DOEM - 12 de Fevereiro de 2016

diario oficial executivo

 

DECRETO Nº 3.947/2016


“Substitui Anexo III – Regulamento do Sistema de Registro de Preços do Decreto n° 1.670/2005, de 07 de janeiro de 2005, e estabelece outras providências”


NOÉ FRANCISCO RODRIGUES PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACUTINGA, MG, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 68 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, E AS NORMAS DA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES.


Considerando a necessidade de atualização das normas contidas no Decreto em epígrafe;


DECRETA:


    Art. 1º O Anexo III – Regulamento do Sistema de Registro de Preços previsto no Decreto n° 1.670/2005, de 07 de janeiro de 2005, fica substituído, e automaticamente aprovado, pelo Anexo III apenso ao presente Decreto.


    Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Jacutinga, 11 de fevereiro de 2016.


NOÉ FRANCISCO RODRIGUES    
Prefeito Municipal

EDUARDO BORTOLOTO FILHO
Secretário Administração

 

 

ANEXO III
A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 3.947 DE 11/02/2016

REGULAMENTO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1° O registro de preços, previsto no art. 15 da Lei n° 8.666/93, destina-se à seleção de preços para registro, o qual poderá ser utilizado pela Administração em futuras aquisições ou prestação de serviços.


Art. 2° No procedimento do registro de preços serão observadas as exigências da Lei nº 8.666/93 e 10.520/02, relativas à concorrência pública e ao pregão, desde a convocação e habilitação dos interessados até a classificação das propostas e homologação.

§ 1° As propostas de preços serão apresentadas por item, com preços unitários na moeda nacional.

§ 2° No caso de componentes de veículos automotores poderá ser apresentada a tabela de preços do fabricante, contendo preços unitários em moeda nacional, acompanhada do desconto percentual, sobre cada item, oferecido pelo licitante.

§ 3° No caso de produtos agropecuários, o edital de licitação estabelecerá os preços de referência, constante de periódico de circulação local.

§ 4° No caso de produtos agropecuários, a proposta à licitação deverá ser apresentada nos preços unitários em moeda nacional, constante do edital, acompanhada do desconto percentual, sobre cada item, oferecido pelo licitante.


Art. 3° Os preços registrados serão organizados em Quadro Geral de Preços.

§ 1° O prazo de validade de cada registro constante do quadro geral será de até um ano, podendo ser convocada nova licitação antes de expirado este prazo, sempre com vistas ao atendimento do interesse público.

§ 2° No âmbito do procedimento regulamentado por este decreto, a homologação significa o registro do preço classificado, na forma prevista no edital.

§ 3° O controle do registro dos preços constante do Quadro Geral de Preços - QGP poderá ser feito por meio de processamento eletrônico de dados.

§ 4° Até o décimo - quinto dia subseqüente ao término de cada trimestre civil será publicado no Quadro de Avisos do Município a listagem relativa ao QGP, publicando-se Aviso no órgão de imprensa encarregado das publicações oficiais.

§ 5° O QGP permanecerá afixado por quinze dias, sendo qualquer cidadão parte legítima para impugnar preço registrado, observado, neste caso, o seguinte:

I - As impugnações serão interpostas ao Presidente da Comissão de Licitação, no prazo pelo qual estiver afixado o QGP;

II - Aplicam-se às impugnações de preços registrados o processo e julgamento previsto na lei 8.666/93.


Art. 4° Os preços vencedores da licitação pública serão registrados no QGP.

§ 1° O Edital do processo licitatório para registro de preços estabelecerá o critério de seleção pelo menor preço, assim como a forma da sua atualização monetária, devendo cada interessado apresentar proposta por item.

§ 2° Sempre que necessário, para inclusão ou substituição de preço no QGP, será convocada nova licitação.

§ 3° O julgamento de seleção classificatória obedecerá aos critérios fixados no edital e dele decorrera a lavratura do documento denominado Ata de Registro de Preços.


Art. 5° O Registro de preços será utilizado, prioritariamente, para materiais e gêneros de consumo freqüente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos para diversos Órgãos e unidades descentralizadas da Administração, bem como para serviços habituais e necessários ou que possam ser prestados a diversas unidades, observadas as disposições deste decreto.


