DOEM - 20 de Setembro de 2022

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DECRETO MUNICIPAL Nº 5.109, 20 DE SETEMBRO DE 2022
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.204, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022 QUE “INSTITUI PROCESSO DEMOCRÁTICO DE ESCOLHA DE DIRETORES E ASSISTENTE DE DIREÇÃO DAS ESCOLAS, COORDENADORES DAS CRECHES MUNICIPAIS DE JACUTINGA, EM ATENDIMENTO À META 17 DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, META 19 DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JACUTINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Jacutinga, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 2.204, de 08 de setembro de 2022, preconiza instituir o processo democrático de escolha de diretores, assistente de direção e coordenadores de creches municipais de Jacutinga.
CONSIDERANDO a meta 17 do Plano Nacional de Educação e a meta 19 do Plano Municipal de Jacutinga,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o processo democrático para escolha dos Diretores e Assistente de Direção das escolas municipais e Coordenadores das Creches municipais de Jacutinga.
Artigo 2º - Os candidatos aos cargos mencionados no artigo 1º deste Decreto deverão seguir as etapas do processo democrático:
I – Inscrição.
II – Certificação para gestor escolar (avaliação).
III – Montar a chapa com Diretor e assistente de direção a unidade escolar que atende de 200 até 600 alunos um (1) Assistente de direção, acima de 600 alunos dois (2) assistente de direção;
IV – Eleição.
Artigo 3º- As inscrições deverão ocorrer no período de 17 a 21 de outubro de 2022, das 8 às 12 horas, na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: Poderão se escrever os candidatos que atenderem aos requisitos do Artigo 4º da Lei Nº 2.204/2022 de 08.09.2022, tendo toda documentação conferida no ato da inscrição.
Artigo 4º - A Certificação, ocorrerá através de prova objetiva, que será realizada no dia 23 de outubro de 2022, das 8 ás 12 h, na Escola Municipal Prof. Alfeu Duarte.
§1º: A prova contará com 60 questões objetivas de conhecimento da gestão escolar, sendo aprovado o candidato que obtiver 60% da média.
§2º: A aplicação e correção da prova serão realizadas por uma equipe da Secretaria Municipal de Educação formada por:
I - Um representante dos professores;
II – Um representante dos supervisores escolar;
III – Um representante da Secretaria de Educação.
Artigo 5º - O secretário de educação nomeará uma Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) servidores, ocupantes de cargos de nível superior, que se encarregará da realização das eleições e de todo o processo eleitoral, que compreende a inscrição e aprovação das chapas, elaboração das cédulas de votação, sorteio da ordem de aparecimento das chapas nas cédulas, acompanhamento a verificação da contagem e apuração dos votos pela Comissão de Votação, bem como a divulgação dos resultados, dentre outras atribuições definidas no ato de nomeação.
Parágrafo único. Cada escola ou creche onde houver eleição deverá ter uma Comissão Fiscal, que, sob a coordenação da Comissão Eleitoral, se encarregará do processo de votação, contagem e apuração dos votos, dentre outras atribuições definidas no ato de nomeação, cuja composição deverá se dar da seguinte forma:
I - Um presidente de seção
II - Um secretário
III - Dois mesários
Artigo 6º - O processo eleitoral deverá obedecer às seguintes etapas:
I – Abertura de prazo, não inferior a 10 (dez) dias, para inscrição das chapas completas, em formulário próprio, contendo o nome dos candidatos aos cargos de Diretor e Assistente de Direção, assim como, coordenador de creche, acompanhado de cópias dos seguintes documentos:
a) Cédula de Identidade;
b) CPF;
c) Título de Eleitor, juntamente com comprovante de quitação eleitoral;
d) Certidão de Contagem de Tempo de Serviço, emitido pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.
e) Diploma de Graduação;
f) Cópia da publicação da aprovação na certificação do gestor escolar.
II – Divulgação da relação das chapas inscritas e aprovadas, fixando prazo para apresentação de impugnações ou de recursos em face da não aprovação da chapa;
III – Sorteio público para definição da ordem das chapas na cédula eleitoral, que deverá ser realizado na presença dos candidatos, convocados especialmente para este fim, ou de representantes por eles indicados;
IV – Abertura de prazo de até 10 (dez) dias para que as chapas inscritas divulguem seus programas de ação para a comunidade escolar, em data, local e horário a serem definidos e divulgados por cada chapa, de forma independente.
