Lei Complementar n.º 162/2022 de 15.12.2022
Altera o art. 19 da Lei Complementar nº 120, de 03 de março de 2016 e dá outras providencias.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O art. 19 da Lei Complementar nº 120, de 03 de março de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. É vedado o uso de fogo na limpeza de terrenos, parques, praças, quintais ou qualquer outro espaço público ou privado situado em Zona Urbana ou Zona de Expansão Urbana.
§ 1º. Fica proibida a formação de pastagens nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município de Jacutinga.
§ 2º. O proprietário ou possuidor que descumprir a obrigação prevista neste artigo responderá pela multa específica de 50 (cinquenta) UFMs.
§ 3º. No caso de reincidência, a multa será duplicada.
§ 4º. No caso de reiteração após a duplicação da penalidade, a multa será elevada até o décuplo, mediante fundamentação motivada.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 15 de Dezembro de 2022.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
Secretario Municipal de Obras
JOSE ALDO RAFFAELLI FILHO
Lei Complementar n.º 163/2022 de 15.12.2022
Acrescenta os incisos IX e X ao art. 223 da Lei Complementar nº 120, de 03 de março de 2016 e dá outras providencias.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os incisos IX e X do art. 223 da Lei Complementar nº 120, de 03 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 223. (...).
(...)
IX – deixar, em caso de acidente em via pública ou ambiente particular, de providenciar socorro veterinário para animal ferido de qualquer porte, observadas as condições materiais disponíveis.
X - praticar qualquer ato de violência capaz de causar sofrimento a animal, ainda que não especificado neste Código.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 15 de Dezembro de 2022.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
NEWTON JOSÉ DE CARVALHO
Secretario Municipal de Governo
Lei n.º 2221/2022 de 15.12.2022
Dispõe sobre a instituição de atendimento médico pediátrico nas escolas e nas creches municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Jacutinga, o atendimento médico pediátrico nas escolas e nas creches municipais.
Art. 2º. Os profissionais incumbidos da consecução do Programa já deverão pertencer ao quadro de servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 3º. As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde atuarão em conjunto, com os recursos já previstos no orçamento municipal no sentido de proceder aos estudos necessários para a execução da presente Lei.
Art. 4º. Fica o Executivo Municipal autorizado a editar normas complementares e regulamentares necessárias à execução da presente Lei mediante Decreto.
Art. 5º. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 15 de Dezembro de 2022.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretario Municipal de Educação
Lei n.º 2222/2022 de 15.12.2022
Altera a Lei Municipal nº 2.183, de 30 de junho de 2022, que “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Jacutinga para o Exercício de 2023 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica substituído o “Anexo de Metas Fiscais”, que é parte integrante do “Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais” estabelecido pela Lei Municipal nº 2.183, de 30 de junho de 2022, passando a vigorar na forma do Anexo Único que integra a presente Lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 15 de Dezembro de 2022.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
REGINALDO CAMILO
Secretario Municipal de Fazenda
Lei n.º 2223/2022 de 15.12.2022
Autoriza a realocação de créditos orçamentários e alteração de fonte de recurso para o exercício financeiro de 2023.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato normativo:
I – Remanejar, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023, em seus créditos adicionais e, ainda, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de Unidades Orçamentárias e Entidades da Administração Direta e Indireta, bem como alterações de suas competências ou atribuições;
II - Transpor, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023 e em seus créditos adicionais em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão;
III - transferir, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, de uma categoria de programação para outra, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º. Considera-se órgão, para fins desta Lei, a classificação institucional (órgão, unidade e subunidade).
Art. 2º. Fica o Executivo, mediante decreto, autorizado a alterar a fonte de recurso consignado no orçamento municipal de 2023, para fins de adequação do saldo orçamentário por destinação de recurso dentro da mesma categoria de programação definida no parágrafo 1º do artigo 1º.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 15 de Dezembro de 2022.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
REGINALDO CAMILO
Secretario Municipal de Fazenda
DECRETO 5.145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Aprova o novo Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos e Infrações- JARI, no Município de Jacutinga - MG, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACUTINGA, Estado Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o novo Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, parte integrante do presente Decreto, conforme Anexo I.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 4.606, de 17 de setembro de 2019.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 15 de dezembro de 2022.