Art. 6° O Departamento de Licitações, Contratos e Convênios poderá efetuar o registro de preços para serviços, materiais e gêneros de consumo freqüente que devam ser adquiridos para órgãos e unidades descentralizadas da Administração.

§ 1° O preço registrado pelo Departamento de Licitações, Contratos e Convênios ou por órgão ou unidade descentralizada autorizados nos termos deste decreto será utilizado, prioritariamente, por todas as unidades da Administração Direta para aquisições, contratações e como referências para casos previstos nos incisos II e VII do art. 24 da Lei 8.666/93, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

§ 2° Excetuam-se do disposto do parágrafo anterior as aquisições ou prestações de serviços nos casos em que a utilização do registro se revelar antieconômica, observando-se, neste caso, o disposto no art. 13 deste Decreto.

§ 3° As solicitações de compra ou contratação de serviços a serem processados com base no parágrafo anterior serão necessariamente justificadas e acompanhadas de pesquisas de mercado entre fornecedores devidamente identificados ou da demonstração da irregularidade praticada com informações das medidas adotadas para apuração, sendo obrigatória a comunicação da ocorrência ao Departamento Municipal de Administração.

§ 4° As solicitações deverão ser submetidas à autoridade superior do órgão ou unidade descentralizada para conhecimento e previa aprovação.


Art. 7° O registro de preços para serviços, materiais ou gêneros de consumo freqüente e específico, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total e não se enquadrem no artigo anterior, poderá ser efetuado pelo Órgão ou unidade descentralizada respectivo, mediante prévia autorização do Departamento de Licitações, Contratos e Convênios.

§ 1° No caso do artigo, o órgão ou unidade descentralizada que realizar o registro fará constar do edital respectivo a hipótese de utilização do mesmo pelos demais órgãos ou unidade descentralizadas da Administração do Município.

§ 2° O órgão ou unidade descentralizada que, autorizado, realizar registro de preços deverá observar as normas e rotinas determinadas pelo Departamento de Licitações, Contratos e Convênios para sua efetivação e controle, salvo as exceções constantes da autorização.


CAPÍTULO II

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DOS INSTRUMENTOS LEGAIS DE AQUISICAO


Art. 8° Em decorrência da Licitação, a unidade promotora do registro lavrará o documento denominado Ata de Registro de Preços, antecedente ao Contrato de Compromisso de Fornecimento ou instrumento legalmente hábil destinado a subsidiar o sistema de controle e conterá:
I - número de ordem em série anual;
II - número da licitação e do processo administrativo respectivo;
III - órgãos e unidade integrantes do registro;
IV - qualificação do detentor do registro e de seu representante legal;
V - preços de mercado apurados, com data da pesquisa;
VI - preços ofertados pela adjudicatária;
VII - prazos de entrega pactuados.


Art. 9° A ata de registro de preços será firmada pelo titular da unidade responsável pela realização do processo licitatório juntamente com o Pregoeiro e com a Equipe de Apoio, bem como com o(s) representante(s) da(s) empresa(s) vencedora(s) ou por procurador (es) legalmente constituído(s).


            Art. 10. O registro de preço será formalizado através de contrato, denominado Contrato de Compromisso de Fornecimento ao qual se aplicam o disposto na Lei 8.666/93 de 21.06.93, especialmente seu artigo 54, os preceitos de direito público e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado; ou ainda através de outros instrumentos hábeis, tais como carta contrato, nota de empenho, de despesa, autorização de compra ou instrumento similar, subsidiados pelo art. 62 da Lei federal n.º 8.666/93, conforme o caso.


Art. 11. Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convocados a cumprir as obrigações decorrentes do registro de preços, durante o prazo de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital respectivo, no Contrato de Compromisso de Fornecimento ou instrumento equivalente e demais normas aplicáveis.


Art. 12. É competente para firmar o Contrato de Compromisso de Fornecimento ou instrumento equivalente o titular do Órgão ou unidade descentralizada promotor do registro de preços.


