DOEM - 29 de Dezembro de 2022 (Edição Extra)

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DECRETO Nº 5150, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
“DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACUTINGA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 68 inciso VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que a União em seu Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências, estabelece no seu art. 70, que:
“Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar Processados e no Art. 68, Dec. 93.872/86 estabelece o cancelamento de Restos a pagar não processados até 31 de dezembro do exercício seguinte”;
CONSIDERANDO que com a aprovação do Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trata da mesma matéria da prescrição dos restos a pagar processados incorporando-a ao texto normativo, conforme o disposto no art. 206, §5º, I, que estabelece:
“Art. 206, Prescreve: (...)
§ 5º Em cinco anos:(...)
I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu qualquer interrupção no prazo prescricional de cinco anos,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para o efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO a Portaria STN/MF 633/06, que não permite inclusão de restos a pagar não processados anteriores ao último exercício no Anexo IX – Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão, componente do Relatório Resumido da Execução Orçamentaria;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, “dos crimes contra as finanças públicas”, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu contabilmente liquidação indevida da despesa e apurar os fatos comprovando a entrega do bem.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam cancelados, por insubsistência de crédito, os restos a pagar Processados e Não Processados referente aos empenhos abaixo relacionados:
I – Não Processados:

5150 a

5150 b

5150 c

5150 d

5150 e

5150 f

5150 g

5150 h

II – Processados:

5150 i

§ 1º - Os fornecedores e prestadores de serviços que tenham dívidas empenhadas inscritas em restos a pagar processados identificados no presente Decreto deverão comprovar a interrupção do prazo prescricional até o prazo estipulado neste artigo.
§ 2º - O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.
§ 3º - Os restos a pagar processados, só poderão ser cancelados mediante a comprovação inconteste da não existência da obrigação financeira junto ao credor de origem, devendo ser formalizado um processo específico identificando o tipo de baixa bem como os motivos e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada.
§ 4º - Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual à conta de Despesas de Exercícios Anteriores ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
§ 5º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 2º - Fica desde já notificado todos os credores do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, requerer junto à Secretaria Municipal de Fazenda o direito ao pagamento.
Parágrafo único - O caput do artigo poderá ser prorrogado de acordo com o cronograma de pagamento definido, respeitando a ordem cronológica de pagamentos e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 29 de dezembro de 2022.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

REGINALDO CAMILO
Secretário Municipal de Fazenda

 

 

 


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