DOEM - 05 de Outubro de 2022

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L E I n.º 2207/2022 DE 05.10.2022 Dispõe sobre o desconto de créditos tributários e estabelece outras providências. A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto total ou parcial de multas e juros por atraso no pagamento incidentes sobre os créditos tributários inscritos, ou não, em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2021. Art. 2º. O desconto de que trata o artigo anterior tem por fundamento o disposto no inciso IV do art. 172 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e inciso IV do art. 82 da Lei Complementar Municipal nº 28, de 22 de dezembro de 2003. Art. 3º. Para fins de se assegurar justiça tributária, a remissão será total ou parcial, de modo a retirar do crédito tributário os valores de multas e juros por atraso no pagamento atualmente aplicados, mantendo-se a atualização monetária incidente sobre o principal. Parágrafo único - O parcelamento previsto nesta Lei fica isento da Taxa de Expediente prevista no inciso V, do artigo 281, da Lei Complementar nº 028/2003 – Código Tributário Municipal. Art. 4º. O pedido de remissão será endereçado ao Secretário Municipal de Fazenda pelo contribuinte ou responsável tributário, em formulário próprio, observando-se todos os requisitos legais exigidos. Parágrafo único - De posse do requerimento o Departamento de Fiscalização, Tributação, Cadastro Tributário e Dívida Ativa o autuará, registrará e instrui-lo-á com a memória de cálculo atualizada da dívida, e na sequência, encaminhará os autos a Secretária Municipal de Fazenda que fundamentadamente decidirá. Art. 5º. Os contribuintes que impugnaram créditos tributários, através de ações judiciais, reclamações e recursos administrativos em trâmite perante a Administração Pública Municipal ou Poder Judiciário, para aderirem à remissão de que trata esta Lei, deverão comprovar a desistência dos referidos processos administrativos ou judiciais, assim como, a renúncia ao direito em que se funda a discussão, arcando com todos os ônus decorrentes da lide. § 1º. Os créditos tributários, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria Jurídica do Município. § 2º. A verba honorária devida a Procuradoria Jurídica do Município será paga à vista, como requisito objetivo para concessão do parcelamento. § 3º. Na mesma hipótese do § 2º do art. 6º, será excepcionalmente deferido o parcelamento da verba honorária em até 6 (seis) parcelas, mediante despacho da Procuradoria Jurídica do Município, após vista do parecer emitido pelo serviço de Assistência Social. Art. 6º. Fica assegurado aos contribuintes beneficiados pela remissão tributária de que trata esta Lei, o pagamento do débito remanescente da seguinte forma: I – em até 8 (oito) parcelas, remissão 100% (cem por cento) de multa e juros; II – em até 12 (doze) parcelas, com 85% (oitenta e cinco por cento) de remissão de multa e juros; e III – em até 36 (trinta e seis) parcelas, com 70% (setenta por cento) remissão de multa e juros. § 1º. Os incisos I, II e III deste artigo, as parcelas subsequentes a primeira serão acrescidas de correção monetária correspondente ao IPC-A (Índice de preços ao consumidor amplo), ou outro que vier a substituí-lo, do mês imediatamente anterior ao vencimento da parcela. § 2º. Os contribuintes beneficiários de assistência social, devidamente inscritos na Secretaria Municipal de Assistência Social, poderão mediante Laudo assinado por Assistente Social do Município, renegociar sua dívida em até 40 (quarenta) parcelas, com remissão de 100% (cem por cento) de multa e juros, desde que a parcela acordada não seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais). § 3º. Considera contribuinte beneficiários de assistência social (baixa renda) aquele que seja proprietário de um único imóvel e possua renda familiar de até 03 (três) salários mínimos. Art. 7º. Os contribuintes que aderiram ao PREFIM, instituído por legislações anteriores ou que efetuaram parcelamento nos termos do artigo 59 da Lei Complementar nº 028/2003 – Código Tributário Municipal, poderão requerer remissão nos termos da presente Lei, sendo o valor pago a título de multa e juros abatidos da dívida remanescente. Art. 8º. O prazo para os contribuintes requererem a remissão junto à Prefeitura Municipal de Jacutinga é de 06 (seis) meses da data da publicação da presente Lei, podendo em caso de conveniência da Administração Pública, a prorrogação mediante Decreto Municipal. Parágrafo único - É permitida a renegociação dos débitos parcelados com os benefícios desta Lei por apenas uma única vez, sendo que nos demais casos será permitido apenas o parcelamento nos termos do artigo 59 da Lei Complementar nº 028/2003 – Código Tributário Municipal. Art. 9º. Fica a Lei Municipal nº 1.352/2003, alterada pela Lei Municipal nº 1398/2004, que Instituiu o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – PREFIM devidamente revogada. Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a editar normas complementares e regulamentares necessárias à execução da presente Lei mediante Decreto. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Jacutinga, 05 de Outubro de 2022. MELQUIADES DE ARAUJO Prefeito Municipal REGINALDO CAMILO Secretario Municipal de Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 


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