DOEM - 30 de Novembro de 2022

pub executivo

 

 

 

 

Lei n.º 2.210/2022 de 30.11.2022
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jacutinga para o exercício financeiro de 2.023.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Lei nº 2.183 de 30 de Junho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício Financeiro de 2023, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município da Administração Pública Municipal direta.
Art. 2º. A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal é de R$ 144.300.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e trezentos mil reais), conforme os quadros I e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.
Art. 3º. A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal é de R$ 144.300.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e trezentos mil reais), conforme os quadros II, III e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo e por unidades orçamentárias respectivamente.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023.
II – abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total fixado no orçamento do Município.
Art. 5º. Integram a presente Lei, os anexos:
I - Quadro I - Receita orçamentária por categoria e fonte;
II - Quadro II - Despesa orçamentária por funções de governo;
III - Quadro III - Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias;
IV - Quadro IV - Resumo das receitas e despesas por órgãos.
Art. 6º. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 30 de Novembro de 2022.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

REGINALDO CAMILO
Secretario Municipal de Fazenda

 

 

ANEXOS DA LEI Nº 2210/2022 ORÇAMENTO PARA O EXERCICIO DE 2023 ORÇAMENTO DA RECEITA

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Lei n.º 2211/2022 de 30.11.2022
Altera a Lei 2.141, de 14 de dezembro de 2021 que “Autoriza a Concessão de Subvenções Sociais e Contribuições as Entidades que especifica e estabelece outras providências”, alterada pelas leis nº 2.154, de 20 de abril de 2022, lei nº 2.173, de 20 de maio de 2022 e lei nº 2.191, de 24 de agosto de 2022.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o acréscimo do repasse a título convênio, subvenção e contribuição social para as entidades especificadas detalhadamente no quadro a seguir:

NOME DA INSTITUIÇAO

 

OPERAÇÕES

ESPECIAIS

ESPÉCIE DE TRANSFERENCIA

 

VALOR DO AUMENTO DO REPASSE

POLICIA MILITAR

0.002

CONVÊNIO

25.000,00

CONSÓRCIO INTER, DESENV. A. SUSTESTENTÁVEL

0.012

CONTRIBUIÇÃO

41.428,50

LAR SÃO VICENTE DE PAULO DE JACUTINGA

0.016

SUBVENÇÃO SOCIAL

40.000,00

ASSOC. CUL. ASSIS. EVAN. CONS. DE JACUTINGA

0.019

SUBVENÇÃO SOCIAL

60.700,00

SANTA CASA DE MISERICÓRIA DE JACUTINGA

0.021

CONTRIBUIÇÃO

28.000,00

ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPIOS DA MICROREGIÃO DO MEDIO SAPUCAI – AMESP

0.031

CONTRIBUIÇÃO

2.990,88

 

Art. 2º. Em razão da autorização contida no artigo 1º da presente Lei, o quadro de entidades do caput do art. 1º da Lei 2.141, de 14 de dezembro de 2021, alterada pelas leis nº 2.154, de 20 de abril de 2022, Lei nº 2.173, de 20 de maio de 2022 e Lei nº 2.191, de 24 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

NOME DA INSTITUIÇAO

 

OPERAÇÕES

ESPECIAIS

 

FINALIDADE DA INSTITUIÇÃO

ESPÉCIE DE TRANSFERENCIA

 

VALOR DA TRANSFERENCIA

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

POLICIA MILITAR

0.002

SEGURANÇA PÚBLICA

CONVÊNIO

75.000,00

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

CONSÓRCIO INTER, DESENV. A. SUSTESTENTÁVEL

0.0012

MEIO AMBIENTE

CONTRIBUIÇÃO

73.428,50

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

LAR SÃO VICENTE DE PAULO DE JACUTINGA

0.016

ASSISTÊNCIA AO IDOSO

SUBVENCÃO SOCIAL

240.000,00

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

ASSOC. CUL. ASSIS. EVAN. CONS. DE JACUTINGA

0.019

APOIO ASSISTENCIAL

SUBVENÇÃO SOCIAL

228.700,00

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

SANTA CASA DE MISERICÓRIA DE JACUTINGA

0.021

PROMOÇÃO DA SAÚDE MUNICIPAL

CONTRIBUIÇÃO

1.648.000,00

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPIOS DA MICROREGIÃO DO MEDIO SAPUCAI – AMESP

0.031

APOIO AO MUNICíPIO

CONTRIBUIÇÃO

62.990,88

TOTAL

5.195.433,00

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 30 de Novembro de 2022.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

REGINALDO CAMILO
Secretario Municipal de Fazenda

 

 

