DOEM - 09 de Dezembro de 2021

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L E I n.º 2138/2021 de 09.12.2021
Cria a Carteira de Identificação do Autista - CIA, para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, altera as leis nº 1564 de 12 de dezembro de 2007 e n.º 1685 de 20 de abril de 2011, define o atendimento preferencial e contém outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Carteira de Identificação do Autista - CIA, para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2º. A carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais.
§ 1º. Para conceder a carteira o requerimento deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - documentos pessoais do solicitante composta da Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF;
II – documentos pessoais dos pais ou responsáveis legais do solicitante composta da Carteira de Identidade e CPF;
III - comprovante de endereço em nosso Município;
IV - relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista o qual deverá estar firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria;
V - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm).
§ 2º. Todos os documentos relacionados no parágrafo anterior, com exceção do inciso V, deverão ser apresentados em originais com fotocópias, que ficarão arquivadas na pasta do solicitante.
Art. 3º. A CIA deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA, cabendo sua expedição a Secretária Municipal de Saúde do Município devendo esta ser expedida num prazo máximo de quinze dias úteis após sua solicitação, com validade mínima de cinco anos.
Art. 4º. Constará no corpo da carteira o número da CIA, endereço, nome do responsável e o telefone para facilitar a identificação e contato com a família e/ou responsável, conforme modelo do ANEXO I desta Lei.
Parágrafo único - Deverá constar na CIA, expressamente, identificação da Lei nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020, bem como desta Lei Municipal.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º. Fica alterado o artigo 3º da Lei n.º 1564 de 12 de dezembro de 2007, ficando acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
“Art. 3º. (...)
(...)
VI – Autismo ou Transtorno do Espectro Autista - TEA — é um transtorno do desenvolvimento que leva a comprometimentos na comunicação e interação social, englobando comportamentos restritivos e repetitivos.”
Art. 7º. Ficam alterados o caput e parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 1.685 de 20 de abril de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído no Município de Jacutinga-MG, um selo de identificação para uso exclusivo em veículos de pessoas portadoras de deficiência física e autismo.
Parágrafo único - O Selo instituído no caput deste artigo será utilizado para acesso em vagas de estacionamento de órgãos públicos e particulares, destinadas aos portadores de deficiência física e autismo, as quais estejam devidamente sinalizadas para esse fim com o Símbolo Internacional de Acesso.”
Art. 8º. Todos os Autistas terão atendimento preferencial perante os órgãos públicos, empresas públicas, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas sediados no território do Município de Jacutinga.
Parágrafo único - O atendimento preferencial referido no caput do artigo deverá ser disponibilizado os mesmos moldes do atendimento previsto para idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com crianças de colo.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 09 de Dezembro de 2021.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

PEDRO PEREIRA DE AGUIAR
Secretario Municipal de Saúde

 

 

 

Seção de Licitações e Compras

 

 

 

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DECISÃO: No uso das atribuições que me são conferidas por lei, considerando a constatação do descumprimento de obrigação prevista na cláusula 4.1.1.1, do anexo I, do edital, bem como o que determina a cláusula 7.1, das Atas de Registro de Preços n. 211/2021 e 222/2021, considerando que foi dada oportunidade de defesa à empresa, considerando parecer jurídico que passa a fazer parte integrante desta decisão, ao qual acato pelos seus próprios fundamentos como razão para decidir: a) Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias; b) Multa compensatória de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto ou pelo descumprimento de outra determinação do edital; c) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de Jacutinga, pelo prazo de até dois anos. Publique-se a presente decisão, nos mesmos veículos de divulgação em que foi publicado o edital. Registre-se. Cumpra-se. Jacutinga, 09 de dezembro de 2021. Reginaldo Camilo - Secretário Municipal de Fazenda.

 

 

 

 

 

 


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