverá realizar o cancelamento da nota emitida errada, emitir uma nova nota e pedir a restituição do imposto.

§ 4º - Quando o erro de emissão na NFS-e for referente aos dados cadastrais do tomador de serviço ou aos códigos da obra e ART, ou ainda, com relação à discriminação do serviço e condições de pagamento, poderá o prestador de serviço utilizar-se da Carta de Correção disponível no sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

Art. 10 - Os valores do ISSQN declarados na NFS-e constituem confissão de dívida sujeitos à inscrição em Dívida Ativa independentemente da realização de ação fiscal.

Art. 11 - O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao disposto neste Decreto, para os contribuintes obrigados a utilizar a NFS-e, será considerado inidôneo e sujeitará o responsável às multas previstas na legislação municipal, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço.

Art. 12 - O recolhimento do ISS relativo aos serviços consignados através da NFS-e deverá ser feito exclusivamente por meio da guia para pagamento gerada pelo sistema da NFS-e disponível no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Jacutinga.

Art. 13 - Os contribuintes do ISS são obrigados a afixarem nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, a seguinte informação: “Este estabelecimento emite Nota Fiscal de Serviços Eletrônica”.

Art. 14 - Os tomadores de serviços são obrigados a informar ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização Tributária todos os serviços tomados que sejam materializados em documentos diversos da NFS-e, como notas fiscais de serviços ou qualquer outro documento fiscal equivalente.

§ 1º - A obrigação prevista no caput deste artigo deverá ser cumprida por meio de software disponibilizado na internet no endereço eletrônico www.jacutinga.mg.gov.br.

Art.15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Jacutinga, em 10 de Novembro 2014.

NOÉ FRANCISCO RODRIGUES             
Prefeito Municipal

EDUARDO BORTOLOTO FILHO
Secretário Administração

 

 


 

Departamento de Licitações, Contratos e Convênios

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 615/2014, modalidade Pregão Presencial nº 119/2014, do tipo menor preço global, para locação de licença de uso de software para coletor de leitura de hidrômetro, incluindo os serviços de migração e implantação, conforme especificações contidas no Anexo I. O credenciamento e abertura dos envelopes dar-se-á no dia 11.12.2014, às 09 horas. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 10h às 16h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – ou pelo email : Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , a/c Eduardo Grassi Moredo – Coordenador do Setor de Compras e Licitações.

 

 


diario oficial legislativo


diario oficial terceiros


download-icon Clique para baixar uma cópia deste nº do DOEM.

Fique em casa!

E utilize nossos
serviços online:

• NF-e
  Nota Fiscal Eletrônica

• IPTU
• Água e esgoto

Acompanhe tudo!

Despesas, receitas, obras, ações e atividades desenvolvidos com o dinheiro público - e ajude a fiscalizar.

Não fique no escuro!

Solicite aqui o reparo de lâmpadas apagadas ou acesas durante o dia.

0800 28 30 180

 

Reclame, denuncie!

Envie sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias.

Pngtreewhatsapp icon whatsapp logo 3584844

 
(35) 3443-2042 

 

 

O Futuro é Agora!

 

 

@webmaster

Playing online casino Malaysia through Alibaba33 online casino Malaysia can be a fun and rewarding experience for those who enjoy playing games for fun. judipoker365.comBet on your favourite slots, live, sporting events and win big! If you ewallet duitnow tng mega888 enjoy sports, slots like Mega888 ewallet Alibaba33 online casino Malaysia has something for you.

Playing online casino Malaysia through Alibaba33 online casino Malaysia can be a fun and rewarding experience for those who enjoy playing games for fun. Online Casino Malaysia Slots Ewallet Mega888 918Kiss Duitnow Alibaba33Bet on your favourite slots, live, sporting events and win big! If you enjoy sports Online Casino Malaysia Slots Ewallet Mega888 918Kiss Duitnow Alibaba33, slots like Mega888 ewallet Alibaba33 online casino Malaysia has something for you.