DECRETO MUNICIPAL Nº 5.121, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO, A LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, QUE “INSTITUI A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE GARANTIAS DE LIVRE MERCADO, ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACUTINGA, no uso de suas atribuições legais, e ainda:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a qual “Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que a citada Lei Federal nº 13.874, de 2019, é considerada norma geral de direito econômico, a qual traz uma série dessas regras que devem ser cumpridas pelos Municípios;
CONSIDERANDO que a desburocratização do Estado (lato sensu), no que tange o exercício da atividade econômica, é uma importante política para incentivar o empreendedorismo e, assim, movimentar a economia, uma vez que o pequeno e médio empreendedor sofrem com as excessivas regulamentações e exigências da máquina pública para abrir seu próprio negócio;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020, que “Regulamenta a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais”;
CONSIDERANDO a Lei Estadual 23.959, de 27 de setembro de 2021 que “Institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica”;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.777, de 04 de dezembro de 2019, que “Institui o Programa Estadual de Desburocratização – Minas Livre Para Crescer – MLPC”;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que “Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 20.826, de 31 de julho de 2013, que “Institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”;
CONSIDERANDO a Resolução SEDE Nº11/2020, de 12 de fevereiro de 2020; que “Define o funcionamento e demais diretrizes do Programa Estadual de Desburocratização – Minas Livre Para Crescer – MLPC”;
CONSIDERANDO o Guia Municipal da Liberdade Econômica, trabalho desenvolvido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE – dentro Programa Minas Livre Para Crescer; e
CONSIDERANDO que o Município de Jacutinga poderá, a qualquer tempo, editar decreto próprio, dispondo sobre as atividades econômicas e respectivos riscos, classificando-os,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito da Administração Pública Municipal, em consonância com a Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que “Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências”, no que concerne aos direitos de liberdade econômica.
Art. 2°. Para fins do disposto no caput, este Decreto estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Poder Público municipal como agente normativo e regulador.
Art. 3º. São princípios que norteiam o disposto neste Decreto:
I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – a boa-fé do particular perante o Poder Público municipal;
III – a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público municipal.
Art. 4º. A vulnerabilidade do particular perante o Município será afastada, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, quando:
I – constatada má-fé do particular perante o Poder Público;
II – constatada reincidência de infração à legislação aplicável a atos de liberação do exercício de atividade econômica; e
III – hipersuficiência.
Art. 5º. Este Decreto tem como finalidade:
I – assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei;
II – assegurar os direitos a que se refere o art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, no que couber; e
III – reduzir a interferência do Poder Executivo Municipal na atividade empresarial e abreviar a eficiência na solução dos casos em que essa interferência se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal.
Parágrafo único. Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação econômica deverão permanecer disponíveis na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência, publicidade e segurança administrativa, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
Art. 6º. Para fins deste Decreto, os documentos digitais se equiparam aos documentos físicos para comprovação de direitos relacionados ao exercício de atividade econômica, conforme disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
CAPÍTULO II
DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 7º. O exercício da atividade econômica no Município observará os requisitos dispostos na legislação federal e municipal.
Art. 8º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I – atos públicos de liberação da atividade econômica: quaisquer atos exigidos pela administração pública municipal relacionados à liberação de atividade econômica;
II – concedente: entidades ou órgãos públicos municipais responsáveis pela emissão de atos públicos de liberação da atividade econômica; e
III – requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica ao concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
CAPITULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 9º. O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificará o risco da atividade econômica em:
I – nível de risco I: para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
II – nível de risco II: para os casos de risco moderado;
III – nível de risco III: para os casos de risco alto.
§ 1º. O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.
§ 2º. As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades.
§ 3º. As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade econômica.
§ 4º. A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE da Comissão Nacional de Classificação – Concla.
§ 5º. Para fins do disposto no caput deste artigo, o município adotará a classificação de riscos das atividades econômicas do Comitê Gestor da REDESIM-MG, coordenada pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG.
§6º. Compete a Secretaria Municipal de Fazenda avaliar e se manifestar sobre a classificação, em articulação com os órgão e entidades competentes do Poder Executivo.
Art. 10. As atividades dispensadas de atos públicos de liberação ficam submetidas à fiscalização posterior.
§ 1º. O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não isenta o responsável do cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo, do Plano Diretor Municipal e do Código de Posturas, bem como das normas ambientais, de segurança sanitária e de posturas.
§ 2º. A dispensa de atos públicos de liberação das atividades econômicas de nível de risco I não exime o responsável, quando for o caso, do pagamento das taxas e demais tributos nos termos da legislação vigente.
CAPITULO IV
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 11. O concedente, especialmente aquele com competência regulatória ou fiscalizatória sob a atividade econômica, deverá propor, por meio de instrumento próprio, modelo de procedimento de Análise de Impacto Regulatório – AIR que deverá ser adotado na elaboração e na alteração das normas que impactem no exercício de atividade econômica expedidas a partir da publicação do presente Decreto.
CAPITULO V
DOS PRAZOS
Art. 12. Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente fixará prazo, não superior a sessenta dias, para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica.
§ 1º. Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.
§ 2º. A aprovação tácita:
I – não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar;
II – não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública do Poder Executivo Municipal em fiscalizações posteriores.
§ 3º. O disposto no caput não se aplica:
I – a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
II – quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública;
III – quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;
IV – aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
V – aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput.
§ 4º. O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto no caput.
§ 5º. O ato normativo de que trata o caput conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo.
§ 6º. Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
Art. 13. Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
§ 1º. O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
§ 2º. O concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados para recebimento das solicitações de ato público de liberação.
§ 3º. O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente.
Art. 14. Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso uma vez, por até sessenta dias, se houver necessidade de complementação da instrução processual, devidamente justificada pelo concedente.