Art. 13. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

Parágrafo único. O exercício de preferência previsto neste artigo dar-se-á, caso a administração opte por realizar a aquisição por outro meio legalmente permitido, quando preço encontrado for igual ou superior ao registrado, caso em que o detentor do registro terá assegurado direito à contratação.


Art. 14. Aplica-se aos contratos decorrentes do registro de preços o disposto no Capítulo III, e aos participantes da licitação de registro de preços ou aos contratados o disposto nos Capítulos IV e V, todos da Lei n° 8.666/93.

§ 1° O detentor do registro de preços fica obrigado aceitar acréscimo de até 25% das quantidades estimadas para a licitação de registro de preços, nas mesmas condições.

§ 2° O limite previsto no parágrafo anterior poderá ser ultrapassado, pela Administração Municipal, desde que previsto no instrumento convocatório e devidamente justificado, facultando ao detentor do registro de preços a aceitação do fornecimento do material ou do serviço.

§ 3° A quantidade de produtos por item constante do Edital de Licitação, para Registro de Preços não obriga a Administração, sendo-lhe facultada a não aquisição dos produtos ou sua aquisição parcial.


CAPITULO III

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS


Art. 15. Os preços registrados poderão ser revistos nas hipóteses e condições previstas na legislação pertinente, podendo o instrumento convocatório estabelecer o procedimento a ser observado.

§ 1° Sempre que se mostrar conveniente para ajustamento do preço registrado ao preço do mercado, o titular do órgão responsável pelo registro de preços poderá autorizar o seu reajustamento em até 25% (vinte e cinco por cento), acrescidos do índice de atualização do valor da moeda, observando-se que a revisão aplicada não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado.

§ 2° O titular do órgão responsável pelo registro de preços poderá rever de ofício os preços registrados relativamente a produtos agropecuários, de modo a ajustá-los ao preço corrente no mercado na data da Ordem de Fornecimento.

§ 3° No caso do parágrafo anterior, os preços revisados serão os constantes de periódico de circulação local, que tenha circulado no qüinqüídio antecedente ao ato de revisão.

§ 4° No caso de revisão de preços de produtos agropecuários, o fornecedor adjudicatário da licitação se obrigará a manter o desconto percentual, sobre cada item, oferecido na licitação.

§ 5° A revisão do preço de componentes de veículos automotores será feita de ofício, na data da emissão da Ordem de Fornecimento, sempre que constatada alteração da tabela de preços do respectivo fabricante, mantendo-se os percentuais de desconto originalmente registrados.


Art. 16. Para os fins deste decreto, considerar-se-á preço de mercado:

I - aquele apurado por meio de média aritmética entre os preços pesquisados dentre, no mínimo, três empresas do ramo, ou, caso não exista tal numero, dentre as existentes;

II - o oficialmente tabelado por órgão competente.

§ 1° Para efeito do disposto no § 2° do artigo anterior, o preço de mercado será a cotação do produto constante em jornal de circulação local.

§ 2° Para os fins deste decreto, considera-se preço de mercado de componentes de veículos automotores o constante da tabela de preços do respectivo fabricante na data da emissão da Ordem de Fornecimento.


CAPITULO IV

DO SISTEMA DE CONTROLE


Art. 17. Compete ao órgão que realizar o registro de preços a prática dos atos para seu controle e gerenciamento, conforme normas e procedimentos estabelecidos pelo Departamento Municipal de Administração.


Art. 18. O sistema de controle do registro de preços será feito pela Comissão Permanente de Licitações - CPL, a qual se aplica o disposto no § 3° do art. 51 da Lei n° 8.666/93.

§ 1° Compete à Comissão Permanente de Licitação declarar periodicamente o preço de mercado com base em pesquisa por ela realizada diretamente ou por meio de terceiros.

§ 2° O preço declarado pela CPL será submetido à homologação do titular do órgão ou unidade descentralizada.


Art. 19. O órgão ou unidade descentralizada que tenha sob sua responsabilidade a emissão da Ordem de Fornecimento deverá, anteriormente, consultar o sistema de controle e anexar ao processo respectivo:

I - demonstração de consulta ao sistema de controle, com indicação do preço registrado e data de sua aferição;

II - nota de empenho.


CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS, DA INEXECUÇAO E RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE FORNECIMENTO E INSTRUMENTOS CONGÊNERES


Art. 20. O preço registrado poderá ser cancelado nas hipóteses previstas na Lei n° 8.666/93, e, em especial:

I - por ato unilateral escrito da Administração, quando:
a) o fornecedor deixar de cumprir as exigências do ato convocatório que deu origem ao registro de preços;
b) o fornecedor não atender à convocação para firmar contrato decorrente de registro de preços ou não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceita pela Administração;
c) o fornecedor der causa a rescisão de contrato decorrente de registro de preços.
d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato ou instrumento equivalente decorrente do registro de preços;
e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado e o fornecedor se recusar a baixá-los na forma prevista no ato convocatório e o no Contrato de Compromisso de Fornecimento ou instrumento similar;
f) por razões de interesse público, mediante despacho motivado, devidamente justificado.

II - amigavelmente, por acordo das partes, quando o fornecedor, mediante solicitação por escrito aceita motivadamente pela Administração, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços, devendo o termo de rescisão dispor sobre a recomposição dos prejuízos da Administração decorrente da rescisão, quando houver.

§ 1° A comunicação do cancelamento do preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, será feita por correspondência com recibo de entrega, juntando-se comprovante nos autos que deram origem ao registro de preços.

§ 2° No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa Oficial, por uma vez, e afixada no local de costume do órgão ou unidade descentralizada responsável pelo registro, considerando-se cancelado o registro na data de publicação na Imprensa Oficial.

§ 3° Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no inciso I, alíneas "a" a "e" deste artigo, a Administração aplicará as sanções previstas em lei, no instrumento convocatório, no contrato ou instrumento equivalente, garantida a defesa prévia, nos termos da Lei nº 8.666/93.


Art. 21. Ocorrendo recusa de fornecimento pelo fornecedor registrado, ou inexecução do fornecimento no prazo assinado, o Departamento de Licitações, Contratos e Convênios convocará fornecedor constante do QGP a, se do seu interesse, fazê-lo, observando-se, neste caso, o seguinte:
I - O QGP será organizado por áreas, de produtos, com o registro, por produto, de um fornecedor, escolhido mediante licitação pública, nos termos deste decreto;
II - A ordem de fornecimento, após a recusa do fornecedor registrado, recairá sucessivamente sobre os fornecedores classificados na mesma área, observada a classificação;
III - A ordem de fornecimento dar-se-á pelo preço registrado.

§ 1° Na hipótese de não acudirem interessados ao fornecimento na forma deste artigo, o Departamento de Licitações, Contratos e Convênios abrirá processo licitatório, com a aplicação da dispensa de licitação, se assim o interesse público o exigir.

§ 2° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se classificado em primeiro lugar por área de fornecimento no QGP o fornecedor que tiver a maior quantidade de preços registrados na respectiva área, classificando-se os demais pelo mesmo critério.

§ 3° No caso de recusa de fornecimento pelo fornecedor registrado, os demais fornecedores da área de especialização serão intimados por edital, correio ou fax, afixado no quadro de avisos da CPL, observando-se o seguinte:

I - Constatada a recusa de fornecimento, formal ou por decurso de prazo, publicar-se-á edital de convocação com prazo de vinte e quatro horas para a primeira chamada, caso em que se observará a ordem de classificação a que se refere este artigo;
II - Inocorrendo fornecedores a primeira convocação, a ordem de fornecimento, pelo preço registrado, recairá sobre qualquer dos fornecedores cadastrados que acudir a segunda convocação, realizada uma hora após a primeira.


Art. 22. Compete ao Departamento de Licitações, Contratos e Convênios o acompanhamento do desempenho e a aplicação das penalidades de suspensão do direito de licitar e declaração de inidoneidade ao licitante ou fornecedor contratado em decorrência do registro de preços.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o órgão que utilizar registro de preços deverá comunicar ao Departamento de Licitações, Contratos e Convênios as ocorrências, para fins de acompanhamento e aplicação de penalidades, se for o caso.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 23. O Secretário Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento baixará normas complementares relativas à implantação e operacionalização do Registro de preços.


