DECRETO Nº 4.991/2022, de 05 de Janeiro de 2.022
“Dispõe sobre a atualização da tarifa de abastecimento de água e tratamento de esgoto para o exercício financeiro de 2022 e estabelece outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACUTINGA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS EM ESPECIAL AO INCISO AO INCISO VI, DO ARTIGO Nº 68, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E:
I – DA MOTIVAÇÃO:
Considerando as disposições do artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.233/01, que adotou como correção da base de cálculo dos tributos municipais e do valor de referência, o índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), aprovado pelo Instituto de Pesquisas Econômicas, Administrativas e Contábeis de Minas Gerais, acumulado nos últimos 12 (doze) meses;
Considerando a instituição em 12,50% (doze ponto cinquenta por cento) do índice para efeito de atualização monetária das tarifas municipais, para o exercício financeiro de 2022, normatizada através do Decreto nº 4.984/2021;
Considerando que a tarifa de abastecimento de água e tratamento de esgoto possui a singular peculiaridade de envolver bem/serviço de especial importância para a manutenção da vida humana;
Considerando a prerrogativa que a Administração Municipal possui em subsidiar um percentual de reajuste da referida tarifa, uma vez justificado o interesse público, face ao cenário econômico/social que se apresenta;
Considerando as dificuldades econômicas advindas da pandemia acarretado pelo COVID-19, que já se arrasta desde o mês de março de 2020, o que vem prejudicando de forma evidente o poder aquisitivo da população de Jacutinga/MG, como um todo, e, por consequência direta reduzindo sua capacidade contributiva;
II – DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, especificamente em relação à tarifa de abastecimento de água e tratamento de esgoto calculada por metro cúbico, em 6,25% (seis ponto vinte e cinco por cento), o índice para efeito de atualização monetária para o exercício financeiro do ano de 2022.
Faixa de Consumo |
Valor (R$) |
a) De 00 a 15m³ (tarifa mínima) |
32,06 |
b) De 16 a 20 m³ (excedente por metro cúbico) |
2,02 |
c) De 21 a 30 m³ (excedente por metro cúbico) |
2,98 |
d) De 31 a 50 m³ (excedente por metro cúbico) |
3,85 |
e) De 51 a 100 m³ (excedente por metro cúbico) |
4,18 |
f) De 101 a 200 m³ (excedente por metro cúbico) |
4,68 |
g) De 201 a 500 m³ (excedente por metro cúbico) |
5,16 |
h) Acima de 500m³ (excedente por metro cúbico) |
5,37 |
Parágrafo Único: Não se aplica à tarifa de abastecimento de água e tratamento de esgoto descrita no caput, para fins de atualização monetária, o índice de 12,50% (doze ponto cinquenta por cento) instituído através do Decreto nº 4.984/2021).
Art. 2º Aos prédios não providos de hidrômetro aplicar-se o estabelecido na línea “e” adotando-se como parâmetro o consumo Máximo.
Art. 3º A tarifa de esgoto será equivalente a 30% (trinta por cento) da tarifa estabelecida na classificação do art. 1º do presente Decreto.
Art. 4º Constatado que o hidrômetro esteja danificado, o usuário será notificado pela Prefeitura Municipal, para que promova a sua substituição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido para a substituição sem que o usuário promova a substituição, o fornecimento de água será imediatamente interrompido.
§ 2º O fornecimento somente será reativado mediante a instalação do hidrômetro novo ou reparado e pagamento dos custos relativos ao desligamento e religação, além das sanções e imposições previstas em Lei;
§ 3º Durante o prazo para que o usuário proceda a substituição do hidrômetro danificado, será cobrada a taxa média de consumo dos últimos 06(seis) meses antes da ocorrência da danificação do hidrômetro, ou período em que o mesmo se encontrava dentro do seu funcionamento normal.
Art. 5º Constatada inexistência de hidrômetro, o usuário será notificado pela Prefeitura Municipal para que promova a aquisição e instalação deste, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de recebimento da notificação.
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido sem que o proprietário/usuário proceda à instalação do hidrômetro, o fornecimento de água será imediatamente interrompido.
§ 2º O fornecimento somente será reativado após a instalação do hidrômetro, certificada pela Administração, ficando o usuário sujeito às imposições previstas em Lei.
§ 3º Durante o prazo estabelecido para a aquisição do hidrômetro, será cobrada do usuário a tarifa mínima estabelecida no artigo primeiro do presente Decreto.
Art 6º A Administração realizará ampla fiscalização quanto à existência de ligações clandestinas, sendo que na hipótese de se confirmar a existência destas, deverão ser adotadas de pronto todas as providências necessárias à regularização, ficando sujeito o usuário, às sanções civis e penais previstas em Lei.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na presente data retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 05 de Janeiro de 2.022.
MELQUÍADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
REGINALDO CAMILO
Secretário Municipal de Fazenda
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