V – Eleição da(s) chapa(s), a ser realizada em data, horários e locais de votação definidos no edital convocatório.
§1º As chapas impugnadas, de que trata o inciso II, deverão ser notificadas para apresentação de defesa, no prazo de 03 (três) dias úteis.
§2º A Comissão Eleitoral deverá julgar os recursos e as impugnações no prazo de até 05 (cinco) dias, ouvido o Procurador-Geral do Município.
§3º Os programas de ação referidos no inciso IV serão elaborados com base na filosofia de trabalho da escola para a qual a chapa esteja concorrendo e serão previamente submetidos, dentro de 05 (cinco) dias úteis, contados da aprovação da chapa, à Secretaria Municipal de Educação, para aprovação.
§4º Cada chapa poderá indicar oficialmente 01 (um) representante para acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação, bem como a contagem e apuração dos votos.
§5º Sem prejuízo da ampla divulgação prevista no caput deste artigo, o edital será publicado, obrigatoriamente, no quadro de avisos ou em local visível nas sedes da Prefeitura, da Câmara, da Secretaria Municipal de Educação, bem como nas escolas onde houver eleição.
Artigo 7º - Não será permitida a candidatura de servidor que tenha, nos últimos 05 (cinco) anos, sido penalizado através de Procedimento Administrativo Disciplinar ou sofrido efeitos de sentença penal condenatória.
Artigo 8º - A comunidade escolar habilitada a votar na eleição deverá constar de uma lista, a ser elaborada por cada escola ou creche onde haverá eleição, que deverá ser divulgada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do pleito.
Artigo 9º - Para os fins deste decreto, compõem a comunidade escolar:
I – os servidores que estejam em exercício, lotados nas escolas municipais ou em creches em que ocorrerão as eleições;
II – Os alunos regularmente matriculados nas escolas municipais, que tenham idade mínima de 14 (quatorze) anos, completados até o dia anterior à data da votação;
III – genitor ou responsável de aluno menor de 14 (quatorze) anos, regularmente matriculado nas escolas municipais ou creches em que ocorrerão as eleições.
§1º Cada pessoa terá direito a apenas 01 (um) voto na comunidade que integre, independentemente de se enquadrar em mais de uma das situações previstas neste artigo, ou, no caso do inciso III, tiver mais de um filho matriculado na mesma escola.
§2º No caso do inciso III, apenas um dos pais ou responsável terá direito ao voto, recaindo a preferência naquele que primeiro comparecer para votar.
Artigo 10 - A eleição ocorrerá no dia 27 de novembro de 2022, das 8 às 17 horas, nas escolas ou creches municipais.
Artigo 11 - Nas escolas ou creches onde apresentar apenas uma chapa, não terá a eleição e será proclamada pelo Conselho Escolar como chapa vencedora.
Artigo 12 - Concluído o processo de eleição, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará os nomes dos eleitos para nomeação, através de ato do Prefeito.
Artigo 13 - A posse dos eleitos será no dia 02 de janeiro de 2023.
Artigo 14 - Na hipótese de não haver chapa que preencha os requisitos exigidos na legislação, o Secretário Municipal de Educação designará, dentro do quadro funcional da referida escola, servidor habilitado, que responderá pelo cargo, com a remuneração equivalente, pelo prazo de 4 (quatro) meses, realizando-se nova eleição no mesmo prazo.
Artigo 15 - Os mandatos dos gestores escolares de que tratam a Lei Nº 2.204/2022 de 08.09.2022 serão de 3 (três) anos, a contar da data da respectiva posse.
§ 1º Em caso de vacância e/ou licença superior a 30 (trinta) dias do Diretor Escolar ou do Coordenador de Creche, este será substituído pelo Assistente de Direção; na ausência deste, o Secretário Municipal de Educação designará, dentro do quadro funcional da referida escola ou creche, servidor habilitado, que responderá pelo cargo, com a remuneração equivalente.
§ 2º Em caso de vacância em definitivo, deverá a Comissão Eleitoral, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, convocar o segundo mais votado ou, na impossibilidade, novas eleições para preenchimento do cargo na referida escola ou creche.
Artigo 16 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, para a qual deverão ser dirigidos todos os recursos referentes às eleições, ouvido o Procurador-Geral do Município.
Artigo 17 - Revogadas as disposições em contrário, o Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, em 20 de setembro de 2022.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