Art. 24. Para melhor planejamento e gerenciamento do sistema previsto neste decreto, os órgãos e unidades descentralizadas do Município elaborarão um Plano Anual de Suprimentos, que indicará o material, gênero, ou serviço e as estimativas de consumo e utilização com quantidade e periodicidade previstas.


Art. 25. O Plano Anual de suprimentos será, encaminhado ao Departamento de Licitações, Contratos e Convênios para fins de apreciação e adequação ao sistema e às diretrizes da Prefeitura, até a data estabelecida em Portaria pelo Secretário Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. Ocorrendo necessidade de alteração no Plano Anual de Suprimentos, o Órgão ou unidade interessada deverá comunicar o Departamento de Licitações, Contratos e Convênios, com a necessária antecedência, para as devidas providências.


Art. 26. Para registro de preços de material ou gênero não constante do sistema de material/catálogo de materiais da Prefeitura, o órgão ou unidade interessada deverá encaminhar ao Departamento de Licitações, Contratos e Convênios a solicitação acompanhada das seguintes informações:
I - descrição clara, completa e detalhada, sem indicação de marca ou características exclusivas;
II - estimativa de consumo médio mensal, anual e periodicidade;
III - justificativa de necessidade e aplicação;
IV – estimativa de custo unitário, acompanhada de pesquisa de mercado.


Art. 27. O Departamento de Licitações, Contratos e Convênios tomará as medidas necessárias à informatização do sistema de registro de preços regulamentado por este decreto.

Parágrafo único. Mediante Portaria, o Secretário Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento estabelecerá a periodicidade e o índice de atualização monetária dos preços constantes do QGP.


Art. 28. As entidades da Administração Indireta poderão adotar o sistema de registro de preços, observando-se o disposto neste Decreto.


Art. 29. O agente público responsável por ato previsto neste decreto sujeita-se às disposições do Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.    
                
                    

NOÉ FRANCISCO RODRIGUES
Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Departamento de Licitações, Contratos e Convênios

 

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Tendo em vista que a vigência do Decreto que alterou a alíquota do ICMS se deu antes da data da oferta da proposta da empresa Help Farma Produtos Farmacêuticos Ltda, INDEFIRO, com base no Parecer Jurídico, o seu pedido de reequilíbrio econômico financeiro referente ao contrato 511/2015 do Processo Licitatório 546/2015. Advirta a contratada para as consequências legais da inexecução do contrato administrativo.   Publique-se. Gabinete do Prefeito, 12 de Fevereiro de 2016. Noé Francisco Rodrigues - Prefeito Municipal.

 

 

 


diario oficial legislativo

 


Câmara Municipal de Jacutinga – MG – Extrato de Contrato N.º 001/2016. Processo Licitatório n.º 001/2016 – Convite n.º 001/2016. Contratada: Diretriz Informática Eireli. Objeto: disponibilização de sistema para gestão pública, incluindo contabilidade e compras. Valor: R$ 33.128,00 no ano. Homologado em 01.02.2016. Data da assinatura: 01.02.2016 - Vigência 31.12.2016. Jacutinga - MG – Vereador Carlos Roberto Laudares – Presidente.


Câmara Municipal de Jacutinga – MG – Extrato de Contrato N.º 002/2016. Processo Licitatório n.º 002/2016 – Modalidade: Convite n.º 002/2016. Contratada: Sociedade Brasileira de Rádiodifusão Ltda – Rádio Estância de Jacutinga. Objeto: Contratação de rádio para prestação de serviços de radiodifusão da Câmara Municipal de Jacutinga no ano de 2.016. Homologado em 01.02.2016. Valor: R$ 7.200,00 ao mês num total de R$ 79.200,00 ao ano. Data da assinatura: 01.02.2016. Vigência: 31.12.2016. Jacutinga - MG – Vereador Carlos Roberto Laudares - Presidente.


Câmara Municipal de Jacutinga – MG – Extrato de Contrato N.º 003/2016. Processo Licitatório n.º 003/2013 – Modalidade: Convite nº 003/2016. Contratado: José Maria Donati - ME – Supermercado Donati. Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e água potável para consumo na Câmara Municipal no ano de 2.016. Homologado em 01.02.2016. Valor global de R$ 22.801,69. Data da assinatura: 01.02.2016. Vigência: 31.12.2016. Jacutinga - MG – Vereador Carlos Roberto Laudares – Presidente.