MELQUIADES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANEXO I
(DECRETO 5.145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.)
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, criada pela Lei Complementar n° 145/18 de 22 de maio de 2018 e nos termos da Resolução 357/10 do CONTRAN, é órgão responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra as penalidades impostas pela Coordenadoria de Trânsito do Município de Jacutinga (COMTJAC), pela inobservância dos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na esfera de sua competência.
CAPÍTULO II
Das Competências e Atribuições
Art. 2. Compete à JARI:
I. analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II. solicitar a COMTJAC, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma análise mais completa da situação recorrida;
III. encaminhar a COMTJAC, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos que se repitam sistematicamente.
CAPÍTULO III
Dá composição da JARI
Art. 3. De acordo com a Lei Complementar 145/18 de 22 de maio de 2018 e nos termos da Resolução do CONTRAN n. 357/2010, a JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, 3 (três) membros e os respectivos suplentes.
§ 1º A JARI terá a seguinte estrutura:
I. 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II. 1 (um) servidor representante da COMTJAC;
III. 1 (um) representante da entidade representativa da sociedade.
§ 2º É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
§ 3º. Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse dos integrantes estabelecido no inciso I deste artigo, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto o art. 20 da Lei Complementar 145/2018, e substituído por um servidor público habilitado integrante do COMTJAC, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.
§ 4º. Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparece à sessão de julgamento deverá ser observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar 145/2018 e substituído por um servidor público habilitado integrante do COMTJAC, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.
§ 5º. O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.
Art. 4. A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto ao órgão executivo de trânsito municipal será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
§ 1º O mandato dos membros da JARI será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.
§ 2º Perderá mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:
a) três faltas injustificadas em três reuniões consecutivos;
b) quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.
c) reter sem motivo justificado, processo além do prazo regimental, sem relatá-los;
d) empregar direta ou indiretamente meios irregulares para procrastinar ou exame ou julgamento de qualquer processo ou praticar no exercício da função, algum fato de favorecimento ilícito.
Art. 5. O Regimento interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro ao CETRAN.
Art. 6. Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, a COMTJAC adotará providência cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros (e suplentes) da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Art. 7. Não poderão fazer parte da JARI:
I. aquele que estiver cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;
II. aqueles do julgamento do recurso, quando tiverem lavrado o Auto de Infração de Trânsito;
III. condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
IV. membros que não possuam habilitação para conduzir veículos automotores com no mínimo o nível médio de escolaridade.
V. membros e assessores do CETRAN;
VI. pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Autoescolas e Despachantes;
VII. agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;
VIII. pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;
IX. a própria autoridade de trânsito municipal.
CAPÍTULO IV
Das atribuições dos membros da JARI
Art. 8. São atribuições ao presidente da JARI:
I. convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II. solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberações da JARI;
III. convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV. resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
V. comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
VI. assinar atas de reuniões;
VII. fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões;
VIII. emitir parecer fundamentado sobre os processos que lhe forem submetidos para desempate.
Art. 9. São atribuições aos demais membros:
I. comparecer às sessões de julgamento e às convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pela Coordenação da JARI;
II. justificar as eventuais ausências;
III. relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentado o voto;
IV. discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
V. solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
VI. comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;
VII. solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.
CAPÍTULO V
Das Reuniões
Art. 10. As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias da JARI, limitadas a 4 (quatro) por mês, serão realizadas sempre que necessárias, mediante convocação prévia.
Art. 11. A JARI somente poderá deliberar com sua formação completa, cabendo a cada membro um único voto.
Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será lavrada a ata e registradas as presenças.
Art. 12. As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.
Art. 13. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I. abertura;
II. leitura, discussão e aprovação da ata reunião anterior;
III. apreciação dos recursos preparados;
IV. apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V. encerramento.
Art. 14. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos alternadamente aos seus membros, exceto ao Presidente, que serão designados como relatores para análise e elaboração de relatório.
Parágrafo único. Recebido o processo pelo relator, terá no prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar parecer e devolver a secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Art. 15. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
Art. 16. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.