Lei n.º 2212/2022 de 30.11.2022
Altera o art. 4º, II da Lei Municipal 2.140, de 14 de dezembro de 2021 que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jacutinga para o Exercício Financeiro de 2022.”
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O art. 4º, inciso II da Lei Municipal n° 2.140, de 14 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º. (...)
(...)
II – abrir créditos suplementares respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal 4.320/64, até o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do total fixado no orçamento do Município.
Art.2°. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 30 de Novembro de 2022.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

REGINALDO CAMILO
Secretario Municipal de Fazenda

 

 

Lei n.º 2213/2022 DE 30.11.2022
Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na importância de R$ 174.774,89 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) distribuído na seguinte dotação:
Suplementação ( + ) 174.774,89

2213 22a
Art. 2º. O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
Anulação (-): - 174.774,89

2213 22b
Art. 3º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de |Jacutinga, 30 de Novembro de 2022.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

REGINALDO CAMILO
Secretario Municipal de Fazenda

 

 

Lei n.º 2214/2022 de 30.11.2022
Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) distribuído na seguinte dotação:

2214 22a
Art. 2º. O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação:
Excesso: 1.000.000,00
Art. 3º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 30 de Novembro de 2022.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

REGINALDO CAMILO
Secretario Municipal de Fazenda

 

 

Lei n.º 2215/2022 de 30.11.2022
Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na importância de R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais) distribuído nas seguintes dotações:

2215 22a

2215 22b


Art. 2º. O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação:
Excesso: 4.600.000,00
Art. 3º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 30 de Novembro de 2022.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

REGINALDO CAMILO
Secretario Municipal de Fazenda

 

 

Lei n.º 2216/2022 de 30.11.2022
Dispõe sobre a denominação de logradouro no Bairro João Pressatto e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A rua principal de acesso ao “Bairro João Pressato”, cujo perímetro foi definido pela Lei Municipal n.º 2129 de 25 de outubro de 2.021, passará a se denominar como “Rua João Alcides Colombo”.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 30 de Novembro de 2022.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretario Municipal de Obras

 

 

Lei n.º 2217/2022 de 30.11.2022
Dispõe sobre a denominação da Clínica Municipal Veterinária localizada no Prédio Antonio Bartholomei, e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A clínica veterinária localizada no “Prédio Antonio Bartholomei”, situado à Rua Otávio Guinezi n.º 158, Parque Coronel Rennó, nesta cidade de Jacutinga (MG), passará a ser denominada como “Clínica Municipal Médico Veterinária Felipi Francisco Sartóri”.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 30 de Novembro de 2022.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretario Municipal de Obras

 

 

Lei n.º 2218/2022 de 30.11.2022
Dispõe sobre a denominação do novo almoxarifado anexo à SIAPMA (Prédio Antonio Bartholomei), e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O almoxarifado anexo à SIAPMA - Seção de Incentivo à Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Fiscalização Animal, localizado à Rua Otávio Guinezi n.º 158, Parque Coronel Rennó, nesta cidade de Jacutinga (MG), passará a ser denominado como “Almoxarifado Luiz Palmiéri”.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 30 de Novembro de 2022.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretario Municipal de Obras

 

 

PORTARIA Nº 4248/2022
Designa servidor para substituir o Procurador Geral do Municipio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACUTINGA, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO o artigo 48 Lei Complementar Municipal nº 033/2004 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacutinga;
R E S O L V E:
Art. 1º. DESIGNAR o servidor ETTORE CANNIELLO FILHO (Matrícula 39465 ), para substituir o senhor SIDNEY BATISTA DO NASCIMENTO, no cargo de Procurador Geral do Municipio.
§1º. A substituição de que trata o caput deste artigo é decorrente ferias e se dará entre o período de 01/12/2022 a 30/12/2022.
§ 2º. Fica determinado que o servidor acumulará o cargo de Procurador Especial e de Procurador Geral do Municipio durante o período de substituição.
Art. 2º. O substituto fará jus ao recebimento, durante a substituição, somente ao vencimento correspondente ao cargo do substituído.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos a partir de 01/12/2022.
Registre-se,
Publique-se e
Cumpra-se,
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 29 de Novembro de 2022.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

 

 

PORTARIA Nº 4249/2022
Designa servidor para substituir o Diretor de Execução e Manutenção de Obras..
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACUTINGA, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO o artigo 48 Lei Complementar Municipal nº 033/2004 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacutinga;
R E S O L V E:
Art. 1º. DESIGNAR o servidor FERNANDO LUIS DOS SANTOS (Matrícula 039680 ), para substituir o senhor JOSÉ ANTONIO BARBOSA, no cargo de Diretor de Execução e Manutenção de Obras.
§1º. A substituição de que trata o caput deste artigo é decorrente ferias e se dará entre o período de 23/11/2022 a 22/12/2022.
§ 2º. Fica determinado que o servidor acumulará o cargo de Encanador e Diretor de Execução e Manutenção de Obras durante o período de substituição.
Art. 2º. O substituto fará jus ao recebimento, durante a substituição, somente ao vencimento correspondente ao cargo do substituído.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos a partir de 23/11/2022.
Registre-se,
Publique-se e
Cumpra-se,
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 29 de Novembro de 2022.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