Câmara Municipal de Jacutinga – MG – Extrato de Contrato N.º 004/2016. Processo Licitatório n.º 004/2016 – Modalidade: Convite n.º 004/2016. Contratada: Papelaria Paulino e Tudisco Ltda. Objeto: Aquisição de material de informática para uso nas dependências da Câmara Municipal durante o ano de 2.016. Homologado em 01.02.2016. Valor: R$ 12.926,30. Data da assinatura: 01.02.2016. Vigência: 31.12.2016. Jacutinga - MG – Vereador Carlos Roberto Laudares – Presidente.


Câmara Municipal de Jacutinga – MG – Extrato de Contrato N.º 005/2016. Processo n.º 005/2016 – Dispensa nº 001/2016. Contratada: Cooperativa Agropecuária de Jacutinga Ltda. Objeto: fornecimento de gasolina comum, para abastecimento dos veículos pertencentes à Câmara Municipal, durante do ano de 2.016 no valor de R$ 3,91 o litro, num total de 1200 litros com preço global de R$ 4.692,00 ao ano. Homologado em 01.02.2016. Data da assinatura: 01.02.2016. Vigência: 31.12.2016. Jacutinga - MG – Vereador Carlos Roberto Laudares – Presidente.


Câmara Municipal de Jacutinga – MG – Extrato de Contrato N.º 006/2016. Processo Licitatório n.º 006/2016 – Modalidade: Dispensa n.º 002/2016. Contratada: Jonas Olmos Lopes - ME – Olimpiaweb Hospedagem e Desenvolvimentos de Sites. Objeto: contratação de empresa para prestação de serviço na área de desenvolvimento em tecnologia para manutenção de portal na internet com hospedagem ilimitada e atualizações. Homologado em 01.02.2016. Valor: R$ 5.280,00 ao ano. Data da assinatura: 01.02.2016. Vigência: 31.12.2016. Jacutinga - MG – Vereador Carlos Roberto Laudares – Presidente.

Câmara Municipal de Jacutinga – MG – Extrato de Contrato N.º 007/2016. Processo Licitatório n.º 007/2016 – Modalidade: Dispensa nº 003/2016. Contratado: Panificadora e Confeitaria Jacutinga Ltda Objeto: contratação de empresa para fornecimentos de pães e salgados fritos e assados para consumo na Câmara Municipal no ano de 2.016. Homologado em 01.02.2016. Valor: R$ 8,80 o quilo do pão; R$ 48,00 o cento de salgados fritos ou assados e R$ 60,00 o cento de salgados naturais, com valor global máximo de R$ 7.800,00 no ano. Data da assinatura: 01.02.2016. Vigência: 31.12.2016. Jacutinga - MG – Vereador Carlos Roberto Laudares – Presidente.

Câmara Municipal de Jacutinga – MG – Extrato de Contrato N.º 008/2016. Processo Licitatório n.º 008/2016 – Modalidade: Dispensa n.º 004/2016. Contratada: Papelaria Paulino e Tudisco Ltda. Objeto: Aquisição de material de expediente para uso nas dependências da Câmara Municipal durante o ano de 2.016. Homologado em 01.02.2016. Valor: R$ 6.147,00. Data da assinatura: 01.02.2016. Vigência: 31.12.2016. Jacutinga - MG – Vereador Carlos Roberto Laudares – Presidente.


Câmara Municipal de Jacutinga – MG – Extrato de Contrato N.º 009/2016. Processo Licitatório n.º 009/2016 – Modalidade: Dispensa n.º 005/2016. Contratada: Josimar Machado da Silveira – ME. Objeto: Contratação de empresa para hospedagem em servidor de streaming de áudio e vídeo para o ano de 2.016. Homologado em 01.02.2016. Valor: R$ 1.800,00 ao ano. Data da assinatura: 01.02.2016. Vigência: 31.12.2016. Jacutinga - MG – Vereador Carlos Roberto Laudares – Presidente.

 

 

 


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