DOEM - 12 de Dezembro de 2016

diario oficial executivo

 

 

LEI n.º 1889/16 de 01.12.2016

Altera a Lei 1.781 de 18 de dezembro de 2013 e estabelece outras providências.

A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica autorizada a adequação dos valores constantes no PPA 2014/2017, Lei Ordinária N.º 1.781 de 18 de dezembro de 2013, para elaboração do Orçamento 2017.

Art. 2°. Ficam criadas/alteradas as ações no PPA 2014/2017, conforme relatório em anexo.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacutinga, 01 de Dezembro de 2016.


NOÉ FRANCISCO RODRIGUES    
Prefeito Municipal

EDUARDO BORTOLOTTO FILHO
Secretario de Adm. Finanças, Planej. e Orçamento

 

 

LEI n.º 1891/16 de 08.12.2016

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Jacutinga para o exercício financeiro de 2.017.

A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2017, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Lei nº 1884 de 29 de junho de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício Financeiro de 2017 compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município da Administração Pública Municipal direta.

Art. 2º. A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal é de R$ 69.000.000,00 (SESSENTA E NOVE MILHÕES DE REAIS), conforme os quadros I e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.

Art. 3º. A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal é de R$ 69.000.000,00 (SESSENTA E NOVE MILHÕES DE REAIS), conforme os quadros II, III e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo e por órgãos e unidades orçamentárias respectivamente.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017.
II - Abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320/1964, até o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do total fixado no Orçamento do Município.

Art. 5º. Integram a presente Lei, os anexos:
I - Quadro I - Receita orçamentária por categoria e fonte;
II - Quadro II - Despesa orçamentária por funções de governo;
III - Quadro III - Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias;
IV - Quadro IV - Resumo das receitas e despesas por órgãos.

Art. 6º. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacutinga, 08 de Dezembro de 2016.

NOÉ FRANCISCO RODRIGUES    
Prefeito Municipal

EDUARDO BORTOLOTTO FILHO
Secretario de Adm. Finanças, Planej. e Orçamento

 

 

LEI n.º 1892/16 de 08.12.2016

Altera a Lei Municipal nº 1.884 de 29 de junho de 2016 e dá outras providências.

A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º. O inciso I do art. 48 da Lei 1884 de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 48 (...)
    I – Anexos de Metas Fiscais.”
 
Art. 2º. Os anexos de Metas Fiscais de que trata o inciso I do art. 48, da Lei 1.884 de 29 de junho de 2016, passam a serem os constantes da presente Lei.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacutinga, 08 de Dezembro de 2016.

NOÉ FRANCISCO RODRIGUES    
Prefeito Municipal

EDUARDO BORTOLOTTO FILHO
Secretario de Adm. Finanças, Planej. e Orçamento

 

 


LEI n.º 1893/16 de 08.12.2016

Autoriza o Poder Executivo do Município de Jacutinga a doar, com encargos e cláusula de reversão, terreno público que especifica para empresa W.L.S. Exportadora e Importadora de Pneumáticos EIRELI e dá outras providências.

A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a doação de imóvel, com encargos, cláusula de reversão e prazos como estímulo econômico para a implantação de indústria no território municipal, conforme passa a descrever.

Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo, a doar com encargos, cláusula de reversão e prazos, à empresa W.L.S. Exportadora e Importadora de Pneumáticos EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n° 01.091.641/0001-61 o imóvel matriculado sob o nº 13.682 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacutinga, MG, situado no Distrito Industrial “Alcides José Pieroni”, saída para Ouro Fino, às margens da Rodovia MG. 290, neste município de Jacutinga, MG, a saber:

a)    o terreno da Matrícula n° 13.682, com área de 19.580,40 m² (dezenove mil, quinhentos e oitenta metros e quarenta decímetros quadrados), com a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 6, de coordenadas N 7.534.606,21m e E 336.385,50m; deste, segue confrontando com Faixa Non aedificandi, com divisa por cerca; com os seguintes azimutes e distâncias:  98°49'37" e 248,42 m até o vértice 5;   deste, segue confrontando com Lote2, com divisa por cerca; com os seguintes azimutes e distâncias:  188°49'38" e 102,50 m até o vértice 9;   deste, segue confrontando com Estrada Municipal, com divisa por cerca; com os seguintes azimutes e distâncias:  313°13'16" e 4,56 m até o vértice 10;  313°00'25" e 64,45 m até o vértice 11;  305°50'12" e 24,07 m até o vértice 12;  299°31'31" e 22,34 m até o vértice 13;  287°18'36" e 20,94 m até o vértice 14;  274°15'09" e 22,25 m até o vértice 15;  265°58'17" e 20,78 m até o vértice 16;  259°05'07" e 31,00 m até o vértice 17;  256°03'27" e 26,64 m até o vértice 18;  239°45'16" e 19,02 m até o vértice 19;  231°19'03" e 23,78 m até o vértice 20;  229°33'46" e 14,40 m até o vértice 21;  223°53'38" e 52,75 m até o vértice 22;  298°26'53" e 8,17 m até o vértice 23;  350°46'09" e 13,03 m até o vértice 24;  9°18'34" e 18,48 m até o vértice 25;  24°38'26" e 27,97 m até o vértice 26;  29°38'47" e 22,38 m até o vértice 27;  30°43'26" e 36,88 m até o vértice 28;  35°48'43" e 29,14 m até o vértice 29;   42°58'59" e 13,26 m até o vértice 6, ponto inicial da descrição deste perímetro.  
§ 1º. A certidão de matrícula e a planta situacional passam a fazer parte integrante da presente Lei.

§ 2º. O valor do terreno objeto da presente doação será fixado pelo Executivo Municipal, mediante prévia avaliação, através de Decreto.

Art. 3º. O imóvel descrito no artigo 2º desta Lei destina-se, exclusivamente, à construção e instalação de Unidade Fabril e Centro de Distribuição da Empresa, que deverá obrigatoriamente:
I – A EMPRESA compromete-se a encaminhar cronograma físico financeiro sobre a instalação de seu parque Industrial, bem como compromisso de capacitação de mão de obra e geração de empregos conforme estabelecido na Lei Municipal 1.575/2008 em seu artigo 8º e Incisos, sendo aos primeiros 12 meses no mínimo 50 (cinquenta) empregos e após este período no mínimo 100 (cem) empregos;
II - A EMPRESA compromete-se a iniciar as obras de construção civil e instalações fabris em até 60 (sessenta) dias após a posse e a propriedade do imóvel (escritura registrada na matrícula do imóvel em favor da Empresa), bem como da aprovação do projeto e demais liberações por parte da Prefeitura, licenças ambientais por parte do órgão competente, e aprovação e liberação financeira do banco desenvolvedor, onde deverá ser implantado o projeto, estejam formalmente asseguradas e o decreto concessivo do incentivo para produção de Pneumáticos, Câmaras de Ar e Kits de Transmissão, bem como, importação e distribuição de produtos acabados, inclusive nacionais, tenha sido devidamente publicado;
III - Apresentar todas as certidões ambientais necessárias ao exercício de sua atividade;
IV – Cumprir os demais compromissos assumidos no Protocolo de Intenções firmado com o Município em 05.08.2015 e no Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, exceção quando o descumprimento seja diretamente causado por caso fortuito ou força maior.

Art. 4º. A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública, lavrada no cartório competente.
Parágrafo único - Deverão constar na escritura pública, obrigatoriamente e de forma circunstanciada, os encargos, as cláusulas de reversão e os prazos, bem como autorização expressa e irretratável para construção, através do imóvel, de uma estrada e/ou trevo de acesso ligando a Rodovia MG290 á antiga estrada municipal Jacutinga-Ouro Fino.

Art. 5º. A empresa donatária terá o prazo de 02 (dois) anos, contados da finalização da implantação da fábrica – (Terraplanagem, construção dos Galpões e implantação dos maquinários), para adimplemento total dos encargos constantes do artigo 3º.

§ 1º. O prazo para iniciar suas obras e constituir pessoa jurídica registrada no município de Jacutinga, MG, sob pena de reversão da presente doação, será no máximo de 60 (sessenta) dias após a posse e a propriedade do imóvel (escritura registrada na matrícula do imóvel em favor da Empresa), bem como da aprovação do projeto e demais liberações por parte da Prefeitura, licenças ambientais por parte do órgão competente, e aprovação e liberação financeira do banco desenvolvedor, onde deverá ser implantado o projeto, estejam formalmente asseguradas e o decreto concessivo do incentivo para produção de Pneumáticos, Câmaras de Ar e Kits de Transmissão, bem como, importação e distribuição de produtos acabados, inclusive nacionais, tenha sido devidamente publicado.