 

 

PORTARIA MUNICIPAL Nº 4.238 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE LEITE/ DIETA/ SUPLEMENTO (FÓRMULA ADULTA E INFANTIL DE PARTIDA E FÓRMULA ADULTA E INFANTIL DE SEGUIMENTO) PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JACUTINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o fornecimento de leite/ dieta/ suplemento (Fórmula Adulta e Infantil de Partida e Fórmula Adulta e Infantil de Seguimento), no âmbito da Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. O concessão de leite/ dieta/ suplemento constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Secretaria Municipal de Saúde, na forma de bens de consumo para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição do leite de Fórmula Adulta e Infantil de Partida para crianças com idade de 0 a 06 meses e Fórmula Infantil de Seguimento para crianças de 06 meses a 01 ano.
DO FORNECIMENTO DE LEITE
Art. 3º. Somente serão disponibilizados os leite/ dieta/ suplemento de fórmula Adulta e infantil de partida e de fórmula infantil de seguimento que são considerados como “leites comuns”.
Art. 4º. Para o fornecimento de leite/ dieta/ suplemento fica definido o seguinte:
I - Quando o uso do leite/ dieta/ suplemento não for por questões patológicas ele deve ser de fórmulas de partida, considerado como leites comuns, e seu fornecimento será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - Os leites e dietas de prescrição especial serão ofertados pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista que a necessidade de uso se dá através de alguma patologia;
III - Os casos de desnutrição e baixo peso deverão ser encaminhados para a Unidade de Saúde Municipal, pois, a mesma realiza acompanhamento nutricional de adultos e criança e a oferta de leite em pó que contém os nutrientes necessários para assegurar a qualidade de vida da mesma.
IV - A Unidade de Saúde da Rede Pública será a porta de entrada para verificar a necessidade da prescrição do leite através de avaliação médica do adulto e da criança;
V - A equipe da Unidade de Saúde Municipal não medirá esforços para orientar e incentivar o aleitamento materno e a introdução de outros alimentos de acordo com a idade da criança;
VI - O médico deverá responder e fornecer o questionário que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde junto com o receituário do leite.
Art. 5º. O (a) requerente deverá comparecer na Secretaria Municipal de Saúde com o questionário e receituário disponibilizado pelo médico da unidade de Saúde da Rede Pública e demais documentos estabelecidos nos critérios deste Decreto.
Art. 6º. Caberá ao Assistente Social, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, verificar se a família do (a) requerente atende aos critérios estabelecidos neste Decreto para que seja concedido o leite de fórmula adulta e ou infantil de partida ou de fórmula infantil de seguimento
Art. 7º. Somente poderá ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde os seguintes leites de fórmula infantil de partidas e de fórmula infantil de seguimento:
I - Fórmula Infantil de Partida, com proteínas lácteas, para crianças na faixa etária de 0 a 6 meses, que fornece, todos os nutrientes para o adequado crescimento e desenvolvimento dos lactentes no primeiro semestre de vida;
II - Fórmula Infantil de Seguimento, com proteínas lácteas, para crianças na faixa etária de 6 a 12 meses, que fornecem todos os nutrientes para o adequado crescimento e desenvolvimento dos lactentes no segundo semestre de vida.
Parágrafo único. Cada paciente adulto ou criança receberá 03 Latas de 800g ou 06 latas de 400g de leite e dieta/suplemento, por mês, pelo período máximo de 06 meses consecutivos, podendo o prazo ser prorrogado, desde que comprovada a permanência da situação de vulnerabilidade social da família nos termos deste Decreto e a necessidade da permanência de uso através de nova avaliação médica conforme art. 5º deste Decreto.
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 8º. O (a) requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
I - comprovante de renda de todos os integrantes da família, quando não tiver, deverá declarar o valor da renda;
II - comprovante de residência no município;
III - documentos pessoais do (a) requerente (RG e/ou CPF), na falta deste deverão apresentar sempre que possível um Boletim de Ocorrência atualizado para justificar a perda ou roubo do mesmo;
IV - questionário e receituário disponibilizado pelo médico da Unidade de Saúde da Rede Pública do Município;
V - certidão de nascimento da criança.
DOS CRITÉRIOS PARA FORNECIMENTO
Art. 9º. O fornecimento de leite que trata este Decreto será concedido às famílias/indivíduos cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, vigente nacionalmente, e de acordo com a situação de vulnerabilidade social do cidadão mediante a avaliação e/ou parecer técnico do Assistente Social. Parágrafo único. Em situações especiais, cuja avaliação e/ou parecer técnico do Assistente Social o justifique, poderá ser concedido o benefício previsto neste Decreto às famílias/indivíduos, cuja renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, não ultrapassando a ½ (meio) salário mínimo per capita, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados.
Art. 10 Considera-se família para efeito da avaliação da renda per capta o grupo de pessoas que se acham unidas por laços consanguíneos, afetivos ou de solidariedade e que vivem sob o mesmo teto.
Art. 11 Deverá ter preferência no fornecimento de leite as famílias com:
I - renda per capta igual ou inferior a ¼ do salário mínimo;
II - maior número de crianças;
III - chefiadas por mulheres;
Art. 12 O leite somente será fornecido mediante avaliação e/ou parecer técnico, elaborado pelo Assistente Social vinculado a Secretaria Municipal de Saúde.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Na comprovação da necessidade para o fornecimento de leite que trata este Decreto são vedadas quaisquer condutas constrangedoras e/ou vexatórias ao requerente.
Art. 14. O fornecimento de leite previsto neste Decreto será automaticamente cancelado quando constatado irregularidades na sua concessão ou utilização.
Art. 15. As despesas com a distribuição de leite serão cobertas com recursos específicos previstos na Lei Orçamentária.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas quaisquer outras disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 20 de setembro de 2022.

