Lei Complementar N.º 117/15 de 16.11.2015
Altera o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias – ECD e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate ás Endemias – ECD, funções temporárias previstas no Anexo VII da Lei Complementar nº 103 de 27 de março de 2.013 alterado pela Lei Complementar n.º 111 de 25 de junho de 2.014, passa a ser de R$ 1.014,00 (Um mil e quatorze reais) mensais.
CARGOS |
NÚMERO DE CARGOS |
CARGA HORÁRIA |
FORMA RECRUTA-MENTO |
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES |
VENCI-MENTOS R$ |
LOTA-ÇÃO |
(...) |
||||||
Agente Comunitário de Saúde |
40 |
40 horas /semanais |
Processo seletivo simplificado |
Aquelas previstas na Lei nº 11.350 de 05 de outubro de 2006 e respectivas alterações, bem como nas demais normas regulamentares da profissão. |
R$ 1.014,00 |
SMS |
Agente de Combate às Endemias ECD |
20 |
40 horas /semanais |
Processo seletivo simplificado |
Exercer atividades atribuídas pelo Programa de Epidemiologia e Controle de Doenças, tais como visita à domicílios, orientação acerca de prevenção de contágio, mapeamento de área, serviços administrativos, relatórios, planilhas e outras previstas em Edital de Processo Seletivo. |
R$ 1.014,00 |
SMS |
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias existentes no orçamento programa 2015, suplementadas se necessários.
Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 16 de Novembro de 2015.
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTTO FILHO
Secretario de Adm.Finanças, Planej. e Orçamento
Lei N.º 1858/15 de 16.11.2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e assepsia de areia contida em tanques destinados ao lazer e recreação existentes em áreas públicas e privadas no Município de Jacutinga, MG, e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei obriga os responsáveis por áreas de lazer públicas e privadas, do Município de Jacutinga, a adotar medidas de prevenção e controle para tratamento e assepsia de descontaminação e combate de bactérias, vírus e verminoses em geral, da areia contida em tanques ou similares, destinados ao lazer e recreação.
Parágrafo único - Os responsáveis por clubes, parques e estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, que utilizam tanques de areia para lazer ou recreação, ficam obrigados a adotar medidas de prevenção e controle de contaminação desses tanques.
Art. 2º. A fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei será efetuada pela Vigilância Sanitária Municipal, através de órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo único - As medidas de prevenção e controle referidas no parágrafo único do artigo anterior serão definidas em regulamento emitido pelo Poder Executivo, que deverão incluir:
I - os agentes causadores da contaminação da areia;
II - medidas de periodicidade para prevenção da contaminação da areia;
III - medidas de controle para os casos de contaminação da areia;
IV - periodicidade e instrumentos para fiscalização.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à aplicação sucessiva das seguintes penalidades:
I - notificação por escrito para sanar a irregularidade, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II - aplicação de multa ao estabelecimento privado, no valor de 50 UFM;
III - aplicação de multa em dobro do valor previsto no inciso II, em caso de reincidência;
IV - interdição do estabelecimento, até regularização e comprovação das condições de uso do tanque de areia.
Parágrafo único - Se o descumprimento se der em estabelecimento público, aos responsáveis serão aplicadas as sanções aplicáveis aos servidores públicos.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias já existentes, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 16 de Novembro de 2015.
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTTO FILHO
Secretario de Adm,Finanças, Planej. e Orçamento
Lei N.º 1859/15 de 18.11.2015
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários, autoriza o Executivo a conceder isenção de pagamento da Tarifa de Água e Esgoto – Tarifa Social e estabelece outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a remissão total de multas e juros por atraso no pagamento incidentes sobre os créditos tributários inscritos, ou não, em dívida ativa até o dia 31 de agosto de 2015.
Art. 2º. A remissão de que trata o artigo anterior tem por fundamento o disposto no inciso IV do art. 172 da Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e inciso IV do art. 82 da Lei Complementar Municipal nº 28 de 22 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal).