§ 2º. O prazo para manutenção dos encargos é de 10 (Dez) anos, contados a partir da data do adimplemento total dos mesmos; vencido este prazo e cumpridos os encargos da doação, a propriedade do imóvel consolidar-se-á em favor da empresa, permanecendo daí em diante apenas a obrigação de utilizar o imóvel em empreendimento industrial.

Art. 6º. Fica autorizada, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis a critério do Executivo Municipal, nos termos da Lei 1.575/2008 e suas alterações, a isenção dos tributos abaixo relacionados:

I) – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre os imóveis destinados ao funcionamento das atividades da EMPRESA;
II) – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quando a atividade incluir prestação de serviços tributáveis por esse imposto;
III) – Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI, incidente na aquisição pela EMPRESA de imóveis destinados ao funcionamento das atividades da EMPRESA;
IV) – Taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria, fiscalização;
V) – Taxa de Licença para execução de arruamentos, loteamentos e obra - TLA;
VI) – Taxa verificação de Funcionamento Regular – TVFR e suas renovações anuais;

Art. 7º. A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel, ao domínio pleno da municipalidade, se:
I – O Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado;
II - não iniciadas as obras no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a posse e a propriedade do imóvel (escritura registrada na matrícula do imóvel em favor da Empresa), bem como da aprovação do projeto e demais liberações por parte da Prefeitura, licenças ambientais por parte do órgão competente, e aprovação e liberação financeira do banco desenvolvedor, onde deverá ser implantado o projeto, estejam formalmente asseguradas e o decreto concessivo do incentivo para produção de Pneumáticos, Câmaras de Ar e Kits de Transmissão, bem como, importação e distribuição de produtos acabados, inclusive nacionais, tenha sido devidamente publicado;
III - não forem cumpridos os prazos estipulados; exceção quando o descumprimento seja diretamente causado por caso fortuito ou força maior.
IV - houver paralisação das atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
V - ocorrer à falência da empresa;
VI - houver a transferência do estabelecimento sede para outro Município.

§ 1º. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sem direito a indenização por benfeitorias, acessões físicas ou de qualquer outra espécie, deixando a área como estava por ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, resguardando-se, ainda, o direito de perdas e danos por parte do Município, na forma da Lei Civil.

§ 2º. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias voluptuárias ou úteis que tenha edificado, as mesmas passarão a integrar o imóvel para todos os efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização, revertendo como patrimônio do Município.
    
§ 3º. Somente será reconhecido o direito a indenização caso o descumprimento seja diretamente causado por caso fortuito ou força maior.

Art. 8º. Se a Empresa donatária necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca, em segundo grau, em favor do Município.

Art. 9º. Os benefícios desta Lei não poderão ser concedidos caso a empresa beneficiada esteja em débito com o Erário Público Federal, Estadual ou Municipal, tanto menos estar em desacordo com a legislação ambiental.

§ 1º. A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal, sem prévia autorização deste, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos. Nas hipóteses de cisão, transformação, incluindo mudança de atividade produtiva, fusão, incorporação ou qualquer forma de alienação ou reorganização societária, inclusive a conferência do estabelecimento da EMPRESA a outras sociedades, a sucessora a qualquer título, da EMPRESA, passará a ser, sem qualquer solução de continuidade, titular de todos os direitos e obrigações decorrentes deste Protocolo, especialmente no tocante aos incentivos e regimes tributários previstos neste Protocolo, estando a sucessora apta a fruição desses benefícios;

§ 2º. Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverá a empresa ressarcir ao Município o valor correspondente aos benefícios concedidos.