 

 

Seção de Licitações e Compras

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Processo nº 300/2022. Tomada de Preços nº 10/2022. ERRATA DE PUBLICAÇÃO. Objeto: Pavimentação da Rua Projetada. Através da presente ERRATA, passa a esclarecer que, na Publicação do Doem de Edição nº 2059 de 28 de novembro de 2022, Publicação Do Diário Dos Municípios Mineiros e Jornal Panorama, ambas do dia 29 de novembro de 2022, bem como no edital de convocação. Onde se lê: Recapeamento De Via Pública Localizada Na Rua Projetada. Leia-se: Pavimentação De Via Pública, Localizada Na Rua Projetada. As demais disposições da Tomada de Preços nº 10/2022, permanecem inalteradas. A referida alteração visa corrigir erro material, visando apenas a readequação do objeto escrito no edital de convocação e nas publicações, uma vez que todos os arquivos pertinentes ao processo foram confeccionados da maneira correta. Sendo certo que a presente errada não altera a formulação das propostas. Jacutinga, 30 de novembro de 2022. José Aldo Raffaelli Filho – Secretário Municipal de Obras.

 

 

PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 290/2022, modalidade Pregão na forma Eletrônica para registro de preços de prestação de serviços mecânicos, hidráulicos e elétricos, serviços de alinhamento, balanceamento e cambagem, serviços de tapeçaria, funilaria, pintura e demais serviços de manutenção da frota e de outros equipamentos a sob o nº 145/2022, do tipo menor preço, para as secretarias municipais. INÍCIO DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 01º/12/2022 a partir das 8h. FIM DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 13/12/2022 até as 08h59min. ANALISE DA PROPOSTA E INÍCIO DA DISPUTA: às 09h do dia 13/12/2022. LOCAL: SCPI – Portal de Compras https://portal.sgpcloud.net:9083/comprasedital/. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09h às 17h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – Dúvidas pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – A/C Dayana Fernandes - Pregoeira.

 

 

PUBLICAÇÃO DE AVISO DE REABERTURA DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Reabertura de Licitação. Encontra-se reaberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 264/2022, modalidade Pregão na forma Eletrônica para registro de preços de Concreto Betuminoso, Concreto Asfáltico e Emulsão Asfáltica sob o nº 133/2022, do tipo menor preço, para a Secretaria Municipal de Obras. INÍCIO DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 01º/12/2022 a partir das 8h. FIM DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 21/12/2022 até as 08h59min. ANALISE DA PROPOSTA E INÍCIO DA DISPUTA: às 9h do dia 21/12/2022. LOCAL: SCPI – Portal de Compras https://portal.sgpcloud.net:9083/comprasedital/. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09h às 17h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – Dúvidas pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – A/C Dayana Fernandes - Pregoeira.

 

 

PROCESSO 264/2022 - Pedido de impugnação

 264 22 tracado 1

264 22 tracado 2

264 22 tracado 3

264 22 tracado 4

264 22 tracado 5

264 22 tracado 6

264 22 tracado 7

264 22 tracado 8

264 22 tracado 9

264 22 tracado 10

 

264 22 tracado 11

264 22 tracado 12

 264 22 tracado 13

264 22 tracado 14

264 22 tracado 15

264 22 tracado 16

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Prezados, bom dia! Vimos por meio deste apresentar impugnação ao edital do Pregão Eletrônico 133/2022 e (Processo Administrativo nº 264/2022), alertá-los sobre alguns procedimentos que as empresas ligadas ao grupo Usina do Vale tentam impetrar nas licitações de massa asfáltica para aplicação a frio para tentar limitar a concorrência.