Art. 3º. Para fins de se assegurar justiça tributária, a remissão será total de modo a retirar do crédito tributário os valores de multas e juros por atraso no pagamento atualmente aplicados, mantendo-se a atualização monetária incidente sobre o principal.
Parágrafo único - O parcelamento previsto nesta Lei fica isento da Taxa de Expediente prevista no inciso V, do artigo 281 da Lei Complementar nº 028/2003 – Código Tributário Municipal.
Art. 4º. O pedido de remissão será endereçado ao Diretor de Arrecadação e Fiscalização Tributária pelo contribuinte ou responsável tributário, em formulário próprio, observando-se todos os requisitos legais exigidos.
Parágrafo único - De posse do requerimento o Departamento de Arrecadação e Fiscalização Tributária o autuará, registrará e instrui-lo-á com a memória de cálculo atualizada da dívida, e na sequência, encaminhará os autos ao Secretário de Administração e Finanças que fundamentadamente decidirá.
Art. 5º. Os contribuintes que impugnaram créditos tributários, através de ações judiciais, reclamações e recursos administrativos em trâmite perante a Administração Pública Municipal ou Poder Judiciário, para aderirem à remissão de que trata esta Lei, deverão comprovar a desistência dos referidos processos administrativos ou judiciais, assim como, a renúncia ao direito em que se funda a discussão, arcando com todos os ônus decorrentes da lide.
Art. 6º. Fica assegurado aos contribuintes beneficiados pela remissão tributária de que trata esta Lei, o pagamento do débito remanescente da seguinte forma:
I - à vista;
II - ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 40,00 (quarenta reais), vencida a primeira no ato do deferimento do pedido de remissão, sendo que as parcelas subsequentes a primeira serão acrescidas de correção monetária correspondente ao IPC-A (Índice de preços ao consumidor amplo), ou outro que vier a substituí-lo, do mês imediatamente anterior ao vencimento da parcela.
§ 1º. Os contribuintes beneficiários de assistência social, devidamente inscritos na Secretaria de Assistência Social e Ação Comunitária (SEAS), poderão mediante Laudo assinado por Assistente Social contratado pelo Município, renegociar sua dívida em número maior de parcelas e com valor inferior ao previsto no artigo anterior, desde que a parcela acordada não seja inferior a R$ 15,00 (quinze reais).
§ 2º. O pagamento deverá englobar todos os débitos relacionados a impostos, taxas, tarifas existentes em nome dos contribuintes beneficiados pela remissão tributária que trata esta lei.
Art. 7º - Os contribuintes que aderiram ao PREFIM, instituído pela Lei nº 1.352/03, ou efetuaram parcelamento nos termos do artigo 59 da Lei Complementar nº 028/2003 – Código Tributário Municipal, poderão requerer remissão nos termos da presente Lei, sendo o valor pago a titulo de multa e juros abatidos da dívida remanescente.
Parágrafo único - É condição essencial para o enquadramento no artigo anterior que o contribuinte esteja rigorosamente em dia com as parcelas já acordadas.
Art. 8º. O prazo para os contribuintes requererem a remissão junto à Prefeitura Municipal de Jacutinga expirar-se-á em 18 de dezembro de 2.015, sendo o mesmo prorrogável, uma única vez por no máximo 120 (cento e vinte) dias, através de Decreto do Executivo.
Parágrafo único - É permitida a renegociação dos débitos parcelados com os benefícios desta Lei por 02 (duas) vezes consecutivas ou não, ficando vedada a renegociação após a segunda tentativa.
Art. 9º. Especificamente quanto às dívidas com tarifa de água e esgoto o cálculo do débito tributário será realizado de acordo com a seguinte equação MD x VM onde:
I - MD = Número de meses em débito (sejam contínuos ou alternados)
II - VM = Valor da tarifa mensal calculada com base no consumo médio dos últimos 6 (seis) meses
§ 1º. Caso seja mais vantajoso, o contribuinte poderá optar por não utilizar a fórmula prevista no caput deste artigo.