Art. 10. São responsabilidades e obrigações da empresa donatária, dentre outros:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas e as cláusulas da doação;
II - Fornecer ao Município sempre que solicitados quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre qualquer assunto inerente às relações resultantes da doação;
III - Cumprir a legislação ambiental no que se refere à atividade desenvolvida sobre o imóvel;
IV - Pagar os tributos que incidirem sobre o imóvel, após vencido o prazo de isenção previsto no artigo 6º da presente Lei;
V - Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da relação trabalhista e previdenciária, especialmente aquelas decorrentes do vínculo empregatício que firmar com seus empregados a fim de fornecer os empregos a que está obrigada, eximindo o Poder Público Municipal de qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária;
VI - Fornecer ao Município semestralmente, no mês de julho e janeiro, cópia do CAGED - Cadastro geral de Empregados e Desempregados, e anualmente, a RAIS, no mês de março, a fim de que o Município possa conferir o cumprimento da proposta oferecida, até o implemento de seus encargos;
VII - Cumprir rigorosamente os encargos propostos;
VIII - Informar, facilitar e dar acesso aos representantes do Município, por todos os meios, visando à comprovação das condições propostas e contratadas;

Art. 11. Reverterá ao Município o imóvel concedido a título de incentivo econômico, quando:
I - não utilizados na sua finalidade;
II - não iniciadas as obras previstas no inciso II do artigo 3º no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse e a propriedade do imóvel (escritura registrada na matrícula do imóvel em favor da Empresa), bem como da aprovação do projeto e demais liberações por parte da Prefeitura, licenças ambientais por parte do órgão competente, e aprovação e liberação financeira do banco desenvolvedor, onde deverá ser implantado o projeto, estejam formalmente asseguradas e o decreto concessivo do incentivo para produção de Pneumáticos, Câmaras de Ar e Kits de Transmissão, bem como, importação e distribuição de produtos acabados, inclusive nacionais, tenha sido devidamente publicado;
III - não cumprido os prazos estipulados; exceção quando o descumprimento seja diretamente causado por caso fortuito ou força maior.
IV - paralisação das atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
V - falência da empresa;
VI - transferência do estabelecimento sede para outro Município.

Art. 12. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDECON, especialmente, acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre o cumprimento da execução dos encargos propostos pelo beneficiado e, também, denunciar quaisquer irregularidades decorrentes da não aplicação das regras estabelecidas na Legislação Municipal, a respeito do desenvolvimento do Município.

Parágrafo único - Comprovado o descumprimento desta Lei a retomada dos bens doados se fará por Ato Administrativo Municipal.

Art. 13. A empresa beneficiada com as disposições desta Lei deverá enquadrar-se e atender a legislação e normas de saúde, higiene e segurança, arcando com todos os tributos e encargos incidentes.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará responsabilidade civil, fiscal e penal da empresa responsável.

Art. 14. Nas condições desta Lei fica reconhecido o Interesse Público da doação que ela trata.

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento municipal, em cada exercício.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacutinga, 08 de Dezembro de 2016,

 

NOÉ FRANCISCO RODRIGUES    
Prefeito Municipal

EDUARDO BORTOLOTTO FILHO
Secretario de Adm. Finanças, Planej. e Orçamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 diario oficial legislativo

 

 

 

 

 


diario oficial terceiros

 

 

 

 

  

 

 

 


download-icon Clique para baixar uma cópia deste nº do DOEM.


Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora AC BOA VISTA RFB

   
   

 

Fique em casa!

E utilize nossos
serviços online:

• NF-e
  Nota Fiscal Eletrônica

• IPTU
• Água e esgoto

Acompanhe tudo!

Despesas, receitas, obras, ações e atividades desenvolvidos com o dinheiro público - e ajude a fiscalizar.

Não fique no escuro!

Solicite aqui o reparo de lâmpadas apagadas ou acesas durante o dia.

0800 28 30 180

 

Reclame, denuncie!

Envie sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias.

Pngtreewhatsapp icon whatsapp logo 3584844

 
(35) 3443-2042 

 

 

O Futuro é Agora!

 

 

@webmaster

Playing online casino Malaysia through Alibaba33 online casino Malaysia can be a fun and rewarding experience for those who enjoy playing games for fun. judipoker365.comBet on your favourite slots, live, sporting events and win big! If you ewallet duitnow tng mega888 enjoy sports, slots like Mega888 ewallet Alibaba33 online casino Malaysia has something for you.

Playing online casino Malaysia through Alibaba33 online casino Malaysia can be a fun and rewarding experience for those who enjoy playing games for fun. Online Casino Malaysia Slots Ewallet Mega888 918Kiss Duitnow Alibaba33Bet on your favourite slots, live, sporting events and win big! If you enjoy sports Online Casino Malaysia Slots Ewallet Mega888 918Kiss Duitnow Alibaba33, slots like Mega888 ewallet Alibaba33 online casino Malaysia has something for you.