§ 1º. O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.
§ 2º. Na hipótese da ocorrência de fato novo que impacta o objeto da liberação durante a instrução do processo poderá ser admitida nova suspensão do prazo, observado o disposto no caput.
Art. 15. O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo.
§ 1º. O concedente buscará automatizar a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita.
§ 2º. O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.
Art. 16. Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:
I – proferir a decisão de imediato;
II – remeter o processo administrativo a unidade de controle interno do órgão ou da entidade para apuração da responsabilização.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. As disposições deste Decreto aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo.
Art. 18. A aplicação deste Decreto independe de o ato público de liberação de atividade econômica:
I – estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;
II – referir-se a:
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros;
c) atuação de ente público ou privado.
Art. 19. O disposto neste decreto não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação.
Art. 20. O disposto neste Decreto não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro.
Art. 21. Enquanto o concedente não editar o ato normativo a que se refere o art. 12, o prazo para análise do requerimento de liberação da atividade econômica, para fins de aprovação tácita, será de trinta dias, contado da data de apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
Art. 22. A avaliação e o acompanhamento dos impactos ocasionados com a publicação do presente Decreto ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata o caput se dará de forma mensal, com eventuais correções legais deste ato normativo, em consonância com a Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de outubro de 2022.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
Seção de Licitações e Compras
EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – ADJUDICAÇÃO - Processo 261/2022, Pregão Eletrônico nº 181/2022 – Objeto: Contratação de empresa para eventual aquisição de roçadeiras, motosserras e outras máquinas, para atender as necessidades da secretaria municipal obras por um período de 12 meses - A Pregoeira, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 43 inciso VI da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, ADJUDICA a presente Licitação aos fornecedores Licitantes, as empresas: THIAGO CROCHIQUIA 09544851658, CNPJ:18.946.583/0001-03, no valor total de R$74.165,00 (setenta e quatro mil, cento e sessenta e cinco reais). COMERCIAL AVAN LTDA, CNPJ:39.877.684/0001-40, no valor total de R$13.900,00 (treze mil e novecentos reais).
Jacutinga, 20 de Outubro de 2022.
Luis Otávio Bonaldi - Pregoeiro Municipal
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – HOMOLOGAÇÃO - Processo 261/2022, Pregão Eletrônico nº 181/2022 – Objeto: Contratação de empresa para eventual aquisição de roçadeiras, motosserras e outras máquinas, para atender as necessidades da secretaria municipal obras por um período de 12 meses - O Secretário Municipal de Obras, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 43 inciso VI da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, HOMOLOGA a presente Licitação aos fornecedores Licitantes, as empresas: THIAGO CROCHIQUIA 09544851658, CNPJ:18.946.583/0001-03, no valor total de R$74.165,00 (setenta e quatro mil, cento e sessenta e cinco reais). COMERCIAL AVAN LTDA, CNPJ:39.877.684/0001-40, no valor total de R$13.900,00 (treze mil e novecentos reais).
Jacutinga, 20 de Outubro de 2022
José Aldo Raffaelli Filho - Secretário Municipal de Obras
EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – ADJUDICAÇÃO - Processo 253/2022, PregãoEletrônico nº 126/2022 – Objeto: Contratação de empresa para eventual fornecimento de peças pela tabela genuína de veículos leves e pesados, para atender as necessidades da secretaria municipal de obras, por um período de 12 meses - A Pregoeira, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 43 inciso VI da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, ADJUDICA a presente Licitação aos fornecedores Licitantes, as empresas: THIAGO CROCHIQUIA 09544851658, CNPJ:18.946.583/0001-03, no valor total de R$311.800,00 (trezentos e onze mil e oitocentos reais). MINAS AUTO PECAS DE JACUTINGA LTDA, CNPJ:03.097.442/0001-96, no valor total de R$287.150,00 (duzentos e oitenta e sete mil, cento e cinquenta reais). AUTO Z PECAS E SERVICOS LTDA, CNPJ:28.925.304/0001-89 no valor total de R$58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais). CENTRO AUTOMOTIVO COMENDADOR EIRELI, CNPJ:09.452.992/0001-62, no valor total de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). I D MIRANDA PECAS E SERVICOS LTDA, CNPJ:31.987.891/0001-45, no valor total de R$246.880,00 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta reais). Jacutinga, 20 de Outubro de 2022. Dayana Fernandes - Pregoeira Municipal
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – HOMOLOGAÇÃO - Processo 253/2022, PregãoEletrônico nº 126/2022 – Objeto: Contratação de empresa para eventual fornecimento de peças pela tabela genuína de veículos leves e pesados, para atender as necessidades da secretaria municipal de obras, por um período de 12 meses - O Secretário Municipal de Obras, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 43 inciso VI da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, HOMOLOGA a presente Licitação aos fornecedores Licitantes, as empresas: THIAGO CROCHIQUIA 09544851658, CNPJ:18.946.583/0001-03, no valor total de R$311.800,00 (trezentos e onze mil e oitocentos reais). MINAS AUTO PECAS DE JACUTINGA LTDA, CNPJ:03.097.442/0001-96, no valor total de R$287.150,00 (duzentos e oitenta e sete mil, cento e cinquenta reais). AUTO Z PECAS E SERVICOS LTDA, CNPJ:28.925.304/0001-89 no valor total de R$58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais). CENTRO AUTOMOTIVO COMENDADOR EIRELI, CNPJ:09.452.992/0001-62, no valor total de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). I D MIRANDA PECAS E SERVICOS LTDA, CNPJ:31.987.891/0001-45, no valor total de R$246.880,00 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta reais). Jacutinga, 20 de Outubro de 2022 José Aldo Raffaelli Filho - Secretário Municipal de Obras
COMTJAC
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