CAPÍTULO VI
Do Suporte Administrativo
Art. 17. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:
I. secretariar as reuniões da JARI;
II. preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;
III. manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos estatísticas e relatórios;
IV. lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V. requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando o que for necessário;
VI. verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII. prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros JARI.
CAPÍTULO VII
Dos Recursos
Art.18. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.
Art. 19. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 20. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:
I. qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível, o telefone;
II. dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pela COMTJAC;
III. características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo – CRVL ou Auto de Infração de Trânsito – AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;
IV. exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V. documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Art. 21. A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade.
§ 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima;
§ 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
Art. 22. O Órgão que receber o recurso deverá:
I. examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II. verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III. observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV. fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;
Art. 23. A COMTJAC deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o objeto.
Art. 24. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, a COMTJAC examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.
Art. 25. A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Pública e seus membros serão gratificados nos termos do art. 21 da Lei Complementar Municipal 145/2018.
Art. 26 O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.
Art. 27. Caberá a Secretaria de Municipal Governo da Prefeitura Municipal de Jacutinga prestar a JARI apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento.
Art. 28. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 29. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela COMTJAC.
Seção de Licitações e Compras
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Processo nº 319/202, Dispensa de Licitação n.º 052/2022. DESPACHO: “Fica ratificado o procedimento de contratação, com dispensa de licitação, autuado sob nº 052/2022, com fundamento no inciso XVII, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93”. Objeto: Realização serviço de revisão obrigatória de 10.000 (dez mil) quilômetros nos 4 veículos FIAT ARGO, PLACAS RVE 1H84; RVE 1I19; RVE 1I07; RVE 1I33, com substituição de peças e reposição de insumos. Contratado: VALVERDE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Valor: R$ 2.296,00 (Dois mil duzentos e noventa e seis reais). Pedro Pereira Aguiar – Secretário Municipal de Saúde. Data 15.12.2022.
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO PROCESSO Nº 319/2022 DISPENSA Nº 052/2022 – OBJETO: Realização serviço de revisão obrigatória de 10.000 (dez mil) quilômetros nos 4 veículos FIAT ARGO, PLACAS RVE 1H84; RVE 1I19; RVE 1I07; RVE 1I33, com substituição de peças e reposição de insumos. CONTRATADA VALVERDE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 29.659.557/0004-13. VALOR: R$ 2.296,00 (Dois mil duzentos e noventa e seis reais). VIGÊNCIA: O prazo de vigência da contratação será de 3 (TRES) mês contados a partir de sua publicação. Pedro Pereira Aguiar – Secretário Municipal de Saúde.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Ficha |
Exer. Fic. |
Unid. Exec. |
Funcional |
Categoria |
478 |
2022 |
020601 |
10.302.1013.2066.0000 |
3.3.90.30.02 |
479 |
2022 |
020601 |
10.302.1013.2066.0000 |
3.3.90.39.16 |
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 192/2022
PROCESSO Nº 278/2022
INEXIGIBILIDADE Nº 19/2022
Partes: Município de Jacutinga e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
OBJETO: Contratação de produtos e serviços por meio de pacote de serviços dos correios, mediante adesão ao termo de condições comerciais, que permite a compra e utilização dos diversos serviços exclusivos dos correios por meio dos canais de atendimento disponibilizados.
Prazo: o prazo de vigência do contrato será de 12 meses a partir da data de assinatura, podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses.
VALOR: Sendo o valor estimado de R$ 47.00,00 (Quarenta e sete mil reais) pelo período de 12 meses.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Ficha |
Exer. Fic. |
Unid. Exec. |
Funcional |
Categoria |
187 |
2022 |
020301 |
04.122.0001.2101.0000 |
3.3.90.39.58 |
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 12 de dezembro de 2022.
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO nº 189/2022
PROCESSO nº 284/2022
INEXIGIBILIDADE Nº 18/2022
Partes: Município de Jacutinga e Secretaria de Estado de Governo
OBJETO: Prestação de Serviços de Publicações no Diário Oficial “Minas Gerais”. CONTRATADO: Fornecedor: Secretaria de Estado de Governo.