PEDRO PEREIRA AGUIAR
Secretário Municipal de Saúde

 

 

PORTARIA MUNICIPAL Nº 4.239 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
DEFINE AS NORMAS PARA A GESTÃO DO FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE JACUTINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a saúde é um direito constitucionalmente garantido mediante politicas públicas sociais que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, sendo seu acesso universal e igualitário;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;
CONSIDERANDO a crescente demanda das chamadas doenças crônico-degenerativas e de pacientes portadores de patologias que necessitem de materiais e cuidados paliativos;
CONSIDERANDO que o fornecimento de fralda não está incorporado ao SUS em atos normativos do Ministério da Saúde, cabendo aos gestores locais à fixação de critérios para o seu fornecimento.
RESOLVE:
Art. 1°. Disciplinar as normas e procedimentos, definindo a organização e distribuição das tarefas, a prescrição, dispensação e fornecimento de fraldas descartáveis no Município de Jacutinga, Estado de Minas Gerais.
Capítulo I Da Finalidade
Art. 2º. O objetivo do presente Portaria é de estabelecer o protocolo de organização do serviço de fornecimento de fraldas descartáveis pela rede municipal de saúde, orientando os profissionais e usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, visando definir as diretrizes e critérios constantes neste Portaria.
Capítulo II Dos Conceitos
Art. 3º. Para os fins deste Portaria, considera-se:
I. Assistência Farmacêutica: grupo de atividades relacionadas com o medicamento, destinadas a apoiar as ações de saúde demandadas por uma comunidade. Envolve o abastecimento de medicamentos em todas e em cada uma de suas etapas constitutivas, a conservação e controle de qualidade, a segurança e a eficácia Terapêutica dos medicamentos, o acompanhamento e a avaliação da utilização, a obtenção e a difusão de informação sobre medicamentos e a educação permanente dos profissionais de saúde, do paciente e da comunidade para assegurar o uso racional de medicamentos;
II. Central de Abastecimento Farmacêutico – CAF: é o setor da Assistência Farmacêutica responsável pelo armazenamento e distribuição das fraldas descartáveis na rede municipal de saúde;
III. Prescritores: Profissionais de saúde credenciados para definir o insumo a ser usado (médico ou enfermeiro).
IV. Fralda Descartável: insumo de utilização íntima destinada a armazenar as necessidades fisiológicas, não controladas pelos usuários;
V. Incontinência Urinária: perda de urina de forma involuntária;
VI. Incontinência Fecal: incapacidade de controlar a eliminação de fezes;
VII. Usuário: aquele diagnosticado com Incontinência Urinária e/ou Fecal identificado permanente.
Capítulo III
Da Competência da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 4º. O fornecimento de fraldas descartáveis ocorrerá no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde cujas atribuições passam a ser elencadas conforme segue:
I. Definir as diretrizes;
II. Disponibilizar recursos financeiros;
III. Planejar e coordenar a operacionalização.
Art. 5º. O fornecimento de fraldas descartáveis terá o envolvimento e a participação das Equipes de Saúde da Família e da Equipe Multiprofissional da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º. São as seguintes as atribuições:
I. Da Equipe de Saúde da Família:
a) Médico: prescrever o uso da fralda descartável quando verificada sua necessidade, preencher o Formulário de Requisição de Fraldas Descartáveis.
b) Enfermeiro da Unidade de Saúde de referência do usuário: atualizar a prescrição do insumo, encaminhar o usuário e/ou responsável legal para o Departamento de Assistência Social na Secretaria Municipal de Saúde.
II. Da Equipe Multidisciplinar da Secretaria Municipal de Saúde:
a) compete o desenvolvimento e a supervisão dos atendimentos, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade do fornecimento do insumo.
b) Setor de Serviço Social:
b.1) receber o usuário e/ou responsável legal devidamente encaminhado pela Unidade de Saúde de sua referência e/ou pelo Departamento de Assistência Farmacêutica;
b.2) avaliar a situação socioeconômica familiar;
b.3) efetuar o cadastro mediante a conferência da documentação exigida e avaliação socioeconômica;
c) Departamento de Assistência Farmacêutica:
c.1) receber o cadastro aprovado;
c.2) conferir a prescrição médica;
c.3) dispensar o insumo;
c.4) gerenciar as atividades administrativas.
d) Setor de Compras:
d.1) realizar a licitação do insumo;
d.2) solicitar o insumo conforme a média mensal de consumo para a empresa vencedora da licitação.
Farmacêutica.
e) CAF:
e.1) receber e realizar a conferência da mercadoria;
e.2) armazenar o insumo conforme as recomendações do fabricante;
e.3) distribuir o insumo quando solicitado para o Departamento de Assistência
Capítulo IV Da Inclusão
Art. 7º. O fornecimento de fraldas descartáveis destina-se, exclusivamente, aos usuários residentes no Município de Jacutinga, diagnosticados com incontinência fecal e/ou incontinência urinária (CID R15 e R32, respectivamente), disfunção neuromuscular da bexiga (CID N31), cólon neurogênico (CID K59.2), associados aos seguintes diagnósticos primários:
 C61- Neoplasia maligna da próstata ou isquêmico
 F00 – Demência na Doença de Alzheimer
 F01 – Demência Vascular
 F02.3 – Demência na Doença de Parkinson
 F72 – Retardo Mental Grave
 F84.0 – Autismo infantil
 G04 – Encefalite, Mielite, Encefalomielite
 G20 – Doença de Parkinson
 G30 – Doença de Alzheimer
 G80 – Paralisia Cerebral
 G82 – Paraplegia e Tetraplegia
 G93.1 – Lesão Encefálica Anóxica, não especificado como hemorrágico
 I61 – Hemorragia Intracerebral
 I63 – Infarto Cerebral
 I64 – Acidente Vascular Cerebral não especificado como hemorrágico
 I69 – Sequela de Doença Cerebrovascular
 N35 – Estenose de Uretra
 Q02 - Microcefalia
 Q05.2 – Espinha Bífida Lombar com Hidrocefalia
 Q05.3 – Espinha Bífida Sacral com Hidrocefalia
 T90.5 – Sequela de Traumatismo Intracraniano
 T91.1 – Sequela de Traumatismo de Coluna Vertebral
§1º. Terão direito ao benefício àqueles que integram unidade familiar cuja renda bruta mensal, dividida pelo número dos seus membros, resulte em fração igual ou inferior a um ¼ salário mínimo vigente.
§2º. Pacientes idosos serão contemplados desde que preencham os critérios clínicos e situacionais, respeitando-se o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003.
Art. 8º. Em casos excepcionais, mediante ao parecer emitido pelo Serviço Social que ateste a vulnerabilidade social, poderá ser fornecido para no máximo 60 dias para pacientes com incapacidade funcional temporária em decorrência de traumas, sem indicação de outras sondas coletoras.
Art. 9º. O usuário, e/ou seu representante legal, deverá providenciar os seguintes documentos para efetuar o cadastramento:
I. Original e cópia do documento de identificação (RG);
II. Original e cópia do CPF (Cadastro de Pessoa Física);
III. Cópia do Cartão do SUS;
IV. Cópia do Comprovante de residência; paciente;
V. Formulário de Requisição de Fraldas Descartáveis com o nome do
VI. Comprovante de Renda Familiar.
§1º. Nos casos de pacientes com idade inferior a 18 (dezoito anos), o seu representante legal também deverá apresentar a original e cópia dos documentos pessoais.
§2º. As cópias ficarão retidas no Departamento de Assistência Farmacêutica e caberá ao responsável pelo recebimento da solicitação atestar sua autenticidade de acordo com o documento original.
§3º. Ficará dispensada a presença dos usuários considerados incapazes, conforme o disposto nos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Capítulo V Da Exclusão
Art. 10. Serão excluídos do auxílio:
I. Pacientes com incontinência urinária temporária;
II. Pacientes com potencial de reabilitação da incontinência;
III. Pacientes estomizados (urostomia, vesicostomia, colostomia, ileostomia);
IV. Pacientes idosos que não se enquadrem nos critérios clínicos estabelecidos neste Portaria;
V. Não comparecimento para a retirada das fraldas por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, implica na suspensão do benefício, salvo os casos devidamente justificados (ex: internação hospitalar);
VI. Ausência de renovação, após seis meses de atendimento;
VII. Alta médica;
VIII. Óbito.
Art. 11. Não terá direito ao auxílio os usuários que:
I. Deixarem de se enquadrar nos requisitos de vulnerabilidade socioeconômica;
II. Adquirirem planos de saúde ou outros serviços privados no âmbito de assistência médica;
III. Deixarem de necessitar de cuidados domiciliares, haja vista que o programa não atende usuários institucionalizados;
IV. Que não procederem à renovação de seu processo administrativo;