§ 2º. Os contribuintes em débito com a tarifa de água que não aderirem ao parcelamento proposto pela presente Lei terão o abastecimento cortado.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção da tarifa de água e esgoto, prevista na Lei nº 429 de 22 de dezembro de 1969, á pessoas reconhecidamente carentes que se enquadrem, cumulativamente, nos seguintes critérios:
a) Comprovar residência no imóvel objeto do pedido de isenção;
b) Não deter a posse ou propriedade de nenhum outro imóvel, seja urbano ou rural;
c) Não ter ultrapassado, em qualquer dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao pedido de isenção o consumo de até 6 m³ de água;
d) Possuir renda familiar per capita igual ou inferior à metade do salário mínimo vigente.
§ 1º. A concessão da isenção dar-se-á através de prévio processo administrativo requerido pelo usuário dos serviços, o qual será despachado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária que promoverá o estudo sócio econômico do usuário para aferição do estado de carência.
§ 2º. Para o cálculo da renda familiar per capita é considerado o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 3º. A isenção prevista nesta Lei não exonera o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.
§ 4º. O imóvel objeto do pedido de isenção deverá obrigatoriamente ser provido de hidrômetro.
§ 5º. A isenção de que trata este artigo não retroage e não beneficia débitos anteriores.
Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a editar normas complementares e regulamentares necessárias à execução da presente Lei mediante Decreto.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 18 de Novembro de 2015-11-18
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTTO FILHO
Secretario de Adm,Finanças, Planej. e Orçamento
Lei N.º 1860/15 de 18.11.2015
Autoriza o Município de Jacutinga a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo Municipal de Jacutinga autorizado a Celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de credito até o montante de R$ 800.000,00(Oitocentos mil reais), destinados ao financiamento de obras de saneamento, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.”
Parágrafo único - A forma de pagamento se dará em até 84(oitenta e quatro) meses, com carência de 12(doze) meses para pagamento da primeira parcela, com juros de 5% (cinco por cento) ao ano.
Art. 2º. Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de credito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da divida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas e do principal e o pagamento dos acessórios da divida.
Parágrafo único - As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independente de nova autorização.
Art. 3º. O Chefe do Executivo do Município, esta autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1º.
Parágrafo único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem as parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º. Fica o Município igualmente autorizado a:
I - Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
II - Aceitar as condições estabelecidas pelas normas do Programa BDMG SANEAMENTO referentes às operações de credito, vigentes a época da assinatura dos contratos de financiamento;
III - Abrir conta bancaria vinculada ao contrato de financiamento, no banco destinado a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
IV - Aceitar o foro da comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º. Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.
Art. 6º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 18 de Novembro de 2015.
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTTO FILHO
Secretario de Adm,Finanças, Planej. e Orçamento
Lei N.º 1861/15 de 18.11.2015
Altera a redação do caput do art. 1º da Lei Nº 1.831 de 26 de novembro de 2014.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Caput do art. 1º da Lei nº 1.831 de 26 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e contribuições, com base nas consignações orçamentárias do Município, às entidades que especifica:
NOME DA INSTITUIÇÃO |
FINALIDADE DA INSTITUIÇÃO |
ESPÉCIE DE TRANSFERÊNCIA |
VALOR DA TRANSFERÊNCIA |
Santa Casa de Misericórdia de Jacutinga |
Assistência médica à população |
Subvenção Social |
4.200.000,00 |
Associação Jacutinguense de Proteção à Criança – Casa da Criança |
Assistência Social às Crianças e Adolescentes |
Subvenção Social |
206.000,00 |
Associação Jacutinguense de Proteção à Criança – Casa da Criança-Repasse do Governo Federal |
Assistência Social às Crianças e Adolescentes |
Subvenção Social (convênio) |
24.000,00 |
Conferência de São Vicente de Paula de Jacutinga |
Assistência Social aos Idosos |
Subvenção Social |
130.000,00 |
Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Jacutinga – APAE |
Assistência Social aos Portadores de Deficiência |
Subvenção Social |
117.528,00 |
EMATER |
Assistência Técnica Rural |
Contribuição |
90.000,00 |
CIS/AMESP |
Consórcio Intermunicipal de Saúde |
Contribuição |
1.000.000,00 |
CIRCUITO TURÍSTICO DAS MALHAS |
Assistência ao Desenvolvimento do Turismo, Indústria e Comércio |
Contribuição |
15.000,00 |
Associação Cultural e Assistencial Evangélica Ebenezer |
Assistência social às crianças e adolescentes |
Subvenção Social |
90.000,00 |
Associação Comercial. Ind. Agro. Jacutinga - ACIJA |
Promoção e Fomento do Comercio no Município |
Contribuição |
500.000,00 |
Fundo Estadual de Saúde |
Promoção da Saúde do Município |
Contribuição |
60.000,00 |
Consórcio Intermunicipal de Saúde MG - CISSUL |
Promoção da Saúde do Município |
Contribuição |
100.000,00 |
Consorcio Intermunicipal para destinação de Resíduos Sólidos |
Saneamento |
Contribuição |
450.000,00 |
Consórcio Público para gestão integrada de Resíduos Sólidos |
Iluminação Pública |
Contribuição |
60.000,00 |
TOTAL |
7.042.528,00” |
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 18 de Novembro de 2015.