minasfalto 
PRÁTICA ERRADA DOS “LAUDOS” INMETRO PARA ASFALTO FRIO NO BRASIL
Existe há algum tempo uma prática muito comum em certames de licitação pública para fornecimento de asfalto frio, impetrada em Minas Gerais e São Paulo
especialmente pelas empresas ligadas a Usina do Vale - CNPJ: 05.321.084/0001-89, Líder Asfalto Rápido Eireli - CNPJ 36.646.042/0001-41, Fava Comercial Cedral Eireli - CNPJ:
19.921.237/0001-33 e Biopav Asfalto Rápido Eireli - CNPJ: 24.110.720/0001-78. Tal procedimento consiste no fato de órgãos públicos solicitarem um laudo emitido por laboratório acreditado pelo INMETRO
(Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) às empresas licitantes, como requisito de qualificação técnica para registro da ata.
Tal prática estaria em total conformidade se não houvesse erro no método. Ocorre que este laudo, não passa de um relatório de ensaio que o laboratório emite sobre o desempenho de uma determinada amostra de massa asfáltica, isto é, realizam-se ensaios de teor de betume, granulometria, parâmetros marshall (índice de vazios, estabilidade, fluência etc.). Por muitas vezes, o órgão público ainda solicita erroneamente parâmetros numéricos específicos de CBUQ tradicional (para aplicação a quente), impedindo categoricamente que haja um certame justo e transparente, pois não há garantia alguma de que a empresa vencedora entregará o produto conforme o relatório de ensaio previamente apresentado.
Para atender a suposta "necessidade" de apresentação de tais laudos, o relatório de ensaio deveria ser apresentado no ato da entrega de um lote do produto, com data de emissão pertinente à mesma ocasião, situação que inviabilizaria o pregão para registros de preços pois a confecção destes laudos em laboratórios credenciados ao INMETRO leva dias (e até semanas) entre a coleta da amostra e a apresentação do resultado final, há de considerar-se ainda que implicaria em elevadas expensas ao licitante, o que não se torna razoável em um pregão para registro de preços.
Esta prática surgiu de fornecedores desleais que induzem os órgãos públicos ao erro, todos os dias, sem o menor critério de qualidade, para obter benefícios próprios. Isso permite aos desleais apresentar relatório de ensaio de um CBUQ tradicional e no momento da entrega, vender ao órgão público um produto totalmente diferente, podendo inclusive ser um PMF (Pré Misturado a Frio), com baixa qualidade, baixo teor de betume e sem controle granulométrico. O órgão público, por falta de conhecimento técnico, está na verdade comprando “gato por lebre”.
O CBUQ para aplicação a frio, por conter o aditivo retardador de cura, deve ter um método de ensaio diferente para avaliar desempenho mecânico, e por ser um produto relativamente novo, não há atualmente normativa oficial válida que parametrize a metodologia de ensaio, levando em consideração que sua cura após a compactação é progressiva, ou seja, a estabilidade aumenta em função do tempo decorrido após a compactação, na medida em que o aditivo residual entra em volatilização, até restar apenas o ligante + agregados.
Além dos requerimentos de ensaio, o conhecido concorrente também tenta inserir a necessidade do uso de CAP 60/85, no entanto, este tipo de CAP é utilizado apenas em alguns projetos específicos em trechos de rodovia, não é portanto o CAP utilizado em mais de 99,9% dos serviço de pavimentação ou recapeamento em CBUQ no Brasil, nestes casos, utiliza-se o CAP 30/45 ou 50/70, aliás o próprio concorrente sempre deixou claro em seus materiais de marketing que utilizava o CAP 50/70, mas há alguns meses atrás, como estratégia para limitar a concorrência, elaborou um
laudo com uso de CAP 60/85 e tenta fazer este laudo prosperar para limitar a competitividade nos pregões, no entanto, é sabido que continua a entregar a massa asfáltica com CAP 50/70 (que é de fato o usual para o CBUQ para aplicação a frio).
Este tipo de artifício já foi identificado por diversos órgãos e que não mais se deixam enganar por tal situação, são exemplos de órgãos que inicialmente inseriram editais restritivos e depois refutaram ou que desde o início não acataram a indevida exigência por laudos para.
Concreto Asfáltico Estocável: Prefeitura de Lucianópolis/SP, Prefeitura de Novo Horizonte/SP, SAAE Bocaiuva, SAAEC Cafelândia, SAAEM
Mirandópolis, Prefeitura de Marília, Prefeitura de Garça, SAAE Garça, DAEV Valparaíso, PM Ribeirão Preto, PM Bastos, PM Mococa, PM Ouro Verde,
PM Lucélia, PM Parapuã, PM Fartura, PM Taguaí, PM Tupi Paulista dentre tantas outras.
Apresentamos em anexo algumas das defesas apresentadas por outros órgãos comprovando os argumentos apresentados.
Ressaltamos que caso nosso pedido de impugnação e revisão do edital não seja acatado, apenas as empresas do Grupo da Usina do Vale, a saber:
Usina do Vale - CNPJ: 05.321.084/0001-89, Líder Asfalto Rápido Eireli - CNPJ 36.646.042/0001-41, Fava Comercial Cedral Eireli - CNPJ:
19.921.237/0001-33 e Biopav Asfalto Rápido Eireli - CNPJ: 24.110.720/0001-78, sejam declaradas vencedoras por desclassificação das
demais em razão dos requisitos de laudos, apresentaremos denúncia formal aos órgãos de fiscalização competentes por suspeita de
direcionamento do edital.
Qualquer dúvida ou consideração adicional estamos à disposição.

Atenciosamente,
Awendder Reis.
(31) 9.9394-3181

 

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