V. Que mudarem de cidade;
VI. Que agirem de má fé;
VII. Que comercializar ou doar o insumo recebido, sob pena de incorrer nas penalidades legais cabíveis, uma vez que os insumos dispensados são de uso exclusivo do usuário cadastrado.
Capítulo VI
Do Fluxo para Abertura do Cadastro
Art. 12. O usuário e/ou seu representante legal, deverá se dirigir à Unidade Básica de Saúde de sua referência para avaliação e conduta, ocasião em que será preenchido o Formulário de Requisição de Fraldas Descartáveis.
Art. 13. Compete ao Departamento de Assistência Farmacêutica orientar sobre a documentação necessária exigida e encaminhar o usuário e/ou representante legal ao Setor de Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde para a realização do cadastro.
Art. 14. O usuário será recebido por uma Assistente Social responsável pela abertura do cadastro e avaliação da situação socioeconômica familiar.
§1º. O usuário deverá estar com os documentos exigidos no Art. 8° em mãos.
§2º. Por meio de entrevista social será declarado à situação socioeconômica do usuário/família, considerando-se que o fornecimento de fraldas descartáveis destina-se ao atendimento do usuário em situação de vulnerabilidade social.
Art. 15. A Assistente Social deverá transferir os cadastros realizados para o Departamento da Assistência Farmacêutica.
Capítulo VII
Da Prescrição do Insumo
Art. 16. A prescrição do uso da fralda descartável deverá ser feita pelo profissional habilitado (médico ou enfermeiro da Unidade Básica de Saúde).
§1º. Para primeira solicitação o profissional habilitado deverá preencher o Formulário de Requisição de Fraldas Descartáveis (Anexo I) com caligrafia legível, devendo conter o nome do usuário, a descrição da patologia, seu respectivo CID, a identificação legível do prescritor com o número de registro do seu respectivo Conselho profissional (carimbo), assinatura e data de emissão.
§2º. Não serão aceitas prescrições que não sejam originadas do SUS (exemplo: provenientes de convênios ou particulares) ou que sejam originadas fora do Município de Jacutinga-MG. Nesses casos, o paciente deverá ser submetido à nova avaliação médica ou de enfermagem na Unidade Básica de Saúde.
§3º. O médico ou enfermeiro que prescrever o insumo deverá indicar a quantidade, o tamanho e o tipo de fralda no Formulário de Requisição de Fraldas Descartáveis.
Art. 17. O Formulário de Requisição de Fraldas Descartáveis terá validade de no máximo 06 (seis) meses a contar da data de sua emissão.
Art. 18. Em caso de alteração de tamanho e/ou quantidade de fraldas, o prescritor deverá preencher um novo formulário.
Capítulo VIII
Da Dispensação do Insumo
Art. 19. Atendendo às diretrizes organizativas dos serviços de saúde (regionalização), a dispensação das fraldas descartáveis ficará limitada aos usuários residentes no Município de Jacutinga e que, obrigatoriamente, possuam Cartão do SUS.
Art. 20. A dispensação do insumo será mensal, feita em sistema informatizado e registrada no cadastro do usuário, sendo obrigatória no ato da entrega a apresentação do cartão do SUS do mesmo.
§1º. O fornecimento se dará enquanto o Formulário de Requisição de Fraldas Descartáveis estiver vigente, conforme Art. 16º.
§2º. É vedada a dispensação para menores de 18 (dezoito anos).
§3º. Nos casos de pacientes com idade inferior a 18 (dezoito anos), somente poderá retirar o insumo aquele declarado responsável legal, com exceção das pessoas previamente autorizadas pelo responsável, sempre mediante apresentação do Cartão do SUS do beneficiário.
Art. 21. O fornecimento será efetuado conforme quantidade deferida no formulário, sendo o limite máximo estabelecido em até 06 pacotes mensais no caso de geriátrica e até 04 pacotes mensais quando se tratar de infantil, por beneficiário.
Art. 22. Fica vetada a dispensação ou fornecimento retroativo de fraldas
descartáveis.
Art. 23. Fica vetada a dispensação de fraldas descartáveis sem prescrição médica.
Capítulo IX
Das Disposições finais
Art. 24. Constitui parte integrante deste presente Portaria:
I. Anexo I - Formulário de Requisição de Fraldas Descartáveis;
Art. 25. O fornecimento de fraldas descartáveis é caracterizado como um auxílio que consiste em um benefício de caráter provisório e suplementar.
Art. 26. Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 20 de setembro de 2022.