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES
Prefeito Municipal
EDUARDO BORTOLOTTO FILHO
Secretario de Adm,Finanças, Planej. e Orçamento
Departamento de Licitações, Contratos e Convênios
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO SUPRESSÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Processo nº 250/2015. Pregão Presencial nº 038/2015. Contrato nº 332/2015. Objeto: Registro de Preços de fornecimento de medicamentos para a Secretaria Municipal de Saúde - DESPACHO: Diante do exposto, autorizo a alteração contratual pretendida para a supressão do item 169 – Glicazida 80mg do contrato administrativo n.º 332/2015. Data: 16/11/2015. NOÉ FRANCISCO RODRIGUES – Prefeito Municipal.
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO TERMO ADITIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Contrato Administrativo n.º 332/2015. Processo nº 250/2015. Pregão Presencial nº 038/2015. Termo Aditivo nº 1 ao Contrato n.º 332/2015. Contratada: Vale Comercial Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob nº 71.336.101/0001-86. Objeto: Registro de Preços de fornecimento de medicamentos para a Secretaria Municipal de Saúde - Supressão Contratual. Valor do Aditamento: R$ 2.304,00(dois mil e trezentos e quatro reais). Novo valor contratual: R$ 141.780,50(cento e quarenta e um mil setecentos e oitenta reais e cinqüenta centavos). Data: 16.11.2015. Noé Francisco Rodrigues - Prefeito Municipal.
ATO RETIFICAÇÃO
Na publicação do Diário Oficial do Município edição Nº 322, de 17 de novembro de 2015, seção Departamento de Licitações, Contratos e Convênios, Extrato de Publicação Termo Aditivo, página 01, referente ao Processo nº 271/2015.
Onde se Le: “Contrato Administrativo nº 374/2015.Termo Aditivo”.
Leia-se: “Contrato Administrativo n.º 374/2015. Processo nº 271/2015. Pregão Presencial nº 046/2015. Termo Aditivo nº 1 ao Contrato nº 374/2015”.
NOÉ FRANCISCO RODRIGUES – PREFEITO MUNICIPAL.
Jacutinga,18 de novembro de 2015.
Resolução N.º 026 de 17 de novembro de 2.015
Dispõe sobre a suspensão de prerrogativas regimentais de vereador.
A Câmara Municipal de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas de acordo com o artigo 29, inciso IX da Constituição Federal; o artigo 175, §3º da Constituição do Estado de Minas Gerais; o artigo 5º, incisos V e VI combinado com o artigo 13, caput e inciso V, letra “a” do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Jacutinga, aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. Aplica-se ao Vereador Valdecir Pereira a pena de suspensão de prerrogativa regimental de usar a palavra em sessão da Câmara, no horário destinado ao expediente.
Art. 2º. A suspensão que trata o artigo 1º deverá ser aplicada pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - O prazo estipulado no caput deste artigo não correrá no período de recesso parlamentar.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacutinga, 17 de novembro de 2.015.
Vereador Carlos Roberto Laudares
Presidente
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Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora AC BOA VISTA RFB