LEI n.º 1897/17 DE 22.03.2017
Institui valor mínimo para não inscrever em dívida ativa e/ou não ajuizar ação de execução fiscal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga-MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, mediante atuação da Procuradoria do Município, em atenção ao art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil c/c art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar nº 101/2000, a fim de se atender ao Princípio da Economicidade na Administração Pública, fica autorizado a:
I - Deixar de promover a inscrição na Dívida Ativa Municipal do débito, tributário ou não, de um mesmo sujeito passivo e/ou devedor com a Fazenda Municipal de valor consolidado igual ou inferior a 1,50 Unidade Fiscal de Jacutinga – MG;
II - Deixar de ajuizar as execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 22,50 Unidades Fiscais de Jacutinga -MG;
III - Abster-se de contestar ou impugnar ações, bem como, deixar de interpor recursos, ou desistir dos interpostos, quando contra indicada a medida em face de jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores.
§ 1º. Os limites estabelecidos nos incisos I e II não são aplicáveis em caso de débitos decorrentes da imputação de multa ou penalidade legal, inclusive do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou débitos oriundos de condenação judicial.
§ 2º. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 3º. Para alcançar os valores mínimos determinados nos incisos I e II do caput, o órgão responsável pela constituição do crédito e inscrição em Dívida Ativa poderá proceder à reunião dos débitos de um mesmo devedor.
§ 4º. O disposto nos incisos anteriores não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem reunidos em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido.
§ 5º. Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Municipal não remeterão à Procuradoria Jurídica do Município processos relativos aos débitos de que trata o inciso I, para fins de inscrição em Dívida Ativa, salvo a hipótese do §1º do caput e demais disposições excepcionais expressas nesta lei.
§ 6º. A Procuradoria Jurídica do Município poderá, mediante despacho motivado nos autos de processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no inciso II, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperação do crédito.
§ 7º. A Procuradoria Jurídica do Município, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais e/ou do débito, poderá autorizar a promoção da inscrição e ajuizamento de débitos de valores consolidados inferiores aos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 8º. Os débitos que não atingirem o valor mínimo do inciso I até a data limite para ajuizamento serão cancelados na forma do art. 5º, desta lei.
Art. 2º. A Procuradoria Jurídica do Município poderá requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, e poderá deixar de recorrer das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 22,50 Unidades Fiscais de Jacutinga -MG, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
Parágrafo único - A Procuradoria Jurídica do Município fica autorizada a requerer a extinção dos processos judiciais de valor ínfimo, nos termos do art. 1º, I, desta Lei e de execuções fiscais em que o executado não foi devidamente qualificado na CDA nos termos do § 5º, do art. 2º, do CTN e a administração Municipal não tiver mecanismos de identificar o executado e/ou apresentar endereço correto e atual.
Art. 3º. A Procuradoria do Município fica autorizada a não interpor recursos, independentemente do valor da execução, da decisão que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguir os executivos fiscais que ostentem Certidão de Dívida Ativa – CDA’s representativas dos exercícios anteriores a 2002, inclusive.
Parágrafo único - A Procuradoria do Município fica autorizada a reconhecer a prescrição, na forma da lei, de ofício ou por provocação da parte, das execuções fiscais ajuizadas.
Art. 4º. Nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, fica o Poder Executivo autorizado a protestar extrajudicialmente as Certidões de Dívida Ativa do Município, independentemente de seu valor.
§ 1º. Para os fins desta Lei, poderá o Município celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação das informações previstas no inciso II, do §3º, do art. 198 da Lei nº. 5.172, de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN) e para dar regular cumprimento ao que dispõe este artigo.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Fazenda adotará administrativamente todas as medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que detém acesso a banco de dados cadastrais.
§ 3º. Inclui-se como medida administrativa para aprimorar a sistemática de cobrança da dívida pública a realização de palestras explicativas bem como campanhas de conscientização da população sobre a importância das receitas próprias do Município.
§ 4º. Fica instituída a Notificação Extrajudicial no âmbito administrativo municipal, por meio da qual os contribuintes devedores serão formal e oficialmente comunicados sobre a existência de débitos junto a Fazenda Pública Municipal, quando lhe será concedido prazo razoável para promover a quitação e/ou o parcelamento deste ou até mesmo à adesão a eventual Programa de Recuperação Fiscal que estiver vigente à época da notificação.
§ 5º. Notificação a que se refere o § 4º deste artigo, deverá ser assinada pela autoridade administrativa tributária competente, e conterá os dados pessoais do contribuinte, o número da inscrição municipal, a descrição resumida dos débitos (valor original, multa, juros, correção monetária, etc), o valor total do débito tributário devido, a data, o prazo razoável para o adimplemento e o fundamento legal da medida.