Prazo: o prazo de vigência do contrato será de 12 meses a partir da data de assinatura, podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, mediante acordo entre as partes, nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
VALOR: Sendo o valor de 88,59 por cm/coluna, estimando-se o valor anual de R$ 26.577,00 (Vinte e seis mil quinhentos e setenta e sete reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Ficha |
Exer. Fic. |
Unid. Exec. |
Funcional |
Categoria |
187 |
2022 |
020301 |
04.122.0001.2101.0000 |
3.3.90.39.33 |
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 14 de dezembro de 2022.
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Processo Licitatório nº 121/2022, Pregão 66/2022. Termo Aditivo nº 01 a Ata de Registro de Preços nº 135/2022. Contratante: Município de Jacutinga MG. Contratada: ENZOMAX COMÉRCIO LTDA - ME. Objeto: Aquisição de Materiais de Limpeza – Revisão de preço – Adere-se ao valor originário da ata de registro de preços o valor de R$ 17.806,40 (Dezessete mil oitocentos e seis reais e quarenta centavos). Dotação orçamentária: 80,93,96,133,170,186,276,351,426,468,516,529,531,541,552,561,573,579,584,589,612,624,631,659,706. Fundamento Legal: Art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. Data: 13.12.22 – Reginaldo Camilo – Secretário Municipal de Fazenda; Newton José de Carvalho - Secretário Municipal de Governo; Lucas Raffaelli Esteves - Secretário Municipal de Assistência Social; Pedro Pereira Aguiar - Secretário Municipal de Saúde; Reginaldo Sydine Luiz - Secretário Municipal de Educação; José Aldo Raffaelli Filho - Secretário Municipal de Obras.
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Processo Licitatório nº 020/2022, Pregão 12/2022. Termo Aditivo nº 02 a Ata de Registro de Preços nº 071/2022. Contratante: Município de Jacutinga/MG. Contratada: CONTIGO COMERCIO E ALIMENTOS LTDA. Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios – Revisão de preço – Adere-se ao valor originário da ata de registro de preços o valor de R$ 1.627,23 (Um mil seiscentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos). Dotação orçamentária: 80,133,170,186,295,405,406,407,408,409,410,411,412,426,440,450,468,516,529,531,541,552,561,567,573,579,584. Fundamento Legal: Art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. Data: 15/12/2022. Reginaldo Camilo – Secretário Municipal de Fazenda; Newton José de Carvalho - Secretário Municipal de Governo; Lucas Raffaelli Esteves - Secretário Municipal de Assistência Social; Pedro Pereira Aguiar - Secretário Municipal de Saúde; Reginaldo Sydine Luiz - Secretário Municipal de Educação; José Aldo Raffaelli Filho - Secretário Municipal de Obras.
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Processo Licitatório nº 082/2022, Pregão 044/2022. Termo Aditivo nº 01 a Ata de Registro de Preços nº 162/2022. Contratante: Município de Jacutinga MG. Contratada: CONTIGO COMERCO DE ALIMENTOS LTDA. Objeto: Aquisição de Cestas Básicas Alimentícias – Revisão de preço – Adere-se ao valor originário da ata de registro de preços o valor de R$ 46.116,00 (Quarenta e seis mil cento e dezesseis reais). Dotações orçamentárias: 567 020701 082441014 2.083 339032; 588 020702 082441014 2.088 339032. 06/12/2022 - Lucas Raffaelli Esteves - Secretário Municipal de Assistência Social.
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Processo 002/2019. Termo Aditivo nº 03 ao Contrato nº 009/2019, Contratante: Município de Jacutinga. Contratada: Jacqueline de Paula Barbosa Sociedade Individual de Advocacia. Objeto: contratação de empresa especializada em assessoria e auditoria tributária, visando à recuperação de valores pagos indevidamente pelo município – Prorrogação de prazo de vigência contratual – Termo inicial 01/01/2023 e termo final 31/12/2023. Dotação: 020301 041230001 2.019 339039. Fundamento Legal: art. 57, §1º, V, da Lei nº 8.666/93. Data: 15-12-2021. Reginaldo Camilo – Secretário Municipal de Fazenda.
PROCESSO 313/2022 - IMPUGNAÇÃO
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