PEDRO PEREIRA AGUIAR
Secretário Municipal de Saúde

 

 

ANEXO I

PORTARIA MUNICIPAL Nº 4.239, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022

FORMULÁRIO DE REQUISIÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS

(Deverá ser preenchido pelo Médico ou Enfermeiro da Unidade Básica de Saúde)

1- Identificação do Usuário:

 

Sexo: (   ) Feminino    (    ) Masculino

Nome:                                                                            Nº do cartão do SUS:                                        Data de Nascimento:          /           /

Nome da mãe:                                                                                                                                Endereço:                                                                                                                             Cidade/Estado:                                          Telefones:                                                          

2- Avaliação Médica:

 

CID:                               

Descrição da Patologia:_                                                                                                      Autorização para fornecimento: (     ) DEFERIDO          (     ) INDEFERIDO Descrição sucinta do indeferimento (se for o caso):

3- Descrição do Tipo e Quantidade de Fraldas:

 

(    ) Infantil M – de 5kg a 10kg (     ) Infantil G – de 9kg a 13kg ( ) Infantil XG – de 12 à 15kg

(    ) Infantil XXG - acima de 15kg

 

Quantidade:                               

 

 

(     ) Adulto P - de 30kg a 40kg (     ) Adulto M – de 40kg a 70kg (     ) Adulto G – acima de 75kg

(     ) Adulto XG – acima de 90kg

4- Identificação do profissional que efetuou a avaliação:

 

Nome:                                                                                                                                  Unidade Básica de Saúde:                                                                                                  

5- Uso DAF:

 

Desligamento/Motivo:                                                                Data:          /          /          

 

Assinatura e Carimbo

 

 

 

Seção de Licitações e Compras

 

 

EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – ADJUDICAÇÃO - Processo 225/2022, Pregão Eletrônico nº 115/2022 – Objeto: Contratação de empresa para eventual prestação de serviços de serralheria, para atender as necessidades das secretarias municipais por um período de 12 meses - A Pregoeira, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 43 inciso VI da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, ADJUDICA a presente Licitação aos fornecedores Licitantes, a empresa: GEOVANNE CARVALHO CANELA, CNPJ:18.182.011/0001-03, no valor total de R$831.720,00 (oitocentos e trinta e um mil, setecentos e vinte reais). Jacutinga, 20 de Setembro de 2022. Dayana Fernandes - Pregoeira Municipal

 

 

EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – HOMOLOGAÇÃO - Processo 225/2022, Pregão Presencial nº 115/2022 – Objeto: Contratação de empresa para prestar serviços de comunicação visual, atendendo as necessidades das secretarias e do paço municipal, por 12 meses - O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 43 inciso VI da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, HOMOLOGA a presente Licitação aos fornecedores Licitantes, a empresa: GEOVANNE CARVALHO CANELA, CNPJ:18.182.011/0001-03, no valor total de R$831.720,00 (oitocentos e trinta e um mil, setecentos e vinte reais). Jacutinga, 20 de Setembro de 2022 Reginaldo Camilo - Secretário Municipal de Fazenda

 

 

PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 238/2022, modalidade Pregão na forma Eletrônica para prestação de serviços de seguro para a frota oficiais do Município de Jacutinga, com cobertura contra danos materiais resultantes de sinistros de roubo ou furto, colisão, incêndio, danos causados pela natureza e assistência 24 (vinte e quatro horas), a sob o nº 119/2022, do tipo menor preço, para as Secretarias Municipais. INÍCIO DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 21/09/2022 a partir das 8h. FIM DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 03/10/2022 até as 08h59min. ANALISE DA PROPOSTA E INÍCIO DA DISPUTA: às 9h do dia 03/10/2022. LOCAL: SCPI – Portal de Compras https://portal.sgpcloud.net:9083/comprasedital/. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09h às 17h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – Dúvidas pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – A/C Dayana Fernandes - Pregoeira.