Art. 5º. Serão canceladas, mediante despacho do Chefe do Executivo e/ou do Secretário de Fazenda Municipal, de ofício ou por provocação da parte, as inscrições da dívida ativa correspondentes a créditos prescritos, a crédito de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor, e os créditos de valores ínfimos.
Art. 6º. O Chefe do Executivo poderá regulamentar esta lei mediante decreto.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 22 de Março de 2017.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
REGINALDO CAMILO
Secretario de Administração,
Finanças, Planej.e Orçamento
EDITAL DE DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR TEMPO DETERMINADO Nº 03/2017
A Prefeitura Municipal, torna pública a relação dos aprovados no Processo Seletivo Simplificado nº 03/2017, realizado no período de 20 a 22 de março de 2017, para o
Cargo de Leiturista de Hidrômetro , conforme Edital de Processo Seletivo Simplificado para contratação de mão de obra por tempo determinado de 20/03/2017, a saber:
CARGO: LEITURISTA DE HIDROMETRO
Classificação |
Nome |
Inscrição |
1º |
MARCELO COELHO |
04 |
2º |
GUSTAVO GOMES MONTEIRO |
09 |
EXCEDENTE |
ANTONIO CARLOS ADAO JUNIOR |
16 |
EXCEDENTE |
JHONES ESTEVO PEREIRA |
27 |
EXCEDENTE |
ESTEVÃO FANCO CARVALHO |
05 |
EXCEDENTE |
LEONARDO HENRIQUE CAMILO SILVA |
17 |
EXCEDENTE |
SANDRO MARCOS FONSECA |
11 |
EXCEDENTE |
HELCIO CORREA JUNIOR |
01 |
EXCEDENTE |
WESLEY EDUARDO DE ABREU VITAL |
02 |
EXCEDENTE |
MARCELO BISPO DOS SANTOS |
07 |
EXCEDENTE |
WILSON SABINO DE MELLO |
18 |
EXCEDENTE |
REINALDO ROCHA MAIA ALVES |
23 |
EXCEDENTE |
ROBSON PEREIRA DOS SANTOS |
25 |
EXCEDENTE |
ELIABE OSCAR DE SOUZA |
24 |
EXCEDENTE |
LUIZ FERNANDO CALDEIRA |
22 |
EXCEDENTE |
ADRIEL DE OLIVEIRA GABRIEL |
19 |
EXCEDENTE |
RICARDO CESAR BERTI |
15 |
EXCEDENTE |
THIAGO DE JESUS GARCIA |
14 |
EXCEDENTE |
PAULO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS |
21 |
EXCEDENTE |
THALES GALVÃO DA SILVA |
13 |
EXCEDENTE |
CARLOS HENRIQUE MARIANO |
12 |
EXCEDENTE |
MAURO ANGELOTI |
26 |
EXCEDENTE |
PAULO CESAR DE ABREU |
10 |
EXCEDENTE |
ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA |
08 |
EXCEDENTE |
FELIPE LOPES DOS SANTOS |
06 |
EXCEDENTE |
MARCELO AMANCIO |
03 |
EXCEDENTE |
DIEGO RAFFAELLI |
20 |
COMISSÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 03/2017
Departamento de Licitações, Contratos e Convênios
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Processo de Dispensa de Licitação n.º 308/2017. DESPACHO: “Fica ratificado o procedimento de contratação, com dispensa de licitação, autuado sob nº 09/2017, com fundamento no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93.” Objeto: Aquisição de 36 latas de leite especial, para o paciente Vitor Hugo Cremonezi da Rocha, por um período de 90 dias, valor R$ 7.884,00 (Sete mil oitocentos e oitenta e quatro reais), conforme ordem judicial. Melquiades de Araujo – Prefeito Municipal.
PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 125/2017, modalidade Pregão Presencial nº 14/2017, do tipo menor preço por item, para registro de preços de massa asfáltica para a Secretaria Municipal de Obras. O credenciamento e abertura dos envelopes dar-se-á no dia 05/04/2017, das 08h45min às 09 horas. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09h às 17h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000 ou pelo site www.jacutinga.mg.gov.br ou pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – A/C Luis Otávio Bonaldi – Chefe do Departamento de Compras e Licitações.
Resolução N.º 001 de 21 de março de 2.017
Dispõe sobre alteração no artigo 13 da Resolução n.º 009 de 24 de outubro de 1.994 que Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacutinga.
A Câmara Municipal de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. O artigo 13 da Resolução n.º 009 de 24 de outubro de 1.994, que Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacutinga, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.13. (...)
I - Ordinárias, as que se realizam uma vez por semana, em dias úteis, às segundas-feiras, no horário regimental, durante qualquer Sessão Legislativa;
(...)”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacutinga, 14 de fevereiro de 2.017.
Vereador Ricardo Cunha Paiva
Presidente
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