 

 

ERRATA E ADITAMENTO DE EDITAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG.
PROCESSO Nº 246/2022
PREGÃO ELETRONICO Nº 122/2022
O Município de Jacutinga, por intermédio de seu Secretário Municipal de Obras, torna público para conhecimento dos interessados a RETIFICAÇÃO E ADITAMENTO DO EDITAL do pregão eletrônico nº 122/2022, processo nº 246/2022, publicado no DOEM do dia 13/09/2022, edição 2009, contendo as alterações com o intuito de prever a participação de Pessoa Física.
Onde se lê:
4.1. Poderão participar deste pregão interessados pessoas jurídicas, cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto desta licitação, que estiverem com credenciamento regular junto ao Órgão Provedor do Sistema (efetuado através de chave de acesso), através do site https://portal.sgpcloud.net:9083/comprasedital/:9083/comprasedital/ e que estejam com credenciamento Regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, conforme disposto no art. 9 da IN SEGES/MP nº 03 de 2018.
9.9.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas;
Leia-se:
4.1. Poderão participar deste pregão interessados pessoas jurídicas, cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto desta licitação e pessoas físicas, que estiverem com credenciamento regular junto ao Órgão Provedor do Sistema (efetuado através de chave de acesso), através do site https://portal.sgpcloud.net:9083/comprasedital/ e que estejam com credenciamento Regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, conforme disposto no art. 9 da IN SEGES/MP nº 03 de 2018.
9.9.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme o caso;
ADITAMENTO
9.8.2. Cópia do documento de identidade, conforme o caso;
9.10.2. Certidão negativa de insolvência civil, expedida pelo distribuidor do domicilio da pessoa física.
COM AS DEVIDAS MODIFICAÇÕES, FICA ALTERADA A DATA DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO PARA O DIA 30/09/2022, ÀS 09H.
AS DEMAIS DISPOSIÇÕES FICAM INALTERADAS.

JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS

 

 

PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 249/2022, modalidade Pregão na forma Eletrônica para aquisição de caminhão basculante novo sob o nº 123/2022, do tipo menor preço, para a Secretaria Municipal de Obras. INÍCIO DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 21/09/2022. FIM DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA: 07/10/2022 até as 08h59min. ANALISE DA PROPOSTA E INÍCIO DA DISPUTA: às 9h do dia 07/10/2022. LOCAL: SCPI – Portal de Compras https://portal.sgpcloud.net:9083/comprasedital/. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09h às 17h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – Dúvidas pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – A/C Dayana Fernandes - Pregoeira.

 

 

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº. 207/2022 

Órgão Gerenciador: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA.

Processo Licitatório nº 222/2022

Pregão Eletrônico nº. 114/2022

OBJETO: Eventual aquisição de Água Mineral 20 litros.

VENCEDOR: TIAGO FACANALI MENDONÇA ME, CNPJ: 03.219.330/0001-60, no valor total de R$ 49.118,40 (Quarenta e nove mil cento e dezoito reais e quarenta centavos).

VIGÊNCIA A ATA DE REGISTRO DE PREÇO: A validade da Ata de Registro de Preços será de 12 meses, a partir da sua publicação, não podendo ser prorrogada.

DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:

Ficha

Exer. Fic.

Unid. Exec.

Funcional

Categoria

80

2022

020201

04.122.0001.2005.0000

3.3.90.30.07

133

2022

020203

20.606.0003.2012.0000

3.3.90.30.07

170

2022

020205

27.812.1012.2060.0000

3.3.90.30.07

186

2022

020301

04.122.0001.2101.0000

3.3.90.30.07

295

2022

020401

15.452.0001.2106.0000

3.3.90.30.07

337

2022

020501

12.122.1009.2037.0000

3.3.90.30.07

426

2022

020601

10.122.1013.2061.0000

3.3.90.30.07

450

2022

020601

10.301.1013.2064.0000

3.3.90.30.07

468

2022

020601

10.302.1013.2065.0000

3.3.90.30.07

516

2022

020602

10.301.1013.2072.0000

3.3.90.30.07

531

2022

020602

10.305.1013.2079.0000

3.3.90.30.07

541

2022

020701

08.243.1014.2082.0000

3.3.90.30.07

552

2022

020701

08.244.1014.2080.0000

3.3.90.30.07

561

2022

020701

08.244.1014.2081.0000

3.3.90.30.07

589

2022

020702

08.244.1014.2089.0000

3.3.90.30.07

Jacutinga, 15 de setembro de 2.022.

 

 

 


 002 1 2

 

 

 

 


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COMTJAC EDITAL 32/2022

COMTJAC 32 22

 


 

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